Direito Processual do Trabalho - 01ª aula - 14.02

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  1  AssuntosTratados 1º Horário  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO  Conceito  Denominações  Natureza jurídica 2º Horário  AUTONOMIA  Fontes  Eficácia da lei no tempo e no espaço  Interpretação da lei 1º HORÁRIO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Denominação - Direito jurisdicional civil Não é uma boa denominação, pois coloca em destaque a figura do juiz (sujeito responsável pela prestação jurisdicional). Mas não é a principal figura do processo, pois o papel do processo é instrumentalizar a prestação jurisdicional. - Direito processual do trabalho Pensa-se em processo. Coloca em destaque a prestação jurisdicional. A melhor denominação seria direito jurisdicional do trabalho, mas não é a adotada. Esta destacaria o papel da jurisdição. Conceito Parte de noção de processo civil. É o conjunto de princípios e regras que instrumentalizam a composição dos conflitos de direito individual e coletivo do trabalho, observado o devido processo legal. Autonomia Requisitos - Necessita ter objeto próprio; - Método (técnicas peculiares); - Extensão (abrangência tal que justifique ser tratado como ramo autônomo). Haverá autonomia quando identificarmos a autonomia no campo doutrinário. A autonomia também dever ser do ponto de vista jurisdicional e legislativo. (Wagner Giglio. Curso de direito processual do trabalho. Saraiva.)

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 AssuntosTratados

1º Horário  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO  Conceito  Denominações  Natureza jurídica

2º Horário  AUTONOMIA  Fontes  Eficácia da lei no tempo e no espaço  Interpretação da lei

1º HORÁRIO

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Denominação

- Direito jurisdicional civil

Não é uma boa denominação, pois coloca em destaque a figura do juiz (sujeito responsável pelaprestação jurisdicional). Mas não é a principal figura do processo, pois o papel do processo éinstrumentalizar a prestação jurisdicional.

- Direito processual do trabalho

Pensa-se em processo. Coloca em destaque a prestação jurisdicional.

A melhor denominação seria direito jurisdicional do trabalho, mas não é a adotada. Estadestacaria o papel da jurisdição.

Conceito

Parte de noção de processo civil.É o conjunto de princípios e regras que instrumentalizam a composição dos conflitos de direitoindividual e coletivo do trabalho, observado o devido processo legal.

Autonomia

Requisitos

- Necessita ter objeto próprio;- Método (técnicas peculiares);- Extensão (abrangência tal que justifique ser tratado como ramo autônomo).

Haverá autonomia quando identificarmos a autonomia no campo doutrinário. A autonomia também

dever ser do ponto de vista jurisdicional e legislativo. (Wagner Giglio. Curso de direito processual do trabalho. Saraiva.)

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Hoje existem as cadeiras universitárias para o estudo do processo do trabalho. Logo, háautonomia do ponto de vista acadêmico.

È farta a doutrina de processo de trabalho. Temos princípios e peculiaridades que justificam umpensamento independente do processo do trabalho. Logo, há autonomia metodológica.

Afirmamos que existe jurisprudência autônoma. Até mesmo porque os tribunais trabalhistasexercem o poder normativo, exercendo uma função atípica de criar normas.

Já houve discussão quanto à autonomia legislativa, até mesmo em função do art. 769 da CLT quemanda aplicar o processo civil na omissão do processo do trabalho. Porém, o fato de não ter normas próprias, terá uma gama de princípios próprios que poderão adequar às normas doprocesso civil ao processo do trabalho.

Assim, podemos afirmar que o processo do trabalho é ramo autônomo.

Fontes

- Materiais ou reais: são os fenômenos sociais que dão origem à norma jurídica. São os conflitossociais.

- Formais: como a norma jurídica se expressa/exterioriza.

São fontes formais heterônomas estatais 

São fontes que advém de terceiros que não têm interesse na regulamentação social. A norma éproduzida para o interesse geral.

- CR/88 – dela decorre: o devido processo legal.- Emendas constitucionais.

2º HORÁRIO

AUTONOMIA

Leis Complementares: é possível uma lei complementar tratar de processo segundo a maioria dadoutrina.Lei Ordinária: a CLT foi recepcionada pela CR/88 como lei ordinária.Medida Provisória: art. 62 da CR/88, a partir da EC n.º 32/01 proibiu a edição de MP em matériade processual , mas recepcionou as MP anteriores a essa EC.Tratado internacional: é fonte de Direito Processual do Trabalho.

O tratado internacional segue o seguinte procedimento. É aprovado pelo Congresso Nacional,mediante decreto legislativo, por força do art. 49 inciso I da CR/88 e, após, há a promulgação dotratato mediante decreto do Poder Executivo.

Em regra os tratados integram o ordenamento jurídico como lei ordinária. Atualmente, os tratadosque regulem direitos humanos, desde que aprovados com o quorum de 2/3 e em dois turnos terãoforça de emenda constitucional. Logo, os tratados podem alterar a CR/88.

- Portarias.- Decreto do Executivo.

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Essas têm o objetivo de regulamentar e compreender o fiel alcance da norma. Não podemextrapolar o sentido da norma.

A extrapolação tem sido comum.Ex.: lei dos domésticos, lei do rural, estatuto da OAB.

- Sentença normativa. É fonte formal autônoma estatal. Também é denominado de acórdãonormativo.

Fontes formais autônomas

- Acordos e convenções.Ex.: art. 625-C. CLT.

Obs.: O regulamento de empresa não pode estabelecer normas de processo de trabalho.

- Os princípios são fontes formais de direito.- Costumes: é a prática reiterada de determinada conduta e aceita socialmente em determinada

época.Ex.: uso do terno.

Tolerância – OJ 245 do TST.

- Jurisprudência também pode ser considerada fonte formal de direito. Assim, somente as 14súmulas vinculantes que podem ser consideradas fontes formais de direitos.A jurisprudência em geral é fonte de interpretação.

Eficácia da lei no tempo e no espaço

Eficácia da lei no espaço

Princípio da Territorialidade: a lei processual vigora no âmbito do território nacional. Art. 1º doCPC.Aplica o princípio da territorialidade por razões de sobernia, ou por conta de peculiaridades decada nação.V. art. 1.211 do CPC.

Eficácia da lei no tempo

Conflitos de direito intertemposal

A lei tem eficácia imediata, ou seja, incide sobre os processos pendentes.Teorias da intertemporalidade.

- Teoria da unidade: lei nova não se aplica ao processo em curso/pendente. Essa teoria estáultrapassada.

- Teoria das Fases processuais: a lei processual nova só atinge as fases processuais que aindavão acontecer. Crítica: como definir onde começa e onde termina a fase processual? Noprocesso as fases se interprenetram, pois as fases não são estantes.

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- Teoria do isolamento dos atos processuais – majoritária – a lei nova só vigorará para o atoprocessual novo (isoladamente considerado). Aquele que ainda vai ser praticado. Isso é

diferente de fase. Não haverá camadas extratificadas.Interpretação da lei

Métodos de interpretação

- Gramatical ou literal: leva em consideração o texto. Não vê nem a razão, nem a finalidade danorma.

V. art. 791 da CLTArt. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmenteperante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Interpretação da doutrina a jurisprudência: o jus postulandi se restringe ao primeiro e ao segundograu de jurisdição. Não haveria jus postulandi no TST que apenas discute matéria de direito.

- Lógica ou racional: entender a razão da lei equivale a buscar o atual sentido da norma.- Sistemática: analisa-se a norma no campo em que está inserida.- Histórica: vem buscar a mens legis, a interpretação dos trabalhos legislativos.

Bibliografia

Carlos Henriqur Bezerra Leite – Curso de Direito Processual do Trabalho. Ltr.José Augusto Rodrigues Pinto – Processo Trabalhista de Conhecimento. Ltr 

Amauri Mascaro Nascimento - Curso de Direito Processual do Trabalho. Saraiva.Renato Saraiva. Curso de Direito Processual do Trabalho. Método.Obs.: Esse livro não atende ao propósito do programa de Magistratura do Trabalho e MPTMauro Schiavi – Manual de Direito Processual do Trabalho – Ed. Ltr José Cairo Júnior. Curso de Direito Processual do Trabalho. JuspodivimCLT. Ltr. RecomendávelCLT Comentada do Gabriel Saad. Ltr.CLT Comentada. Amador Paes de Almeida. SaraivaCLT Comentada. Valentin Carrion. Saraiva.Obs.: A CLT comentada do Carrion não é recomendada pelo Professor, pois o autor morreu em2001 e toda a reforma do processo trabalhista não foi escrita por ele.Cléber Lúcio Almeida – Manual de Direito Processual do Trabalho – Ed. Del Rey.Obs.: Não cita jurisprudência. É uma obra acadêmica.

Explanação sobre as fases do concurso.Planejamento de estudo.Matérias de segunda fase do concurso para magistratura e MPT: constitucional, administrativo,civil, processo civil, trabalho e processo do trabalho.Matérias de primeira fase: previdenciário, internacional, penal, empresarial.Direitos humanos é uma matéria interdisciplinar.

- 2 horas por dia. 480 horas de estudo no ano.- Concurso público é projeto de vida.

Ordem de preferência para estudo. (deve-se começar pelas matérias que tem simpatia)

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1º dia penal – 2ª feira2º dia previdenciário – 3ª feira

3º empresarial – 4ª feira4º dia administrativo – 5ª feira5º dia trabalho – 6ª feira6º dia processo do trabalho – domingo

Obs.: As matérias dos primeiros dias serão esgotadas e serão preenchidas com outras disciplinasque faltam para estudar.