Direito Empresarial Jose Tadeu Aula1 Parte1 Finalizado Ead

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DIREITO EMPRESARIAL 1 DIREITO EMPRESARIAL PONTO 1: INTRODUÇÃO AO DIREITO EMPRESARIAL PONTO 2: CONCEITO DE EMPRESÁRIO: ARTIGO 966 DO CCB, § ÚNICO E ARTIGO 971 PONTO.3:.DISTINÇÃO.ENTRE.EMPRESÁRIO,.EMPRESA.E.ESTABELECIMENTO PONTO 4: SUJEITOS DO DIREITO EMPRESARIAL 1. INTRODUÇÃO AO DIREITO EMPRESARIAL A inovação do CCB de mudar o nome de direito comercial para direito empresarial trouxe um abandono do critério francês (direito dos atos de comércio) e a adoção do critério italiano (direito dos atos de empresa ou atos empresariais). Antes, pelo critério francês, os atos negociais profissionais eram separados em: -Atos de troca (produção ou circulação de produtos de bens, mercadorias, etc) e -Atos de prestação de serviços (envolviam atividades imobiliárias, de transporte, etc). No direito brasileiro, os atos de troca eram do direito comercial e os de prestação de serviços eram do Direito Civil. Agora adotamos o critério italiano, que unifica as duas matérias (atos de comércio e civis). 2. CONCEITO DE EMPRESÁRIO: ARTIGO 966 DO CCB, § ÚNICO E ARTIGO 971 O artigo 966 do CCB traz o conceito. Coloca o empresário como sujeito do direito empresarial. É uma transcrição literal do Código Civil italiano. -Define que o empresário é o sujeito do Direito Empresarial, que atua na área econômica, visa o lucro, o retorno financeiro da atividade. Se alguém atuar sem visar lucro não pertence ao Direito Empresarial. Obs.: as associações não objetivam lucro; portanto, não pertencem ao Direito Empresarial. São entidades civis (registro no cartório e não na Junta Comercial). Não ficam sujeitas à falência, mas à insolvência civil, mesmo que todos os associados sejam empresários (ex: associação de lojistas no shopping center). As fundações também não objetivam lucro, tendo o seu patrimônio destinado a um fim específico. Também não pertencem ao Direito Empresarial. Indica que o empresário é o titular da atividade, quem dirige e organiza a empresa, tendo direito aos lucros e assumindo os riscos da atividade que exerce. É o dono, vai ter o

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Aula 01 do Curso Completo de Direito Empresarial

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    DIREITO EMPRESARIAL

    PONTO 1: INTRODUO AO DIREITO EMPRESARIAL PONTO 2: CONCEITO DE EMPRESRIO: ARTIGO 966 DO CCB, NICO E ARTIGO 971 PONTO.3:.DISTINO.ENTRE.EMPRESRIO,.EMPRESA.E.ESTABELECIMENTO PONTO 4: SUJEITOS DO DIREITO EMPRESARIAL

    1. INTRODUO AO DIREITO EMPRESARIAL

    A inovao do CCB de mudar o nome de direito comercial para direito empresarial trouxe um abandono do critrio francs (direito dos atos de comrcio) e a adoo do critrio italiano (direito dos atos de empresa ou atos empresariais).

    Antes, pelo critrio francs, os atos negociais profissionais eram separados em: -Atos de troca (produo ou circulao de produtos de bens, mercadorias, etc) e -Atos de prestao de servios (envolviam atividades imobilirias, de transporte, etc). No direito brasileiro, os atos de troca eram do direito comercial e os de prestao de servios eram do Direito Civil. Agora adotamos o critrio italiano, que unifica as duas matrias (atos de comrcio e civis).

    2. CONCEITO DE EMPRESRIO: ARTIGO 966 DO CCB, NICO E ARTIGO 971

    O artigo 966 do CCB traz o conceito. Coloca o empresrio como sujeito do direito empresarial. uma transcrio literal do Cdigo Civil italiano.

    -Define que o empresrio o sujeito do Direito Empresarial, que atua na rea econmica, visa o lucro, o retorno financeiro da atividade. Se algum atuar sem visar lucro no pertence ao Direito Empresarial. Obs.: as associaes no objetivam lucro; portanto, no pertencem ao Direito Empresarial. So entidades civis (registro no cartrio e no na Junta Comercial). No ficam sujeitas falncia, mas insolvncia civil, mesmo que todos os associados sejam empresrios (ex: associao de lojistas no shopping center). As fundaes tambm no objetivam lucro, tendo o seu patrimnio destinado a um fim

    especfico. Tambm no pertencem ao Direito Empresarial.

    Indica que o empresrio o titular da atividade, quem dirige e organiza a empresa, tendo direito aos lucros e assumindo os riscos da atividade que exerce. o dono, vai ter o

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    bnus do lucro e o nus, que o risco da atividade de ter o prejuzo. Risco inerente atividade. Indica que o empresrio atua de forma profissional, de maneira reiterada, habitual, constante, no-eventual. No se exige exclusividade do empresrio. Se algum realizar uma negociao empresarial e comprar perfumes a amigos, no empresrio. eventual e, para ser empresrio, precisa ser habitual. Indica o contedo, o objeto de atividade do empresrio: pode ser a produo ou circulao de bens, produtos, mercadorias ou ainda pode ser a prestao de servios. Critrio italiano. O objeto da atividade a produo ou circulao de bens, o varejo ou produo ou ainda servios (os mais variados, como educao, hotelaria, turismo, etc).

    Hoje no se usa mais a expresso comerciante. Ficou no passado. Hoje, o sujeito da rea empresarial o empresrio. uma expresso propositalmente mais abrangente, mais ampla, com a prestao de servios, que no era atividade do comerciante. Nasceu o Direito Empresarial com o movimento burgus. Empresrio pode ser:

    *Individual ou *Coletivo (sociedades)

    O artigo 966 do CCB muito simples, muito prximo ao conceito popular de empresrio. Excees noo de empresrio: Obs: o Direito Empresarial tem muitas excees, pois procura abranger o que no est na lei, mas que est na realidade econmica.

    Excees no artigo 966, nico e no artigo 971.

    Art. 966, nico: diz que no empresrio quem exerce atividade intelectual. A

    expresso utilizada pelo CCB no est adequada, pois leva a crer que os empresrios no

    exercem nunca atividade intelectual. Assim, o artista, o escritor e o profissional cientfico

    (mdico, advogado, dentista) no so empresrios (so regidos pelas regras do direito civil),

    em regra.

    H algumas atividades em que a base de atuao o intelecto, a preparao intelectual e essas no so abrangidas pelo conceito.

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    # Artista: o artista no empresrio, embora vise o lucro e preencha as caractersticas todas. Por escolha normativa, no foi englobado como empresrio. O Direito no tem um conceito de artista, busca-se, portanto, o sentido comum (artista plstico, msico, circo, etc). No h conceito jurdico de artista, mas conceito comum. O Direito no enfrenta o conceito de artista, mas apenas o exclui da atividade empresarial. regido pelas regras do Direito Civil. #Literrio: poeta, cronista, etc. Nem precisaria essa referncia ao literrio, eis que uma forma de manifestao artstica. Os que so proibidos de atuar em atividade empresria podem escrever obras. #Cientfico: aquele que tem formao superior para exercer a sua atividade. Dependem do domnio da cincia para ser reconhecido. Legislador optou por deix-lo de fora. Ex: advogado, mdico, etc. O nico do artigo 966 ainda fala em salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa. uma questo complexa, confusa. Imaginou-se que viria uma regulamentao que ainda no veio. O nico no veio do Direito italiano, mas foi construo do nosso Direito. Ainda no veio a regulamentao e a doutrina entende que nem vir. Diz que se entende o elemento de empresa quando h o abandono da pessoalidade. Ex: clnica mdica. No ser empresria, mas se enquadra no nico. J se o mdico contratado for plantonista, uma clnica com vrios mdicos empregados e a relao do paciente com a clnica, e no com o mdico em si ( atendido por qualquer um), a sim, teremos uma atividade empresria. assim que hoje se entende a expresso elemento de empresa. Obs - advogados nunca sero empresrios, em razo da lei especfica (do EOAB), que refere que no pode ter atividade empresria, apenas sociedades simples. A lei especfica afasta a lei geral. O nico ainda est em construo. A outra exceo a prevista no artigo 971. O ruralista/produtor rural (agricultor e pecuarista) no empresrio. So regidos pelo Direito Civil puro, sem as regras do Direito Empresarial. A razo histrica, no visto como tal. Mas permitido que o ruralista escolha, caso queira ser empresrio. Pode ir Junta Comercial e se registrar. Isso bem estranho, pois em regra normas so impositivas, ou seja, no h escolha. No seria interessante ao ruralista virar empresrio por vrios motivos, inclusive vir a falir.

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    3. DISTINO ENTRE EMPRESRIO, EMPRESA E ESTABELECIMENTO

    1 Empresrio 2 Empresa 3 Estabelecimento

    1)Empresrio: o conceito mais abrangente, de maior atuao.

    O empresrio pode ter 2 reas de atuao.

    2) Empresa = conceito dbio, usado como sinnimo de sociedade empresria. No est errado, mas juridicamente no adequado. Pelo CCB, significa atividade desenvolvida pelo empresrio (empresa). No significa sociedade, embora usem muito nesse sentido. Empresa = atividade desenvolvida pelo empresrio. Firma termo que est mais ligado idia de pessoa fsica. A S.A., p. ex, usa uma denominao, e no firma.

    A empresa composta por 3 elementos (Noo que vem da Economia):

    a) Capital: instrumentos de trabalho (ex.: maquinrio). a matria-prima, so os maquinrios, etc. (instrumentos fsicos que possibilitam o desempenho da atividade).

    b) Trabalho: movimentao do capital, o agir sobre o meio de produo, movimentar em

    sntese esse capital.

    c) Organizao: forma de vinculao entre trabalho e capital. a forma como se

    estabelece essa organizao

    Empresa = soma dos 3 (trabalho, capital e organizao) Obs - Alguns autores vislumbram mais um elemento: tecnologia.

    3)Estabelecimento = conjunto de bens para o desempenho da atividade. Materiais

    (mquinas, p. ex) ou imateriais (marca, frmula, etc.), corpreos ou incorpreos. Artigos

    1142 e seguintes do CCB trazem o conceito de estabelecimento. O estabelecimento uma

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    espcie de universalidade de fato, composta pela vontade do dono, do titular (no o

    Direito que o cria, mas o dono, o titular). O estabelecimento um objeto de direito e no

    um sujeito de direito. Dele pode haver negociao, alienao, etc. um conjunto, uma

    universalidade de fatos. Uma empresa pode ser exercida em vrios estabelecimentos (ex.:

    matriz e filial).

    A expresso estabelecimento antiga no Direito, mas no havia regramento adequado. Nos ltimos tempos, discutiu-se um sinnimo para estabelecimento. Fundo de comrcio seria um deles, para alguns autores (doutrina francesa). J a doutrina italiana v o fundo de comercio como o conjunto de bens que compe o estabelecimento. O ponto comercial estaria englobado nesse ltimo conceito. Os atributos no so materiais do estabelecimento. Ateno! As bancas evitam a expresso fundo de comrcio em razo da confuso que h entre as doutrinas italiana e francesa, que diferem nesse conceito. Preferem estabelecimento. Nosso sistema aceita os dois nomes, dependendo da linha adotada. Pode haver uma empresa com vrios estabelecimentos. Matriz, filial, etc. Cada estabelecimento uma reproduo de uma pessoa jurdica como um todo. No h uma pessoa jurdica para cada estabelecimento. Se h um CNPJ prprio para controle tributrio, apenas. O CCB traz uma srie de regras que no passado eram controvertidas. Contrato de Trespasse (artigos 1146, 1147 e 1148 do CCB) o nome do contrato de venda do estabelecimento. Veio do Direito portugus. Pouco usado no Direito. -Obrigaes: o artigo 1146 cuida das obrigaes e do trespasse. Quem aliena o estabelecimento mantm-se vinculado as obrigaes vencidas e no pagas pelo prazo de 1 ano, a partir da publicao. Prestaes vincendas: at um ano aps o vencimento. O adquirente assume de plano o pendente, havendo um prazo de solidariedade. Essa regra no disponvel, pois protege os credores. regra geral, e seria afastada quando se pensar em direito especial, segundo alguns, no valendo quando em jogo obrigaes trabalhistas, tributrias, previdencirias, etc. Ou seja: que tenham lei especial. -Concorrncia: pode abrir outra loja, p. ex., concorrendo com (artigo 1147) quem comprou? Salvo se houver previso oposta, no pode fazer concorrncia com o adquirente pelo prazo de 5 anos. O contrato pode liberar esse prazo, aumentar ou reduzir.

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    Concorrncia: explorar o mesmo mercado, mas a cada caso se analisa (concorrncia de livraria em POA no pode ser a mesma do interior, p.ex). um dever anexo de lealdade. O artigo diz com a concorrncia frente ao contrato de trespasse o 1147 do CCB. -Quais contratos so mantidos e quais no so? Artigo 1148. Quem adquire o estabelecimento tem direito a dar sequncia aos contratos com o antigo dono? Em regra, quem compra quer dar continuidade aos contratos em andamento. O limitador jurdico natural a situao dos contratos personalssimos (o aspecto pessoal se acentua, no se transferindo a um terceiro). Se sub-roga nos contratos em andamento, menos nos personalssimos. Ex: a locao. De forma paralela tem de negociar a locao, para no ser despejado. Da mesma forma, a representao comercial. A representao comercial tambm personalssima. Exemplos de contratos no-personalssimos: livraria com editoras, no h exclusividade.

    4. SUJEITOS DO DIREITO EMPRESARIAL

    a) Empresrio Individual Natureza Jurdica: pessoa natural ou pessoa fsica. Representa o indivduo que exerce a atividade empresarial. Gera algumas dvidas. Tem o registro no cadastro natural de pessoas jurdicas, ganha um CNPJ, ou seja, uma pessoa fsica que ganha um CNPJ (para fins de facilitar os acertos tributrio). H uma diviso na atuao tributria. H um CNPJ e um CPF. O fisco pode penhorar uma sala dele, porque responde com seus bens todos. um s.

    Sistema de responsabilidade: o empresrio individual responde com todos os seus

    bens, presentes e futuros, salvo os bens impenhorveis (391 CCB e 591 do CPC), como

    qualquer pessoa fsica. Assim, vigora o sistema de responsabilidade ilimitada. No h

    separao patrimonial: responde com o patrimnio da empresa e tambm com seus bens

    particulares.

    So impenhorveis: o bem de famlia, os instrumentos de trabalho do empresrio

    individual (649, V do CPC).

    Se for casado? Em comunho total ou parcial h um grau de responsabilidade. O cnjuge do empresrio individual ter responsabilidade, respondendo no limite de sua meao. Presume-se que a dvida foi assumida em benefcio do casal (presuno relativa).

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    Assim, o empresrio individual responde de forma ilimitada. Sempre h algum porm, mas no o caso. No h separao patrimonial. Responde por dvidas de pessoa fsica e jurdica com os mesmos bens. Tudo que se agregar ao seu patrimnio aumenta, portanto, a garantia dos credores. Ex: herana recebida.

    Ateno! Na rea trabalhista, s vezes, flexibilizada a impenhorabilidade.

    Registro: artigo 967 do CCB. obrigatrio o registro na Junta Comercial antes do

    incio da atividade. Porm, o registro no torna algum empresrio.

    -Empresrio formal, empresrio regular ou empresrio de direito: o empresrio que efetuou o registro da empresa. Artigo 967 do CCB. Quando no cumpre, de fato, informal, irregular, mas segue sendo empresrio (ex: camel, ambulante).

    -Empresrio de fato, irregular ou informal: o empresrio que no efetuou o registro da

    empresa. No pode pedir a falncia de outro empresrio.

    O empresrio que faz o registro possui alguns benefcios: proteo do nome empresarial, pode participar de licitaes, pode ter acesso s linhas de crdito, pode pedir a falncia de outro empresrio. No o registro que o torna empresrio, mas apenas formaliza a condio. O Estado prefere, obviamente, aquele empresrio formalizado e, por isso, d vantagens a ele para que se formalize. Ex: crditos, proteo ao nome, etc. O mercado pede o registro para evoluo.

    Requisitos do registro (972 CC):

    - capacidade civil;

    O emancipado pode ser empresrio e efetuar o registro da empresa na Junta Comercial. A emancipao gera a capacidade. De incio, a Junta Comercial recusou o registro de emancipados. Deve seguir a legalidade, da por que no teria como negar. Voltou atrs nessa posio. Incapacidade Superveniente - Empresrio que efetua o registro e posteriormente se torna incapaz: o juiz deve analisar o caso concreto (Artigos 974 e 975 CCB). As circunstncias do caso concreto autorizam ou no a continuao da atividade. Pode continuar ou no, depende da situao concreta. Ex: loja que pode seguir sem a presena do incapaz. Se achar conveniente, determina a continuao da atividade. Se no tem como seguir sem o incapaz d baixa na Junta C. Se o curador tiver restries tambm: o artigo 975 resolve, dizendo que se no puder exercer a atividade empresria, pode ter a continuao por meio de um ou mais gerentes (cargos de confiana), fiscalizados pelo curador, que no exerce, mas fiscaliza.

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    No caso de incapacidade superveniente, somente os bens da empresa respondem pelas dvidas a partir da continuao da atividade empresria (974, 2 do CCB), sendo separados dos bens particulares (no respondem pelas dvidas da empresa a partir da continuao da atividade). Deve-se realizar a separao patrimonial nos bens do incapaz. H uma diviso em bens pessoais e bens da atividade (especficos). Essa regra nova. O Direito protege o interesse do incapaz. - no pode estar proibido (carter permanente) ou impedido (carter provisrio) de exercer a atividade de empresrio. Hoje no h mais distino e essa era uma observao antiga. Para isso, h que se olhar as legislaes esparsas. Ex: servidores pblicos em geral no podem ser empresrios individuais. Vem do Direito Administrativo. No constitucional, tem de ver cada regime jurdico. O mais comum haver a restrio. Vem do perodo colonial, quando os servidores tinham comrcio e desviavam bens. Podem os servidores pblicos ser scios, no podem ser empresrio individual. Podem, inclusive, ser scio majoritrio. No pode ser administrador. No podem ser empresrios individuais: servidores pblicos, agentes polticos, membros da magistratura (LOMAN), membros do MP (Lei orgnica), leiloeiros (auxiliares da JC), falidos (o registro suspenso at a reabilitao). Ou seja, no pode estar impedido de atuar como empresrio. Situao tranqila, pois no teria por que haver o registro de empresrios incapazes.

    Os membros do parlamento (deputados e senadores) podem ser empresrios individuais.

    Porm, no podem contratar (nem por licitao) e nem receber benefcios dos poder

    pblico.

    O advogado pode atuar como empresrio individual paralelamente atividade da

    advocacia.

    Falecimento do empresrio individual: artigo o mesmo, o 974. Regra da Saisine. Passa automaticamente aos herdeiros, que fazem o que quiserem da massa patrimonial. Dispem como quiserem, decidem livremente sobre sua disposio. Havendo herdeiro menor, o juiz analisa o caso concreto. O art. 974 diz que se aplica mesma regra do empresrio incapaz, ou seja, o juiz analisa as circunstncias do caso concreto, vendo se vivel a continuao da atividade. Mesma lgica. Responsvel. O texto do artigo 974 confuso (mistura as duas situaes - incapacidade superveniente e morte - mas a soluo a mesma). Artigo 978 do CCB

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    Alienao ou gravame de bens imveis de empresrio individual casado: qualquer que seja

    o regime de bens do casamento, o empresrio individual no precisa da anuncia do

    cnjuge para vender os bens imveis da empresa ou prest-los em garantia. Pode alienar os

    bens imveis que integrem a atividade ou grav-los de nus reais. Eis a novidade.

    O texto vai de encontro ao texto do Direito de Famlia. A regra geral do Direito de Famlia a tradio, e o artigo 978 a exceo. Ou seja, em regra no pode, mas nesse caso pode. Afasta a regra geral. H muita resistncia prtica em relao a esse artigo. O tabelio exigir a outorga uxria/marital, assim, na prtica, no se usa, mas em concurso, sim. Ou seja, o empresrio individual casado pode fazer a venda de bens imveis sem outorga marital/uxria. A doutrina impe requisitos: -S p/ o empresrio de direito (com registro na Junta Comercial) -S nos casos em que o imvel em questo esteja registrado em nome do empresrio individual, apenas. Se estiver em nome do casal, h, no mnimo, uma espcie de condomnio. impossvel vender assim. -Tem de ser utilizado na atividade, de alguma forma. O artigo 978 tem a ideia de dar ao empresrio individual o status de pessoa jurdica.