Direito Penal
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DIREITO PENAL – DEFENSORIA E PROCURADORIA
1. ESCOLAS PENAIS
A. ESCOLA CLÁSSICA: Beccaria; Carra; Fewerbach
1º Tem como inspiração o antropocentrismo e racionalismo dos iluministas. O
ser humano busca as verdades na sua própria razão.
2º Método Abstrato e Dedutivo
3º Método do Livre-arbítrio
4º Pena: é um castigo, proporcional ao mal feito
B. ESCOLA POSITIVA: Lombroso (médico – determinismo biológico) (lombroso com
seu homem criminoso); Ferri (determinismo sociológico); Garófalo (determinismo
misto)
1º Inspiração nas ciênciasexperimentais, nas relações de causa e efeito.
2º Método do Determinismo
3º Método da Sanção- Medida para segurança social, duração indeterminada.
2. MOVIMENTOS DE POLÍTICA CRIMINAL
A. MOVIMENTO DE LEI E ORDEM:
Prevalência do interesse coletivo, em detrimento do direito individual. A ideia
de democracia pela vontade da maioria.
Críticas:
- prevalência da vontade da maioria levou a 2ª Guerra Mundial
- aumento das forças de repressão e controle geográfico do crime
B. MOVIMENTO DIREITO PENAL DO INIMIGO: nascido na Alemanha pelo
escritor Jacobs que dizia que a sociedade devia ser dividida entre cidadão e o
inimigo.
Velocidades do Direito Penal:
- tradicional: altas penas e altas garantias
- consensual: baixas penas e baixas garantias
- inimigo: altas penas e baixas garantias
Críticas principais:
- absoluta insegurança e arbítrio sobre quem é o inimigo (escolha arbitrária do
inimigo)
- desrespeito a universalidade dos direitos humanos
- retorno ao direito penal do autor: pune a pessoa pelo que ela é, e não pelo que
ela fez.
C. MOVIMENTO GARANTISMO: vem da obra do Ferrajoli (“Direito e Razão”)
Mantras do Garantismo:
-Diminuição da pena: o Direito Penal só se legitima enquanto instrumento de
diminuição da violência
- o Estado não se restringe a diminuir a violência na comunidade, mas sim
diminuir toda a violência, inclusive a Estatal (Direito Penal)
- Proteção ao oprimido: quem é o oprimido? No momento do crime, é a
vítima. No momento do processo é o réu. No momento da execução é o preso.
Axiomas do Garantismo: bases mínimas para que possa compreender o
garantismo.
1º Não há crime sem lei
2º Não há pena sem crime
3º Não há lei penal legítima sem necessidade (p. da necessidade da pena)
4º Não há necessidade sem lesão
5º Não há lesão penalmente relevante sem conduta
6º Não há conduta penalmente relevante sem culpa (p. da
responsabilidade subjetiva)
7º Não há culpa penal sem jurisdição, sem o devido processo legal.
8º Não há devido processo legal sem acusação
9º Não há acusação sem provas (ônus da prova)
10º Não há provas sem defesa (ideia da ampla defesa e contraditório)
D. MOVIMENTO ABOLICIONISMO: há duas vertentes, a europeia a norte-
americana.
A vertente EUROPEIA é do Hulsuan.
Qual é a melhor não se sabe. Mas qual é a pior, sabe. Lembrar na metáfora da
república de estudantes na qual a solução penal se mostra inadequada. Outras
soluções podem ser propostas com a mesma ou maior eficácia.
Críticas do Hulsuan:
1º O sistema penal é seletivo e discriminatório. Imagine que você é
filhinho de papai e porta drogas, mas nunca foi alvo de revista. Pode-se
dizer que o sistema seleciona quem quer pegar.
2º O sistema penal é estigmatizante e criminógeno.
3º A cifra negra (imenso contingente de crimes que não chega ao controle
oficial) impede estatísticas confiáveis e, por consequência qualquer
controle racional da criminalidade.
3. PRINCÍPIOS DE DIREITO PENAL
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS? Ensina Paulo Queirós que os Princípios de
Direito Penal estão expressos e explícitos na CF. Os implícitos decorrem logicamente dos
valores e do tipo de estado que a CF consagra.
A. PRINCIPIO DA CULPABILIDADE (princípio implícito): Decorre da
proteção constitucional a dignidade da pessoa humana.
Dignidade humana: se refere ao gênero “humanidade”.
Dignidade da pessoa humana: ensina Jorge Miranda que dignidade da pessoa
humana se refere ao “indivíduo”. Todo indivíduo carrega em seu ser a
dignidade devida ao gênero.
A CF diz “dignidade da pessoa humana”.
Formula instrumento de KANT: O homem é o fim de todas as coisas. Não
pode ser um meio para o fim.
O princípio da culpabilidade no âmbito penal tem ao menos dois sentidos
consagrados:
1º Vedação da Responsabilidade Objetiva : não pode ter crime sem dolo ou
culpa.A punição sem dolo ou culpa não tem fundamento racional, não
tem comunicação. Além disso, por usar o condenado como meio a
satisfazer anseios de punição viola sua dignidade. Roxin (penalista)
chama o p. da culpabilidade de “P. da Exclusão do Acaso”
2º Proporcionalidade da Pena : a pena desproporcional usa o condenado
como meio de intimidação violando sua dignidade. Obs.: Bittencourt
arrola também a culpabilidade no sentido de reprovabilidade (estrutura
do crime).
B. P. DA HUMANIDADE DAS PENAS: Artigo 5º, XLVII:
1º Sentido Positivo - A pena não pode ser pessossializadora. Pelo contrário,
deve viabilizar a inserção social.
2º Sentido Negativo – Penas proscritas no Artigo 5º, XLVII:
NÃO pode:
a) “morte, salvo guerra”;
b) “pena caráter perpétuo”;
c) “trabalho forçado” (é diferente de trabalho obrigatório) – para parte da
doutrina é vedado o trabalho forçado assim considerado aquele proposto
mediante grave constrangimento físico ou mental. No entanto, admite-se
o “trabalho obrigatório” (artigo 39, V, LEP) que é prestado sob pena de
castigos não corporais e perdas de benefícios;
d) “banimento”
e) “pena cruel” – ex: presos em containers
C. P. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: São três os momentos de
individualização da pena:
1º Elaboração Legislativa.
2º Aplicação da Pena (Sentença).
3º Execução (o bom comportamento traz benefícios e o mau
comportamento traz malefícios).
D. P. DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: Deriva do modelo liberal do Estado de
Direito. O Estado deve interferir o mínimo possível na esfera de direitos do
cidadão.
No direito penal tem ao menos três sentidos consagrados:
1º Subsidiariedade : o Direito Penal só pode ser legitimamente aplicado se
insuficiente todas as demais instâncias de controle social. Para Roxin, a
subsidiariedade é a concretização da proporcionalidade como solução
para colisão de direitos fundamentais no direito penal. Só se permite o
sacrifício da liberdade pela reprimenda penal se presentes os critérios
de proporcionalidade
2º Adequação ou Utilidade ou Idoneidade
3º Proporcionalidade em sentido estrito ou Razoabilidade
4º Fragmentariedade : o direito penal não pode se preocupar com todas as
lesões ao bem jurídico. Seu limite operacional permite a tutela apenas
de partes, fragmentos. Da fragmentariedade é possível concluir que:
Só será relevante penal a conduta ilícita nos demais ramos do
direito, ou seja, tem que ser ilícito penal em todos os âmbitos.
Riscos e lesões mínimas não merecem relevância penal (p. da
insignificância que nada mais é que a face anversa da
fragmentariedade).
E. P. DA INSIGNIFICÂNCIA: É reconhecido a mais de 15 anos no STJ. O
valor das mercadorias autoriza a aplicação do p. da insignificância. Não há
critério rígido, pois há a diminuição da sanção penal. O STF quis liberdade
para explicar o p. da insignificância.
Critérios do STF: (P-R-O-L)
1º Nenhuma Periculosidade
2º Reduzidíssima Reprovabilidade
3º Mínima Ofensividade
4º Inexpressiva Lesividade
Prevalece que a REINCIDÊNCIA e que a
HABITUALIDADECRIMINOSAAFASTAMa insignificância, por que aí será
alguma reprovabilidade ou média ofensividade.
Crítica (minoritária): a punição pela reincidência é claro Direito Penal do
Autor. No HC 104.468 o STF esclareceu (é minoritária) que a reincidência
interfere na culpabilidade e não poderia repercutir na tipicidade sob pena de
inversão da estrutura analítica do crime.
Insignificância e Oculta Compensatio : é um entendimento que esteve no HC 97
189. A sociedade tolera pequenas infrações praticadas pelas classes mais
pobres como forma de compensá-los ocultamente pela opressão e pelas
desigualdades sociais a que são submetidos. “Deixa o pobre pegar a caneta, se
não pode exigir que tem direito a ela de graça”
Dignidade penal do bem jurídico:
1º O bem jurídico deve ter referência constitucional.
2º Não há dignidade/relevância penal em puras violações morais, ou seja,
o direito penal não pode ser usado para impor padrões morais.
3º Não há dignidade penal na violação de meras ordenações.
F. P. DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: conduta socialmente adequada não pode ser
relevante penal, ou seja, é uma sofisticação da imputação objetiva. O STJ diz
que cd pirata é crime, mas socialmente não é, pois ninguém liga denunciando a
venda (HC 14783).
G. P DA OFENSIVIDADE: A ideia da proliferação dos crimes abstratos se
justifica na pós-modernidade. O homem pós-moderno não consegue controlar
tudo, como tem medo, como tá preocupado com o perigo, ele antecipa e pune o
perigo. Como assim? Punir um crime de perigo abstrato está relacionado a
violação de uma norma, sem haver bem jurídico.
Características da OFENSIVIDADE em Bittencourt:
1º A conduta proibida deve ter elementos capazes de colocar em risco o
bem jurídico.
2º É necessário constatar ex post se houve risco ao bem jurídico.
3º É incompatível com os crimes de perigo abstrato nos quais o perigo é
presumido e não verificado.
4. TEORIAS DO CRIME:
A. CAUSALISMO: Liszt-Beling e Radbruch – ou teoria clássica ou natural-marcada
pelos idéias positivistas.Tipo penal composto somente por elementos objetivos
descritivos – pq são os que podem ser observado pelos sentido.início sec.xix
Crime – (ELEMENTOS)
1)fato típico(conduta é movimento corporal voluntrário mas desprovida de
culpabilidade),
2) ilicitude
3) culpabilidade(p essa teoria dolo e culpa estão na culpabilidade)
Método: o mesmo empregado pelas ciencias naturais
Tem a ideia de que ciência é aquilo que se prova. O método do causalismo é
descrição da realidade naturalística, assim como faz o físico e o biólogo. Para ele,
não se pode criar nada, apenas descrever.
Relação de causa e efeito:
Relação de causa e efeito é assim que se trabalha no causalismo, ou seja,
descrever a realidade, o que é perceptível pelos sentidos, sem nenhum juízo de
valor. Trabalha o direito penal como se trabalha uma ciência EXATA – o direito
observado pelos sentidos. O que é conduta tem que ser observado pelos sentidos..
Estrutura do crime:
A estrutura do crime no causalismo é objetiva e subjetiva. Primeiramente analisa-
se o que é perceptível pelos sentidos, tudo aquilo que se pode ver e depois,
partindo do que viu, é que conclui o que o sujeito queria.
Parte Objetiva:
- tipicidade
- antijuricidade
Parte Subjetiva:
- culpabilidade
Críticas:Obs. Onde está a imputabilidade? A omissão é descrita nesse método?
Não, percebe-se que há problemas para adotar o causalismo.
Conclusão : pessa teoria te o tipo normal – c elementos objetivos descritivos eo
tipo anormal – é aquele composto com elementos objetivos normativos ex. justa
causa (tem que valorar) aí a toeria cai por terra.
B. NEOKANTISMO: Mezger (1930 – Alemanha)
Características:
A premissa é a dualidade metodológica: as ciências do ser se valem do método
empírico– vale a observação e a descrição - e as ciências do dever ser do método
compreensivo – vale a valoração. Os dados sensíveis serão organizados e
necessariamente valorados no conhecimento. Todo conhecimento será impregnado
de juízos de valor. O homem é livre pra criar as estruturas jurídicas.
Mezger resolveu o problema do causalismo que não explica conduta. Em Mezger a
culpabilidade será o que ele quiser que seja. Mezger reconhece os elementos
subjetivos do tipo. Também são compreendidos os elementos normativos. Partindo
da premissa que todo conhecimento será impregnado de juízo de valor, a tipicidade
passa a ter sentido valorativo, bem como o fato típico, a antijuridicidade e a
culpabilidade que ganham elementos normativos.
Fato Típico
Antijuridicidade
Culpabilidade: dolo e culpa/ imputabilidade/ exigibilidade de conduta
reversa
Grande crítica:
A falta de limites ao poder criativo do Estado na elaboração das estruturas
jurídicas permite o arbítrio, a expansão incontida do direito penal do autor, do
nazismo, do fascismo. Infelizmente, no Neokantismo ser cigano, judeu, negro,
homossexual pode ser uma conduta, pode ser um crime. Nele, o direito não tem
freio e o Estado faz o quer. Isto permitiu no mundo jurídico a explosão do direito
penal do autor, do nazismo, etc.
C. FINALISMO:Welzel (1943 – Fim do Nazismo)
No Neokantismo teve juízo de valor, que não tinha na causalidade, mas faltou
limites! No Finalismo defende-se o estudo do ser em si Ideia da Ontologia.
Devem ser respeitadas as categorias a priori já concebidas por outras ciências. Tais
categorias só podem ser reconhecidas pelo direito e não criadas nem alteradas, pois
devem ser respeitadas em seu ser, tais categorias são estruturas lógico-objetivas
dadas ao direito e não construídas por ele.
Conduta/ Vida/ Pessoa existem antes ou é o direito que cria? Antes, então não
pode o direito dizer o que é, pois já existe um conceito pré-concebido.
Causa existe antes ou é direito que cria? Antes, então o direito só pode reconhecer
que seu avô conheceu sua avó e concebeu sua mãe que te teve, por exemplo.
Então o direito não cria nada? Cria a Culpabilidade, a Antijuricidade.
Crítica:
De fato, não existe um conceito pré-jurídico de vida, mas naquele momento
histórico o Funcionalismo tinha que limitar o Neokantismo.
Observações:
- São conceitos pré-jurídicos: conduta, pessoa, causa, etc...
- Conceitos como culpabilidade e antijuricidade podem ser livremente
manipulados pelo Estado, pelo Direito.
Fato Típico
Antijuridicidade
Culpabilidade: dolo e culpa/ imputabilidade/ exigibilidade de conduta
reversa
D. FUNCIONALIMO:
i. Roxin : Funcionalismo Teológico ou Moderado
Critica existir apenas um conceito pré-jurídico de causa, vida, etc. Roxin, em
1970, entende que a sociedade evolui dentro de um constitucionalismo humanista
e, por isso, volta às ideias do causalismo de normativismo.
No funcionalismo todas as estruturas do direito penal – conduta, nexo, tipicidade
dolo, etc. - devem ser compreendidas a partir das funções do direito penal e da
pena.
Funcionalismo Teológico
O direito penal tem como função a proteção subsidiária de bens jurídicos com
a valorização das garantias individuais. Trata-se de proteção subsidiária de
bem.
É um sistema aberto a considerações empíricas e político-criminais, ou seja, o
juiz deve pensar no reflexo político-criminal da sua decisão e levar em
consideração uma resposta empírica.
ii. Jakobs: Radical ou Sistêmica
Funcionalismo Radical
O direito penal tem como função a manutenção de expectativas normativas,
manutenção da estrutura social.
Jakobs despreza a noção tradicional de bem jurídico! Jakobs despreza que o
direito penal protege a vida, pois extrapola o limite dele. O direito penal apenas
protege sua expectativa de não ter sua vida/patrimônio violada/o de forma cou d.
O direito penal tem como função manter as expectativas normativas, ou seja,
aquelas que não podem ser alteradas, mesmo quando frustradas.
Esse sistema é operativamente fechado e auto-poiético (forma novas concepções
para poder usá-las, ou seja, se justifica em sim, ele auto alimenta): fecha o objeto
da dogmática na análise normativo-funcional do direito positivo.
Em Jakobs é desnecessária uma justificativa externa ao sistema, como bem
jurídico, democracia, etc. A expectativa normativa se concretiza na norma, que
merece assim toda proteção.
Ex: a expectativa do furto.
5. TEORIA DA CONDUTA:
BIPARTITE TRIPARTITE QUADRIPARTITE
Fato Típico Fato Típico Fato Típico
Antijurídico Antijurídico Antijurídico
Culpável Culpável
Punível
Damásio, Dotti Bittencourt, Welzel,
Roxin, Regis Prado,
Zafaroni
Basileu Garcia
OBS. Fato Típico:
Tem duas estruturas essenciais e duas eventuais
Essenciais ou Presentes em todo fato típico:
Conduta: É CHAVE DE TODO FATO TÍPICO
Tipicidade:
Eventuais ou Presentes em alguns fato típico:
Nexo de Causalidade
Resultado
5.1. CAUSALISMO:
CONDUTA é a modificação causal do mundo exterior perceptível pelos sentidos e
produzida por manifestação da vontade. A mais consagrada crítica a teoria da
conduta causalística seria não explicar a omissão. Liszt-Beling explica a omissão: a
natureza tem uma sucessão natural de eventos. A omissão deliberada que rompe tal
sucessão causa resultados e também é perceptível pelos sentidos.
5.2. NEOKANTISMO: Mezger
CONDUTA é dada do jeito que ordenamento der. Em Mezger o conceito de conduta é
dispensável, mas primeiramente foi adotado o conceito causalista, mas com grande
margem de manobra, pois é apenas uma opção entre tantas, pois, aos poucos é
gradativamente reduzida que passa a ser absorvida pelo injusto. Em Mezger a vontade
continua separada de seu conteúdo, ou seja, pra ter conduta tem que ser um
movimento voluntário.
Em Mezger já tem a Culpabilidade, a Imputabilidade, o Dolo e a Culpa, a
Exigibilidade. Mas a vontade tá na Conduta e não na Culpabilidade. Famoso exemplo
da vontade de puxar o gatilho que está na Conduta, diferente da finalidade dematar
que é o dolo e está na Culpabilidade.
FATO TÍPICO: conduta, vontade
ANTIJURICIDADE
CULPÁVEL: imputabilidade, dolo e culpa, exigibilidade de conduta diversa
Obs. DOLO = CONSCIÊNCIA + VONTADE + CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
5.3. FINALIMSO: Wezgel
CONDUTA é o exercício de uma atividade final: movimento corpóreo humano
positivo ou negativo, consciente e voluntário dirigido uma finalidade.
CONDUTA existe, ele (Wezgel) só reconhece e adota. WEZGEL não cria um
conceito de conduta, ele apenas escolhe e adota. Há o ressurgimento da inspiração
Aristotélica. O agir humano é sempre dirigido a uma finalidade. A vontade está junto
com a final. Movimento corpóreo humano positivo ou negativo dirigido a uma
finalidade.
A vontade está junto da finalidade ou separada? Tá junto. Wezgel leva o conceito de
finalidade (dolo e culpa) ao fato típico. Na Culpabilidade vai ficar a: imputabilidade,
exigibilidade de conduta diversa.
CONDUTA no Funcionalismo é uma CONDUTA com VONTADE e FINALIDADE,
ou seja, que tem dolo.
Como fica a CULPABILIDADE?
Perde-se o dolo e a culpa, mas permanece a “consciência da ilicitude”. Nisso, cria-se o
potencial de ilicitude.
Se o movimento consciente e voluntário dirigido a uma finalidade é expressão da
conduta, o dolo que expressa tal finalidade não pode ser separado da conduta. Por
consequência, o dolo e a culpa são “transferidos” da culpabilidade (neokantismo) para
o fato típico (finalismo).
No neokantismo o dolo era normativo, ou seja, formado por: consciência + vontade +
consciência da ilicitude. No finalismo apenas a consciência + vontade são levadas
como estruturas do dolo ao fato típico, permanecendo na culpabilidade a consciência
da ilicitude transformada por Welzel em potencial consciência da ilicitude.
FATO TÍPICO: conduta, vontade, dolo e culpa
ANTIJURICIDADE
CULPÁVEL: imputabilidade, potencial consciência de ilicitude,exigibilidade de
conduta diversa
Obs. DOLO = CONSCIÊNCIA + VONTADE
5.4. TEORIA SOCIAL DA AÇÃO:
A teoria social da ação está entre o FINALISMO e o FUNCIONALISMO. É
importante conhecer a ideia do Wessel e do Josckok.
Para fins penais, o conceito de conduta deve ser restrito aos atos com relevância
social. As manifestações sem sentido social relevante devem ser desprezadas.
Comentário: antecipa para o momento da conduta o juízo de adequação social.
Wessel entende que a adequação social deve ser vista na conduta e não na tipicidade.
5.5. FUNCIONALISMO
a. TELEOLÓGICO: CONDUTA para Roxin é toda manifestação da personalidade.
Comentário: ser cigano pode ser conduta, sim! Mas será que Roxin volta ao
Neokantismo? Não, pois a sociedade evoluiu.
b. RADICAL/SISTÊMICO: CONDUTA para Jacobs é a não evitação de um
resultado jurídico individualmente evitável. Comentário: eu tenho a expectativa de
que você vai fazer algo, mas não faz.
6. CAUSAS DE AUSÊNCIA DA CONDUTA:
6.1. Força física irresistível: é aquela que se impõe diretamente sobre o corpo do
sujeito determinando-o ao movimento positivo ou negativo. Comentário:
movimento sem haver um consciente voluntário, por exemplo, João pegou o braço
de Paulo e bateu em Caio.
6.2. Ato reflexo: movimentos com origem nas bases inferiores do sistema nervoso
e que não permitem deliberação. Comentário: não passa pela cabeça, por exemplo,
espirro.
6.3. Movimento inconsciente: no brasil entende-se que o sonambulismo afasta a
consciência.
6.4. Caso limite:
(a) Automatismo: é o movimento treinado/repetitivo, por exemplo, frear antes da
hora quando um carro parar subitamente. Prevalece que há no automatismo um
resquício de consciência suficiente para justificar a existência de conduta. Para
Roxin, o insuficiente treinamento não deixa de ser uma manifestação da
personalidade;
(b) Ação em curto circuito: é o movimento imediato de reação a um choque
emocional. Comentário: João compra um vaso para sua esposa. Chega em casa e
encontra sua esposa com outro. De imediato, joga o vaso no chão. Apesar das
previsões de Wessel, ação em curti circuito continua a ser considerado conduta,
pois para o finalismo há um resquício de consciência e para Roxin é uma
manifestação da personalidade. (CAI MUITO)
7. CONDUTA FINALISTA: Os momentos da AÇÃO FINAL em Welzel
Para Wezel toda ação humana tem pelo menos QUATRO MOMENTOS:
a. Antecipação e Representação do Resultado
b. Escolha dos Meios
c. Previsão e Aceitação dos resultados concomitantes
d. Execução
Obs. Por isso para Welzel é difícil colocar a ação em curto circuito aqui. Por
isso que se chama de ação cibernético.
AULA 5 ESTÁ MUDA! SEGUIR ESTUDO
“ERRO DE TIPO”
AULA 6 – “CONTINUAÇÃO DE ERRO DE TIPO”
AULA 7:
EVOLUÇÃO DA ANTIJURICIDADE NA TEORIA DO DELITO:
Um fato antijurídico é um fato injusto, desvalorizado. No CAUSALISMO-
NATURALISTA (preocupado em descrever a natureza e adequá-la a modelos
formais) (Liszt-Beiling), antijuricidade é uma mera categoria formal(ou seja, ver se
está na lei). Dizer que o fato é antijurídico quer dizer que ele contraria a lei, ou seja,
contra a lei. No NEOKANTISMO (Mezger) todas as categorias do direito estão
impregnadas de juízo de valor, assim, a antijuricidade ela é um intenso juízo de valor
negativo (desvalorização do direito, repúdio e mal visto). Aqui há situações de
excludentes extralegais, bastando que não tenha um desvalor.
Causalismo e Neokantismo:
Fato típico
Antijuricidade
Culpável: dolo e culpa
No FINALISMO a antijuricidade continua impregnada de juízo de valor, mas
acrescenta a carga do injusto subjetivo/pessoal, ou seja, o dolo e a culpa passam a ser
objeto do juízo de injusto, quer dizer que serão verificados no fato típico, sendo assim,
o dolo e a culpa poderão se submeter ao juízo de ilicitude (antijuricidade).
Finalismo
Fato típico: dolo e culpa
Antijuricidade
Culpável
No FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO (Roxin) trabalha com o injusto
subjetivo/pessoal do finalismo e o juízo de valor é orientado de política criminal. Na
hora de falar se o fato é justo ou injusto, ele estará orientado aos objetivos da política
criminal (dos fins do direito penal) e não a valores morais como no finalismo.
RELAÇÃO ENTRE TIPICIDADE E ANTIJURICIDADE:
Também segue uma evolução. No CAUSALISMO-NATURALISTA a tipicidade é
neutra (não valorada). É apenas uma premissa formal da antijuricidade, mas nada diz
sobre ela. O fato de ser típico não tem nada a ver sobre ser antijurídico. No
NEOKANTISMO (Mezger) a tipicidade é a ratioessendi(razão de ser) da
antijuricidade, ou seja, todo fato típico será antijurídico: o injusto é a antijuricidade
tipificada. Mezger não distingue a antijuricidade e a tipicidade, pois são a mesma coisa
para ele. Pensamento: por que ele é injusto que ele é justo. Partindo da identidade
axiológica entre tipicidade e antijuricidade Mezger funde as estruturas no tipo total de
injusto (aglutinação de tipicidade e antijuricidade). Mezger diz que é perda de tempo
falar que legitima defesa é típico, mas é antijurídico, ele resume o ato como não
injusto. Tentando facilitar a operação do tipo total de injusto, seguidores de Mezger
adotam a proposta de Von Weber sobre os elementos negativos do tipo: todo tipo
incriminador traz implícito a negativa das chamadas excludentes de antijuricidade (ex:
proibido matar alguém, salvo em legitima defesa). No FINALISMO(Welzel) é
necessário diferenciar tipicidade e antijuricidade. Matar uma mosca é fato atípico e
por isso irrelevante do ponto de vista valorativo. Matar uma pessoa em legítima defesa
é fato típico, proibido e desvalorado a priori. Por presente a excludente de
antijuricidade será tolerada nas circunstâncias concretas. Do ponto de vista valorativo,
não se pode comparar a morte de uma mosca a morte de alguém em legítima defesa.
Para o FINALISMO (Welzel) a tipicidade é ratiocognoscendi da antijuricidade, ou
seja, a tipicidade tem caráter indiciário da antijuricidade (Mayer). Ex: Pedro enfia faca
no peito de João e Mário não assiste, mas vê João correndo todo ensanguentado e
Pedro com a faca na mão. Diante disso, há indícios suficientes para Mário entender
que Pedro lesionou João. Não é certeza, mas é muito provável. Não se faz prova, se
faz indício. Conclusão: A tipicidade significa proibição a priori e a antijuricidade a
confirmação de tal proibição. Por isso o fato típico provavelmente (indício) será
proibido. No FUNCIONALISMO (Roxin) também é adotada a ideia da
ratiocognoscendi, ou seja, a tipicidade significa proibição a priori e a antijuricidade a
confirmação de tal proibição. A tipicidade é ratiocognoscendi da antijuricidade, ou
seja, a tipicidade tem caráter indiciário da antijuricidade.
EXCLUDENTES DE ANTIJURICIDADE:
Teorias que fundamentam a antijuricidade:
1º Ponderação de interesses : nas excludentes o ordenamento orienta que interesse
deve prevalecer e qual pode ser sacrificado. (majoritária)
2º Teoria do Fim : o ordenamento sempre permitirá ações dirigidas a justiça.
(minoritária)
Requisito subjetivo das excludentes:
A partir do Finalismo (injusto pessoal) exige-se o requisito subjetivo nas
excludentes: para ser beneficiado por uma excludente de antijuricidade o sujeito
deve conhecer a situação de fato que justifica a sua conduta.
Caso prático: Joana quer matar seu marido. Quando a abre a porta, atinge o
indivíduo que adentra com um tijolo levando-o a morte. Entretanto, o indivíduo
atingido era um estuprador perigoso que rondava a região. Isto configura legitima
defesa? Não, pois o dolo e a culpa agora estão no fato típico e não na
culpabilidade. Então Joana não preenche o requisito subjetivo das excludentes,
pois agiu com dolo, ou seja, queria matar seu marido, e não se defender de um
possível estupro!
O artigo 23 do CP arrola quatro excludentes de antijuricidade (legitima defesa,
estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de
direito).
Doutrina e jurisprudência aceitam causas extralegais (supralegais) excludentes da
antijuricidade como o consentimento do ofendido.
Caso prático de consentimento do ofendido: Mário comprou um Porshe. João
destrói o Porshe com a permissão de Mário. É injusto? Não, pois não tem
desvalorização do ato, pois houve consentimento. No entanto, há limites para isso,
por exemplo matar alguém com o consentimento do ofendido.
Estado de Necessidade: colisão de interesses juridicamente protegidos em que um
será sacrificado em prol do outro.
Requisitos:
(a) Situação de perigo atual não criada voluntariamente pelo sujeito :
Perigo atual:a lei não diz em perigo iminente ao contrário da legitima
defesa que expressamente se refere a iminência da agressão. Prevalece no
Brasil ser possível o estado de necessidade por analogia bonna parte.
Crítica: o perigo traz incita a ideia de iminência pelo que a previsão seria
dispensável;
Voluntariamente: prevalece a interpretação restritiva, ou seja, deve ser
interpretada a expressão como dolosamente. Assis Toledo interpretando
literalmente o dispositivo entende que o perigo criado por culpa também
afasta o estado de necessidade, pois a conduta culposa também é
voluntária.
(b) Sacrifício inevitável e razoável :
Inevitável: não podia evitar sem risco pessoal.
Razoável: sacrifício de um bem para salvar outro de igual ou maior valor.
Se possível, a fuga não é legítimo sacrifício. É possível salvar bem de 3º,
mas neste caso deve haver interesse real ou presumido do titular.
Teorias sobre estado de necessidade:
(a) Teoria Unitária : o estado de necessidade sempre exclui a antijuricidade.
Entende-se razoável o sacrifício de um bem para salvar outro de igual ou maior
valor. Se o interesse salvo for de menor valor permite o artigo 4º, §2º a
diminuição da pena. (justificante)
(b) Teoria Diferenciadora : o estado de necessidade pode excluir a antijuricidade
(justificante) ou a culpabilidade (exculpante). Será justificante se sacrifica o
bem para salvar outro demaiorvalor. Será exculpante se sacrifica o bem para
salvar outro de igual ou menor valor. Em tais casos poderá ser excluída ou
diminuída a culpabilidade.
Obs. O juízo de tipicidade trata da proibição a priori da conduta com abstração
das características do autor. A antijuricidade confirma a proibição nas
circunstancias concretas ainda abstraindo as circunstancias pessoais do autor. É
na culpabilidade que se faz o juízo de censura sobre o comportamento do
sujeito concreto com suas historias e circunstâncias.
Caso prático de “injusto, mas não culpável”: Gustavo tira a boia de alguém
para salvar o filho. Isto é um problema de culpabilidade, do meu eu, das
minhas circunstancias.
Os elogios da Teoria Diferenciadora apontam que não se justifica o sacrifício
de um bem para salvar outro de igual valor. Na verdade, ainda que injusto tal
sacrifício, pode ser afastada sua censurabilidade (culpabilidade dependendo das
condições pessoais do autor concreto). Neste caso, seria justificável o
salvamento do filho.
Outro caso prático: Há duas pessoas presas ao trilho do trem. Eu posso salvar
só uma. “A” está preso pelo pé e “B” está preso pelo pescoço. Eu sacrifico o pé
ou o pescoço?
Outra vantagem apontada para teoria diferenciadora é que explica a absolvição
no sacrifício para salvar bem de menor valor. Para Bittencourt, a previsão do
artigo 24, §2º, CP, dificulta o reconhecimento do estado de necessidade
exculpante, mas não o inviabiliza.
O artigo 24, §1º assinala que quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não
pode alegar estado de necessidade. A ideia do legislador é dizer que o
bombeiro tem o dever de enfrentar o fogo, mas o legislador mandou mal, pois
o bombeiro tem que colocar em risco pessoal, mas não se auto sacrificar.
Portanto, a literalidade do dispositivo é indevida, pois entende que bombeiros,
policiais teriam o deve do auto sacrifício. A melhor interpretação é que em tais
casos o sujeito é obrigado a enfrentar o perigo, mas não o auto sacrifício.
Os tribunais atualmente não reconhecem estado de necessidade por dificuldade
econômica. O furto famélico é estado de necessidade, mas o argumento para
Legítima Defesa:
Justificativas:
(a) A inevitável legitimidade da autotutela : seria negar a natureza humana
(b) Quem reage em legitima defesa não só viola o ordenamento como
reforça sua tutela: visto como proteção extra no ordenamento.
Disposição legal:
Artigo 25º, CP.É possível a legitima defesa contra:
(a) Agressão Injusta : diferente de provocação. Toda agressão é injusta,
salvo acobertada por uma excludente de antijuricidade. É possível
concluir a inviabilidade da legitima defesa real recíproca, ou seja, que
duas pessoas estejam em legitima defesa real ao mesmo tempo uma
contra a outra.
Agressão culposa: também é legítima
Commodusdiscessus: ideia de “saída mais cômoda”. Digamos que o
cara está vindo com uma casa e a porta está aberta. É mais viável eu
fechar a porta do que atirar, mas ninguém é obrigado a ser covarde, rs.
Exceção: é possível a legitima defesa contra agressão emanada de
inculpável, ou seja, a agressão é inculpável, mas continua a ser
antijurídica. Entretanto, nesse caso, se viável a fugae a reação, não se
permite a reação por que a fuga é obrigatória.
Manipulação da legítima: aquele que manipula a legitima defesa não
pode dela se beneficiar, ou seja, eu mando X falar para Y que eu vou
mata-lo. Y desfere uma faca para mim e me defendo com um tiro de
arma.
(b) Agressão Atual e Iminente : não é possível legitima defesa contra
agressão passada ou futura. Já se admitiu em casos excepcionais a
antecipação, mas não como o reconhecimento da legitima defesa, mas
sim como causa extralegal de inexigibilidade de conduta diversa.
(c) Defesa de interesse próprio ou de terceiro : se o de 3º for disponível é
necessário interesse ao menos presumido.
Obs. Deve haver proporção entre o bem defendido e o bem objeto da
reação, ou seja, em defesa da carteira roubada eu posso correr atrás
dela, mas não posso atirar e matar o meliante.
Obs. Existe legitima defesa da honra? Sim, por exemplo, quando cara
atinge sua honra te ofendendo em público. Você pode agir usando de
meio necessário e que seja proporcional. Não existe lavar honra com
sangue!
(d) Meio necessário : meio menos lesivo ao alcance do sujeito suficiente
para afastar a agressão.
(e) Uso moderado : é o emprego do meio necessário da forma menos lesiva
suficiente para afastar a agressão.
Obs. Tanto na aferição do uso moderado quanto do meio necessário
não se exige a precisão da balança de farmácia.
Peculiaridades:
Duelo: Não há legitima defesa em duelo, pois ambos provocam a lesão.
Ofendículo: Para parte da doutrina os ofendículos (aparatos materiais
predispostos para defesa de interesses) configuram legitima defesa
pressupostos. Prevalece que configuram exercício regular do
direito(majoritária). Ex: cerca elétrica regular com a altura e potencia
regulada.
Obs. Cerca elétrica escondida na janela. Sujeito entrou e bateu com a mão e
se queimou. O Ofendículo irregular pode configurar legítima defesa. O
melhor entendimento é: Em regra o ofendículo configura o exercício
regular do direito, mas se irregular pode incidir na legitima defesa.
Excesso nas excludentes:
O excesso é o transbordar dos limites da excludente. Pode ser classificado
como doloso, culposo e exculpante.
1) Excesso Doloso: se o sujeito se vale da defesa para atacar. É movido por
afetos estênicos/fortes, como ódio, ira, raiva. Responde pelos atos em
excesso a título doloso.
2) Excesso Culposo: o sujeito transborda os limites por descuido
(imprudência, negligência, imperícia). Assim como no exculpante, o
sujeito é movido por afetos fracos/astênicos, como medo, pânico,
desespero. Responde por excessos a título de culpa.
3) Excesso Exculpante: não tem dolo, nem culpa, mas é movido por afetos
fracos/astênicos, como medo, pânico, desespero. Não responde por nada.
No Brasil adota assim pela teoria limitada da culpabilidade.
O excesso pode ser classificado como:
1) Intensivo: é o excesso na qualidade dos meios e modos. Eu podia ter dado
um tiro no pé, mas dei na testa.
2) Extensivo: é o excesso na duração da reação. Eu aperto o pescoço durante
três horas, em vez de menos.
Tabela da Legitima Defesa:
LD Real X LD Real Impossível
LD Real X LD Putativa Possível
LD Putativa X LD Putativa Possível
LD Real X Excesso doloso/culposo Possível
LD Real X LD em excesso
exculpante (LD Subjetiva)
Impossível, pois não seria razoável
permitir que primitivo agressor
reagisse de forma legitima contra
um excesso que por seu baixo
desvalor não tem relevância penal.
LD Putativa X LD Real Impossível, EXCETO se for LD
Putativa de 3º. Ex: defendo vovó de
assalto, sendo que ela que estava
assaltando. Ex: defendo meu irmão
batendo no policial, sendo que o
policial que estava tentando evitar a
agressão (policial sem farda)
Obs. Justificativa Primitivo agressor abre mão da tutela do
ordenamento, é tolerado mata-lo como legítima defesa. Permite a
reação justa e o excesso exculpante como mostrado acima.
CULPABILIDADE:
Significa reprovabilidade. É o juízo de censura sobre aquele que pode e deve agira de
acordo com o direito. É necessariamente apreciada após o estudo do injusto, pois das
características do autor. Inverter a ordem seria prestigiar o direito penal do autor. Para
garantir um sistema que vai do fato ao autor, estudamos por ultimo a culpabilidade.
Fundamento: ainda prevalece a ideia do livre arbítrio. Parte-se da premissa de que
ainda prevalece a ideia que escolhemos o nosso próprio caminho, não importando se é o
caminho do bem ou do mal. A culpabilidade do FINALISMO tem o mesmo contorno da
bíblia que é a ideia de castigar pelo mau uso da liberdade. Partindo da premissa que o
sujeito é livre censura-se pelo mau uso desse dom, dessa característica. Ex: o louco, a
criança não é culpável por que não é livre, ou seja, não entende o caminho do bem ou do
mal; a coação moral irresistível afasta a culpabilidade por que ele não tem liberdade
para escolher.
Principal crítica: a liberdade é indemonstrável. Argumento Roxin que se levada a serio
a dúvida sobre a existência da liberdade absolveria todos os réus pelo in dubio pro reo.
O Estado não pode provar que você é livre. O que se demonstra é a falta dela. Em Roxin
a culpabilidade é substituída pela motivabilidade, ou seja, ao invés de se presumir que o
sujeito é livre, investiga-se se é normal sua capacidade de se deixar motivar pela norma.
Acriança tem a mesma capacidade? Não, então é anormal. Em Jacobs o que importa é a
capacidade de ser um receptor hábil da comunicação estatal. Em Jacobs o importante é
manter a expectativa. Ninguém espera nada do louco, ou da criança, então não frusta a
expectativa.
Da criminologia crítica ao livre arbítrio: a premissa de que todos são igualmente
livres para praticar ilícitos faz tratar de forma igual pessoas e situações. O prejuízo é das
camadas vulneráveis da civilização do ponto de vista econômico ou cultural.
Conceito de Culpabilidade:
O direito penal é seletivo e assim deve ser analisada a vulnerabilidade do sujeito.
Quanto mais próximo do estereótipo vulnerável, maior a culpabilidade e menor a
censura. Se causas sociais condicionam a conduta delituosa, não é possível
sobrecarregar o sujeito com tais causas por ele incontroláveis. Concluindo, sua
responsabilidade deve ser filtrada de tais causas. O direito penal é especialmente intenso
com as camadas mais vulneráveis da população.
Evolução da culpabilidade:
Evolução da culpabilidade na estrutura do delito. No CAUSALISMO, nos temos o dolo
e a culpa na culpabilidade, considerada uma culpabilidade psicológica. No
NEOKANTISMO, a culpabilidade é composta pela imputabilidade; dolo e culpa; e
exigibilidade de conduta diversa. O dolo é um dado psicológico. A exigibilidade de
conduta diversa é um juízo que faço, é um dado normativo. Diante da Teoria Causalista,
o neokantismo traz o normativo. Mezger chama de culpabilidade normativa. No
FINALISMO a culpabilidade é composta por imputabilidade; potencial consciência da
ilicitude; e exigibilidade de conduta diversa. Aqui não se tem mais o elemento
psicológico “dolo”. Adotou-se a ideia da culpabilidade normativa pura. No
FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO a culpabilidade é chamada de responsabilidade
ou culpabilidade lato sensu composta pela imputabilidade +potencial consciência da
ilicitude= culpabilidade stricto sensu; exigibilidade de conduta diversa = necessidade de
pena.
Elementos da Culpabilidade:
(a) Imputabilidade: possibilidade de se atribuir o injusto ao agente. Em Welzel é a
capacidade de ser culpável.
(b) Inimputabilidade:
Teoria Biológica: basta a causa da anormalidade, ou seja, verificada a causa
presume-se a perda da autodeterminação.
Teoria Psicológica: preocupa-se com a consequência, ou seja, com a efetiva perda
da autodeterminação.
Teoria Biopsicológica: exige-se a causa biológica e a consequência psicológica.
(majoritária).
Causas de Inimputabilidade:
- menor de 18 anos (ECA)
- silvícola não adaptado (Estatuto do Índio) (Perícia Antropológica)
- embriaguez acidental completa
- artigo 26 do CP: (doença mental + incapacidade de compreender e determinar)
Obs. Não se justifica arrolar o silvícola como inimputável, pois não há fatores
biopsícquicos que justifiquem tal situação.
Obs. É equívoca a classificação Biopsicológica. Na verdade o que chamamos de
fatores biológicos, são fatores sociológicos e os biopsicológicos são fatores
normativos (juízo de valor).
Artigo 26: no conceito de doença mental são incluídas as psicoses exógenas e
endógenas(esquizofrenia; paranoia). O desenvolvimento incompleto trata de
debilidades. Não são aceitos intervalos lúcidos.
Consequência da inimputabilidade do artigo 26, CP: O Inimputável que pratica
fato típico e antijurídico recebe medida de segurança.
(c) Semi-imputabilidade: pelas mesmas causas do artigo 26, caput, CP o sujeito perde
parcial capacidade de determinação. Consequência: será condenado e receberá pena
reduzida ou será a mesma substituída por medida de segurança. O procedimento é
importante para (i)fixar base de cálculo para ppe; (ii) o prazo máximo da medida de
segurança não pode superar a pena fixada e substituída.
Obs. Embriaguez: é a intoxicação de caráter agudo causado pela ingestão de álcool ou
substancia de efeitos análogos capaz de gerar desde de uma ligeira excitação até uma
ligeira inconsciência (fatores psicológicos)
Obs. Embriaguez e Dolo: no Brasil, a axioliberi em causan costuma ser restrita a
aferição da culpabilidade. Se a ação era livre na causa tal liberdade se estende ao
momento da ação lesiva.