DIREITO PENAL PARTE GERAL II Prof. Robson Galvão 2º SEM/2011.

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VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO

INTRODUÇÃO Um crime pode violar interesses de dois ou mais

países Ex.: Ação num país e consumação em outro;

praticado num país, mas atinge b.j. de outro país; e, extradição.

Normalmente a validade da lei penal no espaço é delimitada pela extensão do território

Excepcionalmente a jurisdição pode ser ampliada

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VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO

O CP brasileiro delimita o espaço de validade da lei penal segundo dois critérios fundamentais:

a) critério da territorialidade (art. 5º, CP)b) critério da extraterritorialidade (art. 7º, CP)

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OBJETIVOS DO ENCONTROSe brasileiro comete crime no exterior e volta

a residir no Brasil, o que acontece?Laura, funcionária pública a serviço do Brasil

na Inglaterra, cometeu, naquele país, crime de peculato. Nessa situação, o crime praticado por Laura ficará sujeito à lei brasileira, em face do princípio da extraterritorialidade. ?

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A organização não-governamental holandesa "Women on the waves", dirigida pelo médico holandês Marco Van Basten, possui um barco de bandeira holandesa que navega ao redor do mundo recebendo gestantes que desejam realizar aborto. Quando passou pelo Brasil, o navio holandês recebeu a bordo mulheres que praticaram a interrupção de sua gestação, dentre elas Maria da Silva, jovem de 25 anos.

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Na ocasião em que foi interrompida a gravidez, o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país. Sabendo que a lei brasileira pune o aborto (salvo em casos específicos, não aplicáveis à situação de Maria) ao passo que a Holanda não pune o aborto, assinale quais foram os crimes praticados por Marco e Maria, respectivamente.

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DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEISArt. 5º, CP – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

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§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

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§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora

cometidos no estrangeiro:

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I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

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II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

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§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

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§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

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§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

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PRINCÍPIOS

Obs.: Nenhuma legislação adota todos esses princípios ou só um deles. Normalmente, adota o da territorialidade, complementados por regras extraídas dos demais

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PRINCÍPIOS1) Territorialidade – a lei penal nacional se

aplica ao fato praticado no território do próprio país.

2) Nacionalidade – aplica-se a lei penal do país de origem do agente.

3) Proteção – aplica-se a lei do país ao fato que atinge bem jurídico nacional

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4) Competência universal – o agente deve ser julgado e punido onde for preso.

5) Representação – determina a aplicação da lei do país quando, por deficiência legislativa ou desinteresse de outro que deveria reprimir o crime, este não o faz, e diz respeito aos delitos cometidos em aeronaves ou embarcações.

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TERRITORIALIDADE Art. 5º, CP – Aplica-se a lei brasileira a crimes

praticados no território nacional Constitui-se: a) solo – com rios, lagos e mares existentes no

território; b) subsolo – até o centro do Planeta; c) mar territorial – até 12 milhas náuticas Lei 8.617/93; d) espaço aéreo – correspondente ao conjunto do

território

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NAVIOS:

a) públicos de guerra – pertencem à marinha;

b) navios públicos civis – serviços públicos - alfandegários, faróis, de saúde e que transportam chefes de estado;

c) privados – públicos ou privados usados para fins comerciais ou particulares.

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Os navios públicos de guerra e civis são considerados território do Estado e estão sob jurisdição exclusiva do Estado de origem, mesmo em mar territorial ou atracados em portos estrangeiros

Os navios privados: a) quando em alto-mar, seguem a lei da bandeira

que ostentam; b) quando estiverem em portos ou mares territoriais

estrangeiros, seguem a lei do país em que se encontram

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AERONAVES:a) públicas de guerra – pertencem às Forças

Armadas; b) públicas civis – serviços públicos -

fiscalização alfandegária; c) privadas – públicos ou privados usados

para fins comerciais ou particulares.

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As aeronaves públicas de guerra e civis são considerados território do Estado e estão sob jurisdição exclusiva do Estado de origem, mesmo em espaço aéreo ou pousados em aeroportos estrangeiros

As aeronaves privadas: a) quando em espaço aéreo internacional, seguem a lei da bandeira que ostentam; b) quando estiverem em aeroportos ou espaço aéreo estrangeiros, seguem a lei do país em que se encontram

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IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS Convenção de Viena (Decreto 56.435/65) –

estabelece para o diplomata imunidade de jurisdição penal, ficando sujeito à jurisdição do Estado a que representa

A imunidade se estende a todos os agentes diplomáticos e funcionários das organizações internacionais, quando em serviço, incluindo os familiares.

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IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS Estão excluídos os empregados particularesHá ainda a inviolabilidade que abrange a

Missão Diplomática e as residências particulares dos agentes diplomáticos, incluindo meios de transporte

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LOCAL DO CRIME Três teorias:1) da atividade - o lugar do crime é o local da

conduta criminosa (disparos);2) do resultado – o lugar do crime é o local da

consumação (onde morre);3) da ubiquidade – tanto o local da ação

quanto do resultado

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LOCAL DO CRIME

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

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EXTRATERRITORIALIDADEExceções à regra da territorialidade, definidas

pelos princípios:1) da defesa/proteção;2) da personalidade/nacionalidade; 3) da competência penal universal

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1) Da defesa/proteção Crimes cometidos no estrangeiro, lesivos a b.j.

pertencentes ao Estado brasileiro (art. 7º, I, a, b, c, CP), compreendendo:

a) contra vida ou liberdade do Presidente; b) contra o patrimônio ou a fé pública da UF, DF,

Município, emp. púb., soc. eco. mista, aut. ou fund. poder público;

c) contra a adm. pública, por quem está a ser serviço **** O agente é punido pela lei brasileira, ainda que

absolvido ou condenado no estrangeiro

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2) Da personalidade/nacionalidadePermite submeter à lei brasileira crimes

praticados no estrangeiro:a) por autor brasileiro;b) por autor estrangeiro contra vítima

brasileira.A punição depende das condições do art. 7º, §

2º, CP, que será adiante tratado

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3) Da competência universal Todos os Estados podem punir todos os autores de

determinados crimes, segundo tratados ou convenções internacionais – ex. tráfico de drogas, genocídio, comércio de seres humanos

Art. 7º, I, d e II, a e c Genocídios, quando domiciliado no Brasil; crimes

que por tratado o Brasil de obrigou a reprimir; praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou privadas, quando em território brasileiro e aí não sejam julgados

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§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

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§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.