Direito Penal§ão penal pública condicionada à representação. CTB Art automotor Dos Crimes em...

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Direito Penal Prof.ª Maria Cristina Ação Penal Pública Condicionada à Representação. Parte 2

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Direito Penal

Prof.ª Maria Cristina

Ação Penal Pública Condicionada à Representação.

Parte 2

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Ação penal pública condicionada à representação.

Onde encontrar a informação quanto à necessidade de representação? Na própria lei na qual o crime está descrito. Podemos encontrar a representação no parágrafo do artigo no qual o crime está descrito, no final do capítulo ou no final do título. Ainda podemos encontrar tal informação num dispositivo legal isolado. OBS. Crimes contra o patrimônio.

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Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

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Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante representação.

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DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro Art. 213. (...) Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

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Violação sexual mediante fraude Art. 215. (...) Art. 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Assédio sexual Art. 216-A. (...)

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CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Sedução Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Estupro de vulnerável Art. 217-A. (...) Corrupção de menores Art. 218. (...) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Art. 218-A. (...)

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Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável Art. 218-B. (...)

CAPÍTULO III DO RAPTO

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

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CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Ação penal Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

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CTB Dos Crimes em Espécie Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

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Lei 9.099/95

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

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Art. 291. (...) exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).