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Paulo Valério
DIREITO EMPRESARIAL, INVESTIMENTO E
INTERNACIONALIZAÇÃO
Grupos societários e o regime legal
das insolvências e recuperação de empresas
Grupos societários, insolvência e revitalização
Relevância do tema no contexto da conferência
a) Aspetos a acautelar na estruturação de grupos societários eoperações de investimento
b) Adequada ponderação na escolha de parceiros, clientes efornecedores
Grupo societário
“ (…) uma qualquer modalidade mais ou menos estruturada eformalizada de colaboração entre sociedades para a realização deuma finalidade comum.” – Paulo Olavo Cunha
(Conceito que se aplica a relações de grupo de direito e de facto)
Grupos societários, insolvência e revitalização
Relação de domínio
Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínioquando uma delas, dita dominante, pode exercer, direta ouindiretamente, sobre a outra, dita dependente, uma influênciadominante” – Cfr. artigo 486º, do Código das SociedadesComerciais (CSC)
Grupos societários, insolvência e revitalização
Domínio
a) Por via das participações sociais:
+ de 50% (simples domínio)
+ 90% (domínio total, inicial ou superveniente - arts. 488º e 489º,do Código das Sociedades Comerciais – CSC)
b) Por via contrato de subordinação – Cfr. art. 493º, do CSC
Grupos societários, insolvência e revitalização
Contrato de subordinação
Uma sociedade pode, por contrato, subordinar a gestão da suaprópria atividade à direção de uma outra sociedade, quer seja suadominante, quer não.
A sociedade diretora forma um grupo com todas as sociedades porela dirigidas, mediante contrato de subordinação, e com todas associedades por ela integralmente dominadas, direta ouindiretamente.
Grupos societários, insolvência e revitalização
Responsabilidade perante credores
A sociedade diretora é responsável pelas obrigações da sociedadesubordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato desubordinação, até ao termo deste.
A responsabilidade da sociedade directora não pode ser exigida antes dedecorridos 30 dias sobre a constituição em mora da sociedadesubordinada.
Não pode mover-se execução contra a sociedade directora com base emtítulo exequível contra a sociedade subordinada.
Aplicável a contratos de subordinação e a sociedades em domínio total - Cfr. artigo 501º ex vi artigo 491º, do CSC
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Responsabilidade perante credores
- Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior e também dodisposto quanto a sociedades coligadas, se for declarada falida uma sociedadereduzida a um único sócio, este responde ilimitadamente pelas obrigaçõessociais contraídas no período posterior à concentração das quotas ou dasacções, contanto que se prove que nesse período não foram observados ospreceitos da lei que estabelecem a afectação do património da sociedade aocumprimento das respetivas obrigações.
- O disposto no número anterior é aplicável ao período de duração da referidaconcentração, caso a falência ocorra depois de ter sido reconstituída apluralidade de sócios.
Cfr. artigo 84º, do CSC
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Ângulo de abordagem
Situações em que, fruto do regime de solidariedade existente narelação com credores, sobrevenha vantagem na tramitaçãounitária/conjunta de processos de liquidação universal ou derecuperação.
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Finalidade do processo de insolvência
Satisfação dos credores pela forma prevista num plano deinsolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresacompreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigurepossível, na liquidação do património do devedor insolvente e arepartição do produto obtido pelos credores.
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Sujeitos passivos de processo de insolvência
São sujeitos passivos de processo de insolvência:
a) Quaisquer pessoas singulares ou coletivas;
b) (…)
(…)
- Cfr. artigo 2º, do CIRE
Grupos societários, insolvência e revitalização
Anterior regime (CPEREF)
Artigo 126.º
Falências derivadas
A declaração de falência de uma sociedade sujeita à disciplina doCódigo das Sociedades Comerciais envolve a de todos os sócios deresponsabilidade ilimitada.
(Expressamente revogado)
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Atual Regime
Sendo o devedor uma sociedade comercial, a requerimento doadministrador de insolvência são apensados aos autos osprocessos em que haja sido declarada a insolvência de (i) pessoasque legalmente respondam pelas dívidas do insolvente ou (ii) desociedades que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais,o insolvente domine ou com ele se encontrem em relação de grupo.
- Cfr. artigo 86º, nºs 1 e 2, do CIRE
Grupos societários, insolvência e revitalização
Em suma
a) Não há insolvências derivadas – possibilidade de chamar umasociedade solvente a responder pelas dívidas de sociedadeinsolvente, fruto da relação de grupo;
b) Não há insolvências de grupo;
c) É possível a (i) (mera) apensação de processos; (ii) caso sejadeclarada uma ou mais insolvências no seio do grupo; (iii) arequerimento do AI.
Grupos societários, insolvência e revitalização
Vantagens de um eventual tratamento unitário de insolvências grupais
a) Consolidação de ativos e passivos;
b) Maior equidade no tratamento de credores;
c) Economia processual;
d) Um único “gestor” do processo (Administrador judicial);
e) Maior amplitude de medidas em sede de recuperação (em insolvência).
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Normas fundamento
Artigo 84º, do CSC
Artigo 501º do CSC
Artigo 86º, do CIRE (interpretação extensiva)
Subsidiariamente – Via desconsideração da personalidade jurídica
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Desconsideração da personalidade jurídica (Regime)
Aplicável, designadamente, a situações de responsabilidade civil assentesem normas de proteção, nomeadamente dos credores, quando não existaoutro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedadeque se pretende atacar;
Confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas de duas ou maispessoas, normalmente entre a sociedade e os seus sócios (ainda que nãotenha de ser obrigatoriamente assim);
Envolve juízo de reprovação sobre a conduta do agente, havendo queverificar se ocorre uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito.
Cfr. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/07/2013, RelatorFELIZARDO PAIVA
Grupos societários, insolvência e revitalização
Grupos societários, insolvência e revitalização
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Finalidade do PER vs insolvência
Destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, seencontre em situação económica difícil ou em situação deinsolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível derecuperação, estabelecer negociações com os respetivos credoresde modo a concluir com estes acordo conducente à suarevitalização.
Grupos societários, insolvência e revitalização
O PER como mecanismo parajudicial autónomo
No PER será sempre possível, pelo menos, a apresentação dePlanos interdependentes ou consolidados, envolvendo váriasempresas do mesmo grupo, com vista a um resultado unitário econvergente, para implementação de medidas grupais tais como:
- Acordos de reestruturação de financiamentos grupados;
- Transformação de sociedade;
- Fusão ou cisão;
- Aumento ou redução de capital social;
- Alteração de órgãos sociais;
- Assunção de dívida;
- Constituição de garantias.
EXEMPLO DE PLANO
OBRIGADO PELA ATENÇÃO
COIMBRARua João de Ruão, Torre do
Arnado, nº 12, 11º C3000 - 229 Coimbra T. +351 239 100 665F. +351 239 091 137
LISBOARua Bernardo Lima, 3
1150-074 LisboaT. +351 213 566 400
F. +351 213 566 488/9
Contactos: paulovalerio@rsa-
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