Direito Processual Do Trabalho

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Direito Processual do Trabalho Professora: Larisse Prado G1 – 07 0u 12/04 e G2 – 07 ou 09/06 Email: [email protected] Livro: Processo do Trabalho Autor: Renato Saraiva Livro: Direito Processual do Trabalho Autor: Carlos Henrique Bezerra Leite Autor: Carla Tereza Martins Romar – sinopse Email Turma: [email protected] Senha: Ulbra3143 AULA – 08/02/2011 CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Ramo do direito do trabalho constituído por um conjunto de princípios, regras e instituições próprias, que tem por objetivo pacificar conflitos entre empregados e empregadores, no âmbito individual e coletivo, e entre trabalhadores e tomadores de serviços em geral, e ainda, regula atividade dos órgãos jurisdicionais competentes para a solução de tais conflitos. (Vara do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho...). ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO A organização Judiciária Trabalhista está prevista nos art. 111 a 116 da Constituição Federal, sendo composta hierarquicamente pelos seguintes órgãos:

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Direito Processual do Trabalho

Professora: Larisse Prado G1 – 07 0u 12/04 e G2 – 07 ou 09/06Email: [email protected]: Processo do TrabalhoAutor: Renato SaraivaLivro: Direito Processual do TrabalhoAutor: Carlos Henrique Bezerra LeiteAutor: Carla Tereza Martins Romar – sinopse

Email Turma: [email protected]: Ulbra3143

AULA – 08/02/2011CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHORamo do direito do trabalho constituído por um conjunto de princípios, regras e instituições próprias, que tem por objetivo pacificar conflitos entre empregados e empregadores, no âmbito individual e coletivo, e entre trabalhadores e tomadores de serviços em geral, e ainda, regula atividade dos órgãos jurisdicionais competentes para a solução de tais conflitos. (Vara do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho...).

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO A organização Judiciária Trabalhista está prevista nos art. 111 a 116 da Constituição Federal, sendo composta hierarquicamente pelos seguintes órgãos:  

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Ramo da Ciência da Jurídica – Jurisdição: Responsabilidade do Estado em prestar a tutela jurisdicional.Autonomia do Direito Processual do Trabalho

Discussão Doutrinária – Derivado e Autônomo Teoria Monista – Alguns doutrinadores dizem que o processo do

trabalho originou-se do processo comum. Teoria Dualista – Dizem que apesar da correlação entre o processo

comum, o processo do trabalho é autônomo, por que tem Institutos, Princípios e Regras Próprias. Maioria

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. (CLT)

Autonomia Relativa Correlação e Interdependência Simples desdobramento do direito Processual Civil?! Instituído, Princípios e Finalidades Próprias.

AULA DIA 10/02/2011

Fontes do Direito Processual do Trabalho

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Leis, Costumes; Fontes Imediatas ou Diretas Doutrinas, Jurisprudência; Fontes Mediatas ou Indiretas Analogia, Princípios Gerais do Direito e Equidade - arts. 126 e 127,

CPC; Fontes de Explicitação Lei CF/88 - arts 111 a 116 Infraconstitucional = CLT, Lei 5.584/70 e CPC (art. 769, CLT) Súmula TST/STF, Orientações Jurisprudênciais do TST

Princípios do Direito Processual do Trabalho Divido Processo legal – art. 5º, LIV CF/88 Direito de Ação (inafastabilidade do controle jurisdicional – art. 5º,

XXXV, CF/88 Igualdade ou Isonomia – art. 5º, caput, CF/88 Contraditório – art. 5º, LV, cf/88 Ampla defesa – art. 5º, LV, CF/88 Motivação das decisões – art. 93, IX, CF/88 Juiz ou Promotor Natural – art. 5º, LIII e XXXVII, CF/88 Duplo Grau de Jurisdição: art. 5º, LV, CF/88

Princípios do Procedimento Dispositivo – O poder de provocar a tutela jurisdicional foi entregue a

parte interessada – art. 2º CPC Valorização da prova pelo Juiz Inquisitivo Ou Impulso Oficial – art. 262, CPC e art. 765, CLT Economia Processual Concentração do Processo – art. 849, CLT Eventualidade = Partes devem aduzir todas as matérias de ataque e defesa

no nome do único. Preclusão – Perda da possibilidade da pratica de um ato processual – art.

473, CPC.Razoes Finais Remissivas

Aula dia 15.02.2011

Princípios da Imediação: Permitir o contrato direto do magistrado com as partes, testemunhas...

Objetiva a formação do convencimento. Art. 840, CLT Princípios da Oralidade: art. 840, parágrafo 2º, CLT. Princípios da Identidade Física do Juiz: O juiz que colheu as provas é

quem deve proferir sentença. Súmula 136 TST Súmula 222 STF – Apesar das súmulas ser contrárias, na Prática se

aplicar o princípio, em razão de não haver mais rotatividade dos juízes, como acontecia anteriormente, onde os julgamentos era feito por um colegiado (juiz togado + 02 juízes classistas). Emenda n. 24.

Princípios do Interesse:

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Princípios da boa-fé e Lealdade Processual art. 14, II, 16 e 18, CPC Princípios do Ônus da Prova – Toda afirmação precisa de sustentação.

(Ônus da prova será do empregador, quando afirmar ter somente relação de trabalho, já quando o empregador negar qualquer tipo de relação ônus da prova será do empregado).

Princípios da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias – art. 893, parágrafo 1º, CLT. (passível de recurso apenas em fase de decisão definitiva).

Princípios da Conciliação – art. 764, CLT. Princípios da Congruência entre as postulações e o que é decidido em

sentença. (Quando decidido além do postulado – Ultra petita, abaixo do postulado – Citra Petita, diferente do postulado Extra Petita).

Princípios Protecionista: Na justiça do trabalho há uma proteção favorável ao hipossuficiente no caso o empregado.

Princípios do jus Postulandi da parte art. 791, CLT e art. 839 “a”, CLT. (Aplicável somente na relação de emprego, e perante a vara do trabalho e TRT, não prevalece para as relações de trabalho).Não prevalece no TST restrito as ações que envolvam relação de emprego.

Formas de solução dos conflitos trabalhistas Conflitos => Dissídio

Conflitos classificam quando as partes, objeto e aos efeitos da sentença. Partes:

a) Individual – Direito individualizado, concreto e de norma já existentes.

b) Coletivo – Direito não individualizado, indivisível, abstrato, pertencente a uma categoria profissional.

Objeto:a) De direito – Interpretação e aplicabilidade de normas já existentes.b) Econômicos – Criação de normas ou benefícios a determinada

classe ou categoria. Efeitos da Sentença:

a) Declaratórios – Declara a existência ou não de uma relação jurídica.

b) Constitutivos – Cria, extingue ou modifica direito. c) Condenatórios – Obrigação de fazer, não fazer e pagar.

Formas de Solução: Autocomposição – solução dos conflitos realizada pelas próprias

partes – art. 764, CLT.

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Extrajudicial – CCP Conflitos individuais Lei 9. 958/00, arts 625-A a 625-H, CLT. (desnecessário o prévio acordo com a CCP, como preliminar a justiça do trabalho).

Negociação Coletiva – art. 114, parágrafo 1º e 2º , CF/88 Conflitos Coletivos.

Heterocomposição – Forma de solução dos conflito trabalhistas por um terceiro.Ex: Arbitragem – conflitos coletivos. Tutela ou jurisdição – Conflitos coletivos e Individuais – art. 5º , XXXV, CF/88.

Art. 722, CLT – Locaute (Proibido pela nossa Constituição)

Aula dia 17/02/2011

Organização da Justiça do Trabalho

Até a EC 24/1999 – Representação era classistaOs órgãos da justiça do trabalho eram colegiados Eram órgãos:

- Juntas de Conciliação e julgamento (hoje vara do trabalho) - TRT- TST=> A extinção da representação classista ocorreu com a EC 24/1999.

Passou a seguinte organização: art. 111 CF/88 Comarcas não obrigadas por vara do trabalho art. 112 CF/88 e 668 CLT. Juiz de Direito não é um órgão da justiça do trabalho. Recursos destinados a quem? TRT A Constituição, investidura, jurisdição são previstas em lei – art. 113

CF/88. Órgãos auxiliares – arts 710 a 721, CLT Juízo do Trabalho (varas do trabalho) 1º grau – art. 112 CF/88. Instalada a Vara do Trabalho, cessa de imediato a competência do juiz de

Direito? Súmula n. 10 STJ - Para Prova Jurisdição de cada vara do trabalho. Lei 10.770/2003 – Cabe a cada TRT, no âmbito de sua região, alterar e

estabeleça a jurisdição das VT. Lei 6.947/1981 – Competência da VT estende as municípios num raio de

100 KM da sede desde que existam meios de acesso e comunicação regulares.

Tribunal Regional do Trabalho Surgiram em 1946 em substituição aos conselhos regionais do trabalho.

EC 45/2004 – art. 115 CF/88.

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Composição: mínimo de 7 juízes, nomeados pelo presidente da república, brasileira com mais de 30 e menos de 65 anos. Art. 115 CF/88.

Estados que nunca possuíam TRT: Tocantins (10ªBR), Roraima (11ªAM), Acre (14ª RO) e Amapá (8ª PA).

Novidade: art. 115, parágrafo 2º CF/88 São compostos por turmas – cada turma é composta por 5 juízes – mas

só 3 atuam em cada processo. (serão sorteados para cada processo que já terá previamente definido um presidente, um relator e um revisor).

Formação TRT 10º região: 3 Turmas São Paulo: 2 TRT’s Atualmente existem 24 TRT’s Tribunal Superior do Trabalho – Surgiu em 1946 = Órgão da Cúpula Sede: Brasília – Art. 690 CLT, art. 111-A CF/88 – EC 45/2004 Composição: 27 ministros, brasileiros com mais de 35 e menos de 65

anos, nomeados pelo presidente após aprovação pela maioria absoluta do senado. (metade da casa + um = 41, de total de 81 senadores).

Magistrados do TRT – Título de Ministros. Resolução adm. 1295/2008 (Regimento Interno TST) – art. 59.

Órgão do TST: Tribunal Pleno – realiza posicionamento para os TRT’s . Seção Especializada em Dis. Coletivo (orientação jurisprudenciais).

Subc 1. (organização Interna) Seção Especializada em Dis. Individual (orientação jurisprudenciais)

Subc 2. (organização interna). Turmas (8) – Órgão analisador de recursos

Competência da Justiça do trabalho Jurisdição – Poder dever do estado de prestar a tutela jurisdicional a

todo aquele que tenha uma pretensão resistida. Estado – detentor do monopólio da justiça – jurisdição Competência – É a medida da jurisdição Critérios para determinação das competências:

a) Matéria – onde essa matéria será discutida b) Pessoas – onde em se tratando de pessoas onde será apreciada.c) Função (hierarquia) ou o Território – onde foi prestado o serviço,

será o local de competência. EC 45/2004 elasteceu a competência da art. 114 CF/88OBS: art. 114, CF/88

Ações oriundas da relação de trabalho Inovação mais importante art. 114, I, CF/88

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

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I - As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Relação de trabalho e gênero da qual a relação de emprego é espécie Característica essencial: Subordinação

Relação de Consumo (CDC) X Relação de Trabalho (JT) Ações acidentárias decorrentes de acidente do trabalho – onde discutir? Segurado

acidentado X INSSSúmula 15, STJ, Súmula 235, STF, Súmula 501, STF.

E as controvérsias relativas as pagamento de honorários advocatícios – Onde discutir?

Não há que falar em imunidade de jurisdição. Permanece o entendimento de que existe imunidade de execução. Socorrer aos apelos diplomáticos – Carta Rogatório.

Servidores da Administração PúblicaJT é incompetente para processar e julgar ações envolvendo servidores públicos estatutários ou de caráter jurídico – administrativo. A competência é da justiça Estadual ou Federal Se o servidor da administração pública direta, indireta, autárquica ou

fundacional for regido pela CLT – compete a justiça do trabalho.Empregado Público X administração Pública. Servidor Estatutário – Lei n. 8.112 Jurídico Administrativo – Contratos temporários art. 37, IX CF/88 Empregados Públicos – (Quando exercer atividade econômica,

competência da justiça do trabalho e quando exercer outras atividades diferente de econômica, competência da Justiça Estadual ou Federal).

PEC 29/2000 – originou a EC 45/2004 – continha ressalvas STF alterou o dispositivo pela ação direta de inconstitucionalidade 3395-6 Mudança de Regime – súmula 97, STJ Súmula 137 STJ – situação de servidor público municipal Súmula 218 STJA empresa pública e sociedade de economia mista, que explore atividade econômica, serão submetidas ao regime das empresas privadas.

Mandato de Segurança Habeas Corpus – Prisão de depositário infiel (praticado por algum juiz

apesar ser contra a súmula), súmula vinculante n. 25 Habeas data Possibilidade ao trabalho o acesso a dados pessoais constantes um banco

de dados em poder do estado ou do próprio empregador. Preservação dos direitos da personalidade Proteção a intimidade e a vida privada

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Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista.

Somente é analisado conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista.

Os conflitos serão resolvidos : Pelos TRT’s, quando suscitados entre varas do trabalho da mesma região,

entre juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região, ou entre VT e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista (mesma região) – art. 808, CLT.

Pelo TST, quando suscitado entre TRT’s, entre VT e juízes e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, sujeitos à jurisdição de tribunais.

Regionais Diferentes – art. 808, CLT Pelo STJ, quando suscitado entre VT e juiz de Direito não investido na

jurisdição trabalhista – art. 105, I “d”CF/88. Pelo STF, quando suscitado entre o TST e órgãos de outros ramos do

judiciário – art. 102, I, “O”, CF/88. Existe conflito de competência entre TRT e VT a ele vinculada?

Não existe conflito de competência, pois vara é subordinada ao TRT. – súmula 420, TST.

Súmulas relacionadas 59 STJ, 180 STJ, 236 STJ. Ações de indenização por dano moral ou patrimonial art. 114, VI, CF/88

Antes tal posicionamento já era adotado no STF. Súmula 392, TST.Ações Acidentárias?Trabalhador X INSS – art. 643, § 2º , CLT e súmulas 501 STF, 15 STJINSS X Empregador (negligência)Empregado X Empregador (Indenização Decorrente do acidente).Art. 114, VI, CF/88 e Súmula Vinculante n. 22Obs: Só vale p/ processos que ainda não tinham sentença EC 45/2004. Súmula 367, STJE ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho? Súmula 366, STJ que tratava desse assunto foi cancelada. Devendo

agora acompanhar a súmula 22, do STF trazer como competência da justiça do trabalho.

Execução de oficio das contribuições previdenciárias somente incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, e não sobre as parcelas de natureza indenizatória. Art. 832, § 3º, CLT. O termo de conciliação lavrado pode ser recorrível? Art. 831,

Parágrafo Único, ou seja irrecorrível, para o caso de haver erros, deverá entrar com ação rescisória. Sumula 259, TST.

A união pode recorre da decisão homologação?

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Pode, art. 831, CLT – Recurso Ordinário, com prazo em dobro, ou seja, 16 dias.

Quando não houver descrição de natureza salarial e natureza indenizatória a contribuição incidirá sobre o valor total do acordo homologado. Art. 43 Lei 8.212/1991.Súmula 368, TST – analisar. Pode também aplicado em sentenças declaratórias.

Competência em razão do território art. 651, CLT.Regra: Local da prestação dos serviços. - Art. 651, parágrafo 2º, será aplicada a lei processual brasileira e direito material a do local da prestação do serviço.Agente ou viajante comercial:a) Onde tinha agencia ou filialb) Domicilio do reclamante

Dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro Em qual vara do trabalho? No local onde a empresa tenha a sede,

filial ou representante, já na falta deste no local onde foi pactuado a contrato de trabalho.

Regra de direito processual? Brasileira Regra de direito material? Se mais benéfica para o empregado será

aplicada a lei do local da prestação do serviço.(estrangeiro)Súmula 207, TST

Lei 7.064/1982 com redação dada pela lei 11.962/2009 (art. 3º). Quando o empregador promove atividades fora do local da celebração

do contrato. Obreiro que inicia a prestação do serviço em um local e depois e

transferido para outra cidade. Onde propor a ação ?

No local da prestação do serviço, conforme art. 651, caput, CLT.

Do Direito Público do Trabalho Incumbência: Defesa da Ordem Jurídica, do regime democrático e

dos interesses sociais e individuais indisponíveis – art. 127, CF/88. Princípios Institucionais: Unidade, Indivisibilidade e independência

funcional (independência – art. 127, parágrafo 1º, CF/88 É assegurada autonomia funcional e administrativa - art. 127,

parágrafo 2º, CF/88. Os membros do Ministério Público do Trabalho gozam das seguintes

garantias: art. 128, parágrafo 5º, I, CF/88.Vitaliciedade, Inamovibilidade e irredutibilidade.

Pode o membro do MPT cumular empregos?Vedações: art. 128, Parágrafo 5º, II, CF/88.

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Os membros do MPT podem exercer a advocacia logo que afastado por aposentadoria ? Art. 128, parágrafo 6º, CF/88.

Regido pela Lei Complementar n. 75/1993 – arts 83 a 115 São Órgãos do MPT: art. 85 LC 75/93.Procurador Geral do Trabalho Colégio de Procuradores Conselho Superior Câmara de Coord. E revisão Corregedoria Subprocuradores Gerais do Trabalho – atuam perante ao TST. Procuradores Regionais do Trabalho – atual perante o TRT. Procuradores do Trabalho – Atuam perante a vara do trabalho. Responsabilidade do MPT: art. 83 LC 75/1993.

Dos Atos Processuais – Aula dia 10/03/2011Processo – Complexo ordenado de atos processuais, destinados a obtenção de um objetivo – Sentença.Ato processual objetivam a constituição, conservação, desenvolvimento, modificação ou extinção da relação processual.Praticados:

a) Partes – art. 158, CPCb) Juizes – art. 162, CPCc) Auxiliares da Justiça – art. 84l, CLT

CPC – Dos arts 154 a 261, CLT – a partir do art. 770Lei 11.419/2006 – Dispõe sobre a informação do Processo Judicial acrescentou a parágrafo 2º do art. 154, CPC.

Comunicação dos AtosCPC – citação art. 213 e intimação art. 234.

No processo do trabalho – notificação Obs: Art. 880, CLT – Execução

Não há citação do reclamado mas sim notificação do mesmo. – art. 841, CLT. Enviar em 48 Horas a inicial ao reclamado, dentro do quinquídio legal de no mínino de 05 dias de antecedência para preparar a defesa p/ realização da audiência.

Procedimento que deve ser realizado pelo correio em caso de não localizar o destinatário ou de recusa. Art. 774, § Único, CLT.

Prazo que deve ocorrer entre o recebimento da notificação e realização de audiência.

Se a notificação não é realizada ou é realizada erroneamente?! Decreto-Lei n. 779/1969 (art. 1º, II)

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Pessoas Jurídicas de Direito Público - Têm prazos em dobro para recorrer e Quádruplo para contestar. Porém quanto o forma de notificação, será a mesma modalidade das empresas privadas, pelos correios. (AR).Prazo no mínimo 20 dias – Forma de Notificação ?! art. 222, CPC.

Empresas Públicas e Sociedade de economia mista que explorem atividade econômica – Prazo.

Momento de notificação do reclamante – art. 84l, parágrafo 2º, CLT. Súmula 16 TST – Presunção relativa de recebimento da notificação

postal. Entrega da Notificação – Válida notificação postal entregue a empregado

do reclamado, zelador... Pessoalidade não existe na realização da comunicação do ato. Art. 84l, § 1º, CLT. Reclamado que criar embaraço p/ receber ou não for

encontrado – notificação por edital. Na prática – Os juízes preferem efetivar essa notificação via oficial de

justiça, por ser mais barata e ter mais efetividade. Execução quanto a não pessoalidade. Art. 880, § 2º, CLT. – exceção

quando se tratar de execução de pagamento em 48 horas, realizada via oficial de justiça.

Citação por Hora Certa – Fase de Conhecimento. Procedimento Sumaríssimo (até 40 salários mínimos) X Citação por

Edital – Art. 852-B, II, CLT. (Converter o rito sumaríssimo em ordinário e procede a notificação por edital).

Reclamado no Exterior. Art. 202, CPC. Reclamado no Brasil em comarca fora da Jurisdição Territorial do VT –

art. 222, CPC. Ou Carta Precatória. Se as partes possuem advogados – Futura Notificação a eles. Testemunhas – Notificação? (não haverá notificação, comparecerá

espontaneamente), (caso uma testemunha seja muito importante para solucionar a demandar, as partes iram solicitar ao magistrado sua notificação, caso essa testemunha se recuse – Procedimento Ordinário) Já procedimento Sumaríssimo a parte interessada fará uma notificação extra judicial, se a testemunha se recusar a assinar, pega-se a assinatura de duas testemunhas, e peticiona em juízo, servindo como prova) – Art. 825, CLT.

Art. 852-H, CLT – Processo sumaríssimo – notificação Publicação das audiência - art. 834 e 852, CLT, Prazo para Decisões recurso da parte que devidamente intimida, não

comparece a audiência de julgamento – súmula 197, TST. Súmula 30, TST – Juntada da ata ao processo em 48 horas pelo

magistrado. Art. 851, § 2º, CLT. Lei 11. 419/2006 – Processo Eletrônico.

Aula dia 15/03/2011

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Publicidade – Art. 93, IX e X CF. Principio da Publicidade

Regra: Publicidade dos Atos Art. 770 CLT – Período que ocorre os atos processuais .

Penhora pelo oficial de justiça – art. 770, parágrafo único, CLT. Ato processual por fac-simile

Lei 9.800/1999. Não prejudica a cumprimento dos prazos. Os originais devem ser

entregues em juízo até 5 dias. Súmula 387, TST. Ato processual por correio eletrônico (e-mail).

Instrução Normativa n. 28 Sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos

eletrônicos – E-DOC (forma de enviar recursos judiciais, através de assinatura eletrônica, não se faz necessário enviar originais em seguida).

Páginas do TST e TRT’s Atualmente a matéria é disciplinada na instrução normativa n. 30 O acesso depende de utilização de identidade digital e cadastramento

prévio. Termas Processuais

CLT mencionou no art’s 771 a 773. Aplicável também art’s 166 a 171 Obs: art. 166, 169 e 171- P/prova

Prazos Processuais Classificação

Quando a origem da fixação podem ser: Legais – prazos determinados por lei Ex: prazos recursais Judicial – Prazo definido pelo magistrado. (ex: dias concedidos p/

apresentar determinado documento). Convencionais - Prazos estabelecidos pelas partes (acordo entre)

Quanto a natureza podem ser: Dilatórios – Prazos possíveis de serem prorrogados pelo magistrado, a

pedido das pelas partes. (desde que tempestivo). Peremptórios – Estabelecidos em lei - art. 182, CPC – Não podem ser

alterados, salvo parágrafo único, do mesmo artigo. Quando aos destinatários podem ser:

Próprios – Prazos destinados as partes. (ex: prazos recursais, sujeitos a preclusão).

Impróprios - Prazos destinados aos juízes. (não preclui)

Aula dia 17.03.2010

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Contagem dos Prazos – art. 774 e 775, CLT Diferença entre início do prazo e início da contagem do prazo se a

notificação ocorre no sábado ?!

Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Súmula 310 STF Alguns casos a analisar:

1) Reclamado notificado, via postal, sendo a notificação expedição datada dia 07.07 (sexta). Sumula 16. TST. (Que dia é o inicio do prazo e o inicio da contagem do prazo? (Como a notificação foi enviada foi postal, o correio terá 48 horas pra entregar ou devolver, inicia-se contagem das 48 horas na segunda até terça, assim sendo iniciado prazo e na quarta e a contagem do prazo).

2) Reclamado notificado, via diário da justiça, para a prática de determinado ato no dia 07.07 (sexta). Como fica o inicio do prazo e inicio da contagem do prazo? (inicio do prazo na sexta, e o inicio da contagem do prazo na segunda)

3) Reclamado notificado, via postal, sendo a notificação expedida e postada dia 06.07 (quinta). Como fica inicio do prazo e inicio da contagem do prazo? (Desprezando o dia inicial de postagem, na sexta começa a contar o prazo de 48 horas que termina na segunda onde inicia-se o inicio do prazo e contagem do prazo inicia na terça).

4) Reclamado foi notificado, via postal, p/ a prática de determinado ato dia 08.07 (sábado). Como fica o inicio do prazo? E inicio da contagem do prazo? Súmula 262, TST. (Notificação recebida no

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sábado, se considera o inicio do prazo na segunda, e inicio da contagem do prazo, no dia seguinte).Art. 185, CPC – Se não houver preceito legal sobre o prazo p/ prática de ato processual? Será prazo de 05 dias, se esse prazo não for definido pelo juiz, conforme art. 185, CPC.Pessoa Jurídica de Direito Público – Conforme art. 188, CPC. Prazo em Quádruplo, para contestar e dobro para recorrer. Empresa pública e sociedade economia mista que não exerçam atividade econômica, serão equiparadas a pessoa jurídica de direito público (Infraero e correios) e as demais exercem atividade que serão equipadas as empresas privadas, por tanto terão prazo comum.

Lei 5.010/1966 – sumula 262, II, TST Se tratar de sentença parcialmente procedente – Prazo p/ Recurso. Não

pode fazer carga dos autos, devido a necessidade da outra parte ter direito igual em realizar também sua defesa. (retirar cópias).Litisconsortes com diferentes procuradores. Art. 191, CPC. Não se aplica ao processo do trabalho, por ferir o princípio da celeridade. Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

OJ SDI-1, 310, TST. Principais Prazos Trabalhistas:

a) Defesa verbal – 20 minutos b) Razões Finais – 10 min.c) Recurso Ordinário – 8 diasd) Recurso de Revista – 8 diase) Agravo de Petição – 8 diasf) Agravo de Instrumento – 8 diasg) Embargos de Declaração – 5 diash) Recurso Extraordinário – 15 diasi) Embargos a execução – 5 diasj) Duração máxima de audiência 5 horas seguidask) Retirada do advogado pelo não comparecimento do juiz à audiência

30 min.Aula dia 22/03/2011

Nulidades ProcessuaisVícios dos Atos ProcessuaisNulidade do ato=> Ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade.

Alguns atos podem: Não contaminar o processo – (sentença assinada a lápis) Contaminar o processo.

Page 15: Direito Processual Do Trabalho

Diante disso, os defeitos dos atos jurídicos podem ser classificados em irregulares (corrigido ou não), inexistentes (não chegou a surtir efeito no mundo jurídico) ou nulidades (absoluta e relativa).

Nulidade absolutaa) Quando o ato processual violar normas de interesse público,

podendo ser declarada de oficio pelo magistrado, não se permitindo as partes disporem sobre esse interesse. Ex: Incompetência absoluta – art. 113, CPC. (matéria/pessoa)

Nulidade Relativaa) Quando o ato processual viciado violar normas de interesse

privado, dependendo sempre da provocação do interessado.Ex: Incompetência relativa. (Território)

Vícios Processuais:a) Sanáveis – Podem ou não implicar a nulidade relativa.b) Insanáveis – Geram nulidade absoluta.

Lei 11.276/2006 – Acrescentou § 4º ao art. 515, CPC.

Princípios ligados a Nulidades processuais do processo do trabalho e demais princípios de nulidades processuais diferenciar? P/ Prova

Princípios que norteiam o sistema de Nulidades Processuais Princípios da Instrumentalidade das formas ou finalidade – art. 154 e

255, CPC. A forma é apenas um instrumento p/ alcançar a finalidade.

Principio do Prejuízo ou Transcendência Art. 794, CLT, Só haverá nulidade quando os atos inquinados houver

prejuízo as partes. Art. 249, § 1º, CPC. Princípios da Convalidação ou da Preclusão

Art. 795, § 1º, CLT, trata-se de incompetência relativa, uma vez que, trata do foro (território), competência deve tratar da (matéria ou da pessoa).

Princípio da Economia Processual Art. 796, “a” e art. 797, CLT Art. 113, § 2º, CPC Art. 249, CPCApenas serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.

Princípio do interesse Art. 796, “b”, CLT.

A nulidade não será pronunciada quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Art. 243, CPC.

Princípio da Utilidade – art. 798, CLTA nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam. Art. 248, CPC.

Page 16: Direito Processual Do Trabalho

AULA DIA 24.03.2010

Partes e Procuradores – P/ prova Autor Réu Sujeitos do conflito (empregado X Gerente) X Sujeitos do Processo (Empregada X Empregador).Nem sempre o processo envolve somente autor, réu e juiz. Autor => Reclamante (processo do trabalho) litigantes Réu => Reclamado (Processo do Trabalho) litigantes

Outras Situações: Dissídio Coletivo – Suscitante e Suscitado

MS e HC – Impetrante e Impetrado. Inquérito para apuração de falha grave: Pata proceder á despesa de

funcionários por justa causa, dentro do período de um ano após a término do mandato.Reclamante / Requerido

Recursos: Recorrente/Recorrido, Agravante/agravado, Embargante/Embargado...

Execução: Exequente / Executado Exceção: Excipiente / Exceto (Excepto)

Jus Postulandi Previsto art. 791, CLT, Nas as relações de trabalho haverá a

necessidade de advogado. Possibilidade de reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho.

Art. 839, “a”, CLT. (até VT e TRT, a partir daí haverá a necessidade constituir advogado).

Atuação perante os juízos de 1º grau e tribunais regionais. Sumula 425, TST. EC 45/2004 – inclui a relação de trabalho aplica-se o Jus Postulandi ?!

Não, apenas nas relações de emprego, conforme art. 791, CLT. Representação:

Representante age no processo em nome do titular da pretensão defendendo direito do próprio representado.

Ex: Advogado Obs: Art. 44, CPC.

Pode ser: Legal – art. 12, I e II, CPC. Convencional – art. 12, VI, Primeira Parte.

Substituição Processual

Page 17: Direito Processual Do Trabalho

A parte pleiteia em nome próprio direito alheiro desde que autorizado por lei.Art. 6º, CPC.

Titularidade da ação esta vinculada a titularidade do direito material pretendido.

Chamada de Legitimação Extraordinária Substituto pratica atos processuais como apresentação da petição inicial,

produção de provas, interposição de recursos... NÃO PODE: Transigir, renuncia ou reconhecer pedido.

Ex: HC, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em nome de outrem.Sindicato – Art. 8º, III CF/88

MP na defesa de deficientes físicos. Súmula 286, TST OJ SDI-1 n. 121 OJ SDI -1 n. 359

Assistência JudicialPode ser interventiva, litisconsorcial. Judiciária e Judicial.Ex: art. 4º, CCDiferença entre Assistência de 16 aos 18 anos (precisa do consentimento de ambos) e Representação para menores de 16 anos (apenas anuência do representante basta).

Assistência: faz-se necessária a declaração de vontade de ambos (assistente e assistido)Ex: Menor dos 16 anos aos 18 anos...

CLT – Emprego alguns termos de maneira errada: Art. 843, parágrafo 2º, não é representação Art. 791, parágrafo 2º, CLT – Assistência – Representação.

Aula-13- data 31.03.2011 (continuação partes e procuradores) Pressupostos: Art. 843, § 1º CLT. Empregador fazer-se substituir pelo gerente... O pressuposto deve ser necessariamente empregado empresa? Sim, deve ser necessariamente empregado, salvo se for micro empresa ou pequena empresa e empregado doméstico. Súmula 377, TST. Código de Ética da OAB- art. 23 - Proíbe que o advogado funcione simultaneamente, como patrono e proposto do cliente. Em caso de empregado doente que não pode comparecer a audiência como deve ser suprido? Empregado doméstico Grupo econômico: Cada empresa deverá estar representada por um preposto.

Page 18: Direito Processual Do Trabalho

1ª AUDIENCIA CONCILIAÇÃO – FALTA DO RECLAMANTE – ARQUIVAMENTO1ª AUDIENCIA CONCILIAÇÃO – FALTA DO RECLAMADO – GERA REVELIA E CONFISSÃO QUANTO A MATERIAL DE FATO.2ª AUDIENCIA INSTRUÇÃO – FALTA DO RECLAMANTE - NÃO GERA ARQUIVAMENTO, MAS GERA CONFISSÃO.2ª AUDIENCIA INSTRUÇÃO – FALTA DO RECLAMADO - NÃO GERA REVELIA, MAS GERA CONFISSÃO. Juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao artigo patrono gera a revogação tácita do mandado anterior. OJ 349 SDI-I TST. Mandado tácito: aquele advogado que comparece a audiência representado o reclamante ou reclamado, praticando atos processuais cujo nome constou na ata da audiência súmula 164, TST. Mandato tácito (o cliente informar ao juiz para fazer consta em ata o nome do advogado) x Procuração apud acta. (advogado nomeado pelo juiz na hora audiência). A procuração apud acta – Conferida pelo juiz em audiência, mediante ato de formal, solene, devidamente registrado na ata de audiência. Mandato tácito alcança os poderes do foro em geral, não englobando os poderes previstos no art. 38, CPC. Também não poderá substabelecer – OJ 200 SDI-I Súmula 383, TST. Súmula 395, TST.

AULA DIA 05/04/2011

Assistência JudiciáriaArt. 14, Lei n. 5.584/1970

Prestada exclusivamente ao trabalhador, por intermédio do sindicato da categoria profissional a qual pertence o obreiro. (além da isenção de custas e despesas + assistência do advogado do sindicato).

Prestada ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal e aquele de maior salário, se comprovado que sua situação não lhe permite, sem prejuízo do sustento.

O interessado ou por procurador deve declarar que não tem condição de arcar com as custas e despesas processuais.

Art. 4º Lei 1.060/1950.Isenções – art. 3º Lei 1.060/1950

Page 19: Direito Processual Do Trabalho

A parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios – art. 7º, Lei 1.060/1950.

A assistência judiciária é mais ampla que a justiça gratuita. A assistência judiciária engloba também os benefícios da justiça

gratuita. Art. 790, parágrafo 3º, CLT – Justiça GratuitaInteressante Decisão 1ª turma do TST – RR 728010/2001Admitiu pedido de justiça gratuita para empregador pobre.

Pode ser concedida ao empregador pobre, desde que demonstre que não tem condições de arcar com as custas processuais. Art. 5º, LXXVI, CF/88.

Aula dia 14/04/2011MATERIAL PARA G2

Sucessão Processual

Substabelecimento das partes no curso do processo, podendo decorrer de ato inter vivos ou causa mortis.Ex: morte da pessoa física.

A pessoa sucede a outra na relação processual, assumindo a titularidade da ação.

Sucessão Processual X Substituição Processual. Pode ocorrer tanto uma relação ao empregado quando empregador. Interessante: art. 14 e 15 CPC.

Deveres das PartesProibiçãoLitigância de má-fé – art. 16 e 17 CPC.

Condenação – o litigante de má-fé pagará multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e, ainda, a indenizar a parte contraria dos prejuízo que está sofreu, sendo a indenização fixada em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, além de pagar honorários advocatícios e despesas.

Honorários de advogado: Lides decorrentes da relação de emprego condenação ou não do sucumbente em honorários advocatícios.Quando o advogado for contratado para prestar serviço como pessoa física, competência da JT, quando for contratado através contrato firmado como pessoal jurídica (advogados associados), o litígio será discutido da justiça comum.

Corrente minoritária – art. 133 CF/88, art. 20, CPC e art. 22 Lei 8.906/94.A parte sucumbente paga os honorários sucumbentes, independente se relação de trabalho ou emprego.

Page 20: Direito Processual Do Trabalho

Corrente Majoritária – súmulas 219 e 329, TST. OJ 305 SDI-I TST.Na relação de trabalho, pela sucumbência existe o pagto dos honorários de sucumbência.Na relação de emprego – súmula 219, TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários

advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e

simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da

categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do

salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita

demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em

ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº

5.584/70.

TST editou a IN 27/2005 estabelece no art. 5º, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego.

Os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

Ação Trabalhista Condições da Ação:Pode ser invocada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Legitimidades das Partes Possibilidade Jurídica do pedido Interesse Processual – Binômio Necessidade + Utilidade Se verificada a ausência das condições da ação, a inicial será indeferida –

art. 295, CPC.

ELEMENTOS DA AÇÃO

Partes, causa de pedir e pedidoObjetivo: Evitar que o mérito de uma demanda seja julgada mais de 1 vez pelo mesmo juízo ou juízos diversos, respeitando a coisa julgada.Ações Idênticas: art. 301, Parágrafo 2º, CPCPode Julgar:

Conexão: art. 103, CPC (Objeto ou causa de pedir) autos apensos Continência: art. 104, CPC. (Partes e a causa de pedir) (unisse o autos,

processo mais abrangente absorve o menos abrangente). Litispendência – ações idênticas com os mesmos elementos. Partes:

Sujeitos da ação:a) Pólo Ativo

Page 21: Direito Processual Do Trabalho

b) Pólo PassivoFundamental p/ identificar quem será atingido pela sentença.

Causa de pedir:Art. 282, III, CPC.Fato em si: Causa de pedir próxima Fundamento Jurídico: Causa de pedir remotaProcesso do Trabalho – art. 840, parágrafo 1º, CLTFundamentação Jurídica?! (Não existe fundamentação jurídica na inicial trabalhista, devido o jus postulandi, enquanto a pessoa comum poderá apenas narra os fatos. O que não exime o advogado de fazer a fundamentação jurídica cabível, com base do art. 282, III, CPC).

Pedido:a) Imediato: Solicitação ao Estadob) Mediato: Bem da vida pretendido pelo autor. (o direito pleiteado em juízo). Limites do Magistrado – art. 460, CPC Situações excepcionais: Princípio da Extrapetição.

Juiz, nos casos previstos em lei, condena o réu em pedidos não contidos na inicial. Ex. art. 467, CLT e 496, CLT.(Os pedidos feitos pelo reclamante que o reclamado tenha consciência do valor devido, deve fazer no primeiro memento que tenha contato com o reclamante (audiência de conciliação), sob pena de pagamento em dobro no fim do processo).

Pedido deve ser certo e determinado – art. 286, CPCCumulação de Pedidos.

Ação Trabalhista Pressupostos Processuais

Devem ser observados A ausência importara na extinção do processo sem resolução do

mérito – art. 267, IV, CPC. Podem ser reconhecido a qualquer momento Não estando sujeitos a preclusão temporal ou consumativa.

Alguns pressupostos de constituição ou de existência Petição Inicial – art. 840, CLT Jurisdição – Proc. Envolve autor, réu e juiz Citação – Valida e regular Capacidade Postulatória: A parte deve estar devidamente representada

por advogado (legalmente constituído).

Page 22: Direito Processual Do Trabalho

Obs: Jus Postulandi (pode ser utilizado nas relações de emprego no rito ordinário até o TRT).

Classificação das Ações De conhecimento Cautelar Execução Conhecimento – Obter sentença judicial para a solução do conflito Podem ser = Individuais ou Coletivas

Classificam-se em Condenatórias (Condenando a Fazer, Dar ou Não Fazer), Constitutivas (Criar, Extingue ou Modificar Direitos) Ex: Inquérito para apuração de falta grave, e Declaratórias (declara a existência de uma relação jurídica).

Na ação plúrima há um litisconsórcio ativo facultativo e a cada trabalhador equivale o seu interesse próprio; o pedido poderá ser julgado procedente para um e improcedente para outro. Já nas ações coletivas há uma coletividade indeterminada, porém determinável, como exemplo o reajuste salarial dos professores, no qual o sindicato dos professores de ensino superior entra com o dissídio coletivo pleiteando o reajuste para a categoria, essa decisão será igual para toda a classe de professores, o pedido é indivisível.

Execução – Obter coativamente, o resultado prático equivalente ao que o devedor deveria ter realizado.

Estarão sujeitas ao processo de execução as ações condenatórias. Execução de títulos Executivos Extrajudiciais – art. 876, CLT Ex: Termo de ajustamento de conduta firmando perante o MPT e o Termo

de acordo firmado perante a CCP. (P/ Prova) Cautelares – Assegurar e garantir o desenvolvimento eficaz e o resultado

de uma ação futura. Ex: Produção de prova testemunhal antecipada em virtude viagem.

Procedimento no Processo do TrabalhoModo próprio de se desenvolver o processoÉ o rito através do qual os atos processuais se projetam.No Processo do trabalho temos:Procedimento Comum: Identificado pelo valor da causaa) Ordinário: Acima de 40 salários b) Sumário: (para causas de até 2 salários mínimos)c) Sumaríssimo: ( para causa de até 40 salários mínimos)Procedimento Especial – Para ações especiais previstas na CLT ou CPC.A aplicação do rito leva em consideração o valor da causa

Procedimento Ordinário

Page 23: Direito Processual Do Trabalho

Mais Comum dos Procedimentos: Quando os valores não se enquadrem em sumário ou sumaríssimo, logicamente será ordinário, salvo se tiver como parte a Administração Pública.Regulamentado nos artigos 837 a 852, CLTAplicado nas ações que não se enquadrem nos procedimento sumário e sumaríssimo.

Procedimento Sumaríssimo (as verbas devem ser apuradas). Instituído pela Lei 9.957/2000 – Acrescentou os art’s 852-A à 852-I,

CLT. Objetivo: Tornar a procedimento mais célere.

Aplicado aos dissídios individuais, cujo valor não exceda a 40 salários mínimos.

Não se aplica aos dissídios coletivos. Aplica-se as ações plúrimas desde que o valor total dos pedidos para

os reclamantes não exceda 40 salários mínimos (soma de todos os valores individualizados).

Administração Pública Direta, autarquia e fundacional não será submetida.

Pedido certo e determinado – Indicar cada parcela. Não existe citação por edital. Se houver falha no nome e endereço ou

o pedido não for liquidado – Reclamação será arquivada e o Reclamante condenado ao pagamento de custas.

Não é possível emendar a inicial. A apreciação deve ser uns 15 dias do ajuizamento. Instruídas e julgadas em audiência única. (O juiz pode fracionar a

audiência). Juiz deve esclarece as partes sobre a conciliação – art. 852-E, CLT

AULA DIA 28.04.2011

Procedimento Sumaríssimo – Continuação... Documentos apresentados – A manifestação da parte contrária deve

ser realizada imediatamente, sem interrupção da audiência. (caso reclamante queira se manifesta perante a contestação da reclamada (contestação com muitos doctos a serem analisados), o juiz poderá conceder 5 dias, para manifestação do escrito do reclamante).

O comparecimento das testemunhas independe de intimação. Até 2 para cada parte.

Deferida intimação de testemunha, apenas quando comprovadamente convidada deixar de comparecer. (comprovada através a notificação extrajudicial, na recusa de assinar tal notificação, deverá colher a assinatura de 2 testemunhas, e peticionar em juízo, para

Page 24: Direito Processual Do Trabalho

comprovar o notificação coercitiva pelo juiz). (No processo Ordinário não precisa comprovar somente solicitar ao juiz, que proceda a notificação, quando a testemunha se recusa a comparecer espontaneamente).

Provas Técnicas – Somente quando a prova do fato exigir será deferida, devendo o juiz fixar prazo, objeto da perecia e nomear perito, devendo as partes ser intimadas a manifestar sobre o laudo no prazo comum de 5 dias.

Existe a despensa do relatório (art. 852-I, CLT). (relatório, fundamentação e dispositiva)

O recurso ordinário – (Quando proferida sentença na VT, será interposto recurso ordinário, se negar seguimento na 1ª analise admissibilidade, agravo de instrumento para dar seguimento e encaminhará ao TRT. Se negar seguimento na 2ª analise interpor agravo regimental), que deverá será liberado pelo relator no prazo máximo de 10 dias.

Recurso de Revista – (Recurso interposto contra ACÓRDÃO junto ao TRT, proceder a 1ª analise de admissibilidade e encaminhará ao TST), Será admitido por contrariedade a sumula de jurisprudência do TST e violação direta à CF/88 – Art. 896, parágrafo 6º, CLT. OJ 352 SDI-I.

Procedimento Sumário Chamado também de dissídio de alçada. Para a causa cujo valor não exceda 2 salários mínimos. Lei 5.584/70 art. 2º, parágrafo, 3º e 4º . Regra: Não cabe recurso das sentenças proferidas nos dissídios de

alçada. Exceção: Se versar sobre matéria constitucional. Procedimento Sumário é compatível ou não com o Procedimento

Sumaríssimo?

Dissídio Individual Reclamação Verbal (o reclamante procura o cartório e manifesta

interesse em fazer uma reclamação trabalhista e retorna até 05 dias, para reduzir a termo a reclamação, não comparecendo dentro desse prazo, o reclamante perde o direito de reclamar perante a justiça do trabalho durante o prazo de 6 meses) ou Escrita. Art. 840, CLT.

Reclamação Verbal distribuída antes de sua redução a termo – art. 786, CLT.Pena: art. 731, CLT – Perempção Provisória. (no caso de entrar com reclamação trabalhista por escrito e gerando por duas vezes arquivamento do processo faltando a audiência, perde também por 6

Page 25: Direito Processual Do Trabalho

meses o direito de reclamar perante a justiça do trabalho, para isso a necessidade ser as mesmas partes, pedido e causa de pedir).Perca pelo prazo de 6 meses do direito de reclamar perante a JT.

O reclamante que der causa a 2 arquivamentos seguidas pelo não comparecimento a audiência também fica impossibilitado pelo prazo de 6 meses – art. 732, CLT.

Alguns doutrinadores não aceitam a aplicação dos arts. 731 e 632, CLT.

Requisitos da Inicial Trabalhista. – art. 840, parágrafo 1º, CLT. E a fundamentação jurídica do pedido? Não existe em função do Jus

Postulandi. art. 791, CLT Requisitos de Petição Inicial

Processo Civil – art. 282, CPCProcesso do Trabalho – art. 840, parágrafo 1º, CLT.Processo do Trabalho impera o princípio da simplicidade Não constante no art. 840, CLT, deverá ser utilizado o CPC.

Valor da causa? Aplica-se o art. 282, CPC em virtude do procedimento sobre o valor da causa.

Provas? Aplica-se também o CPC Requerimento de citação do réu? Art. 84l, CLT, Art. 282, CPC Localidades onde houver mais de 01 Vara do Trabalho, a Reclamação

Trabalhista será submetida á distribuição. Art. 838, CLT. Adiantamento da Inicial – Permite-se o requerimento de emenda da

inicial até a apresentação da defesa pelo reclamado.

Aula dia 03.05.2011 Dissídio Individual

Reposta do Réu:A defesa do reclamado será apresentada em audiência. (1ª audiência também chamada de conciliação ou inaugural).Aberta de audiência e não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa – art. 847, CLT.Defesa:a) Escritab) VerbalExistem 03 modalidades de respostas do réu: Contestação, Exceção e Reconvenção.Podem ser oferecidas simultaneamente.

Contestação

Page 26: Direito Processual Do Trabalho

Principal espécie de defesa do reclamado. A única que evita a figura da revelia.Revelia – Ausência de contestação. Também chamada “peça de resistência” ou peça de

bloqueio. CLT fala em defesa, mas não refere à contestação. Arts 847 e

848. Forma mais liberal

Aplicação do art. 300, CPC. Aplica-se os princípios da Impugnação Especificada e da

Eventualidade. Princípios da impugnação Especificada: Reclamada deverá

impugnada individual e especificamente todos os pedidos postulados pelo autor.

Princípios da Eventualidade: O Reclamado deve incluir na defesa todas as matérias de impugnação, violando a Contestação por etapas. (salvo se o fato for superveniente).

Caso não haja contestação, reputar-se-á verdadeiras as fatos afirmados na inicial – art. 319, CPC. Art. 844, CLT.

Ocorre a revelia (ausência de contestação), presumindo-se verdadeiras os fatos alegados pelo reclamante (efeito material da revelia). Ocorrendo o julgamento imediato do mérito da demanda (efeito processual da revelia).

Mesmo que ocorra a revelia, o revel será notificado da sentença – art. 852, CLT.

Compensação (não podendo ultrapassar o valor recebido pelo empregado mensalmente, caso esse valor seja superior, será aduzido através de reconvenção ou ação autônoma posterior), será alegada como matéria de defesa, em sede de construção, sob pena de preclusão – art. 767, CLT. Súmula 18, TST. Art. 477, parágrafo 5º, CLT.

AULA DIA 10.05.2011 RESPOSTAS DO RECLAMADO Reconvenção

Não definida como defesa, mas sim manifestação de ataque contra o autor. Art. 315, CPC. Art. 103, CPCNatureza Jurídica – Ação autônoma Processo Único – Engloba 2 demandas:a) Original

Page 27: Direito Processual Do Trabalho

b) ReconvencionalRéu – ReconvinteAutor – Reconvindo Admitida no processo do trabalho, pois é compatível com o principio da celeridade e economia processual.Ação Proposta pelo sindicato. Pode a empresa reconvir?Não pode a empresa reconvir quando este demandar em nome de outrem, como é o caso do sindicato postula em nome próprio direito alheio. Art. 315, Parágrafo único, CPC.Pedido de compensação – art. 315, CPC.Crédito do empregador for maior ao empregado. (Nesse caso não devo pedi compensação e sim reconvenção para pedir a compensação).Compensação na Contestação – Quando o montante a ser compensado pelo empregador for menor que o crédito do reclamante. (nesse caso cabe o pedido de compensação, uma vez que, o valor devido pelo empregado e menor que o devido pelo empregador).Se apresentada a Contestação e a Reconvenção – Juiz Suspende a audiência – O juiz designará outra data para dar continuidade da audiência respeitando o prazo de 5 dias, para que o reclamante posso apresentar resposta a reconvenção). art. 841, CLT.Reconvenção e Sentença – a desistência da ação não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Art. 317, CPC.Julgamento – na mesma sentença. Art. 318, CPC.Desta sentença que julga ambas, caberá RO no prazo de 8 dias – art. 895, CLT.

PROVASMeio utilizado para demonstrar no processo a veracidade dos fatos controvertidos.Apenas fatos devem ser provados pelas partes.Exceção: Direito estrangeiro, municipal, estadual deve ser demonstrado – art. 337, CPC Regra – fatos devem ser provadosExceção: art. 334, CPC.Ônus da Prova: Art. 818, CLT Art. 333, CPCSúmulas Importantes: 6, VIII, TST 338, I, TST OJ 215 SDI-I, TSTProva de existência da relação de emprego:

Page 28: Direito Processual Do Trabalho

Reclamante requereu o reconhecimento do vinculo de emprego e o reclamado negou – É do empregado o ônus de provar o fato constitutivo. (NO CASO DE NEGATIVA DO VINCULO PELA RECLAMADA).Reclamante requereu o reconhecimento do vínculo e a Reclamada admitiu a prestação do serviço não como empregado, mas como autônomo. ART. 333, CPC.O empregador terá o ônus de provar a relação havida.Doutrina e a Jurisprudência - Admite a inversão do ônus da prova. Ex. súmula 338, TST.Provas – São produzidas no curso da Ação Principal.Se houver motivo relevante de produção de provas antes do momento processual. (medida cautelar)

Meios de ProvaDepoimento Pessoal e Interrogatório. Art. 342 e 343, CPC.Objetivam esclarecimento sobre os fatos.

Aula dia 12/05/2011 Meios de Prova (p/ prova)

Depoimento Pessoal (das partes) e Interrogatório (das partes e/ou testemunhas). Art. 342 e 343, CPC.

Objetivo: Esclarecimentos dos fatos Diferenças:

Interrogatório: Sempre determinado de oficio.Pode ser determinado em qualquer estado do processo.

Depoimento Pessoal: Pode também ser requerido pela parte contrária.Deve ser colhido na audiência Instrução e julgamento.

Interrogatório – Pode repetir obter esclarecimentos.Depoimento Pessoal – É único esclarecimentos e confissão.

Na CLT – Aparece tanto a palavra Depoimento quanto interrogatório. Art. 819 e 848, CLT.Juiz – Livre convencimento.Depoimento Pessoal pode ser indeferido – Sem configurar cerceamento de defesa. (Caso isso ocorra peça constar em ata, para que sirva de prova em caso de prejuízo futuro).

Confissão – art. 348, CPC. Tipos de Confissão:

Judicial:a) Espontânea (realizada de maneira através de petição)b) Provocada. (pelo depoimento prestado ao juiz ou entre as partes) - art.

349, CPC

Extrajudicial (não se aplica ao processo do trabalho).

Page 29: Direito Processual Do Trabalho

Pela ativa das partes, poderá o magistrado conseguir confissão real – rainha das provas.Confissão Espontânea (através de petição espontaneamente pela parte) e Provocada (provocada pelo magistrado), (desde que forma expressa, gera presunção de absoluta de veracidade dos fatos narrados).

Confissão Ficta – Ocorre pelo não comparecimento da parte a audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal.

Ou Comparecendo, se recuse a responder ou afirme ignorar os fatos. (Gerando presunção relativa dos fatos, cabendo prova em contrário).

Art. 343, parágrafo 2º, CPC, Art. 844, CLT. Sumula 74, I, TST.

Gera Presunção Relativa – Prevalecendo, se não houver outros meios de prova nos autos capazes de elidi-la. Quem pode confessar ?! – (as partes quando legítimas, o preposto e

o advogado). Art. 843, parágrafo 1º, CLT.Art. 349, parágrafo único, CPC.

Primeiro fala o reclamante e depois o reclamada. (mesma seqüencia poderá ser utilizada para ouvir as testemunhas ou a critério do juiz).

art. 344, parágrafo único, CPC, art. 413, CPC.

Horas que o empregado falta ao serviço para comparecer na justiça do trabalho, não serão descontadas – Súmula 155, TST.Entes Públicos – Efeitos da Revelia e Confissão Ficta. Art. 844, CLT, OJ 152 SDI I, TST.

Testemunhas: Meio mais utilizado

Conceito: Pessoa chamada a juízo para depor sobre fatos constantes do litígio, atestando ou não a veracidade dos mesmos ou prestando esclarecimentos.Obrigação de Testemunhar – art. 419, parágrafo único, CPC.Considerado Serviço Público – Não é faculdade, mas dever público.Exceção: Incapazes, Impedidos ou Suspeitos. P/Prova - Art. 405, CPC, art. 406, CPC.Comparecimento?! – (no processo trabalhista esse comparecimento é espontâneo). Art. 825 e 852-H parágrafo 2º, CLT.

Aula dia 17/05/2011Continuação – Testemunha

Comparecimento? Espontâneo – art. 825 e 852-H, Parágrafo 2º, CLT.

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Todas as pessoas são obrigadas a testemunhar. Exceto: Incapazes, Impedidos e Suspeitos. Contudo, o juiz pode escutar como simples informante - art. 405,

parágrafo 4º, CPC e art. 829, CLT. Súmula 357, TST – Não torna suspeita a testemunha o simples fato

de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.

Contradita?! - É licito a parte contraditar a testemunha. Denuncia pela parte interessada dos motivos que impedem ou tornam

suspeito o depoimento da testemunha. Momento da Contradita?! (Após o momento da qualificação da testemunha e

antes de prestar o compromisso judicial). Art. 414, CPC e art. 828, CLT. Quantidade de testemunhas?

Procedimento Ordinário: art. 821, CLT (03 testemunhas), podendo ouvidas mais a critério do magistrado

Procedimento Sumaríssimo: art. 852-H, § 2º, CLT (02 testemunhas), podendo ouvir mais, a critério do juiz.

Inquérito p/ apuração de falta grave: (06 testemunhas) art. 821, CLT.Obs: Não é taxativoNão há depósito do rol de testemunhas.

Procedimento na Inquirição de Testemunha 1º - Qualificação – art. 828, CLT 2º - Compromisso de dizer a verdade – art. 415, CPC Sanção Penal – Falso Testemunho – art. 342, CP.

Menor de 18 anos? Não pode ser testemunha, mas pode ser ouvido como informante pelo magistrado.

Inquiridas pelo juiz e reinquiridas pelos advogados das partes. Art. 416, CPC. (As perguntas são feitas primeiramente pela parte arrolou e depois a parte contrária). Uma testemunha não pode escutar a outra – art. 824, CLT. Juiz pode indeferir perguntas. (em caso de negativa do juiz, você

deverá pedir pra constar em ata) - Art. 416, parágrafo 2º, CPC. Se for funcionário Público a militar. (O juiz deverá requisitar a

testemunha para comparecer em juízo em virtude de está em horário de trabalho). – art. 823, CLT

Ordem de testemunhas – (Será ouvido primeiramente as testemunhas do reclamante e depois as do reclamado, o juiz poderá inverte essa ordem) - art. 413, CPC.

Documentos Meio Utilizado como prova material da existência de um fato.

Abrange escritos, gráficos fotografias, desenhos e reprodução. CLT quase não menciona – alguns arts 777, 787, 780 e 830 documento

em cópia, de responsabilidade do advogado – art. 830, CLT.

Page 31: Direito Processual Do Trabalho

Continuação - Documentos Documento comum as partes – OJ 36, SDI-I Momento de apresentação?! – (Pelo reclamante do momento da

apresentação da inicial e pelo reclamado no momento da apresentação do contestação). Súmula 08, TST.

Exceção: art. 397, CPC – Fatos ocorridos depois dos articulados. Pericia – art. 145, CPC. P/ Prova

Nomeação do perito – realizada pelo juiz. As partes podem no prazo de 5 dias indicar assistentes técnicos. (Onde

as partes são responsáveis pelo pagamento desses profissionais).

O juiz pode indeferir pericias quando:a) A prova do fato não depender de conhecimento especial ou técnico.b) For desnecessária ou vista de outras provasc) A verificação for impraticável. O empregador modifica totalmente

o local de trabalho, se transformando em local digno laboral), (nesse o reclamante pode pedir a produção antecipada de provas).

Pode ser determinada de ofício ou a requerimento. Art. 195, parágrafo 2º, CLT – Revelia

Pagamento dos honorários periciais (perito oficial é pago pela parte sucumbente, enquanto que os técnicos pelas partes contratantes) – art. 790-B, CLT

Depósito prévio de honorários periciais – OJ 98, SDI-II, IN 27/2005 – art. 6º.

Honorários dos assistentes técnicos – súmulas 341, TST. Manifestação das partes no laudo – art. 827, CLT O juiz poderá requerer nova pericia. (podendo se valer das duas pericias,

para forma seu convencimento), Uma não substitui a outra. Prova Emprestada – Transferência de provas realizadas no bojo de um

processo p/ outro, mediante certidão.24/05/2011

AUDIÊNCIA Art. 813 da CLT

Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

Paralelo com art. 172 CPC – atos processuaisArt. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Publicidade nos julgamentos – art. 93, IX CFArt. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados

Page 32: Direito Processual Do Trabalho

atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Pessoas que devem participar – art. 814 CLTArt. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários.

Retirada da audiência – art. 815 CLTArt. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Tolerância de 15 minutos para as partes

Advogado pode ausentar-se da sala – art. 7º, XX da Lei 8.906/94Art. 7º São direitos do advogado:XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

Atas?! Disponibilizadas?! A maioria dos juízes estão disponibilizando apenas uma cópia da ata para assinatura e posteriormente a disponibiliza no sistema on-line, ao invés de passar 3 cópias para ser assinada.

Ordem nas audiências – art. 816 CLTArt. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

Poder de polícia – art. 445 e 446 CPCArt. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:I - manter a ordem e o decoro na audiência;II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;III - requisitar, quando necessário, a força policial.Art. 446. Compete ao juiz em especial:I - dirigir os trabalhos da audiência;II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Fracionamento da audiência única – art. 849 CLTArt. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Juizes utilizam o artigo 765 e 849 CLT . Na prática divide-se a audiênciaArt. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Audiência – abertura - Art. 843 CLT – partesArt. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

Advogado - relação de Emprego – é dispensável?! Sim,em virtude o jus postulandi.Art. 791 CLT e 839, a, CLTArt. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

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        a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

Empregado – art. 843, § 2º CLT – em caso de doença§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Empregador – preposto – súmula 377 TSTSúmula nº 377 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1Preposto - Exigência da Condição de Empregado    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)

Advogado pode acumular função?! Não. Súmula 122 TSTTST Enunciado nº 122 - RA 80/1981, DJ 06.10.1981 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Atestado Médico - Empregador - Audiência - Revelia   A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela   Res. 121/2003, DJ 21.11.03)

Art. 23 do código de éticaArt. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

Reclamante ausente na 1ª audiência - gera arquivamentoReclamado ausente na 1ª audiência – gera reveliaReclamante ausente na 2ª audiência (instrução) – gera confissão da matéria fáticaReclamado ausente na 2ª audiência – confissão da matéria fáticaAusência de ambos a 1ª audiência - arquivamentoAusência de ambos a 2ª audiência – julga com base nas provas já produzidasPreposto – presenciar fatos?! Não, mas tem que conhecer dos fatos.Reclamante que der causa a 2 arquivamentos seguidos?! Art. 731 e 732 da CLT. Perempção provisória - perda do direito de ação por 6 mesesArt. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

1ª tentativa de conciliação: Art. 846 CLT

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Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

Havendo acordo – será lavrado termo de conciliação – art. 846, § 2º da CLT§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Firmada a conciliação – o termo será recorrível?! Súmula 259 TST.TST Enunciado nº 259 - Res. 7/1986, DJ 31.10.1986 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Rescisória Trabalhista - Termo de Conciliação   Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 831, parágrafo único CLTParágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Postulação do RéuAduzir defesa – 20 minutos – art. 847 CLTArt. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Apresentar Contestação, Reconvenção e ExceçãoContestação não pode ser genérica1ª audiência:

conciliação / inaugural – defesa / conciliação2ª audiência:

instrução e julgamento - produção de provas / conciliação3ª audiência:

julgamento – tornar pública a sentença

Instrução probatória – art. 848 CLTArt. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

Qual a ordem do interrogatório? 1º o reclamante e depois o reclamadoFatos que não dependem de prova – art. 334 CPCArt. 334. Não dependem de prova os fatos:I - notórios;II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;III - admitidos, no processo, como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Ônus da prova – art. 333 CPCArt. 333. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:I - recair sobre direito indisponível da parte;II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

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Razões finais – art. 850 da CLT - Muitos juízes admitem por escrito – memoriaisArt. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Razões Finais Remissivas, quer dizer que é remissiva ao tudo que foi dito anteriormente e não quer argüir mais nada.Procedimento sumaríssimo – não tem razões finais2ª tentativa de conciliação: art. 850 CLT – art. 831 CLTArt. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Partes intimadas da sentença na própria audiênciaAta de julgamento – assinada pelo juiz – art. 851, § 2º CLTArt. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

Prazo de recurso – súmula 197 TSTTST Enunciado nº 197 - Res. 3/1985, DJ 01.04.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Prazo - Recurso Trabalhista - Parte Intimada   O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.

Quando a ata não for juntada aos autos – súmula 30 TSTTST Enunciado nº 30 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Ata de Julgamento - Processo Trabalhista - Prazo - Intimação da Sentença   Quando não juntada a ata, ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da audiência de julgamento (Art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

SentençaArt. 458 CPC (relatório, fundamentação e dispositivo)Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

Procedimento sumaríssimo – relatório? Art. 852-I CLTArt. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Art. 285-A CPC – aplicado ao processo do trabalho. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Page 36: Direito Processual Do Trabalho

AULA DIA 26/05/2011

Comissão de Conciliação Prévia Lei 9.958/2000 – arts 625-A a 625-H, CLT (p/prova) Para conflitos individuais Empregados e empregadores Composição – Mínimo de 02 e Máxima de 10. Vedada a dispensa de representante dos empregados até 01 ano após o

final do mandato. (diferente do representante dos empregadores que é nomeado)

Art. 625-D, CLT (suspenso) –É Obrigatório ou Não passa inicial pela junta de conciliação!? – Não, com base nas adin’s 2.139 e 2.160

STF Adin’s 2.139 e 2.160 Não havendo Conciliação – Declaração de tentativa conciliatória

frustrada. Se houver acordo – Título executivo Extrajudicial (outro titulo

executivo extrajudicial na JT – TAC Termo de ajustamento de conduta).

Prazo Prescricional suspenso. Após decisão do STF, não e obrigatório sem efeito. art. 625-D, CLT.

Recursos Trabalhistas Provocação do reexame de determinada decisão pela autoridade

superior hierárquica ou pela própria autoridade prolatora da decisão, objetivando reforma ou modificação do julgado.

Natureza Judicial dos recursos!? Prolongamento do que está sendo discutido.

Ação Autônoma ou Prolongada Princípios Recursais

1) Duplo grau de jurisdição. Art. 5º, LV, CF-882) Unirrecorribilidade (não se pode utilizar dois recursos

simultaneamente para atacar mesma decisão, porém pode ser usado sucessivamente).Exceção: Sucumbência Recíproca (os dois ganham e os dois perdem, parcialmente). (Reclamante RO e Reclamado Emb. de declarações).

3) Principio da fungibilidade ou conversibilidade OJ 69 SDI-II sumula 421, TST.

Requisitos para utilizar o recurso de fungibilidade: a) Inexistir erro grosseiro;b) Haver duvida plausível; c) O recurso erroneamente imposto deve está no prazo de recurso

correto. 4) Principio da Voluntariedade – (O juiz irá apreciar apenas as matérias

constante do recurso).

Page 37: Direito Processual Do Trabalho

Órgão não pode conhecer de matéria não suscitada no recurso. Art. 267, CPC, Art. 301, Parágrafo 4º, CPC.

Reexame necessário – art. 475, CPC. (Condenações contra a fazenda pública, em sentença acima de 60 salários mínimos)

5) Proibição da reformatio in pejus. (reformar para melhorar, não podendo prejudicar a sentença).

Não pode proferir decisão mais desfavorável. Art. 515, CPC.6) Variabilidade – Não é mais valido em virtude da principio da

unirrecorribiliade. Era previsto CPC 1939 Variar de recurso dentro do prazo legal. Não recepcionando pelo, CPC 1973

Procedimento Recursais – Características Irrecorribilidade Imediata das decisões interlocutórias – art. 93,

parágrafo 1º, CLT. Inexigibilidade de fundamentação – art. 899, CLT Efeito devolutivo dos recursos Uniformidade de prazo para recurso Instancia única nos dissídios de alçada Efeito dos recursos Em regra devolutivo – art. 899, CLT Extensivo – art. 509, CPC. Regressivo – Ocorre nos recursos agravo de instrumento e agravo

regimental. Juízos de Admissibilidade

2 juízos de admissibilidades Juízos a quo Juízos ad quem Analise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Se presente – Rec. Conhecido Juízo a quo não vincula ad quem

AULA DIA 31/05/2011 Pressupostos Recursais:

a) Objetivosb) Subjetivos

1) Objetivos: Recorribilidade do ato; Adequação Tempestividade

Preparo:a) Custas – art. 789, CLTb) Depósito Recursal

Page 38: Direito Processual Do Trabalho

Isenção de Custas – art. 790, CLTDepósito Recursal – IN 3/93Art. 899, parágrafo 4º, CLTPrazo – súmula 245, TST.Diferença Intima – OJ 140

Regularidade de representação Pressupostos Recursais e Subjetivos

Extrínsecos Intrínsecos

Objetivos: Recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, preparo (custas e depósito recursal) e regularidade de representação.Obs: Preparo:a) Custas (recolhidas)b) Depósito Recursal (Garantir o juízo do Reclamante-Empregado).

Deserto?! Não houve preparoOBS: PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO – são isentos de preparo.Recorrente deve recolher custas e fazer depósito recursal. Custas – Paga pelo vencido, após o trânsito em julgado. (caso a

pessoa não tenha interesse em apresentar recurso, deve aguardar com base no prazo recursal).

Em caso de Recurso – art. 789, parágrafo 1º, CLT. Empregado pode ser responsável:

a) Processo extinto sem analise do mérito. (Empregado paga as custas, salvo se beneficiário da Justiça de gratuita).

b) Totalmente Improcedente. (empregado paga) se recurso procedente o empregador paga e parcialmente improcedente o empregador também responde pelas custas, devido á hipossuficiência do empregado.

Acordo Judicial – Dividido, desde que fique convencionado pela partes. (caso contrário o empregador paga).

Valor 2% da causa ou valor do acordo ou condenação.Ex: Sentença R$ 20.000,00 – Entra com RO TRT deposito recursal de R$ 5.880,50, depois RR no TST deposito recursal de R$ 11.779,02, depois Embargos no TST R$ 2.000,00, depois recurso de revista no STF, não precisa de deposito recursal, uma vez que já atingiu o valor da garantia.

Mínimo – 10,64 Isenção de custas – art. 790-A, CLT, art. 789-A, CLT – Processo de

execução. Deposito Recursal. Objetiva garantir o juízo para o pagamento de futura execução a ser

movida pelo empregado. Não é exigida do empregado depósito recursal, somente custas.

Page 39: Direito Processual Do Trabalho

Transitada em julgado a decisão recorrida o juiz ordena o levantamento do valor.

Presidente do TST determinou valores:a) RO – R$ 5.889,50b) RR, Embargos no TST, RE e REC. Em ação Rescisória – R$

11.779,02. Realizado na conta vinculado do FGTS do empregado – Art. 899,

parágrafo 4º, CLT. Pessoas Jurídicas de Direito Público e MPT não são obrigados a realizar

depósito recursal. Prazo – Súmula 245, TST Condenação Solidária – súmula 128, TST. Diferença Íntima – Deve-se recolher o valor correto, inclusivo os

centavos, em virtude de enseja deserção. OJ 140 Dissídio coletivo – Não é exigido. Massa falida não precisa realizar. Súmula 86, TST. Reclamado que tinha benefício da justiça gratuita – Não precisa fazer

depósito recursal. Art. 3º, VII Lei 1.060/1950. AGI – Dep. Recursal – RO R$ 5.889,50 e no caso AGI mais 50% do

valor do deposito recursal efetuado quando da interposição do RO. Que não foi conhecido. Art. 899, § 7º, CLT. Modificado em 2010.

Recursos com depósito recursal: RO, RR, Embargos no TST, RE, REC Adesivo e AGI.

Pressupostos Subjetivos: Legitimidade – Art. 499, CPC Capacidade – (pessoas capazes) Interesse – Recurso útil e necessário a parte.

Recurso Em Espécie Recurso Ordinário – art. 895, CLT – Prazo 8 dias. Sentenças Terminativas e Definitivas

Indeferimento de Inicial – art. 296, CPC. Algumas decisões interlocutórias terminativas do feito – São

impugnadas pelo RO – art. 799, § 2º, CLT. Súmula 214, TST. Súmula 158, TST e Súmula 201, TST. RO no procedimento sumaríssimo – art. 895, §1º e 2º, CLT RO não possui efeito suspensivo TST – súmula 414, admite ação cautelar para obter efeito suspensivo. PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO p/ prova 1ª interposto RO – magistrado verificar a presença dos pressupostos

de admissibilidade. (analisar os pressupostos -Extrínsecos: Recorribilidade, adequação, tempestividade, preparo e regularidade de representação.Intrínsecos: Legitimidade, Capacidade e Interesse. P/ prova

Page 40: Direito Processual Do Trabalho

2ª conhecido RO – O juiz concede prazo de 8 dias para contrarrazões. 3ª Após, o juiz pode mudar a decisão do recebimento do recurso ou

manter decisão – art. 518, § 2º, CPC. 4ª se mantida a decisão que admitiu o Recurso, o magistrado remeterá

os autos ao tribunal p/ julgamento do apelo. 5ª no tribunal, o juiz relator realizar o 2º juízo de admissibilidade,

podendo conhecer ou não o recurso.

Art. 518, § 1º, CPC:Súmula Impeditiva de recursoSúmula 285, TST Olhar!

AULA DIA 07/06/2011

EMBARGOS DE DECLARAÇÃOArt. 897-A, CLTPrazo: 5 dias Admite efeito modificativo em casos de omissão e contradição no

julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Não está sujeito a 2 juízos de admissibilidade. Finalidades:

Sanar omissão, contradição e obscuridade Obter efeito modificativo da decisão em caso de omissão... Prequestionar – Súmula 297, TST.

Obs: Quando o RO não for conhecido no 1º juízo de admissibilidade, em virtude de não atender os pressupostos extrínsecos, cabe Embargos de Declaração, no entanto se faltar um dos pressupostos intrínsecos, cabe AGI do AGI.

Embargos Declaração – art’s 535 e seguintes do CPC. Prazo de contrarrazões – OJ 142 SDI-I

Art. 536, CPC – Pressuposto específico dos Embargos - Ponto obscuro, omisso ou contraditório.

Interrompe o prazo para interposição de outros recursos – art. 538, CPC.

Se protelatório – Multa 1% até 10% em caso reincidência. Súmula 98, STJ – Prequestionar.

Agravo de Petição – Art. 897, ”a”, CLT. (Utilizado com intuito de impugnar matéria ou valares dentro do processo de execução). Utilizado para impugnaras decisões judiciais proferidas no curso do

processo de execução. Prazo para interposição e contrarrazões: 08 dias art. 897, § 3º, CLT –

Julgamento.

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Pressuposto Específico de admissibilidade – delimitação justificada das matérias e valores e valores impugnados. Art. 897, § 1º, CLT.

Doutrina majoritária entende que é necessário o depósito recursal, bastando que o juízo esteja garantido. Súmula 128, TST.

Custas sim – R$ 44,26 Agravo de Instrumento. Art. 897, b, CLT.

Adequada para impugnar os despachos que denegam seguimento a recurso. O prazo de interposição e contrarrazoes – 8 dias Houve alteração em agosto de 2010. Lei 12.275-2010 – Altera o inciso I, art. 897, § 5º e acresce o § 7º ao

artigo 899, CLT. Julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer o recurso

cuja interposição foi denegada – art. 897, CLT. Admite o juízo de retratação. Formacao do instrumento – art. 897, parágrafo I e II, CLT. Art. parágrafo 6º, CLT – Se o agravo for mantido Efeito devolutivo – art. 897, parágrafo 2º, CLT ExcecaoÇ Das decisões que denegam seguimento a Rec. De Embargos

no TST o recurso cabivel e o agravo regimental. Processamento em autos apartados.