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1 EXTENSIVO OAB SEMANAL Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Aula: 03 Monitora: Luana MATERIAL DE APOIO – MONITORIA I. Anotações de aula II. Lousa I. Anotações de aula JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1. Conceito 1.1. Jurisdição: é o poder dever constitucionalmente assegurado e entregue ao Poder Judiciário, para que se aplique a lei ao caso concreto com objetivo de solucionar a demanda penal. 1.2. Competência: ela é a medida da jurisdição, o que significa dizer que definimos em lei a margem de atuação dos juízes e tribunais. 2. Modalidades (Classificação da Competência) 2.1. Competência “Ratione Materiae” (em razão da matéria) 2.2. Competência “Ratione Loci” (em razão do lugar) 2.3. Competência “Ratione Personae” (em razão da pessoa) 3. Competência “Ratione Materiae” (em razão da matéria) 3.1. Conceito: Por esse critério definiremos qual é a justiça competente. 3.2. Estrutura I. Justiça Comum a. Justiça Comum Estadual Conclusão: lhe cabe julgar o que não foi expressamente conferido às demais justiças. b. Justiça Comum Federal Conclusão: a competência da justiça federal está expressamente consignada nos seguintes dispositivos: Artigo 108, CF – que trata da competência dos TRF’s; Artigo 109, CF – que trata da competência dos juízes federais de 1º grau. A justiça federal não julgará contravenção. A justiça federal não julga crime contra sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil e a Petrobrás. Conclusão: quanto a competência da justiça federal, é necessário frisar as seguintes súmulas: i. STJ: 38, 42, 62, 73, 104, 147, 165 e 208. ii. STF: 36 (vinculante).

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EXTENSIVO OAB SEMANAL Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Aula: 03 Monitora: Luana

MATERIAL DE APOIO – MONITORIA

I. Anotações de aula II. Lousa

I. Anotações de aula

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1. Conceito 1.1. Jurisdição: é o poder dever constitucionalmente assegurado e entregue ao Poder

Judiciário, para que se aplique a lei ao caso concreto com objetivo de solucionar a demanda penal.

1.2. Competência: ela é a medida da jurisdição, o que significa dizer que definimos em lei a margem de atuação dos juízes e tribunais.

2. Modalidades (Classificação da Competência) 2.1. Competência “Ratione Materiae” (em razão da matéria) 2.2. Competência “Ratione Loci” (em razão do lugar) 2.3. Competência “Ratione Personae” (em razão da pessoa)

3. Competência “Ratione Materiae” (em razão da matéria) 3.1. Conceito: Por esse critério definiremos qual é a justiça competente.

3.2. Estrutura

I. Justiça Comum a. Justiça Comum Estadual

Conclusão: lhe cabe julgar o que não foi expressamente conferido às demais justiças.

b. Justiça Comum Federal Conclusão: a competência da justiça federal está expressamente consignada nos seguintes dispositivos: � Artigo 108, CF – que trata da competência dos TRF’s; � Artigo 109, CF – que trata da competência dos juízes federais de 1º grau. A justiça federal não julgará contravenção. A justiça federal não julga crime contra sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil e a Petrobrás. Conclusão: quanto a competência da justiça federal, é necessário frisar as seguintes súmulas: i. STJ: 38, 42, 62, 73, 104, 147, 165 e 208. ii. STF: 36 (vinculante).

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Súmula 38, STJ: “COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES”. Súmula 42, STJ: “COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO”. Súmula 62, STJ: “COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, ATRIBUÍDO A EMPRESA PRIVADA”. Súmula 73, STJ: “A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL”. Súmula 104, STJ: “COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO”. Súmula 165, STJ: “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA”. Súmula 208, STJ: ”COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL”. Súmula Vinculante nº 36: “Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil”.

II. Justiça Especial a. Justiça Eleitoral

Conclusão: lhe cabe julgar as infrações eleitorais e as infrações comuns conexas. b. Justiça Militar

Conclusão1: a justiça militar julgará apenas as infrações militares, delimitadas nos artigos 9º e 10 do CPM. Conclusão2: vale lembrar que se um militar matar dolosamente uma pessoa comum, ele será julgado na justiça comum, perante o Tribunal do Júri.

3.3. Competência pela Natureza da Infração 3.3.1. Conceito: o nosso legislador pode estabelecer o órgão competente para julgar um

determinado tipo de delito, por força da sua natureza. 3.3.2. Hipóteses Constitucionais:

a) De acordo com o art. 5º, XXXVIII, “d” da CF, os crimes dolosos contra a vida, por sua natureza, serão levados a júri. Conclusão: os artigos 121 a 128 do Código Penal indicam os crimes dolosos contra a vida. O rol contempla o homicídio, o infanticídio, o aborto e o auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio.

b) De acordo com o art. 98, I, CF, o juizado especial julgará as infrações de menor

potencial ofensivo, quais sejam, os crimes com pena máxima de até 2 anos e as contravenções penais.

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4. Competência “Ratione Loci” (em razão do lugar) 4.1. Conceito: aqui iremos identificar qual o juízo territorialmente competente. 4.2. Regras de Fixação: 4.2.1. 1ª regra: Teorias Territoriais

a) Teoria do Resultado – por ela a competência territorial é definida pelo local da consumação do delito. Advertência: ela é a regra no Brasil, de acordo com o artigo 70, caput, CPP.

b) Teoria da Ação – por ela a competência é fixada pelo último local onde os atos executórios foram praticados. Advertência: ela é aplicada aos crimes tentados, que são aqueles que não se consumam por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP c/c art. 70, caput do CPP).

4.2.2. 2ª regra: Domicílio ou Residência do Réu

Se as teorias territoriais não solucionarem a questão, a competência será definida pelo domicílio ou residência do réu. Advertência: o domicílio da vítima não define competência penal, nem mesmo na violência doméstica.

4.2.3. 3ª regra: Prevenção

É sinônimo de antecipação. Logo, juiz prevento é aquele que primeiro pratica um ato do processo, ou aquele que durante o inquérito adotou medidas cautelares inerentes ao futuro processo.

4.3. Regras Complementares

a) Se o crime se consumar na divisa entre duas ou mais comarcas, a competência será definida pela prevenção.

b) Se o réu tem mais de um domicílio ou residência, a competência territorial será definida pela prevenção.

c) Havendo crime permanente ou continuado, que se estendam por mais de uma comarca, a competência será definida pela prevenção.

d) Nas ações privadas, mesmo sabendo o local da consumação, o querelante pode optar pelo domicílio ou residência do réu. Tal prerrogativa não se aplica à ação privada subsidiária da pública.

5. Competência “Ratione Personae” (em razão da pessoa/foro por prerrogativa de função)

5.1. Conceito: algumas autoridades em virtude da importância do cargo ou da função desempenhada, serão julgadas originariamente em Tribunal, no que se convencionou chamar de Foro por Prerrogativa de Função.

5.2. Regras: Constituição Federal CF EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO OUTRAS STF Presidente da

República; Vice-Presidente; Ministros de Estado.

Senadores; Deputados Federais.

Membros do Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM)

MPU (Procurador Geral da República); Ministros do TCU; Comandantes

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das Forças Armadas; Chefes de Missão Diplomática Permanente.

STJ Governadores Não há previsão Membros dos Tribunais Regionais e os Membros dos Tribunais Estaduais. São os Desembargadores.

MPU - membros que atuam em Tribunal (Procuradores regionais); Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Município (TCE e TCM)

TJ Prefeitos (art. 29, X, CF)

Deputados Estaduais

Juízes Estaduais de 1º grau

Todos os Membros do MP Estadual.

TRF Prefeitos se praticarem crime federal (súmula 702, STF).

Deputado estadual se praticar crime federal.

Juízes Federais de 1º grau.

Membros do MPU que atuam no 1º grau.

Obs1: se o prefeito praticar um crime federal, ele será julgado no TRF (súmula 702 do Supremo Tribunal Federal). Obs2: se o deputado estadual praticar um crime federal, ele será julgado n TRF. Obs3: se o juiz estadual pratica crime federal, será julgado no TJ. Se o juiz federal pratica crime estadual, será julgado no TRF. Não há instabilidade, a regra não muda. Obs4: se o membro do MP estadual pratica crime federal, será julgado no TJ. Se o membro do MPU que atua em 1º grau praticar crime estadual, será julgado no TRF. Também não há instabilidade, a regra não muda. Obs5: a competência do TJ e do TRF é excepcionada pela competência do TRE, para o julgamento dos crimes eleitorais. Obs6: Foro por prerrogativa X Júri: segundo o STF na súmula 721, as autoridades com foro por prerrogativa previsto na Constituição Federal não vão a júri. O mesmo não corre quando a prerrogativa é encampada apenas na Constituição Estadual. Obs7: Cidadão Comum: segundo o STF na súmula 704 não há ofensa a garantias constitucionais quando o cidadão comum é jugado diretamente em tribunal, por ter praticado crime com autoridade que goza da prerrogativa de função. Obs8: Perpetuação no Tempo da Prerrogativa de Função: para os crimes, a prerrogativa se estende no tempo enquanto o indivíduo é autoridade. Encerrado o cargo ou mandato, encerra-se a prerrogativa de função. Quanto às ações de improbidade administrativa, não há foro por prerrogativa em nenhum momento.

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6. Conexão e Continência 6.1. Conceito: são institutos que nos permitem reunir em um só processo, crimes e/ou

criminosos que poderiam ser julgados separadamente. Conclusão: almeja-se promover a economia de atos processuais, assim como evitar decisões contraditórias.

6.2. Conexão a. Conceito: é a interligação entre dois ou mais delitos, e que por isso serão julgados

no mesmo processo (art. 76 do CPP). 6.3. Continência

a. Conceito: ela revela o fator unicidade, seja porque um só crime foi praticado por duas ou mais pessoas ou quando uma conduta resulta em dois ou mais resultados lesivos. Conclusão: em tais hipóteses, reuniremos tudo em um só processo (art. 77 do CPP). Próxima aula: Provas

II. Lousas

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