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Curso Técnico em Transações Imobiliárias Ministério da Educação Direito e Defesa do Consumidor Sarah Carolina Antunes Domingos

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Curso Técnico em Transações Imobiliárias

Ministério da Educação

Direito e Defesa do ConsumidorSarah Carolina Antunes Domingos

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SARAH CAROLINA ANTUNES DOMINGOS

DIREITO E DEFESA DO CONSUMIDOR

1ª edição

Montes Claros

Instituto Federal do Norte de Minas Gerais

2015

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DIREITO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Sarah Carolina Antunes Domingos

Montes Claros-MG

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Presidência da República Federativa do Brasil

Ministério da Educação

Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica

Instituto Federal do Norte de Minas Gerais

Reitor

Prof. José Ricardo Martins da Silva

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Transações Imobiliárias

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Projeto Gráfico, Capa e Iconografia

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Editoração Eletrônica

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ÍCONES INTERATIVOS

Utilizado para sugerir leituras, bibliografias, sites e textos para aprofundar os temas discuti-dos; explicar conceitos e informações.

Utilizado para auxiliar nos estudos; voltar em unidades ou cadernos já estudados; indicar si-tes interessantes para pesquisa; realizar expe-riências.

Utilizado para indicar atividades que auxiliam a compreensão e a avaliação da aprendizagem dos conteúdos discutidos na unidade ou seções do caderno; informar o que deve ser feito com o resultado da atividade, como: enviar ao tutor, postar no fórum de discussão, etc..

Utilizado para defininir uma palavra ou expres-são do texto.

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SUMÁRIO

Palavra do professor-autor 9

Aula 1 – Definições do Código de Defesa do Consumidor: o consumidor e o fornecedor 11

1.1. Introdução ao Direito do Consumidor 111.2. Conceito de fornecedor 25

Aula 2 – A vulnerabilidade do consumidor 30

2.1. Princípio da isonomia nas relações de consumo 30

Aula 3 – A hipossuficiência econômica do consumidor 36

Aula 4 – A hipossuficiência técnica do consumidor 39

4.1. O dever de informar 41

Aula 5 – A pessoa física como destinatária final 43

Aula 6 – A pessoa jurídica como destinatária final 47

Aula 7 – A imobiliária e o corretor como fornecedores de serviços 54

7.1. A incorporação imobiliária e o Código de Defesa do Consumidor 58

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Aula 8 – A responsabilidade civil do fornecedor 61

8.1. Responsabilidade pelo fato (defeito) do produto ou serviço 618.2. Responsabilidade por vício do produto ou serviço 67

Aula 9 – O sistema de nulidades do Código de Defesa do Consumidor 71

9.1. Análise das cláusulas abusivas do CDC 739.2. A importância da fase pré-contratual 77

Aula 10 – Responsabilidade do corretor de imóveis 80

10.1. A responsabilidade civil do corretor perante o Código Civil. 8410.2. A responsabilidade civil do corretor perante o Código de Defesa do Consumidor. 85

Referências Bibliográficas 90

Currículo da Professora Conteudista 91

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PALAVRA DO PROFESSOR-AUTOR

Prezado (a) cursista,

Aprender é como caminhar, necessita de vontade, força, iniciativa e perse-verança. Não conseguimos aprender algo naturalmente sem esforços e, prin-cipalmente, sem que queiramos conquistar o saber. Para aprender, necessita-mos, também, de uma metodologia, que é o caminho que nos guia e nos ajuda a avançar de forma segura. Esse caminho quase sempre nos é passado pelo professor e, embora quase sempre não seja notado no momento do estudo, se ausente, dificulta todo o esforço de aprender.

É natural aprendermos através de outra pessoa, de seus exemplos, dos seus erros e acertos, do que nela observamos, do que ela nos informa, enfim, do conhecimento que ela possui e que reduz toda a complexidade do aprender para nos transmitir apenas o essencial.

É importante que você não apenas leia este material, mas tente compreendê-lo. Volte ao tema que você não entendeu quantas vezes forem necessárias. Não deixe de fazer as atividades propostas, faça anotações daquilo que achar importante, grife as passagens que achar mais relevantes. Como disse, apren-der necessita de vontade, força e perseverança. Vontade, não tenho dúvida de que você a tem. Mas é preciso força e perseverança!

Tenha certeza de que, se dedicar-se nesta caminhada, os frutos colhidos com-pensarão. Já ouvi pessoas se queixarem das mais diversas coisas: de ter com-prado um carro, de ter feito determinada viagem, etc., mas nunca ouvi alguém dizer que tenha se arrependido de ter dedicado seu tempo ao estudo. E não há nada no mundo mais gratificante do que vencer pelo próprio esforço, do que alcançar reconhecimento e satisfação com o exercício daquilo que se esco-lheu livremente, pelo qual muito se lutou.

Assim é que vamos juntos trilhar esse caminho na busca de sua formação, certos de que nosso esforço valerá a pena.

Então, vamos ao estudo do Direito e Defesa do Consumidor. Bom trabalho e sucesso a todos nós!

A autora.

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Aula 1 – Definições do Código de Defesa do Consumidor: o consumidor e o

fornecedor

Iniciaremos aqui nosso estudo sobre o Direito e Defesa do Consumidor; uma matéria tão fascinante e tão importante para o nosso dia a dia. Nessa primeira aula, vamos estudar as definições que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz sobre o consumidor e fornecedor de produtos e serviços. Tentare-mos fazer isso de forma bastante clara para que você possa identificar, com facilidade, o consumidor e o fornecedor na relação de consumo. Afinal, uma boa compreensão sobre as regras que regem determinada relação jurídica, qualquer que seja ela, parte inicialmente das definições sobre os elementos objetivos e subjetivos que a compõe. Sendo assim, essa nossa primeira aula será, sobretudo, conceitual.

Como disse, para nós, o estudo ficará mais prazeroso, pois o consumo encon-tra-se muito presente em nosso cotidiano. Consumimos desde o nascimento e em todos os períodos de nossa vida!

Sempre que possível, traremos situações do dia a dia que possam facilitar e tornar mais interessante a compreensão da matéria.

Esperamos, sinceramente, que esse desafio seja prazeroso para você. Então, vamos lá!

1.1. Introdução ao Direito do Consumidor

Inicialmente, entende-se por direito o conjunto de normas que regulam a vida em sociedade, estabelecendo, de um lado, comandos de comportamentos às pessoas e, de outro, sanções para o caso de descumprimento de tais determinações.

É fácil constatar que um indivíduo que não tem limites tende a não respeitar os outros. Age sem pensar nas consequências e algumas vezes não se incomo-da com o fato de poder prejudicar alguém.

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A par disso, o papel do Estado será o de garantir que os indivíduos respeitem-se mutuamente. Para isso, cria um conjunto de regras que devem ser respeita-das indistintamente por todos.

Figura 1: Têmis, a Deusa da Justiça. Disponível em http://cristianelara.blogspot.com.br/2011/03/diva-justiti-quem-e-afinal-deusa-da.html, acessado em 29/01/2015.

Para que se mostre eficaz o papel do Estado, os indivíduos que desobede-cerem aludidas normas estarão sujeitos a sanções que afetam sua liberdade ou sua propriedade. Tais sanções, em regra, só podem ser exigidas coerciti-vamente por parte do Estado-juiz a partir da iniciativa do interessado ou de algum órgão estatal, a depender do interesse envolvido.

No campo do Direito do Consumidor, o Estado criou uma série de normas que objetivam proteger a parte vulnerável da relação de consumo: o consumidor.

O século XX foi marcado por um processo de industrialização que levou ao aparecimento de uma sociedade de consumo antes não conhecida. Essa sociedade foi marcada pelas seguintes peculiaridades: produção em série de produtos, ou seja, produção em grande quantidade e diversidade; distribuição em massa de produtos e serviços, destacando-se o aparecimento de grandes centros comerciais como shoppings, grandes supermercados e lojas de depar-

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tamento; publicidade em grande escala; oferecimento generalizado de crédito ao consumidor e formalização de aquisições por contrato de adesão.

Figura 2: consumo exagerado deve ser evitadoDisponível em http://visaoeconomica.wordpress.com/2010/05/10/o-nosso-dia-a-dia-e-o-excedente-do-consumi-dor/, acesso em 03/11/2014

Essas peculiaridades levaram ao aparecimento de uma situação de verdadeira desigualdade entre o fornecedor e o consumidor, o que foi seguido pela busca de uma legislação de defesa deste último.

Por essa razão, a Constituição Federal determinou, no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dentro de cento e vinte dias de sua promulgação, deveria elaborar-se o CDC, que acabou por vir ao mundo jurídico por meio da Lei 8.078 de 1990.

Sempre que quiser ter acesso a qualquer tipo de legislação, basta acessar o endereço eletrônico http://www4.planalto.gov.br/legislacao, nele você en-contrará a Constituição Federal, todos os códigos e leis infraconstitucionais, todos atualizados.

O CDC é um conjunto sistemático e ordenado de normas jurídicas, guiadas pela ideia básica de proteção e tutela de um grupo específico de indivíduos: os consumidores.

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As normas constantes do CDC foram pensadas sob a égide de uma finalidade comum: a proteção do consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação de consumo.

Assim, o Código identifica um sujeito de direito especial e constrói um siste-ma de normas e princípios para assegurá-lo e efetivar seus direitos.

Você sabia que a partir julho de 2010 todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em local visível e de fácil acesso ao público? Essa obrigação veio com a Lei nº 12.291/2010.

Figura 3: Código de Defesa do Consumidor. Disponível em http://www.midiacon.com.br/materia.asp?id_canal=12&id=28560, acessado em 29/01/2015.

O artigo 6º do CDC dispõe sobre os direitos básicos do consumidor, aqueles que devem ser observados necessariamente em toda e qualquer relação de consumo. São eles:

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Figura 4: Direitos do ConsumidorDisponível em http://construiracidadania.blogspot.com.br/, acesso em 03/11/2014

a) Vida, saúde e segurança

O inciso I do artigo 6º assegura o direito de proteção da vida, saúde e seguran-ça, o mais básico e mais importante dos direitos do consumidor, ainda mais considerando que em nossa sociedade há muitos produtos e serviços que são efetivamente perigosos e danosos aos consumidores.

Esse direito é, ao mesmo tempo, um fundamento do dever de segurança dos fornecedores quando colocam produtos ou serviços no mercado de consumo. A segurança das vítimas consumidores deve ser assegurada por toda a cadeia de fornecedores, sejam eles contratantes diretos (responsabilidade contratual) ou não (por exemplo, fabricantes) com os consumidores.

b) Liberdade de escolha

O inciso II do artigo 6º traz o direito de livre escolha e de igualdade nas con-tratações. Esses direitos (livre escolha e igualdade) estão presentes em todas as normas de proteção contratual existente no CDC.

c) Informação

Como veremos adiante, o CDC tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

O inciso III do artigo 6º assegura o direito à informação clara e adequada na fase pré-contratual, durante a execução do contrato e no momento pós-contratual.

E se, de um lado, é direito do consumidor ser informado, por outro é dever do fornecedor informar. Assim, por exemplo, é nula cláusula ou prática contratu-al que considere o silêncio do consumidor como aceitação.

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O fornecedor deve manter o consumidor permanentemente informado sobre todos os aspectos da relação contratual, especialmente, aqueles relacionados ao risco, à qualidade do produto ou serviço ou qualquer outra circunstância que possa influenciar na decisão do consumidor. Essa informação deve ser correta (verdadeira), clara (de fácil entendimento), precisa (não deve ser es-cassa) e ostensiva (de fácil percepção).

Reflita: Valores equivocados da sociedade atual:

- a vitória de uma pessoa é medida pela sua capacidade de consumir;

- ter ou comprar significa pertencer ou não pertencer a um grupo;

- somos o que possuímos;

- padrões de comportamento são impostos pelo mercado.

d) Transparência e boa-fé

É proibido o abuso de direito e impõe-se transparência e boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos.

O CDC, a partir desse direito, busca restabelecer o equilíbrio na relação de consumo, compensando a vulnerabilidade fática do consumidor.

e) Proteção contratual

Trata da proteção contratual dos consumidores, do combate à onerosidade ex-cessiva, assegurando o direito de modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão por quebra do negócio celebra-do, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

f) Prevenção e reparação de danos morais e materiais

O inciso VI assegura a prevenção e reparação tanto dos danos materiais como dos morais, individuais e coletivos. O dever de indenizar, em tais casos, não pode ser afastado nem mesmo por cláusula contratual, uma consequência ló-gica da hierarquia das normas do CDC, que são de ordem pública.

g)Acesso à justiça e inversão do ônus da prova

Assegura-se ao consumidor o direito de acesso à justiça e aos órgãos adminis-trativos em geral, inclusive agências que controlam os serviços públicos e aos órgãos de defesa do consumidor, Procons, etc., sempre visando à prevenção e reparação de danos.

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Autoriza-se ainda a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor quando for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente.

h) Serviços públicos adequados e eficientes

O inciso X finaliza o artigo 6º dispondo sobre o direito da adequada e eficaz prestação de serviços públicos. Esse inciso é complementado pelo artigo 22 e por todos os demais artigos que se referem a serviços e não distinguem sua natureza de serviços essenciais, universais, públicos ou ex-públicos, privati-zados, autorizados, concedidos ou não. Trata-se de um direito de fundamental importância, uma vez que os serviços de água, energia e telefonia são fonte de muitos danos para os consumidores, daí a importância da menção específica no artigo 6º, X, e no artigo 22 do CDC.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) possui um site atra-vés do qual o consumidor tem acesso a diversos temas e orientações quanto à defesa de seus direitos. Vale a pena vocês conhecerem; acesse www.idec.org.br.

1.1.1. Princípios norteadores do Direito e Defesa do Consumidor

Não há como estudar Direito do Consumidor sem antes conhecer os prin-cípios jurídicos aplicáveis a esse ramo do direito. Isso porque eles não só incidem nas regras do CDC como também orientam regras previstas em ou-tras leis que eventualmente sejam aplicadas às relações de consumo. São de fundamental importância, pois informam e dão apoio ao direito.

Princípios: são valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico. É o mandamento que irradia sobre diferentes normas, servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência. No Direito, os princípios têm a função de orientar o legislador ordinário, limitando a atuação do Estado, mediante a imposição de garantias aos cidadãos. (BANDEIRA DE MELLO, 2002, p. 807)

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Os princípios aplicados nas relações de consumo são:

Princípio da vulnerabilidade: esse princípio pode ser conceituado como aquele que impõe o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor nas relações de consumo. Por ora, basta guardar esse conceito, pois aprofundaremos nesse tema na aula 2.

Princípio da ordem pública e do interesse social: por esse princípio, re-conhece-se o CDC como uma lei que estabelece normas de ordem pública e interesse social. Isso quer dizer que o CDC possui normas cogentes, isto é, normas que não podem ser renunciadas pelas partes, sendo totalmente inváli-dos contratos ou acordos que busquem afastar sua incidência.

É ainda de interesse social porque o CDC não pode sofrer derrogações ou ab-rogações provindas de outros diplomas legais em detrimento do consumi-dor. Em outras palavras, as normas do CDC não podem ser suprimidas por outras leis em prejuízo do consumidor.

Princípio do dever de informar: esse princípio pode ser conceituado como aquele que estabelece o dever de o fornecedor informar, de forma adequada e clara, as características, o modo de uso, os riscos e o preço dos produtos e serviços. Nesse sentido, o artigo 31 do CDC dispõe:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quanti-dade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009). (dis-ponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> acesso em 20 de setembro de 2014)

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Figura 5: consumidor informadoDisponível em http://marcusarf.blogspot.com.br/2012/05/efetivacao-do-direito-de-ser-informado.html, acesso em 16/01/2015

Princípio da prevenção: esse princípio obriga o fornecedor a tomar todas as precauções para evitar qualquer tipo de dano ao consumidor.

Princípio da reparação integral dos danos: por esse princípio, impõe-se o dever de o fornecedor reparar todos os danos causados ao consumidor, tanto os materiais como os morais, os individuais, os coletivos e os difusos.

Princípio da responsabilidade objetiva: por meio da aplicação desse prin-cípio, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor indepen-dentemente da existência de culpa. Como veremos na aula 8, o fornecedor somente poderá se eximir de sua responsabilidade se provar que não colocou o produto no mercado, que o produto ou serviço não é defeituoso ou, ainda, que a culpa é única e exclusivamente da vítima ou de um terceiro.

Princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor: esse prin-cípio é conceituado como aquele que estabelece que a defesa do consumidor será facilitada por meio de normas de direito material e processual, bem como por atuação específica do Estado.

Princípio da modificação e revisão contratual: possibilita a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como o direito de revê-las em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Princípio da boa-fé objetiva: esse princípio impõe ao consumidor e ao for-necedor praticarem os atos da relação de consumo com boa-fé.

Depois de termos uma noção sobre o que é o direito e sobre os princípios aplicáveis ao Direito do Consumidor, chegou a hora de iniciarmos o objeto principal de nosso estudo. Então, vamos lá!

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1.1.2. A relação jurídica de consumo

Antes de conceituarmos fornecedor e consumidor, é importante que você pri-meiro compreenda o que é uma relação de consumo. Isso porque a definição da relação de consumo é fundamental para se descobrir se é aplicável ou não o Código de Defesa do Consumidor.

O consumo, prezado (a) estudante, é algo indissociável do nosso cotidiano. Seja por necessidade de sobrevivência ou por simples desejo, consumimos em todos os períodos de nossa vida. E em toda relação que puder ser caracte-rizada como de consumo, incidirá as regras do CDC. Essa é a regra.

Pois bem. Como você verá na sequência, haverá relação de consumo todas as vezes que pudermos identificar, num dos polos da relação, o consumidor e, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços.

Essas são as quatro palavras-chave que definem a relação jurídica de consu-mo. Resumindo: relação de consumo é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação/utilização de um serviço.

É possível, caro estudante, que a relação de venda de um produto, ainda que feita por um comerciante, não implique estar-se diante de uma relação de consumo regulada pelo CDC. Vamos ver um exemplo corriqueiro?

Imagine que você venda um automóvel usado. Independentemente de quem o adquira, não podemos falar que existe aí uma relação de consumo, pois falta a figura do fornecedor (conceito que você aprenderá mais adiante). Outro exemplo: uma loja de calçados que vende seu computador usado para adquirir um novo. Note-se que a atividade típica desenvolvida por essa loja não é a venda de computadores, mas sim de calçados.

Nesses exemplos, estamos diante de situações reguladas pelo Direito Civil e não pelo Direito do Consumidor.

RELAÇÃO DE CONSUMO↓

Elemento objetivo: existência de um produto ou de um serviço↓

Elemento subjetivo: a existência de um fornecedor e de um consumidor↓

Elemento finalístico: a aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final.

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É importante você ter em mente, ainda, que o CDC regula a relação de con-sumo e não apenas o “contrato” de consumo. Dessa forma, o Código estende sua proteção também a terceiros que não sejam partes na relação contratual. Exemplo: uma pessoa que sofre um dano físico em razão do uso de um medi-camento adquirido por alguém da família. Nesse caso, essa pessoa é terceiro em face da relação de consumo (pois não fez a aquisição do produto), mas foi vítima de seu uso e merecerá a proteção da lei consumerista.

Agora que você já sabe identificar uma relação de consumo, vamos ao con-ceito dos protagonistas dessa relação: o consumidor e o fornecedor.

Importante: não se aplica o CDC:

• relação meramente civil;

• contratos de trabalho;

• tributos;

• multas de trânsito.

1.1.3. Conceito de consumidor

Figura 6: consumidorDisponível em http://pt.dreamstime.com/fotografia-de-stock-homem-com-cesta-do-consumidor-image7055562, acesso em 03/11/2014.

Antes de buscarmos a delimitação do conceito de consumidor, é neces-sário dizer que ele está basicamente no artigo 2º e complementado nos artigos 17 e 29 do CDC.

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Direito e Defesa do Consumidor

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único – equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis que haja intervindo nas re-lações de consumo.

Art. 17. Para os efeitos dessa Seção, equiparam-se aos consumi-dores todos as vítimas do evento.

Art. 29. Para fins deste Capítulo e dos seguintes, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, ex-postas às práticas nele previstas. (disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> acesso em 20 de se-tembro de 2014)

Note-se que a definição apresentada pelo Código é bastante simples.

Portanto, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza pro-duto ou serviço como destinatário final. Quanto à pessoa jurídica, o Código não fez distinção, trata-se de toda e qualquer pessoa jurídica, quer seja uma microempresa, quer seja uma multinacional, uma associação, fundação, etc.

A lei emprega o verbo “adquirir”, que tem que ser interpretado em seu sentido mais amplo, ou seja, obter a título oneroso ou gratuito.

Mas atenção! A lei fala em adquirir ou utilizar o produto ou serviço. Isto é, a norma define como consumidor tanto quem efetivamente adquire o produto ou serviço como aquele que, não o tendo adquirido, utiliza-o ou o consome.

Vejamos um exemplo para facilitar seu entendimento: imagine que uma pes-soa compre determinada bebida para oferecer aos amigos em uma festa. Todos aqueles que a tomarem serão considerados consumidores e terão seus direitos garantidos caso, por exemplo, aquela bebida seja inadequada ao consumo. E mais: aqueles que não tenham tomado da bebida, mas participarem de um acidente de consumo (a garrafa da bebida explode atingindo os convidados, por exemplo) também serão considerados consumidores.

Consoante o artigo 81 do CDC, a norma visa tanto a proteção individual do consumidor como também uma proteção coletiva. Assim dispõe o artigo 81:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstân-cias de fato;

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II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efei-tos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas en-tre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim enten-didos os decorrentes de origem comum. (disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> acesso em 23 de setembro de 2014)

Assim, devemos ter em mente que a definição de consumidor, em se tratando de sua proteção, deve ser a mais ampla possível. No CDC, não encontramos apenas a proteção do adquirente, mas também das vítimas dos atos ilícitos pré-contratuais (como publicidade enganosa) e das práticas comerciais abusi-vas, sejam ou não compradores. O CDC protege toda uma coletividade vítima de uma publicidade ilícita e todas as vítimas dos acidentes de consumo.

Podemos notar que a norma utiliza a expressão “destinatário final”. Recapi-tulando: consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Na quinta aula estudaremos sobre o que vem a ser “destinatário final”.

1.1.4. Consumidores por equiparação:

O CDC amplia o conceito de consumidor partindo do pressuposto de que muitas pessoas, mesmo não sendo consumidores stricto sensu, podem ser atingidas ou prejudicadas pelas atividades desenvolvidas pelos fornecedores de produtos e serviços. Essas pessoas, grupos e até mesmo profissionais po-dem intervir nas relações de consumo de forma a ocupar uma posição de vulnerabilidade. Mesmo não preenchendo aquelas características próprias do conceito de consumidor insculpido no 2º, a posição mais vantajosa do forne-cedor e a posição de vulnerabilidade dessas pessoas sensibilizaram o legis-lador que ampliou o campo de aplicação do CDC para estender sua proteção aos consumidores equiparados. Vejamos, a seguir, essas equiparações:

a) A coletividade de pessoas

Figura 7: coletividade de pessoas equiparada a consumidorDisponível em http://promotordejustica.blogspot.com.br/2012_06_01_archive.html, acesso em 16/01/2015

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Continuando nossos estudos, o parágrafo único do artigo 2º amplia o conceito de consumidor, equiparando a este a coletividade de pessoas, mesmo que não possam ser identificadas e desde que tenham, de alguma maneira, participado da relação de consumo.

Exemplo: uma empresa que fornece gêneros alimentícios não toma os cuida-dos necessários para garantir a qualidade dos produtos, o que coloca em risco toda a coletividade. Nesse caso, não se sabe quantas pessoas foram atingidas, mas todas elas estão amparadas pelo CDC.

b) Vítimas do evento

O artigo 17 equipara aos consumidores as vítimas do acidente de consumo que, mesmo não tendo sido consumidores diretos (ou seja, ainda que não tenham adquirido o produto ou serviço), foram atingidas pelo evento danoso.

Em outras palavras, o artigo 17 estabelece que são consumidores por equi-paração todas as vítimas do evento de produtos ou serviços defeituosos, ou seja, abrange todas as pessoas, mesmo as que não realizaram nenhum tipo de relação contratual com o fornecedor, mas que sofreram algum tipo de dano pelo fato da má prestação do serviço contratado ou da má qualidade do pro-duto adquirido do fornecedor.

Esses consumidores por equiparação são denominados de consumidor by stander e até podem ser indenizados por danos materiais e morais.

Assim, por exemplo, na queda de um avião em área residencial, atingindo a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas, estas são equiparadas ao consumidor recebendo todas as garantias legais instituídas pelo CDC, ou seja, tanto os passageiros quanto aqueles que não tinham participado da relação de consumo são considerados consumidores.

Como leciona MARQUES (2010, p. 87):

“O ponto de partida desta extensão do campo de aplicação do CDC é a observação de que muitas pessoas, mesmo não sentido consumidores strictu sensu, podem ser atingidas ou prejudica-das pelas atividades dos fornecedores no mercado. Estas pesso-as, grupos e mesmo profissionais podem intervir nas relações de consumo de outra forma a ocupar uma posição de vulnerabilida-de. Mesmo não preenchendo as características de um consumi-dor strictu sensu, a posição preponderante (Machtposition) do fornecedor e a posição de vulnerabilidade destas pessoas sensi-bilizam o legislador e, agora, os aplicadores da lei”

c) Artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor: todas as pessoas estãoexpostas às práticas comerciais

O artigo 29 faz referência ao Capítulo V do CDC que dispõe sobre as práticas comerciais. O artigo 29 foi inserido para equiparar ao consumidor todas as

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pessoas que estão expostas às práticas comerciais, mesmo que não puderem ser identificadas.

Portanto, toda a coletividade de pessoas estará exposta a uma prática comer-cial, ainda que em nenhum momento se possa identificar um único consumi-dor que pretenda insurgir-se contra ela.

Dessa forma, se um fornecedor fizer publicidade enganosa, e ninguém jamais reclamar concretamente contra ela, isso não significa que o anúncio deixa de ser enganoso. O órgão de defesa do consumidor pode tomar toda e qualquer medida judicial necessária para impedir a continuidade da transmissão do anúncio enganoso para punir o anunciante, independentemente do apareci-mento real de um consumidor contrariado.

Por tudo o que estudamos até agora, podemos concluir que o Código de De-fesa do Consumidor incidirá nas relações de consumo sempre que em um dos polos estiver presente o consumidor e, no outro, o fornecedor.

Incidirá também antes mesmo que qualquer consumidor em concreto compre, contrate, tenha seus direitos violados, etc. Isso vai permitir, como já dissemos, o controle da publicidade abusiva ou enganosa, ainda que nenhum consumi-dor seja de fato enganado. Permite também o controle prévio de cláusulas contratuais abusivas antes mesmo da assinatura do contrato ou do surgimento da relação contratual efetiva entre fornecedor e consumidor.

Como visto, o artigo 29 superou os limites da definição jurídica de consu-midor para reprimir os abusos de poder econômicoe proteger os interesses eco-nômicos dos consumidores finais, aumentando a proteção das pessoas expostas às práticas abusivas. Essas pessoas, mesmo não sendo consumidores em sentido estrito, poderão utilizar as normas especiais do CDC para combater tais práticas!

1.2. Conceito de fornecedor

Figura 8: fonecedorDisponível em http://maisourinhos.com.br/responsabilidade-do-fornecedor/, acesso em 16/01/2015.

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O conceito de fornecedor está definido no artigo 3º do CDC:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersona-lizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> acesso em 23 de setembro de 2014).

Ao lermos o artigo, já temos uma noção das pessoas enumeradas como for-necedoras. Na realidade, são todas as pessoas capazes, ou seja, que possuem capacidade civil, físicas ou jurídicas, além dos entes que não possuem per-sonalidade jurídica. Mas vamos esmiuçar o artigo 3º do CDC para que vocês possam bem entender o conceito de fornecedor.

Personalidade jurídica: para o Direito, é a aptidão genérica para se titula-rizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito (CHINELLATO, 2010. p. 27).

Produto: é qualquer bem, material ou imaterial, móvel ou imóvel.

Serviço: é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secu-ritária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Como vimos, fornecedor pode ser qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, mediante o desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça, no mercado, produtos ou serviços.

Pessoa física é a pessoa natural, é o ser humano.

No que diz respeito à pessoa física, vale lembrar a situação em que a pessoa desenvolve atividade eventual ou rotineira de venda de produtos, sem ter-se estabelecido como pessoa jurídica. É o caso, por exemplo, de uma estudante que, para ajudar a pagar as mensalidades, compra bijuterias e revende entre as colegas. Essa estudante não passa de uma pessoa física que desenvolve, de maneira rústica e eventual, uma atividade comercial visando auferir lucro, o que, para fins de aplicação do CDC, é considerada fornecedora.

Exemplos de fornecedor pessoa física: médico, arquiteto, fisioterapeuta, den-tista, cabeleireira, etc.

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O artigo 3º do CDC diz que pode ser fornecedora a pessoa jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira.

Podemos notar que a definição é bastante ampla, de modo que podemos afir-mar, com toda convicção, que toda e qualquer pessoa jurídica está sujeita, em tese, à aplicação do CDC. A referência que o legislador quis fazer é a “toda pessoa jurídica”, independentemente de sua condição ou personalidade jurídica. Desse modo, seja a pessoa jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, e até mesmo aquelas pessoas que se reúnem sem formalização jurídica (entes despersonalizados) para desenvolver atividades no mercado de consumo, como os camelôs e as sociedades de fato, respondem perante as regras de proteção e defesa do consumidor.

Pessoa jurídica: é um conjunto de pessoas ou de bens arrecadados, criado na forma da lei, que adquire personalidade jurídica própria por uma ficção legal, para a realização de determinados fins (TARTUCCE, 2010, p. 67).

A prestação de serviços de reprografia por parte de uma repartição pública é um exemplo da presença de uma pessoa jurídica de direito público nas rela-ções de consumo.

A referência à pessoa jurídica estrangeira tem relevo na hipótese em que ela atua em território nacional prestando serviços ou vendendo produtos, como ocorre com as companhias aéreas que fazem escalas de voo no Brasil. Se du-rante essa escala a empresa aérea venda produtos a passageiros, aplicar-se-á o CDC.

Voltando ao artigo 3º do CDC, vimos que fornecedor é quem desenvolve as seguintes atividades: de produção, montagem, criação, construção, transfor-mação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. Isso significa que só será fornecedor aquele que praticar uma atividade de produção, montagem, criação, comércio, etc.

Vejamos um exemplo: imaginem uma pessoa física que possui um único imó-vel e que o vende a uma outra pessoa (a um vizinho, por exemplo). Ela não será considerada fornecedora, pois não desenvolve atividade de venda, ten-do feito aludido contrato numa situação isolada, aplicando-se, nesse caso, o Código Civil ao negócio celebrado entre as partes. Ao contrário, se tratar-se

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de uma incorporadora, cujo objeto é justamente incorporar e vender imóveis, será considerada fornecedora, aplicando-se o CDC ao negócio celebrado en-tre ela e uma outra pessoa.

Dessa forma, o CDC especifica que o sistema de proteção do consumidor considera fornecedores todos os que participaram da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeia e os demais participantes diretos ou indiretos), não importando se sua relação com o consumidor é direta ou indireta, contratual ou extracontratual.

Resumindo, quando o CDC menciona fornecedores, o faz pensando em todos os profissionais da cadeia de fornecimento(fabricação, produção, transporte, distribuição, criação e execução de serviços) da sociedade de consumo.

O parágrafo único do artigo 7º do CDC bem especifica que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo!

IMPORTANTE: O CDC faz uma distinção no que diz respeito ao conceito de fornecedor. Este é o gênero do qual o fabricante, o produtor, o construtor, o importador, o prestador de serviços e o comerciante são espécies. Então, quando a lei consumerista quer, por exemplo, que todos sejam obrigados ou responsabilizados, usa o termo fornecedor. Ao contrário, quando quer desig-nar algum ente específico, utiliza de termo designativo particular: fabricante, produtor, comerciante, etc.

Resumo

Nesta aula você aprendeu conceitos fundamentais contidos no Código de De-fesa do Consumidor. Aprendeu o que é fornecedor, consumidor e a identificar uma relação de consumo.

Aprendeu também em quais situações incidem as regras do CDC. Para isso, utilizamos situações que normalmente acontecem em nosso dia a dia, o que facilitou bastante a compreensão do conteúdo.

Agora podemos passar ao estudo da 2ª aula deste curso, onde vamos estudar sobre a vulnerabilidade do consumidor.

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Responda à questão abaixo:

Em relação ao conceito de consumidor, adotado pelo CDC, assinale a opção correta:

a) ( ) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço com destinatário final.

b) ( ) Consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

c) ( ) Equiparara-se a consumidor a coletividade de pessoas determináveis que haja intervindo nas relações de consumo.

d) ( ) Para fins do disposto no CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final.

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Aula 2 – A vulnerabilidade do consumidor

Prezado (a) cursista,

Na aula anterior, aprendemos sobre os conceitos de relação de consumo, for-necedor e consumidor. Tais conceitos são de fundamental importância para podermos aprofundar nossos estudos nas aulas que se seguirão.

Nesta aula, vamos estudar sobre a vulnerabilidade do consumidor, parte reco-nhecidamente mais fraca na relação comercial.

Avante e bons estudos!

2.1. Princípio da isonomia nas relações de consumo

Devemos entender que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor traduz também a aplicação do princípio da isonomia garantido na Constitui-ção Federal.

Antes, portanto, de iniciarmos o estudo sobre a vulnerabilidade do consumi-dor, vamos entender um pouco sobre esse princípio constitucional tão impor-tante, aplicando-o nas relações de consumo, que é o que nos interessa neste estudo.

Volte ao conceito de princípios apresentado na aula anterior!

O caput do artigo 5º da Constituição Federal consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Deve-se, contudo, buscar não somente essa igualdade formal, mas, sobretu-do, a igualdade material, vez que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Imagina-se, pois, uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada em lei. (LENZA, 2009, p. 751).

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A necessidade de se aplicar o princípio da isonomia nas relações de consumo decorre justamente do fato de o consumidor ser a parte mais fraca na relação de consumo, tendo em vista que o fornecedor detém o poder econômico.

O Constituinte, ao elaborar o texto do artigo 5º, tratou de deixar estabelecidos certos grupos de pessoas e certos indivíduos que merecem a proteção consti-tucional. A Constituição reconheceu de imediato a vulnerabilidade de certas pessoas que devem ser tratadas de maneira diferenciada pelo intérprete, pelo aplicador do direito e pelo legislador infraconstitucional, visando à busca da igualdade material. É o caso do trabalho da mulher, da reserva de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e, como não podia deixar de ser, dos consumidores. (NUNES, 2012, p. 76)

2.1.1. A vulnerabilidade do consumidor

A primeira justificativa para o surgimento da tutela do consumidor está as-sentada no reconhecimento de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.

Podemos reconhecer facilmente essa vulnerabilidade. Basta imaginar que, para satisfazer suas necessidades, o consumidor inevitavelmente deverá, por exemplo, comparecer ao supermercado e, nessas ocasiões, será submetido às condições que lhe são impostas pela outra parte, que é o fornecedor.

Caso ache necessário, volte à aula nº 1 para relembrar o conceito de forne-cedor e consumidor.

Você sabia que a Organização das Nações Unidas (ONU) já se pronunciou a respeito da vulnerabilidade do consumidor na Resolução nº 39/248, de 10 de abril de 1985? Nessa resolução, a ONU reconheceu que os consumidores se depararam com desequilíbrio em termos econômicos, nível educacional e poder aquisitivo, o que conflita com o direito de acesso a produtos e serviços seguros e inofensivos. Você pode ter acesso a essa resolução através do site https://neccint.wordpress.com/legislacao-internaciona/resolucoes-da-assem-beia-geral-da-onu/.

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O artigo 4º, inciso I, do CDC reconhece: o consumidor é vulnerável.

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consu-mo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995).

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mer-cado de consumo; (disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> acesso em 15 de outubro de 2014).

Portanto, prezado cursista, o consumidor é a parte mais fraca na relação jurí-dica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real e fácil de se perceber.

Para Antônio Hermam Benjamim, a vulnerabilidade é a peça fundamental do direito do consumidor, é o ponto de partida de toda a sua aplicação, principal-mente em matérias de contrato (BENJAMIN, 2010, p. 87).

A vulnerabilidade é, pois, uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção.

Existem três tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica e a fática. Há tam-bém um tipo de vulnerabilidade intrínseca do consumidor que é a informa-cional.

A vulnerabilidade técnica está ligada aos meios de produção, cujo conhe-cimento é de monopólio do fornecedor. Com efeito, o fornecedor detém o comando dos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação e distri-buição de produtos e prestação de serviços e é ele que também escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de modo que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido. (NUNES, 2012, p. 178 - 179).

É bem verdade que o consumidor só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido no mercado.

A vulnerabilidade técnica implica, portanto, na ausência de conhecimento es-pecífico sobre o produto ou serviço objeto de consumo.

No sistema do CDC, ela é presumida no caso do consumidor não-profissio-nal, mas pode, excepcionalmente, alcançar o consumidor profissional, nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação.

A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo. Ela se presume para o consumidor pessoa física não-profissional. Essa presunção

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se inverte no caso de profissionais e pessoas jurídicas, partindo-se da suposi-ção de que realizam seus atos de consumo cientes da respectiva repercussão jurídica, contábil e econômica, seja por sua própria formação (no caso dos profissionais), seja pelo fato de na consecução de suas atividades contarem com a assistência de profissionais habilitados (no caso de pessoa jurídica), como advogados e contadores.

A vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a in-suficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o co-loca em desigualdade frente ao fornecedor.

Hoje podemos ainda reconhecer a vulnerabilidade informacional, que ganhou importância e individualidade com a denominada era da informação ou era digital. Essa realidade, aplicada às relações de consumo em que a informa-ção sobre o produto ou serviço é essencial ao processo decisório de compra, evidencia a necessidade de se resguardar a vulnerabilidade informacional do consumidor.

De fato, nos dias atuais, há grande consumo pela internet, pelo celular e car-tões. E se, por um lado é na informação que está o poder, por outro lado a falta dela representa um grande risco ao consumidor.

Figura 9: consumo na era digital. Disponível em http://www.elperiodicodelemprendedor.com/cual-es-el-comportamiento-de-los-consumidores-en-la-era-digital/, acessado em 29/01/2015.

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Cada vez mais o direito e a sociedade valorizam essa vulnerabilidade infor-macional, em especial, quando falamos em produtos perigosos, medicamen-tos e alimentos que podem afetar diretamente a saúde dos consumidores.

A informação é a base da vinculação, é poder e é fonte de responsabilidade.

Note-se que, na maioria das vezes, o problema não está na quantidade de informação disponibilizada, mas na sua qualidade, sobretudo quando há ma-nipulação e controle pelo fornecedor, influenciando diretamente na decisão do consumidor.

Como vimos, em todas essas situações, o fornecedor, por sua posição de mo-nopólio, por seu grande poder econômico ou, ainda, por razão da essenciali-dade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam.

Existem várias hipóteses onde enxergamos com clareza a vulnerabilidade do consumidor. Vejamos algumas: instituições bancárias e correntistas; operado-ras de telefonia e seus clientes; empresas de plano de saúde e consumidores; concessionárias de veículos e consumidores; grandes clínicas médicas e seus clientes, etc.

Existe um site muito interessante que reúne informações para o consumidor. Acesse http://www.portaldoconsumidor.gov.br/.

Resumo

Nesta aula, estudamos sobre a vulnerabilidade do consumidor. Vimos que este é considerado a parte mais fraca da relação jurídica de consumo, devendo, por isso mesmo, ter uma atenção maior por parte dos intérpretes, operadores de direito e do legislador infraconstitucional.

Vimos, ainda, que essa proteção especial decorre de um princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, qual seja, o princípio constitucional da isonomia que também se aplica ao Direito do Consumidor.

Agora, portanto, partindo da concepção de que o consumidor representa a parte mais fraca da relação de consumo, vamos iniciar o estudo da aula nº 3, a qual tem tudo a ver com o tema que acabamos de estudar.

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A partir do que você aprendeu nesta aula, elabore um caso prático em que os sujeitos da relação aparecem em situação de desvantagem, ou seja, como ocorre numa típica relação de consumo. Delimite, no caso do consumidor, as hipóteses de vulnerabilidade que você aprendeu.

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Aula 3 – A hipossuficiência econômica do consumidor

Nesta aula, iremos estudar sobre a hipossuficiência econômica do consumi-dor, o que está intimamente ligado ao tema da aula anterior.

O reconhecimento da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor parte do mesmo pressuposto: ser ele a parte mais fraca da relação de consu-mo.Por esse motivo, o consumidor deve receber especial atenção por parte do Estado.

Com base nesse pressuposto, ampliam-se as garantias dos consumidores, fa-cilitando a defesa de seus direitos em processos onde se discutam relações de consumo. Vamos, então, ao estudo da hipossuficiência econômica do consu-midor.

Bons estudos!

A hipossuficiência no sistema jurídico brasileiro recebeu um novo conceito jurídico-legal justamente com a entrada em vigor do CDC que previu a in-versão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Por seu turno, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, esta-belece, como direito do cidadão, a assistência jurídica, dispondo que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insufi-ciência de recursos.

É de observar-se que tanto o legislador constitucional como o infraconstitu-cional faz uma ligação do direito de acesso à Justiça com as condições eco-nômicas da pessoa.

Nas relações de consumo, a hipossuficiência possibilita à parte reconhecida como hipossuficiente o exercício de um direito básico do consumidor que é a inversão do ônus da prova, e somente tem aplicação em processos judiciais onde se discuta alguma relação de consumo, isto é, onde estiverem presentes um consumidor e um fornecedor e o objeto da relação jurídica existente entre eles seja um produto ou serviço oferecido no mercado.

É importante destacar, todavia, que nem todo consumidor é hipossuficien-te, embora possa até ser necessitado. Mas o hipossuficiente, considerando o tema objeto da presente aula, tem que necessariamente ser um consumidor.

A hipossuficiência tem por objetivo garantir o princípio de igualdade entre as partes no processo, tratando desigualmente aqueles que são desiguais em suas

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condições pessoais de existência como, por exemplo, uma grande empresa e um consumidor que resida em bairros populares.

A hipossuficiência tem relação direta com as condições pessoais da parte con-sumidora, e deve ser perquirida junto às suas próprias condições de vida, ou seja, situação social, econômica e cultural, de modo a possibilitar o preen-chimento do conceito. A investigação, no entanto, desenvolve-se dentro do processo, inexistindo procedimento específico e autônomo que demonstre ao Juiz tal condição, valendo apenas para o fim de demonstrar ao julgador a existência de um dos elementos que autorizam o deferimento da inversão da carga probatória processual.

Em relação à hipossuficiência econômica do consumidor, objeto de nosso estudo, deve-se levar em consideração a sua realidade social, econômica, com projeção imediata em suas condições processuais de produzir a prova da ale-gação. A hipossuficiência, assim, tem origem no reconhecimento da existên-cia de verdadeira desigualdade socioeconômica entre as partes no processo.

Essa desigualdade há de ser tal que os meios postos à disposição do consumi-dor para se desincumbir da produção da prova de sua alegação se revelam de difícil aquisição, seja por dificuldades patrimoniais (locomoção, condução de testemunhas, honorários periciais, etc.), seja por assistência judiciária despro-vida dos mesmos recursos disponíveis à outra parte (contratação de peritos, juntada de documentos, confecção de plantas, visita a locais, etc).

Portanto, o legislador reconhece que o consumidor, cujo acesso à Justiça é di-ficultado pelas mais diversas circunstâncias, deve receber tratamento diferen-ciado quanto ao ônus da produção de prova de suas alegações. Essa dificulda-de, obviamente, não existe para uma instituição bancária que, eventualmente, o consumidor contende no processo, porque os recursos da instituição são bem superiores àqueles do consumidor considerando hipossuficiente.

Resumo

Como vimos, a desigualdade existente entre o consumidor e o fornecedor fez com nosso ordenamento jurídico reconhecesse aquele primeiro como hipos-suficiente, garantindo-lhe a facilitação de sua defesa em juízo.

Vimos ainda que a hipossuficiência econômica tem relação direta com as con-dições pessoais da parte consumidora, devendo ser investigada junto às suas próprias condições de vida.

Na aula que se segue, vamos estudar também sobre a hipossuficiência, mas agora sobre a hipossuficiência técnica do consumidor. Avante!

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Umas das grandes ferramentas que os operadores do direito utilizam são as jurisprudências. Estas são decisões reiteradas dos nossos Tribunais a respeito de determinado assunto. Elas auxiliam a aplicação do direito ao caso concreto.

Embora sejam mais utilizadas no mundo jurídico, nada impede que qualquer pessoa tenha acesso a elas. Aliás, é interessante que você, aluno, busque todos os recursos disponíveis para aperfeiçoar seu conhecimento. Assim, pesquise nos siteswww.stf.jus.br e www.stj.jus.br qual é o entendimento desses Tribu-nais Superiores a respeito do tema estudado nesta aula.

Tenho certeza de que será uma atividade diferente e bastante interessante. Para pesquisar, basta você acessar o link “jurisprudência”.

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Aula 4 – A hipossuficiência técnica do consumidor

Nesta aula, prezado aluno, estudaremos basicamente o que vimos na aula anterior, com a diferença de que aqui trataremos da hipossuficiência técni-ca do consumidor, também chamada de hipossuficiência de informação. Ao final dessa aula, você poderá perceber que os assuntos da aula 2, 3 e 4 estão interligados e visam à proteção da parte mais fraca da relação de consumo, o consumidor, frente ao fornecedor.

Bons estudos!

A hipossuficiência técnica é também chamada de hipossuficiência de infor-mação e volta-se para as próprias condições pessoais da parte que muitas vezes não consegue avaliar aquilo que é mais relevante para a defesa de seus interesses. Geralmente se traduz na falta de compreensão sobre o valor de determinado documento, na dificuldade em identificar pessoas habilitadas a prestarem depoimentos em juízo, etc.

Tal deficiência gera evidentes dificuldades para o profissional encarregado de sua defesa, podendo, inclusive, conduzir à formulação de estratégia errada e fadada ao insucesso. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade individual da parte consumidora em prover informações de cunho relevante ao processo, gerando incerteza quanto ao reconhecimento do direito pleiteado.

Como vimos linhas atrás, essa hipossuficiência também é consequência das próprias condições econômicas a que se sujeita a parte consumidora na re-lação de consumo, impossibilitando-a de adquirir conhecimentos mínimos sobre o direito que pleiteia.

A base legal do reconhecimento da hipossuficiência técnica situa-se no pró-prio CDC, ao estabelecer, como princípio, que o consumidor é a parte vulnerá-vel no mercado de consumo, elencando, ainda, entre os seus direitos básicos, a educação e divulgação sobre o consumo adequado de produtos e serviços e proteção contra a publicidade enganosa e outras práticas comerciais ilícitas.

Como já tivemos a oportunidade de ver em outra aula, esse direito básico à in-formação adequada garante ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, o reconhecimento da hipossuficiência técnica na identificação dos elementos de prova necessários à defesa de seus interesses. Lembra-se de que dissemos que esses assuntos estavam interligados?

Sabemos que somente o consumidor bem informado pode proporcionar ele-mentos de prova hábeis à defesa de seus direitos. De outro lado, o consumidor

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mal informado, seja em razão de sua hipossuficiência econômica, seja em ra-zão de ofensa aos seus direitos de informação, apresenta-se como hipossuficiente técnico, fazendo jus ao reconhecimento pleno de sua condição protetiva.

IMPORTANTE: O direito à informação adequada se apresenta, assim, sob duplo aspecto: material e processual, voltando o primeiro para o conhecimen-to mínimo razoável sobre o produto ou serviço fornecido e, o segundo, para a identificação de elementos de prova indispensáveis à propositura de eventual demanda; se o primeiro é mal compreendido pelo consumidor, gerará dificul-dades enormes na própria defesa do direito em Juízo.

Reflita: objetivos que devem ser perseguidos pela sociedade: modificação dos hábitos de consumo e aprimoramento da defesa do consumidor. Como atingimos esses objetivos?

Esses objetivos somente serão alcançados se o consumidor tiver consciência de suas escolhas e de seus atos no mercado de consumo, o que somente acon-tecerá com a educação para o consumo!

Figura 10: consumidor consciente. Disponível em http://consumismoconsciente.blogspot.com.br/2011/05/educacao-para-o-consumo.html, acessado em 29/012015.

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4.1. O dever de informar

No mercado de consumo, a informação é oferecida em dois momentos prin-cipais. Em primeiro lugar, há a informação que precede ou acompanha o bem consumível. Em segundo lugar, existe a informação passada no instante da contratação.

No primeiro momento, a informação é pré-contratual. É o exemplo da publi-cidade e da embalagem do bem consumível. No segundo momento, a infor-mação é contratual.

Embora sejam momentos distintos de comunicação com o consumidor, am-bos têm o mesmo objetivo: preparar o consumidor para um ato de consumo consentido e livre.

Para a efetiva proteção do consumidor, não basta o mero controle da engano-sidade e abusividade da informação. É necessário que o fornecedor cumpra seu dever de informação positiva. Isso significa que o consumidor tem o di-reito à informação completa e exata sobre o produto ou serviço que pretende adquirir.

Pelo o que estudamos até aqui, vimos que o CDC dá grande importância ao aspecto preventivo de proteção do consumidor. E um dos mecanismos mais eficientes, sem sombra de dúvidas, é a informação ocorrida no momento pré-contratual.

Um consumidor bem informado está apto a ocupar o seu espaço na sociedade de consumo, não ficando a mercê do fornecedor. O dever de informar surge justamente porque nem sempre o consumidor, por melhor que seja sua esco-laridade, não tem condições de por si só aprender toda a complexidade do mercado de consumo.

Resumo

Vimos que a hipossuficiência técnica reside na escassez de informações que quase sempre possui o consumidor. Isso se dá, como já sabemos, devido à condição que ocupa na relação de consumo e às próprias condições de vida em que está inserido.

É fácil perceber que o fornecedor possui, na grande maioria das vezes, co-nhecimento aprofundado sobre os direitos que pleiteia, não acontecendo o mesmo com o consumidor. Por isso é que este merece atenção especial do legislador no reconhecimento de sua condição.

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Responda à seguinte questão:

São direitos básicos do consumidor, EXCETO:

a. ( ) a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos ou serviços considerados perigosos ou nocivos.

b. ( ) a manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consu-midor carente.

c. ( ) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi-ços, com especificação correta de quantidade, características, composi-ção, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que representam.

d. ( ) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor.

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Aula 5 – A pessoa física como destinatária final

Figura 11: consumidor pessoa física. Disponível em http://www.elciofernando.com.br/blog/2011/06/satisfacao-do-consumidor/, acessado em 29/01/2015.

Prezado cursista,

Já estamos na metade de nossa disciplina. Vamos recapitular o que estudamos até agora? Vimos as definições do Código de Defesa do Consumidor sobre fornecedor e consumidor; a vulnerabilidade do consumidor e a hipossuficiên-cia econômica e técnica do consumidor.

Continuando nossa caminhada, vamos agora estudar sobre a pessoa física como destinatária final na relação de consumo. Então, vamos lá! Lembrando-se sempre de que o conhecimento é como caminhar. Caso desejemos avançar, não podemos parar no meio do caminho!

Bons estudos!

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Você deve se recordar que, na primeira aula, tratamos do conceito de consu-midor. Você também certamente se recorda que o conceito de consumidor vem esculpido no artigo 2º do CDC, o qual dispõe que consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Como se vê, a norma utiliza o termo “destinatário final”. O uso desse termo facilita, de um lado, a identificação da figura do consumidor. Mas, por ou-tro lado, nos traz uma dificuldade quanto a uma questão específica que aqui tentaremos abordar da forma mais clara possível para que você, aluno, possa compreender essa aula.

Imagine que uma empresa que presta serviços de contabilidade adquira, num grande supermercado, um microcomputador para desenvolver suas ativida-des. Nesse caso, podemos considerá-la como consumidora?

Antes de responder à essa pergunta, vamos analisar outro exemplo simples e fácil de entender. Assim, a reposta àquela pergunta ficará mais fácil.

Quando uma pessoa adquire um automóvel de uma concessionária, estabe-lece-se uma típica relação de consumo, regulada pelo CDC. De um lado, o consumidor; de outro, o fornecedor.

Consumidor Concessionária/automóvel → CDC

Por outro lado, quando a concessionária adquire o mesmo automóvel de uma montadora como intermediária para posteriormente vender ao consumidor, não há relação protegida pelo CDC, mas sim pelo Direito Comum.

Consumidor concessionária/automóvel→ montadora/automóvel → DIREITO COMUM

No exemplo acima, o CDC regula a relação entre o consumidor e a conces-sionária e o Direito Comum regula a relação entre a concessionária e a mon-tadora.

Analisados os exemplos, é importante você saber que no campo do Direito e Defesa do Consumidor adota-se a teoria denominada Teoria Finalista. Se-gundo esta teoria, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final.

Quando há típicas relações entre fornecedores participantes de um ciclo de produção desde a obtenção dos insumos até a comercialização do produto fi-nal ao consumidor, aplica-se à situação, também, as regras de direito comum. No nosso exemplo, seria o caso da montadora adquirir peças de outra empresa para montar seus veículos (bens de produção).

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Mas atenção! As regras de Direito Comum são aplicadas para regular as relações entre os fabricantes. Entre estes e o consumidor, aplica-se o CDC.

Pela teoria finalista, o conceito de consumidor restringe-se às pessoas físicas ou jurídicas que não visam, não objetivam ao lucro na atividade contratada. Por outro lado, será consumidor intermediário aquele que adquire o produto ou utiliza o serviço com o fim de, direta ou indiretamente, instrumentalizar o seu próprio negócio.

Ao tratar-se de relação de consumo, todos os membros da cadeia de forneci-mento de produtos e serviços respondem solidariamente perante o consumi-dor. Havendo, por exemplo, falha na prestação dos serviços de uma imobili-ária que intermediou a venda de um imóvel, a responsabilidade pelos danos causados estende-se também à construtora, porque esta integrou a cadeia de fornecimento dos serviços (intermediação) e do produto (imóvel).

Voltaremos a esse assunto na aula nº 7. Por ora, basta você guardar que todos os membros da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente perante o consumidor.

O CDC regula situações em que produtos e serviços são oferecidos no merca-do de consumo para que qualquer pessoa os adquira como destinatária final. Desse modo, aplica-se ou não o CDC independentemente de o produto ou serviço estar sendo utilizado na produção de outros.

Em outras palavras, o CDC regula o polo de consumo, isto é, controla servi-ços e produtos oferecidos, distribuídos e vendidos no mercado de consumo e que foram produzidos para serem vendidos, independente do uso que se fará deles. Quer se use um produto para fins de consumo, quer para fins de produção, se a relação estabelecida na compra foi de consumo, aplicam-se integralmente as regras do CDC.

Concluindo:

a. o CDC regula situações em que há destinatário final que adquire produto ou serviço para uso próprio sem finalidade de produção de outros produ-tos ou serviços;

b. regula também situações que haja destinatário final que adquire produto ou serviço com finalidade de produção de outros produtos ou serviços, desde que estes, uma vez adquiridos, sejam oferecidos regularmente no mercado de consumo, independentemente do uso ou destino que o adqui-rente lhe vai dar.

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c. O CDC não regula situações nas quais, apesar de se poder identificar um destinatário final, o produto ou serviço é entregue com a finalidade espe-cífica de servir de bem de produção para outro produto ou serviço e,via de regra, não está colocado no mercado de consumo como bem de consumo, mas como de produção; o consumidor comum não o adquire. Por via de exceção, contudo, haverá casos em que a aquisição do produto ou serviço típico de produção será feita pelo consumidor e, nessa relação, incidirão as regras do CDC.

Resumo

Aprendemos que, para ser considerado consumidor, a pessoa física ou jurí-dica dever adquirir ou utilizar o produto ou serviço como destinatário final. Desse modo, adotou-se a Teoria Finalista, segundo a qual o consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica, que não se servir dos produtos ou serviços como destinatário final, não será abrangido pelas regras do CDC.

Julgue os itens a seguir como verdadeiros ou falsos:

a. para fins de aplicação do CDC, considera-se consumidor somente a pes-soa física que adquire produtos ou serviços como destinatária final ( ).

b. em matéria de proteção do consumidor no Brasil, é correto afirmar que a pessoa jurídica que utiliza o produto, mesmo como destinatário final, não pode ser considerada consumidora ( ).

c. é considerada consumidora indústria farmacêutica que tenha firmado con-trato de financiamento com vistas exclusivamente a incrementar sua ati-vidade negocial ( ).

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Aula 6 – A pessoa jurídica como destinatária final

Prezado cursista,

Todos nós sabemos que a pessoa jurídica não come, não bebe, não viaja, não vai ao cinema, não faz compras no shopping, mas o CDC afirma ser ela con-sumidora, nos termos do artigo 2º.

Logo, a pessoa jurídica somente poderia consumir produtos e serviços que fossem tecnicamente possíveis, dada a sua natureza, e que lhe servissem como bens de produção e, ao mesmo tempo, como bens de consumo.

Vamos aprender, portanto, como a pessoa jurídica é considerada consumidora?

Bons estudos!

No nosso ordenamento jurídico, tem prevalecido a adoção do critério finalista para determinar se uma pessoa jurídica é consumidora ou não. Desse modo, consumidora é a pessoa jurídica que demonstre ser a destinatária final fática e econômica do bem ou do serviço adquirido.

A respeito do tema, MARQUES e WALD lecionam:

o destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente uti-lizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o con-sumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo, por sua vez, ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço da licitação, como in-sumo da sua produção. (Relações de Consumo na pós-moderni-dade: Em defesa de uma interpretação finalista dos Artigos 2º e 29 do CDC, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, vol. 19, pág. 111).

[...] o legislador pátrio, ao incluir as pessoas jurídicas como con-sumidoras no art. 2º do CDC, cuidou daquelas sem caráter em-presarial, como as fundações e as associações, ou admitiu que as pessoas jurídicas de direito comercial também pudessem invo-car a proteção da lei especial, mas, tão-somente, nos casos nos quais a contratação de bens ou serviços de consumo não tivesse vinculação alguma com a sua atividade produtiva ou empresa-rial, não se tratando de bens ou serviços utilizados, ou utilizá-veis, direta ou indiretamente, na produção ou comercialização. (...). A conclusão à qual se chega é de que no Direito brasileiro, compatibilizando-se a letra e o espírito da lei e atendendo-se à li-ção do Direito Comparado, a pessoa jurídica, tão-somente, pode

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ser considerada ‘consumidor’ ou a ele equiparada, nos casos em que não atua profissionalmente, ou seja, quando a empresa não opera dentro de seus fins sociais. Cabe aliás, em relação às so-ciedades comerciais uma presunção de ser o consumo para fins profissionais e sociais, em virtude da própria estrutura e finali-dade empresarial que as caracteriza.’ (O direito do consumidor e suas repercussões em relação às instituições financeiras, in Re-vista dos Tribunais, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 14).

Existem outras teorias, além da finalista, que tentam explicar como a pessoa jurí-dica é considerada consumidora de produtos e serviços. Vejamos todas elas:

Teoria finalista

Cláudia Lima Marques é defensora da teoria finalista e afirma que considera-se consumidor, para efeitos de proteção da legislação consumerista, aquele que utiliza o produto como destinatário final, para uso exclusivamente pesso-al, excluindo aquelas pessoas jurídicas que adquirem algum bem ou serviço para satisfazer alguma necessidade da própria empresa. Ou seja, exclui da proteção do CDC os intermediários:

Essa interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não-profissional, pois o fim do Código de Defesa do Consumidor é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável. (MARQUES, 2009, p.120).

Para a teoria finalista, o consumidor é identificado como a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mer-cado, utilizando-os para suprir uma necessidade e não para o desenvolvimen-to de outra atividade de cunho profissional. Para essa teoria, portanto, não se admite que a aquisição ou a utilização de produto ou serviço propicie a continuidade da atividade econômica.

Em outras palavras: a teoria finalista afirma que o consumidor é aquele que utiliza ou adquire um bem ou serviço para si, de forma não profissional, im-pedido de utilizá-lo em sua atividade produtiva. Retira do conceito de consu-midor a relação existente entre dois profissionais.

Teoria finalista aprofundada:

Depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, cresceu, na jurisprudên-cia (decisões reiteradas dos tribunais), uma nova tendência concentrada na noção de consumidor final imediato (endeverbraucher) e de vulnerabilidade, denominada de finalismo aprofundado.

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Trata-se de uma interpretação da teoria finalista vista de forma mais aprofun-dada e madura. Essa nova linha, principalmente no Superior Tribunal de Jus-tiça, utiliza expressamente a equiparação do artigo 29 do CDC em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade; por exemplo, um hotel que compra gás. O conceito chave, por-tanto, seria a vulnerabilidade.

Sobre essa teoria, leciona MARQUES:

Como mencionado na Introdução, desde a entrada em vigor do CC/2002, parece-me crescer uma tendência nova entre a juris-prudência, concentrada na noção de consumidor final imediato [...] e de vulnerabilidade (art. 4º, I), que poderíamos denomi-nar finalismo aprofundado. Observando-se o conjunto de deci-sões de 2003, 2004 e 2005, parece-me que o STJ apresenta-se efetivamente mais ‘finalista’ e executando uma interpretação do campo de aplicação e das normas do CDC de forma mais subjetiva quanto ao consumidor, porém mais finalista e objetivo quanto a atividade ou papel do fornecedor. É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que merece ser saudada. De um lado, a maioria maximalista e objetiva restringiu seu ím-peto; de outro, os finalistas aumentaram seu subjetivismo, mas relativizaram o finalismo permitindo tratar de casos difíceis de forma mais diferenciada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produ-ção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços; provada a vulnerabi-lidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente.(MARQUES, 2003, p. 129).

A teoria finalista aprofundada também é chamada de teoria finalista mitiga-da. Como já se disse, ela vem ganhando destaque nos nossos tribunais, pois segue a proposta protetiva do CDC. Com efeito, essa teoria amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade. O conceito chave do finalismo aprofundado é a vulnerabilidade, diferente do que ocorre com a teoria maximalista, que veremos a seguir.

Teoria maximalista:

Para essa teoria, as normas do CDC seriam um novo regulamento do mercado de consumo e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, que institui normas para todos os agentes de consumo, que poderiam assumir ora o papel de consumidor ora o de fornecedor.

Os adeptos dessa teoria consideram a definição do artigo 2º puramente obje-tiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não a finalidade de lucro quando adquire ou utiliza um serviço.

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E mais: para essa teoria, a pergunta sobre vulnerabilidade não seria impor-tante. Defende métodos contratuais massificados, como o uso de contratos de adesão.

Podemos perceber, facilmente, que essa teoria não foi adotada pelo nosso ordenamento jurídico.

Os nossos tribunais, principalmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ma-nifestaram-se pelo finalismo e, mais recentemente, pelo finalismo aprofun-dado.

Vejamos dois julgados do STJ a respeito do tema:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRO-TEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDI-CA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁ-RIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBERTURA CONTRATUAL CONTRA ROUBO/FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES.

INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribu-nal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teo-ria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou sa-tisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.

Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida comrelação de insumo (consumidor intermediário).

3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utili-zados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários.

Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contra-tado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria

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parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que con-figuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC.

4. A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo “qualificado”, bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusivi-dade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado.

Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de ter-mos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014) (disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/juris-prudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=cdc+teoria+fi-nalista&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC3 acessado em 03 de novembro de 2014). Grifos não originais.

Resumo

Nesta aula, vimos a pessoa jurídica como destinatária final de produtos e ser-viços. Vimos também que, como a pessoa jurídica não consome produtos nem utiliza serviços como a pessoa física, a busca pela sua caracterização como consumidora fez surgir algumas teorias, quais sejam, a finalista, a maxima-lista e a finalista aprofundada, esta última mais recentemente utilizada pelos nossos tribunais.

Hoje, portanto, no conceito de consumidor, está incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade.

Vamos agora fixar o que você aprendeu nesta aula através da atividade de aprendizagem.

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Em relação à teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico para o enqua-dramento do consumidor como tal, assinale a opção correta:

a. ( ) o CDC adotou a teoria maximalista, segundo a qual, será consumidor toda e qualquer pessoa que adquire produtos e contrata serviços, indepen-dentemente de sua destinação, isto é, se é para consumo próprio ou pra fomentar outra atividade econômica.

b. ( ) o CDC adotou a teoria finalista, sendo que o consumidor, além de destinatário fático, deve ser também o destinatário econômico dos bens e serviços.

c. ( ) o CDC adotou uma teoria intermediária entre o finalismo e o maxima-lismo, propondo a existência de bens de consumo intermediários, como sendo aqueles que não possuem valor econômico para o destinatário final dos produtos e serviços, mas tão somente para o produtor e para o pres-tador de serviço, que são os verdadeiros consumidores desses produtos.

d. ( ) o legislador consumerista preferiu não definir o conceito de consu-midor, deixando a cargo da doutrina e da jurisprudência o preenchimento dessa lacuna.

Para reforçar seu aprendizado: considerando que assuntos que envolvem a aplicação de teorias geralmente são de difícil entendimento, principalmente na seara do Direito, iremos disponibilizar para você uma questão prática co-mentada. Isso irá te ajudar bastante na compreensão da matéria que acabamos de aprender!

Maria, modesta costureira do interior, adquire da empresa fabricante uma má-quina de costura, para a realização de trabalho em prol de sua sobrevivência e de sua família. Pode Maria ser considerada consumidora, para o fim de apli-cação, em seu favor, das normas do CDC em demanda ajuizada em face da referida empresa? Responda, fundamentadamente, abordando, brevemente, as teorias acerca do conceito de consumidor.

Vamos, então, à resposta.

De acordo com a teoria maximalista, a definição do artigo 2º do CDC que dispõe ser consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final é puramente objetiva, restando irrelevante eventual finalidade de lucro.

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Já, segundo a teoria finalista, o mesmo conceito legal de consumidor deve ser interpretado da forma mais restrita possível, protegendo somente o que adqui-re o produto a fim de consumi-lo, isto é, restando ausente o fim de revendê-lo ou utilizá-lo como insumo de atividade econômica.

Ocorre que, depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a entender não ser o critério do destinatário final econômico determinante à ca-racterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor, mas sim a constatação de sua hipossuficiência, na relação jurídica, perante o fornecedor.

Em outras palavras, a partir de abrandamento da teoria finalista, a aplicação do CDC passou a ser admitida a determinados consumidores profissionais, uma vez demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

A questão acima aborda o conflito entre uma empresa fabricante de máqui-nas e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol de sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade eco-nômica, razão pela qual cabe ser enquadrada Maria na definição constante do artigo 2º do CDC.

Note-se, caro cursista, que a questão abordou todos os assuntos que estuda-mos até o momento.

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Aula 7 – A imobiliária e o corretor como fornecedores de serviços

Caro cursista,

Depois de já termos aprendido sobre o conceito de fornecedor, é hora de estu-darmos a imobiliária e o corretor de imóveis como fornecedores de serviços. Acredito que nosso estudo ficará muito mais fácil depois da variedade de assuntos que tratamos nas aulas anteriores.

Estamos cada vez mais próximos do final dessa disciplina. A caminhada é árdua, mas o esforço valerá a pena!

Bons estudos!

É certo que, passados vinte e quatro anos da edição do CDC, o conceito de consumidor e fornecedor ainda provoca divergências e dúvidas quanto ao alcance da relação jurídica estabelecida entre as partes.

Saber se o destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no concei-to de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor.

Na doutrina, sempre houve divergência, mas em 2013 o STJ concluiu que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para admi-nistrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor.

De acordo com o relator do recurso especial, Villas Bôas Cueva, o contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, na qual convivem características de diversas modalidades contratuais típicas, como corretagem, agenciamento, administração e mandato, não se confundindo com a locação.

Para o ministro, são duas relações jurídicas distintas: a de prestação de ser-viços, estabelecida com o proprietário de um ou mais imóveis e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um con-trato de locação. Assim, a prestação de serviços é uma relação autônoma que poderá até não ter como objeto a locação da edificação.

Segundo o relator, normalmente, a administração imobiliária envolve a divul-gação, a corretagem e a própria administração do imóvel com vistas à futura locação. Dessa forma, o dono do imóvel ocupa posição de destinatário final do serviço, pois remunera a contratada, não se tratando de atividade que pro-priamente agregue valor ao bem.

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Foi enfatizado que, além da locação do imóvel, a atividade imobiliária tam-bém pode se resumir no cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas na conservação do bem.

O STJ entendeu que, diante de tal abrangência, somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de afastar a vulnerabilidade do contra-tante e justificar a não aplicação do CDC nesses casos: seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada, seja porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em lugar e período.

Assim, se de um lado a pessoa que contrata com a imobiliária é considerada consumidor, por outro lado, a imobiliária deve ser entendida como fornece-dora de serviços.

Concluindo, aplica-se o CDC à relação jurídica firmada entre o promitente comprador e a imobiliária para a realização de negócio de compra e venda de imóvel, tendo em vista que os serviços oferecidos pela imobiliária corretora são bens juridicamente consumíveis, remunerados, servem para suprir a ne-cessidade do comprador, destinatário final do serviço, restando assim carac-terizada a relação de consumo.

Figura 12: mercado imobiliário. Disponível em http://www.pontodevistaonline.com.br/sinduscon-divulgara-pesquisa-sobre-mercado-imobiliario/, acessado em 29/01/2015.

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Acesso o site http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=109723 e leia na íntegra a decisão do STJ a respeito da aplicação do CDC nas relações imobiliárias.

Em relação à corretagem, Orlando Gomes a conceitua como sendo a ativida-de exercida pelo corretor com a finalidade de aproximar pessoas que desejam contratar (GOMES, 2002, p. 58).

Caio Mário define o contrato de corretagem como sendo aquele pelo qual uma pessoa, mediante remuneração, obriga-se a intermediar negócio para ou-tra, prestando informações e esclarecimentos que se fizerem necessários para celebração do contrato intermediado (SILVA, 2007, p. 71).

O Código Civil, por sua vez, conceitua o contrato de corretagem em seu ar-tigo 722:

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segun-da um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. (dis-ponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> acesso em 20 de outubro de 2014).

A lei traz dois tipos de corretagem, a exercida por qualquer pessoa e a exerci-da por corretores oficiais.

É de se observar que o Código Civil, em seu artigo 722, ao definir a corre-tagem, não condiciona a existência ou validade do contrato de corretagem à habilitação especial do corretor. Portanto, ressalvada certa categoria de corre-tagem, as demais podem ser contratadas com qualquer pessoa, seja o corretor credenciado ou não junto a um órgão de classe, como é o caso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci). É a corretagem que pode ser exer-cida por qualquer pessoa.

Também decorre do texto legal a possibilidade dela ser exercida por pessoa natural ou jurídica. No caso de a pessoa jurídica tiver por objeto social a inter-mediação deverá estar inscrita junto ao Creci, ficando assim sujeita a sanções administrativas perante aquele órgão.

Embora o diploma legal regente da corretagem seja o Código Civil, em al-guns casos, o diploma aplicável será o Código de Defesa do Consumidor.

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Com efeito, a Lei Consumerista, no caput do artigo 2º, define consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, e explicita, no parágrafo 2º, de seu artigo 3º, que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto a trabalhista.

A corretagem é atividade remunerada, logo, pode ensejar relação jurídica de consumo. Mas, como identificá-la como tal?

Como vimos, a corretagem é atividade e que pode ser exercida por qualquer pessoa, natural ou jurídica. Portanto, para que a corretagem configure como relação de consumo, pouco importa que seja desempenhada por profissional liberal ou por empresa. Disso resulta que o elemento distintivo será perquirir se a corretagem é bem de capital, ou seja, se o corretor a desenvolve como finalidade empresarial, disponibilizando-a no mercado de consumo. Se a res-posta for afirmativa, o corretor subsume-se à figura de prestador de serviços.

Mas você aprendeu, na nossa primeira aula, que para haver relação de consu-mo, em um dos polos deve estar o consumidor.

Assim, é necessário que, no outro extremo da relação jurídica, figure o consu-midor, e este se caracteriza como destinatário final do serviço.

O fato de o CDC definir consumidor a partir de um critério econômico resulta que se o comitente contratar o corretor para intermediar negócios para desen-volver sua própria atividade negocial, não será destinatário final, e, portanto, não estará submetido ao regramento do CDC. É a hipótese de uma empresa que tenha por objeto social a venda de mobília usada e que contrate um corre-tor para buscar pessoas interessadas em vender sua mobília para a comitente.

Nesse caso, a relação jurídica celebrada entre a loja de móveis usados e o corretor não é de consumo, pois a aquisição do mobiliário pela comitente tem por finalidade a revenda e não a utilização pessoal e direta desses bens.

Se, ao contrário, o comitente contratar a corretagem para aproveitar o resulta-do para si próprio como destinatário final, será caracterizado como consumi-dor e, portanto, sujeita-se às normas do CDC, sendo irrelevante que o Código Civil tenha dogmatizado o contrato de corretagem.

Você pode voltar às aulas cinco e seis, que tratam da pessoa física e jurídi-ca como destinatária final, para facilitar a compreensão deste assunto aqui tratado!

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A aplicação do CDC ao corretor tem três desdobramentos principais, os quais iremos estudar nas próximas aulas. Por ora, vamos somente enumerá-los.

O primeiro reflexo relevante é na seara da responsabilidade civil. Com efei-to, sob o regime objetivo, o corretor, que não seja profissional liberal, ficará obrigado a reparar os danos de forma objetiva. O segundo desdobramento é na seara contratual, sendo nulas as cláusulas abusivas estipuladas pelo corretor. Este também é um assunto que iremos tratar mais adiante. O terceiro desdobramento de se aplicar o sistema consumerista ao contrato de corretagem é a possibilidade da inversão do ônus da prova, ficando o corretor com a incumbência de fazer pro-va de que do serviço prestado não decorreu qualquer dano ao consumidor.

7.1. A incorporação imobiliária e o Código de Defesa do Consumidor

Na maioria dos casos, os contratos de incorporação imobiliária constituem-se em contratos de adesão, sendo preciso, portanto, estudá-los à luz das regras do CDC. Em tais casos, o adquirente coloca-se em posição de inferioridade em relação ao incorporador.

A definição de incorporador foi dada pela Lei 4.591/64, conhecida como lei dos condomínios e incorporações, que assim dispõe:

Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território na-cional, reger-se-ão pela presente Lei.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, (VETADO).

Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em constru-ção sob regime condominial, ou que meramente aceite propos-tas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contra-tada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.

Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm, acessado em 03 de outubro de 2014.

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Se retornarmos ao conceito de fornecedor estudado na primeira aula, sem maiores dificuldades podemos incluir o incorporador imobiliário como forne-cedor, restando saber se o adquirente de unidade condominial pode ser consi-derado consumidor, para assim completar-se a relação de consumo apta a ser regida pelas regras da legislação consumerista.

Se considerarmos que esse adquirente mostra-se hipossuficiente em relação ao incorporador (necessitando, assim, de proteção contra abusos de poder econômico) e se analisarmos o conceito constante no artigo 2º do CDC, fa-cilmente também concluiremos que o adquirente de unidade condominial é considerado consumidor.

Assim o sendo, serão aplicadas as regras do CDC à incorporação imobiliária, seja ela considerada como atividade de corretagem, seja de promoção, venda e compra que estar-se-á diante do fornecimento de produto ou serviço. No primeiro caso, a fração ideal do imóvel correspondente à unidade condominial adquirida e, no segundo, a intermediação entre o construtor e o adquirente.

Por consequência, será perfeitamente possível a responsabilização do incor-porador por vício do produto ou serviço.

O incorporador, assim como todo fornecedor de produtos e serviços, tem o dever de colocar no mercado imóvel em perfeitas condições de uso e fruição, na forma prometida e de conformidade com o projeto. Caso seja detectado qualquer vício, deverá repará-lo.

Como se aplica à incorporação as regras do CDC, duas são as possibilidade de responsabilização do incorporador, as quais já sabemos: por fato do produ-to e por vício do produto.

Vale lembrar que, em ambos os casos, a responsabilidade do incorporado é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando ter ele colo-cado o produto defeituoso no mercado.

Resumo

Nesta aula, aprendemos a identificar quando a imobiliária e o corretor são considerados fornecedores de serviços.

Vimos que o STJ firmou entendimento de que aplica-se às relações imobili-árias o CDC, caracterizando-se a imobiliária como prestadora de serviços se no outro polo da relação estiver presente o consumidor, sendo que quanto a este o critério para aferição de tal condição é a presença da vulnerabilidade.

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Quanto à corretagem, aprendemos que, quando o corretor desenvolve a ativi-dade como finalidade empresarial, disponibilizando-a no mercado de consu-mo, subsume-se à figura de prestador de serviços.

Na próxima aula, vamos aprender sobre um tema muito importante, então, avante e bons estudos!

Debata com seus colegas os pressupostos que caracterizam a imobiliária e o corretor como fornecedores de serviços. Registre em seu memorial.

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Aula 8 – A responsabilidade civil do fornecedor

Já temos bastante fixado o conceito de fornecedor de produtos e serviços. Sabemos identificá-lo na relação de consumo. Agora vamos aprender, nesta aula, sobre sua responsabilidade perante a parte vulnerável da relação, o con-sumidor.

Bons estudos!

8.1. Responsabilidade pelo fato (defeito) do produto ou serviço

Os produtos e serviços ofertados destinam-se a satisfazer as necessidades dos consumidores nos aspectos de indisponibilidade, utilidade e comodidade, sendo certo que o consumidor tem a expectativa de que funcionem adequada-mente ou se prestem a finalidade que deles se espera.

Por outro lado, os fornecedores procuram produzir bens e serviços adequados ao consumo, seguros, eficientes e isentos de defeitos, utilizando testes de con-trole de qualidade para tentar eliminar ou pelo menos diminuir a colocação no mercado de produtos defeituosos.

Ocorre, todavia, que mesmo com o emprego de cuidado na produção ou pres-tação de rigoroso controle, ainda assim, alguns produtos e serviços acabam entrando no mercado com defeitos que acabam causando lesão à saúde e se-gurança dos consumidores.

Havendo dano, nasce a responsabilidade de reparar, que se divide em res-ponsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva. Naquela, a responsabi-lização do causador do dano depende da comprovação de culpa deste. Na responsabilidade objetiva, por sua vez, responde o causador do dano, inde-pendentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

Ao contrário do que acontecia antigamente, hoje, pela sistemática adotada no CDC, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva. Isso significa dizer que o fornecedor responderá pelos danos causados aos consumidores independente da existência de culpa.

Assim, é irrelevante o fornecedor alegar que foi o mais cuidadoso possível ao colocar o produto no mercado, e mesmo que ele esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia, ainda assim responderá perante o consumidor.

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Dispõem os artigos 12 e 14 do CDC:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou es-trangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de no-vas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

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I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Podemos notar, a partir do artigo acima transcrito, que o fornecedor é o res-ponsável, como regra, pelo defeito que o produto ou serviço venha a apre-sentar porque é ele que os coloca no mercado, sendo natural, portanto, que assuma os riscos dessa conduta e arque com os encargos decorrentes da re-paração dos danos das atividades que lhes são próprias (projeção, fabricação, construção, montagem, manipulação ou acondicionamento), além daquelas decorrentes da insuficiência ou inadequação das informações sobre a utiliza-ção e os riscos dos produtos e serviços.

Para refletir: como eu, consumidor, tenho capacidade de comprovar que um produto ou serviço é defeituoso? Existe algum instrumento no CDC capaz de facilitar a minha defesa nesse caso?

Em todos esses casos, a responsabilidade se mostra clara em razão do elo existente entre o fornecedor e o produto ou serviço.

No campo das relações civis, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, está obrigado a reparar aquele que causar dano a outrem por dolo ou culpa. No campo das relações de consumo, esse tipo de responsabilidade mostra-se ina-dequada, quer pela dificuldade de demonstração da culpa do fornecedor, titu-lar do controle dos meios de produção e do acesso aos meios de prova, quer pela inviabilidade de se acionar o vendedor ou o prestador de serviços que somente numa eventual ação de regresso poderia responsabilizar o fornece-dor originário.

Assim, para a reparação do dano, basta a demonstração deste e sua extensão e do nexo de causalidade, exceto no que se refere a alguns profissionais libe-rais, ocasião em que se exige a verificação de culpa.

O CDC prevê três modalidades de responsáveis: o real (fabricante, construtor e produtor), o presumido (importador) e o aparente (o comerciante quando deixa de identificar o responsável real).

O termo fabricante é o sujeito mais importante da sociedade de consumo, pois é ele quem domina o processo através do qual os produtos chegam às mãos dos distribuidores e varejistas e, a partir destes, aos consumidores.

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Fabricante é todo aquele que, direta ou indiretamente, insere-se no processo de desenvolvimento e lançamento de produtos no mercado. É tanto o manu-faturador final como o que fabrica peças ou componentes; é o mero monta-dor como o que fabrica seu próprio produto; é tanto o fabricante de matérias primas como que as utiliza em um produto final (BENJAMIM, MARQUES, BESSA, 2010, p. 147).

Se um produto tiver mais de um fabricante (por exemplo, um fabricante de matéria-prima, outro de componente e outro do produto final) todos são soli-dariamente responsáveis pelo defeito e por suas consequências, cabendo ação regressiva contra aquele que de fato deu causa ao defeito.

Portanto, todos são chamados a responder pela colocação do produto defeitu-oso no mercado, pois todos são responsáveis pelo dever de segurança.

Vejamos um exemplo: imagine que um televisor, em decorrência de defeito em um componente, vem a explodir e a ferir o consumidor. Este pode, a sua escolha, acionar o montador, o fabricante do componente, o fabricante da matéria-prima ou ainda o três conjuntamente.

O produtor, no CDC, é basicamente aquele que põe, no mercado, produtos não industrializados, em particular, produtos animais e vegetais não proces-sados. Se o produto animal ou vegetal sofrer processamento (limpeza e em-balagem, por exemplo), são solidariamente responsáveis o produto e aquele que efetuou o processamento.

Já o construtor, diferentemente do fabricante e do produtor, lança no mer-cado produtos imobiliários. O vício de qualidade, em uma construção, pode decorrer não só da má técnica utilizada, como ainda de incorporação de um produto defeituoso fabricado por terceiro. Na medida em que o construtor é responsável por tudo o que agrega a sua construção, sua responsabilidade inclui os produtos e serviços ajuntados a esta. Nesse caso, serão também soli-dariamente responsáveis o construtor e o fabricante do produto.

Por fim, importador é aquele que traz para o Brasil produto produzido ou fabricado em outro país. O importador só será responsabilizado porque os fabricantes ou produtores de seus produtos não são alcançáveis facilmente.

8.1.2. Pressupostos da responsabilidade

Aqui vamos ver os pressupostos para verificação da responsabilização do for-necedor de produtos ou serviços, isto é, o que é necessário para que o consu-midor seja ressarcido do dano que sofreu.

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Vejamos, então, esses pressupostos:

Colocação do produto no mercado: é o ato humano de lançar ou fazer in-gressar, em circulação comercial, um produto potencialmente danoso que possa causar lesões aos consumidores. A fabricação de um produto defeituoso por si só não constitui fato antijurídico; é a colocação no mercado do produto defeituoso o ato a que se deve ligar, num nexo causal, o resultado danoso.

Relação de causalidade: é a relação de causa e efeito entre a ação do for-necedor (colocação do produto no mercado) e o dano verificado. Sem essa relação, não existe a obrigação de indenizar.

Dano ressarcível: é o prejuízo causado ao consumidor. Abrange o dano emergente, ou seja, aquele efetivo, direto e imediato, como também aqueles que podiam ser previstos na data da infração.

8.1.3. A responsabilidade do profissional liberal: exceção ao princípio da responsabilidade objetiva

O CDC prevê uma única exceção ao princípio da responsabilidade objeti-va: os serviços prestados por profissionais liberais. Nesses casos, a respon-sabilização far-se-á com base no sistema baseado na culpa (responsabilidade subjetiva). Somente nisso os profissionais liberais são beneficiados, no mais, submetem-se integralmente às normas do CDC.

Por profissional liberal há que se entender aquele que desempenha seu ser-viço de forma isolada, fazendo uso de seu conhecimento uma ferramenta de sobrevivência. É o caso do médico, do arquiteto, do dentista, do advogado.

A exceção da responsabilidade subjetiva aplica-se apenas ao profissional li-beral, não se estendendo às pessoas jurídicas que integre ou para as quais este profissional presta serviços. O CDC é bastante claro ao dispor que só para a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é que se utiliza a respon-sabilidade baseada na culpa.

Assim, se um médico trabalhar para um hospital, responderá ele apenas por culpa, enquanto que a responsabilidade civil do hospital será objetiva, ou seja, independe da comprovação daquela.

IMPORTANTE: em que pese a responsabilidade do profissional liberal seja subjetiva, continuam respondendo objetivamente (independem da compro-vação de culpa) os fornecedores de produtos e serviços utilizados pelo pro-fissional liberal. Qualquer defeito em um desses produtos ensejará a respon-sabilização objetiva do fornecedor, caso, é claro, também não seja ele um profissional liberal.

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8.1.4. Exclusão da responsabilidade

Como vimos no artigo 12, parágrafo 3º do CDC, algumas situações excluem a responsabilidade do fornecedor.

A primeira delas é quando o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado. Nesse caso, o fornecedor será um terceiro estranho à obrigação de indenizar, pois, como vimos linhas atrás, a responsabilidade decorre exata-mente da colocação do produto no mercado.

O fornecedor também se isentará quando provar que o defeito apontado não existe. Ainda que tenha colocado o produto ou serviço no mercado e tenha ocorrido o dano, se o defeito apontado pelo consumidor não existir, obvia-mente não terá o fornecedor obrigação de indenizar. Tal hipótese ocorre quan-do o defeito tem origem em causa diversa da apontada pelo consumidor.

Por último, também não responderá o fornecedor quando houver culpa ex-clusiva do consumidor ou de terceiro. Neste caso, deixa de existir a relação de causa entre o defeito e o dano experimentado. É o caso, por exemplo, do uso negligente do produto pelo consumidor (uso de modo diverso do objeti-vamente previsto).

Embora o CDC não prevê expressamente, também não haverá responsabili-dade do fornecedor quando ocorrer caso fortuito ou força maior. Trata-se de causas que também quebram a relação de causalidade entre o defeito e o dano causado ao consumidor.

Nesse sentido, dispõe o artigo 393 do Código Civil:

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso for-tuito ou força maior, se expressamente não houver por eles res-ponsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acessado em 03 de outubro de 2014)

De fato, não teria sentido, por exemplo, responsabilizar o fornecedor de um eletrodoméstico se um raio fez explodir o aparelho e causou um incêndio e danos aos moradores da residência.

IMPORTANTE: como regra, estando perfeitamente individualizada a res-ponsabilidade do fornecedor pela colocação do produto ou serviço no merca-do, não há que se falar em responsabilidade do comerciante, ou seja, a pessoa ou empresa que vendeu ou fez entrega do produto ao consumidor porque ele

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(o comerciante) não tem interferência em relação aos aspectos próprios dos produtos que comercializa, já que os recebe embalados e sem possibilidade de testá-los ou de detectar eventuais defeitos ocultos.

Mas tal regra não é absoluta. De acordo com o artigo 13 do CDC, o co-merciante será igualmente responsável quando: o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem a identificação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador; ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Nessas hipóteses, o comerciante assume solidariamente a responsabilidade com o fornecedor, e deverá arcar com as consequências jurídicas correspon-dentes.

8.2. Responsabilidade por vício do produto ou serviço

Vimos linhas atrás a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, tratada nos artigos 12 e 14 do CDC, que se difere da responsabilidade que iremos estudar agora, tratada no artigo 18 do CDC.

Assim dispõe o artigo 18:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de quali-dade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensa-gem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atua-lizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de ade-são, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a

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substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, po-derá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será res-ponsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regu-lamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inade-quados ao fim a que se destinam. . (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acessado em 03 de outubro de 2014).

A diferença entre as duas responsabilidades reside no fato de que, na respon-sabilidade pelo fato do produto ou serviço, estes são afetados por defeitos que trazem riscos à saúde e segurança do consumidor, enquanto que na respon-sabilidade por vício do produto ou serviço são observados apenas vícios de qualidade e quantidade, afetando o funcionamento ou o valor da coisa.

A responsabilidade pelo fato procura tutelar a integridade física do consu-midor, ensejando ampla reparação de danos. A responsabilidade pelo vício busca proteger a esfera econômica, ensejando tão somente o ressarcimento segundo as alternativas prevista na própria lei: substituição da peça viciada, substituição do produto por outro, restituição da quantia paga ou abatimento do preço.

Assim, vício do produto ou serviço são as anormalidades que, sem causarem risco à saúde ou segurança do consumidor, afetam a funcionalidade do pro-duto ou serviço em seus aspectos qualidade e quantidade, tornando-os im-próprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuindo o valor, bem como os decorrentes da divergência do conteúdo com as indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

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Resumindo, são vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços.

Em relação aos vícios, a responsabilidade é solidária entre todos os fornece-dores que participaram da cadeia de produção e comercialização do produto.

Portanto, será responsável não só o vendedor ou comerciante que manteve contato direto com o consumidor, mas este e os demais fornecedores em ca-deia: fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador (BENJA-MIN; MARQUES; BESSA, 2010, p. 179).

Antes da escolha das três alternativas que se abre ao consumidor (substituição do bem, devolução do dinheiro ou abatimento do preço), o fornecedor possui o prazo de trinta dias para sanar o vício, que não incidirá caso o produto for considerado essencial ou se a substituição das partes viciadas puder compro-meter a qualidade do produto ou diminuir-lhe o valor. Também não incide o prazo de trinta dias na hipótese de vício decorrente da disparidade com a oferta ou publicidade e ainda quando o vício for de quantidade. Nesses casos, o consumidor poderá fazer uso imediato daquelas alternativas.

Importante: o CDC institui prazo decadencial para reclamar dos vícios do produto ou serviço e prazo prescricional para a pretensão indenizatória de-corrente dos acidentes de consumo. Para os vícios do produto ou serviço, o prazo é de 30 dias quando se tratar de produtos e serviços não duráveis, e de 90 dias para os duráveis. Em relação aos danos sofridos pelo fato do produto ou serviço (acidentes de consumo), a pretensão para a reparação dos danos sofridos prescreve em cinco anos.

Figura 13: O Direito não socorre aos que dormemDisponível em http://diariodeconsumoporfernanda.blogspot.com.br/2011/05/financiamento-imobiliario-cobranca.html, acesso em 06/11/2014.

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Resumo

Vimos, nessa aula, um tema extremamente importante que é a responsabili-dade do fornecedor de serviços e produtos. Aprendemos que, ao contrário do que ocorre em outras áreas do Direito, a responsabilidade prevista no CDC é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa por parte do fornece-dor.

E não poderia ser diferente. Afinal, como podemos perceber, através do que estudamos até aqui, a legislação consumerista é, sobretudo, protetiva, colo-cando à disposição do consumidor garantias em relação a seus direitos.

Nessa linha de raciocínio, vamos avançar nossos estudos e aprender um pou-co sobre o sistema de nulidades do CDC, outro tema importante e que nos servirá muito na prática.

Bons estudos!

Responda à seguinte questão:

Quanto à responsabilidade de comerciante do comerciante pelo fato do pro-:duto e do serviço, marque a alternativa VERDADEIRA

a. ( ) O comerciante será sempre solidariamente responsável no caso de danos ao consumidor.

b. ( ) No caso de fato do produto, o comerciante responderá por culpa.

c. ( ) A responsabilidade do comerciante somente será solidária no caso de o fabricante, o construtor, o importador e o produtor não puderem ser identificados.

d. ( ) A responsabilidade do comerciante será sempre subsidiária.

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Aula 9 – O sistema de nulidades do Código de Defesa do Consumidor

Prezado cursista,

Vamos estudar agora um tema de extrema importância que diz respeito à pro-teção contratual do consumidor. Você certamente já ouviu falar em cláusulas abusivas e possivelmente sabe também que elas são proibidas.

Agora, vamos aprofundar seu conhecimento! Trataremos aqui de todas as cláusulas consideradas abusivas pelo CDC.

Bons estudos!

Visando à proteção do consumidor, o CDC enumerou as cláusulas contratuais que mais costumeiramente são usadas para lesionar o consumidor e sancio-nou-as de nulidade absoluta, com as respectivas consequências jurídicas: tais cláusulas nunca terão eficácia; não convalescem com o passar do tempo, nem pelo fato de não serem alegadas pelo interessado; podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz, sem necessidade de alegação pela parte, e não produzem qualquer efeito jurídico. (ALMEIDA, 2009, p. 148).

Como se vê, o CDC dedica especial atenção à proteção contratual do consu-midor. O objetivo é promover lealdade, transparência e equilíbrio nas relações entre fornecedor e consumidor, pois nosso ordenamento jurídico não tolera a fraude, o intuito de enganar, as cláusulas obscuras, minúsculas, e contratos que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada.

No campo contratual, a vulnerabilidade do consumidor é muito clara e é mui-to raro encontrar um contrato que tenha sido elaborado a partir da discussão cláusula por cláusula. A bem da verdade, a maioria dos contratos é por ade-são, ou seja, já vem prontos, elaborados unilateralmente pelo fornecedor. O consumidor geralmente não tem a real possibilidade de modificar as cláusu-las e condições apresentadas, as quais, quase sempre, procuraram resguardar apenas os interesses econômicos dos empresários. Em tais situações, resta ao consumidor aderir e assinar o documento que, na maioria das vezes, vem recheado de palavras complicadas, termos técnicos de difícil entendimento e compreensão.

Preocupado com a clareza e transparência no momento pré-contratual, o CDC insere uma boa quantidade de cláusulas nulas previstas no artigo 51, que as-sim dispõe:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

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I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justi-ficáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V - (Vetado);

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do con-sumidor;

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contra-to, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmen-te, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o con-teúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambien-tais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao con-sumidor;

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por ben-feitorias necessárias.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

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II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equi-líbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, con-siderando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. . (dispo-nível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acessado em 03 de outubro de 2014).

Note-se que o CDC não indicou taxativamente todas as cláusulas que podem ser invalidadas, mas sim traçou princípios e valores norteadores que servem de análise do caso concreto, como o disposto no inciso IV do artigo 51, se-gundo o qual são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.

9.1 Análise das cláusulas abusivas do CDC

Violação da cláusula de não indenizar: o artigo 25 do CDC veda a estipu-lação contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indeni-zar pelo fato (defeito) ou vício do produto ou serviço. Na área contratual, é sancionada com nulidade absoluta cláusula que tenha esse teor, bem como a que implique renúncia ou disposição de direitos, admitindo-se a tarifação ou limitação do valor indenizatório caso o consumidor for pessoa jurídica e ocorra situação que a justifique. Se não existisse aludida vedação, o consumi-dor estaria totalmente desprovido de proteção e não encontraria meios para ressarcir-se.

Subtração da opção de reembolso: são também consideradas abusivas as cláusulas que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia paga, pois tal restituição deve ser respeitada, sob pena de se aniquilar sua proteção jurídica.

Transferência de responsabilidade a terceiro: como vimos, o CDC disci-plinou exaustivamente a questão da responsabilidade do fornecedor. Sendo assim, não poderia permitir que, mediante cláusula contratual, essa responsa-bilidade fosse transferida a terceiro, burlando o sistema protetivo e dificultan-do o ressarcimento do consumidor. Se a responsabilidade decorre da lei, não pode o fornecedor, mediante cláusula contratual, eximir-se dela.

Cláusula da boa-fé objetiva e equilíbrio econômico do contrato: são nulas as cláusulas iníquas (perversas, injustas, cruéis), abusivas (que desrespeitam valores éticos da sociedade), incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

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Equidade: pode ser conceituada como aquilo que, ao se decidir um caso concreto, um conflito de interesses esteja em harmonia com o sentimento de justo, em conformidade com a justiça (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo - Saraiva, 2008, p. 54).

Violação da inversão prejudicial do ônus da prova: ante a fragilidade do consumidor, a lei assegurou a seu favor a inversão do ônus da prova no pro-cesso civil, inclusive nas hipóteses de publicidade enganosa ou abusiva. As-sim, é proibido ajuste de cláusula que estabeleça o contrário, ou seja, a inver-são do ônus da prova em favor do fornecedor.

Figura 14: o ônus da prova cabe ao fornecedorDisponível em http://ajurblog.blogspot.com.br/2013/01/relacao-de-consumo-autor-e-reu-quem.html, acesso em 06/11/2014.

Determinação compulsória de arbitragem: o recurso à arbitragem é uma faculdade das partes, ou seja, ninguém é obrigado a submeter-se a juízo arbi-tral se assim não desejar. Logo, o fornecedor não pode transformar em obri-gatório o que é facultativo para as partes.

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Arbitragem é o meio de solução extrajudicial de litígios, disciplinada pela Lei 9.307/96 que, no artigo 3º, estabelece que as partes poderão submeter a solu-ção de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. O árbitro não é um juiz de direito e a decisão por ele proferida não fica sujeita a homologa-ção pelo Poder Judiciário (BENJAMIN, MARQUES, BESSA, p. 348).

Figura 15 : ArbitragemDisponível em http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/69-a-estipula%C3%A7%C3%A3o-da-arbitragem-nos-contratos-de-seguro-introdu%C3%A7%C3%A3o, acesso em 16/01/2015.

Imposição de representante: o normal é o consumidor atuar nas relações de consumo pessoalmente ou por meio de representante de sua confiança. Assim, é nula qualquer cláusula que imponha representante para concluir ou realizar o negócio jurídico em nome do consumidor, restando este vulnerável e submetido ao poder econômico do fornecedor.

Opção exclusiva do fornecedor de concluir o contrato: em regra, compete ao consumidor concluir ou não o contrato, assumindo as obrigações dele de-correntes. Para preservar essa faculdade, a lei proíbe cláusulas que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consu-midor. É claro que este poderia ser enormemente prejudicado se a conclusão do negócio não dependesse dele.

Alteração unilateral de preço: o normal é que o preço contratado seja por consenso das partes. Permitir que o fornecedor de maneira unilateral fixe o valor do contrato seria prestigiar sua superioridade econômica em detrimento do consumidor hipossuficiente. Por isso, a vedação legal.

Cancelamento unilateral do contrato: após celebrado, o contrato deve ser cumprido pelos contratantes. Para que o mesmo seja desfeito, será necessário o concurso dos contratantes para tanto, não podendo o fornecedor cancelar o contrato unilateralmente sem outorgar-se idêntico direito ao consumidor.

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Ressarcimento unilateral de custos da cobrança: na mesma linha do que foi apontado logo acima, o CDC veda cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao fornecedor.

Modificação unilateral do contrato: após sua celebração, o contrato não pode ser modificado unilateralmente por vontade de uma das partes. Exige-se o concurso de vontades de todos os contratantes para que o contrato seja modificado.

Violação das normas ambientais: aqui a preocupação não é com o consu-midor, mas com o meio ambiente. Ambos os contratantes são obrigados a cumprir as normas protetivas do meio ambiente.

Desconformidade com o sistema protetivo: as leis de proteção ao consu-midor devem ser cumpridas integralmente, não podendo ser derrogadas pela vontade das partes.

Renúncia à indenização por benfeitorias necessárias: necessárias são as benfeitorias que têm por fim conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore. O direito civil garante ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelo respectivo valor pago. Assim são nulas as cláusulas que estipulam a renúncia do direito de indenização.

Multa de mora e liquidação antecipada: o CDC estabelece que a multa não será superior a 2% do valor da prestação e que o consumidor poderá liqui-dar antecipadamente o débito com redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Assim, são nulas cláusulas que impeçam o uso dessa faculdade conferida ao consumidor ou imponha percentual superior ao limite legal.

Figura 16: juros abusivo é ilegal. Disponível em http://portaldoemprestimo.com/o-que-sao-juros-abusivos-a-justica-e-a-revisao-de-juros/, acessado em 29/01/2015.

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Existem algumas entidades, públicas e privadas, que o consumidor pode pro-curar para a defesa de seus interesses. São elas:

Figura 17: Consumidor atentoDisponível em http://www.dsconto.com/1030148-direito-do-consumidor-garantia-resumo/, acesso em 16/01/2015

• Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) – promove a articu-lação entre órgãos de defesa do consumidor.

• Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) – promove a integração do SNDC.

• Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC) – DPDC

• Órgãos ou entidades que direta ou indiretamente defendem o consumidor: Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias do Consumidor, Pro-con, DPDC, agências.

• Principal instrumento de atuação dos Procons: imposição de sanções ad-ministrativas.

9.2. A importância da fase pré-contratual

O CDC confere especial atenção aos momentos que antecedem a aproxima-ção do consumidor e fornecedor, à oferta e publicidade dos produtos e ser-viços, e a todas as técnicas e procedimentos comerciais que tentam atrair e convencer o consumidor a adquirir determinado bem.

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O dever de informar adequadamente, de lealdade e de transparência na fase pré-contratual é exigida pela boa-fé objetiva e vem expresso em diversos ar-tigos do CDC.

A lei dedica especial atenção à fase pré-contratual porque é justamente nesse momento que o fornecer mais costuma faltar com a verdade, aproveitando-se do desejo do consumidor em adquirir o bem ou serviço. A experiência tem mostrado que, nessa fase, são introduzidos procedimentos para induzir o con-sumidor a erro.

E não é por outra razão que o artigo 48 do CDC dispõe que as declarações de vontade constantes de escritos particulares, de recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclu-sive execução específica.

Assim, por exemplo, se o contrato que você, estudante, assinou contiver uma cláusula que contrarie os termos da oferta (verbal ou escrita), da publicidade ou de escritos particulares, recibos e pré-contratos, a disposição é nula.

A cláusula contratual só terá validade se for mais vantajosa ao consumidor do que os termos iniciais da oferta, da publicidade ou de qualquer outro docu-mento particular.

Em outras palavras: as informações constantes da oferta, publicidade ou do-cumentos que antecedem a assinatura do contrato farão parte deste.

Fique sabendo: É importante que você saiba ainda que o CDC dispõe, em seu artigo 53, que nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadim-plemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Resumo

Aprendemos, nessa aula, sobre o sistema de nulidade do CDC que consiste na proibição da existência de certas cláusulas no contrato, prejudiciais ao consumidor.

O CDC não enumerou de forma taxativa essas cláusulas, mas sim traçou prin-cípios e valores que devem ser observados na análise do caso concreto.

Como vimos, caso o contrato tenha alguma cláusula enumerada no artigo 51 do CDC, será ela nula por completo.

Vamos agora fixar o que você aprendeu através da atividade de aprendizagem.

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Responda à questão seguinte.

No sistema de proteção contratual do CDC, são consideradas cláusulas abu-sivas, EXCETO:

a. ( ) Cláusula limitativa de responsabilidade, em se tratando de consumi-dor pessoa jurídica.

b. ( ) Cláusula que transfira responsabilidade a terceiro.

c. ( ) Cláusula que imponha representante para concluir ou realizar o negó-cio jurídico pelo consumidor.

d. ( ) Cláusula que permita ao fornecedor direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral.

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Aula 10 – Responsabilidade do corretor de imóveis

Prezado cursista,

É com grande satisfação que chegamos à última aula de nossa disciplina.

Partimos de conceitos básicos trazidos pelo CDC tais como consumidor, fornecedor, relação de consumo. Estudamos sobre a posição do consumidor como parte mais fraca da relação de consumo, reconhecendo-se sua vulnera-bilidade e sua hipossuficiência frente ao fornecedor de serviços e produtos.

Aprendemos ainda sobre a pessoa física e jurídica como destinatária final de produtos e serviços e sua caracterização como consumidoras perante as leis consumeristas.

Vimos que a imobiliária e o corretor podem ser conceituados como fornece-dores de serviços, estando sujeitos, portanto, às regras do CDC.

Estudamos dois temas importantíssimos, que são a responsabilidade civil do fornecedor e o sistema de nulidades do CDC. Temas que são extremamente úteis e aplicáveis no nosso dia a dia.

Agora, vamos estudar a responsabilidade do corretor de imóveis frente ao consumidor. Um dos temas centrais de nosso curso.

Bons estudos!

Antes de tratarmos do tema responsabilidade, qualquer que seja o ramo, de-vemos antes saber quais são os deveres que, se violados, ensejam responsa-bilização.

Assim, antes de falarmos sobre a responsabilidade do corretor de imóveis, vamos ver quais são os deveres desses profissionais.

Como vimos, o diploma legal que disciplina a corretagem é o Código Civil (CC). Vejamos o capítulo do CC que disciplina a corretagem:

CAPÍTULO XIIIDa Corretagem

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a se-gunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com di-ligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente,

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todas as informações sobre o andamento do negócio. ( Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. ( Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 )

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natu-reza do negócio e os usos locais.

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que te-nha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negó-cio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Có-digo não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.

Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acessado em 03 de novembro de 2014.

Como se percebe, o Código Civil prevê vários deveres aos corretores.

Volte ao conceito de corretagem explicado na aula sete.

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O primeiro, descrito na parte final do artigo 722, é o de seguir as instruções do comitente, sob pena de perder o direito à remuneração e de indenizar pelo prejuízo que causar.

A lei prescreve esse dever tendo em vista que, embora não seja mandatário do comitente, o corretor deve buscar negócios que efetivamente atendam aos interesses daquele que o contratou, daí o porquê de o corretor ter o dever de se conduzir nos moldes ditados pelo comitente.

Mandatário: entende-se por mandatário aquele que recebe ordem ou manda-to para efetuar determinada ação.

O segundo dever, previsto no artigo 723, consiste em que o corretor deve empregar toda diligência e prudência na intermediação. Isso significa que o corretor deve prestar informações para o comitente e para a contraparte, es-clarecendo-os sobre os dados referentes e relevantes que possam influenciar no futuro negócio jurídico a ser celebrado.

Consequência disso é que, se o corretor ocultar ou omitir informação ou es-clarecimento, seja em proveito próprio ou de uma das partes, será responsa-bilizado civilmente pelos prejuízos daí resultantes.

Quis o legislador, com isso, prestigiar o princípio da boa-fé, informativo de toda e qualquer relação contratual, como já tivemos oportunidade de estudar em aulas anteriores.

Desse modo, é dever básico do corretor pautar-se com sinceridade e lealdade perante os futuros contraentes. E não é por outra razão o artigo 723 impõe o dever de agir com imparcialidade, para se evitar contratações geradoras de prejuízos a um ou a ambos os contratantes intermediados.

Vejamos um exemplo da violação desse dever: deixar de informar a existên-cia de pendência de litígio sobre o bem a ser negociado. Tal conduta, portan-to, fere a boa-fé.

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Figura 18: O consumidor deve ser informado sobre o imóvel que pretende adquirirDisponível em http://ogestorimobiliario.blogspot.com.br/2012_09_01_archive.html, acesso em 16/01/2015.

O último dever é o de sigilo quanto aos negócios de que é incumbido. Esse dever é extraído de uma interpretação sistemática da lei. E não poderia ser di-ferente, já que existe entre o corretor e o comitente uma relação de confiança.

Aprendido os deveres dos corretores, vejamos agora a responsabilidade civil dos mesmos.

Em regra, o corretor não tem qualquer responsabilidade pela execução do negócio intermediado, ou seja, sua atividade restringe-se a facilitar as nego-ciações, a aproximar os interessados, não assumindo, desse modo, qualquer responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que as partes intermedia-das assumirem no contrato intermediado.

Ocorre, contudo, que nas situações em que o inadimplemento do contrato intermediado decorrer da conduta negligente do corretor, incide sua respon-sabilidade como corolário do seu dever legal de ser diligente.

Para facilitar o entendimento, vejamos um exemplo: imagine a hipótese de um contrato de corretagem que tem por objeto a intermediação da locação de um imóvel em que o corretor faz a intermediação da locação sem verificar ou informar ao comitente a situação financeira do pretendente à locação. Firma-do contrato de locação, o locatário deixa de pagar os valores correspondentes aos aluguéis, não sendo proveitoso exigir judicialmente a dívida, em razão de o locatário não ter qualquer higidez econômica.

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Nesse caso, o corretor responde pelo descumprimento do contrato de locação, uma vez que concorreu diretamente para o prejuízo sofrido pelo comitente.

Se, do contrário, ele tivesse agido com mínima prudência e diligência, veri-ficaria que o pretendente não teria qualquer condição econômica de cumprir o contrato de locação, e, nesse caso, teria evitado a celebração do contrato e o prejuízo sofrido pelo comitente. Como assim não fez, deve arcar com os prejuízos.

Resumindo, podemos afirmar que a extensão da responsabilidade civil do corretor quanto ao cumprimento do contrato promovido está intimamente li-gada com a atuação na corretagem. Não por outra razão a norma do artigo 723 do CC, ao tratar da responsabilidade civil do corretor, impõe ao corretor o dever de: a) empregar diligência e prudência exigidas pelo negócio que irá intermediar; b) prestar informações e esclarecimentos ao cliente sobre a se-gurança, risco do negócio e alteração de valor que possa influir no resultado do futuro contrato.

Contudo, é necessário identificarmos se a relação jurídica de corretagem en-volve ou não consumo.

Não envolvendo, aplica-se o regramento do Código Civil, exceto se houver, para os casos em que a corretagem seja regida por lei especial, regramento específico.

Se, todavia, envolver consumo, a responsabilização será examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

10.1. A responsabilidade civil do corretor perante o Código Civil.

Figura 19: o corretor de corretor de imóveis é responsável pelos danos que causarDisponível em http://ogestorimobiliario.blogspot.com.br/2011/12/o-contrato-de-corretagem-nas-relacoes.html, acesso em 16/01/2015.

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O Código Civil, no artigo 723, comina ao corretor o dever de reparar os danos que vier a causar.

Contudo, o regime de responsabilização adotado pela lei é o subjetivo que, como vimos, depende da comprovação de culpa.

Em tais casos, o corretor só ressarcirá os prejuízos causados se o comitente provar que o dano decorreu da conduta negligente ou imprudente do corretor.

É certo que pelas regras gerais do Código Civil aplicáveis nessa matéria, aquele que agir com imperícia fica obrigado a indenizar. Mas, como a lei não exige do corretor habilitação especial ou conhecimentos técnicos, deferindo a corretagem a qualquer pessoa, o objetivo do legislador foi o de impor ao corretor o dever de informar os aspectos do negócio a ser celebrado.

Sobre a abrangência da indenização, deve o corretor assumir o pagamento do dano direto e imediato, como as despesas havidas com a contratação da corretagem e com o contrato intermediado, com os lucros cessantes e com a perda da chance, caso o comitente demonstre que poderia ter firmado outros negócios.

10.2. A responsabilidade civil do corretor perante o Código de Defesa do Consumidor.

Se a corretagem configurar relação de consumo, o diploma aplicado será o CDC.

Já estudamos que o CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva, aquela que independe da comprovação de culpa para existir a obrigação de reparar. Assim, o que importa considerar é o fato, o dano e o nexo de causalidade.

Você deve se lembrar de que o CDC excepciona a regra da responsabilida-de objetiva no caso de o prestador de serviços atuar como profissional libe-ral. Desse modo, se o corretor for contratado diretamente pelo comitente e exercer a corretagem contratada sem qualquer vínculo de subordinação com uma empresa especializada no ramo da corretagem, estará atuando como pro-fissional liberal, ficando submetido ao regime da responsabilidade subjetiva (que depende da comprovação de culpa).

É o que se encontra disposto no parágrafo 4º, do artigo 14, segundo o qual aresponsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Visto isso, é importante salientar que a diferença na aplicação ou não do CDC nos contratos de corretagem encontra-se na aplicação do princípio da inver-são do ônus da prova, no sistema de nulidades contratuais e na solidariedade.

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Caso seja aplicado o sistema do CDC, será do corretor o ônus de provar que o serviço prestado não padece de defeito, ou seja, que prestou os esclareci-mentos e informações que estavam em seu alcance. Disso resulta que se não conseguir demonstrar tal circunstância, terá de indenizar, o que é vantajoso ao consumidor, já que pelas regras do Código Civil, no regime subjetivo, o ônus da prova é do comitente.

De acordo com o CDC, a oferta é vinculante, ou seja, o corretor terá de cum-prir aquilo que ofertou, tenha firmado ou não o contrato de corretagem.

Vejamos um exemplo: imagine a hipótese de o corretor divulgar, por meio da internet ou qualquer meio de comunicação em massa, ser diligente e que possui vasta carteira de investidores para, com isso, atrair clientes e conseguir firmar um contrato de corretagem com exclusividade. Após a celebração do contrato, o consumidor percebe que a oferta é enganosa e por conta da exclu-sividade perdeu outras possibilidades de negócios. Nesse caso, responderá o corretor pelos prejuízos causados.

Assim, o corretor dever ter conhecimentos específicos sobre o imóvel quanto à sua localização, imediações, dimensões, estado de conservação, eventuais defeitos de construção que sejam de fácil constatação, entre outras. Ainda em relação aos riscos do negócio, cabe ao corretor dar ciência daqueles possíveis de ocorrer, como também eventuais alterações de valores e qualquer outro ponto que possa vir a modificar a concretização do negócio. Munido de todas essas informações, o corretor as passará para o promitente comprador.

Interessante trazer um julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito da responsabilidade do corretor de imóveis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMI-DOR. RECURSO ESPECIAL.

REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIO-NAMENTO DE TESE.

IMPRESCINDIBILIDADE. CORRETORA QUE INTERME-DEIA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE, DESDE A ORIGEM, MOS-TRAVA-SE NULO, VISTO QUE A VENDEDORA TIVERA A FALÊNCIA DECRETADA CERCA DE UM ANO ANTES E O BEM IMÓVEL ENCONTRAVA-SE PENHORADO.

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.

1. É inequívoco que o corretor de imóveis deve atuar com dili-gência, prestando às partes do negócio que intermedeia as infor-mações relevantes, de modo a evitar a celebração de contratos nulos ou anuláveis, podendo, nesses casos, constatada a sua ne-gligência quanto às cautelas que razoavelmente são esperadas de sua parte, responder por perdas e danos.

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2. Ademais, a moldura fática aponta, no que as partes não con-trovertem, que a recorrente promoveu a veiculação depublicida-de do imóvel - inclusive, foi o que atraiu a autora para a oferta -, o qual estava há muito penhorado e já pertencia à massa falida, isto é, não estava mais sob a gestão dos administradores da Co-nenge. Com efeito, apurada a patente negligência da recorrente quanto às cautelas que são esperadas de quem promove anúncio publicitário - ainda que não afirmada a má-fé -, nos termos do artigo 37, § 1º, do CDC, também por esse fato é cabível o re-conhecimento de sua responsabilidade, visto que a publicidade mostrara-se idônea para induzir a consumidora em erro.

3. Em relação à denunciação da lide, a decisão tomada pelo Tribunal de origem decorreu de fundamentada convicção, am-parada na análise dos elementos existentes nos autos, tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias que a autora havia sido le-sada, já tendo pago todo o preço do bem imóvel quando procurou o Cartório, de modo que a eventual reforma do acórdão recorrido esbarra no óbice intransponível imposto pela Súmula 7 desta Corte.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1266937/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 01/02/2012).

Por fim, na hipótese de o comitente ter contratado a corretagem com uma pes-soa jurídica, caberá a ela a responsabilidade objetiva de indenizar, ainda que o dano tenha sido produzido por corretor, profissional ou não, que seja seu funcionário ou não. Isso porque o comitente contratou a empresa e não o cor-retor individualmente considerado, não podendo ainda a empresa alegar fato de terceiro, porque o artigo 34 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde solidariamente com seu representante ou preposto.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes au-tônomos.

Desse modo, poderá o consumidor acionar o corretor e a empresa em caráter solidário.

Resumo

Prezado estudante, nessa última aula de nossa disciplina, estudamos sobre a responsabilidade do corretor de imóveis.

Vimos que, embora o diploma legal que disciplina o contrato de corretagem seja o Código Civil, também se aplica o CDC nos contratos de corretagem caracterizados como relação de consumo.

Aprendemos que, quando se aplicar o Código Civil a responsabilidade será subjetiva, ou seja, dependerá da demonstração de culpa. Por outro lado,

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quando o CDC for aplicado, a responsabilidade do corretor será objetiva, ou seja, não dependerá da comprovação de culpa e, neste caso, serão aplicadas as normas do CDC relativas à inversão do ônus da prova, do sistema de nulidades (cláusulas abusivas) e da solidariedade.

Nesta última aula, vamos propor a você que faça um resumo de tudo o que foi estudado e discuta com seus colegas aqueles pontos que achar mais relevan-tes. É sempre válido, após o estudo de determinado tema, voltarmos ao que foi estudado para que a matéria seja fixada.

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Palavras Finais

Prezado cursista,

Chegamos ao final de nossa disciplina, ou melhor, da nossa caminhada na construção de seu conhecimento.

Esperamos, sinceramente, que tenhamos contribuído para sua formação, uma vez que esse foi o nosso objetivo. Mas o mérito maior é seu, que dedicou seu tempo ao que aqui foi apresentado. Certamente não foi fácil conciliar a rotina de trabalho e os momentos de lazer em família com os estudos, mas como se disse no início deste caderno, todo o esforço valerá a pena.

É claro que a caminhada não para por aqui. Ainda tem muito caminho a per-correr. Lembre-se de que seu sucesso depende apenas de você! Não se con-tente com pouco, busque sempre ir além!

Parabéns e sucesso em sua caminhada!

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Referências Bibliográficas

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor: Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 17 ed. São Paulo: Saraiva,2002.

FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

GOMES, Orlando. Contratos. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.Acesso em nov 2014.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm.Acesso em nov 2014.

http://www.stj.jus.br/SCON/Acesso em nov 2014.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumi-dor/ Claudia Lima Marques, Antônio Hermam V. Benjamin, Bruno Miragem. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Sa-raiva, 2008.

NUNES, Luiz AntônioRizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

REIS, Eduardo C avalcanti Araújo. Código de Defesa do Consumidor e Contratos de Financiamento Imobiliário. Curitiba: Juruá, 2006.

SILVA, Viviane Mandato Teixeira Ribeiro da. O contrato de corretagem no Código de Defesa do Consumidor e no novel Código Civil. In: Âmbito Ju-rídico, Rio Grande, IX, n. 36, jan 2007. Disponível em: <http://www.am-bito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1623>. Acesso em nov 2014.

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Currículo da Professora Conteudista

Sarah Carolina Antunes Domingos

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros – Uni-montes.

Pós-graduada em Direito Administrativo pelas Faculdades Integradas de Ja-carepaguá – FIJ e em Direito Penal pela Faculdade Internacional Signorelli, no Rio de Janeiro.

Analista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

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Educação