Direito Penal - Excludentes de Ilicitude (com jurisprudências).doc
Direito penal i ilicitude
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DIREITO PENAL IProf. Dr. Urbano Félix Pugliese
A ilicitude
Conceito analítico de crime: Analítico (dogmático/formal analítico): Estratificando os elementos do crime indica como o fato típico, ilícito e culpável;
2) Fato ilícito; Segundo substrato do crime; Algumas pessoas entendem o delito como um
fato típico e ilícito e não como um fato típico, ilícito e culpável; e
Conceito: Contrariedade do fato concreto da vida em relação ao comando (semântico) normativo.
Divisão da ilicitude (ultrapassada): Formal: O fato ilícito é aquele que contraria o
ordenamento jurídico; Ex: Uma pessoa atira na outra que vem a morrer
por conta do tiro (perceba que o fato concreto se ajusta ao tipo [não o contraria])
Material: O fato ilícito é aquele que causa lesão (ou ameaça de lesão) ao bem jurídico tutelado;
Praticado o fato típico há um indício de fato ilícito; e
Somente não haverá a ilicitude se houver uma causa excludente de ilicitude.
Causas excludente de ilicitude: Não se fala mais em antijuridicidade; Há causa de fazem a ilicitude desaparecer; Há de haver processo normalmente; O sujeito ativo do delito precisa provar que
há a causa excludente de ilicitude (indício); a) Legais: Estado de necessidade, legítima
defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito; e
b) Supralegais: Consentimento do ofendido.
Causas excludente de ilicitude:Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo; e O excesso representa a convicção da
presença da ilicitude do comportamento, apesar de ter iniciado lícito.
Legítima defesa:Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem; Requisitos: 1) Agressão humana: Somente os seres humanos
podem fazer uma conduta injusta (pode ser inimputável); e
2) Agressão injusta: Agressão contrária ao ordenamento jurídico (expressão genérica);
Pode ser dolosa ou culposa; e Provocação (não gera LD) ≠ agressão.
Requisitos da legítima defesa: 3) Agressão atual/iminente: No momento
dos fatos (não pode ser após os fatos agressivos)
A LD não pode ser antecipada (modus in rebus);
4) Direito próprio ou alheio: O bem não pode ser disponível (quando requer a anuência do titular);
5) Repulsa com os meios necessários: Meios disponíveis e que menos danos causará; e
Não precisa ter paridade de armas.
Requisitos da legítima defesa: 6) Uso moderado: Suficiente para repelir a
agressão injusta; Não há o dever de se acovardar diante da
agressão; Repelir: Fazer cessar, acabar, findar. Elemento subjetivo: Consciência da agressão
injusta e vontade de fazer a LD; Excesso: Doloso ou culposo ≠ erro de proibição; Extensivo: Ocorre depois de cessada a agressão;
e Intensivo: Ocorre durante de cessada a agressão.
Espécies de legítima defesa: LD real: A LD mesma; LD putativa (imaginária): A LD imaginária
(não tem os requisitos); LD sucessiva: LD contra o excesso da LD de
outrem; e LD subjetiva: Como é chamado o excesso de
LD decorrente de uma falta percepção da realidade;
Peculiaridades das legítimas defesas: Não há LD real de LD real; Não há LD real de Estado de necessidade; Há LD real de LD putativa; Há LD putativa de LD real; Há LD putativa de LD putativa; e Há LD real de causas excludentes de
culpabilidade.
Estado de necessidade:Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Requisitos do estado de necessidade: a) Situação de perigo: Precisa ser atual ou
iminente (não pode ser remoto ou incerto); b) Ameaça a direito próprio ou de terceiro; c) Situação não criada pelo agente
voluntariamente (garante comportamental); d) Inexistência de dever legal de enfrentar o
perigo (§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo);
e) Inevitabilidade do fato lesivo; f) Elemento subjetivo: Conhecimento do EN; [...]
Requisitos do estado de necessidade:g) O fato lesivo deve ser ponderado
(razoabilidade) com o bem atingido (apesar da norma nada falar);
Bem protegido Bem sacrificado
Maior (vida) Menor (carro) Há EN
Igual (vida) Igual (vida) Há EN
Menor (carro) Maior (vida) Não há EN
Requisitos do estado de necessidade:§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Bem protegido Bem sacrificado
Menor (carro) Maior (vida)
Não há EM (mas, pode haver
diminuição de pena ou causa excludente de culpabilidade)
Espécies de estado de necessidade:
EN próprio: Quando há a defesa dos próprios bens jurídicos;
EN de terceiros: Quando há a defesa dos bens jurídicos de terceiros;
EN real: Quando há o EN; e EN putativo (imaginário): Quando o EN não
existe; [...]
Espécies de estado de necessidade: EN agressivo: A conduta lesiva recai sobre
terceiro inocente; EN defensivo: A conduta lesiva recai sobre
quem efetivamente concorreu para a produção do perigo;
EN justificante: Quando exclui a ilicitude; e EN exculpante: Quando exclui a
culpabilidade.
Teorias do EN exculpante: Diferenciadora: Leva em consideração os bens em
litígio (adotada pelo CPM); e Unitária: Não leva em consideração os bens em litígio
(sempre será justificante; adotada pelo CP).
Bem protegido Bem sacrificado
Maior (vida) Menor (carro) EN justificante
Igual (vida) Igual (vida) EN justificante
Menor (carro) Maior (vida) EN exculpante
Estrito cumprimento de dever legal:Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo; O dever legal é emanado de normas jurídicas; Não se aplica às obrigações sociais, morais ou
religiosas; Não se aplica aos crimes culposos; Precisa ter a presença do elemento subjetivo; e Policial, quando atira e mata, não está em estrito
cumprimento de dever legal.
Exercício regular de direito:Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo; O direito deve estar no ordenamento jurídico;
e Deve haver o elemento subjetivo.
Exercício regular de direito: Ofendículos: Mecanismos predispostos
visíveis com a finalidade de proteger bens jurídicos (ex. vidros, pregos, arames elétrico);
Aparatos ocultos (invisíveis) = Defesa mecânica predisposta;
Natureza jurídica: a) Exercício regular de direito; b) Quando funciona: LD predisposta;
Limites: 1) O mecanismo não pode funcionar antes do ataque; e 2) A gravidade dos efeitos não pode ultrapassar os limites das excludentes.
Consentimento do ofendido: Causa supra legal de exclusão de ilicitude (não está
grafada textualmente na normatização brasileira); Quando está inserido no tipo é causa de exclusão de
tipicidade; O bem jurídico precisa ser disponível (ex.
patrimônio, honra); Quem consente precisa atuar de forma livre; Quem consente precisa ser capaz; Quem consente precisa ser o único titular do bem; e O consentimento deve se dar em momento anterior
ou concomitante à violação ao bem jurídico.