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DIREITO, ESTADO E SOCIEDADE

Onde está o ser humano, está a sociedade;

onde está a sociedade, está o direito;

logo, onde está o ser humano, aí está o direito.

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DIREITO E SOCIEDADE

• Aristóteles – zoon politicon

• Gurvitch – a cada tipo de sociabilidade um tipo de direito

• Mannheim – sociedade como ordem social estabelecida por normas sociais sancionadoras

• Max Weber – fato social como geral, coercitível, sancionado e dotado de sentido

• Miguel Reale – direito como unidade de fato, valor e norma

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SOCIEDADE JUSTA

• satisfazer todas as necessidades• mesmas oportunidades• benefícios e encargos repartidos igualmente entre todos• conhecer direitos • exigência de respeito• conhecer deveres• cumprir deveres e responsabilidades

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DIREITO E RELAÇÕES SOCIAIS

• Vida social: rede de relações sociais

– Aproximação: casamento– Afastamento: propriedade– Mistas: sociedade comercial

OU

– Competição – Cooperação – Conflito

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PODERLINGUAGEM

• Verbo– Transitivo: modal

• Condição de ser (possibilidade): poder subir• Condição de agir (faculdade): poder negociar• Condição de estar (passividade): poder errar• Condição de chance (oportunidade): poder realizar• Condição de controle (potência): poder fazer• Condição de autorização (permissão): poder entrar• Condição de indução (sugestão): poder emprestar• Condição de direito (direito subjetivo): poder usufruir

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DIREITO E PODER

• Legitimidade

• Garantia de eficácia

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ESTADO E DIREITO

• Estado: organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social.

• Direito: conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar.

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ESTADO E DIREITORELAÇÃO

• TEORIA MONISTA

– Estatismo jurídico, segundo a qual o Estado e o Direito confundem-se em uma só realidade.

– Só existe o direito estatal.

– Precursores: Hegel, Hobbes, Jean Bodin, Rudolf Von Ihering, John Austin, Jellinek e Hans Kelsen.

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ESTADO E DIREITORELAÇÃO

TEORIA DUALISTA

– O Estado e o Direito são duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis.

– O que provém do Estado é apenas uma categoria especial do Direito: o direito positivo.

– Mas existem também os princípios de direito natural, as normas de direito costumeiro e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tentem a adquirir positividade e que, nos casos omissos, o Estado deve acolher para lhes dar juridicidade.

– O Direito traduz, no seu desenvolvimento, as mutações que se operam na vida de cada povo, sob a influência das causas éticas, psíquicas, biológicas, científicas, econômicas, etc.

– Precursores: Gierke, Gurvitch, Léon Duguit, correntes sindicalistas e corporativas institucionalismo de Hauriou e Rennard, Santi Romano.

 

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ESTADO E DIREITORELAÇÃO

• TEORIA DO PARALELISMO

– O Estado e o Direito são realidades distintas, porém, necessariamente interdependentes.

– Reconhece existência do Direito não estatal, sustentando que vários centros de determinação jurídica surgem e se desenvolvem fora do Estado, obedecendo a uma graduação de positividade.

– Sobre todos esses centros particulares do ordenamento jurídico, prepondera o Estado como centro de irradiação da positividade.

– Giorgio Del Vacchio, Miguel Reale. 

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ESTADO DE DIREITO

ESTRUTURA

• Formal: lei geral

• Material: liberdade

• Social: políticas de integração

• Política: distribuição do poder

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DIREITO E INSTITUIÇÕES SOCIAIS

• Instituições:

– Conjunto de padrões de conduta consolidados, que atendem a uma finalidade vital ou social básica

• Estabilidade• Mutabilidade

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ESTADO DE DIREITO

Estado Absoluto - Estado Constitucional

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HISTÓRIA DO DIREITO

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DIREITO E FATORES SOCIAIS

• Demografia• Geografia• Economia• Religião• Ética• Política• Etc.

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DIREITODEFINIÇÃO

• Conhecimento historicamente datado, político e interessado

• História da constituição das verdades jurídicas

• Titularidade da palavra legítima

• Dogmática do agir social

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ORIGENS

• Povos

– Sem escrita• Sociedades primitivas

– Direito arcaico

– Com escrita• Direito antigo• Direito moderno

– Sociedades pós-revoluções

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ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

• Sociedades humanas– Povos

• Oriental– Mesopotâmia– Egito

• Ocidental– Grécia– Roma

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DIREITO ARCAICO

• Localização: sociedades primitivas

• Princípio: parentesco

• Características: – Não-escrito / preceitos verbais– Tradicional– Pluralidade– Religiosidade

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DIREITO ARCAICO

• Funções:– Limitar inclinações comuns– Dirigir os instintos humanos– Impôr conduta obrigatória não-espontânea– Assegurar modo de cooperação por

concessões mútuas e sacrifícios para fim comum

• Fundamentos– Motivos

• Práticos• Emocionais

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DIREITO ARCAICO

• Divisões principais– Direito matrimonial

• Linha materna• Punição do incesto

– Direito civil• Integração• Recompensa

– Direito penal• castigo

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DIREITO ANTIGO• Localização:

– 3000 a.C.– Primeiras civilizações urbanas

• Estágios:– Divino: deuses– Costumeiro: aristocracia– Legal: Estado

• Compilação: costumes + escrita– Código de Hamurabi– Código de Manu– Leis de Sólon– Leis das XII Tábuas

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DIREITO ANTIGO• Características

– Escrito– Urbano– Comercial

• Principais– Mesopotâmia– Egito– Grécia– Roma

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DIREITO MESOPOTÂMICO

• Localização: 2000 a.C.

• Principais documentos:– Código de Ur-Namu:

• 2140-2004 a.C. (Suméria, atual Curdistão)• Primeiro documento escrito da H.D.• Estrutura

– Casuístico / geral– Compilação: costumes / julgamentos– Pena: pecuniária

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DIREITO MESOPOTÂMICO

• Código de Hamurabi– 1694-1726 a.C.

(Babilônia, hoje Iraque)

– Estrutura: compilação: normas / decisões

– Forma: tabletes de argila / cilindros de pedra

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DIREITO MESOPOTÂMICO• Temas:

– Organização da sociedade – Economia: salários / preços:

tabelamento– Direito privado

» Contratos» Responsabilidade civil» Empréstimo a juros» Títulos de crédito» Operações bancárias» Sociedades de comerciantes

– Pena:» Sobrenatureza» Autotutela» Lei de Talião» Castigo físico

– Família» Mulher proprietária» Monogamia» Concubinato por infertilidade» Adoção» Sucessão» Proibição do incesto

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DIREITO GREGO

• Localização: VIII a IV a.C.• Períodos:

– Antes VIII a.C.: sem leis escritas– Depois VIII a.C.: leis escritas:

• Cidades grandes / complexas• Ordem• Coesão do grupo• Limitação ao poder de julgar

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DIREITO GREGO• Fontes:

– Literárias:• Discursos forenses• Monografias constitucionais• Filosofia do Direito (Aristóteles)• Comédia (Sófocles)

– Epigráficas• Documentos: forma pública

• Materiais: madeira / bronze / pedra

• Temas: crime / família / pública / processual

• Distinção: direito substancial / processual

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DIREITO GREGO• Tribunais

– Civil:• Sorteio• Pequenas causas• Apelação• Arbitragem

– Pública: estágios preliminares– Privada: alternativa: acordo:

eqüidade– Criminal

• Aristócrático -> popular: sorteio

• Influências– Juri popular– Advogado– Mediação / arbitragem– Gradação da pena– Linguagem forense

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DIREITO ROMANO• Localização: a partir séc. III a.C.• Elemento central: família• Evolução: d. costumeiro -> d. escrito• Divisão:

– Jus privatum– Jus publicum

• Principais documentos– Lei das XII Tábuas (451 a.C.)– Código Justinianeu (529 d.C.)– Corpus Juris Civilis: XII Tábuas + Código de

Justiniano + D. Canônico (base do direito medieval e moderno)

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DIREITO ROMANO

• Lei das XII Tábuas– Elaboração: dez homens– Forma: lâminas de bronze– Exposição: fórum de Roma– Princípio: igualdade (civil: patrícios / plebeus)– Publicidade: vontade popular / geral / alterável– Conseqüências:

• Perda do caráter sagrado da lei• Senado: plebeu• Governo: aristocratas / plebeus ricos

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DIREITO ROMANO

• Código de Justiniano– Treboniano

• Seleção / catalogação / codificação leis imperiais• Revisão do Direito Antigo• Comentários: Papiniano / Gaio / Modestino / Ulpiano• Compilação: Pandectas + Institutas + Novelas

• Herança– Savigny / Escola Alemã– Ferrini / Escola Italiana– Base: Códigos ocidentais

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DIREITO MEDIEVAL• Direito feudal

– Propriedade• Relação sectária

– Trabalho• Regime escravocrata• Regime comunitário

– Administração da justiça

• Jurisdições locais• Tribunais eclesiásticos

– Cânones

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ESTADO MODERNO

poder fundado na fé ------------- visão técnica do poder | | Papado pensadores

| | fins espirituais e segurança políticos poder do Príncipe máquina administrativa

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ESTADO MODERNO

• Ordem estatal– Projeto “racional” da humanidade em torno do destino terreno

Estado de natureza - contrato social - Estado Civil

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ESTADO MODERNO

Estatização do direito juridificação do Estado | | poder político estrutura jurídica |direito positivo

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ESTADO MODERNO

esfera da legalidade | Estado de Direito liberdade política igualdade de participação burguesia instrumentos científicos do Direito e da Economia

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IDADE MODERNA

• Petition of Rights 1628 – Reconhecimento das liberdades dos súditos– Garantia do devido processo legal 

• Habeas Corpus Amendment Act 1679 – Liberdade individual

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IDADE MODERNA• Bill of Rights 1688

– Declara ilegal os atos da autoridade real que, sem permissão do parlamento:

• Suspendessem as leis ou sua execução e mandassem arrecadar dinheiro pela ou para a coroa real, além do permitido pelo parlamento;

• A perseguição a pessoa por motivo de petição dirigida ao rei, pois esta era direito de todos;

• Proclama a liberdade de palavra de discussão e de procedimento no seio do Parlamento e veda que fosse ela impedida ou questionada em qualquer corte ou lugar;

• Eleições livres para o parlamento; • Veda a imposição de penas cruéis.

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IDADE MODERNA• Declaração dos Direitos do

Homem e do Cidadão 1789

– Emerge da Revolução Francesa

– Sintetiza o pensamento político, moral e social do século XVIII (Rosseau, Locke e Montesquieu)

– Princípios: • Isonomia• Liberdade• Propriedade• Reserva legal• Anterioridade da lei penal• Presunção de inocência• Liberdade religiosa• Livre manifestação do pensamento

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ESTADO DE DIREITOCONTEMPORÂNEO

• Sociedade: complexa– Alteração dos princípios fundamentais do Estado

de Direito• Mudança nas relações entre político e econômico

– Autonomia / participação– Grupos de interesse – Multiplicidade de pólos decisórios

• Problema: social– Tecnologia social de diagnóstico das causas das

divisões sociais e respectivas soluções

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ESTADO DE DIREITO CONTEMPORÂNEO

• Lógica da racionalidade administrativa– Politicização: legitimação sublegal

• Deve conformar-se com as normas• Tem de estar orientada a fins

– Baseada em processos empíricos de busca de consenso

» Critérios qualitativos» Distribuição de recursos financeiros

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ESTADO DE DIREITO CONTEMPORÂNEO

• Estabilidade do sistema– Redução da complexidade

• Definição de termos (opinião pública)• Orientação da ação social (comunicação)• Legitimação pelo procedimento (eleitoral,

legislativo, administrativo, judiciário)– Crise

» Politicismo localista: microssistemas / descentralização de núcleos

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ESTADO DE DIREITO CONTEMPORÂNEO

ASPECTOSestatalização da sociedade socialização do Estado prevenção dos conflitos estabilidade do sistema sobrecarga das instituições políticaslegitimação do Estado seleção de interessesburocratização tributação

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SISTEMAS JURÍDICOS CONTEMPORÂNEOS

• Direito romano-germânico• Direito anglo-saxônico• Direito soviético• Direito japonês• Direito chinês• Direito indiano• Direito muçulmano• Direito judaico• Direito africano

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SISTEMA ROMANO- GERMÂNICO

• Evolução– Leis bárbaras: nação /

liderança – Direito costumeiro não-

escrito: prova– Direito costumeiro escrito

(1350)– Direito romano– Costumes germânicos

(1550)– Leis do Império (1871)– BGB (1900)

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SISTEMA ANGLO-AMERICANO

• Direito Inglês– Common law– Statute law – Equity

• Direito Americano– Constituição escrita– Common law– Equity– Publicações

• Repertórios• Digestos• Enciclopédias

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SISTEMA SOVIÉTICO• Até 989: direito costumeiro

tribal

• Séc. XI: influência cristã

• 1832: Corpo das Leis do Império Russo

• 1918: Constituição– Negação do caráter jurídico do

poder

• 1993: Constituição (Perestroika)– Direito romano-germânico– Influência francesa / canadense

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DIREITO JAPONÊS• Até 1868, Era de Meiji

– Código de Honra: Giri• Costumeiro• Substituto do Direito e da Moral• Observância espontânea

• Ocidentalização– Primeiros códigos modernos

(1879, 1882, 1898)– Influência

• Francesa• Inglesa• Alemã

– Objetivo• Igualdade no comércio

internacional

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SISTEMA CHINÊS

• Doutrina de Confúcio– Deveres– Ritos / costumes– Tolerância ao direito

como fonte secundária

• Ocidentalização– 1910: codificações– 1957: repúdio ao

princípio da legalidade– Direito Econômico

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SISTEMA INDIANO• Direito costumeiro

– Variável• Ritos religiosos• Região• Seita• Tribo• Classe• Casta• Profissão

• Religião– Bramanismo

• Princípios gerais: Vedas• Preceitos: Dharmasastras• Comentários: Nibandhas

• Elaboração inglesa– 1860: códigos– 1950: Constituição: Estado Federal

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DIREITO MUÇULMANO

• Direito religioso– Coexistência com direito positivo

• Turquia: código civil e das obrigações• Albânia: código dos contratos, obrigações, propriedade imobiliária e

comércio• Marrocos: direito das obrigações• Egito: código civil• Síria: códgo civil• Iraque: direito costumeiro

• Fontes:– Korão: palavra de Deus – Sunnah / Hadiths: decisões de Maomé– Idjamâe: novas regras de direito de consenso unânime da comunidade – Al Kiyace: analogia– Eqüidade

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DIREITO JUDAICO

• Fonte: Bíblia– Torah

• Cinco Livros de Moisés (Pentatêuco)

– 1500 a.C.• Talmud

– Guemaras– Michná

» 400 d. C.

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DIREITOS DA ÁFRICA

• Base costumeira

• Colonização

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DIREITO BRASILEIRO

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ORIGENS PORTUGUESAS

• 1500: Ordenações Afonsinas (1446, D.Afonso V)– Influências

• Povos primitivos– Iberos, celtas, celtiberos,

lusitanos• Povos invasores

– Gregos, fenícios, cartagineses, romanos, germanos, árabes

• 1521-1603: Ordenações Manuelinas

• 1603-1916: Ordenações Filipinas

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PRIMEIROS DOCUMENTOS BRASILEIROSERA MONÁRQUICA

• Constituição 1824• Código Criminal 1830• Código de Processo Criminal 1832• Ato Adicional 1834 • Lei de Interpretação 1840 • Código Comercial 1850• Legislação abolicionista • Código Penal 1890

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CARACTERÍSTICAS

• Importação de leis, institutos e modelos jurídicos• Influência liberal até a I Grande Guerra • Influência socialista na Era Vargas• Federalismo cooperativo• Democratização• Constituição Federal de natureza mista

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SUGESTÕES DE LEITURA

• Vicente Rao– O Direito e a vida dos direitos

• Antônio Wolkmer– Fundamentos de História do

Direito

• Rene David– Os grandes sistemas do direito

contemporâneo