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DO DIREITO COMERCIAL AO DIREITO EMPRESARIAL

Origem e Conceito: Comércio é uma palavra que tem origem no latim commercium,

significando: “permuta” (troca), “negócio” ou “mercado”. O comércio é um fato social e

econômico que advém da atuação humana, no qual produz, coloca em circulação e/ ou

aumenta a utilidade das riquezas a partir da aproximação de pessoas, sempre com o

objetivo de lucro. Ademais, encontra-se também presente na prestação de serviços e nas

atividades ligadas ao terceiro setor.

Fases do Direito Comercial:

a) Fase subjetiva – Corporações de Ofício;

b) Fase objetiva – Atos de Comércio;

c) Fase subjetiva moderna – Teoria da Empresa.

Na Idade Média existiam as figuras das Corporações de Ofício, nas quais se

encontravam os comerciantes (burgueses). O Direito Comercial surge às margens do

Direito Civil (ligado principalmente aos senhores feudais) e só se aplica aqueles inscritos

nas corporações. No início do século XIX, logo após a Revolução Francesa, surge o

Código Comercial francês (1808), que inaugura a fase objetiva do Direito Comercial.

Trata-se de uma lista taxativa com Atos de Comércio, as atividades que porventura

não estivessem na lista não eram consideradas atividades comerciais, logo, eram regidas

pelo Código Civil. Esta teoria foi substituída pela Teoria da Empresa, criada pelo Código

Civil italiano de 1942, marcando o retorno ao aspecto subjetivo do Direito Comercial.

Objeto, fontes e características:

O Direito Empresarial é poliobjetivo, uma vez que se preocupa com mais de um

elemento socioeconômico: a) proteção do empresário, enquanto núcleo imprescindível no

desenvolvimento econômico; b) regulamentador das relações jurídicas dos empresários

entre si ou com particulares; além de c) estabelecer diretrizes para regulamentação do

Direito Empresarial como direito custo no desenvolvimento da atividade lucrativa.

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- Características do Direito Empresarial:

Especialidade: uma vez que regulamenta relações jurídicas da empresa.

Cosmopolitismo: por apresentar cunho universal e tendência à internacionalização, que

se intensifica com a globalização da economia, recebendo influência de tratados e

convenções internacionais. A superação de fronteiras nacionais no desenvolvimento do

comércio, a efetivação de contratos mercantis com pessoas domiciliadas em países

diferentes e a criação de um mercado maior, sem se importar com fronteiras, aumenta

sua índole de cosmopolita, obrigando, inclusive, à uniformização de vários diplomas

legais. Aliás, essa é a tendência. Veja alguns exemplos: Convenção de Varsóvia para

transporte aéreo, Convenção de Bruxelas para transporte marítimo, leis uniformes para

regulamentar a letra de câmbio, nota promissória e cheque etc.

Individualismo: busca do lucro, do resultado econômico. Essa característica ainda está

intimamente ligada ao empresário.

Onerosidade: uma vez que a atividade econômica produz riqueza, afinal o lucro é a

retribuição por todo esforço empreendido na atividade empresarial.

Liberalismo: por ter como princípios norteadores a liberdade contratual, a livre

iniciativa e a livre concorrência.

Dinamismo: a evolução dessa área do direito segue o ritmo das necessidades

empresariais, suas normas disciplinam os novos contratos mercantis que vão surgindo,

alteram o regime de falência, instituem as recuperações de empresas, entre outros

pontos que têm sofrido inovação nos últimos anos.

Informalismo: em virtude da celeridade nas relações empresariais.

Fragmentarismo: por abranger um complexo de normas aplicáveis às relações jurídico-

empresariais.

Massificação: em virtude do advento de dois importantes contratos, o de adesão e o

contrato-tipo, que vêm acentuando as operações empresariais de massa.

- Fontes do Direito Empresarial:

Leis: Código Comercia, Código Civil, e Legislação empresarial;

Costumes;

Analogia; e

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Jurisprudência.

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Empresário é quem exerce com habitualidade, atividade econômica de maneira

organizada.

Requisitos (art. 972, CC)

a) Capacidade: o incapaz (menor ou incapacidade superveniente) não pode começar

atividade empresarial, mas pode continuar (974, CC). Requisitos: deve estar devidamente

assistido ou representado, necessita de autorização judicial;

b) Livre de impedimentos: o falido e o servidor público estão impedidos de exercer a

atividade empresarial. O servidor púbico e o militar na ativa podem ser sócios, mas não

podem exercer a atividade empresarial diretamente (administrar).

Observação: o empresário individual casado pode alienar bens destinados à atividade

empresária, sem a autorização do cônjuge, independente do regime de bens.

Observação 2: quem exerce atividade rural tem a faculdade de se registrar na Junta

Comercial, tornado-se empresário, desta forma. (971, CC)

REGISTRO (Lei 8934/94, art. 5° e 32; art. 967 a 969, CC):

Órgãos:

DNRC – Departamento Nacional de Registro Comercial – autarquia federal

vinculada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior. Sua

principal função é fiscalizar as Juntas Comerciais.

Juntas Comerciais – órgão estadual. Já que o nome empresarial é registrado na Junta

Comercial, que é estadual, sua proteção é Estadual. Quando sede e filial estiverem em

estados diferentes é necessário averbar no registro da sede e registrar no Estado em que

está a filial. Funções: arquivamento (registro ou averbação); autenticação (dos livros e

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certidões); o que é arquivado na junta é público, o que é autenticado não é.

Estabelecimento Comercial

Conceito (1142, CC): conjunto de bens (materiais ou imateriais) utilizados no

exercício da atividade empresarial, organizado pelo empresário ou sociedade empresária.

Bens imateriais: nome empresarial, título do estabelecimento (nome fantasia), marca,

patente, ponto comercial. O Conjunto desses bens é o PONTO.

Observaçao: O único bem que não pode ser alienado isoladamente é o nome

empresarial

(1164, CC).

Trespasse – alienação do estabelecimento.

a. Formalidades (1144 e 1145, CC): averbação na Junta Comercial, publicação no

Diário Oficial do Estado. Só é necessária a concordância dos credores no trespasse

se o alienante não tiver bens suficientes para saldar as dívidas do estabelecimento.

O credor será notificado, a concordância pode ser expressa ou tácita.

b. Responsabilidade pelas dívidas contraídas antes do trespasse: o Alienante

responde solidariamente ao adquirente por um ano.

c. Dívidas Tributárias (ver o 133 CNT): Se provar que o alienante exerce uma

atividade econômica (dentro de seis meses) consegue o benefício de ordem, para

que o alienante pague antes do adquirente do negócio.

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d. Não restabelecimento: em caso de omissão no contrato de trespasse, o

alienante não pode exercer a mesma atividade empresarial no prazo de 5 anos.

e. O adquirente só responde pelas dívidas regularmente contabilizadas, que devem ser

comerciais (as dívidas tributárias e trabalhistas tem regramento próprio);

f. 1147, CC: se o contrato for omisso, o alienante não pode fazer concorrência para o

que comprou no prazo de 5 anos.

g. Ação renovatória: tem o objetivo de renovar judicialmente uma locação empresarial

quando o locador se recusa a renovar. Requisitos cumulativos: o contrato tem que ser

escrito e com prazo determinado; o contrato ou a soma ininterrupta dos contratos tem

que totalizar prazo de 5 anos; é necessário que o locatário esteja explorando o

mesmo ramo de atividade econômica nos últimos 3 anos.

h. Em caso de sublocação o sublocatário é quem deve ajuizar esta ação, visto que é ele

quem detém o ponto comercial (art. 51, §1° da lei de locações).

ATENÇÃO:

Estabelecimento é um elemento indissociável da empresa, mas com ela não se confunde, uma vez que esta é a

atividade econômica desenvolvida no estabelecimento. Da mesma forma que não se confunde com o empresário,

que é pessoa física ou jurídica, que explora a atividade econômica e é titular dos direitos e obrigações dela

decorrentes. Estabelecimento também não se confunde com patrimônio do empresário.

Propriedade industrial (Lei 9279/96)

A Lei 9.279/ 96 (LPI) regula os direitos e obrigações relativos à propriedade

industrial, que por sua vez protege O INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial)

é o órgão que cuida da propriedade industrial. É autarquia federal vinculada ao

Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

a) Patente – produto que tem aplicação industrial (8°, 9°, 10, 11, 18 da Lei 9279/96)

Requisitos: novidade (inclusive internacionalmente); atividade inventiva (explicar como se

chegou àquele objetivo); aplicação industrial (possibilidade de produção em série). Seres

vivos não podem ser patenteados, mas seus princípios ativos com alguma aplicação podem,

transgênicos podem ser patenteados.

Espécies e prazos para concessão da patente (art. 40 da Lei de Propriedade Industrial):

- patente de invenção (algo absolutamente novo): 20 anos contados do depósito

- patente de modelo de utilidade (melhoria): 15 anos contados do depósito

Observação: depósito é o momento em que se dá entrada no procedimento da patente.

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Passado o prazo da patente acaba-se a exclusividade (cai em domínio público);

b) Marca - Prazo de proteção: 10 anos prorrogáveis indefinidamente;

c) Desenho industrial (arts. 95 e 108) - A proteção recai sobre o formato, aparência.

SOCIEDADES

a) Personalizadas

A partir do registro:

- Na Junta Comercial: sociedade empresária.

- No Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas: sociedade simples (não

empresária). Na OAB: sociedade de advogados.

b) Não personalizadas: Não possui personalidade jurídica, logo não foi registrada em

nenhum dos órgãos acima citados.

1. Sociedade comum/ de fato/ irregular (art. 986 a 990 do CC)

Não é registrada, logo não possui personalidade jurídica. Os sócios respondem

ilimitadamente e solidariamente. Os credores devem atingir, primeiramente, o patrimônio

especial (bens dos sócios utilizados na atividade empresarial). Quando tais bens terminarem,

os credores podem acionar os sócios. Trata-se de um benefício de ordem legal. Contudo é

excluído do benefício de ordem o sócio que contratou pela sociedade. Pode ser alvo de

falência, mas os falidos serão os sócios.

2. Sociedade em conta de participação (art. 991 a 995 do CC)

Não é registrada, logo não possui personalidade jurídica. Malgrado a lei falar que

esta sociedade pode ser registrada em Cartório de Notas, isso não significa que a mesma

possui personalidade jurídica; esta só surge com o registro na Junta Comercial, no Cartório

Civil de Pessoas Jurídicas e na OAB.

Sócio ostensivo: é o que aprece para terceiros (contrata). É o que realiza o

objeto social (atividade empresarial). Este tipo de sócio responde ilimitadamente. Somente a

ele podem ser cobradas as dívidas. Somente ele pode ser alvo de falência. Sócio

participante/oculto: não aparece perante terceiros (não contrata), assim não responde perante

terceiros. A depender do contrato, o sócio participante pode responder tão somente ao sócio

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ostensivo. Somente o sócio ostensivo pode ser alvo de falência.

3. Sociedade em nome coletivo (art. 1039 e ss do CC)

Possui personalidade jurídica. A sociedade em nome coletivo pode ser simples ou

empresária, a depender da atividade. Os sócios são necessariamente pessoas físicas que

respondem ilimitadamente e solidariamente. Os credores devem acionar, primeiramente, o

patrimônio da pessoa jurídica. Quando tais bens acabarem, os bens dos sócios podem ser

atingidos.

4. Sociedade comandita simples (art. 1045 e ss do CC)

Possui personalidade jurídica. Pode ser uma sociedade empresária ou simples, a

depender da atividade exercida. Sócio comanditado só pode ser pessoa física. Este tipo de

sócio administra e responde ilimitadamente. Sócio comanditário pode ser pessoa física ou

jurídica.

Este tipo de sócio não administra e responde limitadamente (na mesma

medida do investimento feito). Os credores devem acionar, primeiramente, os bens que

compõe a pessoa jurídica. Quando esses bens acabarem, os bens do sócio comanditado

podem ser atingidos. O sócio comanditário só perde o que investiu.

5. Sociedade limitada

- Nome empresarial: É registrado na Junta Comercial, logo possui proteção estadual. De

acordo com o art. 1164 do CC, o nome empresarial não pode ser vendido (objeto de

alienação) isoladamente.

Razão social/firma social Denominação social

O nome da empresa é composto

pelo nome (sobrenome) dos sócios.

O nome empresarial é inventado.

As sociedades em nome coletivo e

em comandita simples só podem usar

razão social.

As sociedades anônimas só podem

usar a denominação.

A sociedade limitada pode usar tanto a razão social quanto a denominação social.

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Independente da escolha, após o nome escolhido deve constar a expressão LTDA. Caso

essa expressão seja suprimida, a responsabilidade dos administradores será ilimitada e

solidária (art. 1158 do CC).

- Capital social (art.1055 do CC)

É no contrato social onde é encontrado o valor do capital social. Este é composto

pela soma do que os sócios se comprometeram a disponibilizar para a sociedade limitada.

O capital social pode ser composto por dinheiro ou bens (é necessária a avaliação).

Nenhum sócio pode contribuir apenas com trabalho (art. 1055, §2º, do CC). O capital

social é divido em cotas; estas podem ter valores iguais ou desiguais.

- Responsabilidade dos sócios (art. 1052 do CC)

X LTDA – 100 capital

social

Investimento comprometido

(subscrever)

Investimento efetivo

(integralizar)

Investimento

devido

Sócio A 70 50 20

Sócio B 30 30 0

Na sociedade limitada cada, sócio responde pela integralização da cota que

subscreveu. Assim, a sociedade X LTDA pode cobrar do sócio A, 20. Todos os sócios são

solidariamente responsáveis até o limite do que falta a integralizar. Assim, na sociedade X

LTDA, um credor pode acionar qualquer dos credores no limite do que falta integralizar.

Caso o sócio B pague, ele pode mover ação regressiva contra o sócio A.

Observação: O incapaz não pode ser sócio se houver risco patrimonial e, caso não haja

risco, ainda depende de autorização judicial.

- Cessão de cotas (art. 1057 do CC)

Em caso de omissão no contrato social:

* Entre sócios: não precisa da anuência dos demais sócios (livre).

* Entre sócio e terceiro: se não houver a oposição de sócios que representem mais de ¼ do

capital social. Esse caso não se trata de direito de preferência.

- Exclusão de sócios

As seguintes motivações de exclusão podem ser utilizadas por outros tipos de sociedades:

* Sócio remisso (art.1058 do CC): o sócio remisso tem direito ao valor

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integralizado.

* Exclusão judicial: os sócios podem ingressar com uma ação para excluir o sócio por

falta grave ou incapacidade superveniente. Nesse caso, o sócio excluído possui direito de

ressarcimento no valor atual da sua participação na sociedade limitada.

* Exclusão do Sócio Minoritário ou Extrajudicial: falta grave, previsão no contrato social

para exclusão por justa causa - caso não haja a previsão do contrato social, esse tipo de

exclusão é inviabilizado – e a concordância da maioria dos sócios, representativa de mais da

metade do capital social – maioria de pessoas e da metade do capital social. O sócio

excluído tem direito a

ressarcimento (apurar exatamente aquilo que ela colocou na sociedade e o que isso vale

atualmente).

6. Sociedade Anônima

- Companhia aberta: permite negociação de ações na bolsa;

- Companhia fechada: não permite negociações de ações na bolsa de valores; Não existe

mista.

Ações: podem ser ordinárias (conferem direitos comuns ao acionista, art. 110, toda ação dá

direito a voto) ou preferenciais (vantagens e desvantagens: ex. maior participação no

lucro, mas não tem direito a voto, art. 111 6404/76)

- Direitos comuns (art. 109):

*Participação nos lucros

*Direito de preferência na aquisição das ações

*Direito de retirada: possui todo acionista que não concorda com o uma alteração no

estatuto social – acionista dissidente. Possui direito de reembolso.

-Direitos específicos (art. 15 da Lei das Sociedades Anônimas):

As ações podem ser:

-Ordinárias: além dos direitos elencados no art. 109, possui direito de voto. Nesse tipo

de ação, o voto plural é proibido – cada ação representa um voto (art. 110, §2º).

-Preferenciais: além dos direitos elencados no art. 109, possui outras vantagens, quais

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sejam:

a) política: Possibilita o direito de voto e de veto. (art. 17, § 7o: Nas companhias objeto

de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade

exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que

especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia geral nas matérias que

especificar. e Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações

preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos

órgãos de administração. Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações

estatutárias que especificar à aprovação, em assembleia especial, dos titulares de

uma ou mais classes de ações preferenciais. e patrimonial).

b) patrimonial: está prevista no Estatuto a emissão de uma ação com uma

vantagem patrimonial – comprometimento de uma determinada quantia.

-Gozo ou fruição: compra de uma ação e sua guarda na tesouraria, por qualquer motivo.

É usada para amortizar dívidas.

Art. 44. O estatuto ou a assembleia-geral extraordinária pode autorizar a

aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações,

determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.

§ 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá- las

definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o

mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações

remanescentes.

§ 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de

antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam

tocar em caso de liquidação da companhia.

§ 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as

classes de ações ou só uma delas.

§ 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das

ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações

custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará,

mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver

prevista no contrato de custódia.

§ 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por

ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela

assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso,

ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao

acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao

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da amortização, corrigido monetariamente.

§ 6o

Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de

ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembleia especial

convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas

que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).

Observação: É proibida a circulação de títulos ao portador a partir de 1990 – elas são

necessariamente nominativas. Logo, não há ações ao portador.

- Valores mobiliários: títulos que são estranhos ao capital social – não se tratam de ações.

Tratam-se de títulos executivos extrajudiciais.

* Debêntures: direito de crédito contra a sociedade anônima, com vencimento

certo.

Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares

direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e,

se houver, do certificado.

* Partes beneficiárias: direito de participação nos lucros da sociedade anônima. Possui

vencimento eventual, pois depende do lucro. Companhias abertas (que negociam suas

ações na bolsa de valores e no mercado de capitais) não podem emitir partes beneficiárias.

Hodiernamente, é utilizada para remunerar trabalho, não para arrecadar dinheiro.

Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem

valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".

§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito

eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais

(artigo 190).

§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para

formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo)

dos lucros.

§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direitoprivativo de

acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.

§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes

beneficiárias.

Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas

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condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral, ou atribuídas

a fundadores/, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços

prestados à companhia.

Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.

* Bônus de subscrição: confere o direito de preferência na aquisição de ações.

Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital

autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados "Bônus de

Subscrição".

Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas

condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital

social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e

pagamento do preço de emissão das ações.

A primeira oferta de ações, destinada a acionistas e com preço menor, tem seu

ingresso a terceiros concedido por meio de bônus de subscrição. A segunda oferta de ações

é para o público.

- Órgãos da Sociedade Anônima

* Assembleia-Geral: lugar onde as decisões são tomadas. Pode ser ordinária (conteúdo

administrativo corriqueiro) ou extraordinária (assuntos excepcionais).

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do

exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as

demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a

distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal,

quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social

(artigo 167).

* Conselho de Administração: fixar diretrizes. Determinada o que será levado para a

Assembleia. É formada por, no mínimo, três acionistas eleitos pela Assembleia-Geral

ordinária. É obrigatório nas companhias abertas, nas sociedades de economia mistas e nas

sociedades de capital autorizado.

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* Diretoria: representa e executa as decisões da Assembleia-Geral. É formado por, no

mínimo, duas pessoas, acionistas ou não, eleitas pelo Conselho de Administração. Caso este

não exista, caberá à Assembleia-Geral elegê-los.

* Conselho Fiscal: fiscalizar as ações da sociedade

anônima.

Desconsideração da personalidade jurídica:

Abuso da personalidade jurídica nos casos de desvio de finalidade ou de confusão

patrimonial.

Afastamento temporário da personalidade jurídica para afetação dos bens dos sócios

pelo credor que provar o abuso.

Art. 50 do Código Civil. Em caso de abuso da personalidade jurídica,

caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode

o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe

couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de

obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios

da pessoa jurídica.

Em matéria ambiental ou consumerista, basta a existência de obstáculo ao

pagamento, logo não precisa de prova de abuso.

TÍTULOS DE CRÉDITO

De acordo como art. 887 do CC, título de crédito é o documento necessário ao

exercício do direito literal e autônomo nele contido e que somente produz efeito quando

preencher os requisitos da lei.

Características:

a) Cartularidade: OBRIGATORIAMENTE os títulos de crédito necessitam ser reproduzidos

em uma cártula (documento). Os títulos de crédito são documentos de apresentação, ou seja,

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aquele que os possuir necessita apresentá-lo para o devido pagamento. Ademais, para a

instrução da inicial da execução exige-se a exibição original do título, não sendo suficiente a

cópia autenticada.

b) Literalidade: somente o que consta expressamente consignado no título produz efeito

jurídico-cambial perante o seu legítimo possuidor. Desse modo, apenas o que está

efetivamente inserido na cártula terá validade nos títulos de crédito, de modo que o devedor

saberá quanto irá pagar (obrigação) e o credor saberá quanto irá receber (direito).

c) Autonomia: as obrigações constantes em um título de crédito são autônomas entre si, ou

seja, se houver um vício em alguma relação o título não poderá ser prejudicado, tendo

validade em benefício de terceiros de boa fé.

d) Abstração:

as relações cambiarias são abstratas, ou seja,

Transmissão

- Nominativo: título com o nome do credor.

- Ao portador: título sem o nome do credor. Títulos desse tipo têm circulação vedada, a

partir de 1990. A Lei n. 9.069/95, permite que cheques no valor de R$ 100,00 sejam ao

portador.

Classificação:

a) Quanto ao modelo:

- Modelos livres que não obedecem a rigidez da legislação quanto ao formato gráfico ou

qualquer disposição específica. Entretanto, embora possam ser elaborados a critério do

interessado, devem conter todos os requisitos legais quanto aos elementos indispensáveis,

conforme estabelece a legislação. Estão classificados como modelos livres, a Nota

Promissória e Letra de Câmbio.

- Modelos Vinculados que além dos requisitos estabelecidos pela legislação específica, são

obrigados a adotarem formatos específicos. São classificados como modelos vinculados, o

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cheque e a duplicata mercantil e de prestação de serviços.

b) Quanto à estrutura:

- Ordem de Pagamento aqui representada pelo cheque, letra de Câmbio e duplicata mercantil.

Promessa de Pagamento representada pela Nota Promissória que é um Título de Crédito

emitido pelo devedor, sob a forma de promessa de pagamento, a determinada pessoa

(beneficiário ou favorecido), de certa quantia em certa data.

c) Quanto às hipóteses de emissão:

- Causal como a própria palavra sugere, para sua emissão e circulação é indispensável que

esteja vinculado a uma determinada ocorrência prévia, ou seja, uma causa prevista na

legislação específica.

- Não-causal ou abstrato representando títulos de créditos cuja existência não está vinculada a

nenhum fato posterior ou anterior. São exemplos de títulos de créditos abstratos, o cheque e a

Nota Promissória os quais podem ser emitidos para representar quaisquer obrigações, não

dependendo da causa que os originou.

d) Quanto à circulação:

- Ao portador que são os títulos de crédito no qual não consta nenhuma identificação do seu

credor, sendo, portanto, transmissíveis por mera tradição ou entrega do título, não sendo

necessário o Endosso para sua transferência, podendo de forma prática ser transferidos,

indeterminadamente, considerado o seu prazo prescricional.

- Nominativo que são os títulos que identificam o seu credor. Sendo nominativo, pode ser “ à

ordem” ou “não à ordem”.

Principais Títulos de Crédito

a) Cheque: É uma ordem de pagamento à vista, sacada em favor do próprio emitente ou em

favor de terceiros. O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias caso a emissão do cheque

tenha ocorrido na praça de pagamento. Entretanto, se a emissão ocorreu em outra praça, o

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prazo é de 60 dias.

Sujeitos:

- Sacador (emitente): é a pessoa que emite (saca) o cheque.

- Sacado (banco): é o banco que recebe o cheque tendo o dever de pagá-lo com base nos

fundos à disposição do sacador.

- Beneficiário (tomador): é a pessoa em cujo benefício o cheque é emitido. O tomador pode

ser terceiro ou o próprio sacador.

b) Nota Promissória: É uma promessa de pagamento, constituindo compromisso escrito e

solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro.

Aplicam-se à nota promissória os dispositivos relativos à letra de câmbio, com exceção

daqueles que se referem ao aceite e a duplicidade. Ademais, a nota promissória é título literal

e abstrato. Importa frisar que a nota promissória é diferente da letra de câmbio,

fundamentalmente, no seguinte aspecto: a nota promissória é promessa de pagamento,

enquanto a letra de câmbio é ordem de pagamento.

Sujeitos:

- Emitente (OU AINDA SACADOR, SUBSCRITOR OU PROMITENTE): é a pessoa que

emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título.

- Beneficiário (CREDOR OU TOMADOR): é a pessoa que se beneficia da nota promissória,

na qualidade de credor do título.

c) Letra de Câmbio: É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo e é criada através do ato

chamado de saque. O sacador dirige-se ao sacado com o objetivo de que este pague a

importância nela consignada a um terceiro chamado tomador.

Sujeitos:

- Sacador (emitente): quem faz o saque, quando da criação da letra de câmbio. É quem dá a

ordem de pagamento.

- Sacado (pessoa a quem a ordem de pagamento é dirigida): quem deve efetuar o pagamento

- Beneficiário: ou tomador, é quem receberá o pagamento.

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d) Duplicata: A duplicata é o título de crédito emitido com fundamento em obrigação

proveniente de compra e venda comercial ou prestação de serviços.

Sujeitos:

- Sacador: o vendedor da mercadoria, ou o prestador do serviço.

- Sacado: o comprador.

Modalidades de Circulação:

O principal objetivo é a circulação que se opera por meio de transferência.

- Título Nominativo: é aquele cujo nome do beneficiário consta no registro do emitente

Ex.: cheque nominal

* Nominativo “`a ordem”: também traz no seu contexto o nome do beneficiário sempre

constando a expressão “Pague-se a ________ ou à sua ordem”.

- Título ao portador: é aquele que circula com muita facilidade, transferindo se de pessoa para

pessoa pela simples entrega do título.

Ex.: cheque ao portador.

- Títulos “não à ordem”: é uma cláusula de exceção do direito cambiário, vez que impede a

circulação do título. Para sua transferência será necessário um termo de cessão assinado tanto

pelo cedente como pelo cessionário.

FALÊNCIA

A Lei 11.101/05 revogou a antiga lei de falência consubstanciada no Decreto

7.661/45, trouxe inovações legislativas e, dentre outras finalidades, destinou-se a: dar

proteção ao crédito; assegurar mecanismos de recuperação da empresa em crise; e retirar do

mercado as empresas irrecuperáveis.

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Princípios:

- Preservação da empresa;

- diferenciar a empresa do empresário;

- Recuperação das empresas;

- Eliminação rápida das empresas inviáveis;

- Proteção dos trabalhadores;

- Educação do custo do crédito;

- Celeridade processual;

- Segurança jurídica;

- Participação ativa dos credores;

- Preservação do valor dos ativos do falido;

- Desburocratização para ME e EPP;

- Rigor na punição dos crimes falimentares.

- Legitimidade passiva: empresários individuais e sociedades empresárias. Sociedades de

economia mista e empresas públicas não podem falir.

- Legitimidade ativa: o próprio empresário pode pedir falência (autofalência)

Requisitos:

a) Crise econômico-financeira

b) Não atender aos requisitos da recuperação judicial

Lei 11.101/2005, art. 105

Juízo competente: o do local do principal estabelecimento

Petição Inicial de Falência

A petição inicial do processo falimentar deve atender aos requisitos do artigo 282 do

CPC: endereçamento para o juízo competente, qualificação das partes legítima, causa de

pedir, pedido, valor da causa e pedido de provas.

- O endereçamento é para o Juízo competente com previsão no artigo 3º da Lei n.

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11.101/2005.

- A qualificação das partes: o réu é sempre o devedor e o autor depende de quem está

requerendo, tendo como base o artigo 97 da Lei n. 11.101/2005. Destacando dois pontos

importantes: 1) se o autor for o próprio devedor trata-se de jurisdição voluntária; 2) se o

autor for credor com a qualificação de empresário, o disposto no § 1º do artigo 97, da Lei n.

11.101/2005, exige a apresentação de comprovante de regularidade da atividade.

- Causa de pedir: está tem matéria limitada ao quanto disposto no artigo 94 da Lei n.

11.101/2005, sendo:

Inciso I – Insolvência Clássica falimentar;

Inciso II – Execução Frustrada e inciso;

Inciso III – prática de Atos Falimentares.

- Pedido: é a decretação da falência. Importante que o processo falimentar não tem o condão

de servir como meio de cobrança, desta forma, é errado pedir para que o devedor seja citado

para efetuar o pagamento.

- Valor da causa falimentar: nas hipóteses previstas no artigo 94, I e II, da Lei n.

11.101/2005, o valor da causa é o valor da dívida que enseja o processo. Nas hipóteses do

inciso III do mesmo artigo citado e da autofalência, o valor da causa é meramente para fins

de arrecadação tributária.

- Provas: toda petição inicial tem que trazer o protesto por provas, sendo obrigatória a

apresentação de plano das provas documentais e requerimento de perícia ou testemunha, a

depender do caso.

Fundamentos jurídicos:

a) Impontualidade injustificada – deixar de pagar no vencimento uma obrigação líquida

sem relevante razão de direito; deve ser um título executivo judicial ou extrajudicial,

protestado; deve ser um valor acima de 40 salários mínimos.

b) Prática de atos de falência.

Defesas:

a) Contestação – no prazo de 10 dias.

b) Depósito elisivo – feito dentro do prazo de contestação; o juiz não pode decretar a

falência. O valor do depósito será o da dívida principal + correção monetária + juros +

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honorários advocatícios.

c) Depósito + contestação

d) Dentro do prazo de contestação o devedor pode pedir recuperação judicial;

Sentença:

- Procedente/declratória – dela cabe agravo de instrumento;

- Improcedente/denegatória – dela cabe apelação

Obs.: Na sentença declaratória será nomeado o administrador judicial, que deve ser

profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas,

contador ou pessoa jurídica especializada.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

uisitos (art. 48)

a) Somente o devedor pode pedir a recuperação (deve ser empresário ou sociedade

empresária);

b) Atividade regular há mais de 2 anos;

c) Não ser falido, e se já o foi, ter suas obrigações declaradas extintas por sentença;

d) Não ter a menos de 5 anos obtido concessão de recuperação judicial.

e) Não ter sido condenado por crime falimentar;

f) Créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial (art. 49): todos os créditos existentes

na data do pedido, ainda que não vencidos. Exceção: posteriores ao pedido; tributários;

créditos do art. 49, § 3° (propriedade fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda

com reserva de domínio); adiantamento de contrato de câmbio.

Meios para a Recuperação:

Concessão de prazo e condições especiais para pagamento das dívidas

Cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade e constituição de subsidiária

integral;

Cessão de quotas ou ações, alteração do controle acionário;

Substituição total ou parcial dos administradores ou modificações dos órgãos

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administrativos;

Concessão aos credores de direito de eleição ou veto, aumento do capital social;

Trespasse ou arrendamento do estabelecimento;

Redução salarial e de jornada, compensação de horários;

Dação em pagamento, novação de dívidas com ou sem constituição de garantias;

Constituição de sociedade de credores;

Venda parcial dos bens, equalização de encargos financeiros (redução do juros);

Usufruto da empresa, administração compartilhada, emissão de valores mobiliários;

Constituição de SPE para adjudicar os ativos do devedor.

deferir o processamento da recuperação judicial, o juiz nomeia o administrador judicial

e haverá a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias,

exceto a ação fiscal.

mbém ao deferir o processamento, a decisão será publicada por edital. Depois dessa

publicação o advogado da empresa tem 60 dias para a apresentação do plano de recuperação.

Não entregando o plano de recuperação no prazo, haverá a decretação da falência da

empresa/empresário. O prazo é improrrogável. (art. 53)

mbém na publicação da decisão, o juiz divulga a relação de credores. Se houver

algum credor que não figure nesta lista, este deverá fazer a habilitação de crédito no prazo de

15 dias (art. 7°, §1°).

plano de recuperação deve ser aprovado pelo credor, se o devedor de pronto afirma que

aquela seria a única forma de recuperação e o credor a rejeita, o juiz deverá decretar sua

falência.

pós a aprovação do plano pelos credores o juiz dará uma decisão concessiva.

Decisão concessiva:

a) Implica em novação;

b) Título executivo judicial;

c) Da decisão possessiva cabe agravo de instrumento, que poderá ser interposto por qualquer

credor e pelo representante do MP.

RECUPERAÇÃO ESPECIAL (ME e EPP)

(art. 70)

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- Apenas credores quirografários (71 -I), parcelamento em até 36 meses, sendo a primeira em

180 dias, com juros de 12% ao ano.

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

(art. 161)

- Negociação extrajudicial entre devedor e credores;

- Não abrange créditos tributários, trabalhistas, fiduciários adiantamento de contrato de

câmbio;

- A sentença de homologação é título executivo judicial;

- O quorum mínimo necessário 3/5 de todos os créditos de cada classe.

RECUPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

(art. 48 § único, art. 58 § 1°, e art. 167)

- Recuperação judicial requerida por cônjuge sobrevivente herdeiros do devedor

inventariante sócio remanescente;

- Art. 58 § 1°: recuperação judicial concedida pelo Juiz em plano que não obteve aprovação

pela Assembleia Geral de Credores

- Art. 167: o disposto na LF não implica em proibição da realização de outros acordos entre o

devedor e seus credores.