Direito Penal III Apresentação da Disciplina Faculdades Integradas UniCESP Departamento de Direito...
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Direito Penal III
Apresentação da Disciplina
Faculdades Integradas UniCESPDepartamento de DireitoProfessora Jane [email protected]
São cinco crimes:
Apropriação indébita – art. 168, caput. Apropriação indébita previdenciária – art. 168 A. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da
natureza – Art. 169, caput. Apropriação de tesouro – art. 169, parágrafo único, inciso I. Apropriação de coisa achada – art. 169, parágrafo único, inc. II.
A todas as modalidades é aplicado o art. 155, § 2º do CP:
“Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa” = APROPRIAÇÃO PRIVILEGIADA.
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 168 – apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
Pena: Reclusão, de um a quatro anos e multa.
Aumento da pena:
§1º. A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário.
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Quebra de confiança; Bem jurídico protegido: é o patrimônio, relativamente
à propriedade e à posse legítima de bens móveis. Mão de obra contratada e intencionalmente inadimplida. Coisas fungíveis X apropriação indébita (mútuo art. 586
do CC). Núcleo do Tipo: apropriar-se que significa tomar como
própria uma coisa pertencente a outrem.
Deve haver a posse legítima:
Art. 1196 do CC: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Requisitos da apropriação indébita:
1º Requisito: entrega voluntária do bem pela vítima. 2º Requisito: posse ou detenção desvigiada. 3º Requisito: boa-fé do agente ao tempo do recebimento do
bem. 4º Requisito: Modificação posterior no comportamento do
agente.
Sujeito Ativo: pode ser qualquer pessoa, com exceção do proprietário (crime comum).
Sujeito Passivo: é a pessoa física ou jurídica que suporta o prejuízo causado pela conduta criminosa.
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Elemento subjetivo: é o dolo. Não admite a modalidade culposa. Especial fim de agir, consistente no ânimo de assenhoreamento definitivo.
Esquece de devolver o bem = fato atípico. Apropriação Indébita de uso = razoabilidade. Apropriação indébita (dolo subsequente ou sucessivo) x
estelionato (dolo antecedente ou ab initio). Consumação: se consuma no momento em que o
sujeito inverte seu ânimo em relação à coisa alheia móvel, isto é, de mero detentor ou possuidor passa a se comportar como proprietário, daí resultando em lesão ao patrimônio alheio.
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
STJ: o momento consumativo do crime de apropriação indébita e, pois, do aperfeiçoamento do tipo, coincide com aquele em que o agente, por ato voluntário e querido, inverte o título da posse exercida sobre a coisa, passando dela a dispor como se sua fosse. Uma vez operada a inversão verifica-se estar o crime perfeito e acabado.
Apropriação indébita e reparação do dano = não afasta a tipicidade.
STJ: consumado o delito de apropriação indébita, o ressarcimento posterior servirá, se o caso, de causa de diminuição da pena.
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Tentativa: admissível. Ação Penal: pública e incondicionada.
Causas de Aumento de Pena: Em depósito necessário (inciso I): incide unicamente no
tocante ao depósito necessário miserável. Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário,
inventariante, testamenteiro ou depositário judicial (inciso II): rol taxativo.
Em razão de ofício, emprego ou profissão (inciso III):
Emprego: é a prestação de serviço com subordinação e dependência características que podem ou não existir no ofício ou profissão.
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Ofício: é a ocupação manual ou mecânica, útil ou necessárias as pessoas em geral, e que reclama um determinado grau de habilidade.
Profissão: é a atividade que se caracteriza pela ausência de hierarquia e pelo exercício predominantemente técnico e intelectual de conhecimentos específicos.
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 169: apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Pena: Detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único: Na mesma pena incorre:
Apropriação de Tesouro
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio.
Apropriação de coisa achada
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Apropriação Indébita privilegiada. Bem Jurídico Protegido: o patrimônio, relativamente à
propriedade e à posse de coisas móveis. Núcleo do Tipo: apropriar-se, ou seja, entrar na posse
de algo, comportando-se em relação à coisa como se fosse seu dono.
Erro: é a falsa percepção da realidade, capaz de fazer alguém, que pode ser vítima do crime patrimonial ou um terceiro em seu nome, entregar ao agente um bem pertencente a outrem.
É essencial que o agente só perceba o engano da vítima após já ter entrado na posse do bem.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Requisitos do crime: A vítima deve encontrar-se em situação de erro, não provocado
pelo agente. A vítima há de entregar, espontaneamente, o bem ao agente; O agente, ao entrar na posse do bem, deve estar de boa-fé, ou
seja, sem perceber o equívoco da vítima; O agente posteriormente percebe o erro da vítima, mas decide
apoderar-se da coisa.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Caso fortuito e força da natureza: são acontecimentos acidentais e imprevisíveis relativamente às pessoas envolvidas em algum ato.
Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito Passivo: é o titular da coisa desviada ou perdida por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Elemento Subjetivo: é o dolo de apropriar-se de coisa alheia.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Acredita ser doação = atípico. Consumação: se consuma no momento em que o
sujeito se apropria da coisa alheia móvel, transformando a posse em propriedade, mediante a prática de um ato incompatível com a intenção de restituir o bem ao seu titular.
Tentativa: é possível. Ação Penal: é pública incondicionada.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169: apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Pena: Detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único: Na mesma pena incorre:
Apropriação de Tesouro
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio.
Apropriação de coisa achada
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Figuras Equiparadas
Apropriação de Tesouro
Código Civil – Arts. 1264 e 1265:
Art. 1264 – O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Art. 1265 – O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Figuras Equiparadas
Apropriação de coisa achada
- É a coisa alheia perdida, ou seja, aquela que se extraviou de seu proprietário ou possuidor em local público ou de uso público.
- Res derelicta = fato atípico.
- Erro de tipo = fato atípico.
Núcleo do Tipo: apropriar-se, revelando a indispensabilidade da intenção do agente de ter a coisa para si com o fim de assenhoramento definitivo.
Sendo impossível restituir = 15 dias para efetuar a entrega a autoridade competente.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Figuras Equiparadas
Crime de conduta Mista:
1. Comissiva: o agente se apodera de coisa perdida que encontrou em local público ou de uso próprio, em relação à qual não conhece seu titular ou não possui condições para restituí-la.
2. Omissiva: decorrido o prazo de 15 dias, não a entrega à autoridade pública (policial ou judiciária).
Crime de prazo = ato de disposição da coisa.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Figuras Equiparadas
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
ESTELIONATO e outras fraudes
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
ESTELIONATO e outras fraudes
Crime patrimonial praticado mediante fraude. Stellio = camaleão. Bem Jurídico Protegido: inviolabilidade do patrimônio. Núcleo do Tipo: “obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro”.
Obter: alcançar um lucro indevido em decorrência do engano provocado na vítima, que contribui para a finalidade criminosa sem notar que está sendo lesada em seu patrimônio.
Induzir: persuadir, no sentido de criar para a vítima uma situação falsa.
Manter: é o indicativo de fazer permanecer ou conservar o ofendido na posição de equívoco em que já se encontrava.
ESTELIONATO
Erro: é a falsa percepção da realidade, apta a produzir uma manifestação de vontade viciada.
Meios de Execução:Artifício: é a fraude material. O agente utiliza algum
instrumento ou objeto para enganar a vítima.Ardil: é a fraude moral, representada pela conversa
enganosa.Qualquer outro meio fraudulento: qualquer atitude
ou comportamento que provoque ou mantenha alguém em erro, do qual advirão a vantagem ilícita e o dano patrimonial.
ESTELIONATO
Quatro momentos diversos do estelionato:Emprego de fraude;Situação de erro na qual a vítima é colocada ou
mantida;Obtenção de vantagem ilícita;Prejuízo suportado pela vítima.
Cola Eletrônica : Lei 12550/2011= fraudes em certames públicos (art. 311A).
ESTELIONATO
Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum). Compatível com a coautoria e com a participação.
Sujeito Passivo: pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, seja quem é enganado pela fraude, seja quem suporta o prejuízo patrimonial.
A vitima deve ser pessoa certa e determinada. Elemento Subjetivo: é o dolo, acrescido de um
especial fim de agir representado pela expressão “para si ou para outrem”. Exige-se a finalidade de obtenção de lucro indevido, em proveito próprio ou alheio. Não se admite a modalidade culposa.
ESTELIONATO
Consumação: o estelionato é crime de duplo resultado. Sua consumação depende de dois requisitos cumulativos: Obtenção de vantagem ilícita; Prejuízo alheio.
STJ: “A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima”.
Em regra é crime instantâneo, havendo exceção, podendo se prolongar no tempo.
ESTELIONATO
Tentativa: é possível, desde que tenha se iniciado a execução do estelionato.
É possível a tentativa do estelionato em três situações:
1. o sujeito emprega o meio fraudulento, mas não consegue enganar a vitima. Leva-se em conta o perfil subjetivo do ofendido, e não a figura do homem médio.
2. o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial ao ofendido.
Ação Penal: pública incondicionada.
ESTELIONATO
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
STF: No estelionato privilegiado, o pequeno valor do prejuízo é circunstância atenuante específica, que integra o tipo, e deve ser aferido no momento da consumação do delito, por se tratar de crime instantâneo, entendendo-se por “pequeno valor” o de um salário mínimo vigente à época do fato. A posteriormente reparação do prejuízo é arrependimento posterior se feita até o recebimento da denúncia (art. 16 do CP); mesmo feita após o recebimento da denúncia, mas antes do julgamento, ainda assim é circunstância atenuante genérica.
ESTELIONATO PRIVILEGIADO