Direito Penal - Estudo em Aula

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Direito Penal Aula 1 28/09/12

DOSIMETRIA DA PENA O Brasil adota o sistema trifásico, sendo que em cada uma das fases o juiz levará

em conta aspectos específicos para se determinar ao final a pena privativa de liberdade concreta.

DOSIMETRIA DAS PENAS1 fase 2 fase 3 fase

Pena Base Agravantes (Estão previstas no Art. 61 e 62 do CP)

Causa de aumento

Estabelecida entre o mínimo e o máximo estabelecidos na lei

Atenuantes (Art. 65 e 66 do CP)

Causa de diminuição

Leva-se em conta as circunstancias judiciais (Art. 59 do CP)

Nunca pode ultrapassar o mínimo ou o máximo das penas.

Valor Certo

Deverá ser analisado: Culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc (Art. 59 CP)

Mais ou menos de 1/6 de acordo com o STJ e STF

Diminuição. EX: Tentativa, art.14, II e art 16. Aumento. EX: Concurso de crimes, art 70 e art 71 crime continuado.

Qualificadoras (Nova pena mín e Máx)

Preponderantes Art. 67 (Agravantes X atenuantes)

o OBS: Na primeira fase, de acordo com as circunstancias judiciais (Art. 59 CP), o Juiz irá estipular a pena base entre o mínimo e o máximo previstos na lei, respeitando sempre o limite do ponto médio (Soma do mínimo e do máximo dividido por 2), sendo este valor o máximo que se pode estipular se todas as circunstancias forem contrárias ao réu.

Nada impede que a pena base seja estipulada no mínimo legal se todas as circunstancias forem favoráveis.

o Para que haja REINCIDENCIA é necessário que o segundo crime tenha sido cometido após a sentença condenatória transitada em julgado do crime 1.

o OBS: Para que se considere antecedentes na pena base deve haver um transito em julgado condenatório por crime anterior no momento em que o juiz profere a sentença condenatória em primeira instância pelo novo fato, mesmo que a pratica deste fato tenha ocorrido antes do transito em julgado do primeiro crime. ANTECEDENTES NUNCA DEIXAM DE EXISTIR.

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o Reincidência: É a mais importante das agravantes e ocorre quando o agente pratica novo crime após o transito em julgado condenatório anterior mantendo-se a reincidência para fatos praticados até 05 anos após o término de cumprimento de pena do crime anterior ou da extinção de sua punibilidade. (Não é da data do transito!!!!)

o OBS: CRIME + CRIME = REINCIDENTE! CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE! CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE! CONTRAVENÇÃO + CRIME = PRIMÁRIO!

o ATENUANTE: A mais importante é a do art. 65 = menoridade relativa, ou seja, de 18 a 21 anos na data do fato ou ainda maior de 70 anos na data da sentença.

O artigo 66 prevê a ATENUANTE INOMINADA que pode ser pedida e ser concedida pelo juiz sempre que houver circunstancia relevante para isso, independentemente pelo crime praticado. Deve ser motivado na peça e sentença.

o OBS: Havendo várias agravantes e atenuantes a pena sobe ou desce de acordo com aquela que for preponderante, ou seja, ligada a reincidência, personalidade (ex: 18 a 21 anos ou + de 70 anos) e os motivos preponderantes. Não havendo preponderância, agravantes e atenuantes anulam-se mutuamente e a pena sobe ou desce de acordo com aquela que estiver em maior dúvida. Em conflito de preponderâncias, prevalece a atenuante. (Art. 67 do CP – Preponderantes)

OBS: Havendo conflito entre causa de aumento e diminuição, há 3 regras a seguiro Havendo 2 ou mais causas de aumento : aplica-se o primeiro aumento

sobre a segunda fase e os demais aumentos também incididos sobre a segunda fase. Evita-se aumento sobre aumento.

o Havendo duas ou mais causas de diminuição , aplica-se a primeira no valor da segunda fase e as demais sobre o valor já diminuído (em cascata)

o Havendo uma causa de aumento e uma de diminuição: aumenta-se de acordo com a segunda fase para depois diminuir incidindo a diminuição sobre o valor já aumentado.

PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Conceito: Lesões pequenas, ínfimas insignificantes a um bem alheio devem ser

desconsideradas e o fato reconhecido como atípico. Aplicação: Possui aplicação ampla, não estando vinculado somente a crimes

patrimoniais, porém o STF não aceita sua aplicação para as seguintes infrações:o Com violência o grave ameaça; o Trafico de drogas (Art. 33 da lei 11343/06); o Falsificação de moeda (289 CP) e demais falsidades no que tange ao valor

falsificado; Consequência: Tornar o fato atípico por ausência de tipicidade material, não

influindo em qualquer outro elemento

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o Tp (tipicidade penal) = TF (tipicidade formal = art. De lei) + TM (Tipicidade formal = lesão do bem, assim se é insignificante, se entende que não será suficiente para gerar a tipicidade material).

OBS: De acordo com recente mudança nos parâmetros para execução da dúvida tributária da lei 10.522 que passara de 10mil para 20mil reais é majoritário entendimento de que para se aplicar o principio da insignificância a CRIMES TRIBUTÁRIOS (lei 8137/90 – art.334 do CP e art. 168-A). Também passaram a ser de 20mil para se considerar o fato atípico por ausência de tipicidade material. Na lei diz 10mil mas o STF diz 20mil.

AULA 18/10/2012

TEORIA DO ERRO Os erros, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade adotada pelo código

penal, se dividem em duas grande categorias:o Erros essenciais: (Vinculados aos elementos essenciais do conceito de

crime) Erro de tipo incriminador (Art.20 CP) – AFASTA O DOLO Erro de tipo permissivo (Art. 20, par.1 CP) - AFASTA O DOLO Erro de proibição (Art. 21 CP)

o Erros acidentais: (Ligados a realização do crime) Erro de execução ou aberratio ictus (Art. 73 CP) Erro quanto ao crime praticado ou aberratio criminis (Art. 74 CP) Erro sobre a pessoa (Art. 20, par. 3 CP)

Erro De Tipo Incriminador (Art. 20, caput do CP): o Sempre exclui o dolo, podendo afastar a culpa tornando o fato atípico ou

somente afastar o dolo, punindo a forma culposa, se houver.o Técnica – Sempre que estiver escrito “Acha que está” é erro de tipo.

Erro de tipo incriminadorInevitável Não há

dolo/culpa, é atípico

Evitável Não há dolo mas á culpaInvencível Vencível

Escusável Inescusável

Erro De Tipo Permissivo (Art. 20, par.1 do CP): o Incide nas excludentes de ilicitude, tendo as mesmas conseqüências do

erro de tipo incriminador, afastando o crime e isentando de pena, ou ainda, excluindo o dolo e punindo a forma culposa do crime. (Culpa imprópria). EX: Agressão na legitima defesa, ou seja, legitima defesa putativa. Errar quanto a agressão em legitima defesa.

Erro de tipo permissivo – exclui ilicitude (ex: leg.def.put)

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Inevitável Afasta o dolo e a culpa / isento de pena

Evitável Afasta dolo mas pune a forma de culpa. Existe a Tentativa

Invencível Vencível

Escusável Inescusável

Erro de proibição (Art. 21 do CP): o Ocorre quando o agente não conhece o caráter ilícito, proibido do que faz,

ou seja, ele acha que pode fazer algo quando isto é crime. EX: Eutanásia, Aborto (Quando não for anencéfalo ou art. 128 do CP), crime tributário, etc.

Erro de proibição – potencial conhecimento da ilicitude – Ñ culpabilidadeInevitável Afasta a

culpabilidade e isenta o agente de pena

Evitável Não conhece a ilicitude, mas podia conhecer. Pena diminuída de 1/6 a 1/3.

Invencível Vencível

Escusável Inescusável

Erro sobre a pessoa (Art. 20, par. 3 do CP)

Erro sobre pessoa/art.20 Erro de Execução Art.73Quem é a pessoa? “aberratio ictus”Identidade – Valoração Quanto a ondutaErro do “Irmão Gemeo” Erra o alvo

Erro da “bala perdida”

Erro quanto ao crime praticado – “ aberratio criminis ”

Aberrario criminis – art. 74Ocorre quando o agente quer acertar coisa (Crime de dano), mas erra, havendo tentativa de dado.Porém o agente acaba atingindo pessoa, produzindo lesão corporal ou homicídio culposos (121 ou 129)Neste caso, deve-se excluir a tentativa de dano e punir apenas a lesão corporal e o homicídio culposamente.

COAUTORIA / PARTICIPAÇÃO Autoria e Co-autoria ocorrem quando o agente tem o domínio final dos fatos,

mesmo que não execute a conduta típica pessoalmente, desta forma pode-se ter o autor executor e o autor intelectual, que ligados por um acordo de vontade, “liame subjetivo (Nexo subjetivo)” passam a ser co-autores e, portanto responder pelo mesmo crime. (Teoria monista – art. 29 do CP)

Participação é toda conduta que auxilia, colabora para o fato principal do autor, porém o agente (partícipe) não possui o domínio final dos fatos, tendo uma contribuição acessória para o fato típico e ilícito do autor, respondendo pelo mesmo crime que ele. (teoria da acessoriedade limitada)

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o A autoria mediata ou indireta é aquela em que alguém que possui o domínio dos fatos, comanda e controla a situação leva um terceiro, que não possui o domínio sobre o que faz, a realizar alguma coisa. EX: Coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro determinado por terceiro, etc. Não há coautoria e só responde pelo crime o autor mediato (que comanda).

Autoria colateral não é coautoria, pois não há acordo de vontades, portanto cada agente responde apenas por aquilo que tiver feito. EX: Homicídio consumado para um e tentativa de homicídio para outro.

o Se não for possível identificar quem gerou o resultado, não havendo acordo de vontade entre eles, ambos respondem somente pela tentativa.

Na coautoria e na participação, através da chamada cooperação dolosamente distinta, o participante só responde pelo fato para o qual quis colaborar e o autor por tudo que fez, mas se o resultado mais grave era previsível a pena do participante poderá ser aumentada de até metade.

OBS: A desistência voluntária ocorre quando o agente, durante os atos executórios, e por sua própria escolha desiste de Prosseguir. Já o arrependimento eficaz é quando após o término da execução o agente por sua escolha impede a consumação. Em ambos afasta-se a tentativa do crime narrado, já que a consumação não ocorreu por escolha própria e não por motivos alheios tornando o fato atípico, mas imputando outros crimes que apareçam na questão.