RESUMO · DIREITO À INFORMAÇÃO NA VELHICE: olhar focado em legislação específica Silvana...

12
DIREITO À INFORMAÇÃO NA VELHICE: olhar focado em legislação específica Silvana Maria de Jesus Vetter 1 Gilda Olinto 2 Maria Mary Ferreira 3 RESUMO: Estudo sobre direito à informação na velhice. Tem por objetivo compreender o direito à informação dos idosos, a partir da análise de instrumentos legais destinados a esse público, promulgados no Brasil (Maranhão e Rio de Janeiro). Discute sobre velhice e informação, focalizando os desafios para superação de estigmas. A identificação e análise de legislação para idosos foram feitas com o auxílio de portais de âmbito nacional, estadual e municipal. A pesquisa permite observar que o direito à informação para os idosos, no Brasil, se apresenta em diversos pontos dos materiais consultados e, em alguns aspectos atendem às necessidades do idosos. Palavras-chave: Idoso. Direito à informação. Legislação para idosos. ABSTRACT: Study on the right to information in old age. It aims to understand the right to information of the elderly, based on the analysis of legal instruments intended for this public, promulgated in Brazil (Maranhão and Rio de Janeiro). Discusses old age and information, focusing on challenges to overcoming stigma. The identification and analysis of legislation for the elderly was done with the help of portals at the national, state and municipal levels. The research shows that the right to information for the elderly in Brazil is presented in several points of the materials consulted and in some aspects meet the needs of the elderly. Keywords: Elderly. Right to Information. Legislation for Elderly. 1 INTRODUÇÃO No Brasil, os idosos têm demandado por leis e políticas públicas para solucionarem problemas de violência, dependência, abandono, solidão e garantia de direitos sociais, relacionados à noção de cidadania, aponta Fonte (2002). As suas demandas também se estendem ao acesso a informações úteis e relevantes, às novas tecnologias, à qualificação para usá-las na solução de problemas e a ambientes que os acolham, orientem e assistam. 1 Docente Magistério Superior, Universidade Federal do Maranhão/UFMA, Doutora em Ciência da Informação. [email protected] 2 Docente, Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação, Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia/UFRJ, Doutora em Comunicação e Cultura, [email protected] 3 Docente Magistério Superior, Universidade Federal do Maranhão, Doutora em Sociologia, [email protected]

Transcript of RESUMO · DIREITO À INFORMAÇÃO NA VELHICE: olhar focado em legislação específica Silvana...

Page 1: RESUMO · DIREITO À INFORMAÇÃO NA VELHICE: olhar focado em legislação específica Silvana Maria de Jesus Vetter1 Gilda Olinto2 Maria Mary Ferreira3 RESUMO: Estudo sobre direito

DIREITO À INFORMAÇÃO NA VELHICE: olhar focado em legislação específica

Silvana Maria de Jesus Vetter1 Gilda Olinto2

Maria Mary Ferreira3

RESUMO: Estudo sobre direito à informação na velhice. Tem por objetivo compreender o direito à informação dos idosos, a partir da análise de instrumentos legais destinados a esse público, promulgados no Brasil (Maranhão e Rio de Janeiro). Discute sobre velhice e informação, focalizando os desafios para superação de estigmas. A identificação e análise de legislação para idosos foram feitas com o auxílio de portais de âmbito nacional, estadual e municipal. A pesquisa permite observar que o direito à informação para os idosos, no Brasil, se apresenta em diversos pontos dos materiais consultados e, em alguns aspectos atendem às necessidades do idosos.

Palavras-chave: Idoso. Direito à informação. Legislação para idosos.

ABSTRACT: Study on the right to information in old age. It aims to understand the right to information of the elderly, based on the analysis of legal instruments intended for this public, promulgated in Brazil (Maranhão and Rio de Janeiro). Discusses old age and information, focusing on challenges to overcoming stigma. The identification and analysis of legislation for the elderly was done with the help of portals at the national, state and municipal levels. The research shows that the right to information for the elderly in Brazil is presented in several points of the materials consulted and in some aspects meet the needs of the elderly.

Keywords: Elderly. Right to Information. Legislation for Elderly.

1 INTRODUÇÃO

No Brasil, os idosos têm demandado por leis e políticas públicas para solucionarem

problemas de violência, dependência, abandono, solidão e garantia de direitos sociais,

relacionados à noção de cidadania, aponta Fonte (2002). As suas demandas também se

estendem ao acesso a informações úteis e relevantes, às novas tecnologias, à qualificação

para usá-las na solução de problemas e a ambientes que os acolham, orientem e assistam.

1 Docente Magistério Superior, Universidade Federal do Maranhão/UFMA, Doutora em Ciência da Informação.

[email protected] 2 Docente, Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação, Instituto Brasileiro de Informação em Ciência

e Tecnologia/UFRJ, Doutora em Comunicação e Cultura, [email protected] 3 Docente Magistério Superior, Universidade Federal do Maranhão, Doutora em Sociologia, [email protected]

Page 2: RESUMO · DIREITO À INFORMAÇÃO NA VELHICE: olhar focado em legislação específica Silvana Maria de Jesus Vetter1 Gilda Olinto2 Maria Mary Ferreira3 RESUMO: Estudo sobre direito

Foram obtidas algumas conquistas garantidas em Lei, como mostrará este estudo que

é parte de pesquisa de tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Ciência da

Informação/BICT/UFRJ. Indaga sobre como se apresenta o direito à informação dos idosos

no Brasil? O objetivo é compreender o direito à informação dos idosos, a partir da análise de

instrumentos legais destinados a esse público, promulgados no Brasil, nos Estados do

Maranhão e Rio de Janeiro. Para tanto, procurou-se: identificar informações sobre esses

direitos, com destaque ao direito à informação, em legislação nacional; identificar inciativas

governamentais de garantia do direito à informação para idosos, no Maranhão e Rio de

Janeiro, e em suas capitais (São Luís/MA e Rio de Janeiro/RJ), com o intuito de refletir em

que medida a garantia de tais direitos atendem às necessidades desse segmento. A estrutura

deste artigo é composta por diversas seções, uma delas trata de velhice e informação e dos

desafios para a superação de estigmas, a outra traz informações sobre a metodologia adotada

na elaboração do estudo, seguida da seção que trata dos resultados que contempla as

informações extraídas da análise da legislação voltada para idosos. A última seção é a

conclusão, com as informações finais da pesquisa.

2 VELHICE E INFORMAÇÃO: desafios para a superação de estigmas

Destacam-se nesta seção dois aspectos importantes para se compreender o sentido

do ser idoso no cenário atual: a estigmatização e a informação na velhice.

2.1 Velhice e estigma

Para entendimento do termo estigma, buscou-se auxílio em Goffman (2004), o qual

comenta que as pessoas tendem a categorizar as outras com atributos que consideram

comuns a grupos e/ou ambientes aos quais pertencem. Diante de alguém visto como estranho

ao seu grupo, as primeiras impressões são tomadas como parâmetro para dá-lhes uma

identidade social, pautada em preconcepções e expectativas normativas, isto é, em um

estigma. Relacionando a velhice com o entendimento de Goffman (2004), observa-se que, no

imaginário social, durante muito tempo, prevaleceu e em alguns casos prevalece o conceito

de velhice como fase de perda da função social, de estagnação e doenças, fatores que

definem como lugar dos idosos, somente o ambiente privado da família. Estes aspectos têm

sido discutidos desde autores clássicos como Beauvoir (1990) e Debert (2004).

Em estudo sobre a velhice na percepção dos idosos, Faller, Teston e Maron (2015) e

Fernandes e Garcia (2010) identificaram representações sociais negativas de velhice:

sentimentos de inutilidade e medo, perda de autonomia e saudosismo da juventude,

percepções bem características de visão estigmatizante que perduraram por muito tempo e

continua a impregnar o imaginário social. Como explicitou Goffman (2004), foi atribuída aos

Page 3: RESUMO · DIREITO À INFORMAÇÃO NA VELHICE: olhar focado em legislação específica Silvana Maria de Jesus Vetter1 Gilda Olinto2 Maria Mary Ferreira3 RESUMO: Estudo sobre direito

idosos, pela sociedade, uma identidade social negativa e perigosa, tornando-os

desacreditados e diminuídos perante os outros segmentos sociais. Há uma tendência a

responsabilizá-los por sua exclusão social. O combate a tal estigma pode ter como ponto

inicial o acesso e uso da informação, tanto por idosos quanto pela sociedade em geral.

2.2 Apropriação da Informação para a superação de estigmas na velhice

No cenário atual, a informação assumiu grande importância fazendo emergir duas de

suas funções: a redução de incertezas (WERSIG; NEVELING, 1975) e a solução de

problemas (SHERA, 1977). Essas funções são cumpridas quando se leva em conta o modo

como ela é percebida, transmitida e recebida, o contexto social no qual está inserida, as

situações em que ocorre, os meios que a veiculam e as características socioculturais dos

indivíduos envolvidos. Neste sentido, o valor da informação, que é um termo multidisciplinar

e envolve várias abordagens, está relacionado ao quanto os indivíduos podem ter acesso a

ela, percebê-la como útil e usá-la no atendimento a necessidades e solução de problemas.

Em Capurro e Hjorland (2007), informação assume o sentido de conhecimento

comunicado, sob influência de novas tecnologias, passando a ser condição básica de

desenvolvimento econômico, assim como o capital e o trabalho, adquirindo atenção para sua

relevância e interpretação. Nessa concepção, as ações em torno da informação estão

voltadas para que ela funcione como força construtiva nas sociedades, mesmo que não seja

a única e não haja garantia de que cumprirá tal função. Por meio dela é possível elaborar e

reelaborar pensamentos, ideias, crenças, valores e atitudes, concorrendo para que os atores

sociais tenham autonomia e protagonizem suas próprias vidas. Com essas características a

informação se torna útil para os idosos, principalmente, quando eles se apropriam dela.

A apropriação de informações, comenta Baptista (2014), é um processo que possibilita

a produção, a interpretação e a expressão de si, três ações geradas por novas perspectivas

que o indivíduo pode desenvolver, em um processo de interação com o mundo e com outras

pessoas, ainda que o modo como ele lida com o mundo, e com seus objetos, seja particular,

e o processo de apreensão da informação seja individual, único e intransferível. Neste sentido,

o ato de apropriar-se de informações pode conduzir os idosos a elaborarem conhecimentos e

realizarem escolhas, pondo em prática o exercício de sua autonomia.

No Brasil, muitos idosos enfrentam dificuldades no acesso e apropriação de

informações úteis às suas demandas, sobretudo, explicita Varela (2007), indivíduos que

integram grupos em desvantagem social, que têm de superar adversidades que

complexificam o seu processo de desenvolvimento pessoal, humano e socioeconômico, entre

eles, a falta de conhecimento dos direitos. Os estigmas sociais imputados aos idosos

permanecem enraizados quando a sociedade desconhece e não respeita seus direitos.

Page 4: RESUMO · DIREITO À INFORMAÇÃO NA VELHICE: olhar focado em legislação específica Silvana Maria de Jesus Vetter1 Gilda Olinto2 Maria Mary Ferreira3 RESUMO: Estudo sobre direito

Convém mencionar, com base em Pieruccini (2007), que apesar das dificuldades, a

apropriação da informação por idosos é um ato produtivo que pode mobilizar suas diversas

competências e oportunizar-lhe a construção novos sentidos para a sua vida.

A literatura mostrou que os idosos, hoje, podem dispor de alguns recursos para

afastarem-se do estigma negativo associado à velhice, e um deles é a informação, que pode

contribuir para que sejam encarados por uma visão fixada na autonomia, na atividade e na

participação social, além das políticas públicas representadas na legislação que assegura

direitos para esse segmento, entre eles, o direito à informação.

3 METODOLOGIA

A abordagem metodológica adotada é a pesquisa qualitativa com característica

descritiva pois, com base em Minayo (2013) e Sampieri et al. (2006), procurou-se potencializar

a expansão do conhecimento e a solução de problema empírico, buscando-se aprofundar o

entendimento do direito à informação para idosos, na literatura e em legislação específica.

Para a fundamentação teórica, levantaram-se fontes nacionais e internacionais em

sites: Portal de Periódicos da CAPES; Bancos de Teses e Dissertações do IBICT e outros. O

período de busca compreendeu os anos de 2000 a 2017, por permitirem visualizarem-se a

trajetória e possível evolução dos direitos dos idosos no Brasil. Os termos usados foram:

velhice e envelhecimento; idoso e informação; idoso e apropriação da informação; direitos do

idoso; idoso e políticas públicas. Para as buscas nas bases de dados internacionais utilizaram-

se esses termos traduzidos para a língua inglesa. Os materiais usados no estudo foram

aqueles identificados como mais pertinentes aos seus objetivos a partir da leitura de seus

resumos, sumário, introdução e palavras-chave.

Quanto à identificação e análise de instrumentos legais que asseguram direitos aos

idosos, levantaram-se Leis, Decretos, Políticas e outros instrumentos, em portais de âmbito

nacional como Planalto e JusBrasil, âmbito estadual como Assembleia Legislativa do Estado

do Maranhão e Assembleia Legislativa do Estado Rio de Janeiro, âmbito municipal como

Câmara Municipal da Cidade de São Luís e Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro,

e outras fontes, utilizando-se os temos: idoso; política nacional do idoso; política estadual do

idoso; política municipal do idoso (São Luís/MA; Rio de Janeiro/RJ); legislação para o idoso;

direitos do idoso; conselho do idoso e proteção do idoso. A temporalidade adotada foi o

período indexado nos portais, para se recuperar o máximo de documentos possíveis.

Para a consulta dos instrumentos legais, recorreu-se à análise de conteúdo, seguindo-

se recomendações de Bardin (2016). Elaborou-se ficha de análise contendo o nome da Lei,

Decreto, etc., a data de promulgação, o objetivo e, o conteúdo, referente aos direitos dos

idosos, extraídos de seus capítulos, parágrafos e incisos. Em seguida, realizou-se a leitura

Page 5: RESUMO · DIREITO À INFORMAÇÃO NA VELHICE: olhar focado em legislação específica Silvana Maria de Jesus Vetter1 Gilda Olinto2 Maria Mary Ferreira3 RESUMO: Estudo sobre direito

flutuante de cada instrumento para a identificação de informações gerais, e preencheu-se a

ficha, dando ênfase aos seus conteúdos. Prosseguindo, ainda com base em Bardin (2016) e

nas leituras prévias na literatura, organizou-se o conteúdo na categoria Direito à Informação.

Durante a leitura dos instrumentos, procurou-se identificar termos que remetessem a essa

categoria. Por exemplo, no capítulo, parágrafo ou inciso onde se encontrassem os termos:

informação, divulgação, publicação de livros e periódicos registrou-se como Direito à

Informação. Esta forma de organizar os dados facilitou a sua análise e interpretação.

4 DIREITO À INFORMAÇÃO PARA OS IDOSOS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Apresentam-se os direitos dos idosos em dois momentos: abordagem dos direitos

gerais em breve contexto histórico e, o direito à informação com base na Constituição de 1988,

na Política Nacional do Idoso (1994) e no Estatuto do Idoso (2003), em âmbito nacional; nas

políticas estaduais dos idosos no Rio de Janeiro e Maranhão e municipais, em suas

respectivas capitais: Rio de Janeiro e São Luís. No Brasil, conforme explicitam Fernandes e

Soares (2012), menções de proteção aos idosos haviam sido feitas no Código Civil-1916,

Código Penal-1940 e Código Eleitoral-1965. No Quadro 1 ilustram-se iniciativas do governo

brasileiro para atenção e proteção da velhice entre os anos de 1923 a 2003:

Ano Instrumentos Legais/Descrição

1923 Decreto n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923 - Criou em cada uma das empresas de estradas de ferro

existentes no país, uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados.

1934 Constituição de 1934 – Estabeleceu previdência social apenas para contribuintes que estivessem

inválidos ou idosos. Previu serviços especializados e de animação social para idosos.

1937 Constituição de 1937 – continuou reafirmando o seguro para a velhice do trabalhador.

1946 Constituição de 1946 – abordou a formulação da previdência para amenizar as consequências da

velhice, alargando a ideia de um seguro social para trabalhadores industriais.

1967 Constituição de 1967 – estabeleceu previdência social em caso de velhice.

1974 Lei n. 6.179, de 11 de dezembro de 1974 – Institui amparo previdenciário para maiores de setenta

anos de idade e para inválidos. Criou a renda mensal vitalícia.

1977 Lei n. 6.439, de 01 de setembro de 1977 – Instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência

Social, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), a Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), para unificar a assistência previdenciária.

1988 Constituição Federal de 1988 - assegurou ao idoso o direito à vida e à cidadania.

1993 Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Organizou a

assistência social. Regulamentou o Benefício da Prestação Continuada, garantindo um salário-mínimo mensal para pessoas com deficiência, e idosos carentes, a partir dos 65 anos de idade.

1994 Lei n. 8.842, de 04 de janeiro de 1994 – Estabeleceu a Política Nacional do Idoso.

1996 Decreto n. 1.948, de 03 de julho de 1996 – Regulamentou a Política Nacional do Idoso.

2003 Lei n. 10.741, de 01 de outubro de 2003 – Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras Providências.

Quadro 1 - Iniciativas governamentais de atenção e proteção aos idosos no Brasil, 1923-2003 Fonte: Elaborado com base em Faleiros (2016; 2014); Camarano et al. (2016); Fernandes e

Soares (2012)

Observando-se os instrumentos legais apresentados em resumo no Quadro 1, em

especial os do período de 1923 a 1977 e, corroborando com a análise de Faleiros (2016;

2014), percebe-se que os direitos dos idosos, no Brasil, nesse período, foram retratados

Page 6: RESUMO · DIREITO À INFORMAÇÃO NA VELHICE: olhar focado em legislação específica Silvana Maria de Jesus Vetter1 Gilda Olinto2 Maria Mary Ferreira3 RESUMO: Estudo sobre direito

apenas como direitos trabalhistas, resumindo-se à obtenção de benefício para o trabalhador

quando da ausência de condições de trabalho, por invalidez ou velhice. Além de ser visto

como improdutivo, o idoso era categorizado como inválido e dependente da filantropia das

instituições de caridade. Essa situação mudou quando da promulgação da Constituição de

1988, tratando de valores fundamentais para sociedades democráticas, como o direito à

liberdade, à igualdade, à solidariedade, ao respeito e à dignidade.

Na visão de Faleiros (2016; 2014), a Constituição de 1988 introduziu para os idosos,

o conceito de seguridade social conotando cidadania. Por isso, ela representa a compensação

de perdas e limitações, por garantir ao idoso o direito à vida, à saúde, à previdência e à

assistência social, direitos estes que passaram a figurar em instrumentos legais posteriores,

como a Política Nacional do Idoso (PNI) - Lei 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada

pelo Decreto n. 1.948, de 03 de julho de 1996.

A PNI, na visão de Fernandes e Soares (2012); Furtado (2013) e Ramos (2005), surgiu

de deliberações da 1ª Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, realizada em 1982, em

Viena, sob a responsabilidade da Organização das Nações Unidas, com o objetivo de: “[...]

assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia,

integração e participação efetiva na sociedade.” (Art. 1º). Também determina a criação do

Conselho do Idoso, para atuar na sua supervisão, acompanhamento, fiscalização e avaliação.

Porém, o instrumento que fato estabeleceu o direito à velhice e ao envelhecimento,

para os brasileiros, foi o Estatuto do Idoso - Lei n. 10.741, de 10 de outubro de 2003, atualizado

pela Lei n. 13.466, de 12 de julho de 2017 que altera alguns de seus artigos -. Este Estatuto

também determinou as obrigações e deveres da família, da sociedade e do Estado, para com

os idosos, ao unificar a legislação que prevê direitos e proteção para este segmento. Tanto

na PNI (1994) quanto no Estatuto do Idoso (2003) são assegurados direitos: à cidadania,

saúde, educação, trabalho, assistência social, habitação, transporte e, o direito à informação.

O direito à informação, explicam Nascimento (2007) e Rodrigues (2012), é um recurso

simbólico com garantia jurídica, construído socialmente. Faz parte dos direitos sociais dos

idosos. O direito de auferir, transmitir e buscar informações foi garantido aos idosos na

Constituição Federal (1988), quando no Art. 5º, inciso XXXIII, assegurou a todo cidadão

brasileiro o direito de receber informações de seu interesse, junto a órgãos públicos sem

restrições ou interpelações do Estado, quando não sigilosas, e, no Art. 220, garantiu o direito

à livre manifestação do pensamento, criação e expressão da informação.

Na Figura 1 percebe-se que tanto na PNI (1994) como no Estatuto do Idoso (2003) o

Direito à informação é expresso nas seguintes determinações: implementação de sistemas

de informação para a divulgação de ações governamentais para idosos; divulgação de

Page 7: RESUMO · DIREITO À INFORMAÇÃO NA VELHICE: olhar focado em legislação específica Silvana Maria de Jesus Vetter1 Gilda Olinto2 Maria Mary Ferreira3 RESUMO: Estudo sobre direito

informações de caráter educativo sobre o envelhecimento humano; financiamento e apoio a

pesquisas e publicações sobre velhice e envelhecimento humano; promoção de eventos

sobre a velhice e envelhecimento humano; inserção de conteúdos sobre o processo de

envelhecimento em currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal; valorização do

registro da memória de idosos; informação aos idosos sobre cálculos para aposentadoria;

produção e difusão de material sobre a saúde do idoso; informação sobre velhice e

envelhecimento nos meios de comunicação; informação sobre os direitos sociais dos idosos;

inclusão de informações sobre população idosa nos sensos demográficos.

Figura 1 – Direito à Informação para idosos no Brasil Fonte: Elaborado com base em informações das Leis n. 8.842/1994, 10.741/2003 e Decreto

n. 1.948/1996.

Outro instrumento no qual foram identificados aspectos do direito à informação, em

âmbito nacional, especialmente para pessoas com deficiência, porém, com algumas menções

de aplicabilidade às necessidades dos idosos, foi a Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015. No

capítulo II - acesso à informação e à comunicação, esta Lei determina que os sites da internet

mantidos por empresas, ofereçam acesso às informações que disponibilizam às pessoas com

deficiências, seguindo práticas e diretrizes internacionais de acessibilidade, e que, do mesmo

modo, os telecentros comunitários e lan houses que recebem verba pública também o façam

tanto em sites quanto em equipamentos. Estas recomendações também se estendem a

Cap. II, Seç. I– Princípios, Art. 3º, II– O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos.

Cap. II, Seç. II – Diretrizes, Art. 4º, VI– Cabe aos órgãos públicos implementar sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível do governo; VII– estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; IX– apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Cap. IV, Art. 10º– Aos órgãos e entidades públicas compete: I– na área da promoção e assistência social: promover simpósios, seminários e encontros específicos, planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações que tratem da situação do idoso; III – na área da educação: inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; VII– na área de cultura, esporte e lazer: valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens

Art. 2º, Art. 9– Os Ministérios da Previdência e Assistência Social, e da Saúde, por meio de seus órgãos, são responsáveis por promover eventos específicos que discutam sobre o envelhecimento, além de coordenar, financiar e apoiar estudos, pesquisas, publicações sobre o idoso.

Art. 5º, II– Ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) compete prestar atendimento preferencialmente, nas áreas da arrecadação e fiscalização, visando à prestação de informações e ao cálculo de contribuições individuais;

Art. 6º– Compete ao INSS informar ao idoso sobre os seus direitos previdenciários.

Art. 9º– O Ministério da Saúde deve produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idosos

Art. 2º– O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social.

Art. 3º– Parágrafo único, VII– é prioritário o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.

Cap. V, Art. 24 – Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.

Cap. VI, Art. 28, II– O Poder Público criará e estimulará programas que preparem os trabalhadores para a aposentadoria, por meio de esclarecimento sobre os direitos sociais e cidadania.

Título VII, Art. 116 – Serão incluídos nos censos demográficos dados sobre a população idosa

Lei n. 8.842, de 04 de

janeiro de

1994 – PNI

Decreto n. 1.948, de 03 de julho

de 1996 – Regulamenta a

PNI

Lei n. 10.741, de 01 de outubro de 2003 – Estatuto

do Idoso

Page 8: RESUMO · DIREITO À INFORMAÇÃO NA VELHICE: olhar focado em legislação específica Silvana Maria de Jesus Vetter1 Gilda Olinto2 Maria Mary Ferreira3 RESUMO: Estudo sobre direito

bibliotecas físicas e em ambientes virtuais, beneficiando os idosos, ainda que não tenham

deficiências graves, considerando que o próprio processo natural de envelhecimento humano

causa declínios que reduzem sua mobilidade e visão, interferindo no acesso às informações.

No âmbito dos Estados do Rio de Janeiro e do Maranhão estes direitos são

garantidos, principalmente, em suas Políticas Estaduais (PEI): Política Estadual do Idoso no

Maranhão, Lei Estadual n. 8.368, de 06 de janeiro de 2006, e Política Estadual do Idoso no

Rio de Janeiro, Lei 6.559, de 16 de outubro de 2013. A principal linha de ação destas políticas

ocorre no campo jurídico, pois criaram a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso e a

Promotoria do Idoso, as quais têm como função combater a discriminação e a violência contra

idosos, contribuindo, para a manutenção dos seus direitos à vida, à cidadania e à informação,

assim como corroboram para que seja exigida dos Estados, maior atenção a este segmento.

Sobre o direito à informação, as PEI do Maranhão (2006) e Rio de Janeiro (2013)

determinam a divulgação de informações sobre o processo de envelhecimento, por meio de

eventos, pesquisas, publicações impressas e eletrônicas, que devem evidenciar a velhice

como um processo natural da vida, e apoiam a criação de núcleos de estudo e publicações

de livros e periódicos sobre a velhice e o envelhecimento, como mostra a Figura 2:

Figura 2 – Direito à Informação para o Idoso nos Estados do Maranhão e do Rio de Janeiro Fonte: Elaborado com base em informações das Leis Estaduais n. 8.368/2006 e n.

6.559/2013.

Além disso, determinam a divulgação da legislação previdenciária, concernente aos

idosos, tanto em órgãos públicos quanto privados. As duas políticas preveem tanto a

participação de idosos quanto de outros segmentos e também de órgãos públicos e privados

nesta ação, como forma de melhor compreender e preparar a sociedade para o

envelhecimento biofísico e psicossocial saudável, além de evitar e combater o preconceito. A

PEI do Rio de Janeiro (2013) destaca a necessidade de incluir nos currículos de academias

• Cap. II, Art. 5º– O processo de envelhecimento deve ser objeto de conhecimento, estudo e informação da sociedade em geral.

• Cap. III, Art. 6º– Divulgar informações sobre processo de envelhecimento como fenômeno natural; XI– Criar sistema de informações com dados sociais, culturais, econômicos, de direitos e serviços do idoso.

• Cap. V, Art. 13– Os órgãos públicos estaduais devem: planejar, coordenar e supervisionar pesquisas e publicações sobre a situação do idoso; III– promover fóruns de debates e outros eventos sobre o processo de envelhecimento; apoiar programas de educação geral para não discriminação do idoso; estimular a transmissão de mensagens educativas sobre o idoso em lugares públicos; apoiar a criação de núcleos de estudo e publicações de livros e periódicos sobre o envelhecimento; VI–divulgar as leis sobre o idoso.

Política Estadual do Idoso no Maranhão Lei Estadual n. 8.368, de 06 de janeiro

de 2006

• Art. 6º, VII– Implantar Sistema de Informações entre os municípios e o Estado do Rio de Janeiro, para a elaboração de indicativos para a Política do Idoso; VIII–Implementação do sistema de divulgação dos programas em cada nível de governo e informação de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

• Cap. IV, Art. 9º– Compete aos órgãos públicos estaduais: promover simpósios, seminários e encontros específicos com participação do idoso; promover a divulgação da legislação previdenciária, na área pública e privada; VI– divulgar programas na área da justiça e legislação concernente à pessoa idosa; manter banco de dados sobre a legislação, para subsidiar municípios na defesa da cidadania da população idosa.

Política Estadual do Idoso no Rio de Janeiro

Lei 6.559, de 16 de outubro de 2013

Page 9: RESUMO · DIREITO À INFORMAÇÃO NA VELHICE: olhar focado em legislação específica Silvana Maria de Jesus Vetter1 Gilda Olinto2 Maria Mary Ferreira3 RESUMO: Estudo sobre direito

de polícia conteúdos sobre a velhice, como forma de preparar policiais para o trato com

pessoas idosas e, também, para o seu próprio processo de envelhecimento e aposentadoria.

No âmbito dos municípios do Rio de Janeiro e São Luís, as Leis que tratam dos dois

Conselhos dos Idosos, (Lei n. 5.208, de 1º de Julho de 2010 que Cria o Conselho Municipal

de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (COMDEPI) e Lei n. 3397, de 26 de julho de 1995,

que dispõe o Conselho Municipal de proteção ao idoso de São Luís), enfatizam a função

informativa destes órgãos, tanto para idosos quanto para a sociedade. Eles são responsáveis

por informar e orientar os idosos sobre seus direitos e desenvolver campanhas educativas

na sociedade, bem como incentivar a realização e divulgação de estudos que tratem das

necessidades dos idosos, além de fiscalizarem o cumprimento dessas ações, como

asseguram Couto (2016) e Ramos (2011).

As Leis Orgânicas desses dois Municípios também fazem referência aos direitos dos

idosos. Em São Luís, a sua Lei Orgânica Municipal (1990) destinou o capítulo (V) para

assegurar direitos à família, à criança, ao adolescente e ao idoso. Também assegura direitos

aos idosos em alguns outros capítulos e artigos. O ponto central dessa Lei é dar assistência

para a saúde, combater a violência e incentivar a participação dos idosos na família e na

comunidade. Ademais, determina a criação e a adoção de estratégias por órgãos públicos

municipais, em conjunto com os estaduais e nacionais com a família e a sociedade para

garantir aos idosos todo o apoio e assistência à sua cidadania.

Na cidade do Rio de Janeiro, a sua Lei Orgânica Municipal (2010), ainda que não tenha

um capítulo específico sobre os direitos dos idosos, especifica a importância de sua integração

social, inclusive com a criação de programas esportivos e de lazer para atendê-los. Porém,

um ponto que chama a atenção é a garantia do direito ao acesso à informação. Embora não

especifique os idosos, ter tal direito assegurado favorece a esse sujeito, tanto poder buscar

junto ao Poder Público, informações sobre as políticas urbanas, por exemplo, como verificar

em que pontos elas o beneficiam, opinar sobre problemas urbanos e sugerir ações para

amenizar e ou resolver esses problemas, exercitando, sua participação na sociedade.

Todas essas iniciativas governamentais, de algum modo, contribuem para a redução

do preconceito e estigma contra idosos em ambas as capitais e cria a possibilidade de esses

sujeitos conhecerem e exercerem seus direitos. O exercício do direito à informação pelos

idosos é fator indispensável para que possam acessar informações visando conhecer seus

direitos, atender às suas necessidades e solucionar seus problemas diários.

6 CONCLUSÃO

No Brasil, os idosos têm obtido algumas conquistas, alguma representatividade e

exercido algum protagonismo, nos últimos tempos, especialmente, com a promulgação de

Page 10: RESUMO · DIREITO À INFORMAÇÃO NA VELHICE: olhar focado em legislação específica Silvana Maria de Jesus Vetter1 Gilda Olinto2 Maria Mary Ferreira3 RESUMO: Estudo sobre direito

várias leis específicas que regulam direitos, políticas e serviços, como a Política Nacional do

Idoso (1994), o Estatuto do Idoso (2003) e outros instrumentos, mas, ainda enfrentam

inúmeras barreiras como os problemas psicossociais (solidão, redução da capacidade de

gerenciar atividades regulares com independência, dificuldade de lidar com as transformações

físicas, problemas de saúde, a maior necessidade do uso de medicamentos e outros. Atrelado

a isso, o isolamento social, as diversas privações sofridas por problemas financeiros, advindos

de baixa renda ou da perda de renda, causados principalmente pela redução da capacidade

laboral, de produção e de papeis sociais, muito valorizados em sociedades capitalistas,

também os afetam.

No modelo capitalista, onde a valoração se fundamenta na ideia de produtividade

inerente ao próprio capitalismo, os idosos, de ociosos foram categorizados como inúteis, por

estarem impossibilitados de produzir para gerar lucros, conforme as exigências do capital.

Desse modo, apesar de desempenharem algum protagonismo, terem alguma

representatividade e conquistado direitos sociais diversos, os idosos brasileiros ainda ocupam

lugar marginalizado na sociedade, sendo considerados, em muitos casos, um peso

econômico para a família, para o Estado e para a sociedade.

De um modo geral, as pesquisas mostraram que as perspectivas que se abrem para

a velhice ativa e autônoma e protagonista dependem do ambiente social e político em que os

idosos estão inseridos - da família, da comunidade e das políticas sociais para eles voltadas,

implementadas pelo Estado -, assim como de terem maior acesso à informação e ao

conhecimento e aos recursos de informação e comunicação, para a solução de problemas e

satisfação de necessidades diárias.

O desenvolvimento de políticas de informação específicas para os idosos requer o

reconhecimento de suas necessidades. Por isso, foi importante identificar na legislação e

discutir sobre a garantia e o cumprimento dos seus direitos sociais, focalizando o direito à

informação.

A literatura permitiu identificar que a superação de barreiras vivenciadas pelos idosos

inicia-se com a garantia de direitos, pelo Estado, principalmente à educação e à informação

em legislação específica, para os idosos, o que já ocorre no Brasil. No entanto, mesmo com

políticas públicas modernas voltadas para este segmento, o Estado Brasileiro ainda está longe

de proporcionar a qualidade de vida necessária ao bem-estar social dessas pessoas. As

políticas públicas existem, mas há pouco interesse e disposição de instâncias governamentais

para cumpri-las, o que acaba influenciando a sociedade a corroborar com o descaso em

relação à velhice.

Page 11: RESUMO · DIREITO À INFORMAÇÃO NA VELHICE: olhar focado em legislação específica Silvana Maria de Jesus Vetter1 Gilda Olinto2 Maria Mary Ferreira3 RESUMO: Estudo sobre direito

REFERÊNCIAS

BAPTISTA, Carmen Lucia. Mediação e apropriação da informação pública: a educação

fiscal. 2014. 273 f. Tese (Doutorado em Ciência da Informação)-Programa de Pós-Graduação

em Ciência da Informação, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. [São Paulo]: Edições 70, 2016.

BEAUVOIR, Simone de. A velhice. Tradução de Maria Helena Franco Martins. Rio de Janeiro:

Nova Fronteira, 1990.

BRASIL. Decreto n. 1.948, de 03 de julho de 1996. Regulamenta a Lei n. 8.842, de 4 de janeiro

de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências. Disponível

em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1948.htm >. Acesso em: fev. 2018.

______. Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do BRASIL

Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 3 out. 2003.

Seção 1. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>.

Acesso em: jan. 2016.

______. Lei Federal n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a Política Nacional do

Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Coleção de Leis da

República Federativa do Brasil, Brasília, v. 2., p. 571, jan. 1994. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8842.htm>. Acesso em: jan. 2016.

______. Lei Federal n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a Política Nacional do

Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Coleção de Leis da

República Federativa do Brasil, Brasília, v. 2., p. 571, jan. 1994. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8842.htm>. Acesso em: jan. 2016.

______. Constituição (1988). Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com

as alterações adotadas pelas emendas constitucionais n. 1/92 a 53/2006 e pelas emendas

constitucionais de revisão n 1 a 6/94. Lex: legislação federal, Brasília: Senado Federal,

Subsecretaria de Edições Técnicas, 2007.

______. Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e

dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 3 out. 2003. Seção

1. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em:

jan. 2016.

DEBERT, Guita Grin. A reinvenção da velhice: socialização e processos de reprivatização do

envelhecimento. 1. Ed. São Paulo: EDUSP: FAPESP, 2004.

FALEIROS, Vicente de Paula. A política nacional do idoso em questão: passos e impasses na

efetivação da cidadania. In: ALCÂNTARA, Alexandre de Oliveira; CAMARANO, Ana

Amélia; GIACOMIN, Karla Cristina (Org.). Política Nacional do Idoso: velhas e novas

questões. Rio de Janeiro: IPEA, 2016.

FALEIROS______. Envelhecimento do século XXI: transições e desafios. Argumentum,

Vitoria (ES), v. 6, n. 1, p. 6-21, jan./jun. 2014.

FALLER, Jossiana Wilke; TESTON, Elen Ferraz; MARCON, Sonia Silva. A velhice na

percepção de idosos de diferentes nacionalidades. Texto Contexto Enfermagem,

Florianópolis, v. 24, n. 1, p. 128-137, jan./mar. 2015.

Page 12: RESUMO · DIREITO À INFORMAÇÃO NA VELHICE: olhar focado em legislação específica Silvana Maria de Jesus Vetter1 Gilda Olinto2 Maria Mary Ferreira3 RESUMO: Estudo sobre direito

FERNANDES, Maria das Graças; GARCIA, Loreley gomes. O sentido da velhice para homens

e mulheres idosos. Saúde Social, São Paulo, v. 19, n. 14, p. 771-783, 2010.

FERNANDES, Maria Teresinha de Oliveira; SOARES, Sônia Maria. O desenvolvimento de

políticas públicas de atenção ao idoso no Brasil. Revista da Escola de Enfermagem USP. 46

(6), p. 1494-1502, 2012.

FONTE, Isolda Belo da. Diretrizes internacionais para o envelhecimento e suas consequências

no conceito de velhice. In: ENCONTRO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS

POPULACIONAIS, 12. 2002, Ouro Preto. Anais... Ouro Preto, 2002.

FURTADO, Sandra Regina Sahb. Qualidade de vida dos idosos: proposta para o

aperfeiçoamento dos indicadores. 2013. 134 f. Dissertação (Mestrado em Ciência da

Informação) – Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, Universidade

Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2013

GOFFMAN, Ervin. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Tradução:

Mathias Lambert. 2004. Disponível

em:<https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/3245337/mod_resource/content/1/GOFFMAN

%2C%20E.%20Estigma%20notas%20sobre%20a%20manipula%C3%A7%C3%A3o%20da

%20identidade%20deteriorada..pdf>. Acesso em: jan. 2019.

MINAYO, Maria Cecília de Souza. O desafio da pesquisa social. In: ______ (Org.). Pesquisa

social: teoria, método e criatividade. 33. ed. Petrópolis: Vozes, 2013. p. 9-29.

PIERUCCINI, Ivete. Ordem informacional dialógica: mediação como apropriação da

informação. In: ENCONTRO NACIONAL DE PESQUISA EM CIÊNCIA DA

INFORMAÇÃO, 8., 2007. Salvador. Anais eletrônicos... Salvador: ENANCIB, 2007.

Disponível em: <http://www.enancib.ppgci.ufba.br/artigos/GT3--159.pdf>. Acesso em 11 nov.

2016

RAMOS, Paulo Roberto Barbosa et al. Políticas públicas direcionadas ao idosos: aplicabilidade

do artigo 4º do Decreto n. 1.948/96. In: JORNADA INTERNACIONAL DE POLÍTICAS

PÚBLICAS, 2. Anais eletrônicos... São Luís: UFMA, 2005. Disponível em: <

http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinppIII/html/Trabalhos2/Paulo_Roberto_Yuri_Viviane

_Georgia_Karle_Santos_Aline.pdf>. Acesso em: jun. 2017.

SAMPIERI, Roberto Hernández; COLLADO, Carlos Fernández; LUCIO, Pilar Baptista.

Metodologia da Pesquisa. 3. ed. São Paulo: McGraw-Hill, 2006.

SHERA, Jesse. Epistemologia social, semântica geral e Biblioteconomia. Tradução de Maria

Esther de Araújo Coutinho. Ciência da Informação, Rio de Janeiro, v. 6, n. 1, p. 9-12, 1977.

VARELA, Aida. Informação e construção da cidadania. Brasília: Thesaurus, 2007. 144 p.

WERSIG, Gernot; NEVELING, Ulrich. The Phenomena of Interest to Information Science.

The Information Science, v. 9, n. 4, 1975.