Direito Dos Tratados

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Prof. Dejair Santana

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Prof. Dejair Santana

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NOÇÕES INICIAIS

CONCEITO– Base legal

Art. 38, Corte Internacional de Justiça (CIJ) Art. 2, Convenção de Viena sobre Tratados (CV/69)

«Tratado» designa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular

OBS: Capacidade para celebrar tratado ≠ competência para celebrar tratado

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CONCEITO“Por tratado entende-se o ato jurídico por meio do qual se manifesta o

acordo de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito internacional.” (Hildebrando Accioly)

- Noção de Organismos Internacionais

- E os estados-membros e municípios?o Paradiplomacia ou diplomacia federativa

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NOMENCLATURA– Tratado: é utilizado para os acordos solenes, por

exemplo, tratado de paz.

– Convenção: é o tratado que cria normas gerais, por exemplo,convenção sobre mar territorial.

– Declaração: é usada para os acordos que criam princípios jurídicos ou "afirmam uma atitude política comum" (como a Declaração de Paris de 1856).

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NOMENCLATURA– Ato: quando estabelece regras de direito (Ato Geral

de Berlim de 1885). Entretanto, existem atos entre Estados que não são tratados (Ata de Helsinki de 1975), já que não produzem efeitos jurídicos obrigatórios; eles tem um caráter normativo no aspecto político ou moral.

– Pacto: foi utilizado pela primeira vez no Pacto da Liga das Nações.É um tratado solene (Pacto de Renúncia a Guerra de 1928).

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NOMENCLATURA– Estatuto: empregado para os tratados coletivos,

geralmente estabelecendo normas para os tribunais internacionais (Estatuto da CIJ).

– Acordo: é geralmente usado para os tratados de cunho econômico, financeiro, comercial e cultural.

– Modus vivendi: designa um acordo temporário (modus vivendi de 1936 sobre a navegação do Reno).

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NOMENCLATURA– Protocolo: normalmente pode ter dois

significados: protocolo de uma conferência, que é a ata de

uma conferencia; protocolo- acordo, que e um verdadeiro tratado

em que são criadas normas jurídicas (Protocolo de Aquisgrana, de 1818, sobre os ministros residentes, utilizado, neste caso, como suplemento a um acordo já existente).

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NOMENCLATURA– Concordata: são os assinados pela Santa Sé

sobre assuntos religiosos. Tratam de matéria que seja de competência comum da Igreja e do Estado.

Do ponto de vista material, a concordata regulamenta matéria de ordem interna (organização do culto, disciplina, eclesiástica, relação dos fieis com o governo).

Do ponto de vista formal, é um tratado concluído entre dois sujeitos de Direito Internacional

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NOMENCLATURA– Compromisso: utilizado para os acordos sobre

litígios que vão ser submetidos a arbitragem.

– Troca de notas: são os acordos sobre matéria administrativa.

– Acordos em forma simplificada: ou acordos executivos – são aqueles que não são submetidos ao Poder Legislativo para a aprovação.

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NOMENCLATURA– Carta: É o tratado em que se estabelecem

direitos e deveres (Carta Social Européia).

– Convênio: palavra utilizada para os tratados que versam sobre matéria cultural ou transporte.

– Acordo de sede: acordo em que um Estado permite a instalação física de uma organização internacional em seu território.

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CLASSIFICAÇÕES– Critério Formal– Critério Material

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CLASSIFICAÇÕES– Critério Formal

Quanto ao número de participantes Quanto ao procedimento

– Critério Material

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CLASSIFICAÇÕES– Critério Formal

Quanto ao número de participantes– Bilateral– Multilateral ou Coletivo

Quanto ao procedimento

– Critério Material

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CLASSIFICAÇÕES– Critério Formal

Quanto ao número de participantes Quanto ao procedimento

– Solenes ou Em Devida Forma Negociação Assinatura ou Adoção Aprovação Legislativa Estatal Ratificação ou Adesão

– Acordos de Forma Simplificada

– Critério Material

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CLASSIFICAÇÕES– Critério Formal– Critério Material

Tratados Contratuais Tratados Normativos ou Tratados-Leis Tratados-Constituição

– não se limita a criação de normas gerais de validade do direito internacional,mas também institucionalizaria um processo internacional com órgãos e poderes próprios e, acima de tudo, com uma vontade própria, diferente daquela dos Estados que contribuíram para a sua formação

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REQUISITOS DE VALIDADE– Agente Capaz Art. 6º, CV/69 e Art. 6º, CV/86

Estados soberanos Estados semissoberanos

– Habilitação dos agentes signatários (Art. 2º, CV/86) consiste na concessão de plenos poderes aos

representantes dos entes internacionais (plenipotenciários) para negociar e concluir tratados

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REQUISITOS DE VALIDADE– Consentimento mútuo (art. 46, CV/69)

– Objeto lícito, possível e determinado/determinável (art. 53, CV/69)

OBS: Convenção de Viena (1968/1986) prevê a possibilidade de ocorrência dos seguintes vícios: erro, dolo, corrupção e coação do representante de um Estado, e coação de um Estado pela ameaça ou emprego de força.

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CRIAÇÃO DOS TRATADOS– 1) Negociação

Iniciativa– Regra: Ministro das Relações Exteriores– Questão de alta relevância– Local em que ocorre as negociações

Tratados bilaterais Negociações conflituosas

Envio de representantes diplomáticos e seus poderes– A Carta de Plenos Poderes Quem assina? Para quem?– Dispensa da Carta de Plenos Poderes (art. 7º, CV/69)

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CRIAÇÃO DOS TRATADOS– 1) Negociação

Art. 7º, CV/69 : Em virtude das suas funções e sem terem de apresentar plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado:

a) Os chefes de Estado, os chefes de governo e os ministros dos negócios estrangeiros, para a prática de todos os actos relativos à conclusão de um tratado;

b) Os chefes de missão diplomática, para a adopção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado receptor;

c) Os representantes acreditados dos Estados numa conferência internacional ou junto de uma organização internacional ou de um dos seus órgãos, para a adopção do texto de um tratado nessa conferência, organização ou órgão.

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CRIAÇÃO DOS TRATADOS– 1) Negociação

Iniciativa Envio de representantes diplomáticos e seus poderes Legitimidade Ordinária

– Ministro das Relações Exteriores– Chefe de Estado– Chefe de Governo

Redação de um Tratado

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CRIAÇÃO DOS TRATADOS– 1) Negociação

Redação de um Tratado– Preâmbulo– Dispositivo– Anexos

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CRIAÇÃO DOS TRATADOS– 1) Negociação

Redação de um Tratado Preâmbulo

– Identificação das partes do tratado– Os motivos – “considerando que”; “constatando que”

Dispositivo Anexos

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CRIAÇÃO DOS TRATADOS– 1) Negociação

Redação de um Tratado Preâmbulo Dispositivo

– São os compromissos negociados– Não há regras rígidas de forma– Não há um número mínimo de artigos

EX: Carta das Nações Unidas – 111 artigos EX: Tratado de Amsterdã, de 1997 – 448 artigos

Anexos

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CRIAÇÃO DOS TRATADOS– 1) Negociação

Redação de um Tratado Preâmbulo Dispositivo

– Cláusulas Finais Cláusula Federal Cláusula si omnes Cláusula Colonial

Anexos

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CRIAÇÃO DOS TRATADOS– 1) Negociação– 2) Adoção do Texto (art. 9, CV/69) / Assinatura

1 - A adopção do texto de um tratado efectua-se pelo consentimento

de todos os Estados participantes na sua elaboração, salvo o disposto

no n.º 2.

2 - A adopção do texto de um tratado numa conferência internacional

efectua-se por maioria de dois terços dos Estados presentes e

votantes, a menos que estes Estados decidam, por igual maioria,

aplicar uma regra diferente.

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CRIAÇÃO DOS TRATADOS– 1) Negociação– 2) Adoção do Texto / Assinatura (art. 10, CV/69)

O texto de um tratado é considerado como autêntico e definitivo:

a) Segundo o procedimento nele previsto ou acordado pelos Estados

participantes na sua elaboração; ou

b) Na falta de tal procedimento, pela assinatura, assinatura ad

referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do

texto do tratado ou da acta final de uma conferência em que o texto

seja consignado.

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1.Negociação,Adoção e assinatura –Competência poder Executivo(84,VII CF)

Fase InternacionalPlano Internacional

3. Ratificação - Ato do Poder Executivo que, com o aval

do Congresso Nacional, ratifica ou não

5. Entrada Vigor

6.Entrada Vigor

Fase InternaPlano Interno

2. Referendo Parlamentar -Decreto do Poder Legislativoresolve definitivamente sobre o Tratado. Se aprovar, 0 Poder Executivo pode ratificar ; se rejeitar, o Poder Executivo não pode ratificar(art. 49, I, da CF)

4. Promulgação e Publicação - Decreto do Executivo promulga,publica e torna obrigatório o tratado no plano interno.

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CRIAÇÃO DOS TRATADOS– 1) Negociação– 2) Adoção do Texto / Assinatura (art. 10, CV/69)– 3) Ratificação

O que é? Em tratados bilaterais Troca de Notas Diplomáticas Em tratados multilaterais depósito no secretariado Quem realiza? Possibilidade de adesão? Respeito ao pacta sunt servanda

– Possibilidade de oposição de reservas

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CRIAÇÃO DOS TRATADOS– Procedimento de Ratificação no Brasil

Ministério das Relações Exteriores Casa Civil da Presidência Presidente Câmara dos Deputados Senado Federal Senado Federal Decreto Legislativo Chefe do Executivo Ratifica o tratado, com o registro do

instrumento perante o órgão depositário

OBS: Exceções – Conveções da OIT e os Tratados de Direitos Humanos

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1.Negociação,Adoção e assinatura –Competência poder Executivo(84,VII CF)

Fase InternacionalPlano Internacional

3. Ratificação - Ato do Poder Executivo que, com o aval

do Congresso Nacional, ratifica ou não

5. Entrada Vigor

6.Entrada Vigor

Fase InternaPlano Interno

2. Referendo Parlamentar -Decreto do Poder Legislativoresolve definitivamente sobre o Tratado. Se aprovar, 0 Poder Executivo pode ratificar ; se rejeitar, o Poder Executivo não pode ratificar(art. 49, I, da CF)

4. Promulgação e Publicação - Decreto do Executivo promulga,publica e torna obrigatório o tratado no plano interno.

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CRIAÇÃO DOS TRATADOS– Observações

Acordos Executivos ou Acordos Simplificados– Competência exclusiva– Inspiração: Executive Agreements– Hipóteses

Cuja competência interna seja privativa do Poder Executivo Simples interpretação de cláusulas de um tratado já

vigente Complementação de algum tratado já vigente Que verse sobre questões puramente administrativas

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CRIAÇÃO DOS TRATADOS– Observações

Acordos Executivos ou Acordos Simplificados Engajamento Condicional

– As Reservas O que é? Quando não é possível? Quem pode fazer?

– As Declarações Interpretativas

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