Direito empresarial

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Elder Leite

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  • 1. DIREITO EMPRESARIAL Conceito Conceito; O Direito Empresarial o ramo do Direito que tem por objeto a regulamentao da atividade econmica daqueles que atuam na circulao ou produo de bens, bem como na prestao de servios. (Elisabete Teixeira Vido dos Santos).Autonomia do Direito Empresarial: CF/1988 art. 22, I.

2. DIREITO EMPRESARIAL Evoluo histrica PRIMEIRA FASE: Incio na Idade Mdia regies de Ur e Lagash. Florescimento das primeiras cidades (burgos) e o desenvolvimento do comrcio martimo. Participao nas Corporaes de ofcio. SEGUNDA FASE: Centralizao do poder-monarca. Teoria dos atos de comrcio. TERCEIRA FASE: Cdigo Civil italiano 1942 Teoria da empresa. 3. DIREITO EMPRESARIAL Evoluo do Direito Comercial no Brasil Primeira regulamentao: Cdigo Comercial de 1850 teoria dos atos de comrcio. Regulamento n. 737, art. 19 definia os atos de comrcio. Cdigo Civil de 2002 adotou a teoria da empresa unificando o direito privado. Art. 966 do CC/2002 define o empresrio como quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou servios. 4. 2. ATIVIDADE EMPRESARIAL Conceito de empresa;Art. 966 do CC/2002. Profissionalismo; Atividade de produo, circulao de bens ou prestao de servios; Fim lucrativo; Organizao de fatores (capital, matria prima, mo de obra e tecnologia). 5. ATIVIDADES NO EMPRESARIAIS Profissionais liberais que prestem servios de forma direta e profissionais intelectuais: art. 966, pargrafo nico do CC/2002; Empresrios rurais no registrados na Junta Comercial: art. 971/2002; Cooperativas: art. 982, pargrafo nico; art. 1.093/1.096 do CC/2002. 6. ATIVIDADES EMPRESARIAIS ATIVIDADE EMPRESARIALEmpresrio individualSociedade empresriaO empresrio individual no se confunde com os scios de uma sociedade empresria, que podem ser chamados de empreendedores ou investidores.So incapazes de realizar a atividade empresarial: a) os menores de 18 anos de idade, no emancipados; b) os incapacitados, a partir de um processo de interdio. 7. ATIVIDADES EMPRESARIAIS Quem exercer a atividade empresarial, estando legalmente impedido, responder pelas obrigaes contradas (art. 973 do CC/2002). So impedidos de realizar a atividade empresarial: a) falidos, enquanto no tiverem suas obrigaes extintas (art. 158, Lei 11.101/2005); b) leiloeiros e corretores; c) Servidores pblicos no exerccio da atividade pblica; d) estrangeiros e sociedades sem sede no Brasil, como a empresa jornalstica e de radiodifuso (art. 222/CF); e) devedores do INSS; f) mdico, no exerccio simultneo de farmcia. 8. REGISTRO PBLICO DE EMPRESAS Para que a atividade empresarial seja exercida com regularidade, preciso que o empresrio e a sociedade empresarial registrem sua Atividade, de acordo com a Lei 8.934/1994. Departamento Nacional de Registro de Comrcio -Departamento Nacional de Registro de Comrcio DNRC. . DNRC Juntas Comerciais: a) Matrcula dos leiloeiros, tradutores pblicos, intrpretes, trapicheiros e administradores de armazns gerais. b) Arquivamento dos atos constitutivos do empresrio e da sociedade empresria. c) Autenticao da escriturao da empresa. 9. LIVROS EMPRESARIAIS 10. ATIVIDADE EMPRESARIAL IRREGULAR A ausncia do registro torna a atividade empresarial irregular, Impedindo ao empresrio o usufruto dos benefcios do empresrio regular. a) No ter legitimidade ativa para requerer falncia de seu devedor; b) Poder ter sua falncia requerida e decretada, que ser necessariamente fraudulenta, porque a ausncia dos livros empresariais autenticados, por si s, constitui crime falimentar; c) No poder participar de licitaes por falta da inscrio no CNPJ e da ausncia de matrcula no INSS. 11. PREPOSTOS Conceito.Vedao concorrncia. - art. 1.169 - CC/2002. - art. 1.170 - CC/2002.Responsabilidade do preponente. - art. 1.178 - CC/2002.