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DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
ASPECTOS PROCESSUAIS DA
REFORMA TRABALHISTA(Lei 13.467/2017)
Prof. Antero Arantes Martins
ACESSO AO PODER
JUDICIÁRIO
INTRODUÇÃO
Acesso ao Poder Judiciário. Introdução.
• Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
• Art. 5º - [...]
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
Acesso ao Poder Judiciário. Introdução.
• Ser um Estado “de direito” (art. 1º, CF) significa dizernão à barbárie e à selvageria, ou, em outras palavras,garantir à todo aquele que estiver sob o territórionacional o império da ordem jurídica.
• A consequência lógica da afirmação anterior é que opróprio Estado deve estar à disposição daquele quesentir que seu direito foi violado para solucionar seuconflito, o que implica em dizer que uma dasconsequências evidentes do Estado de Direito é o livreacesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF)
• Entretanto, garantir o acesso ao Poder Judiciário apenasàqueles que têm recursos financeiros para custear ademanda não é, de fato, garantir livre acesso e nempromover o Estado de Direito, pois a todos aquelesexcluídos desta via de proteção resta apenas a selvageriaou a submissão à vontade do mais forte.
Estado de direito
(Art. 1º, CF)
Devido Processo
Legal
(Art. 5º, LIV, CF)
Livre Acesso ao
Poder Judiciário
(Art. 5º, XXXV, CF)
Assistência Judiciária
Integral e gratuita
(Art. 5º, LXXIV, CF)
Acesso ao Poder Judiciário. Introdução.
• Daí porque é elementos concretizador do livre acesso aoPoder Judiciário e, portanto, ao próprio Estado deDireito a garantia de assistência judiciária integral egratuita a quem comprovar insuficiência econômica.
• Portanto, para assegurar o cumprimento de sua funçãoconstitucional, a Justiça do Trabalho, como qualqueroutro ramo do direito, deve estar de portas abertas atodos aqueles que dela necessitam.
• Não se pode intimidar aquele que pretende,legitimamente, discutir judicialmente a violação de seudireito, com ameaças relativas à imposição depagamento do custo da ação, notadamente àquele quenão pode custeá-la.
OBTENÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA e SUA
MANUTENÇÃO
Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
Redação anterior Nova redação
Art. 790. – [...]
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos
julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento
ou de ofício, o benefício da justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados
e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior
ao dobro do mínimo legal,
(continua)
X Art. 790. – [...]
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos
julgadores e presidentes dos tribunais do
trabalho de qualquer instância conceder,
a requerimento ou de ofício, o benefício
da justiça gratuita, inclusive quanto a
traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) do limite
máximo dos benefícios do regime geral
de previdência social.
ou declararem, sob as penas da lei,
que não estão em condições de
pagar as custas do processo sem
prejuízo do sustento próprio ou de
sua família.
X § 4º O benefício da justiça gratuita será
concedido à parte que comprovar
insuficiência de recursos.
Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• Duas formas de obtenção da Justiça Gratuita:
• A) Receber salário inferior a um teto.
• A reforma altera o dobro do mínimo legal (R$ 1.874,00)por 40% do limite máximo do RGPS (R$ 5.645,80 x40% = R$ 2.258,32). Neste caso não precisa dedeclaração ou prova.
• B) “Comprovar” insuficiência de recursos.
• Comentário: Troca “declarar” a insuficiência por“comprovar”. Discussão:
– Como comprovar? CLT silencia.
– Logo, aplicação supletiva do CPC (Art. 15).
– Logo, aplica o art. 99, 3º:
Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• Art. 99 - ...
– § 3o Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
• No mesmo sentido a Súmula 463, I do C. TST
que, apesar de anterior à reforma, continua atual.
Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• E mais! Verifique-se a regra de ônus da prova:
• Provar a insuficiência de recursos é provar que
não tem recursos, ou seja, determinar à parte que
façar uma prova negativa.
• Daí porque basta afirmar. A parte contrária, ao
impugnar, é de que deve fazer a prova positiva no
sentido de que existem recursos.
• Neste sentido recentíssima decisão nos autos do
TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, da SBDI-1,
em 08/02/2018.
Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• Neste sentido o recente julgado do C. TST
(Processo: RR - 1375-28.2015.5.02.0067 ).
– “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
– ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS
TANTUM. RECEBIMENTO DE ALTO SALÁRIO NO
CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A
CAPACIDADE ECONÔMICA A DESPEITO DA
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA
PELA PARTE.
Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• (...) Ou seja, para afastar a presunção decorrente da
declaração do próprio reclamante, a parte contrária
também tinha o ônus de alegar e provar que, após a
rescisão do contrato de trabalho por eles mantido, o
autor estava em situação econômica que não permitisse
afirmar sua pobreza no sentido legal (e que o valor
recebido na rescisão também não é suficiente para
tanto). (...)
• (PROCESSO Nº TST-RR-1375-28.2015.5.02.0067 – 2ª
Turma -JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA -
Ministro Relator – Pub: 06/10/2017)
Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• Para indeferir é preciso que existam elementos de
falsidade de declaração e concessão de prazo,
prévio, para a prova do preenchimento dos
requisitos:
• Art. 99 - ...
– § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• Pode o Juiz produzir estes elementos de
ofício (redes sociais, por exemplo)?
• Assistência judiciária integral significa que
o juridicamente pobre não paga nada.
• Concedidos os benefícios da Justiça
gratuita, nenhum ônus deve ser imposto ao
beneficiário, sob pena de ofensa direta ao
comando do art. 5º, LXXIV da CF.
Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• O Decreto-Lei 1.569/77 autoriza, em seu art. 5º, que o Ministro daFazenda possa determinar a não inscrição do débito na dívidaativa e, ainda, uma vez inscrito, a sua não execução.– Art 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de
mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a FazendaNacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição comoDívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos decomprovada inexequibilidade e de reduzido valor.
• Amparado neste Decreto-Lei, o Ministro da Fazenda baixouPortaria nº 75/2012 que determina, em seu art. 1º, inciso , ahipótese de não inscrição de dívidas de valor igual ou inferior aR$ 1.000,00 (Um mil reais) e a não execução de dívidas em valoraté R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).– Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito
de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igualou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuçõesfiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado sejaigual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• Nas duas hipóteses acima tem-se o
reconhecimento de uma dívida existente,
mas, em condição suspensiva de
exigibilidade, já que o credor não tem
interesse na execução.
• Sendo assim, o pagamento é inexigível e,
portanto, também não pode ser exigido para
a propositura de nova ação.
Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• Lembrar, porém, que a parte pode perder o benefício se,por fato futuro, deixar de ser pobre. Neste sentido o art.100 do CPC:– Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer
impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões derecurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formuladopor terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada noprazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, semsuspensão de seu curso.
– Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com asdespesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará,em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa,que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadualou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
• Décuplo = Dez vezes maior
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
e o beneficiário da
JUSTIÇA
GRATUITA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Redação
anterior
Nova redação
X § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita,
desde que não tenha obtido em juízo, ainda que
em outro processo, créditos capazes de suportar a
despesa, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
• O que é “crédito capaz de suportar a
despesa”?
• Será aquele matematicamente superior
à despesa, mas que mantém o
beneficiário na condição de pobreza
OU
• Será aquele capaz de retirar o
beneficiário da condição de pobreza?
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
• Quando posso considerar que o crédito
retirou o beneficiário da condição de
pobreza?
• Min. Barroso: O que superar o teto da
previdência pode ser penhorado em
30%;
• CPC: O que exceder a 50 salários
mínimos, pela metade
Penhora do Salário no CPC.
• Art. 833 do Código de Processo Civil.
– IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
– § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,
devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e
no art. 529, § 3o. (50% dos ganhos)
Créditos trabalhistas na Falência
• Lei 11.101/2005:
• Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedeceà seguinte ordem:
• I – os créditos derivados da legislação do trabalho,limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos porcredor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
• (...)
• VI – créditos quirografários, a saber:
• (...)
• c) os saldos dos créditos derivados da legislação dotrabalho que excederem o limite estabelecido no inciso Ido caput deste artigo;
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
e a
SUCUMBÊNCIA
PARCIAL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Redação
anterior
Nova redação
X§ 3º Na hipótese de
procedência parcial, o juízo
arbitrará honorários de
sucumbência recíproca,
vedada a compensação entre
os honorários.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
• O que é procedência parcial?
• Dentro do pedido ou entre pedidos?
• Lembrar Súmula 326 do C. STJ:– STJ-326: Na ação de indenização por dano moral, a
condenação em montante inferior ao postulado nainicial não implica sucumbência recíproca.
• É específica para dano moral, mas, a sua ratio éno sentido de que a parte não pode estimar oquantum da sucumbência ao propor a ação.
• Pode-se sustentar a sua aplicação a outros temas.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
EXECUÇÃO
ou
COMPENSAÇÃO?
JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS.
• Condenação em honorários
advocatícios:
• Execução ou dedução do crédito?
–CC: Art. 1.707. Pode o credor não
exercer, porém lhe é vedado
renunciar o direito a alimentos, sendo
o respectivo crédito insuscetível de
cessão, compensação ou penhora.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
e a
BASE DE
CÁLCULO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Redação
anterior
Nova redação
X Art. 791-A. Ao advogado, ainda que
atue em causa própria, serão devidos
honorários de sucumbência, fixados
entre o mínimo de 5% (cinco por cento)
e o máximo de 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação
da sentença, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-
lo, sobre o valor atualizado da causa.
JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS.
• Liquidação de sentença = condenação;
• Proveito econômico da ação = Só para
o autor. Réu não tem proveito
econômico (no máximo deixa de
pagar).
• Valor da causa não for possível
mensurar (medir). O que? O proveito
econômico. (“... mensurá-lo...”)
JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS.
• Conclusão: A lei NÃO FIXOU base decálculo dos honorários advocatíciosdevidos em favor do réu.
• Observar que a Lei 13.467/2017 NÃOCOPIOU o § 6º do art. 85 do CPC:– § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e
3o aplicam-se independentemente de qual sejao conteúdo da decisão, inclusive aos casos deimprocedência ou de sentença semresolução de mérito.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
SUCUMBÊNCIA
E
CAUSALIDADE?
JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS.
• O art. 791-A da CLT trata explicitamente de
honorários de sucumbência (situação em
que há um vencido e um vencedor).
• O § 6º do art. 85 do CPC não foi transcrito.
• Logo, não existe previsão de condenação
em honorários advocatícios para as ações
extintas sem resolução do mérito e no
arquivamento, porque nestes casos não há
vencidos e vencedores.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
E
NA EXECUÇÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
• Não esquecer da sucumbência recursale honorários advocatícios na execução.
• Art. 791-A, 5º é omisso (O art. 85, 1ºdo CPC foi transcrito parcialmente paraa CLT), atraindo a sua aplicaçãosubsidiária.– § 1o São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisórioou definitivo, na execução, resistida ou não, e nosrecursos interpostos, cumulativamente.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
PROCESSOS ANTERIORES
A 11/11/2017
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
• Processos distribuídos anteriormente ao início da vigência da Lei 13.467/2017(11/11/2017).
• HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIASINDICAL. A Corte Regional deferiu o pedido de pagamento de honoráriosadvocatícios sem que o reclamante estivesse assistido por sindicato dacategoria. Até a edição da Lei 13.467/2017, o deferimento dos honoráriosadvocatícios na Justiça do Trabalho estava condicionado ao preenchimentocumulativo dos requisitos previstos no art. 14 da Lei 5.584/70 e sintetizados naSúmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação doestado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhadorpelo sindicato da categoria). A Lei 13.467/2017 possui aplicaçãoimediata no que concerne às regras de natureza processual,contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbênciasó tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não épossível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instânciasordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existênciade violação literal de dispositivo de lei federal. Verificada contrariedade aoentendimento consagrado na Súmula n.º219, I, do TST. Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento.
• (PROCESSO Nº TST-RR-20192-83.2013.5.04.0026, CILENE FERREIRAAMARO SANTOS - Desembargadora Convocada Relatora)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
• IN 41/TST:• Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, prevista
no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será
aplicável apenas às ações propostas após 11 de
novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas
ações propostas anteriormente, subsistem as
diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das
Súmulas nos 219 e 329 do TST.
HONORÁRIOS
PERICIAIS
JUSTIÇA GRATUITA. Honorários periciais.
Redação anterior Nova redação
Art. 790-B. A responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais é da
parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia, salvo se beneficiária de justiça
gratuita.
X Art. 790-B. A responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais é da parte
sucumbente na pretensão objeto da perícia,
ainda que beneficiária da justiça gratuita (Art.
790-B)
Inexistente X § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais,
o juízo deverá respeitar o limite máximo
estabelecido pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
Inexistente X § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos
honorários periciais.
Inexistente X § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento
de valores para realização de perícias.
Inexistente X § 4º Somente no caso em que o beneficiário
da justiça gratuita não tenha obtido em juízo
créditos capazes de suportar a despesa
referida no caput, ainda que em outra lide, a
União responderá pelo encargo.
JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA.
• Caput: Afasta os honorários periciais do alcance da Justiça
gratuíta. Ver parágrafo 4º (desde que tenha proveito econômico
com a ação).
• § 1º: O limite máximo é fixado para o pagamento pelos cofres
públicos. Risco de ausência ou queda na qualidade dos peritos.
• § 2º: Pode deferir o parcelamento. O parcelamanto será na
execução ou logo após a perícia?
• § 3º: Não pode exigir depósito prévio.. Incorpora jurisprudência
consolidada do TST.– § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha
obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput,
ainda que em outra lide, a União responderá pelo encargo.
• Novidade. Perde a condição de “pobreza” se da ação resultar
proveito econômico “capaz de suportar a despesa”, mesmo que
em outra ação.
JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA.
• Questões interessantes para argumento.
• Empregado não tem conhecimento técnico para identificar
agentes agressores. Tanto que o TST tem súmula reconhecendo o
direito ao adicional de insalubridade por agente diverso daquele
indicado na petição inicial (Súmula 293, TST).
• Empregado tem dificuldade em fixar nexo causal e de concausa
em determinadas doenças.
• Existem muitas divergências entre laudos da justiça comum, nas
ações acidentárias e laudos da justiça do trabalho nas ações
indenizatórias.
• Nem todo pedido é desarrazoado ou inconsequente. Existem
situações de dúvida razoável. Aplicar este dispositivo em
qualquer circunstância implica em intimidar do trabalhador na
busca de solução para seu conflito negando, em última análise,
acesso ao Poder Judiciário.
JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA.
• IN 41/TST:
• Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da
CLT, não se aplica aos processos iniciados
antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº
13.467/2017).
LITIGÂNCIA
DE
MÁ-FÉ
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Redação
anterior
Nova redação
Inexistente
(Art. 79, CPC)
X Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé
como reclamante, reclamado ou interveniente.
Inexistente
(Art. 80, CPC)
X Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Inexistente
(Art. 81, CPC)X Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o
litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um
por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da
causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu
e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas
que efetuou.
Inexistente
(Art. 81, § 1º CPC)X § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo
condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na
causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a
parte contrária.
Inexistente
(Art. 81, § 2º CPC).
Troca 10 salários
mínimos por 2 x o
limite máximo dos
benefícios do RGPS
X § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa
poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Inexistente
(Art. 81, § 3º CPC)X § 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não
seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo
procedimento comum, nos próprios autos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Dupla punição à
testemunha que
falta com a
verdade. Penal e
civil
X Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista
no art. 793-C desta Consolidação à
testemunha que intencionalmente
alterar a verdade dos fatos ou omitir
fatos essenciais ao julgamento da
causa.
Não estabelece o
credor da multa.
X Parágrafo único. A execução da multa
prevista neste artigo se dará nos
mesmos autos.
PRAZOS PROCESSUAIS,
PRESCRIÇÃO
e
OUTRAS FORMAS DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS
PRAZOS
PROCESSUAIS
PRAZOS PROCESSUAIS
Redação anterior X Nova Redação
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste
Título contam-se com exclusão do dia do
começo e inclusão do dia do vencimento,
e são contínuos e irreleváveis, podendo,
entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessário pelo juiz ou
tribunal, ou em virtude de força maior,
devidamente comprovada.
X Art. 775. Os prazos estabelecidos neste
Título serão contados em dias úteis, com
exclusão do dia do começo e inclusão do dia
do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos que se
vencerem em sábado, domingo ou dia
feriado, terminarão no primeiro dia útil
seguinte.
X § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo
tempo estritamente necessário, nas seguintes
hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário;
II–em virtude de força maior, devidamente
comprovada.
Inexistente X § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito. (NR)
PRAZOS PROCESSUAIS
– Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, comexclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
• Prazos serão contados em dias úteis. Prejuízo à celeridade, mas, maiorracionalidade. IN 39 do C. TST havia fixado que os prazos em dias úteis nãoeram aplicáveis no Processo trabalhista.– § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas
seguintes hipóteses:– I – quando o juízo entender necessário;– II–em virtude de força maior, devidamente comprovada
• Fim da discussão sobre prazos peremptórios e dilatórios. São todos dilatóriosde modo que o juiz pode prorrogar (nunca reduzir), sempre que entendernecessário.– § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferirmaior efetividade à tutela do direito.
• Diferença entre prorrogar (§ 1º - inicia no prazo legal e depois é ampliado) edilatar (§ 2º - Já concede o prazo ampliado).
• ATENÇÃO: Alterar a ORDEM da produção da prova é diferente de alterar oônus da prova, tema tratado em outro artigo (818, 1º).
PRESCRIÇÃO
Prescrição.
Redação anterior Nova redação
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos
resultantes das relações de trabalho prescreve:
X “Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes
das relações de trabalho prescreve em cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho.
I - em cinco anos para o trabalhador urbano,
até o limite de dois anos após a extinção do
contrato;
Il - em dois anos, após a extinção do contrato
de trabalho, para o trabalhador rural.
X REVOGADOS
INEXISTENTE X § 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido
de prestações sucessivas decorrente de alteração ou
descumprimento do pactuado, a prescrição é total,
exceto quando o direito à parcela esteja também
assegurado por preceito de lei.
INEXISTENTE X § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá
pelo ajuizamento de reclamação trabalhista,
mesmo que em juízo incompetente, ainda que
venha a ser extinta sem resolução do mérito,
produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos
idênticos.”
Prescrição.
– Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
• Sem grandes novidades. Reproduz os prazos constitucionais e
substituição ação por pretensão.– § 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total,
exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
• Sem novidade. Incorpora a Súmula 294 do C. TST há muito aplicada
sem contestações.– § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de
reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha
a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação
aos pedidos idênticos.
• Questão para o “somente”. E as demais hipóteses de interrupção da
prescrição do art. 202 do Código Civil. Parece aplicável supletivamente.
Discutir aplicação supletiva de subsidiária.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTENTE X “Art. 11-A. Ocorre a prescrição
intercorrente no processo do trabalho
no prazo de dois anos.
INEXISTENTE X § 1o A fluência do prazo prescricional
intercorrente inicia-se quando o
exequente deixa de cumprir
determinação judicial no curso da
execução.
INEXISTENTE X § 2o A declaração da prescrição
intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau
de jurisdição.”
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
– Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no
processo do trabalho no prazo de dois anos.
• Fim da discussão entre a Súmula 327 do E. STF e
a 114 do C. TST. Aplica-se a prescrição
intercorrente. Harmonia com o art. 884, 1º da
CLT.– § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente
inicia-se quando o exequente deixa de cumprir
determinação judicial no curso da execução.
• Caberá ao advogado atenção para não deixar
cumprir determinação. Ausência de bens? (segue)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
• Ausência de bens? Combinar com o art. 774, V do CPC.
– Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a condutacomissiva ou omissiva do executado que:
– [...]
– V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos àpenhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, sefor o caso, certidão negativa de ônus.
• É dever do devedor indicar quais são e onde estão os bens sujeitosà penhora e não do credor. Logo, não se pode falar que oexequente deixou de cumprir determinação judicial– § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
• Fim de outra discussão. É possível a declaração de prescrição deofício no processo do trabalho. Vale também para as outras ou sópara a intercorrente?
• Em qualquer grau de jurisdição? Inclusive TST e STF? Penso quenão. Prescrição é matéria de fato.
ARBITRAGEM,
QUITAÇÃO ANUAL
e
ACORDO JUDICIAL
(Jurisdição Voluntária)
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM e QUITAÇÃO ANUAL.
Redação
anterior
Nova redação
Inexistente X “Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja
remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula
compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do
empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos
termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”
Inexistente X “Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na
vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de
quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato
dos empregados da categoria.
Inexistente X Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e
fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual
dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas
nele especificadas.”
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.
– Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração sejasuperior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios doRegime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusulacompromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado oumediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Leino 9.307, de 23 de setembro de 1996.
• Para empregados que recebem salário superior a R$ 11.062,62 estáautorizado o pacto de arbitragem.
• Discussão:
• Faz remissão à Lei 9.307/96. Esta Lei exige que os direitos sejamdisponíveis.– Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem
para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
• Os direitos trabalhistas são disponíveis?
• O CDC considera nula a cláusula de convenção de arbitragem narelação de consumo porque o consumidor é hipossuficiente. (Art. 51,VII).
• É possível a acessar o Poder Judiciário se o árbitro ou a câmara arbitralnão decidir o conflito, após frustrada a conciliação?
Quitação anual de débitos.
– Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não
do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações
trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
– Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer
cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo
empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
• Comentário: Novidade.
• Destaque para:
– Discriminação das obrigações mês a mês. OK. E
valores? Precisa discriminar?
– Eficácia liberatória das parcelas. Mesmo que não
discrimine os valores? E se discrimina os valores e
estes forem menor do que os devidos. A norma fala
em quitação e não em transação.
Acordo Judicial. Jurisdição voluntária.
Redação
anterior
Nova redação
Inexistente X Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
...
f) decidir quanto à homologação de acordo
extrajudicial em matéria de competência da Justiça
do Trabalho.
Inexistente X ‘Art. 855-B. O processo de homologação de acordo
extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo
obrigatória a representação das partes por advogado.
Inexistente X § 1º As partes não poderão ser representadas por
advogado comum.
Inexistente X § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo
advogado do sindicato de sua categoria.
Acordo Judicial. Jurisdição voluntária.
– Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: ...
– f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de
competência da Justiça do Trabalho.
• Cria procedimento de jurisdição voluntária de há muito
inexistente na Justiça do Trabalho.– Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início
por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por
advogado.
– § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
– § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de
sua categoria.
• Lembrar que o Juiz não é obrigado a homologar o acordo e, ainda,
pode restringir os efeitos da homologação.
• Cuidado especial com as “casadinhas”. O advogado deve ser
escolhido pelo empregado e não pelo empregador. Verificar crime
de patrocínio infiel.
Acordo Judicial. Jurisdição voluntária.
Inexistente X Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica
o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta
Consolidação e não afasta a aplicação da multa
prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.’
Inexistente X ‘Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da
distribuição da petição, o juiz analisará o acordo,
designará audiência se entender necessário e
proferirá sentença.’
Inexistente X ‘Art. 855-E. A petição de homologação de acordo
extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação
quanto aos direitos nela especificados.
Inexistente X Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a
fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado
da decisão que negar a homologação do acordo.
Acordo Judicial. Jurisdição voluntária.
– Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecidono § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multaprevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
• O acordo não é para substituir a rescisão do contrato. Pode-se atéconcluir que sem o pagamento da rescisão do contrato oprocedimento seria inadmissível. A conferir.– Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o
juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário eproferirá sentença.
• Prazo impróprio, eis que não há consequência. A conferir acapacidade da Justiça do Trabalho em receber este volume e sehaverá criação de órgãos especiais para este fim.– Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o
prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.– Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte
ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.• Atenção que a hipótese é de suspensão e não interrupção da
prescrição e somente para os direitos nela especificados.• Mas e a pretensão for de quitação integral do contrato a suspensão
será para todos os direitos?
PROCESSO NO PRIMEIRO
GRAU
PETIÇÃO INICIAL
(Indicação de valor)
PETIÇÃO INICIAL
Redação anterior Nova redação
Art. 840 - A reclamação poderá ser
escrita ou verbal
X IDEM
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá
conter a designação do Presidente da
Junta, ou do juiz de direito a quem for
dirigida, a qualificação do reclamante e
do reclamado, uma breve exposição dos
fatos de que resulte o dissídio, o pedido,
a data e a assinatura do reclamante ou de
seu representante.
X § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá
conter a designação do juízo, a qualificação
das partes, a breve exposição dos fatos de
que resulte o dissídio, o pedido, que deverá
ser certo, determinado e com indicação de
seu valor, a data e a assinatura do reclamante
ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será
reduzida a termo, em 2 (duas) vias
datadas e assinadas pelo escrivão ou
secretário, observado, no que couber, o
disposto no parágrafo anterior.
X § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a
termo, em duas vias datadas e assinadas pelo
escrivão ou secretário, observado, no que
couber, o disposto no § 1o deste artigo.
INEXISTENTE X § 3o Os pedidos que não atendam ao
disposto no § 1o deste artigo serão julgados
extintos sem resolução do mérito.”
PETIÇÃO INICIAL
– § Art. 840 - ... 1o Sendo escrita, a reclamaçãodeverá conter a designação do juízo, aqualificação das partes, a breve exposição dosfatos de que resulte o dissídio, o pedido, quedeverá ser certo, determinado e com indicaçãode seu valor, a data e a assinatura doreclamante ou de seu representante.
• Pedido com valor para todas as ações.• Questões:• Deve ter demonstrativo?• Limita a condenação mesmo que na
liquidação se apure um valor superior?
PETIÇÃO INICIAL. Interpretação gramatical.
• A leitura atenta deste dispositivo demonstra que a parteautora deve indicar o valor do pedido. Entretanto,indicar o valor do pedido é diferente de apresentarpedido calculado, liquidado e demonstrado.
• O verbo transitivo direto “indicar” foi utilizado naoração com o sentido de “mencionar, esboçarlevemente.” (Dicionário Aurélio “on line”:https://dicionariodoaurelio.com/indicar - consultarealizada em 16/08/2018 às 14:55 horas).
• A indicação do valor é, como a própria expressãosugere, mero delineamento ou esboço da idéia de valorque o pedido pode ter, sem a pretensão de ser exato oumatematicamente demonstrado com planilha decálculos.
PETIÇÃO INICIAL. Interpretação Histórica.
• Esta expressão não é nova no processo do trabalho. O art. 852-Bda CLT, incluído pela Lei 9.957/2000, em seu inciso I estabelece:
– Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
– I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valorcorrespondente; (sem grifos no original).
• Portanto, quando do advento da Lei 13.467/2017, denominada de“reforma trabalhista”, vigia há mais de dezessete anos, normajurídica que determinava ao autor, nas ações enquadradas no ritosumaríssimo, a indicação do valor e a jurisprudência de há muitoestava consolidada no sentido de que: a) esta indicação nãoprecisa ser acompanhada de memória de cálculo oudemonstrativo, já que é meramente sugestiva e não exata e; b) osvalores indicados não são limitadores da condenação quando dafase de liquidação de sentença.
PETIÇÃO INICIAL. Interpretação Sistemática.
• A corroborar esta posição, além da interpretação gramatical ehistórica retro realizada, há que se verificar a análise sistemáticado processo.
• Se a petição inicial tivesse que ser liquidada e matematicamentedemonstrada, então da contestação deveria impugnar também oscálculos da pretensão (princípio da concentração e da defesaespecífica), atraindo para a fase cognitiva do processo a discussãonão apenas do an debeatur, mas, também, do quantum debeatur.
• E, se assim fosse, caberia ao julgador, já na sentença, dirimirtambém este conflito que lhe foi posto pelas partes, qual seja, afixação do cálculo correto sobre o direito vindicado. Dito de outraforma, estaria o julgador obrigado a proferir sempre sentençalíquida, o que acabaria com a fase de liquidação de sentença.
• Ocorre que a Lei 13.467/2017 não acabou com a fase deliquidação de sentença. Ao revés! A fortaleceu! De fato, a referidaLei tornou obrigatório o contraditório nesta fase (na redaçãoanterior do art. 879 da CLT o contraditório era possível, mas, nãoobrigatório).
PETIÇÃO INICIAL. Interpretação Teleológica.
• Por fim, o art. 5º da (LINDB) determina expressamente ao Juiz que, aointerpretar a norma jurídica, busque seu fim social e atenda às exigências dobem comum.
• Aqueles que conhecem a realidade do processo do trabalho sabem que oscálculos trabalhistas são complexos e, muitas vezes, dependem de elementosque o trabalhador não dispõe.
• Destarte, dois caminhos são possíveis: (a) ou a Justiça do Trabalho vai permitirque a indicação do valor seja feita da forma aproximada ou (b) terá que permitiro procedimento de tutela de urgência preparatória para exibição de documentosa fim de que o autor possa elaborar seus cálculos com exatidão.
• Esta segunda alternativa, porém, não parece ser a que atenda ao fim social danorma e às exigências do bem comum, na medida em que: (i) atenta contra aduração razoável do processo (direito constitucional de primeira grandeza) e(ii) dificulta o acesso ao Poder Judicial (outro direito constitucional de primeiragrandeza) e, ainda, (iii) atravancaria o funcionamento da Justiça do Trabalho,afrontando a regra da eficiência da administração pública (outra garantiaconstitucional), porque traria para a fase de cognição a discussão sobre acertose desacertos de cálculos sobre direitos que sequer foram reconhecidos, além daproliferação de tutelas de urgência para produção antecipada de provas.
PETIÇÃO INICIAL. Interpretação Teleológica.
• Portanto, por qualquer métodointerpretativo que se utilize (gramatical,histórico, sistemático ou teleológico), nãoprevalece a interpretação no sentido de queo art. 840, §1º da CLT estaria a exigir aapresentação de pedido liquidado de formamatematicamente demonstrada.
PETIÇÃO INICIAL
• Parágrafo segundo nada muda.
– § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste
artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
• Há necessidade de terminar a emenda? (art. 321, CPC).
– Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,
a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve
ser corrigido ou completado.
EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Redação anterior Nova redação
Art. 800 - Apresentada a exceção de
incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao
exceto, por 24 (vinte e quatro) horas
improrrogáveis, devendo a decisão ser
proferida na primeira audiência ou sessão que
se seguir.
X “Art. 800. Apresentada exceção de incompetência
territorial no prazo de cinco dias a contar da
notificação, antes da audiência e em peça que sinalize
a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento
estabelecido neste artigo.
INEXISTENTE X § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e
não se realizará a audiência a que se refere o art. 843
desta Consolidação até que se decida a exceção.
INEXISTENTE X § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz,
que intimará o reclamante e, se existentes, os
litisconsortes, para manifestação no prazo comum de
cinco dias.
INEXISTENTE X § 3o Se entender necessária a produção de prova oral,
o juízo designará audiência, garantindo o direito de o
excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por
carta precatória, no juízo que este houver indicado
como competente.
INEXISTENTE X § 4o Decidida a exceção de incompetência territorial,
o processo retomará seu curso, com a designação de
audiência, a apresentação de defesa e a instrução
processual perante o juízo competente.” (NR)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
– “Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias
a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta
exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
• Não mais em audiência e não mais como preliminar de
contestação. Prazo de cinco dias da notificação.– § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência
a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
• Se houver prazo suficiente, desnecessário remarcar a audiência.– § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e,
se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
• Intimará? Mesmo que já tenha elementos para decidir a favor do
excepto? Penso que não.– § 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência,
garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta
precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
• A idéia é não obrigar o réu a ir ao Juízo incompetente.– § 4o Sem comentários necessários.
PREPOSTO
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. PREPOSTO.
– Art. 843 – [...]
– § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não
precisa ser empregado da parte reclamada.
• Derruba a Súmula 327 do C. TST.
• Preposto é, por definição, não empregado. Logo,
não tem mesmo sentido que se exija que o
preposto seja empregado.
AUSÊNCIA DO
RECLAMANTE
(Arquivamento)
Ausência do reclamante.
Redação anterior Nova redação
Art. 844 – O não-comparecimento do
reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não-
comparecimento do reclamado importa
revelia, além de confissão quanto à
matéria de fato
X IDEM
Parágrafo único – Ocorrendo, entretanto,
motivo relevante, poderá o presidente
suspender o julgamento, designando
nova audiência.
X § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o
juiz suspender o julgamento, designando
nova audiência.
INEXISTENTE X § 2o Na hipótese de ausência do reclamante,
este será condenado ao pagamento das custas
calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da
justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo
de quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável.
INEXISTENTE X § 3o O pagamento das custas a que se refere o §
2o é condição para a propositura de nova demanda.
Ausência do reclamante.
– § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento,
designando nova audiência.
• Evidente. Apenas as ausências injustificadas geram penalidade processual
(arquivamento ou revelia). Deve o juiz suspender e mandar justificar?
– § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao
pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação,
ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de
quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
• Questão interessante. Se a ausência ocorreu por motivo justificável, então não
poderia haver arquivamento.
• A imposição de custas até àquele que goza do benefício da justiça gratuita, a
meu ver, fere o direito constitucional de livre acesso do Poder Judiciário.
– § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a
propositura de nova demanda.
• Novamente há clara intenção de impedir o acesso ao Poder Judiciário. Questão:
Se é condição, deve ser anterior à propositura da ação. Então, novo pedido de
Justiça gratuita não poderia alcançar as custas da ação anterior.
AUSÊNCIA DA
RECLAMADA
(Revelia? Confissão?)
Ausência da Reclamada.
Redação
anterior
Nova redação
INEXISTENTE X § 4o A revelia não produz o efeito mencionado
no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles
contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de
instrumento que a lei considere indispensável à prova
do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante
forem inverossímeis ou estiverem em contradição com
prova constante dos autos.
INEXISTENTE X § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o
advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os
documentos eventualmente apresentados.
Ausência da Reclamada.
– § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigose:
– I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
• Lembrar que ação não é processo. É pretensão deduzida emJuízo. Em outras palavras, o pedido não contestado peloreclamado presente implica, sim, no efeito da refelia.– II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
• Só quando o trabalhador for réu, já que a pessoa jurídica nãotem direitos indisponíveis.– III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a
lei considere indispensável à prova do ato;
• Cópia do CPC. Aqui parece inaplicável. Não vislumbro atoque exija prova que a lei considere indispensável. Entretanto,se houver, não se dará a presunção de verdade deste fato ouato.
Ausência da Reclamada.
– IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante foreminverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dosautos.
• A presunção é relativa e é meio de prova. O que éinverossímil é absurdo e o absurdo se rejeita de plano, nãoadentrando ao campo provatório. E, como a presunção érelativa, admite prova em contrário. Nenhuma novidade.– § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na
audiência, serão aceitos a contestação e os documentoseventualmente apresentados.
• Aqui sim enorme novidade. Derruba a Súmula 122 do C.TST. Questão. E se ausente o advogado, mas, já protocoladaa contestação no PJe?– Não há revelia porque há defesa?– Há revelia porque o comparecimento à audiência é obrigatório.
DEFESA DO RÉU
DEFESA
Redação anterior Nova redação
Art. 847 - Não havendo acordo, o
reclamado terá vinte minutos
para aduzir sua defesa, após a
leitura da reclamação, quando
esta não for dispensada por
ambas as partes.
X IDEM
INEXISTENTE X Parágrafo único. A parte poderá
apresentar defesa escrita pelo sistema
de processo judicial eletrônico até a
audiência.” (NR)
INEXISTENTE X § ART. 841, 3o Oferecida a
contestação, ainda que
eletronicamente, o reclamante não
poderá, sem o consentimento do
reclamado, desistir da ação.” (NR)
DEFESA
– Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa
escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até
a audiência.” (NR)
• Embora o “caput” tenha mantido a apresentação em
audiência no prazo de 20 minutos, o parágrafo acrescido
permite a apresentação de defesa escrita antecipada, de
modo que não se pode falar em intempestividade.
– § ART. 841, 3o Oferecida a contestação, ainda que
eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o
consentimento do reclamado, desistir da ação.”
• O arquivamento pode ser considerado uma forma de
desistência? Estaria aqui envolvido nesta proibição?
ÔNUS DA PROVA
e
INVERSÃO
ÔNUS DA PROVA.
Redação anterior Nova redação
Art. 818 - A
prova das
alegações
incumbe à parte
que as fizer.
X Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
INEXISTENTE X § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da
causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade
de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo
atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por
decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
INEXISTENTE X § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida
antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte,
implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os
fatos por qualquer meio em direito admitido.
INEXISTENTE X § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar
situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja
impossível ou excessivamente difícil.” (NR)
ÔNUS DA PROVA. Regra geral.
– Art. 818. O ônus da prova incumbe:
– I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
– II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
• Repete a regra do Processo Civil, consagrada no art. 333 do
CPC de 1973 e repetida no atual CPC no art. 373.
• Constitutivo é o fato alegado na exordial (causa de pedir
remota);
• Modificativo, extintivo ou impeditivo são os fatos alegados
em defesa para alterar os efeitos jurídicos do fato
constitutivo que foi reconhecido. Em outras palavras, para
alegar um destes fatos o réu deve aceitar o fato constitutivo
que, assim, fica incontroverso e, portanto, não precisa mais
ser provado.
ÔNUS DA PROVA. Princípio da aptidão.
• Inversão do ônus da prova. Situação em que, pela regra anterior, seria deuma parte, passa à outra.– § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos desteartigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízoatribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisãofundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir doônus que lhe foi atribuído.
• De regra será aplicado em favor do trabalhador, por ter o empregadormaior facilidade na produção da prova.– § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura
da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência epossibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
• Questão: A decisão do Juiz instrutor em não inverter o ônus da prova oJuiz julgador está vinculado a esta decisão? E o Tribunal? Caso nãoesteja, qual a solução.– § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a
desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”(NR)
DEPÓSITO RECURSAL
DEPÓSITO RECURSAL
Redação anterior Nova redação
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por
simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a
penhora.
X IDEM
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na
conta vinculada do empregado a que se refere
o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de
1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei
observado, quanto ao respectivo levantamento, o
disposto no § 1º
X § 4o O depósito recursal
será feito em conta
vinculada ao juízo e
corrigido com os mesmos
índices da poupança.
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta
vinculada aberta em seu nome, nos termos do art.
2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a
empresa procederá à respectiva abertura, para
efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei
nº 5.442, 24.5.1968)
X REVOGADO
DEPÓSITO RECURSAL.
– § 4o O depósito recursal será feito em conta
vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos
índices da poupança.
– Revogação do parágrafo quinto.
• Comentário: Fim do depósito em conta do
FGTS. O depósito agora será à disposição
do Juízo (depósito judicial), o que é muito
mais racional.
DEPÓSITO RECURSAL
Redação anterior Nova redação
INEXISTENTE X § 9o O valor do depósito recursal será
reduzido pela metade para entidades sem fins
lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
INEXISTENTE X § 10. São isentos do depósito recursal os
beneficiários da justiça gratuita, as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação
judicial.
INEXISTENTE X § 11. O depósito recursal poderá ser
substituído por fiança bancária ou seguro
garantia judicial.” (NR)
DEPÓSITO RECURSAL.
– § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metadepara entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,microempreendedores individuais, microempresas e empresasde pequeno porte.
• Auto-explicativo. Há necessidade, entretanto, dedemonstrar esta condição.– § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da
justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas emrecuperação judicial.
• Fim de polêmica quanto à possibilidade de insenção dedepósito recursal.– § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança
bancária ou seguro garantia judicial.
• Cria nova figura. Questão é verificar a idoneidade,extensão temporal e valor da fiança ou seguro garantia.
EXECUÇÃO
Legitimidade ativa para a execução
Redação anterior Nova redação
Art. 878 - A execução poderá
ser promovida por qualquer
interessado, ou ex-officio pelo
próprio Juiz ou Presidente ou
Tribunal competente, nos
termos do artigo anterior.
X Art. 878. A execução será
promovida pelas partes, permitida
a execução de ofício pelo juiz ou
pelo Presidente do Tribunal
apenas nos casos em que as partes
não estiverem representadas por
advogado.
Parágrafo único - Quando se
tratar de decisão dos Tribunais
Regionais, a execução poderá
ser promovida pela
Procuradoria da Justiça do
Trabalho.
X REVOGADO
Atuação do Juiz na execução.
– Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida aexecução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenasnos casos em que as partes não estiverem representadas poradvogado.
• A execução é mera fase processual e não ação autônoma. Logo,pelo Princípio do Impulso Oficial, depois de provocado com apetição inicial, o Juiz deve promover o andamento do processo atéo seu final.– (CPC) Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve
por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
• Este artigo foi alterado apenas para possibilitar a declaração deprescrição intercorrente.
• Lembrar que liquidação de sentença não faz parte da execução.
• COMENTÁRIO: Esse dispositivo somente será aplicado para acitação inicial da execução (ver art. 880 da CLT). Promovida acitação, o impulso oficial cuidará de determinar ao Juiz quepromova os atos executivos até o final da ação. Ainda assim é umabsurdo.
INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Redação
anterior
Nova redação
Inexistente X Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts.
133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código
de Processo Civil.
Inexistente X § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma
do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo relator, em incidente
instaurado originariamente no tribunal
Inexistente X § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem
prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza
cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 – Código de Processo Civil.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.
• Reproduz a instrução normativa 39 do C. TST que já era aplicávelna Justiça do Trabalho. Praticamente não há novidade.
• IN 39/TST: Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidentede desconsideração da personalidade jurídica regulado no Códigode Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativatambém do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878 –Esta parte foi excluída pela Lei).
• § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
• I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na formado art. 893, § 1º da CLT;
• II – na fase de execução, cabe agravo de petição,independentemente de garantia do juízo;
• III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidenteinstaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
• §2º A instauração do incidente suspenderá o processo, semprejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelarde que trata o art. 301 do CPC.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.
• Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídicaserá instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhecouber intervir no processo.
• § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observaráos pressupostos previstos em lei.
• § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideraçãoinversa da personalidade jurídica.
• Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fasesdo processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e naexecução fundada em título executivo extrajudicial.
• § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada aodistribuidor para as anotações devidas.
• § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração dapersonalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em queserá citado o sócio ou a pessoa jurídica.
• § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo nahipótese do § 2o.
• § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dospressupostos legais específicos para desconsideração dapersonalidade jurídica.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.
• Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a
pessoa jurídica será citado para manifestar-se e
requerer as provas cabíveis no prazo de 15
(quinze) dias.
• Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o
incidente será resolvido por decisão interlocutória.
• Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo
relator, cabe agravo interno.
• Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a
alienação ou a oneração de bens, havida em
fraude de execução, será ineficaz em relação ao
requerente.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.
• Iniciativa:
– Da parte ou do MPT quando couber a este interveir no
processo (Art. 133, CPC);
– Não cabe mais ao Juiz, ex officio, na execução (novo
Art. 878, CLT), salvo se a parte estiver sem advogado.
• Pressupostos previstos em Lei:
– Art. 50 do CC x Art. 28 do CDC x Art. 135 do CTN.
• Admite desconsideração invertida
– Da pessoa física para pessoa jurídica.
• Cabe em qualquer fase (Conhecimento,
liquidação, cumprimento de sentença e ação de
execução por título extrajudicial).
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.
• Se requerida na petição inicial não haveráincidente (A questão será decidida no transcursodo próprio processo).
• Instaurado o incidente comunica-se de imediato odistribuidor (Importante para evitar a fraude àexecução.).
• Suspende o processo, mas admite tutela deurgência. (Efetividade da medida). Lembrar que sefor na petição inicial não haverá incidente e, assim,não haverá suspensão.
• Ver recomendação GCGJT (Gabinete daCorregedoria Geral da Justiça do Trabalho)01/2016 que trata da revogação pelos TribunaisRegionais de previsões internas para regrar adesconsideração.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.
• Recorribilidade:
– Decisão proferida na fase de conhecimento. Éinterlocutória e, assim, não admite recurso deimediato. Manifestar o inconformismo (protesto)e rediscutir como preliminar de recurso;
– Decisão proferia na fase de execução, aindaque interlocutória, admite agravo de petição,independentemente da garantia do Juízo(lembrar, entretanto, que admite tutela deurgência = arresto de bens)
– Decisão proferida pelo Relator em grau recursal,cabe agravo interno para o órgão colegiado.