Direito Empresarial
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Frase do dia
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
De nada vale tentar ajudar aqueles que não se ajudam a si mesmos.
Confúcio
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Teoria da empresa
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
o Direito Empresarial adota a “Teoria da Empresa”
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Teoria da Empresa!!!
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
efine empresa como qualquer atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços.
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A empresa é uma atividade realizada por um empresário que pode ser:
individual (pessoa física)
ou
sociedade empresária
(pessoa jurídica).
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
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Uma definição para não esquecer
Podemos então complementar que empresa
É uma instituição jurídica, caracterizada pela atividade econômica organizada, ou unitariamente estruturada ...
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
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destinada a produção ou circulação de bens ou de serviços para o mercado ou intermediação deles no circuito econômico,
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
destinada a produção ou circulação de bens ou de serviços para o mercado ou intermediação deles no circuito econômico,
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Empresário
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
EMPRESÁRIO
CAPACIDADE
ORGANIZACAO
ATIVIDADE ECONOMICA
LUCRO
PROFISSIONALISMO
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A empresa envolve
Empresário: sujeito de direito e obrigações, cuja estrutura poderá ser individual ou coletiva.
+
Patrimônio: complexo de bens organizado para o exercício da empresa
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
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Quem é o empresário?
É a pessoa natural ou jurídica que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, por meio de um estabelecimento
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
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É indispensável ...
•Exercício da atividade econômica destinada a criação da riqueza, pela produção e circulação de bens ou serviços
•Atividade organizada por meio da coordenação dos fatores de produção
•Exercício da atividade praticada profissionalmente em nome próprio e com o objetivo de lucro
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
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Ser empresário significa
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
a. capacidade jurídica;b. ausência de impedimento legal para o
exercício da empresa;c. efetivo exercício profissional da
empresad. regime jurídico peculiar e. registro
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Capacidade jurídica
capacidade para exercer direitos e assumir deveres ou obrigações
ser maior de 18 anos ou emancipado
não padecer de alguma insuficiência somática ou psíquica, que lhe retire ou reduza o discernimento, tornando-o absoluta ou relativamente incapaz
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Legitimamente emancipados
O documento de emancipação do menor empresário, que deve constar de escritura pública, deverá ser inscrito na Junta Comercial.
O mesmo deverá ser feito na hipótese de ato de autorização, mesmo se tratando de ato precário e revogável por decisão judicial.
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
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Cessação da incapacidade
pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
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Cessação da incapacidade
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
pelo exercício de emprego público efetivo
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Cessação da incapacidade
pela colação de grau em curso de ensino superior
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
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Cessação da incapacidade
pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
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Impedimentos
a) servidores públicos civis (federais, estaduais e municipais)
b) magistrados
c) membros do Ministério Público
d) policiais militares da ativa
e) militares da ativa das Forças Armadas
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Impedimentos
f) empresários falidos (enquanto não houver reabilitação)
g) Presidente da República, Ministros, Governadores e Prefeitos
h) Condenado a pena que vede o acesso a cargos públicos
i) Condenado por crime falimentar;
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
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Impedimentos
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
A legislação trabalhista restringe o exercício da atividade empresarial aos empregados que não sejam expressamente autorizados pelo empregador, quando possa constituir ato de concorrência.
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Importante
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
...
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregado, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
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Responsabilidade
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
Se impedida de exercer atividade própria de empresário, a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
A responsabilização será pessoal e atingirá o patrimônio particular do impedido.
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Empresário individual
É a pessoa natural que em nome próprio e empregando capital, natureza e insumos, tecnologia e mão de obra, toma com lucro a iniciativa de organizar, com profissionalidade, uma atividade econômica para produção ou circulação de bens ou serviços no mercado.
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
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Requisitos
Maior ou emancipado
Deve assumir os riscos da atividade
Obriga-se em nome próprio
Responde ilimitadamente com seus bens pessoais
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
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1. Capacidade jurídica
Responde com o patriminômio afetado ao exercício da atividade
Sujeita-se pessoalmente à falência
Pode pleitear recuperação judicial ou extrajudicial
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
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2. Profissionalidade
deve exercer, profissionalmente, atividade econômica organizada coordenando, dirigindo e supervisionando.
Faz uso de auxiliares ou da colaboração de terceiros
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
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Lucratividade mediata
A finalidade lucrativa não é obrigatória, pois a atividade econômica é exercida para obtenção de lucro como retorno do capital investido.
O lucro imediato é mera possibilidade
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
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Requerimento de registro
Este registro é feito por intermédio de requerimento que deverá conter:
Nome do empresário, sua nacionalidade, domicílio, estado civil, e se casado, o regime de bens;
Firma com sua respectiva assinatura autógrafa;
O capital e o objeto da empresa.
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
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Modalidades de registro
Ato pelo qual empresários fazem o registro nas juntas comerciais.
Compreende atos de constituição, de alteração e dissolução de sociedades
Exemplos: Contrato Social, Estatuto Social, e Estatutos
Uma vez arquivados, tornam-se públicos.Profa. Silvia Bertani [email protected]
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A falta de inscrição
Em caso de não inscrição, o empresário ou sociedade empresarial, será considerado irregular;
Atuando desta forma também será considerado(a) “de fato” e sujeito a uma série de sanções.
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
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Principais sanções
Impossibilidade de propor pedido de falência de devedor;
Impossibilidade de requerer a recuperação judicial;
Inexistência de eficácia probatória dos livros empresariais
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]
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No caso de filiais
No caso de instituição de agências, filiais ou sucursais, o empresário deverá proceder o registro na Junta Comercial competente
Profa. Me. Silvia Bertani [email protected]