Direito penal III - Induzimento ao suicídio

19
Direito Penal II. Art. 122 Prof. Cristiano Pedreira

Transcript of Direito penal III - Induzimento ao suicídio

Page 1: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

Direito Penal II.Art. 122

Prof. Cristiano Pedreira

Page 2: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

Considerações Gerais.

“Nossa legislação não prevê punição para quem tenta se matar e não consegue com o argumento de que, neste caso, a punição serviria apenas de reforço para a ideia suicida.” (Gonçalvez, p. 114)

Induzimento, Instigação ou Auxílio ao suicídio.

Page 3: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

Ação Nuclear:- Induzir (suscitar a idéia).- Instigar (reforçar a idéia). – Forma de part.

Moral.- Prestar auxílio (ajudar materialmente).

Qual a conduta de quem instiga outrem a atuar como homem bomba?

Resp. Responde por participação em suicídio e por homicídio em relação às mortes causadas pelo comparsa que se suicido

Induzimento, Instigação ou Auxílio ao suicídio.

Page 4: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

Ação Nuclear:- O auxílio por omissão.“O entendimento que atualmente prevalece é no sentido positivo, porém, apenas nas hipóteses em que o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado (suicídio) e, intencionalmente, não o faz (a figura do garantidor, como, por exemplo, o pai que deixa o filho se suicidar).” (Gonçalvez, p. 117)

Induzimento, Instigação ou Auxílio ao suicídio.

Page 5: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

Ação Nuclear:- O auxílio por omissão.“Exemplo: (...) o diretor da prisão deliberadamente não impede que o sentenciado morra pela greve de fome; o enfermeiro que, percebendo o desespero do doente e seu propósito de suicídio, não lhe toma a arma ofensiva de que está munido e com que vem, realmente, a matar-se.” (Hungria, p. 232/233)

Induzimento, Instigação ou Auxílio ao suicídio.

Page 6: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

Ação Nuclear:- O auxílio por omissão.

Poderá ser responsabilizado o amante que deixa a sua consorte matar-se por conta da separação?

Induzimento, Instigação ou Auxílio ao suicídio.

Page 7: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

Ação Nuclear:Qual a conduta do agente que deixa de atender o pedido de socorro de um suicida?

Resp. omissão de socorro

E daquele que impede o socorro solicitado pelo suicida?Resp. homícídio

Induzimento, Instigação ou Auxílio ao suicídio.

Page 8: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

Sujeito ativo:

- A instigação e a indução indeterminadas.

Art. 122, do Código Penal.

Page 9: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

Sujeito Passivo- Qualquer pessoa imputável

“(...) convencer uma criança, doente mental, pessoa hipnotizada ou sonâmbula a pular de um prédio constitui homicídio.” (Gonçalvez, p. 120)

Art. 122, do Código Penal.

Page 10: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

Elemento Subjetivo.

“Deve-se salientar, ainda, que o reconhecimento do dolo no crime em tela pressupõe a existência de seriedade na conduta do agente.” “É necessário, ainda, que haja dolo em relação ao suicídio de pessoa ou pessoas determinadas.” (Gonçalves, p. 123)

Art. 122, do Código Penal.

Page 11: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

Elemento Subjetivo.

É admitido o dolo eventual?Resp. Sim, como nos casos de maus tratos

sucessivos).

Qual a responsabilidade penal daquele que, culposamente, induz a vítima ao suicídio?

Resp. dissenso doutrinário!

Art. 122, do Código Penal.

Page 12: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

Momento consumativo:

- Necessidade de ocorrência de lesões graves ou morte. Inadmissibilidade da tentativa

Tentativa de suicídio #

tentativa de participação ao suicídio

Art. 122, do Código Penal.

Page 13: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

Momento consumativo:

“Para aqueles que entendem que é possível o crime de auxílio ao suicídio por omissão, há de ressalvar que tal tipificação só ocorrerá se a vítima efetivamente morrer ou sofrer lesão grave. Caso contrário, o agente só responde por omissão de socorro.” (Gonçalves, p. 120)

Art. 122, do Código Penal.

Page 14: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

Momento consumativo:

Lapso temporal entre a instigação-indução e a ocorrência do resultado.

- O termo inicial do prazo prescricional.

Art. 122, do Código Penal.

Page 15: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

Formas:- Simples (art.122, caput, do Código Penal).

- Qualificada (art. 122, § único, CP).a) Motivo egoístico.b) Vítima menor

- A definição de menor esboçada por Damásio de Jesus (18 < X < 14).

Art. 122, do Código Penal.

Page 16: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

Suicídio a dois ou pacto de mortea) Conceito.b) Conseqüências (o caso da torneira de

gás):

a) Há um sobrevivente;

b) Os dois sobrevivem, havendo lesões corporais de natureza grave;

c) Se os dois sobrevivem, e não há lesões corporais.

d) Se os dois sobrevivem, e ambos abriram a torneira.

Situações Especiais

Page 17: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

b) Roleta Russa ou Duelo Americano.- Configuração do crime.- Conseqüências.

Situações Especiais.

Page 18: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

c) Suicídio não consumado e porte ilegal de arma.

- Atipicidade do disparo.- Consumação do crime de porte

ilegal de arma.

Situaçoes Especiais

Page 19: Direito penal III - Induzimento ao suicídio

Situãções especiais:

c) O grevista de fome.

d) O caso das testemunhas de jeová.

Situações Especiais.