Direito Previdenciário - Decadência e Prescrição

10

Transcript of Direito Previdenciário - Decadência e Prescrição

Page 1: Direito Previdenciário - Decadência e Prescrição
Page 2: Direito Previdenciário - Decadência e Prescrição

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – LEI 8.213/91, ART 104, RPS, ART. 347

Page 3: Direito Previdenciário - Decadência e Prescrição

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

O segurado tem o prazo de 10 anos (prazo decadencial) para pedir revisão do valor do benefício (a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) ou do ato que indefere benefício. Em caso de provimento do pedido, pode receber os últimos 5 anos (prescrição quinquenal), salvo o direito dos menores e incapazes.

O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Page 4: Direito Previdenciário - Decadência e Prescrição

RECURSO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS, LEI 8.213/91, ART.

126, RPS, ART. 305

Page 5: Direito Previdenciário - Decadência e Prescrição

RECURSO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS

O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários da seguridade social.

Das decisões proferidas pelo INSS, poderão os interessados, quando não conformados, no prazo de trinta dias, recorrer às Juntas de Recursos-JR, ou às Câmaras de Julgamento-CaJ do CRPS.

Page 6: Direito Previdenciário - Decadência e Prescrição

RECURSO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS

Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será atendido o pedido reclamado. Caso contrário, o processo deverá ser encaminhado para a JR, para julgamento.

Page 7: Direito Previdenciário - Decadência e Prescrição

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – RPS, ART. 142 A ART. 151

Page 8: Direito Previdenciário - Decadência e Prescrição

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Utilizada para suprir falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

Não pode ser feita em caso de existir registro público

Atrelado a processo administrativo antecedente

Não admite recurso

Início razoável de prova material (documental), que apenas pode ser dispensada em casos fortuitos ou de força maior

Page 9: Direito Previdenciário - Decadência e Prescrição

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

De 3 a 6 testemunhas idôneas (v. art. 146 do RPS)

Chefia do INSS autoriza a realização e designa o processante

Processada regularmente, deve ser homologada pela chefia

Quanto à forma

Quanto ao mérito (eficaz, parcialmente eficaz ou ineficaz)

A homologação de justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.

Page 10: Direito Previdenciário - Decadência e Prescrição

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Não é considerado como tempo de serviço o período reconhecido por meio de ação trabalhista. O vínculo empregatício pode ser reconhecido na justiça do trabalho, inclusive com recolhimento para o RGPS, contudo, não vincula a Previdência Social. Neste caso, é necessário a Justificação Administrativa, baseada em prova material. Inclusive, o segurado não precisa recorrer à justiça do trabalho para ter sua condição de segurado reconhecida.