Direito Penal Aula 02
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Direito Penal – PC-DF (ESCRIVÃO) ESCRIVÃO DE POLÍCIA
Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 02
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AULA 02: CRIME. CONCEITO. ELEMENTOS (PARTE
I): FATO TÍPICO; CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
(DOLOSO, CULPOSO, CONSUMADO, TENTADO E
IMPOSSÍVEL). ERRO DE TIPO; ILICITUDE.
SUMÁRIO PÁGINA
Apresentação da aula e sumário 01
I - Conceito de Crime 02
II - Fato Típico 05
III – Crime doloso e culposo 17
IV – Fato típico consumado, tentado e impossível 26
V – Ilicitude 37
Resumo 49
Questões 50
Questões comentadas 63
Gabarito 97
Salve, galera!
Na aula de Hoje vamos adentrar ao estudo do Crime, seu
conceito e elementos, estudando os dois primeiros elementos do
crime (de acordo com o conceito analítico): Fato típico e ilicitude.
Além disso, vamos ver as modalidades de CRIME (Doloso,
culposo, consumado, tentado e impossível), conforme as mais variadas
classificações.
Como temos uma aula relativamente grande, coloquei um
quadrinho-resumo no final da aula, com algumas lembranças de
tópicos importantes que vocês têm sempre que ter em mente.
Lembrando que TODAS as questões da nossa aula de hoje são
do CESPE/UnB. Nem sempre isso é possível, já que nossa matéria não
cai em todos os concursos, logo, o Banco de Questões é menor.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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I – CONCEITO DE CRIME
O Crime é um fenômeno social, disso nenhum de vocês duvida.
Entretanto, como conceituar o crime juridicamente?
Muito se buscou na Doutrina acerca disso, tendo surgido inúmeras
posições a respeito. Vamos tratar das principais.
O Crime pode ser entendido sob três aspectos: Material, legal e
analítico.
Sob o aspecto material, crime é toda ação humana que lesa ou
expõe a perigo um bem jurídico de terceiro, que, por sua
relevância, merece a proteção penal. Esse aspecto valoriza o crime
enquanto conteúdo, ou seja, busca identificar se a conduta é ou não apta
a produzir uma lesão a um bem jurídico penalmente tutelado.
Assim, se uma lei cria um tipo penal dizendo que é proibido chorar
em público, essa lei não estará criando uma hipótese de crime em seu
sentido material, pois essa conduta NUNCA SERÁ crime em sentido
material, pois não produz qualquer lesão ou exposição de lesão a bem
jurídico de quem quer que seja. Assim, ainda que a lei diga que é crime,
materialmente não o será.
Sob o aspecto legal, ou formal, crime é toda infração penal a
que a lei comina pena de reclusão ou detenção. Nos termos do art.
1° da Lei de Introdução ao CP:
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a
lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que a lei comina,
isoladamente, pena de prisão simples ou de multa,
ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
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Percebam que o conceito aqui é meramente legal. Se a lei cominar a
uma conduta a pena de detenção ou reclusão, cumulada ou
alternativamente com a pena de multa, estaremos diante de um crime.
Por outro lado, se a lei cominar a apenas prisão simples ou multa,
alternativa ou cumulativamente, estaremos diante de uma contravenção
penal.
Esse aspecto consagra o SISTEMA DICOTÔMICO adotado no Brasil,
no qual existe um gênero, que é a infração penal, e duas espécies, que
são o crime e a contravenção penal. Assim:
Vejam que quando se diz “infração penal”, está se usando um termo
genérico, que pode tanto se referir a um “crime” ou a uma “contravenção
penal”. O termo “delito”, no Brasil, é sinônimo de crime.
O crime pode ser conceituado, ainda, sob um aspecto
analítico, que o divide em partes, de forma a estruturar seu
conceito.
INFRAÇÃO PENAL
CRIMES (Delito) CONTRAVENÇÕES
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Primeiramente surgiu a teoria quadripartida do crime, que
entendia que crime era todo fato típico, ilícito, culpável e punível.
Hoje é praticamente inexistente.
Depois, surgiram os defensores da teoria tripartida do crime, que
entendiam que crime era o fato típico, ilícito e culpável. Essa é a teoria
que predomina no Brasil, embora haja muitos defensores da terceira
teoria.
A terceira e última teoria acerca do conceito analítico de crime
entende que este é o fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero
pressuposto de aplicação da pena. Ou seja, para esta corrente, o
conceito de crime é bipartido, bastando para sua caracterização que o
fato seja típico e ilícito.
As duas últimas correntes possuem defensores e argumentos de
peso. Entretanto, a que predomina ainda é a corrente tripartida. Portanto,
na prova objetiva, recomendo que adotem esta, a menos que a banca
seja muito explícita e vocês entenderem que eles claramente são adeptos
da teoria bipartida, o que acho pouco provável.
Todos os três aspectos (material, legal e analítico) estão
presentes no nosso sistema jurídico-penal. De fato, uma conduta
pode ser materialmente crime (furtar, por exemplo), mas não o será se
não houver previsão legal (não será legalmente crime). Poderá, ainda, ser
formalmente crime (no caso da lei que citei, que criminalizava a conduta
de chorar em público), mas não o será materialmente se não trouxer
lesão ou ameaça a lesão de algum bem jurídico de terceiro.
Desta forma:
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Esse último conceito de crime (sob o aspecto analítico), é o
que vai nos fornecer os subsídios para que possamos estudar os
elementos do crime (Fato típico, ilicitude e culpabilidade).
O fato típico é o primeiro dos elementos do crime, sendo a tipicidade
um de seus pressupostos. Vamos estudá-lo, então!
II – FATO TÍPICO
O fato típico também se divide em elementos, são eles:
Conduta humana (alguns entendem possível a conduta de
pessoa jurídica;
Resultado naturalístico;
Nexo de causalidade;
Tipicidade
CONCEITO DE CRIME
ASPECTO MATERIAL ASPECTO LEGAL ASPECTO ANALÍTICO
Teoria quadripartida Teoria tripartida Teoria bipartida
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A) Conduta
Três teorias buscam explicar a conduta: Teoria naturalística (ou
clássica), finalista e social.
Para a teoria naturalística, conduta é a ação humana. Assim, basta
que haja movimento corporal para que exista conduta. Esta teoria está
praticamente abandonada, pois entende que não há necessidade de se
analisar a vontade do agente nesse momento, guardando a análise da
vontade (dolo ou culpa) para quando do estudo da culpabilidade.
Para esta teoria, teríamos conduta, por exemplo, quando A, mais
forte, empurra B, mais fraco, de forma que este esbarra em C, que vem a
cair de um prédio de 20 andares. Aqui, para os adeptos dessa corrente, B
cometeu fato típico e ilícito, sendo o crime excluído apenas quando
analisada sua culpabilidade! Hoje praticamente não é aceita no mundo.
Para a teoria finalista, de HANS WELZEL, a conduta humana (não
consigo vislumbrar conduta de Pessoa Jurídica!) é a ação voluntária
dirigida a uma determinada finalidade. Assim:
Conduta = vontade + ação
Logo, retirando-se um dos elementos da conduta, esta não
existirá, o que acarreta na inexistência de fato típico.
EXEMPLO: João olha para Roberto e o agride, por livre espontânea
vontade. Estamos diante de uma conduta (quis agir e agrediu) dolosa
(quis o resultado).
Agora, se João dirige seu carro, vê Roberto e sem querer, atinge-o,
estamos diante de uma conduta (quis dirigir e acabou ferindo) culposa
(não quis o resultado).
Vejam que a “vontade” a que me referi como elemento da conduta é
uma vontade de meramente praticar o ato que ensejou o crime, ainda
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que o resultado que se pretendesse não fosse ilícito. Quando a vontade
(elemento da conduta) é dirigida ao fim criminoso, o crime é doloso.
Quando a finalidade é dirigida a outro fim (que até pode ser criminoso,
mas não aquele, o crime é culposo). Porém, por enquanto vamos ficar
apenas na “vontade” (desculpem o trocadilho) e estudar somente os
elementos do fato típico.
ESTA É A TEORIA ADOTADA PELO NOSSO CÓDIGO PENAL.
Vejamos os termos do art. 20 do CP:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do
tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
Ora, se a lei prevê que o erro sobre um elemento do tipo
exclui o dolo, é porque entende que o dolo está no tipo (fato
típico), não na culpabilidade. Assim, a conduta é, necessariamente,
voluntária.
No exemplo dado lá em cima, “B” não teria cometido fato típico, pois
não houve conduta, já que não teve vontade alguma (nem vontade
dirigida ao resultado – dolo, nem vontade dirigida a outro resultado –
culpa). Nesse caso, estaríamos diante do que se chama de coação física
irresistível, ou seja, B foi mero instrumento nas mãos de A, não tendo
agido com vontade.
Para terceira teoria, a teoria social, a conduta é a ação humana,
voluntária, que causa alguma espécie de abalo na relação do agente com
a sociedade, ou seja, deve ser uma conduta socialmente relevante.
Assim, um fato admitido pela sociedade (jogo do bicho), mesmo
que tipificado, não poderia ensejar conduta penal. Não é adotada
no nosso sistema jurídico.
A conduta humana pode ser uma ação ou uma omissão. A
questão é: Qual é o resultado naturalístico que advém de uma
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omissão? Naturalisticamente nenhum, pois do nada, nada surge. Assim,
aquele que se omite na prestação de socorro a alguém, pode estar
cometendo o crime de omissão de socorro, art. 135 do Código Penal (que
é um crime formal, pois a morte daquele a quem não se prestou socorro é
irrelevante), não porque causou a morte de alguém (até porque este
resultado é irrelevante e não fora diretamente provocado pelo agente),
mas porque descumpriu um comando legal.
Entretanto, o art. 13, § 2° do CP diz o seguinte:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o
omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco
da ocorrência do resultado.
Esse artigo estabelece o crime omissivo impróprio. Nesses crimes,
quando o agente se omite na prestação do socorro ele não responde por
omissão de socorro (art. 135 do CP), mas responde pelo resultado
ocorrido (por exemplo, a morte da pessoa a quem ele deveria proteger).
EXEMPLO: O Pai leva o filho de 04 anos à praia e o deixa brincando
à beira da água e sai para beber cerveja com os amigos. Quando retorna,
vê que seu filho fora levado ao mar por um maluco que pretendia mata-
lo, tendo a criança morrido. Nesse caso o Pai não responde por omissão
de socorro, mas por homicídio doloso consumado, pois tem a obrigação
legal de cuidar do filho.
Mas como se pode dizer que a conduta do pai matou o filho?
Tecnicamente falando, a conduta do pai não gerou a morte do filho. O que
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gerou a morte do filho foi o afogamento. Entretanto, pela teoria
naturalístico-normativa, a ele é imputado o resultado, em razão do seu
descumprimento do dever de vigilância.
B) Resultado naturalístico
O resultado naturalístico é a modificação do mundo real
provocada pela conduta do agente.
Entretanto, apenas nos crimes chamados materiais se exige um
resultado naturalístico. Nos crimes formais e de mera conduta não há
essa exigência.
Os crimes formais são aqueles nos quais o resultado
naturalístico pode ocorrer, mas a sua ocorrência é irrelevante para
o Direito Penal. Já os crimes de mera conduta são crimes em que
não há um resultado naturalístico possível. Vou dar um exemplo de
cada um dos três:
Crime material – Homicídio. Para que o homicídio seja
consumado, é necessário que a vítima venha a óbito. Caso isso
não ocorra, estaremos diante de um homicídio tentado (ou
lesões corporais culposas);
Crime formal – Extorsão (art. 158 do CP). Para que o crime
de extorsão se consume não é necessário que o agente
obtenha a vantagem ilícita, bastando o constrangimento à
vítima;
Crime de mera conduta – Invasão de domicílio. Nesse
caso, a mera presença do agente, indevidamente, no domicílio
da vítima caracteriza o crime. Não há um resultado previsto
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para esse crime. Qualquer outra conduta praticada a partir daí
configura crime autônomo (furto, roubo, homicídio, etc.).
Além do resultado naturalístico (que nem
sempre estará presente), há também o
resultado jurídico (ou normativo), que é
a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma
penal. Esse resultado sempre estará
presente! Cuidado com isso! Assim, se a
banca perguntar: “Há crime sem resultado
jurídico?” A resposta é NÃO!
C) Nexo de Causalidade
Nos termos do art. 13 do CP:
Art. 13 - O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação
ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido.
Assim, o nexo de causalidade pode ser entendido como o vínculo que
une a conduta do agente ao resultado naturalístico ocorrido no mundo
exterior. Portanto, só se aplica aos crimes materiais!
Algumas teorias existem acerca do nexo de causalidade:
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (OU
DA CONDITIO SINE QUA NON)– Para esta teoria, é considerada
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causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria
ocorrido. Assim, para se saber se uma conduta é ou não causa do
crime, devemos retirá-la do curso dos acontecimentos e ver se, ainda
assim, o crime ocorreria (Processo hipotético de eliminação de
Thyrén). EXEMPLO: Marcelo acorda de manhã, toma café, compra
uma arma e encontra Júlio, seu desafeto, disparando três tiros contra
ele, causando-lhe a morte. Retirando-se do curso o café tomado por
Marcelo, concluímos que o resultado teria ocorrido do mesmo jeito.
Entretanto, se retirarmos a compra da arma do curso do processo, o
crime não teria ocorrido.
O inconveniente claro desta teoria é que ela permite que se
coloquem como causa situações absurdas, como a venda da arma ou
até mesmo o nascimento do agente, já que se os pais não tivessem
colocado a criança no mundo, o crime não teria acontecido. Isso é
um absurdo!
Assim, para solucionar o problema, criou-se outro filtro que é
o dolo. Logo, só será considerada causa a conduta que é
indispensável ao resultado e que foi querida pelo agente.
Assim, no exemplo anterior, o vendedor da arma não seria
responsabilizado, pois nada mais fez que vender seu produto, não
tendo a intenção (nem sequer imaginou) de ver a morte de Júlio.
Nesse sentido:
Causa = conduta indispensável ao resultado +
que tenha sido prevista e querida por quem a
praticou
Podemos dizer, então, que a causalidade aqui não é meramente
física, mas também, psicológica.
Essa foi a teoria adotada pelo Código Penal, como regra.
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TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA – Trata-se de
teoria também adotada pelo Código Penal, porém, somente em
algumas situações, que são as chamadas “concausas”.
As concausas são circunstâncias que se agregam à
conduta do agente, contribuindo para a produção do
resultado. As concausas podem ser: Absolutamente independentes
e relativamente independentes.
As causas absolutamente independentes são aquelas que
produzem por si sós o resultado, e podem ser preexistentes
(existiam antes da conduta), concomitantes (surgiram durante a
conduta) e supervenientes (surgiram após a conduta). Exemplos:
EXEMPLO I) Pedro resolve matar João, e coloca veneno em seu
drink. Porém, Pedro não sabe que Marcelo também queria matar
João e minutos antes também havia colocado veneno no drink de
João, que vem a morrer em razão do veneno colocado por Marcelo.
Nesse caso, a concausa preexistente (conduta de Marcelo)
produziu por si só o resultado (morte). Nesse caso, Pedro responderá
somente por tentativa de homicídio.
EXEMPLO II) Pedro resolve matar João, e começa disparar
contra ele projéteis de arma de fogo. Entretanto, durante a
execução, o teto da casa de João desaba sobre ele, vindo a causar-
lhe a morte. Aqui, a causa concomitante (queda do teto) produziu
isoladamente o resultado (morte). Portanto, Pedro responde somente
por homicídio tentado.
EXEMPLO III) Pedro resolve matar João, desta vez,
ministrando em sua bebida certa dose de veneno. Entretanto, antes
que o veneno faça efeito, Marcelo aparece e dispara 10 tiros de
pistola contra João, o mantando. Nesse caso, Pedro responderá
somente por homicídio tentado.
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Mas Renan, você não disse que toda causa querida por
quem pratica a conduta é causa do crime? Logo, nos dois
últimos casos, Pedro não teria querido a morte de João e sua
conduta não contribuiu para isso, já que a morte não teria
ocorrido se ele não tivesse agido? Meus caros, aí é que está.
Nessas hipóteses, o Código não adotou a teoria da equivalência dos
antecedentes, mas a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
Assim, os tiros desferidos por Pedro não foram a causa
adequada da morte de João, mas sim os ferimentos do acidente.
Logo, ele não responde pelo crime de homicídio consumado, mas
apenas pelos atos praticados (homicídio tentado).
Entretanto, pode ocorrer de a concausa não produzir por si só o
resultado, mas se unir à conduta do agente e, juntas, produzirem o
resultado. Essas são as chamadas causas relativamente
independentes, que também pode ser preexistentes, concomitantes
ou supervenientes. Mais uma vez, vou dar um exemplo de cada uma
das três e explicar quais os efeitos jurídico-penais em relação ao
agente:
EXEMPLO I) Caio decide matar Maria, desferindo contra ela
golpes de facão, causando-lhe a morte. Entretanto, Caio não sabia
que Maria era hemofílica, tendo a doença contribuído em grande
parte para seu óbito. Nesse caso, embora a doença (concausa
preexistente) tenha contribuído para o óbito, Caio responde por
homicídio consumado.
EXEMPLO II) Pedro resolve matar João, e começa disparar
contra ele projéteis de arma de fogo. Assustado, João corre, e acaba
atropelado por um caminhão. Nesse caso, o que causou o resultado
(a morte de João) foi a concausa concomitante (atropelamento pelo
caminhão), mas que só ocorreu em razão dos disparos efetuados por
Pedro. Assim, Pedro responde por homicídio consumado.
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No caso das concausas supervenientes relativamente
independentes, podem acontecer duas coisas: a) A causa
superveniente produz por si só o resultado; b) A causa
superveniente se agrega ao desdobramento natural da
conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.
EXEMPLO A) Pedro resolve matar João (insistente esse cara!),
e dispara 25 tiros contra ele, usando seu Fuzil Automático Ligeiro-Fal,
CALIBRE 7.62 (agora vai!). Pedro fica estirado no chão, é socorrido
por uma ambulância e, no caminho para o Hospital, sofre um
acidente de carro (a ambulância bate de frente com uma carreta) e
vem a morrer em razão do acidente, não dos ferimentos causados
por Pedro. Nesse caso, Pedro responde apenas por tentativa de
homicídio, pois a causa superveniente (acidente de ambulância)
produziu por si só o resultado, já que o acidente de ambulância não é
o desdobramento natural de um disparo de arma de fogo.
EXEMPLO B) No mesmo exemplo anterior, João é socorrido e
chegando ao Hospital, é submetido a um cirurgia e contrai uma
infecção hospitalar, vindo a falecer. Nesse caso, a causa
superveniente (infecção hospitalar) não produziu por si só o
resultado, tendo se agregado aos ferimentos para causar a morte de
João. Nesse caso, Pedro responde por homicídio consumado.
Segue abaixo um esquema para melhor compreensão:
CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES
PREEXISTENTES
CONCOMITANTES
SUPERVENIENTES
Agente responde somente pelos atos
praticados, não respondendo pelos
resultados decorrentes das
concausas.
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TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA – Para esta teoria, não
basta a mera relação de causalidade entre a conduta e um
determinado resultado naturalístico. Para esta teoria, a conduta
deve:
a) Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente
não aumentou nem criou um risco, não há crime. Exemplo
clássico: Ladrão rende o vigia da casa e o obriga a dizer
onde está o cofre. O Vigia mente, diz que não sabe e
entrega para o ladrão um quadro, afirmando ser obra de
arte bem mais valiosa. O ladrão aceita e vai embora, sem
saber que, na verdade, tratava-se de um quadro qualquer.
Nesse caso, por todas as outras teorias, o vigia deveria ser
punido. Pela teoria da imputação objetiva isso não ocorreria,
pois ele não aumentou um risco, ao contrário, com sua
conduta evitou que um bem jurídico de mais valor (cofre)
fosse atingido;
b) Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um
risco de lesão para alguém, em tese não comete crime, a
RELATIVAMENTE INDEPENDENTES
PREEXISTENTE
CONCOMITANTE
SUPERVENIENTE
PRODUZIRAM POR SI SÓ O RESULTADO
NÃO PRODUZIRAM POR SI SÓ O RESULTADO
AGENTE RESPONDE PELO CRIME CONSUMADO, NÃO APENAS PELOS ATOS PRATICADOS.
AGENTE RESPONDE SOMENTE PELOS ATOS PRATICADOS, NÃO PELO CRIME CONSUMADO.
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menos que esse risco seja proibido pelo Direito. Assim, o
filho que manda os pais em viagem para a Europa, na
intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba a
herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é
proibido pelo Direito;
c) Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não
pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquela
ocorrência. Explico: Imaginem que José ateia fogo na casa
de Maria. José causou um risco, não permitido pelo Direito.
Deve responder pelo crime de incêndio doloso, art. 250 do
CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para
resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo
lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não
responde pelo crime de homicídio, pois o risco por ele criado
não se insere nesse resultado, que foi provocado pela
conduta exclusiva de Maria.
D) Tipicidade
A tipicidade nada mais é que a adequação da conduta do agente
a uma previsão típica (norma penal que prevê o fato e lhe descreve
como crime). Assim, o tipo do art. 121 é: “matar alguém”. Portanto,
quando Marcio esfaqueia Luiz e o mata, está cometendo fato típico, pois
está praticando uma conduta que encontra previsão como tipo penal.
Não há muito o que se falar acerca da tipicidade. Basta que o
intérprete proceda ao cotejo entre a conduta praticada no caso concreto e
a conduta prevista na Lei Penal. Se a conduta praticada se amoldar
àquela prevista na Lei Penal, o fato será típico, por estar presente o
elemento “tipicidade”.
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Cuidado, meus amigos! Nem sempre a
conduta praticada pelo agente se amolda
perfeitamente ao tipo penal (adequação
imediata). Às vezes é necessário que
se proceda à análise de outro
dispositivo da Lei Penal para se
chegar à conclusão de que um fato é
típico (adequação mediata). Por
exemplo: Imaginem que Abreu (El Loco)
dispara contra Adriano (El Imperador),
que não morre. Nesse caso, como dizer
que Abreu praticou fato típico
(homicídio tentado), se o art. 121 diz
“matar” alguém, o que não ocorreu?
Nessa hipótese, conjuga-se o art. 121 do
CP com seu art. 14, II, que diz ser o
crime punível na modalidade tentada.
Isso também se aplica aos crimes
omissivos impróprios (art. 13, § 2° do
CP).
III – CRIME DOLOSO E CULPOSO
O dolo e a culpa são o que se pode chamar de elementos
subjetivos do tipo penal.
Com o finalismo de Hans Welzel, o dolo e a culpa (elementos
subjetivos) foram transportados da culpabilidade para o fato
típico (conduta). Assim, a conduta, no finalismo, não é mais apenas
objetiva, sinônimo de ação humana, mas sim a ação humana dirigida a
um fim (ilícito ou não).
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Vamos estudar cada um destes elementos separadamente.
A) Crime doloso
O dolo é o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade, livre
e consciente, de praticar o crime (dolo direto), ou a assunção do risco
produzido pela conduta (dolo eventual). Nos termos do art. 18 do CP:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco
de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O dolo direto, que é o elemento subjetivo clássico do crime, é
composto pela consciência de que a conduta pode lesar um bem jurídico
mais a vontade de lesar este bem jurídico. Esses dois elementos
(consciência + vontade) formam o que se chama de dolo natural.
Antigamente, quando o dolo pertencia à culpabilidade, a
esses dois elementos era acrescido mais um elemento, que era a
consciência da ilicitude. Esse era o chamado dolo normativo.
Atualmente, com a transposição do dolo e da culpa para o fato típico, os
elementos normativos ficaram na culpabilidade e a consciência da ilicitude
também, passando, ainda a ser meramente potencial.
Desta maneira, podemos dizer que no finalismo o dolo é
natural e no causalismo o dolo é normativo.
O dolo eventual, por sua vez, consiste na consciência de que
a conduta pode gerar um resultado criminoso, mais a assunção
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desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado.
Trata-se de hipótese na qual o agente não tem vontade de produzir o
resultado criminoso (não o que aconteceu, embora possa ser outro), mas,
analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não
se importa, age da mesma maneira.
Imagine que Renato, dono de um sítio, e apreciador da prática do
tiro esportivo, decida levantar sábado pela manhã e praticar tiro no seu
terreno, mesmo sabendo que as balas possuem longo alcance e que há
casas na vizinhança. Renato até não quer que ninguém seja atingido, mas
sabe que isso pode ocorrer e não se importa, pratica a conduta assim
mesmo. Nesse caso, se Renato atingir alguém, causando-lhe lesões ou
mesmo a morte, estará praticando homicídio doloso por dolo eventual.
O dolo pode ser, ainda:
Dolo genérico – Atualmente, com o finalismo, passou a ser
chamado simplesmente de dolo, que é, basicamente, a
vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem
nenhuma outra finalidade;
Dolo específico, ou especial fim de agir – Em
contraposição ao dolo genérico, nesse caso o agente não quer
somente praticar a conduta típica, mas o faz por alguma
razão especial, com alguma finalidade específica. É o
caso do crime de injúria, por exemplo, no qual o agente deve
não só praticar a conduta, mas deve fazê-lo com a intenção
de ofender a honra subjetiva da vítima;
Dolo de primeiro grau – Trata-se do dolo comum, aquele no
qual o agente tem a vontade direcionada para a produção do
resultado, como no caso do homicida que procura sua vítima e
a mata com disparos de arma de fogo;
Dolo de segundo grau – Também chamado de “dolo de
consequências necessárias”, se assemelha ao dolo
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eventual, mas com ele não se confunde. Aqui o agente possui
uma vontade, mas sabe que para atingir sua finalidade,
existem efeitos colaterais que irão NECESSARIAMENTE
lesar outros bens jurídicos. Diferentemente do dolo
eventual, aqui a ocorrência da lesão ao bem jurídico não
visado é certa, e não apenas provável. Imagine o caso de
alguém que, querendo matar certo executivo, coloca uma
bomba no avião em que este se encontra. Ora, nesse caso, o
agente age com dolo de primeiro grau em face da vítima
pretendida, e dolo de segundo grau face aos demais
ocupantes do avião, pois é certo que também morrerão,
embora este não seja o objetivo do agente;
Dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratio causae –
Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu
objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas
depois se constata que esta última foi a que efetivamente
causou o resultado. Trata-se de erro na relação de
causalidade, pois embora o agente tenha conseguido
alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou
através de outro meio, que não tinha direcionado para
isso. Exemplo: Imagine a mãe que, querendo matar o próprio
filho de 05 anos, o estrangula e, com medo de ser descoberta,
o joga num rio. Posteriormente a criança é encontrada e se
descobre que a vítima morreu por afogamento. Nesse caso,
embora a mãe não tenha querido matar o filho afogado, mas
por estrangulamento, isso é irrelevante penalmente,
importando apenas o fato de que a mãe alcançou o fim
pretendido (morte do filho), ainda que por outro meio,
devendo, pois, responder por homicídio consumado;
Dolo antecedente, atual e subsequente – O dolo
antecedente é o que se dá antes do início da execução da
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conduta. O dolo atual é o que está presente enquanto o
agente se mantém exercendo a conduta, e o dolo
subsequente ocorre quando o agente, embora tendo iniciado a
conduta com uma finalidade lícita, altera seu ânimo, passando
a agir de forma ilícita. Esse último caso é o que ocorre no
caso, por exemplo, do crime de apropriação indébita (art. 168
do CP), no qual o agente recebe o bem de boa-fé, obrigando-
se devolvê-lo, mas, posteriormente, muda de idéia e não
devolve o bem nas condições ajustadas, passando a agir de
maneira ilícita.
B) Crime culposo
Se no crime doloso o agente quis o resultado, sendo este seu
objetivo, ou assumiu o risco de sua ocorrência, embora não fosse
originalmente pretendido o resultado, no crime culposo a conduta do
agente é destinada a um determinado fim (que pode ser lícito ou não), tal
qual no dolo eventual, mas pela violação a um dever de cuidado, o agente
acaba por lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo.
A violação ao dever objetivo de cuidado pode se dar de três
maneiras:
Negligência – O agente deixa de tomar todas as cautelas
necessárias para que sua conduta não venha a lesar o bem
jurídico de terceiro. É o famoso relapso. Aqui o agente deixa
de fazer algo que deveria;
Imprudência – É o caso do afoito, daquele que pratica atos
temerários, que não se coadunam com a prudência que se
deve ter na vida em sociedade. Aqui o agente faz algo que
a prudência não recomenda;
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Imperícia – Decorre do desconhecimento de uma regra
técnica profissional. Assim, se o médico, após fazer todos
os exames necessários, dá diagnóstico errado, concedendo
alto ao paciente e este vem a óbito em decorrência da alta
concedida, não há negligência, pois o profissional médico
adotou todos os cuidados necessários, mas em decorrência de
sua falta de conhecimento técnico, não conseguiu verificar
qual o problema do paciente, o que acabou por ocasionar seu
falecimento;
A punibilidade da culpa se fundamenta no desvalor do resultado
praticado pelo agente, embora o desvalor da conduta seja menor, pois
não deriva de uma deliberada ação contrária ao direito.
O CP prevê o crime culposo em seu art. 18, II:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
O crime culposo é composto de:
Uma conduta voluntária – Dirigida a um fim lícito, ou
quando ilícito, não é destinada à produção do resultado
ocorrido;
A violação a um dever objetivo de cuidado – Que pode se
dar por negligência, imprudência ou imperícia;
Um resultado naturalístico involuntário – O resultado
produzido não foi querido pelo agente (salvo na culpa
imprópria);
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Nexo causal – Relação de causa e efeito entre a conduta do
agente e o resultado ocorrido no mundo fático;
Tipicidade – O fato deve estar previsto como crime. Em
regra, os crimes só podem ser praticados na forma dolosa, só
podendo ser punidos a título de culpa quando a lei
expressamente determinar. Essa é a regra do § único do art.
18 do CP: Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei,
ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão
quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984);
Previsibilidade objetiva - O resultado ocorrido deve ser
previsível mediante um esforço intelectual razoável. É
chamada previsibilidade do homem médio. Assim, se uma
pessoa comum, de inteligência mediana, seria capaz de
prever aquele resultado, está presente este requisito. Se o
resultado não for previsível objetivamente, o fato é um
indiferente penal. Por exemplo: Se Mário, nas dunas de Natal,
dá um chute em João, a fim de causar-lhe lesões leves, e João
vem a cair e bater com a cabeça sobre um motor de Bugre
que estava enterrado sob a areia, vindo a falecer, Mário não
responde por homicídio culposo, pois seria inimaginável a
qualquer pessoa prever que naquele local a vítima poderia
bater com a cabeça em algo daquele tipo e vir a falecer;
A culpa, por sua vez, pode ser de diversas modalidades:
Culpa consciente e inconsciente – Na culpa consciente, o
agente prevê o resultado como possível, mas acredita que
este não irá ocorrer. Na culpa inconsciente, o agente não
prevê que o resultado possa ocorrer. A culpa consciente se
aproxima muito do dolo eventual, pois em ambos o
agente prevê o resultado e mesmo assim age.
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Entretanto, a diferença é que, enquanto no dolo eventual
o agente assume o risco de produzi-lo, não se
importando com a sua ocorrência, na culpa consciente o
agente não assume o risco de produzir o resultado, pois
acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá;
Culpa própria e culpa imprópria – A culpa própria é aquela
na qual o agente prevê o resultado, mas acredita que este
será evitado, que não ocorrerá. É a culpa propriamente dita.
Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por
erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado
por uma causa excludente da ilicitude ou da
culpabilidade. É o caso do pai que, percebendo um barulho
na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando
sua imediata parada. Como o vulto continua, o pai dispara
três tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar
agindo em legítima defesa de sua família. No entanto, ao
verificar a vítima, percebe que o vulto era seu filho de 16 anos
que havia saído escondido para assistir a um show de Rock no
qual havia sido proibido de ir. Nesse caso, embora o crime
seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por
questões de política criminal o Código determina que lhe seja
aplicada a pena correspondente à modalidade culposa. Nos
termos do art. 20, § 1° do CP: § 1º - É isento de pena quem, por
erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de
fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de
pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como
crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cuidado! Não existe a chamada “compensação de culpas” no
Direito Penal brasileiro. EXEMPLO: Imaginem que Júlio, dirigindo seu
veículo, avança o sinal vermelho e colide com o veículo de Carlos, que
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vinha na contramão. Ambos agiram com culpa e causaram-se lesões
corporais. Nesse caso, ambos respondem pelo crime de lesões corporais,
um em face do outro.
Há ainda a figura do crime preterdoloso (ou preterintencional). O
crime preterdoloso ocorre quando o agente, com vontade de praticar
determinado crime (dolo), acaba por praticar crime mais grave, não com
dolo, mas por culpa. Um exemplo clássico é o crime de lesão corporal
seguida de morte, previsto no art. 129, § 3° do CP. Nesse crime o agente
provoca lesões corporais na vítima, mediante conduta dolosa. No
entanto, em razão de sua imprudência na execução (excesso), acabou
por provocar a morte da vítima, que era um resultado não pretendido
(culpa). A Doutrina distingue, no entanto, o crime preterdoloso do
crime qualificado pelo resultado. Para a Doutrina, no primeiro caso
(preterdoloso), a conduta culposa do agente lesa um bem jurídico que
está “contém” o bem jurídico lesado mediante dolo. Assim, no crime de
lesão corporal seguida de morte há crime preterdoloso, pois só se pode
causar a morte mediante a produção de lesão corporal (trata-se de
desdobramento fático). No crime qualificado pelo resultado, ao contrário,
a lei estabelece uma forma qualificada do crime, que não
necessariamente está dentro do desdobramento natural da conduta.
Dessa forma, o crime de aborto qualificado pela morte da gestante (art.
125 a 127 do CP) seria qualificado pelo resultado e não preterdoloso,
pois o resultado mais grave (morte) não pressupõe o resultado querido a
título de dolo (aborto), pois para causar a morte de alguém não é
necessário fazê-la abortar primeiro.
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IV – CRIME CONSUMADO, TENTADO E IMPOSSÍVEL.
Todos os elementos citados como sendo partes integrantes do fato
típico (conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade)
são, no entanto, elementos do crime material consumado, que é
aquele no qual se exige resultado naturalístico e no qual este resultado
efetivamente ocorre.
Nos termos do art. 14 do CP:
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma
por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, nos crimes tentados, por não haver sua consumação
(ocorrência de resultado naturalístico), não estarão presentes, em regra,
os elementos “resultado” e “nexo de causalidade”.
Disse “em regra”, porque pode acontecer que um crime tentado
produza resultados, que serão analisados de acordo com a conduta do
agente e sua aptidão para produzi-los.
EXEMPLO: Imaginem que Marcelo, visando à morte de Rodrigo,
dispare cinco tiros de pistola contra ele. Rodrigo é baleado, fica
paraplégico, mas sobrevive.
Nesse caso, como o objetivo não era causar lesão corporal, mas sim
matar, o crime não foi consumado, pois a morte não ocorreu. Entretanto,
não se pode negar que houve resultado naturalístico e nexo causal,
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embora este resultado não tenha sido o pretendido pelo agente quando
da prática da conduta criminosa.
O crime consumado nós já estudamos, cabe agora analisar as
hipóteses de crime na modalidade tentada.
Como disse a vocês, pode ocorrer de uma conduta ser
enquadrada em determinado tipo penal sem que sua prática
corresponda exatamente ao que prevê o tipo. No caso acima,
Marcelo responderá pelo tipo penal de homicídio (art. 121 do CP), na
modalidade tentada (art. 14, II do CP). Mas se vocês analisarem, o art.
121 do CP diz “matar alguém”. Marcelo não matou ninguém. Assim, como
enquadrá-lo na conduta prevista pelo art. 121. Isso é o que chamamos
de adequação típica mediata, conforme já estudamos.
Na adequação típica mediata o agente não pratica exatamente a
conduta descrita no tipo penal, mas em razão de uma outra norma que
estende subjetiva ou objetivamente o alcance do tipo penal, ele deve
responder pelo crime. Assim, no caso em tela, Marcelo só responde pelo
crime em razão da existência de uma norma que aumenta o alcance
objetivo (relativo à conduta) do tipo penal para abarcar também as
hipóteses de tentativa (art. 14, II do CP). Tudo bem, moçada? Vamos em
frente!
O inciso II do art. 14 fala em “circunstâncias alheias à vontade
do agente”. Isso significa que o agente inicia a execução do crime, mas
em razão de fatores externos, o resultado não ocorre. No caso concreto
que citei, o fator externo, alheio à vontade de Marcelo, foi provavelmente
sua falta de precisão no uso da arma de fogo e o socorro eficiente
recebido por Rodrigo, que impediu sua morte.
O § único do art. 14 do CP diz:
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Parágrafo único - Salvo disposição em contrário,
pune-se a tentativa com a pena correspondente ao
crime consumado, diminuída de um a dois
terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desta forma, o crime cometido na modalidade tentada não é punido
da mesma maneira que o crime consumado, pois embora o desvalor da
conduta (sua reprovabilidade social) seja o mesmo do crime consumado,
o desvalor do resultado (suas consequências na sociedade) é menor,
indiscutivelmente. Assim, diz-se que o CP adotou a teoria dualística,
realista ou objetiva da punibilidade da tentativa.
Mas qual o critério para aplicação da quantidade de
diminuição (1/3 ou 2/3)? Nesse caso, o Juiz deve analisar a
proximidade de alcance do resultado. Quanto mais próxima do
resultado chegar a conduta, menor será a diminuição da pena, e
vice-versa. No exemplo acima, como Marcelo quase matou Rodrigo,
chegando a deixá-lo paraplégico, a diminuição será a menor possível
(1/3), pois o resultado esteve perto de se consumar. Entretanto, se
Marcelo tivesse errado todos os disparos, o resultado teria passado longe
da consumação, devendo o Juiz aplicar a redução máxima.
A tentativa pode ser:
Branca ou incruenta – quando o agente sequer
atinge o objeto que pretendia lesar;
Vermelha ou cruenta – quando o agente atinge
o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado,
em razão de circunstâncias alheias à sua vontade;
Tentativa perfeita – O agente esgota
completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto
material;
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Tentativa imperfeita – O agente, antes de
esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por
circunstâncias alheias. Exemplo: Marcelo possui um revólver
com 06 projéteis. Dispara os 03 primeiros contra Rodrigo,
mas antes de disparar o quarto é surpreendido pela chegada
da Polícia Militar.
É possível a mescla de espécies de tentativa entre as duas primeiras
com as duas últimas (cruenta e imperfeita, incruenta e imperfeita, etc.),
mas nunca entre elas mesmas (cruenta e incruenta e perfeita e
imperfeita), por questões lógicas.
Em regra, todos os crimes admitem tentativa. Entretanto, não admitem
tentativa:
Crimes culposos – Nestes crimes o resultado naturalístico não é
querido pelo agente, logo, a vontade dele não é dirigida a um fim
ilícito e, portanto, não ocorrendo este, não há que se falar em
interrupção involuntária da execução do crime;
Crimes preterdolosos – Como nestes crimes existe dolo na
conduta precedente e culpa na conduta seguinte, a conduta
seguinte é culposa, não se admitindo, portanto, tentativa;
Crimes unissubsistentes – São aqueles que se produzem
mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua
execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada
sua execução. EXEMPLO: Injúria. Ou o agente profere a injúria e o
crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não
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chegando o crime a ser iniciado;
Crimes omissivos próprios – Seguem a mesma regra dos crimes
unissubsistentes, pois ou o agente se omite, e pratica o crime na
modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não
comete crime;
Crimes de perigo abstrato – Como aqui também há crime
unissubsistente (não há fracionamento da execução do crime), não
se admite tentativa;
Contravenções penais – Não se admite tentativa, nos termos do
art. 4° do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções penais);
Crimes de atentado (ou de empreendimento) – São crimes
que se consideram consumados com a obtenção do resultado ou
ainda com a tentativa deste. Por exemplo: O art. 352 tipifica o
crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se”...
Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples
fato de ter tentado isto já consuma o crime;
Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar
diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume.
Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente
penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, não
cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual,
cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo,
no qual ou o agente pratica atos isolados, não praticando crime, ou
o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos
do art. 284, I do CP.
A) Crime impossível
Nos termos do Código Penal:
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Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta
do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Como podemos perceber, o crime impossível guarda
semelhanças com a tentativa, entretanto, com ela não se
confunde.
Na tentativa, propriamente dita, o agente inicia a execução do
crime, mas por circunstâncias alheias à sua vontade o resultado não se
consuma (art. 14, II do CPC).
No crime impossível, diferentemente do que ocorre na tentativa,
embora o agente inicie a execução do delito, JAMAIS o crime se
consumaria, em hipótese nenhuma, ou pelo fato de que o meio
utilizado é completamente ineficaz ou porque o objeto material do crime é
impróprio para aquele crime. Vou dar dois exemplos:
Imaginem que Marcelo pretenda matar sua sogra Maria. Marcelo
chega, à surdina, de noite, e percebendo que Maria dorme no sofá,
desfere contra ela 10 facadas no peito. No entanto, no laudo pericial se
descobre que Maria já estava morta, em razão de um mal súbito que
sofrera horas antes.
Nesse caso, o crime é impossível, pois o objeto material (a sogra,
Maria) não era uma pessoa, mas um cadáver. Logo, não há como se
praticar o crime de homicídio em face de um cadáver.
No mesmo exemplo, imagine que Marcelo pretenda matar sua sogra
a tiros e, surpreenda-a na servidão que dá acesso à casa. Entretanto,
quando Marcelo aperta o gatilho, percebe que, na verdade, foi enganado
pelo vendedor, que o vendeu uma arma de brinquedo.
Nesse último caso o crime é impossível, pois o meio utilizado por
Marcelo é completamente ineficaz para causar a morte da vítima.
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Diz-se que, no que se refere à punibilidade da tentativa, o nosso CP
adotou a teoria objetiva intermediária ou temperada, pois se entende que
a tentativa sempre é punível, somente não o sendo quando houver
inidoneidade total do objeto ou do meio empregado.
Na verdade, o crime impossível é uma espécie de tentativa,
com a circunstância de que jamais poderá se tornar consumação,
face à impropriedade do objeto ou do meio utilizado. Por isso, não
se pode punir a tentativa nestes casos, eis que não houve lesão ou sequer
exposição à lesão do bem jurídico tutelado, não bastando para a punição
do agente o mero desvalor da conduta, devendo haver um mínimo de
desvalor do resultado.
Cuidado! A ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto
devem ser ABSOLUTAS, ou seja, em nenhuma hipótese, considerando
aquelas circunstâncias, o crime poderia se consumar. Assim, se Márcio
atira em José, com intenção de matá-lo, mas o crime não se consuma
porque José usava um colete à prova de balas, não há crime impossível,
pois o crime poderia se consumar.
O STJ já decidiu que a presença de câmeras e dispositivos
eletrônicos de segurança em estabelecimentos comerciais não
afasta a possibilidade de consumação do crime de furto. Assim, se
o agente tenta sair do local com um produto escondido (furto), mas é
detido pelos seguranças, não há crime impossível, pois havia uma
possibilidade, ainda que pequena, de que ele conseguisse burlar o
sistema e causar o prejuízo ao bem jurídico tutelado (patrimônio do
estabelecimento).
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Meus amigos, cuidado para não confundirem crime
impossível com crime putativo. O crime impossível é aquele que pode
ser cometido, em tese, mas que no caso concreto, face à absoluta
impropriedade do meio ou do objeto, nunca poderá se consumar.
Já o crime putativo é aquele no qual o agente acredita estar
praticando crime, quando na verdade há um indiferente penal. O
crime putativo pode ser de três espécies: putativo por erro de tipo, erro
de proibição e por obra do agente provocador.
O crime putativo por erro de tipo ocorre quando o agente supõe
estar praticando crime, mas na verdade não está, pois está ausente um
dos elementos do tipo. Por exemplo: Marcelo olha um belo relógio sobre a
mesa no trabalho e o furta. Mais tarde descobre que o relógio era um
presente deixado pelo chefe, ou seja, o relógio era de sua propriedade.
Assim, Marcelo acreditava estar furtando, mas por erro sobre o elemento
do tipo “coisa alheia”, fez com que na verdade o crime fosse meramente
putativo.
Parte da Doutrina entende que o crime putativo por erro de
tipo se assemelha ao crime impossível, pois é impossível se
consumar um furto, por exemplo, de coisa própria. Entretanto, a maioria
doutrinária considera serem institutos diferentes.
O crime putativo por erro de proibição ocorre quando o agente
acredita que sua conduta é crime, quando não é. Imagine o caso de
Poliana, que dirige seu carro em alta velocidade e colide com um veículo
parado, sem ninguém dentro. Assustada, Poliana foge, acreditando ter
cometido crime. Entretanto, Poliana não sabe que o crime de dano
culposo não existe no Brasil.
Por fim, o crime putativo por obra do agente provocador ocorre
quando a alguém induz o agente a praticar o crime e, ao mesmo tempo,
adota providências para evitar a consumação. É o exemplo do “flagrante
provocado”. O Policial, suspeitando de alguém, deixa um veículo com as
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portas destravadas e com a chave na ignição, e fica escondido. Quando o
agente entra no veículo para furtá-lo, o policial efetua a prisão. Nesse
caso, o agente pensa estar cometendo crime, quando na verdade este
nunca irá se consumar.
O STF editou o verbete n° 145 da sua súmula de
jurisprudência, nesse sentido: “Não há crime quando a preparação do
flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
Os dois primeiros (desistência voluntária e arrependimento eficaz)
são formas de tentativa abandonada, ou seja, o resultado não se produz
em razão da vontade do próprio agente, e não de circunstâncias alheias a
ela, como no caso da tentativa (art. 14, II do CP).
Vamos estudar estas duas modalidades primeiro.
B) Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Embora a Doutrina tenha se dividido quanto à definição da natureza
jurídica destes institutos, a Doutrina majoritária entende se tratar de
causas de exclusão da tipicidade, pois não tendo ocorrido o resultado,
e também não se tratando de hipótese tentada, não há como se punir o
crime nem a título de consumação nem a título de tentativa.
Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, desiste de
dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. Conforme a
clássica FÓRMULA DE FRANK:
Na tentativa – O agente quer, mas não pode prosseguir.
Na desistência voluntária – O agente pode, mas não quer
prosseguir.
Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário
que o resultado não se consume em razão da desistência do agente.
Assim, se Poliana dispara um tiro de pistola em Jason e, podendo disparar
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mais cinco, não o faz, mas este mesmo assim vem a falecer, Poliana
responde por homicídio consumado. Se, no entanto Jason não vem à
óbito, Poliana não responde por homicídio tentado (não há tentativa,
lembram-se?), mas por lesões corporais.
No arrependimento eficaz é diferente. Aqui o agente já
praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após
isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir
a consumação do resultado.
Imagine que no exemplo anterior, Poliana tivesse disparado todos
os tiros da pistola em Jason. Depois disso, Poliana se arrepende do que
fez e providencia o socorro de Jason, que sobrevive em razão do socorro
prestado.
Ambos os institutos estão previstos no art. 15 do CP:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se
produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Para que estes institutos ocorram, é necessário que a conduta
(desistência voluntária e arrependimento eficaz) impeça a consumação do
resultado. Se o resultado, ainda assim, vier a ocorrer, o agente
responde pelo crime, incidindo, no entanto, uma atenuante de
pena genérica, prevista no art. 65, III, b do CP.
A Doutrina entende que também HÁ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais
tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas.
Nesse caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina
entende que há desistência voluntária.
Se o crime é cometido em concurso de pessoas e somente um deles
realiza a conduta de desistência voluntária ou arrependimento eficaz,
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esta circunstância se comunica aos demais, pois como se trata de
hipótese de exclusão da tipicidade, o crime não foi cometido,
respondendo todos apenas pelos atos praticados até então.
C) Arrependimento posterior
O arrependimento posterior, por sua vez, não exclui o crime, pois
este já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição de pena.
Ocorre quando, nos crimes em que não há violência ou grave ameaça à
pessoa, o agente, até o recebimento da denúncia ou queixa, repara o
dano provocado ou restitui a coisa. Nos termos do art. 16 do CP:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento
da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena
será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Por exemplo, imagine o crime de dano (art. 163 do CP), no qual o
agente quebra a vidraça de uma padaria, revoltado com o esgotamento
do pão francês naquela tarde. Nesse caso, se antes do recebimento da
queixa o agente ressarcir o prejuízo causado, sua pena aplicada deverá
ser diminuída de um a dois terços.
Vejam que não se aplica o instituto se o crime é cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa.
A Doutrina entende que se a violência for culposa, pode ser aplicado
o instituto. Assim, se o agente comete lesão corporal culposa (violência
culposa), e antes do recebimento da queixa paga todas as despesas
médicas da vítima, presta todo o auxílio necessário, deve ser aplicada a
causa de diminuição de pena.
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No caso de violência imprópria, a Doutrina se divide. A
violência imprópria é aquela na qual não há violência propriamente dita,
mas o agente reduz a vítima à impossibilidade de defesa (ex. Amordaça e
amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que
o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode.
O arrependimento posterior também se comunica aos demais
agentes (coautores).
A Doutrina entende, ainda, que se a vítima se recusar a
receber a coisa ou a reparação do dano, mesmo assim o agente
deverá receber a causa de diminuição de pena.
O quantum da diminuição da pena (um terço a dois terços) irá
variar conforme a celeridade com que ocorreu o arrependimento e a
voluntariedade deste ato.
V - ILICITUDE
Já vimos que a conduta deve ser considerada um fato típico para que
o primeiro elemento do crime esteja presente. Entretanto, isso não basta.
Uma conduta enquadrada como fato típico pode não ser ilícita perante o
direito. Assim, a ilicitude é a condição de contrariedade da conduta
perante o Direito.
Estando presente o primeiro elemento (fato típico), presume-
se presente a ilicitude, devendo o acusado comprovar a existência
de uma causa de exclusão da ilicitude. Percebam, assim, que uma
das funções do fato típico é gerar uma presunção de ilicitude da conduta,
que pode ser desconstituída diante da presença de uma das causas de
exclusão da ilicitude.
As causas de exclusão da ilicitude podem ser:
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Genéricas – São aquelas que se aplicam a todo e qualquer
crime. Estão previstas na parte geral do Código Penal, em seu
art. 23;
Específicas – São aquelas que são próprias de determinados
crimes, não se aplicando a outros. Por exemplo: Furto de
coisas comum, previsto no art. 156, §2°. Nesse caso, o fato de
a coisa furtada ser comum retira a ilicitude da conduta. Porém,
só nesse crime!
As causas genéricas de exclusão da ilicitude são: a) estado de
necessidade; b) legítima defesa; c) exercício regular de um direito; d)
estrito cumprimento do dever legal. Entretanto, a Doutrina majoritária e a
Jurisprudência entendem que existem causas supralegais de exclusão da
ilicitude (não previstas na lei, mas que decorrem da lógica, como o
consentimento do ofendido nos crimes contra bens disponíveis).
A) ESTADO DE NECESSIDADE
Está previsto no art. 24 do Código Penal:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade
quem pratica o fato para salvar de perigo atual,
que não provocou por sua vontade, nem podia de
outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo
sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se.
O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que
estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou
superior ao sacrificado. Exemplo:
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Marcos e João estão num avião que está caindo. Só há uma mochila
com paraquedas. Marcos agride João até causar-lhe a morte, a fim de que
o paraquedas seja seu e ele possa se salvar. Nesse caso, o bem jurídico
que Marcos buscou preservar (vida) é de igual valor ao bem sacrificado
(Vida de João). Assim, Marcos não cometeu crime, pois agiu coberto por
uma excludente de ilicitude, que é o estado de necessidade.
No caso de o bem sacrificado ser de valor maior que o bem
protegido, o agente responde pelo crime, mas tem sua pena
diminuída. Nos termos do art. 24, § 2° do CP:
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o
sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser
reduzida de um a dois terços.
Assim, se era razoável entender que o agente deveria sacrificar o
bem que na verdade escolheu proteger, ele responde pelo crime, mas em
razão das circunstâncias terá sua pena diminuída de um a dois terços,
conforme o caso.
Os requisitos para a configuração do estado de necessidade são
basicamente dois: a) a existência de uma situação de perigo a um bem
jurídico próprio ou de terceiro; b) o fato necessitado (conduta do agente
na qual ele sacrifica o bem alheio para salvar o próprio ou do terceiro).
Entretanto, a situação de perigo deve:
Não ter sido criada voluntariamente pelo agente (ou seja,
se foi ele mesmo quem deu causa, não poderá sacrificar o
direito de um terceiro a pretexto de salvar o seu). EXEMPLO:
O agente provoca ao naufrágio de um navio e, para se salvar,
mata um terceiro, a fim de ficar com o último colete disponível.
Nesse caso, embora os bens sejam de igual valor, a situação
dse perigo foi criada pelo próprio agente, logo, ele não estará
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agindo em estado de necessidade (parcela da Doutrina entende
que mesmo nesse caso há estado de necessidade, mas é
minoritária);
Perigo atual – O perigo deve estar ocorrendo. A lei não
permite o estado de necessidade diante de um perigo futuro,
ainda que iminente;
A situação de perigo deve estar expondo à lesão um bem
jurídico do próprio agente ou de um terceiro;
O agente não pode ter o dever jurídico de impedir o
resultado.
Quanto à conduta do agente, ela deve:
Ser inevitável – O bem jurídico protegido só seria salvo daquela
maneira. Não havia outra forma de salvar o bem jurídico;
Proporcional – O agente deve sacrificar apenas bens jurídicos
de menor ou igual valor ao que pretende proteger.
O termo “voluntariamente”, com relação à provocação da situação
de perigo, é entendido pela Doutrina como dolo ou culpa. Assim, aquele
que culposamente deu origem à situação de perigo não poderá se utilizar
do instituto do estado de necessidade.
O estado de necessidade pode ser
Agressivo – Quando para salvar seu bem jurídico o agente
sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a
situação de perigo;
Defensivo – Quando o agente sacrifica um bem jurídico de
quem ocasionou a situação de perigo.
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Pode ser ainda:
Real – Quando a situação de perigo efetivamente existe;
Putativo – Quando a situação de perigo não existe de fato,
apenas na imaginação do agente. Imaginemos que no caso do
colete salva-vidas, ao invés de ser o último, existisse ainda
uma sala repleta deles. Assim, a situação de perigo apenas
passou pela cabeça do agente, não sendo a realidade, pois
havia mais coletes. Nesse caso, o agente incorreu em erro, que
se for um erro escusável (o agente não tinha como saber da
existência dos outros coletes), permanece o estado de
necessidade, excluindo a ilicitude. Já se o erro for inescusável
(o agente era marinheiro há muito tempo, devendo saber que
existia mais coletes), o agente responde pelo crime cometido,
MAS NA MODALIDADE CULPOSA, se houver previsão em lei.
Alguns pontos importantes:
ESTADO DE NECESSIDADE
RECÍPROCO
É possível, desde que ambos não
tenham criado a situação de perigo.
COMUNICABILIDADE Existe. Se um dos autores houver
praticado o fato em estado de
necessidade, o crime fica excluído
para todos eles.
ERRO NA EXECUÇÃO Pode acontecer, e o agente
permanece coberto pelo estado de
necessidade. Ex.: Paulo atira em
Mário, visando sua morte, para
tomar-lhe o último colete do navio.
Entretanto, acerta João. Nesse
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caso, Paulo permanece acobertado
pelo estado de necessidade, pois se
considera praticado o crime contra
a vítima pretendida, não a atingida.
MISERABILIDADE O STJ entende que a simples
alegação de miserabilidade não
gera o estado de necessidade para
que seja excluída a ilicitude do fato.
Entretanto, em determinados
casos, poderá excluir a
culpabilidade, em razão da
inexigibilidade de conduta diversa
(estudaremos mais à frente).
B) LEGÍTIMA DEFESA
Nos termos do art. 25 do CP:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa
quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.
O agente deve ter praticado o fato para repelir uma agressão. Essa
agressão deve ser:
Injusta – Assim, se a agressão é justa, não há legítima defesa.
Dessa forma, o preso que agride o carcereiro que o está colocando
para dentro da cela não age em legítima defesa, pois a agressão do
carcereiro (empurrá-lo à força) é justa;
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Atual ou iminente – A agressão deve estar acontecendo ou
prestes a acontecer. Veja que aqui, diferente do estado
necessidade, não há necessidade de que o fato seja atual, bastando
que seja iminente. Desta maneira, se Paulo encontra, em local
ermo, Poliana, sua ex-mulher, que por vingança ameaçou matá-lo,
e esta saca uma arma, Paulo poderá repelir essa agressão iminente,
pois ainda que não tenha acontecido, não se pode exigir que Paulo
aguarde Poliana começar a efetuar os disparos (absurdo!);
Contra direito próprio ou alheio – A agressão injusta pode estar
acontecendo ou prestes a acontecer contra direito do próprio agente
ou de um terceiro. Assim, se Paulo agride Roberto porque ele está
agredindo Poliana, não comete crime, pois agiu em legítima defesa
da integridade física de terceiro (Poliana).
Quando uma pessoa é atacada por um animal, em regra não age
em legítima defesa, mas em estado de necessidade, pois os atos dos
animais não podem ser considerados injustos. Entretanto, se o animal
estiver sendo utilizado como instrumento de um crime (dono
determina ao cão bravo que morda a vítima), o agente poderá agir em
legítima defesa. Entretanto, a legítima defesa estará ocorrendo em face
do dono (lesão ao seu patrimônio, o cachorro), e não em face do animal.
Com relação às agressões praticadas por inimputável, a Doutrina se
divide, mas a maioria entende que nesse caso há legítima defesa, e não
estado de necessidade.
Na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de
necessidade, o agredido (que age em legítima defesa) não é
obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. A lei permite que o
agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir!
A reação do agente, por sua vez, deve ser proporcional. Ou seja, os
meios utilizados por ele devem ser suficientes e necessários à repelir a
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agressão injusta. EXEMPLO: se um ladrão rouba uma caneta, a vítima
não pode matar este ladrão, pois ainda que o meio utilizado seja
suficiente para que o patrimônio seja preservado, não é proporcional
sacrificar a vida de alguém por causa de uma caneta.
A legítima defesa pode ser:
Agressiva – Quando o agente pratica um fato previsto como
infração penal. Assim, se A agride B e este, em legítima defesa,
agride A, está cometendo lesões corporais (art. 129), mas não
há crime, em razão da presença da causa excludente da
ilicitude;
Defensiva – O agente se limita a se defender, não atacando
nenhum bem jurídico do agressor.
Própria – Quando o agente defende seu próprio bem jurídico;
De terceiro – Quando defende bem jurídico pertencente a outra
pessoa;
Real – Quando a agressão a iminência dela acontece, de fato,
no mundo real;
Putativa – Quando o agente pensa que está sendo agredido ou
que esta agressão irá ocorrer, mas, na verdade, trata-se de
fruto da sua imaginação. Aqui, aplica-se o que foi dito acerca
do estado de necessidade putativo!
A legítima defesa não é presumida. Aquele que a alega deve provar
sua ocorrência, pois, como estudamos, a existência do fato típico tem o
condão de fazer presumir a ilicitude da conduta, cabendo ao acusado
provar a existência de uma das causas de exclusão da ilicitude.
A legítima defesa sucessiva é possível! É aquela na qual o
agredido injustamente, acaba por se exceder nos meios pra repelir a
agressão. Nesse caso, como há excesso, esse excesso não é permitido.
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Logo, aquele que primeiramente agrediu, agora poderá agir em legítima
defesa. Se A agride B com tapas leves, e B saca uma pistola e começa a
disparar contra A, que se afasta e para de agredi-lo, caso B continue e
atirar, A poderá sacar sua arma e atirar contra B, pois a conduta de A se
configura como excesso na reação, e B estará agindo em legítima defesa
sucessiva.
Da mesma forma que no estado de necessidade, se o agredido erra
ao revidar a agressão e atinge pessoa que não tem relação com a
agressão (erro sobre a pessoa), continuará amparado pela excludente de
ilicitude, pois o crime se considera praticado contra a pessoa visada, não
contra a efetivamente atingida.
No caso de legítima defesa de terceiro, duas hipóteses podem
ocorrer:
O bem do terceiro que está sendo lesado é disponível
(bens materiais, etc.) – Nesse caso, o terceiro deve concordar
com que o agente atue em seu favor;
O bem do terceiro é indisponível (Vida, por exemplo) –
Nesse caso, o agente poderá repelir esta agressão ainda que o
terceiro não concorde com esta atitude, pois o bem agredido é
um bem de caráter indisponível.
Vocês devem ficar atentos a alguns pontos:
Não cabe legítima defesa real em face de legítima defesa
real, pois se o primeiro age em legítima defesa real, sua agressão
não é injusta, o que impossibilita reação em legítima defesa;
Cabe legítima defesa real em face de legítima defesa
putativa. Assim, se A pensa estar sendo ameaçado por B e ao
agride (legítima defesa putativa), B poderá agir em legítima defesa
real;
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Se o agredido se excede, o agressor passa a poder agir em legítima
defesa (legítima defesa sucessiva);
Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que
esteja acobertada apenas por causa de exclusão da
culpabilidade (pois nesse caso a agressão é típica e ilícita,
embora não culpável);
NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face
de qualquer causa de exclusão da ilicitude real.
C) ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Nos termos do art. 23, III do CP:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o
fato:
(...)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou
no exercício regular de direito.
Age acobertado por esta excludente aquele que pratica fato típico,
mas o faz em cumprimento a um dever previsto em lei.
Assim, o Policial tem o dever legal de manter a ordem pública. Se
alguém comete crime, eventuais lesões corporais praticadas pelo policial
(quando da perseguição) não são consideradas ilícitas, pois embora tenha
sido provocada lesão corporal (prevista no art. 129 do CP), o policial agiu
no estrito cumprimento do seu dever legal.
Se um terceiro colabora com aquele que age no estrito cumprimento
do dever legal, a ele também se estende essa causa de exclusão da
ilicitude. Diz-se que há comunicabilidade.
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É muito comum pessoas afirmarem que
essa causa só se aplica aos funcionários
públicos. ERRADO! O particular também
pode agir no estrito cumprimento do dever
legal. O advogado, por exemplo, que se
nega a testemunhar sobre fato conhecido
em razão da profissão, não pratica crime,
pois está cumprindo seu dever legal de
sigilo, previsto no estatuto da OAB. Esse é
apenas um exemplo.
D) EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO
O Código Penal prevê essa excludente da ilicitude também no art. 23,
III:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o
fato:
(...)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.
Dessa forma, quem age no legítimo exercício de um direito seu,
não poderá estar cometendo crime, pois a ordem jurídica deve ser
harmônica, de forma que uma conduta que é considerada um direito da
pessoa, não pode ser considerada crime, por questões lógicas. Trata-se
de preservar a coerência do sistema.
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Mas o direito deve estar previsto em lei? Sim! A Doutrina
majoritária entende que os direitos derivados dos costumes locais não
podem ser invocados como causas de exclusão da ilicitude.
Quando um atleta entra no octagon (aquela jaula das artes marciais
mistas, antigo vale-tudo), e agride o outro atleta, está causando-lhe
lesões corporais (art. 129 do CP). Entretanto, não comete crime, pois tem
esse direito já que ambos estão se submetendo a uma prática
desportiva que permite esse tipo de conduta.
CUIDADO! Se esse mesmo atleta descumprir as regras do esporte
(chutar a cabeça do outro atleta caído, por exemplo) e causar-lhe lesões,
poderá responder pelo crime que cometer, pois não lhe é permitido fazer
isso!
E) EXCESSO PUNÍVEL
O excesso punível é o exercício irregular de uma causa
excludente da ilicitude, seja porque não há mais a circunstância que
permitia seu exercício (cessou a agressão, no caso da legítima defesa, por
exemplo, seja porque o meio utilizado não é proporcional (agredido saca
uma metralhadora para repelir um tapa, no caso da legítima defesa). No
primeiro caso, temos o excesso extensivo, e no segundo, o excesso
intensivo. Nesses casos, a lei prevê que aquele que se exceder
responderá pelos danos que causar, art. 23, § único do CP:
“Parágrafo único - O agente, em qualquer das
hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso
doloso ou culposo.”
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Aplica-se a qualquer das causas excludentes da ilicitude. Assim, o
policial que, após prender o ladrão, começa a desferir-lhe socos no rosto,
não estará agindo amparado pelo estrito cumprimento do dever legal,
pois está se excedendo.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
RESUMO
CRIME = Fato típico, ilícito e culpável (Teoria Tripartida).
FATO TÍPICO = Conduta + resultado naturalístico + nexo de
causalidade + tipicidade. A conduta é igual à ação + vontade;
O dolo e a culpa (elementos subjetivos) integram a CONDUTA, por
isso estão situados dentro do fato típico, e não na culpabilidade
(ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA);
Os crimes formais e os crimes de mera conduta se consumam com
a mera prática da conduta descrita no tipo penal, motivo pelo qual
nesses crimes basta CONDUTA + TIPICIDADE para a
consumação, dispensando-se o resultado naturalístico e, claro, o
nexo de causalidade (Pois nada foi causado);
Só se pune a conduta culposa (aquela decorrente da
inobservância de um dever de cuidado) quando houver expressa
previsão legal nesse sentido. Caso contrário, somente a conduta
dolosa é punida.
O crime tentado é punido sempre com uma redução de pena em
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relação ao consumado, que varia de 1/3 a 2/3;
A tentativa pode ser perfeita ou imperfeita, branca ou vermelha.
Todas são sempre consideradas puníveis, salvo se a lei disser que
não há punição pela tentativa ou exigir que ela seja vermelha
(cruenta), ou seja, que a vítima chegue a ser lesionada;
No crime impossível, a impropriedade do objeto e a
ineficácia do meio devem ser ABSOLUTAS;
Ocorrendo desistência voluntária ou arrependimento eficaz, o
agente é punido apenas pelos atos já praticados, e NÃO PELO
RESULTADO;
No arrependimento posterior o agente responde pelo resultado,
mas com pena reduzida de um a dois terços;
As causas de exclusão da ilicitude podem ser genéricas (previstas
no CP e aplicáveis a qualquer delito) ou específicas (quando
previstas para terem aplicação a apenas um ou alguns delitos);
Em qualquer hipótese de excludente de ilicitude, o agente deve agir
moderadamente, sob pena de, ocorrendo excesso, ser por ele
PUNIDO (EXCESSO PUNÍVEL), nos termos do art. 23, § único do
CP.
QUESTÕES
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01- (CESPE – 2005 – TRT 16° RG – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA
JUDICIÁRIA – EXECUÇÃO DE MANDADOS)
Para o sistema causal-naturalista de Liszt-Beling, a parte externa do
delito, ou seja, o injusto penal, era objetivo, sendo que na sua parte
interna — a culpabilidade — é que deviam ser aferidos os elementos
subjetivos do agente, ou seja, dolo e culpa.
02 - (CESPE – 2009 – SEJUS/ES – AGENTE PENITENCIÁRIO)
A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato
praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida
na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há
antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato
típico é antijurídico.
03 - (CESPE – 2009 – DPE/ES – DEFENSOR PÚBLICO)
Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar
Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em
região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No
segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de
um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma
causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder
somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão
corporal.
04 - (CESPE – 2009 – DPF – AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL)
São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade,
tipicidade e culpabilidade, de forma que, ausente qualquer dos elementos,
a conduta será atípica para o direito penal, mas poderá ser valorada pelos
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outros ramos do direito, podendo configurar, por exemplo, ilícito
administrativo.
05 - (CESPE – 2011 – PC/ES – ESCRIVÃO)
A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade
mediata.
06 - (CESPE – 2009 – OAB – EXAME DE ORDEM)
De acordo com o art. 14, inciso II, do CP, diz-se tentado o crime quando,
iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente. Em relação ao instituto da tentativa (conatus) no
ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.
A) O crime de homicídio não admite tentativa branca.
B) Considera-se perfeita ou acabada a tentativa quando o agente atinge a
vítima, vindo a lesioná-la.
C) A tentativa determina a redução da pena, obrigatoriamente, em dois
terços.
D) As contravenções penais não admitem punição por tentativa.
07 - (CESPE – 2009 – DPE/AL – DEFENSOR PÚBLICO)
Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a
teoria subjetiva.
08 - (CESPE – 2004 – DPF – AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL)
Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direção a Rogério.
No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida, um policial que
passava pelo local levou Rogério ao hospital, salvando-o da morte. Nessa
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situação, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar
que houve adequação típica mediata.
09 - (CESPE – 2008 – STF – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA
JUDICIÁRIA)
Ocorre tentativa incruenta quando o agente dispara seis tiros em direção
à vítima sem, no entanto, causar qualquer lesão na vítima ou em
qualquer outra pessoa, por erro na execução.
10 - (CESPE – 2007 – TSE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA
JUDICIÁRIA)
Em relação aos pressupostos teóricos da figura da desistência voluntária,
assinale a opção correta.
A) Para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o
agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução do delito, pois,
caso o agente se encontre praticando atos preparatórios, sua conduta
será considerada um indiferente penal.
B) A desistência voluntária, para configurar-se, necessita que o ato
criminoso não ocorra em circunstâncias que dependam diretamente da
vontade do autor do delito.
C) A concretização da desistência exige tanto a voluntariedade da conduta
do agente quanto a espontaneidade do ato.
D) Segundo a fórmula de Frank, quando, na análise do fato, se verificar
que o agente pode prosseguir mas não quer, o caso é de crime tentado e
quando o agente quer prosseguir, mas não pode, o caso é de desistência
voluntária.
11 - (CESPE – 2009 – DPE/AL – DEFENSOR PÚBLICO)
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São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário,
nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado
objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e
previsibilidade subjetiva.
12 - (CESPE – 2012 – TJ/PI – JUIZ ESTADUAL)
Acerca do arrependimento posterior, assinale a opção correta.
A) A jurisprudência admite o arrependimento posterior no delito de roubo,
ainda que o réu devolva à vítima apenas parte da quantia subtraída.
B) Para a aplicação do arrependimento posterior, não se exige do agente
espontaneidade na devolução da coisa subtraída.
C) No arrependimento posterior, a reparação do dano ou a restituição da
coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, ainda que efetivada
por um só agente, é circunstância objetiva e deve comunicar-se aos
demais réus.
D) A tentativa de negociação das dívidas com o possível ressarcimento
dos danos causados às vítimas do delito de apropriação indébita não
evidencia ausência de dolo, e, após a consumação, nem sequer
caracteriza arrependimento posterior.
E) Tratando-se do delito de apropriação indébita, a devolução do bem
antes do recebimento da denúncia afasta o dolo e ilide a justa causa para
ação penal.
13 - (CESPE – 2012 – MPE/TO – PROMOTOR DE JUSTIÇA)
A respeito de aspectos diversos dos crimes bem como dos princípios
aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta de acordo com as
disposições do CP e da doutrina penal.
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A) Caracteriza situação de arrependimento eficaz o caso do agente que,
durante a ação, diz para si "posso prosseguir, mas não quero" e encerra
sua empreitada criminosa.
B) Chama-se de dolo direto de segundo grau aquele que se dirige em
relação ao fim proposto e aos meios escolhidos.
C) Norma penal em branco homogênea, ou em sentido amplo, é aquela
cujo complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a
norma que necessita desse complemento.
D) Negligente é o agente que pratica um ato perigoso sem os cuidados
que o caso requer.
E) No erro de tipo essencial incriminador, o erro recai sobre os
pressupostos fáticos de uma causa de justificação, isto é, excludente de
ilicitude, que se encontra em tipos penais permissivos.
14 - (CESPE – 2002 – SENADO – CONSULTOR LEGISLATIVO)
A propósito da teoria geral do crime e dos crimes em espécie, julgue o
item abaixo.
As regras atinentes à relação de causalidade são aplicáveis aos tipos
penais que exigem uma modificação no mundo exterior para o seu
aperfeiçoamento, excluídos os denominados crimes formais e de mera
conduta.
15 - (CESPE – 2002 – SENADO – CONSULTOR LEGISLATIVO)
Ainda no que diz respeito à teoria geral do crime e aos crimes em
espécie, julgue o item seguinte.
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Diz-se que o crime é doloso, quando o agente quis o resultado;
preterdoloso, quando, embora não querendo o resultado, o agente
assumiu o risco de produzi-lo.
16 - (CESPE – 2010 – ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA)
Em relação à aplicação da lei penal e aos diversos aspectos do crime,
julgue o item seguinte.
Nos crimes omissivos próprios e impróprios, não há nexo causal, visto
que inexiste resultado naturalístico atribuído ao omissor, que responde
apenas por sua omissão se houver crime previsto no caso concreto.
17 - (CESPE – 2010 – ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA)
Em relação à aplicação da lei penal e aos diversos aspectos do crime,
julgue o item seguinte.
No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o
sistema tricotômico, de acordo com o qual as infrações penais são
separadas em crimes, delitos e contravenções.
18 - (CESPE – 2010 – ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA)
Em relação à aplicação da lei penal e aos diversos aspectos do crime,
julgue o item seguinte.
No que se refere à relação de causalidade penal, a teoria da equivalência
dos antecedentes causais situa-se exclusivamente no terreno do elemento
físico ou material do delito, razão pela qual, por si só, não pode satisfazer
a punibilidade.
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19 - (CESPE – 2010 – ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA)
Julgue o item a seguir, referente a institutos de direito penal.
De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo, dado o conceito
de tipo total de injusto, as causas de exclusão da ilicitude devem ser
agregadas ao tipo como requisitos negativos deste.
20 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - FISCAL DE TRIBUTOS
ESTADUAIS)
À luz do direito penal, julgue o item abaixo.
Um dos elementos do fato típico é o nexo causal entre a conduta e o
evento, que inexiste nos crimes formais.
21 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - FISCAL DE TRIBUTOS
ESTADUAIS)
À luz do direito penal, julgue o item abaixo.
Age com dolo indireto o indivíduo que desfere golpes de faca contra a
vítima, com a intenção alternativa de ferir ou matar.
22 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - FISCAL DE TRIBUTOS
ESTADUAIS)
À luz do direito penal, julgue o item abaixo.
Considere a seguinte situação hipotética.
Em uma caçada, um indivíduo percebeu que um animal se encontrava nas
proximidades de um de seus companheiros. Confiando em sua condição
de perito atirador e acreditando que não iria acertar o colega, o indivíduo
desfechou um tiro contra o animal e matou o companheiro.
Nessa situação, o indivíduo agiu com culpa consciente.
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23 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - AGENTE CONTROLADOR DE
ARRECADAÇÃO)
À luz do direito penal, julgue o item que se segue.
São elementos do fato típico: conduta dolosa ou culposa; resultado,
mesmo nos crimes de mera conduta; nexo causal entre a conduta e o
evento.
24 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - AGENTE CONTROLADOR DE
ARRECADAÇÃO)
À luz do direito penal, julgue o item que se segue.
Age com dolo indireto, o indivíduo que desfere golpes de faca contra a
vítima com a intenção de matá-la.
25 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - AGENTE CONTROLADOR DE
ARRECADAÇÃO)
À luz do direito penal, julgue o item que se segue.
Considere a seguinte situação hipotética.
Um pedestre, agindo com imprudência e negligência, cruza a via pública
em local inadequado, vindo a ser atropelado por veículo automotor que
trafegava na contramão, em excesso de velocidade.
Nessa situação, haverá compensação de culpas, ou seja, a culpa do
pedestre afastará a culpa do motorista
26 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - AGENTE CONTROLADOR DE
ARRECADAÇÃO)
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Caso atue de forma incorreta, quem trabalha para o Estado ou com ele se
relaciona pode incidir na prática de crimes com tipos específicos, previstos
na legislação penal brasileira.
Nesse contexto, julgue o item abaixo.
Doutrinariamente, os crimes contra a administração pública dividem-se
em próprios e impróprios.
27 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - TÉCNICO DE FINANÇAS)
À luz do direito penal, julgue o item subsequente.
Todo fato típico é antijurídico; e todo fato antijurídico é típico.
28 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - TÉCNICO DE FINANÇAS)
À luz do direito penal, julgue o item subsequente.
Considere a seguinte situação hipotética.
Um indivíduo pretendia matar o seu desafeto, que se encontrava
conversando com outra pessoa. Percebeu que, atirando na vítima, poderia
também atingir a outra pessoa. Não obstante essa possibilidade,
prevendo que poderia matar o terceiro e, sendo-lhe indiferente que este
último resultado se produzisse, o indivíduo atirou contra o desafeto. Com
o disparo, o desafeto e o terceiro vieram a falecer.
Nessa situação, o indivíduo agiu com dolo direto com relação ao desafeto,
e dolo indireto com relação ao terceiro.
29 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - TÉCNICO DE FINANÇAS)
À luz do direito penal, julgue o item subsequente.
Considere a seguinte situação hipotética.
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Em face de escusável erro de diagnóstico, um estudante de medicina
empregou determinada técnica ao executar uma intervenção cirúrgica e
causou a morte do paciente.
Nessa situação, o estudante agiu com culpa comum, manifestada pela
imperícia.
30 - (CESPE – 2011 – TCU - AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE
EXTERNO)
Acerca da tipicidade, da culpabilidade e da punibilidade, julgue o item a
seguir.
Se o juízo de adequação típica for negativo, ou seja, se não houver
subsunção da conduta ao tipo penal, verifica-se causa pessoal de
exclusão de pena.
31 - (CESPE – 2010 – ABIN – OFICIAL TÉCNICO DE
INTELIGÊNCIA)
Julgue o item a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude e do
concurso de pessoas.
Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie
o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha,
causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que
tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha
sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o
estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no
Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem
sacrificado for de menor valor que o bem salvo.
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32 - (CESPE – 2010 – ABIN – OFICIAL TÉCNICO DE
INTELIGÊNCIA)
Julgue o item a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude e do
concurso de pessoas.
Considere a seguinte situação hipotética.
Ana estava passeando com o seu cão, da raça pitbull, quando, por
descuido, o animal soltou-se da coleira e atacou uma criança. Um
terceiro, que passava pelo local, com o intuito de salvar a vítima do
ataque, atingiu o cão com um pedaço de madeira, o que causou a morte
do animal.
Nessa situação hipotética, ocorreu o que a doutrina denomina de estado
de necessidade agressivo.
33 - (CESPE – 2010 – ABIN – OFICIAL TÉCNICO DE
INTELIGÊNCIA)
Julgue o item a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude e do
concurso de pessoas.
Suponha que, para se defender da injusta agressão de Abel, Braz desfira
tiros em direção ao agressor, mas erre e atinja letalmente Caio, terceiro
inocente. Nessa situação, Braz não responderá por delito algum, visto que
a legítima defesa permanece intocável.
34 - (CESPE – 2010 – ABIN – OFICIAL TÉCNICO DE
INTELIGÊNCIA)
Julgue o item a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude e do
concurso de pessoas.
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O estrito cumprimento do dever legal, causa de exclusão da ilicitude,
consiste na realização de um fato típico por força do desempenho de uma
obrigação imposta diretamente pela lei, não compreendendo a expressão
dever legal a obrigação prevista em decreto ou regulamento.
35 - (CESPE – 2010 – ABIN – OFICIAL TÉCNICO DE
INTELIGÊNCIA)
Julgue o item a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude e do
concurso de pessoas.
Além das causas legais de exclusão da ilicitude previstas na lei, há, ainda,
as chamadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, verificadas, por
exemplo, no caso de uma mãe furar a orelha de sua filha para a
colocação de um brinco, a situação que configura um fato típico, embora
a genitora não responda pelo delito de lesão corporal, visto que atua
amparada pela exclusão de ilicitude.
36 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL – FISCAL DE TRIBUTOS
ESTADUAIS)
À luz do direito penal, julgue o item abaixo.
Considere a seguinte situação hipotética.
Durante um baile, um indivíduo, com o pretexto de lesionar o seu
desafeto, provocou-o com palavras e o desafiou a uma luta. Iniciado o
entrevero corporal, o indivíduo desfechou um soco no desafeto,
causando-lhe lesão corporal grave.
Nessa situação, o indivíduo estará amparado pela excludente da legítima
defesa.
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QUESTÕES COMENTADAS
01 - (CESPE – 2005 – TRT 16° RG – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA
JUDICIÁRIA – EXECUÇÃO DE MANDADOS)
Para o sistema causal-naturalista de Liszt-Beling, a parte externa
do delito, ou seja, o injusto penal, era objetivo, sendo que na sua
parte interna — a culpabilidade — é que deviam ser aferidos os
elementos subjetivos do agente, ou seja, dolo e culpa.
CORRETA: A teoria causal-naturalista entendia (e ainda entende) que o
dolo e culpa (elementos subjetivos do crime) estavam inseridos dentro da
culpabilidade, ou seja, estavam relacionadas ao agente (parte interna) e
não ao delito (exteriorização, parte externa). Desta maneira, a questão
está correta!
02 - (CESPE – 2009 – SEJUS/ES – AGENTE PENITENCIÁRIO)
A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o
fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de
infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem
tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as
exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.
CORRETA: De fato, como estudamos, a tipicidade é um dos elementos
que compõem o que se chama de fato típico. Além disso, a tipicidade é,
como diz a questão, a adequação entre a conduta do agente e a previsão
legal da norma incriminadora. Nesse sentido, todo fato típico é um ato
ilícito, salvo se estiver presente uma causa de exclusão da ilicitude.
03 - (CESPE – 2009 – DPE/ES – DEFENSOR PÚBLICO)
Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo
matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo,
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atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e
levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu
queimado em decorrência de um incêndio que assolou o
nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente
independente, de forma que Alberto deve responder somente
pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão
corporal.
ERRADA: Cuidado com esta pegadinha! A questão acerta ao caracterizar
o incêndio no Hospital como uma causa superveniente relativamente
independente que por si só produziu o resultado. Entretanto, erra
gravemente ao afirmar que Alberto responderá por lesão corporal. Alberto
responderá por homicídio tentado, pois a própria questão afirma que
Alberto queria matar Bruno! Cuidado com isto!
04 - (CESPE – 2009 – DPF – AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL)
São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de
causalidade, tipicidade e culpabilidade, de forma que, ausente
qualquer dos elementos, a conduta será atípica para o direito
penal, mas poderá ser valorada pelos outros ramos do direito,
podendo configurar, por exemplo, ilícito administrativo.
ERRADA: A culpabilidade não é um elemento do fato típico, sendo
elemento autônomo do crime. Embora os demais sejam os elementos do
fato típico, como vimos, existem determinados tipos de crimes que não
exigem a presença de todos os elementos do fato típico para sua
caracterização. É o caso, por exemplo, dos crimes formais, nos quais não
se exige o resultado naturalístico para que haja crime. Obviamente, nesse
caso também não há que se falar em nexo de causalidade entre conduta e
resultado (pois este é irrelevante). Assim, é plenamente possível a
configuração de crime sem que estejam presentes todos os elementos do
fato típico.
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05 - (CESPE – 2011 – PC/ES – ESCRIVÃO)
A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de
tipicidade mediata.
CORRETA: Como vimos, Nem sempre a conduta praticada pelo agente se
amolda perfeitamente ao tipo penal (adequação imediata). Às vezes é
necessário que se proceda à análise de outro dispositivo da Lei Penal para
se chegar à conclusão de que um fato é típico (adequação mediata).
Quando alguém pratica homicídio tentado, sua conduta não está prevista
no tipo do art. 121 (“matar alguém”). Entretanto, se conjugarmos o art.
121 do CP com o art. 14, II do CP, veremos que a conduta do agente
também é considerada homicídio (adequação mediata), na modalidade
tentada. Assim, a adequação mediata é aquela na qual o intérprete deve
proceder a uma conjugação de normas penais para que se chegue à
adequação típica, não bastando a análise isolada do tipo penal
incriminador. O mesmo ocorre com os crimes comissivos por omissão
(omissivos impróprios), nos quais a conduta do agente não se amolda ao
tipo penal incriminador, mas o agente respondera por ele, em razão da
combinação do tipo incriminador com o art. 13,§ 2° do CP.
06 - (CESPE – 2009 – OAB – EXAME DE ORDEM)
De acordo com o art. 14, inciso II, do CP, diz-se tentado o crime
quando, iniciada a execução, este não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente. Em relação ao
instituto da tentativa (conatus) no ordenamento jurídico
brasileiro, assinale a opção correta.
A) O crime de homicídio não admite tentativa branca.
ERRADA: É plenamente possível a tentativa branca no crime de
homicídio, bastando que a vítima não seja atingida;
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B) Considera-se perfeita ou acabada a tentativa quando o agente
atinge a vítima, vindo a lesioná-la.
ERRADA: A tentativa é perfeita (ou acabada) quando o agente esgota
toda a potencialidade lesiva de que dispõe;
C) A tentativa determina a redução da pena, obrigatoriamente, em
dois terços.
ERRADA: A tentativa é causa de diminuição de pena que varia de um a
dois terços, conforme a proximidade com a consumação, nos termos do
art. 14, § único do CP;
D) As contravenções penais não admitem punição por tentativa.
CORRETA: Conforme estudamos, não se pune a tentativa de
contravenção, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei 3.688/41;
07 - (CESPE – 2009 – DPE/AL – DEFENSOR PÚBLICO)
Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a
teoria subjetiva.
ERRADA: O CP adotou a teoria objetiva, pois considera o desvalor do
resultado como causa de diminuição de pena. Se tivesse adotado a teoria
subjetiva, só seria levado em conta o desvalor da conduta, que é o
mesmo do crime consumado, e não haveria causa de diminuição de pena;
08 - (CESPE – 2004 – DPF – AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL)
Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direção a
Rogério. No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida,
um policial que passava pelo local levou Rogério ao hospital,
salvando-o da morte. Nessa situação, o crime praticado por
Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar que houve adequação
típica mediata.
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CORRETA: Como estudamos, na modalidade tentada o agente pratica o
ato executório, mas o resultado não se consuma por circunstâncias
alheias à sua vontade (no caso, o socorro recebido pela vítima). Também
há adequação típica mediata, pois a conduta do agente (Marcelo) não se
amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 121 do CP (“matar
alguém”), pois a vítima não morreu. Entretanto, em razão da norma de
extensão (art. 14, II), pune-se também a tentativa. Como houve
necessidade de utilização de uma outra norma penal para que houvesse a
adequação típica, diz-se que houve adequação típica mediata.
09 - (CESPE – 2008 – STF – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA
JUDICIÁRIA)
Ocorre tentativa incruenta quando o agente dispara seis tiros em
direção à vítima sem, no entanto, causar qualquer lesão na vítima
ou em qualquer outra pessoa, por erro na execução.
CORRETA: Esta é a hipótese de tentativa incruenta, ou branca. Por outro
lado, se o agente tivesse acertado a vítima, estaríamos diante de
tentativa vermelha, ou cruenta.
10 - (CESPE – 2007 – TSE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA
JUDICIÁRIA)
Em relação aos pressupostos teóricos da figura da desistência
voluntária, assinale a opção correta.
A) Para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso
que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução do
delito, pois, caso o agente se encontre praticando atos
preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal.
CORRETA: Se o agente sequer inicia os atos de execução, não há crime,
pois o crime só pode ser punido, no mínimo, a título de tentativa. O art.
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14, II do CP diz que o crime é tentado se, “iniciada a execução...”. Assim,
se a execução sequer se iniciou, não há crime algum;
B) A desistência voluntária, para configurar-se, necessita que o
ato criminoso não ocorra em circunstâncias que dependam
diretamente da vontade do autor do delito.
ERRADA: Para que a desistência voluntária ocorra, é necessário que o
ato criminoso ocorra em circunstâncias que dependam da vontade do
agente, caso contrário haverá tentativa, e não desistência voluntária;
C) A concretização da desistência exige tanto a voluntariedade da
conduta do agente quanto a espontaneidade do ato.
ERRADA: Pode haver desistência voluntária quando o agente o faz
mediante pedido da vítima, por exemplo. Assim, não é necessário que o
ato seja espontâneo, mas deve ser sempre voluntário, ou seja, o agente
deve fazer isso porque quer, não porque está temendo ser preso, por
exemplo;
D) Segundo a fórmula de Frank, quando, na análise do fato, se
verificar que o agente pode prosseguir mas não quer, o caso é de
crime tentado e quando o agente quer prosseguir, mas não pode,
o caso é de desistência voluntária.
ERRADA: A fórmula de Frank é exatamente o contrário disto. Na
tentativa, o agente quer, mas não pode; Na desistência voluntária o
agente pode, mas não quer.
11 - (CESPE – 2009 – DPE/AL – DEFENSOR PÚBLICO)
São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado
involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra
do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência,
negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.
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ERRADA: No crime tentado, a previsibilidade que se exige é a
previsibilidade objetiva, e não a subjetiva. A previsibilidade subjetiva só
está presente nos casos de culpa consciente. No entanto, a lei admite a
chamada culpa “inconsciente”, que é aquela na qual o agente não prevê a
possibilidade de ocorrência do resultado, embora essa previsão fosse
possível mediante um esforço intelectual razoável. Além disso, a ausência
de previsão não é elemento necessariamente integrante da culpabilidade,
só o sendo no caso de culpa inconsciente. Nos casos de culpa consciente,
o agente prevê o resultado.
12 - (CESPE – 2012 – TJ/PI – JUIZ ESTADUAL)
Acerca do arrependimento posterior, assinale a opção correta.
A) A jurisprudência admite o arrependimento posterior no delito
de roubo, ainda que o réu devolva à vítima apenas parte da
quantia subtraída.
B) Para a aplicação do arrependimento posterior, não se exige do
agente espontaneidade na devolução da coisa subtraída.
C) No arrependimento posterior, a reparação do dano ou a
restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa,
ainda que efetivada por um só agente, é circunstância objetiva e
deve comunicar-se aos demais réus.
D) A tentativa de negociação das dívidas com o possível
ressarcimento dos danos causados às vítimas do delito de
apropriação indébita não evidencia ausência de dolo, e, após a
consumação, nem sequer caracteriza arrependimento posterior.
E) Tratando-se do delito de apropriação indébita, a devolução do
bem antes do recebimento da denúncia afasta o dolo e ilide a
justa causa para ação penal.
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COMENTÁRIO: O "arrependimento posterior" é uma espécie de "prêmio"
ao infrator que repara o dano após a consumação do delito. Parte-se do
pressuposto de que o crime já foi consumado. No entanto, o agente, por
uma conduta sua voluntária, resolve reparar o dano ou restituir a coisa
violada. Nesse caso, o juiz deve reduzir a pena de um terço a dois terços.
(A) ERRADA - Não se aplica o arrependimento posterior ao crime de
roubo, pois todo roubo tem, em seu tipo penal, a violência ou grave
ameaça. O art. 157 é claro ao dizer que no roubo há a elementar da
violência e grave ameaça, o que impede a aplicação do instituto do
arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP;
(B) ERRADA/CORRETA: Ao contrário do que foi dito no item, o art. 16 é
claro ao dizer que a reparação do dano ou a restituição da coisa devem
ser realizados POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE ATIVO DO CRIME. No
entanto, boa parte da Doutrina entende que é dispensada a
"espontaneidade" do ato, bastando que seja voluntário, ou seja, sem
coação;
(C) CORRETA: Vejamos a seguinte decisão:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO.
CONCURSO DE PESSOAS. REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR UM DOS AGENTES.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR CONFIGURADO. ART 16 DO
CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE ALCANÇA OS
DEMAIS PARTÍCIPES. PENA. REFLEXOS. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. A reparação do dano não se restringe à esfera
pessoal de quem a realiza, desde que a faça voluntariamente,
sendo, portanto, nestas condições, circunstância objetiva,
estendendo-se, assim, aos co-autores e partícipes. Precedente
(...). (RESP 199700167984, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ -
QUINTA TURMA, DJ DATA:21/02/2000 PG:00148 JSTJ
VOL.:00014 PG:00221.). ASSIM CONCLUÍMOS QUE O
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR DE 1 AGENTE SE COMUNICA
COM OS DEMAIS.
(D) ERRADA: Conforme a jurisprudência, a tentativa de negociação de
dívidas diante do crime de apropriação indébita pode sim caracterizar
arrependimento posterior. RHC 200601281487: "(...) alegada tentativa de
negociação das dívidas com o possível ressarcimento dos danos causados
às vítimas não evidencia ausência de dolo, não excluindo igualmente a
culpabilidade, pois, após a consumação dos crimes, tal conduta apenas
poderia caracterizar arrependimento posterior".
(E) ERRADA: O art. 16 do CP não autoriza, em nenhuma hipótese, por si
só, excluir o dolo da conduta. Há dolo e, a princípio, o delito já estaria
consumado, na medida em que o delito de apropriação indébita se
consuma com a não devolução do bem no prazo estipulado, tendo o
agente assim agido com intenção de ficar com a coisa para si (animus
rem sibi habendi).
Assim, a ALTERNATIVA C ESTÁ CORRETA, mas Banca deve ter
ANULADO a questão em razão do problema na alternativa B, que
poderia ser considerada correta também.
13 - (CESPE – 2012 – MPE/TO – PROMOTOR DE JUSTIÇA)
A respeito de aspectos diversos dos crimes bem como dos
princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta de
acordo com as disposições do CP e da doutrina penal.
A) Caracteriza situação de arrependimento eficaz o caso do
agente que, durante a ação, diz para si "posso prosseguir, mas
não quero" e encerra sua empreitada criminosa.
B) Chama-se de dolo direto de segundo grau aquele que se dirige
em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos.
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C) Norma penal em branco homogênea, ou em sentido amplo, é
aquela cujo complemento é oriundo da mesma fonte legislativa
que editou a norma que necessita desse complemento.
D) Negligente é o agente que pratica um ato perigoso sem os
cuidados que o caso requer.
E) No erro de tipo essencial incriminador, o erro recai sobre os
pressupostos fáticos de uma causa de justificação, isto é,
excludente de ilicitude, que se encontra em tipos penais
permissivos.
COMENTÁRIO:
A) ERRADA: Esta situação não caracteriza o arrependimento eficaz, mas
a desistência voluntária, prevista na primeira parte do art. 15 do CP;
B) ERRADA: Na verdade este é o dolo direto de primeiro grau. O dolo
direto de segundo grau é aquele no qual o agente não pretende o
resultado, mas o aceita como consequência necessária de sua empreitada
(que pode ou não ser lícita);
C) CORRETA: De fato, esta é a definição de norma penal em
branco homogênea, ou em sentido amplo. Em contrapartida, a
norma penal em branco heterogênea, ou em sentido estrito, é
aquela cujo complemento provém de fonte legislativa diversa
daquela que editou a norma penal em branco;
D) ERRADA: Este não é o agente negligente, mas o agente imprudente;
E) ERRADA: O erro de tipo essencial incriminador é o erro sobre a
existência de um dos elementos do tipo penal incriminador, que faz com
que o agente pratique um delito que não sabia estar praticando, pois
acreditava inexistir um dos elementos do tipo penal;
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
14 - (CESPE – 2002 – SENADO – CONSULTOR LEGISLATIVO)
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A propósito da teoria geral do crime e dos crimes em espécie,
julgue o item abaixo.
As regras atinentes à relação de causalidade são aplicáveis aos
tipos penais que exigem uma modificação no mundo exterior para
o seu aperfeiçoamento, excluídos os denominados crimes formais
e de mera conduta.
COMENTÁRIO: O fato típico é composto de cinco elementos:
CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
NEXO DE CAUSALIDADE;
RESULTADO;
ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
TIPICIDADE
Entretanto, nos crimes ditos "formais" e nos de "mera conduta", o
resultado não integra o tipo penal, sendo mero exaurimento.
Não havendo resultado como integrante do fato típico, não há que se falar
em nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Portanto, a afirmativa está CORRETA.
15 - (CESPE – 2002 – SENADO – CONSULTOR LEGISLATIVO)
Ainda no que diz respeito à teoria geral do crime e aos crimes em
espécie, julgue o item seguinte.
Diz-se que o crime é doloso, quando o agente quis o resultado;
preterdoloso, quando, embora não querendo o resultado, o agente
assumiu o risco de produzi-lo.
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COMENTÁRIO: O crime é considerado doloso quando o agente quis o
resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzir o resultado (dolo
eventual). Vejamos a redação do art. 18, I do CP:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco
de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O crime preterdoloso, por sua vez, é a modalidade de crime na qual o
agente começa cometendo um crime doloso, mas por erro na execução,
acaba por, culposamente, causar um resultado não pretendido.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
16 - (CESPE – 2010 – ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA)
Em relação à aplicação da lei penal e aos diversos aspectos do
crime, julgue o item seguinte.
Nos crimes omissivos próprios e impróprios, não há nexo causal,
visto que inexiste resultado naturalístico atribuído ao omissor,
que responde apenas por sua omissão se houver crime previsto no
caso concreto.
COMENTÁRIO: A afirmativa peca ao colocar os crimes omissivos
próprios e impróprios na mesma situação.
Os crimes omissivos próprios são aqueles crimes omissivos propriamente
ditos, nos quais o agente se omite e a própria omissão é penalmente
relevante, independentemente da ocorrência de qualquer resultado,
sendo, portanto, crime formal.
Os crimes omissivos impróprios, por sua vez, são aqueles que são
praticados por alguém, mas o RESULTADO é imputado a uma pessoa que
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não participou do crime, exatamente porque deveria agir para evitar o
resultado, pela sua posição de garantidor. Vejamos o art. 13, §2º do CP:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa
a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente
devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir
incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Nesse último caso, portanto, o resultado é penalmente relevante e,
portanto, o nexo causal também o é.
Desta forma, a afirmativa está ERRADA.
17 - (CESPE – 2010 – ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA)
Em relação à aplicação da lei penal e aos diversos aspectos do
crime, julgue o item seguinte.
No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de
crime, o sistema tricotômico, de acordo com o qual as infrações
penais são separadas em crimes, delitos e contravenções.
COMENTÁRIO: O conceito de crime pode ser analisado de diversas
formas.
Sob o aspecto legal, ou formal, crime é toda infração penal a que a lei
comina pena de reclusão ou detenção. Nos termos do art. 1° da Lei de
Introdução ao CP:
Art 1º - Considera-se crime a infração penal que a lei comina
pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer
alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
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contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente,
pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou
cumulativamente.
Percebam que o conceito aqui é meramente legal. Se a lei cominar a uma
conduta a pena de detenção ou reclusão, cumulada ou alternativamente
com a pena de multa, estaremos diante de um crime.
Por outro lado, se a lei cominar a apenas prisão simples ou multa,
alternativa ou cumulativamente, estaremos diante de uma contravenção
penal.
Esse aspecto consagra o sistema dicotômico adotado no Brasil, no qual
existe um gênero, que é a infração penal, e duas espécies, que são o
crime e a contravenção penal.
Portanto, a afirmativa ESTÁ ERRADA.
18 - (CESPE – 2010 – ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA)
Em relação à aplicação da lei penal e aos diversos aspectos do
crime, julgue o item seguinte.
No que se refere à relação de causalidade penal, a teoria da
equivalência dos antecedentes causais situa-se exclusivamente no
terreno do elemento físico ou material do delito, razão pela qual,
por si só, não pode satisfazer a punibilidade.
COMENTÁRIOS: o nexo de causalidade pode ser entendido como o
vínculo que une a conduta do agente ao resultado naturalístico ocorrido
no mundo exterior. Portanto, só se aplica aos crimes materiais!
Algumas teorias existem acerca do nexo de causalidade, mas a adotada
como regra pelo CP é a Teoria da Equivalência dos Antecedentes.
Teoria da equivalência dos antecedentes (ou da conditio sine qua non) -
Para esta teoria, é considerada causa do crime toda conduta sem a qual o
resultado não teria ocorrido. Assim, para se saber se uma conduta é ou
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não causa do crime, devemos retirá-la do curso dos acontecimentos e ver
se, ainda assim, o crime ocorreria (Processo hipotético de eliminação de
Thyrén).
O inconveniente desta teoria está no sentido de que ela pode levar ao
infinito, já que englobaria muitas condutas anteriores que são
absolutamente irrelevantes do ponto de vista subjetivo.
Portanto, a Doutrina entende que o fator limitador é o dolo, de forma que
somente as condutas anteriores que contribuíram para resultado e que
foram direcionadas para ele é que serão consideradas causas.
No entanto, esta teoria trabalha apenas o aspecto da causalidade
material, ou seja, da causalidade física, do evento físico realizado.
Algumas situações mais complexas, que exigem uma análise da relação
de causalidade jurídica não podem ser resolvidas através desta teoria,
tendo sido elaboradas outas, como a teoria da imputação objetiva.
Portanto, a afirmativa está CORRETA.
19 - (CESPE – 2010 – ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA)
Julgue o item a seguir, referente a institutos de direito penal.
De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo, dado o
conceito de tipo total de injusto, as causas de exclusão da ilicitude
devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste.
COMENTÁRIO: O crime, sob seu aspecto analítico, é uma figura
tripartida, composta de fato típico, ilícito e culpável.
O fato típico é a correspondência entre a conduta realizada e a previsão
legal incriminadora.
A ilicitude é o juízo de reprovação da conduta que, além de se amoldar ao
tipo penal, não está acobertada por nenhuma causa de justificação que a
torne lícita.
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Já a culpabilidade é a análise da situação pessoal do agente, relativa à
sua potencial consciência da ilicitude do fato e a possibilidade de se
comportar conforme o Direito.
O que a teoria dos elementos negativos do tipo faz é fundir em apenas
um elemento o fato típico e a ilicitude, ao pregar que o crime seria
composto de tipo total do injusto mais a culpabilidade.
O tipo total do injusto é a tese pela qual no tipo penal está implícita a
necessidade de que a conduta não seja lícita.
EXEMPLO: "Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de
necessidade, etc.". Para esta teoria, todo tipo penal diz isso, só que por
uma questão de praticidade, os elementos negativos (os que permitem a
conduta em determinados casos) não figuram dentro do próprio tipo
penal.
Portanto, a afirmativa está CORRETA.
20 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - FISCAL DE TRIBUTOS
ESTADUAIS)
À luz do direito penal, julgue o item abaixo.
Um dos elementos do fato típico é o nexo causal entre a conduta e
o evento, que inexiste nos crimes formais.
COMENTÁRIO: O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto
analítico), é composto de cinco elementos:
CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
NEXO DE CAUSALIDADE;
RESULTADO;
ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
TIPICIDADE
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A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na
norma penal incriminadora (fazer ou não fazer alguma coisa), e está
necessariamente presente em todo e qualquer crime.
O elemento subjetivo (que pode ser o dolo ou a culpa) também são
elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada
“responsabilidade objetiva”, de forma que o agente, além de realizar a
conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo)
ou ao menos com inobservância de um dever de cuidado (culpa em
sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a
conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre
a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e
o nexo de causalidade é o vínculo que relaciona a conduta ao resultado.
Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico
dos crimes ditos “formais”, eis que nesses o resultado é irrelevante para a
consumação do crime, que se consuma pela simples realização da
conduta.
Portanto, a afirmativa está CORRETA.
21 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - FISCAL DE TRIBUTOS
ESTADUAIS)
À luz do direito penal, julgue o item abaixo.
Age com dolo indireto o indivíduo que desfere golpes de faca
contra a vítima, com a intenção alternativa de ferir ou matar.
COMENTÁRIO: O dolo é o elemento subjetivo por excelência, e a
definição de crime doloso está contida no art. 18, I do CP:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
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Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco
de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A Doutrina divide o dolo em:
DOLO DIRETO;
DOLO INDIRETO
O dolo direto nada mais é que a intenção de produzir o resultado, ou seja,
a conduta do agente está voltada intencionalmente para a produção do
resultado. Esse é o chamado dolo direto de PRIMEIRO GRAU.
O dolo direto pode ser, ainda, de SEGUNDO GRAU, que se verifica
quando o agente, embora não pretendendo originalmente o resultado, o
aceita como consequência necessária de sua conduta:
EX: Paulo pretende matar Maria, e para tanto coloca uma bomba no avião
em que esta viajará para o Rio de Janeiro. Ora, Paulo tem dolo direto de
primeiro grau em relação a Maria, mas possui dolo direto de segundo
grau em relação a todos os demais passageiros do avião, eis que a
conduta de Paulo fatalmente causará também a morte destes (Que,
embora não pretendida, é aceita como consequência necessária).
O dolo indireto, por sua vez, pode ser alternativo, quando o agente
realiza uma conduta com a intenção de produzir um ou outro resultado
(para ele, tanto faz). Ex: Atirar para matar ou para ferir, não importa o
que aconteça.
Por outro lado, o dolo indireto também pode se apresentar na modalidade
de DOLO EVENTUAL (mais comum), que ocorre quando o agente realiza
uma conduta que não tem por finalidade a produção do resultado, mas
que provavelmente acabará o produzindo.
No entanto, o agente aceita o resultado como provável e mesmo assim
realiza a conduta, ou seja, o agente não se importa se, eventualmente, o
resultado vier a ocorrer.
Desta forma, a afirmativa está CORRETA.
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22 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - FISCAL DE TRIBUTOS
ESTADUAIS)
À luz do direito penal, julgue o item abaixo.
Considere a seguinte situação hipotética.
Em uma caçada, um indivíduo percebeu que um animal se
encontrava nas proximidades de um de seus companheiros.
Confiando em sua condição de perito atirador e acreditando que
não iria acertar o colega, o indivíduo desfechou um tiro contra o
animal e matou o companheiro.
Nessa situação, o indivíduo agiu com culpa consciente.
COMENTÁRIO: Todo fato típico necessariamente engloba um elemento
subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa. Vejamos o que o CP nos diz a
respeito do elemento subjetivo:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco
de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém
pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o
pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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O crime será doloso quando o agente quiser o resultado ou aceitá-lo como
CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA (dolo direto de primeiro e segundo grau,
respectivamente) ou, ainda, quando o agente aceitar o resultado como
provável e, mesmo não o querendo, assuma o risco de sua ocorrência,
sem se importar com a eventual ocorrência do mesmo (dolo indireto, na
modalidade de dolo eventual). Há, ainda, o dolo alternativo, que é a
modalidade de dolo indireto na qual o agente pratica a conduta visando
dois resultados alternativos, ou seja, qualquer um deles é querido pelo
autor.
O crime pode ser, ainda, culposo, quando o agente não quer o resultado
nem aceita, de forma alguma, sua ocorrência, no entanto, por violação de
um dever de cuidado, o resultado acaba por ocorrer.
A culpa pode ser consciente, quando o agente prevê a possibilidade de
ocorrência do resultado (mas acredita que poderá evitá-lo) ou
inconsciente, quando o agente sequer chega a prever a possibilidade de
ocorrência do resultado.
CUIDADO: A previsão do resultado não é necessária (pois há a culpa
inconsciente), mas a possibilidade de que o resultado fosse previsto
(também chamada de PREVISIBILIDADE) é necessária, eis que se não
havia qualquer possibilidade de prever aquele resultado, não há culpa.
No caso, tendo o indivíduo previsto o resultado, mas confiado na sua
pontaria, acreditando piamente que este não viria a ocorrer, temos uma
hipótese de culpa consciente.
Desta forma, a afirmativa está CORRETA.
23 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - AGENTE CONTROLADOR DE
ARRECADAÇÃO)
À luz do direito penal, julgue o item que se segue.
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São elementos do fato típico: conduta dolosa ou culposa;
resultado, mesmo nos crimes de mera conduta; nexo causal entre
a conduta e o evento.
COMENTÁRIO: O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto
analítico), é composto de cinco elementos:
CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
NEXO DE CAUSALIDADE;
RESULTADO;
ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
TIPICIDADE
A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na
norma penal incriminadora (fazer ou não fazer alguma coisa), e está
necessariamente presente em todo e qualquer crime.
O elemento subjetivo (que pode ser o dolo ou a culpa) também são
elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada
"responsabilidade objetiva", de forma que o agente, além de realizar a
conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo)
ou ao menos com inobservância de um dever de cuidado (culpa em
sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a
conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre
a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e
o nexo de causalidade é o vínculo que relaciona a conduta ao resultado.
Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico
dos crimes ditos "formais" e nos "de mera conduta", eis que nesses o
resultado é irrelevante para a consumação do crime (na verdade, nos
crimes de mera conduta, sequer há um resultado físico para a conduta),
que se consuma pela simples realização da conduta.
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A questão peca ao afirmar que o resultado é elemento do fato
típico nos crimes de mera conduta.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
24 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - AGENTE CONTROLADOR DE
ARRECADAÇÃO)
À luz do direito penal, julgue o item que se segue.
Age com dolo indireto, o indivíduo que desfere golpes de faca
contra a vítima com a intenção de matá-la.
COMENTÁRIO: O dolo é o elemento subjetivo por excelência, e a
definição de crime doloso está contida no art. 18, I do CP:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco
de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A Doutrina divide o dolo em:
DOLO DIRETO;
DOLO INDIRETO
O dolo direto nada mais é que a intenção de produzir o resultado, ou
seja, a conduta do agente está voltada intencionalmente para a produção
do resultado. Esse é o chamado dolo direto de PRIMEIRO GRAU.
O dolo direto pode ser, ainda, de SEGUNDO GRAU, que se verifica quando
o agente, embora não pretendendo originalmente o resultado, o aceita
como consequência necessária de sua conduta:
EX: Paulo pretende matar Maria, e para tanto coloca uma bomba no avião
em que esta viajará para o Rio de Janeiro. Ora, Paulo tem dolo direto de
primeiro grau em relação a Maria, mas possui dolo direto de segundo
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grau em relação a todos os demais passageiros do avião, eis que a
conduta de Paulo fatalmente causará também a morte destes (Que,
embora não pretendida, é aceita como consequência necessária).
O dolo indireto, por sua vez, pode ser alternativo, quando o agente
realiza uma conduta com a intenção de produzir um ou outro resultado
(para ele, tanto faz). Ex: Atirar para matar ou para ferir, não importa o
que aconteça.
Por outro lado, o dolo indireto também pode se apresentar na modalidade
de DOLO EVENTUAL (mais comum), que ocorre quando o agente realiza
uma conduta que não tem por finalidade a produção do resultado, mas
que provavelmente acabará o produzindo.
No entanto, na questão em tela, o agente pratica a conduta visando a
ocorrência do resultado, agindo, assim, como dolo direto de primeiro
grau.
Desta forma, a afirmativa está ERRADA.
25 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - AGENTE CONTROLADOR DE
ARRECADAÇÃO)
À luz do direito penal, julgue o item que se segue.
Considere a seguinte situação hipotética.
Um pedestre, agindo com imprudência e negligência, cruza a via
pública em local inadequado, vindo a ser atropelado por veículo
automotor que trafegava na contramão, em excesso de
velocidade.
Nessa situação, haverá compensação de culpas, ou seja, a culpa
do pedestre afastará a culpa do motorista.
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COMENTÁRIO: Todo conduta penalmente relevante deve possuir um
elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa.
No caso em concreto o agente (que lesionou a vítima) agiu com culpa, eis
que praticava conduta imprudente, mesmo que não estivesse
pretendendo a ocorrência do resultado.
Por outro lado, a vítima também concorreu para a ocorrência do
resultado, eis que agiu também com imprudência e negligência, ou seja,
violando seu dever objetivo de cuidado;
Porém, no direito brasileiro não há o que se chama de “compensação de
culpas”, de forma que o autor do delito será responsabilizado penalmente,
embora sua pena possa ser atenuada em razão da contribuição da vítima
para a ocorrência do resultado.
Assim, a afirmativa está ERRADA.
26 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - AGENTE CONTROLADOR DE
ARRECADAÇÃO)
Caso atue de forma incorreta, quem trabalha para o Estado ou
com ele se relaciona pode incidir na prática de crimes com tipos
específicos, previstos na legislação penal brasileira.
Nesse contexto, julgue o item abaixo.
Doutrinariamente, os crimes contra a administração pública
dividem-se em próprios e impróprios.
COMENTÁRIO: Os crimes contra a administração pública são
tradicionalmente divididos em crimes próprios e impróprios eis que o CP
prevê crimes contra a administração pública praticados por funcionários
públicos e crimes praticados por particulares contra a administração
pública.
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Dividir os crimes contra a administração pública em próprios e impróprios
é uma construção meramente doutrinária, pois não há essa nomenclatura
de divisão no CP.
Portanto, a afirmativa está CORRETA.
27 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - TÉCNICO DE FINANÇAS)
À luz do direito penal, julgue o item subsequente.
Todo fato típico é antijurídico; e todo fato antijurídico é típico.
COMENTÁRIO: O crime, sob o aspecto analítico, é dividido em:
FATO TÍPICO;
ILÍCITO (ANTIJURÍDICO);
CULPÁVEL
Esta divisão é a mais aceita, e é a chamada TEORIA TRIPARTIDA.
Para que o crime se complete, é necessário que os três elementos
estejam presentes, sendo que cada um depende da existência de seu
antecessor, mas não o contrário.
Assim, é possível que um fato seja típico, mas não seja ilícito
(antijurídico). Mas não é possível que um fato seja ilícito (antijurídico) e
não seja típico.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
28 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - TÉCNICO DE FINANÇAS)
À luz do direito penal, julgue o item subsequente.
Considere a seguinte situação hipotética.
Um indivíduo pretendia matar o seu desafeto, que se encontrava
conversando com outra pessoa. Percebeu que, atirando na vítima,
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poderia também atingir a outra pessoa. Não obstante essa
possibilidade, prevendo que poderia matar o terceiro e, sendo-lhe
indiferente que este último resultado se produzisse, o indivíduo
atirou contra o desafeto. Com o disparo, o desafeto e o terceiro
vieram a falecer.
Nessa situação, o indivíduo agiu com dolo direto com relação ao
desafeto, e dolo indireto com relação ao terceiro.
COMENTÁRIO: O dolo é o elemento subjetivo por excelência, e a
definição de crime doloso está contida no art. 18, I do CP:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco
de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A Doutrina divide o dolo em:
DOLO DIRETO;
DOLO INDIRETO
O dolo direto nada mais é que a intenção de produzir o resultado, ou
seja, a conduta do agente está voltada intencionalmente para a produção
do resultado. Esse é o chamado dolo direto de PRIMEIRO GRAU.
O dolo direto pode ser, ainda, de SEGUNDO GRAU, que se verifica quando
o agente, embora não pretendendo originalmente o resultado, o aceita
como consequência necessária de sua conduta:
EX: Paulo pretende matar Maria, e para tanto coloca uma bomba no avião
em que esta viajará para o Rio de Janeiro. Ora, Paulo tem dolo direto de
primeiro grau em relação a Maria, mas possui dolo direto de segundo
grau em relação a todos os demais passageiros do avião, eis que a
conduta de Paulo fatalmente causará também a morte destes (Que,
embora não pretendida, é aceita como conseqüência necessária).
O dolo indireto, por sua vez, pode ser alternativo, quando o agente
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realiza uma conduta com a intenção de produzir um ou outro resultado
(para ele, tanto faz). Ex: Atirar para matar ou para ferir, não importa o
que aconteça.
Por outro lado, o dolo indireto também pode se apresentar na modalidade
de DOLO EVENTUAL (mais comum), que ocorre quando o agente realiza
uma conduta que não tem por finalidade a produção do resultado, mas
que provavelmente acabará o produzindo. No entanto, o agente aceita o
resultado como provável e mesmo assim realiza a conduta, ou seja, o
agente não se importa se, eventualmente, o resultado vier a ocorrer.
Na questão em tela, o agente age com dolo direto em relação a seu
desafeto e com dolo eventual (modalidade de dolo indireto) em relação
ao terceiro.
Desta forma, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
29 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - TÉCNICO DE FINANÇAS)
À luz do direito penal, julgue o item subsequente.
Considere a seguinte situação hipotética.
Em face de escusável erro de diagnóstico, um estudante de
medicina empregou determinada técnica ao executar uma
intervenção cirúrgica e causou a morte do paciente.
Nessa situação, o estudante agiu com culpa comum, manifestada
pela imperícia.
COMENTÁRIO: A questão não é simples. Vejamos:
Se o agente (estudante de medicina) realizou a cirurgia sozinho (sem
acompanhamento de um cirurgião), agiu com violação de dever
profissional, e, portanto, não estamos diante da culpa comum, que é
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aquela deriva de uma violação a um dever genérico de cuidado.
Estamos diante, no caso, da culpa específica, que é aquela na qual o
agente viola um dever específico de cuidado, que, no caso, é a
observância das normas que regulam a profissão (Pois não podia realizar
aquele ato).
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
30 - (CESPE – 2011 – TCU - AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE
EXTERNO)
Acerca da tipicidade, da culpabilidade e da punibilidade, julgue o
item a seguir.
Se o juízo de adequação típica for negativo, ou seja, se não houver
subsunção da conduta ao tipo penal, verifica-se causa pessoal de
exclusão de pena.
COMENTÁRIO: Se não houver tipicidade, ou seja, se o juízo de
subsunção entre a conduta realizada e a norma penal incriminadora não
for positivo, não há o que se chama de adequação típica.
Desta maneira, não existirá sequer fato típico, eis que a tipicidade é um
dos elementos do fato típico.
Assim, não há que se falar, no caso, em causa pessoal de exclusão de
pena, mas em ausência de crime.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
31 - (CESPE – 2010 – ABIN – OFICIAL TÉCNICO DE
INTELIGÊNCIA)
Julgue o item a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.
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Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um
agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a
chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água.
Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os
danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa
situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que,
segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de
ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de
menor valor que o bem salvo.
COMENTÁRIO: Está previsto no art. 24 do Código Penal:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o
fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua
vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se.
O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que
estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou
superior ao sacrificado.
Exemplo: Marcos e João estão num avião que está caindo. Só há uma
mochila com para-quedas. Marcos agride João até causar-lhe a morte, a
fim de que o para-quedas seja seu e ele possa se salvar. Nesse caso, o
bem jurídico que Marcos buscou preservar (vida) é de igual valor ao bem
sacrificado (Vida de João). Assim, Marcos não cometeu crime, pois agiu
coberto por uma excludente de ilicitude, que é o estado de necessidade.
No caso de o bem sacrificado ser de valor maior que o bem protegido, o
agente responde pelo crime, mas tem sua pena diminuída. Nos termos do
art. 24, § 2° do CP:
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito
ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Assim, se era razoável entender que o agente deveria sacrificar o bem
que na verdade escolheu proteger, ele responde pelo crime, mas em
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razão das circunstâncias terá sua pena diminuída de um a dois terços,
conforme o caso.
No caso da questão, considerando que o agente não criou a situação de
perigo e os bens jurídicos em questão são de igual valor, o agente poderá
se valer da causa de exclusão da ilicitude denominada de estado de
necessidade.
Assim, a afirmativa está ERRADA.
32 - (CESPE – 2010 – ABIN – OFICIAL TÉCNICO DE
INTELIGÊNCIA)
Julgue o item a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.
Considere a seguinte situação hipotética.
Ana estava passeando com o seu cão, da raça pitbull, quando, por
descuido, o animal soltou-se da coleira e atacou uma criança. Um
terceiro, que passava pelo local, com o intuito de salvar a vítima
do ataque, atingiu o cão com um pedaço de madeira, o que causou
a morte do animal.
Nessa situação hipotética, ocorreu o que a doutrina denomina de
estado de necessidade agressivo.
COMENTÁRIO: O estado de necessidade está previsto no art. 24 do
Código Penal:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o
fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua
vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se.
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A Doutrina divide o estado de necessidade em agressivo e defensivo.
No primeiro caso o agente sacrifica bem jurídico de terceiro (que não
provocou a situação de perigo). No estado de necessidade defensivo o
agente que age acobertado pela causa de exclusão da ilicitude acaba por
sacrificar bem jurídico da própria pessoa que causou a situação de perigo.
No caso da questão, temos o que se chama de ESTADO DE
NECESSISDADE DEFENSIVO.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
33 - (CESPE – 2010 – ABIN – OFICIAL TÉCNICO DE
INTELIGÊNCIA)
Julgue o item a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.
Suponha que, para se defender da injusta agressão de Abel, Braz
desfira tiros em direção ao agressor, mas erre e atinja letalmente
Caio, terceiro inocente. Nessa situação, Braz não responderá por
delito algum, visto que a legítima defesa permanece intocável.
COMENTÁRIO: Nos termos do art. 25 do CP:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão,
atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
O agente deve ter praticado o fato para repelir uma agressão injusta,
atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio.
Da mesma forma que no estado de necessidade, se o agredido erra ao
revidar a agressão e atinge pessoa que não tem relação com a agressão
(erro sobre a pessoa), continuará amparado pela excludente de
ilicitude, pois o crime se considera praticado contra a pessoa
visada, não contra a efetivamente atingida.
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Portanto, a afirmativa está CORRETA.
34 - (CESPE – 2010 – ABIN – OFICIAL TÉCNICO DE
INTELIGÊNCIA)
Julgue o item a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.
O estrito cumprimento do dever legal, causa de exclusão da
ilicitude, consiste na realização de um fato típico por força do
desempenho de uma obrigação imposta diretamente pela lei, não
compreendendo a expressão dever legal a obrigação prevista em
decreto ou regulamento.
COMENTÁRIO: Nos termos do art. 23, III do CP:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
(...)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito.
Age acobertado por esta excludente aquele que pratica fato típico, mas o
faz em cumprimento a um dever previsto em lei.
Assim, o Policial tem o dever legal de manter a ordem pública. Se alguém
comete crime, eventuais lesões corporais praticadas pelo policial (quando
da perseguição) não são consideradas ilícitas, pois embora tenha sido
provocada lesão corporal (prevista no art. 129 do CP), o policial agiu no
estrito cumprimento do seu dever legal.
A Doutrina entende que a expressão "lei" deve ser compreendida
em sentido amplo, abrangendo qualquer diploma normativo, e não
somente as leis em sentido estrito.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
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35 - (CESPE – 2010 – ABIN – OFICIAL TÉCNICO DE
INTELIGÊNCIA)
Julgue o item a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.
Além das causas legais de exclusão da ilicitude previstas na lei,
há, ainda, as chamadas causas supralegais de exclusão da
ilicitude, verificadas, por exemplo, no caso de uma mãe furar a
orelha de sua filha para a colocação de um brinco, a situação que
configura um fato típico, embora a genitora não responda pelo
delito de lesão corporal, visto que atua amparada pela exclusão de
ilicitude.
COMENTÁRIO: Quando uma mãe fura a orelha de uma criança recém-
nascida não está cometendo o crime de lesão corporal não em razão de
uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, mas em razão da ausência
de tipicidade da conduta, eis que não há propriamente lesão corporal e,
ainda que se possa entender que há lesão corporal penalmente relevante
no caso, a mãe estaria acobertada pela excludente do exercício regular de
um direito, na medida em que os pais tomam as decisões relativas aos
filhos menores e o procedimento é minimamente invasivo.
Há possibilidade, ainda, de se entender que o fato é atípico em razão da
adequação social da conduta.
De uma forma ou de outra, não há que se falar em causa supralegal de
exclusão da ilicitude.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
36 - (CESPE – 2002 – SEFAZ/AL – FISCAL DE TRIBUTOS
ESTADUAIS)
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À luz do direito penal, julgue o item abaixo.
Considere a seguinte situação hipotética.
Durante um baile, um indivíduo, com o pretexto de lesionar o seu
desafeto, provocou-o com palavras e o desafiou a uma luta.
Iniciado o entrevero corporal, o indivíduo desfechou um soco no
desafeto, causando-lhe lesão corporal grave.
Nessa situação, o indivíduo estará amparado pela excludente da
legítima defesa.
COMENTÁRIO: No caso em questão, ambas as condutas (agressões) são
injustas, pois não estão amparadas por nenhuma causa de justificação
(excludente de ilicitude).
No caso em tela, ambos deverão responder pelas lesões corporais que
causarem um ao outro.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
1. ALTERNATIVA A
2. CORRETA
3. ERRADA
4. ERRADA
5. CORRETA
6. ALTERNATIVA D
7. ERRADA
8. CORRETA
9. CORRETA
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10. ALTERNATIVA A
11. ERRADA
12. ANULADA
13. ALTERNATIVA C
14. CORRETA
15. ERRADA
16. ERRADA
17. ERRADA
18. CORRETA
19. CORRETA
20. CORRETA
21. CORRETA
22. CORRETA
23. ERRADA
24. ERRADA
25. ERRADA
26. CORRETA
27. ERRADA
28. CORRETA
29. ERRADA
30. ERRADA
31. ERRADA
32. ERRADA
33. CORRETA
34. ERRADA
35. ERRADA
36. ERRADA