Direito Previdenciário - Decadência e Prescrição
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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – LEI 8.213/91, ART 104, RPS, ART. 347
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
O segurado tem o prazo de 10 anos (prazo decadencial) para pedir revisão do valor do benefício (a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) ou do ato que indefere benefício. Em caso de provimento do pedido, pode receber os últimos 5 anos (prescrição quinquenal), salvo o direito dos menores e incapazes.
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
RECURSO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS, LEI 8.213/91, ART.
126, RPS, ART. 305
RECURSO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS
O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários da seguridade social.
Das decisões proferidas pelo INSS, poderão os interessados, quando não conformados, no prazo de trinta dias, recorrer às Juntas de Recursos-JR, ou às Câmaras de Julgamento-CaJ do CRPS.
RECURSO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será atendido o pedido reclamado. Caso contrário, o processo deverá ser encaminhado para a JR, para julgamento.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – RPS, ART. 142 A ART. 151
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Utilizada para suprir falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
Não pode ser feita em caso de existir registro público
Atrelado a processo administrativo antecedente
Não admite recurso
Início razoável de prova material (documental), que apenas pode ser dispensada em casos fortuitos ou de força maior
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
De 3 a 6 testemunhas idôneas (v. art. 146 do RPS)
Chefia do INSS autoriza a realização e designa o processante
Processada regularmente, deve ser homologada pela chefia
Quanto à forma
Quanto ao mérito (eficaz, parcialmente eficaz ou ineficaz)
A homologação de justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Não é considerado como tempo de serviço o período reconhecido por meio de ação trabalhista. O vínculo empregatício pode ser reconhecido na justiça do trabalho, inclusive com recolhimento para o RGPS, contudo, não vincula a Previdência Social. Neste caso, é necessário a Justificação Administrativa, baseada em prova material. Inclusive, o segurado não precisa recorrer à justiça do trabalho para ter sua condição de segurado reconhecida.