DIREITO PENAL I - ANOTAÇÕES

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DIREITO PENAL I ANOTAÇÕES PROF. JOSÉ RANGEL JR. CONCEITO DE DIREITO PENAL: Conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança. CARACTERES DO DIREITO PENAL: Finalidade Preventiva Ciência Normativa Função Criadora Valorativo Sancionador DIREITO PENAL OU DIREITO CRIMINAL? A expressão Direito Penal ainda é a utilizada e a mais difundida. Os defensores da expressão Direito Criminal arrazoam que a expressão Direito Penal dar ênfase em demasia à pena e não abrange as medidas de segurança. FINALIDADE DO DIREITO PENAL: Proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. O critério de seleção dos bens a serem

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DIREITO PENAL I

ANOTAÇÕES

PROF. JOSÉ RANGEL JR.

CONCEITO DE DIREITO PENAL:

Conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações

de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de

segurança.

CARACTERES DO DIREITO PENAL:

Finalidade Preventiva

Ciência Normativa

Função Criadora

Valorativo

Sancionador

DIREITO PENAL OU DIREITO CRIMINAL?

A expressão Direito Penal ainda é a utilizada e a mais difundida. Os defensores

da expressão Direito Criminal arrazoam que a expressão Direito Penal dar

ênfase em demasia à pena e não abrange as medidas de segurança.

FINALIDADE DO DIREITO PENAL:

Proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria

sobrevivência da sociedade. O critério de seleção dos bens a serem tutelados é

político, em razão do Direito Penal viver em constante movimento, tentando

adaptar-se às novas realidades sociais.

CARÁTER PROTETIVO DE BENS JURÍDICOS DO DIREITO PENAL:

Teve início com Birnbaum em 1834. Antes Feuerbach afirmava que o Direito

Penal tinha por fim proteger direitos subjetivos, vez que o delito significava

uma lesão de um direito subjetivo alheio. Atualmente, parte da doutrina,

conforme o pensamento do prof. Gunther Jakobs, afirma que a finalidade do

Direito Penal é garantir a vigência da norma.

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SELEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS-PENAIS:

O legislador através de seu trabalho seleciona tais bens tendo como primeira

fonte de pesquisa a Constituição, que exerce duplo papel, o primeiro de orientar

o legislador, vez que elege valores considerados indispensáveis à manutenção

da sociedade (tais quais, liberdade, segurança, bem-estar social, igualdade,

justiça,...), o segundo de limitar o poder legisferante, impedindo que se proíba

ou imponha determinados comportamentos violando direitos fundamentais

atribuídos a toda pessoa humana, consagrados na Constituição Federal.

CÓDIGOS PENAIS DO BRASIL:

Após a proclamação da República em 1822 e após ter-se submetido às

ordenações, Afonsinas, Manoelinas e Filipinas, o Brasil já teve editado os

seguintes códigos:

Código Criminal do Império do Brasil – 1830;

Código Penal dos Estados Unidos do Brasil – 1890;

Consolidação das Leis Penais – 1932;

Código Penal Brasileiro Decreto-Lei nº 2.848/40 – 1940;

Código Penal DL 1.004/69 – 1969/78 (nunca entrou em vigor);

Código Penal Lei nº 7.209/84 – revogou a parte geral do CPB de 1940.

DIVISÃO DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

O CPB divide-se em duas partes: parte geral e parte especial.

A parte geral vai do art. 1º. ao art. 120, enquanto que a parte especial vai do art.

121 ao 361.

A Parte Geral contém normas destinadas a orientar o intérprete quando da

ocorrência, em tese, de determinada infração penal. Normas que tratam: da

aplicação da lei penal, do tempo e local do crime, da conduta do agente, do

nexo de causalidade e do resultado, da exclusão do crime e da pena, da

execução da pena, da medida de segurança, ressaltando-se que essas regras são

aplicáveis a toda legislação extravagante que trata de matéria penal

A Parte Especial, precipuamente, cuida de definir crimes e cominar penas,

trazendo no seu bojo, também, normas de caráter explicativo.

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Obs: Indicação Marginal ou Rubrica: é a informação do que trata

determinado artigo, na parte especial é nomen iuris, o nome do delito.

DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO (ius

puniende):

Direito Penal Objetivo: é o conjunto de normas editadas pelo Estado,

definindo crimes e contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas

condutas sob ameaça de sanção ou medida de segurança, trazendo, também,

normas que tratam de questões de natureza penal, tais quais, exclusão de crime,

isenção de pena, explicativas.

Direito Penal Subjetivo: é a possibilidade que tem o estado de criar e fazer

cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo

Poder Judiciário, é o próprio ius puninende.

Ius puniende positivo e ius puniende negativo:

O ius puniende em sentido positivo é a faculdade que tem o Estado não

somente para criar os tipos penais, como também para executar suas decisões

condenatórias.

O ius puniende em sentido negativo é a faculdade de derrogar preceitos penais

ou bem restringir o alcance das figuras delitivas, atribuição do STF, quando

declara a inconstitucionalidade de uma lei penal, produzindo efeito erga omnis

e vinculante (§ 2º. Do art. 102 da CF).

O DIREITO PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO:

A Constituição Federal Brasileira, em seu art. 1º., caput, definiu o perfil

político-constitucional do Brasil como o de um Estado Democrático de Direito.

Trata-se do mais importante dispositivo da carta de 1988, pois dele decorrem

todos os princípios fundamentais do nosso Estado. O Estado Democrático de

Direito é muito mais do que simplesmente Estado de Direito, vez que este

assegura a igualdade meramente formal entre os homens, sem atuação efetiva e

interventiva do poder público, no sentido de impedir distorções sociais de

ordem material. A concepção jurídico-positivista do liberalismo burguês levou

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à substituição do arbítrio do rei pelo do legislador, uma vez que no estado

formal de direito, todos são iguais porque a lei é igual para todos e nada mais,

não levando em conta que as normas, embora genéricas e impessoais, podem

ser socialmente injustas quanto ao seu conteúdo. Verifica-se o Estado

Democrático de Direito não apenas pela proclamação formal de igualdade entre

todos os homens, mas pela imposição de metas e deveres quanto à construção

de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º., I a IV). As leis devem

possuir conteúdo e ser adequadas socialmente, sob pena de colidir com a

Constituição, o tipo incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre

todos os comportamentos humanos, somente aqueles que realmente possuem

real lesividade social, não se admitindo mais critérios absolutos na definição de

crimes, senão, exigências de ordem formal e material.

PRINCÍPIOS PENAIS LIMITADORES:

a) Insignificância ou Bagatela: O direito penal não deve preocupar-se com

bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores

que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico.

b) Alteridade ou Transcendentalidade: Proíbe a incriminação de atitude

meramente interna, subjetiva do agente e que, por essa razão, revela-se incapaz

de lesionar o bem jurídico.

c) Confiança: Funda-se na premissa de que todos devem esperar por parte das

outras pessoas que estas sejam responsáveis e ajam de acordo com as normas da

sociedade, visando a evitar danos a terceiros.

d) Adequação Social: Todo comportamento que, a despeito de ser considerado

criminoso pela lei, não afrontar o sentimento social de justiça (aquilo que a

sociedade tem por justo) não pode ser considerado criminoso.

e) Intervenção Mínima: a lei só deve prever as penas estritamente necessárias,

ressalte-se que a principal proteção do cidadão em face do poder punitivo do

estado, é a garantia de que somente poderá ter invadida sua esfera de liberdade

se realizar uma conduta descrita em um daqueles raros pontos onde a lei definiu

a existência de uma infração penal.

f) Proporcionalidade: Baseia-se na relação custo-benefício. Ameaça de punição

x proteção do interesse tutelado.

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g) Humanidade: A vedação constitucional da tortura e de tratamento desumano

ou degradante a qualquer pessoa (art.5º., III), a proibição da pena de morte, da

prisão perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e das penas cruéis (art.5º.,

XLVII), o respeito e a proteção à figura do preso (art. 5º., XLVIII, XLIX) e

ainda normas disciplinadoras da prisão processual (art. 5º., LXI, LXII, LXIII,

LXIV, LXV e LXVI), apenas para citar alguns casos, impõem ao legislador e

ao intérprete mecanismos de controle de tipos legais.

h) Necessidade e Idoneidade: Decorrem da proporcionalidade. A incriminação de

determinada situação só pode ocorrer quando a tipificação revelar-se necessária,

idônea e adequada ao fim que se destina, ou seja, à concreta real proteção do

bem jurídico.

i) Ofensividade, Princípio do Fato e da Exclusiva Proteção do Bem Jurídico:

Não há crime quando a conduta não tiver oferecido ao menos um perigo

concreto, real, efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico.

j) Princípio da Auto-Responsabilidade: Os resultados danosos que decorrem da

ação livre e inteiramente responsável de alguém só podem ser imputados a este

e não aquele que o tenha anteriormente motivado.

k) Princípio da Responsabilidade pelo Fato: O direito penal não se presta a

punir pensamentos, idéias, ideologias, nem o modo de ser das pessoas, mas, ao

contrário, fatos devidamente exteriorizados no mundo concreto e objetivamente

descritos e identificados em tipos legais.

l) Princípio da Imputação Pessoal: O direito penal não pode castigar um fato

cometido por quem não reúna capacidade mental suficiente para compreender o

que faz ou de se determinar de acordo com esse entendimento.

m) Princípio da Personalidade: Ninguém pode ser responsabilizado por fato

cometido por outra pessoa. A pena não pode passar da pessoa do condenado

(CF, art. 5º., XLV).

n) Princípio da Responsabilidade Subjetiva: nenhum resultado objetivamente

típico pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa,

afastando-se a responsabilidade objetiva.

FONTES DO DIREITO PENAL:

Fonte é o lugar de onde provém o direito. Espécies de fontes do direito penal:

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a) De produção, material ou substancial;

b) Formal, de cognição ou de conhecimento.

Fonte de Produção, Material ou Substancial: refere-se ao órgão incumbido

de sua elaboração. A União é a fonte de produção do direito penal no Brasil

(CF, art. 22, I).

Fonte Formal, de Cognição ou de Conhecimento: Refere-se ao modo pelo

qual o direito penal se exterioriza. Pode ser: imediata ou mediata.

Fonte Formal Imediata: a lei;

Fonte Formal Mediata: costumes e princípios gerais do direito.

PARTES DO TIPO PENAL (Lei): Preceito primário e preceito secundário.

a) Preceito Primário: é a descrição da conduta.

b) Preceito Secundário: é a sanção, a cominação da pena.

CARACTERÍSTICAS DA LEI:

Não é proibitiva, mas descritiva. Descreve-se a conduta a qual associa-se uma

pena. Técnica preconizada por karl Binding, criador do tipo penal.

CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS:

a) Incriminadoras: são as que descrevem crimes e cominam penas.

b) Não incriminadoras: não descrevem crimes, nem cominam penas. Tornam

lícitas certas condutas, afastam a culpabilidade do agente, esclarecem

determinados conceitos e fornecem princípios gerais para a aplicação da lei

penal.

As Leis Não Incriminadoras Podem Ser:

b.1) Permissivas justificantes: tornam lícitas determinadas condutas

tipificadas em leis incriminadoras. Art. 23 CPB;

b.2) Permissivas exculpantes: destinam-se a eliminar a culpabilidade,

isentando o agente de pena. Art. 26, caput, e 28, § 1º, do CPB;

b.3) Explicativas: visam esclarecer ou explicitar conceitos. Arts. 327 e 150, §

4º. do CPB.

b.4) Complementares: fornecem princípios gerais para aplicação da lei penal.

Art. 59 do CPB.

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INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL: É a atividade que consiste em extrair

da norma penal seu exato alcance e real significado. A interpretação deve

buscar a vontade da lei, desconsiderando a de quem a fez. A lei terminada

independe de seu passado, importando apenas o que está contido em seus

preceitos.

Espécies de Interpretação Quanto ao Sujeito Que a Elabora:

a) Autêntica ou legislativa:

b) Doutrinária ou científica:

c) Judicial:

Espécies de Interpretação Quando aos Meios Empregados:

a) Gramatical, literal ou sintática:

b) Teleológica:

Espécies de Interpretação Quanto ao Resultado:

a) Declarativa:

b) Restritiva:

c) Extensiva:

Interpretação Progressiva, Adaptativa ou Evolutiva:

É aquela que, ao longo do tempo, vai adaptando-se às mudanças político-sociais

e às necessidades do momento.

Analógica: Consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei

disposição relativa a caso semelhante.

Espécies de Interpretação Analógica:

a) Legal ou legis

b) Juridica ou juris

c) In bonam partem:

d) In malam partem:

PRINCÍPIOS BÁSICOS NO DIREITO PENAL

1.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL

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Princípio da legalidade: Nulum crimen, nulla poena sine praevia lege. “não há

crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal”.

Art. 1º CP c/c Art. 5º, XXXIX da CF.

2. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL

Irretroatividade da lei penal: Art. 2º. CPB: “ninguém pode ser punido por

fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a

execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único: a lei

posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos

anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em

julgado”.

REVOGAÇÃO DA LEI:

Revogação expressa: a lei posterior declara textualmente que a anterior não

mais produz efeitos.

Revogação tácita: a lei posterior não determina expressamente a revogação da

anterior, mas com esta é incompatível ou regula inteiramente a matéria antes

tratada.

ATIVIDADE DA LEI: É o fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as

situações ocorridas durante seu período de vida, isto é, de vigência.

EXTRA-ATIVIDADE DA LEI: Quando a lei regula situações fora de seu

período de vigência (exceção). Pode ser:

Retroatividade: quando a lei regula situações passadas, ou seja, ocorridas antes

do início de sua vigência.

Ultra-atividade: aplica-se a lei mesmo após a cessação de sua vigência.

CONFLITO INTERTEMPORAL: Ocorre quando a infração penal é

cometida sob a vigência de uma lei, e esta vem a ser posteriormente revogada

por outra.

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Hipóteses de Lei Posterior:

A) Abolitio criminis:

B) Novatio legis in mellius:

C) Novatio legis in pejus:

D) “novatio legis” incriminadora:

LEIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA:

Art. 3º. CPB: “a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período

de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se

ao fato praticado durante sua vigência”. São também chamadas de leis auto-

revogáveis.

Leis Auto-Revogáveis:

Podem ser:

A) Lei Excepcional: é a feita para vigorar em períodos anormais, como

guerra, calamidades, etc. Sua duração coincide com a do período.

B) Lei Temporária: é a feita para vigorar em um período de tempo

previamente fixado pelo legislador.

Características das leis auto-revogáveis:

São auto-revogáveis:

São ultrativas:

SUJEITO ATIVO: É a pessoa que pratica a infração penal. É o autor do delito.

Somente os seres humanos podem ser sujeitos ativos.

Denominações do Sujeito Ativo: depende do momento processual, ou seja, em

inquérito policial, TCO ou processo criminal. Pode ser:

a) Agente:

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b) Autor do Fato:

c) Indiciado

d) Réu:

e) Condenado:

f) Apelante ou Apelado:

g) Paciente:

Qualidade do Sujeito Ativo (Crime Comum, Crime Próprio e Crime de

Mão Própria)

Crime Comum:

Crime Próprio:

Crime de Mão Própria:

Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crimes? Sobre a questão existem

duas teorias:

a) Teoria da Ficção Jurídica: a pessoa jurídica não pode delinqüir.

b) Teoria da Realidade ou Orgânica: a pessoa jurídica pode delinqüir.

SUJEITO PASSIVO: É o titular do direito ou interesse que o delito lesou ou

expôs a perigo de lesão. É a vítima da infração penal. Pode ser:

a) Sujeito Passivo Constante ou Formal:

b) Sujeito Passivo Eventual:

Quem Pode Ser Sujeito Passivo do Crime:

a) qualquer ser humano, ainda que incapaz;

b) o Feto (nos delitos de aborto);

c) Recém-nascido (nos delitos de infanticídio ou homicídio);

d) a família (nos crimes contra a família);

e) a Coletividade (nos delitos de quadrilha ou bando e crimes ambientais)

Não Podem Ser Sujeitos Passivos:

a) animais (entretanto poderão ser considerados objeto material);

b) cadáver (eventuais delitos que recaem contra cadáver, como por exemplo,

vilipêndio de cadáver – art. 212 do CP – terão como sujeito passivo a

coletividade.

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OBJETO MATERIAL DO CRIME: É a pessoa ou a coisa sobre a qual recai

a conduta do agente, como, por exemplo, o objeto furtado. Cabe ressaltar que

em alguns delitos o objeto material pode recair sobre a própria vítima. Ex:

homicídio (vida+pessoa). Saliente-se ainda que nem todo crime possui objeto

material.

OBJETO JURÍDICO DO CRIME: É o bem jurídico protegido pela lei. Ex:

no roubo (patrimônio), homicídio (vida), estupro (liberdade sexual)

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

As classificações dos crimes têm como fundamento encontrar o perfil do delito,

suas características, quer pela gravidade do fato, quer pelo resultado, quer pelo

modus operandi (meios de execução).Podemos classificar os crimes em:

a) Crimes Materiais:

b) Crimes Formais:

c) Crimes de Mera Conduta ou de Simples Resultado:

d) Crimes de Dano ou de Lesão:

e) Crimes de Perigo:

f) Crime Instantâneo:

g) Crime Permanente:

h) Crime Instantâneo de Efeito Permanente:

i) Crime a Prazo:

j) Crimes Comissivos ou de Ação:

k) Crimes Omissivos:

l) Crime de Conduta Mista:

m) Crime Unissubjetivo ou Monossubjetivo:

n) Crime Plurissubjetivo ou de Concurso Necessário

o) Crime de Subjetividade Passiva Única:

p) Crime de Dupla Subjetividade Passiva:

q) Crime Simples:

r) Crime Complexo:

s) Crime Mono-Ofensivo:

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t) Crime Pluriofensivo:

u) Crimes Unissubsistentes

v) Crimes Plurissubsistentes:

w) Crime de Forma Livre:

x) Crime de Forma Vinculado:

y) Crimes Transeuntes e Não Transeuntes:

z) Crime Progressivo:

aa) Crime Multituninário:

bb) Crime Habitual:

cc) Crimes de Ação Múltipla ou Conteúdo Variado

EFICÁCIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO

A eficácia da lei penal no espaço vem regulada pelo art. 5º do Código Penal.

“Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de

direito internacional, ao crime cometido no território nacional”.

Princípios Relativos à Lei Penal no Espaço:

Princípio da Territorialidade

Princípio da Nacionalidade ou Personalidade,

Princípio da Defesa ou Princípio Real ou da Proteção

Princípio da Justiça Universal

Princípio da Representação

Princípios Adotados Pelo Brasil: o Brasil adotou como regra o princípio da

territorialidade e os demais princípios como exceções.

Principio da Territorialidade: art. 5º do Código Penal;

Princípio da Defesa: art. 7º, inciso I e §3º, do Código Penal;

Princípio da Justiça Universal: art. 7, inciso II, ‘a’ do Código Penal;

Princípio da Nacionalidade: art. 7º, inciso II, ‘b’ do Código Penal;

Princípio da Representação: art. 7º, inciso II, ‘c’, do Código Penal

Território: Deve ser entendido em seu sentido jurídico. É todo espaço terrestre,

fluvial, marítimo e aéreo onde é exercida a soberania nacional.

Espaço Terrestre

Espaço Fluvial:

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Espaço Marítimo:

Espaço Aéreo:

Espaço Cósmico:

LUGAR DO CRIME

A perfeita caracterização do lugar do crime é necessária para a correta aplicação

do princípio da territorialidade temperada.

Três teorias procuram solucionar o problema:

a) Teoria da Atividade:

b) Teoria do Resultado:

c) Teoria Mista ou da Ubiquidade:

TEORIA ADOTADA PELO BRASIL

Art. 6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou

omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria

produzir-se o resultado.

Conforme se verifica da leitura do artigo 6º do Código Penal, o Brasil adotou a

teoria da Ubiquidade ou Mista.

EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL

Conceito: é o fenômeno segundo o qual a lei penal brasileira é aplicada em

território estrangeiro. Duas são as espécies de extraterritorialidade:

incondicionada e condicionada.

Prevista no artigo 7º do Código Penal. Extraterritorialidade Incondicionada:

Na extraterritorialidade incondicionada, a lei penal brasileira será aplicada aos

crimes cometidos no estrangeiro independentemente de qualquer requisito. As

hipóteses estão previstas no art. 7º, inciso I e § 1º, do CP. Em todas as hipóteses

o agente será punido segundo a lei brasileira, ainda que tenha sido absolvido ou

condenado no estrangeiro. Extraterritorialidade Condicionada: É a aplicação

da lei penal brasileira aos crimes ocorridos no estrangeiro e dependerá de uma

série de fatores ou condições. Assim, em conformidade com o art. 7º, inciso II,

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§§ 2º e 3º, do CP, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no

estrangeiro, os crimes.

Princípios Solucionadores da Extraterritorialidade

Princípio da Personalidade ou Nacionalidade: Art. 7º, inciso I, alínea ‘d’ e II,

alínea ‘b”, do CP;

Princípio da Personalidade Passiva: Art. 7º, § 3º, do CP;

Princípio do Domicílio: Art. 7º, inciso I, alínea ‘d’, do CP;

Princípio da Defesa ou Proteção: Art. 7º, inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do CP;

Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita: Art. 7º, inciso II, aliena ‘a’,

do CP; Princípio da Representação ou da bandeira ou do Pavilhão: Art. 7º,

inciso II, alínea ‘c’ do CP