DIREITO MATERIAL DO TRABALHO · 2017. 3. 16. · de trabalho –Orlando Gomes Em suas próprias...
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DIREITO MATERIAL DO TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
ELEMENTOS
CARACTERÍSTICAS
CLASSIFICAÇÃO
Professora Bianca Bastos
Dificuldade: a atividade que o homem desenvolve para
ganhar a vida reveste vários aspectos jurídicos afins.
Necessário isolar, no contrato de trabalho, um
ELEMENTO que lhe seja peculiar, a fim de CARACTERIZÁ-
LO e DEFINI-LO;
O ESTADO DE DEPENDÊNCIA em que fica uma das
partes para com a outra é uma SINGULARIDADE do
contrato de trabalho, que permite a sua identificação com
os contratos afins;
A definição do contrato de trabalho depende da
compreensão do elemento SUBORDINAÇÃO;
Conceito de contrato
de trabalho – Orlando
Gomes
Citando Roust (Traité Pratique de Droit Français, vol
XI, p. 6), conceitua como:
“Contrato de trabalho é a convenção pela qual
uma pessoa põe à disposição de outra sua
atividade profissional, de modo a trabalhar sob a
direção desta e em seu proveito, mediante
remuneração, que se chama salário.”
Conceito de contrato
de trabalho – Orlando
Gomes
Em suas próprias palavras:
Contrato de trabalho é a convenção pela qual um ou vários
empregados, mediante certa remuneração e em caráter não
eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob direção
de empregador.
Parassubordinação
Nomenclatura do Direito
Italiano aos trabalhadores nas
relações de coordenação, com
sujeição mais tênue, frágil, que
exclui a relação de emprego
É a subordinação dos não
empregados que têm
características de empregado.
Volia Bonfim
Subordinação: estado
de sujeição e
submissão
Divergência:
Amauri: categoria
intermediária entre autônomo
e subordinado. Ex.:
profissional
liberal/representação
comercial
Alice Monteiro: terceiro
gênero, além do trabalho
subordinado e autônomo. Ex.:
trabalho artístico: diretor de
fotografia, dubladores,
apresentadores
Subordinação estrutural
“(...) estrutural é, pois, a
subordinação que se manifesta
pela inserção do trabalhador na
dinâmica do tomador de seus
serviços, independentemente
de receber (ou não) suas
ordens diretas, mas acolhendo
estruturalmente, sua dinâmica
de organização e
funcionamento”
Maurício Godinho
Subordinação: estado
de sujeição e
submissão
Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais
à atividade-fim da empresa,
isto é, que se inserem na sua
atividade econômica, ele terá
subordinação estrutural ou
integrativa, já que integra o
processo produtivo e a
dinâmica estrutural de
funcionamento da empresa
ou do tomador dos serviços.
Elementos do contrato
de trabalho – Orlando
Gomes e Alice Monteiro de
Barros
ELEMENTOS ESSENCIAIS
Capacidade das partes;
Idoneidade do objeto;
ELEMENTOS INTRÍNSECOS
Consenso
Causa
ELEMENTOS ACIDENTAIS
Termo
Condição
Elementos do contrato
de trabalho – Orlando
Gomes e Alice Monteiro de
Barros
Capacidade: proibido o trabalho de menos de 16 anos,
salvo se o fizer na condição de aprendiz, e tenha ao menos
14 anos (EC 20/2008);
Entre 16 e 18 anos o trabalho é permitido mediante
autorização do representante legal; com 18 anos o
trabalhados torna-se completamente capaz
Jogador de futebol é proibido celebrar contrato de
trabalho se menos de 16 anos. Pode entre 16 e 21, com
consentimento do representante legal. Se não houver
consentimento, a partir dos 18 anos, pode haver suprimento
judicial (art. 5º, caput, Lei 6.354/76)
Rodeio: mesma coisa para o peão (Lei 10.220, art. 4º)
Elementos do contrato
de trabalho – Orlando
Gomes e Alice Monteiro de
Barros
Licitude do objeto
Objeto deve ser LÍCITO (art. 104 do CCB), pouco
importando a licitude ou ilicitude do empreendimento. É a
atividade que deve ser lícita: prestação dos serviços em
consonância com a lei, ordem pública e bons costumes.
Atividade ilícita não se confunde com atividade proibida:
neste caso o negócio é proibido pelo direito. Ex.: o trabalho
do menor de 14 anos é proibido, o ajuste é nulo, mas
produz certos efeitos (art. 593 e 606 do CCB); atividade de
prostituta é ilícita : o contrato não gera efeito. Mas se for
uma dançarina (acórdão do TRT 3) ou faxineira
Elementos do contrato
de trabalho – Orlando
Gomes e Alice Monteiro de
Barros
Consentimento
É a vontade individual é requisito e, normalmente, por
parte do empregado toma a forma de adesão;
Vícios da vontade são: erro, dolo, coação, a simulação e
fraude; Exs: contratação de médico – docs. falsos = dolo;
contrato celebrado para aquisição de direito previdenciário,
sem trabalho = simulação; trabalho de condenado tem
finalidade de reeducação = sem consentimento
Elementos do contrato
de trabalho – Orlando
Gomes e Alice Monteiro de
Barros
Causa lícita
Motivo típico do contrato, que se integra no processo
volitivo;
A causa do contrato de trabalho é a troca entre trabalho e
remuneração;
Termo e condição
Contratos por prazo determinado quando ajustada a data de
extinção, estão sujeitos a termo certo; se, entretanto, dependem
da execução de uma obra, não;
Claúsula de prova = contrato de experiência, condicionado ao
exíto da prova
Elementos do contrato
de trabalho – Cláusula
de não concorrência =
Cesarino Jr.
Condição: cláusula de não concorrência
A existência de cláusula de não-concorrência é polêmica. É
destinada à proteção de interesse do empregador ( pressuposto
=capital intelectual é mais do que segredo de fabricação)
Pode infringir liberdade de trabalho, ofício ou profissão,
assegurada na CF;
Concorrência desleal traduz violação ao dever de fidelidade e
constitui falta grave =
Art. 482, “c” da CLT diz que empregado deverá se abster de realizar negociação
habirual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalho, ou for prejudicial
ao serviço
Elementos do contrato
de trabalho – Cláusula
de não concorrência =
Cesarino Jr.
Condição: cláusula de não concorrência
No Brasil não há previsão legal específica, mas vem sendo
adotada , por escrito, pela previsão do art. 8º da CLT, em
situações excepcionais;
Ideal a previsão em norma coletiva, com limitações quanto ao
objeto, tempo e espaço.
Codigo Civil Italiano – art. 2.125
Ajuste após término contraro, com
contraprestação em favor do
empregado, não superior a 5 anos
(empregado dirigente) ou 3 anos
(outros casos). Se for superior ao
prazo, será reduzida ao termo legal
Estatuto do Trabalhador da Espanha:
art. 21
Ajuste escrito após cessação contrato;
duração máxima de 2 anos para
técnicos e 6 meses para demais
trabalhadores; tem que existir interesse
do empregador e compensação
econômica ao empregado
Elementos do contrato
de trabalho – Cláusula
de não concorrência =
Cesarino Jr.
Código de Trabalho de Portugal:
art. 146, incisos I e II.
Trata como nulas cláusulas que
prejudiquem a LIBERDADE DO
TRABALHO. Admite previsão
escrita de não-concorrência após
cessação do contrato, desde que
não superior a 2 anos, se a
atividade exercida causar prejuízo
ao empregador efetivamente, e
desde que haja compensação ao
empregado durante a limitação de
sua atividade.
Decisão da Corte de Cassação da
França (12/01/2000)
Admitiu a suspensão da atividade de ex-
empregado em empresa concorrente.
Proteção necessária a legítimo interesse
da empresa e possibilidade de recolocação
do empregado: concorrente deve ser
perigoso (contato clientela, informações
sigilosas, aquisição de know how da
empresa).
A decisão não limita espaço e tempo
Indicadores que críticos entendem devam
ser analisados: tempo-espaço, salário,
idade do empregado, situação familiar
Elementos do contrato
de trabalho – condição
Condição: cláusula de permanência
A existência de cláusula de permanência é possível quando o
empregador concede curso de especialização ou bolsa de
estudo custeando-a e estabelecendo como condição obrigação
de permanência do empregado na empresa, após o retorno e
por determinado período, sob pena de ressarcimento do dano,
na forma do art. 444 da CLT;
É condição recíproca, fudnada na Lei e nos princípidos do
Direito do Trabalho, como o da realidade e boa fé
Características do
contrato de trabalho
BILATERAL
CONSENSUAL
ONEROSO
COMUTATIVO
TRATO SUCESSIVO
INTUITO PERSONAE
INFORMAL
ALTERIDADE
As características do
CONTRATO DE
TRABALHO permitem
distingui-lo de outros
CONTRATOS (RELAÇÃO
DE TRABALHO)
O contrato de trabalho é CONSENSUAL porque está
perfeito e acabado com o indispensável consentimento
das partes;
O contrato de trabalho é ONEROSO porque os
contraentes auferem vantagens recíprocas, recebendo
cada qual o equivalente do que dá;
Há uma equipolência de obrigações, motivo pelo qual o
contrato de trabalho também é COMUTATIVO;
O contrato de trabalho é de TRATO SUCESSIVO
porque suas obrigações não se extinguem com a prática
de um simples ato
Características do
contrato de trabalho
O contrato de trabalho é INTUITU PERSONAE em
relação ao empregado. O contraponto disto é
estabelecer-se contrato por pejotijação (prestação de
serviços por PJ);
O contrato de trabalho possui ALTERIDADE: o
empregado desempenha suas atividades por conta
alheia. Ex.: o jogador de futebol que obtém o título pode
se beneficiar por adquirir prestígio, mas o título é do clube
Características do
contrato de trabalho
Gênero: contrato atividade =
“todos os contratos nos quais a atividade pessoal
de uma das partes constitui objeto da convenção
ou uma das obrigações que ela comporta”
O contrato atividade gera uma relação de
trabalho, da qual a relação de emprego é uma
espécie
RELAÇÃO DE TRABALHO e
RELAÇÃO DE EMPREGO
Relação de trabalho
Trabalho autônomo
Ausência do pressuposto da subordinação;
Prestador de serviços atua como patrão de si
mesmo, sem submissão aos poderes de comando do empregador: não está
inserido no círculo diretivo e disciplinar de
uma organização empresarial
Trabalho eventual
Trabalho eventual é aquele que não se insere no âmbito das atividades normais da empresa, como é o caso de um
técnico chamado momentaneamente para reparar o elevador de um
estabelecimento comercial (Alice Monteiro de
Barros)
Outro critério: incerteza
Relação de trabalho
Trabalho avulso
Aquele que, devidamente habilitado e registrado como tal, pelo órgão
gestor de mão-de-obra, trabalha para operador portuário, remunerado
por este, mas pago pelo primeiro” (José Martins
Catharino)
Atualmente: Lei 12.023/2009
Compreende:capatazia = movimentação de mercadorias
nas instalações de uso público; estiva = movimentação de mercadorias nos
conveses e porões de embarcações de carregamento e descarga; conserto de
carga = reparo e restauração das embalagens de mercadorias; vigilância
de embarcações = fiscalização de entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas
ao largo; bloco = atividade de limpeza e conservação das embarcações
mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos
de pequena monta e correlatos
Relação de trabalho
Estágio
Lei 11.788, de 25.09.2008
Estágio é “um ato educativo escolar supervisionado”, desenvolvido no ambiente de trabalho.
Objetivo: preparação dos educandos para o trabalho produtivo.
Estagiários devem estar frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, educação profissional,
de ensino médio, da educação especial, e dos anos finais do ensino fundamental;
Não há previsão para o supletivo;
É projeto pedagógico
Relação de trabalho
Estágio
Não há vínculo de emprego
Requisitos; (1) matrícula e frequência regular do
educando em curso de educação mencionado no art. 1º
da Lei 11.788, de 2008;
(2) Celebração de termo de compromisso entre o
educando, a parte concedente do estágio e a instituição
de ensino;
(3) Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no
estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Deve ter acompanhamento efetivo do professor orientador
da instituição de ensino e por supervisor da parte
concedente (art 3º, §1º da Lei 11.788/2008.
Relação de trabalho
Estágio
A lei prevê os serviços de agentes de integração pública e privada, a quem compete mencionar a oportunidade de
estágio, ajustar condições de realizá-lo, fazer acompanhamento administrativo, etc.
Jornada: 4 horas diárias e 20 semanais; ou 6 horas diárias e 30 semanais;
Não pode exceder de 2 anos, exceto para estagiário portador de deficiência (art. 11);
O estagiário tem bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte;
Pode contribuir como segurado facultativo do Regime de Previdência Social (§2º do art. 12)
Estágio igual ou superior a 1 ano = recesso de 30 dias
Lei 4.593/64
Art . 1º O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a
angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros
e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art . 2º O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de
Seguros Privados e Capitalização, nos têmos desta lei.
Corretor de seguros :
intermediador de contratos
Lei 6.530/78, alterada pela Lei 13.097/2015
Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação nacompra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda,opinar quanto à comercialização imobiliária.
§ 1º. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas,também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.
§2º do art. 6º, acrescentado pela Lei 13.097/2015
2º O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo,
inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas
delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis. (Parágrafo acrescentado renumerado pela Lei nº 13.097/2015 -
DOU 20/01/2015)
Ver parágrafos §3º e 4º
Corretor de imóveis :
intermediador de contratos
CLASSIFICAÇÃO DO
CONTRATO DE
TRABALHO
FORMA DE
CELEBRAÇÃO:
Verbal ou por escrito
REGULAMENTAÇÃO
Comum ou especial
Ex.: aeronauta
CONSENTIMENTO
Expresso ou tácito
QUALIDADE DO
TRABALHO
Manual/ Ténico ou
Intelectual
MODO DE
REMUNERAÇÃO
Unidade de
tempo/unidade de
obra/Misto
DURAÇÃO
Prazo
indeterminado/determin
ado
ATIVIDADE
Doméstico,urbano/rural;
marítimo, industrial,
comercial
Contrato por prazo
indeterminado e determinado
O contrato de emprego pode ter sua duração limitada no tempo ou ser pactuado por duração indeterminada;
Regra geral é contrato por prazo indeterminado, em razão do princípio da continuidade da relação de
emprego;
O contrato a termo é exceção, e a presunção é de que o contrato é sempre por prazo indeterminado;
Contrato a prazo é sempre expresso. Os autores (Magano, José Augusto Rodrigues Pinto, Alice Monteiro
de Barros) dizerm que o contrato expresso pode ter forma escrita ou verbal, e que a forma escrita somente
pode ser exigida com a lei a prever.
PRIMEIRA:
TERMO PREFIXADO
Com termo certo. Está definido
dia, mês e ano do término do
contrato
SEGUNDA:
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS
Com termo incerto. Não se sabe
quando o serviço acabará
Art. 443 da CLT: três especies de
contrato a prazo
TERCEIRA
REALIZAÇÃO DE CERTO
ACONTECIMENTO
SUSCETÍVEL DE PREVISÃO
APROXIMADA
Condição tem que ter previsão de
término
TERMO : é evento
futuro e certo
CONDIÇÃO : evento
futuro e incerto
Contrato por prazo
determinado
A doutrina se divide ao estudar o contrato por prazo determinado, uns entendem que é
contrato a termo, enquanto outros dizem que é contrato submetido a condição resolutiva;
Termo certo (unidade de tempo); termo incerto (natureza do serviço a ser executado pelo
empregador)
A CLT, em outros artigos se refere ao contrato por prazo determinado sempre relacionando ao prazo: arts. 147, 472, 479, 480, 481, 487 e 502.
Contrato por prazo
determinado
Conclui-se que o “contrato por prazo
determinado é aquele submetido a um termo
final e excepcionalmente, quando a lei
expressamente quis, equiparou os efeitos do
contrato sujeito à condição resolutiva, aos de um
contrato a termo”
A renovação expressa implica em continuidade
do mesmo contrato e a continuação do trabalho,
na transformação para contrato por prazo
indeterminado
Contrato por prazo
determinado
Entendimento de que a data final do contrato a
termo não se protrai em virtude de estabilidades,
não se suspende em decorrência de doenças ou
acidentes sofridos pelo empregado, nem se
interrompe em virtude de feriados, domingos e
férias decorre da interpretação do art. 472,§2º da
CLT)
Otávio Bueno Magno entende que a ocorrência de
algum fato que motive a suspensão do contrato a
termo faz com que este tenha sua contagem
suspensa, ocorrendo uma cessação provisória do
contrato;
Contrato por prazo
determinado
Art. 443, §2º da CLT: motivos
Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo
Mão de obra transitória ou intermitente = excesso de
demanda/substituição de pessoal. Exs.: empregado para
contratar pessoa de férias; vendedor para certa época do
ano; na obra, numa fase há necessidade de colocação de
ladrinho, carpete, armários.
Atividade empresarial transitória. Ex.: hotel que
somente funciona no veraneio; lojas que somente
funcionam na época de natal ou páscoa.
Contrato de experiência
Contrato de experiência
Art. 443, §2º, alíena “c” da CLT:
Contrato de experiência ou de prova é aquele submetido a
um termo. Motivo: testar, provar e experimentar uma à
outra;
A Súmula 244 do TST deve ser aplicada a outras
modalidades de estabilidades;
Na rescisão do contrato de experiência não é devido o aviso
prévio e a multa fundiária. Também incabíveis a liberação
do FGTS e CD para seguro desemprego
Contrato por prazo
determinadoSúmula 244 do TST
244. Gestante. Estabilidade provisória. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela
Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia
restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por
tempo determinado.
1. Art. 443, §2º -
2. Contrato de experiência
3. Lei n. 9.601/98
4. Obra Certa – Lei n. 2.959/56
5. Safra – Lei 5.889/73, art. 14
6. Artista – Lei 6.533/78
7. Técnico Estrangeiro – Decreto-Lei 691/69
8. Atleta Profissional – Lei 9.615/98
9. Empregados contratados ou transferidos para trabalho no exterior
– Lei 7.064/82
Contrato por prazo
indeterminado e determinado
CONTRATO À
PRAZO
TRABALHO
TEMPORÁRIO
Lei 6.019/74
Alteração do contrato de
trabalho
Súmula 51 do TST
Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ
14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-
1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51- RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do
outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)
Alteração do contrato de
trabalho
Art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições por
mútuo consentimento, e ainda assim desde que
não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos
ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
Princípio da intangibilidade objetiva do contrato
de trabalho
Bibliografia
• BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direto
do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, 5ª ed.
• CASSAR, Vólia. Direito do Trabalho.
Niterói-RJ: Impetus, 2011, 5ª ed.
• GOMES, Orlando. GOTTSCHALK Elson.
Curso de Direito do Trabalho. Vols. I e II.
RJ: Forense, 1990, 11ª ed., 1ª tiragem.