Direito Dos Tratados

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DIREITO DOS TRATADOS 1. O DIREITO DOS TRATADOS NA CONVENÇÃO DE VIENA DE 1969 1.1. Introdução A codificação do DIP tem feito com que inúmeros assuntos, antes regulamentados quase que exclusivamente por normas costumeiras, passem agora a ser regulados por normas convencionais, o que tem feito com que os tratados se multipliquem a cada dia na sociedade internacional. 1.2. Antecedentes históricos O primeiro marco seguro da celebração de um tratado internacional, de natureza bilateral, diz respeito àquele instrumento firmado entre o Rei dos Hititas, Hattusil III, e o Faraó egípcio da XIX dinastia, Ramsés II, por volta de 1280 a.C., e que pôs fim à guerra nas terras sírias. Desde a antiguidade, historicamente, foram os princípios do livre consentimento, da boa-fé dos contraentes e a norma pacta sunt servanda, universalmente reconhecidos, que regeram os tratados internacionais. Contudo, a partir de 1815, por força da intensificação da solidariedade internacional, começou a operar-se uma fundamental modificação no cenário externo, consubstanciada, primeiramente, no aparecimento dos chamados tratados multilaterais e, a partir do início do século XX, no surgimento das organizações internacionais de caráter permanente, as quais passaram a também deter a capacidade de celebrar tratados, ao lado dos Estados. A soma de todos esses fatores levou então à necessidade de criação de uma genuína codificação, declaratória de DIP geral, em que ficasse bem assentado tudo quanto fosse pertinente ao Direito dos Tratados. É dizer, surgiu a necessidade de codificar o Direito dos Tratados, desenvolvendo-o e contribuindo para a consecução dos propósitos das Nações Unidades, consistentes, essencialmente, na manutenção da paz e da segurança internacionais. 1.3. A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados Apenas 31 países firmaram o texto final da convenção sobre tratados adotado na Conferência de Viena de 1969. Somente em 1980 é que a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados começou a vigorar internacionalmente,

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Direito Internacional Público. Direito dos Tratados.

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DIREITO DOS TRATADOS1. O DIREITO DOS TRATADOS NA CONVENO DE VIENA DE 19691.1. IntroduoA codificao do DIP tem feito com que inmeros assuntos, antes regulamentados quase que exclusivamente por normas costumeiras, passem agora a ser regulados por normas convencionais, o que tem feito com que os tratados se multipliquem a cada dia na sociedade internacional.1.2. Antecedentes histricosO primeiro marco seguro da celebrao de um tratado internacional, de natureza bilateral, diz respeito quele instrumento firmado entre o Rei dos Hititas, Hattusil III, e o Fara egpcio da XIX dinastia, Ramss II, por volta de 1280 a.C., e que ps fim guerra nas terras srias.Desde a antiguidade, historicamente, foram os princpios do livre consentimento, da boa-f dos contraentes e a norma pacta sunt servanda, universalmente reconhecidos, que regeram os tratados internacionais. Contudo, a partir de 1815, por fora da intensificao da solidariedade internacional, comeou a operar-se uma fundamental modificao no cenrio externo, consubstanciada, primeiramente, no aparecimento dos chamados tratados multilaterais e, a partir do incio do sculo XX, no surgimento das organizaes internacionais de carter permanente, as quais passaram a tambm deter a capacidade de celebrar tratados, ao lado dos Estados.A soma de todos esses fatores levou ento necessidade de criao de uma genuna codificao, declaratria de DIP geral, em que ficasse bem assentado tudo quanto fosse pertinente ao Direito dos Tratados. dizer, surgiu a necessidade de codificar o Direito dos Tratados, desenvolvendo-o e contribuindo para a consecuo dos propsitos das Naes Unidades, consistentes, essencialmente, na manuteno da paz e da segurana internacionais.1.3. A Conveno de Viena sobre Direito dos TratadosApenas 31 pases firmaram o texto final da conveno sobre tratados adotado na Conferncia de Viena de 1969. Somente em 1980 que a Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados comeou a vigorar internacionalmente, quando se atingiu, nos termos de seu art. 84, o qurum mnimo de trinta e cinco Estados-ratificantes.A Conveno de 1969 no cuidou, contudo, dos efeitos dos tratados na sucesso de Estados e no estado de guerra, tambm no versando sobre os tratados concludos entre Estados e organizaes internacionais ou entre organizaes internacionais. Todos estes temas foram objeto de outras convenes especficas posteriores.A Conveno de Viena de 1969 reveste de autoridade jurdica mesmo para aqueles Estados que dela no so signatrios, em virtude de ser ela geralmente aceita como norma declaratria de DI geral, expressando direito consuetudinrio vigente, consubstanciado na prtica reiterada dos Estados no que diz respeito matria nela contida. Isso no significa, contudo, que a Conveno de 1969 seja hierarquicamente superior aos demais tratados concludos luz das suas disposies. Tal significa que as suas disposies (naquilo que por ela tido como facultativo) somente sero aplicadas caso o tratado em causa no tenha encontrado outra soluo para o problema em questo ou, ainda, se o instrumento silencia a respeito. Da se entender ser quase sempre supletiva a aplicao da conveno de 1969.Somente em 2009 foi a Conveno ratificada pelo governo brasileiro, tendo sido promulgada internamente.De lembrar-se que muitos tratados, enquanto no ratificados, tm valor de costume positivado. Ou seja, a norma no vale como tratado, mas vale como costume.Segundo a jurisprudncia do STF, os tratados internacionais que no sejam de direitos humanos guardam o mesmo nvel das leis ordinrias federais no plano do nosso Direito interno.1.4. Conceito de tratado internacionalA definio de tratado est na Conveno de Viena de 1969 (art. 2, 1, alnea a): tratado significa um acordo internacional concludo por escrito entre Estados e regido pelo DI, quer conste de um instrumento nico, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominao especfica.Assim, entende-se por tratado todo acordo formal, concludo entre sujeito do DIP, regido pelo direito das gentes e que visa produo de efeitos de direito para as partes-contratantes.Da definio trazida pela Conveno de Viena de 1969 pode-se extrair cinco elementos essenciais configurativos do conceito de tratado internacional, acrescido de mais um (conquanto no essencial) relativo denominao, quais sejam:a) Acordo internacional:Sendo os tratados a principal fonte do DIP, no podem eles expressar seno aquilo que os negociadores acordaram livremente. Sem a convergncia de vontades dos Estados, por conseguinte, no h acordo internacionalmente vlido.Mas no basta a mera convergncia de vontades para que compromisso entre atores internacionais se configure como verdadeiro tratado. necessrio que tal acordo tenha por finalidade criar entre as partes um vnculo juridicamente exigvel em caso de descumprimento. Em outras palavras, o acordo concludo deve visar produo de efeitos jurdicos.Ser um acordo no sentido jurdico significa estar presente o animus contrahendi (ou seja, a vontade de contratar). Faltando o animus contrahendi, inexiste trtado internacional na roupagem que lhe da a Conveno de Viena de 1969.A produo de efeitos jurdicos imanente a todo e qualquer tratado que, por apresentar intrinsecamente carter dplice, no pode deixar de ser visto como ato jurdico e como norma. Por serem originados de um ato lcito emanado da vontade humana, capaz de gerar efeitos na rbita do Direito, visando a um fim especfico, revestem-se do carter de ato jurdico. E do resultado alcanado pela sua aplicao na prtica (ou seja, pela aplicao do ato) advm o seu carter de norma.Os acordos de cavalheiros, os memorando de entendimento, as declaraes, os comunicados comuns, os arranjos e vrios outros documentos destitudos de animus contrahendi, no podem ser tidos como tratados, por lhes faltar sano jurdica em caso de descumprimento.b) Celebrados por escrito:Os tratados internacionais so acordos essencialmente formais. E tal formalidade implica (obrigatoriamente) a sua escritura.A forma de celebrao oral no satisfaz, pois, o requisito da formalidade. Nela no h a clareza e a estabilidade de um acordo escrito, no sujeito o tratado, tambm, ao controle democrtico pelo Poder Legislativo.A Conveno de Viena de 1969 admite existirem outros atos jurdicos internacionais (no escritos) que assim se exprimam de maneira vlida, ou seja, com valor jurdico no cenrio internacional. Porm, a tais compromissos celebrados verbalmente (ou, at mesmo, tcita ou implicitamente) no sero aplicadas as regras sobre a formao, entrada em vigor, aplicao e extino dos tratados abrigados pela Conveno de 1969.c) Concludo entre Estados ou organizaes internacionais:Como atos jurdicos internacionais, os tratados somente podem ser concludos por entes capazes de assumir direitos e obrigaes no mbito externo. A nica diferena que enquanto os Estados tm capacidade para celebrar tratados sobre quaisquer matrias, as organizaes internacionais somente dispem de tal poder para a celebrao de tratados relacionados s suas finalidades precpuas e aos seus misteres.Estados no independentes carecem de capacidade para a celebrao de tratados. Podem figurar internacionalmente em tratados como partes apenas as soberanias coloniais, ou mesmo as prprias colnias, desde estas tenham o consentimento expresso daquelas. O DI reconhece, porm, validade jurdica: a) queles acordos que, posteriores instituio da dependncia, modifiquem os termos da relao de vassalagem, pela vontade livre das partes; e b) queles que visam justamente pr fim relao de subordinao ou dependncia colonial.Quanto aos Estados-federados, temos duas situaes: aquela em que a Unio Federal reconhece a esses Estados o poder para celebrar tratados, e aquela outra em que a Constituio nada diz a respeito ou mesmo nega a existncia de tal possibilidade. No primeiro caso, como os Estados podem celebrar tratados, tem-se como certo que a Unio Federal deve responsabilizar-se pelos compromissos assumidos, em nome dela, por seus Estados-federados. No segundo caso, quando a Constituio do Estado nada diz a respeito, e a Unio Federal autoriza o Estado-federado a celebrar tratado, deve-se entender da maneira acima, responsabilizando-se o governo federal pelo eventual ato danoso. Quando a Constituio nega expressamente aos Estados-federados o poder de celebrar tratados, nesses casos somente o Estado-federal (Repblica) pode figurar como parte no tratado internacional.No Brasil, compete Unio, e to somente a ela, manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes internacionais (art. 21, I, CF), de forma que no se pode entender ser possvel a concluso de tratados em que no seja parte o Estado brasileiro mesmo.Acordos concludos entre Estados e populaes sem governo prprio ou tribos, assim como as convenes entre Estados e indivduos estrangeiros, carecem da qualificao jurdica de tratados.As empresas, pblicas ou privadas, tambm no podem celebrar tratados.O conceito da Conveno de Viena de 1969 refere-se ainda a um acordo concludo (concludo por escrito...). O tratado assinado j tratado, muito embora ainda dependa da ratificao e da efetiva entrada em vigor no plano internacional; ou seja, o tratado internacional assinado j existe, mas antes de entrar em vigor no pertence ao mundo jurdico na qualidade de negcio jurdico perfeito. Assim, a expresso concludo, presente no conceito de tratado da Conveno, no quer significar outra coisa seno um acordo negociado e assinado, ou seja, celebrado, no compreendendo a confirmao internacional do ato e a sua entrada em vigor.d) Regido pelo Direito Internacional:Para um ato internacional ser considerado tratado deve ele operar dentro do mbito de DIP, ou seja, ser exigvel internacionalmente.A diferena entre o tratado e o contrato internacional reside no fato de que este ltimo detm, igualmente, os trs primeiros elementos do conceito de tratado, mas falta-lhe regncia completa pelo Direito Internacional. Os contratos regem-se prioritariamente pelas normas do ordenamento jurdico interno de determinado Estado, enquanto os tratados so completamente regidos pelos princpios e regras do DIP.e) Celebrado em instrumento nico ou em dois ou mais instrumentos conexos:Alm do texto principal do tratado, podem existir outros instrumentos que o acompanham, a exemplo dos protocolos adicionais e dos anexos, produzidos concomitantemente produo do texto principal.Os instrumentos que compem o tratado como um todo tambm podem ser produzidos em momentos distintos uns dos outros, cada um deles firmado penas no nome de uma das partes, tal como se d na celebrao de um acordo por troca de notas.f) Ausncia de denominao especfica:Tratado expresso genrica, variando as denominaes utilizadas conforme a sua forma, seu contedo, o seu objeto ou o seu fim. O que importa saber para a configurao da existncia de um tratado, assim, se esto presentes os requisitos ou elementos essenciais acima, e no essa ou aquela denominao que se lhe atribui.1.5. Terminologia dos TratadosIndependentemente do nome que se lhe atribua, o ato internacional celebrado ser tratado se constituir um acordo formal de vontades (entre Estados ou organizaes interestatais) regido pelo DIP e com a finalidade de produzir efeitos jurdicos entre as partes.A expresso tratado uma expresso-gnero, que alberga dentro de si diferentes nomenclaturas. Assim, na prtica convencional geral pode-se identificar um sem nmero de denominaes que recebem os tratados, dependendo do assunto por eles versado, de sua finalidade, da qualidade das partes, do nmero de contratantes etc.a) Tratado: Trata-se da expresso genrica por natureza, eleita pela Conveno de Viena de 1969 para designar todo acordo internacional, bilateral ou multilateral, de especial relevo poltico, qualquer que seja sua denominao especfica. Apesar da expresso tratado sugerir o debate, a transao e as negociaes rduas, diferindo assim da conveno, que evoca a formalizao de um acordo j pr-ajustado entre as partes e criador de normativa geral de direito das gentes, o certo que a Conveno de Viena acabou por igualar as expresses com valor sinonmico.b) Conveno: A expresso conveno conota aquele tipo de tratado solene (e multilateral) em que a vontade das partes no propriamente divergente, como ocorre nos chamados tratados-contrato, mas paralela e uniforme, ao que se atribui o nome de tratados-lei ou tratados-normativos. mais apropriado reservar-se o termo conveno para os atos multilaterais oriundos de conferncias internacionais, que versem sobre assuntos de interesse geral. Por esse motivo, a prtica internacional manda evitar o uso da expresso em tela para designar atos bilaterais.c) Pacto: A expresso tem sido utilizada para restringir o objeto poltico de um tratado, do qual exemplo o Pacto do Ao, de 1939. s vezes o termo empregado como sinnimo de tratado, a exemplo do Pacto de Renncia Guerra, de 1928, e dos Pactos de Nova York, de 1966.d) Acordo: Entende-se por acordo os atos bilaterais ou multilaterais muitas vezes com reduzido nmero de participantes e de relativa importncia cuja natureza pode ser poltica, econmica, comercial, cultural ou cientfica.e) Acordo por troca de notas: Emprega-se a troca de notas diplomticas para assuntos de natureza geralmente administrativa, bem como para alterar ou interpretar clusula de atos j concludos. So acordos firmados em momentos distintos e no nome de apenas uma das partes. Sua entrada em vigor geralmente ocorre no momento subsequente troca, quando se entende que as suas negociaes chegaram a termo.f) Acordo em forma simplificada ou acordo do executivo: Modalidade que desenvolveu principalmente nos EUA, como forma de evitar que a concluso do acordo passasse pelo Legislativo. A expresso designa aqueles tratados concludos pelo Executivo sem o assentimento do Legislativo. So concludos, na maioria dos casos, por troca de notas diplomticas. Caracterizam-se pela concluso imediata (negociao e assinatura) e pela dispensa de ratificao do chefe do Executivo. Apesar das diferenas formais entre a concluso dos acordos em forma simplificada e dos tratados internacionais em sentido estrito, no h qualquer diferena hierrquica entre ambos. Tanto os primeiros como os segundos valem igualmente como tratados e seu descumprimento acarreta a responsabilidade formal do infrator.g) Gentlemens agreements: Trata-se de expresso designada para expressar aqueles acordos de cavalheiros regulados por normas de contedo moral e cujo respeito repousa sobre a honra. So concludos entre chefes de Estado ou de Governo estabelecendo uma linha poltica a ser adotada entre as partes. Por faltar-lhes carter jurdico, pelo fato de no produzirem efeitos de direito, no so considerados tratados. Em virtude do teor do compromisso que as partes assumem, ali se detecta a falta de animus contrahendi necessria produo de efeitos jurdicos. Ademais, o prazo pelo qual um acordo de cavalheiros vigora no ultrapassa o tempo que dos seus atores permanece no poder.h) Carta: Comumente empregada para estabelecer os instrumentos constitutivos de organizaes internacionais, podendo tambm ser empregada para tratados solenes que estabeleam direitos e deveres para os Estados-partes.i) Protocolo: Alm da sua utilizao designativa dos resultados de uma conferncia diplomtica ou de um acordo menos formal que o tratado, o termo protocolo tambm tem sido empregado para nomear acordos subsidirios ou que mantm ligao lgica (de complementao, p. ex.) com um tratado anterior. De modo geral, a expresso protocolo pode aparecer designando acordos menos formais que os tratados, acordos complementares, suplementos a acordos preexistentes ou j estabelecidos, acordos interpretativos de tratados ou convenes anteriores ou acordos de prolongamento de uma situao jurdica em trmite ou, ainda, acordos modificativos de tratados anteriores. Quando encerram uma conferncia internacional so frequentemente designados como protocolos finais ou protocolos de encerramento.j) Ato ou ata: Emprega-se a terminologia quando se estabelecem regras que incorporam o resultado de uma conferncia ou de um acordo entre as partes. Entretanto, atos existem que no so tratados, uma vez que o seu carter vinculante apenas moral, e no jurdico. Da mesma forma so aqueles atos que cobrem um dado evento diplomtico sem ndole convencional (quando normalmente se utiliza a expresso ata final para designar o final de uma conferncia internacional).k) Declarao: No h nada a impedir que o termo declarao seja utilizado como sinnimo de tratado, podendo tambm ser usado para esclarecer ou interpretar um ato internacional j estabelecido ou para proclamar o modo de ver ou de agir de um ou mais Estados sobre determinado assunto.l) Modus vivendi: Utiliza-se na designao de acordos temporrios ou provisrios, normalmente de ordem econmica e de importncia relativa. Essa provisoriedade o seu trao caracterstico mais ntido. Atualmente, pode-se considerar o modus vivendi como sendo o acordo celebrado pelas partes tendente a manter a situao atual das coisas at que a constituio definitiva de um acordo de fato venha a se configurar, seja por meio de tratado ou por qualquer outra circunstncia. Geralmente, tais acordos so estabelecidos por meio de simples trocas de notas.m) Arranjo: Empregado para acordos concludos provisoriamente ou destitudos de carter jurdico, a exemplo dos empreendidos junto ao FMI, os quais, entretanto, no podem ser tecnicamente considerados tratados, por faltar-lhes o animus contrahendi necessrio concluso de um acordo no sentido jurdico.n) Concordata: Designao empregada nos acordos bilaterais de carter religioso firmados pela Santa S com Estados que tm cidados catlicos. As concordatas, do ponto de vista formal, no diferem em nada dos tratados strictu sensu concludos por sujeitos do DIP; mas, do ponto vista material, as concordatas diferem-se dos tratados em devida forma por veicularem matria estritamente religiosa.o) Reversais ou notas reversais: Empregam-se para a finalidade para a finalidade especfica de estabelecer concesses recprocas entre Estados ou de declarar que a concesso ou benefcio especial que um Estado faz ao outro, no derroga direitos ou privilgios de cada um deles j anteriormente reconhecidos.p) Ajuste ou acordo complementar: Expresses empregadas para designar compromissos de importncia relativa ou secundria, sem, contudo, perderem a caracterstica de tratados. Tanto o ajuste como o acordo complementar so atos que do execuo a outros atos, anteriores, devidamente concludos.q) Convnio: Bastante utilizado na prtica brasileira, designa normalmente acordos de interesse poltico, embora tambm seja empregado para designar ajuste de menor importncia.r) Compromisso: Terminologia normalmente empregada na fixao de um acordo (quase sempre bilateral) pelo qual dois ou mais Estados comprometem-se a recorrer arbitragem para resolver os litgios existentes entre eles, ou quaisquer outras lides que venham aparecer no futuro.s) Estatuto: Modernamente, a expresso comumente empregada para dar forma regimental e delimitar a competncia dos tribunais internacionais (temporrios ou permanentes) criados sob os auspcios das Naes Unidas ou de organismos internacionais. Ex.: Estatuto da CJI.t) Regulamento: Expresso usada (mas sem a roupagem de tratados) para designar as normas gestoras de alguns organismos ou tribunais internacionais (ex.: os Regulamentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos).u) Cdigo: A expresso no tem sido formalmente utilizada no cenrio internacional. Sob o cognome Cdigo, entretanto, convencionou-se chamar algumas importantes convenes internacionais (ex.: a Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados chamada de Cdigo dos Tratados).v) Constituio: O exemplo que se conhece de tratado chamado de constituio o instrumento constitutivo da OIT, chamado de Constituio da Organizao Internacional do Trabalho.w) Contrato: Sua utilizao tem sido evitada na prtica internacional, por ser um termo intimamente ligado ao Direito interno, apropriado para designar aqueles acordos celebrados entre um sujeito do DIP e uma entidade privada, em oposio a um tratado internacional.

1.6. Estrutura dos tratadosOs tratados internacionais so acordos formais celebrados pelos Estados ou por OI. E essa forma dos instrumentos internacionais pressupe sempre uma estrutura mnima.a) Ttulo: indica a matria tratada pelo acordo ou, mais amplamente, o assunto nele versado.b) Prembulo ou exrdio: composto por duas categorias de enunciados: I a enumerao dos contratantes e II os motivos que levaram os Estados negociao do acordo (trata-se da especificao das intenes dos negociadores para com o tratado em causa, ao que se denomina de considerandos). Estes enunciados no integram a parte jurdica do tratado.c) Articulado (ou dispositivo): aqui que ficam estabelecidas todas as clusulas de operatividade do acordo. Aps o corpo do tratado e de suas disposies de direito subjetivo, seguem-se as clusulas finais (de natureza adjetiva) relativas ratificao e troca dos tratados, sua entrada em vigor etc. Depois do articulado ainda de regra a meno do testemunho (em f do que...).d) Fecho: especifica o local e a data da celebrao do tratado, o idioma em que se encontra redigido e o nmero de exemplares originais.e) Assinatura do chefe de Estado: ou de outra autoridade que tenha representado o Presidente da Repblica na celebrao do instrumento.f) Selo de lacre: aqui se apem as armas das altas partes-contratantes, selando ento o compromisso entre elas.O texto do tratado tambm pode, eventualmente, conter anexos ou apndices, que integram o tratado e os seus dispositivos tm natureza de norma jurdica convencional.1.7. Classificao dos tratadosOs tratados sero aqui classificados por dois mtodos: o formal e o material. Do primeiro, fazem partes as classificaes que levam em conta o nmero de partes, o tipo de procedimento para a sua concluso e a possibilidade de adeso. Do segundo, cuidam as classificaes relativas natureza jurdica, execuo no tempo, execuo no espao e estrutura da execuo.I mtodo Formala) Quanto ao nmero de partes: Em relao ao nmero de partes, podem os tratados ser classificados em bilaterais (ou particulares) ou multilaterais (ou coletivos).Bilaterais so aqueles celebrados apenas entre duas partes-contratantes ou entre vencedores e vencidos. Podem ser celebrados entre dois Estados ou entre um Estado e um OI ou, ainda, entre duas OIs. Nesses dois ltimos casos, no h que se pensar em multilateralidade pelo de serem tais organizaes compostas de vrios Estados. A bilateralidade do ato se exprime sempre entre as suas duas partes, sendo uma delas a OI.Multilaterais so os tratados celebrados por mais de duas partes. So normalmente abertos participao de qualquer Estado ou OI. A Santa Aliana, criada em 1815 com a finalidade de estruturar a sociedade internacional da poca, foi o primeiro tratado multilateral aberto. Atualmente, os tratados multilaterais tm servido para regulamentar questes comuns da humanidade, como sade pblica, proteo dos direitos humanos e do meio ambiente etc.Atualmente, duas novas modalidades de tratados multilaterais passaram a ter destaque na arena internacional. A primeira delas, ainda no positivada em norma escrita de DI, cuida do chamado de umbrella treaty (tratado guarda-chuva), que um tratado amplo que no se prende em regular completamente determinada questo jurdica, mas apenas instituir as grandes linhas mestras da matria que lhe deu origem, demandado complementao por meio de outros tratados internacionais concludos sob a sua sombra. Ex.: Tratado da Antrtica.Uma segunda modalidade de tratado multilateral moderno, que j encontra positivao em textos normativos internacionais, cuida do que se denomina tratado-quadro ou conveno-quadro. Esse tipo de conveno-quadro (que deve ser entendida, corretamente, como conveno-moldura) estabelece (emoldura) as grandes bases jurdicas do acordo, bem como os direitos e deveres das partes, deixando para um momento posterior sua regulamentao pormenorizada, o que feito por meio de anexos e apndices.b) Quanto ao tipo de procedimento utilizado para sua conclusoClassificam-se os tratados internacionais, no que diz respeito ao procedimento utilizado para a sua concluso, em strictu sensu (bifsicos) e em forma simplificada (unifsicos).Os tratados em sentido estrito (strictu sensu) so aqueles me que se nota, para a sua concluso, um procedimento complexo composto de duas fases internacionalmente distintas: a primeira, que se inicia com as negociaes e culmina com a assinatura; e a segunda, que vai da assinatura ratificao.Os tratados em forma simplificada so aqueles em que, para a sua concluso, existe apenas uma nica fase, consistente na assinatura do acordo, momento em que as partes j apem o seu consentimento definitivo em obrigar-se pelo pactuado. Prescindem, em sua generalidade, de ratificao e, consequentemente, da interveno formal do Parlamento.Os tratados em forma simplificada so geralmente bilaterais. Sua concluso d-se, na maioria das vezes, por meio de troca de notas.c) Quanto possibilidade de adesoNo que toca possibilidade dos tratados admitirem posterior adeso de outros Estados (ou OIs), h os tratados abertos e os fechados. Os abertos so os que do aos outros Estados que no participaram das suas negociaes a possibilidade de a eles aderir.Ao revs, sero fechados aqueles que probem a posterior adeso de outros Estados (ou OIs) que deles no so partes originrias.Os tratados abertos podem ser de adeso limitada ou ilimitada. No primeiro caso, a adeso posterior ao tratado permitida a um grupo restrito de Estados, normalmente levando-se em contas contextos regionais ou geogrficos. Os tratados abertos de adeso ilimitada permitem a adeso posterior irrestrita de qualquer Estado.Os tratados abertos podem ainda ser condicionados ou incondicionados. No primeiro caso, impe-se ao novo Estado que do tratado pretende tornar-se parte alguma condio de ingresso. Incondicionados, por sua vez, so aqueles tratados abertos que nenhuma condio estabelecem para o ingresso posterior de outros Estados.II mtodo Materiald) Quanto natureza jurdicaConforme a natureza jurdica, ou seja, quanto ao seu objeto, classificam-se os tratados em tratados-lei e tratados-contrato.Os tratados-lei ou tratados-normativos so geralmente celebrados por grande nmero de Estados e tm por objetivo fixar normas gerais e abstratas de DIP, objetivamente vlidas para as partes-contratantes, podendo, por isso, ser comparados a verdadeiras leis. A vontade das partes nos tratados-lei convergente, com contedo idntico, votada para determinada finalidade comum. Tais tratados no so obrigatrios seno para os Estados que os celebraram.Nos tratados-contrato, ao revs, as vontades das partes so divergentes, no surgindo, assim, a criao de uma regra geral e abstrata de DIP, mas a estipulao recproca e concreta das respectivas prestaes e contraprestaes individuais com fim comum (ou seja, atinentes aos interesses particulares de dois ou mais Estados). A diferena entre tais obrigaes contratuais e aquelas de Direito interno residem to somente no fato de que, nas primeiras, os contratantes so os Estados soberanos ou OIs.Os tratados-contrato subdividem-se em executados e executrios. Os primeiros correspondem queles tratados transitrios, os quais so executados imediatamente e criam situao jurdica esttica. Os segundos correspondem aos chamados de permanentes, assim considerados os que demandam atos executrios regulares que se prolongam no tempo.Os tratados-contrato so tratados internacionais, e no se confundem com os instrumentos do Direito interno ou com os contratos internacionais.Os tratados-contrato tambm no se confundem com os chamados contratos-administrativos internacionais, regidos pelo Direito interno de uma das partes e celebrados pelo Estado com particulares. A diferena est em que os tratados-contrato so regidos pelo DIP e celebrados pelo Estado com outros sujeitos do direito das gentes, ao passo que os contratos administrativos internacionais (que no so tratados) so regidos pelo Direito interno de uma das partes e so celebrados por um Estado tendo no outro polo da relao contratual um particular (pessoa fsica ou jurdica).e) Quanto execuo no tempoAqui os tratados classificam-se em transitrios e permanentes.Transitrios so aqueles tratados que, embora criem situaes que perdurem no tempo, tm sua execuo exaurida de forma instantnea e imediata, muitas vezes pela simples publicidade do ato ali concludo. So todos criadores de situaes jurdicas estticas (objetivas e definitivas), a exemplo dos tratados que dispem sobre venda ou cesso de territrios, que estabelecem fronteiras ou limites entre Estados etc.Permanentes so os compromissos internacionais cuja execuo no se consuma num exato momento, mas, ao contrrio, se protrai no tempo enquanto estiverem em vigor, podendo ter vigncia longa ou mesmo curta. Ex.: tratados de comrcio, de aliana, de extradio etc.f) Quanto execuo no espaoH tratados concludos para valer sobre todo o territrio do Estado, e aqueles celebrados no intento de valer apenas sobre parte desse territrio.g) Quanto estrutura da execuoNessa classificao que compreende apenas os tratados multilaterais os tratados classificam-se em mutalizveis e no mutalizveis.Tratados mutalizveis so aqueles tratados multilaterais cujo descumprimento por alguma ou algumas das partes entre si no tem o condo de comprometer a execuo do acordo. Ex.: GATT.Tratados no mutalizveis so aqueles tratados multilaterais que no concebem diviso em sua execuo, de sorte que se alguma ou alguma das partes, pelo motivo que seja, no puder cumprir o pactuado, umas em relao s outras, todas as demais sofreriam com a sua violao.Alm dessas classificaes, no se pode deixar de mencionar a categoria dos tratados institucionais ou constitutivos, que diferem dos demais tratados por criarem OIs, dando vida, forma e personalidade jurdica internacional a essas instituies, concedendo-lhes o poder de contrair direitos e assumir deveres no plano internacional, a exemplo da Carta da ONU de 1945.1.8. Processo de formao dos tratadosSo genericamente quatro as fases pelas quais tm de passar os tratados solenes at sua concluso:a) A da formao do texto (negociaes, adoo, autenticao) e assinatura;b) A da aprovao parlamentar (referendum) por parte de cada Estado;c) A da ratificao ou adeso do texto convencional;d) A da promulgao e publicao do texto convencional na imprensa oficial do Estado.Quando regularmente concludos, os tratados ingressam no ordenamento jurdico interno com vida prpria e com sua roupagem original de tratados, e nessa qualidade regam a legislao incompatvel. Devem os tratados tambm ser observados pelas demais leis que lhe sobrevenham. Os tratados incorporados ao direito nacional no so leis, so atos internacionais aplicados internamente como se fossem leis.H certas condies ou elementos para que um tratado seja considerado vlido:i) os contratantes (Estados ou OIs) devem ter capacidade: todos os Estados tm capacidade para concluir tratados. Tambm as OI possuem tal capacidade, mas desde que esteja dentro do seu mbito de atuao;ii) os seus agentes signatrios devem estar legalmente habilitados: a determinao da autoridade competente para negociar depende do Direito Constitucional de cada Estado.Os chefes de Estado (ou de Governo) tm, em razo do cargo que exercem, competncia originria para a celebrao de tratados. Os Ministros das Relaes Exteriores tm, por sua vez, competncia derivada para a celebrao de tratados, com os mesmos poderes dos chefes de Estado ou de Governo, uma vez investidos em seus respectivos cargos. A Conveno de Viena estabelece trs regras sobre o tema, assim dispondo: a) os chefes de Estado, os chefes de Governo e os Ministros de Relaes Exteriores esto dispensados da apresentao dos plenos poderes para todos os atos relativos concluso de um tratado; b) os Chefes de Misso Diplomtica esto dispensados da apresentao dos plenos poderes apenas para a adoo do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto ao qual esto acreditados; e c) os representantes creditados pelos Estados perante uma conferncia ou OI ou em um de seus rgos, para a adoo do texto de um tratado em tal conferncia, organizao ou rgo.O Presidente da Repblica, quando expede uma carta de plenos poderes j faz saber ao governo estrangeiro ou organizao internacional sede da celebrao do tratado, que aquele seu plenipotencirio, que ali est na condio de representante do governo brasileiro, ter plenos poderes para adotar e assinar o tratado internacional.No caso brasileiro, a competncia do Chefe do Executivo para celebrar tratados privativa, o que permite haja delegao. Essa competncia normalmente delegada ao Ministro das Relaes Exteriores. Tal competncia pode tambm ser delegada aos Agentes Diplomticos acreditados em pas estrangeiro ou aos Chefes de Misso Diplomtica.iii) mtuo consentimento;iv) objeto lcito e materialmente possvel.1.9. As fases internacionais da formao dos tratadosa) As negociaes preliminaresO processo de formao dos tratados tem incio com os atos de negociao, que so da competncia geralmente do Poder Executivo.As negociaes de um tratado podem apresentar diferenas conforme o tipo de acordo que se deseja firmar. As negociaes de um tratado envolvendo tratados bilaterais iniciam-se por meio o envio de uma nota diplomtica.Os plenos poderes no tm sido mais exigidos nesse tipo de negociao, uma vez que se supe que os agentes do Ministrio das Relaes Exteriores esto plenamente habilitados, pelo Chefe do Estado.As negociaes dos tratados multilaterais tm normalmente lugar no seio de uma OI ou em uma conferncia internacional ad hoc. Quando a negociao multilateral tem lugar no primeiro, no h conferncia ad hoc. No caso de a negociao ter lugar em conferncias ad hoc especializadas, a situao outra. Tais conferncias so subdivididas em comisses especiais, encarregadas de preparar o projeto de tratado a ser discutido e votado pelos Estados presentes. As conferncias so dotadas de vontade prpria: tm incio de acordo com as regras da conferncia e terminam com uma ata em que so registrados os textos adotados, os quais se convertero em futuros tratados a partir de sua adoo e autenticao. Os Estados so nelas representados por delegados investidos dos podres necessrios para negociar e concluir o texto convencional.As negociaes tero incio com base num teto de tratado previamente preparado, em forma de projeto, que servir de base s conversaes.Os negociadores de um tratado so, geralmente, acompanhados por especialistas naquela determinada matria objeto do acordo.Findas as negociaes, tem-se o tratado como concludo. Nesse ponto j existe um projeto de tratado composto por: a) um prembulo; b) uma parte dispositiva; e c) eventualmente alguns anexos.b) A adoo do textoA adoo trata-se do ato de vontade com o qual os Estados partcipes do procedimento de elaborao do tratado aceitam o texto final como conveniente, isso nada significando que os Estados j aceitam o tratado enquanto norma jurdica vinculante em relao a si.Alguns efeitos jurdicos podem nascer do tratado adotado, ainda que o instrumento no se imponha como norma jurdica aos Estados signatrios. Um desses efeitos diz respeito aplicabilidade imediata das clusulas finais do tratado, relativas autenticao do seu texto, maneira ou a data de sua entrada em vigor, s reservas etc.So duas as regras para a adoo do texto convencional (CV 1969, art. 9, 1 e 2):i) ou tal adoo efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaborao; oub) quando a adoo tiver lugar em uma conferncia internacional, efetua-se pela maioria de dois teros dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma maioria, decidirem aplicar uma regra diversa.Nessa segunda hiptese, sero as regras da conferncia que determinaro o procedimento de adoo do texto convencional. A vontade da maioria pode at mesmo decidir pela unanimidade, por exemplo.Os Ministros de Relaes Exteriores esto dispensados de apresentar plenos poderes para a realizao de todos os atos relativos concluso de um tratado. Mas, no que tange aos Chefes de Misso Diplomtica, essa iseno vai at a adoo do texto convencional (art. 7, 2, b, CV 1969).A doutrina entende que de se permitir aos plenipotencirios legalmente habilitados (como os Chefes de Misso Diplomtica) ultrapassar a fase da adoo do texto, para tambm assin-lo em nome do governo, quando a assinatura no importar (em seus efeitos em consentimento definitivo).Caso o poder conferido a um representante, para adotar ou autenticar o trexto de um tratado, tiver sido objeto de restrio especfica da autoridade competente, o fato de o representante no respeitar a restrio no pode ser invocado como meio para invalidar o consentimento expresso, a menos que tal restrio tenha sido notificada aos outros Estados negociadores antes da manifestao do consentimento (CV 1969, art. 47).c) A autenticaoA autenticao transforma o texto adotado em autntico e definitivo, em nada significando que o prprio tratado j se faz obrigatrio a partir de tal ato.A autenticao do texto convencional no propriamente um ato jurdico strictu sensu, como a adoo, mas uma formalidade diplomtica de carter meramente protocolar (ou notarial). O que o procedimento autenticatrio faz documentar que a adoo realizou com sucesso.Os negociadores tm absoluta liberdade para escolher o procedimento de autenticao que lhes aprouver. Mas caso o texto do instrumento nada disponha sobre sua autenticao, ou os Estados ali presentes nada acordem sobre ela, a assinatura ad referendum ou a rubrica, pelos representantes do Estado, valero tambm como atos autenticatrio.d) A assinaturaA assinatura pe termo a fase inicial do processo de formao dos tratados (principiada com as negociaes e seguidas da adoo) e arremata o ato protocolar da autenticao.A assinatura de um tratado tem natureza jurdica dplice: trata-se de ato i) precrio, por ser provisrio, uma vez que o tratado poder jamais vir a ser ratificado e nunca entrar em vigor; e ii) formal, porque atesta to somente que o texto ali produzido no apresenta vcios de forma.A obrigao formal que as partes assumem na assinatura , primeiramente, a de continuar no procedimento sobre a base do texto adotado. Em outras palavras, a assinatura vincula juridicamente os Estados ao texto final do tratado. Uma segunda obrigao que decorre da assinatura a de os estados no praticarem qualquer ato capaz de frustrar o objeto e a finalidade do tratado antes da sua ratificao.O valor da assinatura quase sempre ad referendum. Trata-se, pois, da expresso do consenso do Estado de estar juridicamente vinculado ao texto adotado at sua ulterior confirmao pela ratificao, no conotando outra coisa que no o anncio de um futuro (e eventual) engajamento das partes.A assinatura expressa uma inteno pro futuro de o Estado-parte engajar-se definitivamente no tratado.Salvo o caso de o tratado ser assinado diretamente pelo Presidente da Repblica ou pelo Ministro das Relaes Exteriores (bem assim pelo Chefes de Misso Diplomtica, pela interpretao ampliativa do art. 7, 2, b, CV 1969), todas as demais autoridades, para que possam assinar o tratado internacional, devem estar munidas da carta de plenos poderes.A Conveno de Viena de 1969 considera, em seu art. 8, sem efeito qualquer ato relativo concluso de um tratado praticado por quem no detm a representao do Estado, a no ser que esse Estado confirme posteriormente o ato praticado, validando-o.O art. 12 da CV 1969 trata da hiptese em que a assinatura do tratado pode ter valor de comprometimento definitivo: O comprometimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado:i) quando o tratado dispe que assinatura ter esse efeito;ii) quando se estabelea, de outra forma, que os Estados negociadores acordaram em dar assinatura esse efeito, ouiii) quando a inteno do Estado interessado em dar esse efeito assinatura decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociao.Por meio desse dispositivo, podem ento os Estados consentir em prescindir da aprovao de outro poder interno para efeito de fazer com que o tratado por eles concludo entre em vigor no plano internacional. Da porque tambm se nomina esse procedimento de assinatura plena.H ainda o expediente da assinatura diferida. Esse expediente teve incio com plenipotencirios que no dispunham de instrues completas acerca daquilo que se acordava e que desejavam ganhar tempo. Para isso, o artifcio utilizado era assinar, no texto do tratado, apenas suas iniciais, abrindo assim a possibilidade de consultarem previamente seus governos.e) A ratificaoA ratificao o ato por meio do qual a mais alta autoridade do Estado, com competncia constitucional para concluir tratados, confirma a assinatura do acordo elaborado pelos seus plenipotencirios e exprime, definitivamente, no plano internacional, a vontade do Estado em obrigar-se pelo tratado, com o compromisso de fielmente execut-lo.A assinatura do instrumento, por si s, no tem o poder de engajar definitivamente o Estado naquele dado tratado. necessrio que depois de assinado pelos plenipotencirios seja o tratado submetido apreciao e aprovao pelo Legislativo, antes da formalidade derradeira da ratificao, que sempre levada a efeito pelo Chefe do Executivo.A ratificao tem natureza sui generis: ela a fase mais relevante do processo de concluso dos acordos internacionais, que confirma a assinatura, sem retirar desta a sua importncia internacional. E nem poderia ser diferente, uma vez que a assinatura que permite ao Estado proceder ratificao.A ratificao , assim, a fase por meio da qual os atos internacionais assinados pelo governo se convertem em obrigatrios para o Estado, aps a troca ou depsito dos seus instrumentos em Estado ou rgo que assuma a sua custdia. Devido sua importncia, passou ento a ratificao a ser subentendida nos tratados internacionais em devida forma, caso sejam silentes a respeito dela.A ratificao efetivamente se consuma com a comunicao formal que uma parte faz outra de que aceitou obrigar-se definitivamente. Tal comunicao se materializa mediante a expedio de um documento chamado carta de ratificao, assinada pelo Chefe do Executivo e referendada pelo Ministro das Relaes Exteriores.Mas a simples ratificao do tratado no suficiente para que ele entre em vigor. A entrada em vigor dos tratados d-se por meio da troca ou do depsito dos instrumentos de ratificao em Estado ou rgo que assuma a sua custdia. A troca dos instrumentos de ratificao tem lugar nos tratados bilaterais. O depsito, por sua vez, ocorre nos tratados multilaterais, quando cada governo prepara apenas um instrumento de ratificao. H ainda uma terceira modalidade de aperfeioamento do tratado: a notificao da prestao do consentimento aos demais contratantes (CV 1969, art. 16, c).A notificao dever ser transmitida, se no houver depositrios, diretamente aos Estados a que se destina ou, se houver depositrio, a este ltimo; ser considerada como tendo sido feita pelo Estado em causa somente a partir do seu recebimento pelo Estado ao qual transmitida ou, se for o caso, pelo depositrio; se tiver sido transmitida a um depositrio, ser considerada como tendo sido recebida pelo Estado ao qual destinada somente a partir do momento que esse Estado tenha recebido do depositrio a informao.Caractersticas da ratificao:I ato externo e de governoA ratificao ato externo e de governo, levado a efeito pelas estritas regras do DIP. Assim sendo, no h que se falar em ratificao constitucional ou em ratificao do Direito interno, como querendo significar a aprovao dada pelo Legislativo ao tratado internacional ou a sua promulgao interna.O que existe internamente, assim, to somente o referendum do Parlamento, o que no significa ratificao no sentido que lhe d o DIP, que ato prprio (exclusivo) do governo.II ato expressoA ratificao deve ser sempre manifestada de forma expressa, preferencialmente por escrito, no se admitindo que ato de tamanha importncia possa ser revelado tacitamente. III ato poltico e circunstancialNo est o Chefe do Executivo obrigado a proceder confirmao, perante as outras partes, da vontade do Estado em obrigar-se. A aprovao do Parlamento em relao ao tratado no obriga o Chefe do Executivo sua ratificao, podendo este decidir discricionariamente.IV ato discricionrioA ratificao discricionria, dependendo exclusivamente da vontade do governo, que atentar para os critrios da convenincia e oportunidade. Parece lgico que o Poder Executivo que poderia sequer ter dado incio s negociaes do tratado ou dela no ter feito parte, bem como sequer ter enviado o texto convencional aprovao parlamentar deva ter tambm a faculdade de decidir se ratifica o acordo que anteriormente firmou.V ato irretroativoA ratificao, a menos que o tratado expressamente disponha de outra forma, no tem efeitos retroativos. Um tratado s passa a ser considerado efetivo para os Estados-partes a partir da ratificao, entendendo-se como tal a troca ou depsito dos seus instrumentos constitutivos em Estado ou organismo para esse fim designado.VI ato irretratvelUma vez levada a efeito passa a ratificao a ser irretratvel.A ratificao consumada pode, contudo, ser desfeita: i) nos casos de denncia unilateral, quando esta permitida; ou ii) quando a entrada em vigor do tratdo seja indevidamente retardada (CV 1969, art. 18, a e b).VII inexistncia de prazos geraisNo existe norma que estabelea prazo para que seja apresentada a ratificao. s vezes, os tratados silenciam a respeito do tema, autorizando ento os governos respectivos a ratifica-lo quando bem entenderem.Estabelecendo, porm, o prprio tratado prazo certo para o engajamento definitivo, fica impedida qualquer manifestao ratificatria fora desse limite temporal. Caso o Estado que participou da elaborao do tratado perca o prazo estipulado para a sua ratificao, poder a aderir se se tratar de instrumento aberto.VIII Impossibilidade de ratificao condicionalA ratificao deve ser sempre incondicional, e tambm abranger todo o tratado (salvo possibilidade de reservas).f) A adesoA adeso consiste na manifestao unilateral de vontade do Estado, que exprime o seu propsito em se tornar parte de determinado tratado. So motivos que levam um Estado a aderir a um tratado: interesse em ser parte de um ato internacional de cujas negociaes no participou; arrependimento por no ter assinado o tratado no momento oportuno; perada do prazo para a sua ratificao; e arrependimento por ter denunciado o tratado. A natureza jurdica da adeso idntica da ratificao: conota vontade firme e consistente do Estado de engajar-se no compromisso internacional em causa.A adeso s tem lugar nos acordos multilaterais. No se pode vislumbrar a sua existncia nos pactos bilaterais. O fato de o incio da vigncia de um acordo com apenas duas partes no faz presumir estar-se diante de um tratado bilateral, pois pode ser um acordo coletivo, aberto ao ingresso de outras partes pela via da adeso.Questo interessante a de se saber se necessria a ratificao naqueles tratados firmados por adeso, uma vez que aquela poderia ser tida como desnecessria. A adeso ser considerada como definitiva, a menos que seja feita com reserva expressa de ratificao. O Brasil, por sua vez, tem seguindo os processos de adeso: i) ora d-se a adeso definitiva, autorizado o Executivo pelo Congresso Nacional; ii) ora faz-se a adeso ad referendum, subordinando-a posterior manifestao do Legislativo. Assim, a concluso que se chega que a ratificao no tem sido estranha adeso, sem embargo de constituir um fato anmalo e, por vezes, bastante condenado pela doutrina.A adeso somente ser possvel nos acordos abertos.1.10. Reservas aos tratados multilaterais

a) Conceito e formulao das reservasA reserva uma declarao unilateral feita por um Estado com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurdicos de certas disposies do tratado em sua aplicao a esse Estado.A CV 1969 admite as reservas em vrios momentos do processo de celebrao de tratados: quando o Estado assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado. O nico detalhe que as reservas apostas quando da assinatura devem ser formalmente confirmadas quando da ratificao, para que tenham valor jurdico; nesse caso, a reserva considera-se realizada na data de sua confirmao. Frise-se que a CV no permite a formulao de reservas tardias. Assim, a termo limite que os Estados tm para formular reservas o momento do engajamento definitivo.No que se falar em reservas no caso de tratados bilaterais.b) Limites s reservas no prprio texto do tratado que a possiblidade e as condio de formulao de reservas j vm normalmente expressas. Se o mesmo silencia a respeito, porque as admite.Existem limites possibilidade de aposio de reservas (art. 19, CV 1969):i) quando o prprio tratado expressamente veda aposio de reservas ao seu texto;ii) quando o tratado prev que somente determinadas reservas podem ser formuladas;iii) quando a reserva seja incompatvel com o objeto e a finalidade do tratado.O sistema de reservas da CV 1969 no se mostra adequado para os tratados internacionais de direitos humanos, que so normas de jus cogens, que no admitem reservas.Quanto ao rgo competente para apreciar a validade das reservas, se o prprio texto do tratado o previu, no h problemas. Todavia, quando o tratado silencia, a apreciao da validade das reservas no pode ser da competncia de um juiz (salvo se os Estados assim concordarem). Neste caso, nenhum Estado poder apreciar a validade das reservas.No se permite a reserva de normas de jus cogens. Sero tambm invalidas as reservas formuladas sobre dispositivo convencional comum quando os seus efeitos importem em violao de uma norma de jus cogens.c) Procedimento das reservasA formulao de uma reserva, bem como sua aceitao ou objeo, devem ser feitas por escrito, comunicando-se tal fato aos demais Estados contratantes. Da mesma foram, a retirada de uma reserva ou de uma objeo, tambm deve ser feita por escrito.A ratificao, pura e simples, faz desaparecer eventuais reservas formuladas no momento da assinatura de um tratado. Se o Estado quiser manter aposta quando da assinatura, deve manifestar essa vontade por ocasio da ratificao.d) Distino entre reservas e outros atos no reservativosAs chamadas reservas de ratificao e as declaraes interpretativas no so propriamente reservas. As primeiras (reservas de ratificao) no so reservas porque expressam que assinatura no tem o condo de tornar definitivo o tratado, o que somente ocorrer com a ratificao; as segundas (declaraes interpretativas) porque, sendo to somente interpretativas, constituindo apenas uma afirmao terica de princpios ou sublinhando o significado especial que o Estado deduz de certos dispositivos do acordo, no modificam o contedo substancial do texto do tratado em relao ao Estado.Uma declarao interpretativa pode ser tida como reserva propriamente dita caso pretenda efetivamente excluir ou modificar alguns dos termos do acordo firmado, quando ento perde o seu carter interpretativo para ganhar carter verdadeiramente reservativo.e) Aceitao e objeo das reservasRegra geral que nos textos silentes as reservas devem ser aceitas pelos demais Estados-partes no acordo. Afora a aceitao expressa, presume-se aceita (tacitamente) uma reserva formulada se nenhuma das partes apresentar objeo nos 12 meses que seguem sua notificao, ou se a ratificao (ou adeso) for posterior reserva e no apresentar, quanto a ela, nenhuma objeo.Uma reserva expressamente autorizada pelo tratado no exige qualquer aceitao posterior dos demais Estados contratantes. Tal no significa, porm, que uma reserva expressamente autorizada no possa ser objetada pelos demais Estados.Naquelas situaes em que as reservas no esto nem expressamente proibidas nem expressamente autorizadas, os demais Estados-partes tm a liberdade de aceit-las ou recha-las. Se um Estado aceita uma reserva, o tratado passa a entear em vigor nas suas relaes com o Estado autor da mesma. No que se refere s relaes entre um Estado-parte que rechaa uma reserva e o Estado que a formula, existem duas alternativas: i) pode ocorrer de o Estado-parte declarar que objeta a reserva feita, assinalando que no deseja estabelecer uma relao convencional com o Estado autor da mesma, no entrando o tratado em vigor entre ambos; ou ii) pode ocorrer de o Estado-parte recusar a reserva feita pelo outro sem impedir o estabelecimento de relaes convencionais com esse ltimo.f) Efeitos das reservasO principal efeito de uma reserva o de fazer com que o Estado reservante se desonere de cumprir a disposio reservada. Uma reserva entre dois Estados no tem o poder de modificar o texto do tratado no que tange s relaes dos demais Estados entre si. A reserva aceita vincula to somente o Estado autor e o aceitante no seu relacionamento recproco.g) Reservas e emendas no mbito internoNo pode o Congresso Nacional emendar o tratado submetido sua apreciao, uma vez que pacfico no DI geral que a assinatura (que encerra a fase de negociaes) torna o tratado insuscetvel de alteraes.No que tange s reservas, nenhum problema ocorre caso sejam apostas pelo Legislativo, desde que cabveis, ficando ento a critrio do Presidente da Repblica ratificar ou no o tratado aprovado a menor. O Congresso Nacional poderia tambm aprovar sub conditione o tratado internacional, sujeitando o Presidente aposio de determinada reserva quando do engajamento definitivo, mas neste caso o Chefe do Executivo decide se ratifica ou no o tratado. importante distinguir as emendas das reservas aos tratados internacionais: enquanto aquelas pretendem a reviso ou reforma de determinadas clusulas, estas visam suspender-lhes a aplicao.Caso a reserva tenha sido apresentada por outra parte contratante, pode o Executivo, sem o abono do Legislativo, aceit-la ou entend-la vlida.1.11. Emendas e modificaes aos tratadosAssim querendo as partes, todo tratado pode ter seu texto emendado. Essa regra comum aos tratados bilaterais e multilaterais.Todo Estado que possa ser parte no tratado poder igualmente ser parte no trato emendado. Tal disposio somente diz respeito queles Estados que se tornaram partes no tratado aps o acordo de emenda. Nesse caso, quando um Estado ingressa no tratado depois de ter entrado em vigor o acordo de emenda, ser ele considerado, a menos que manifeste inteno diferente: a) Parte no tratado emendado;b) Parte no tratado no emendado em relao s partes no tratado no vinculadas pelo acordo de emenda (caso em que alguns dos Estados originrios no aderiram ao acordo de emenda).O acordo de emenda no vincula os Estados que j so partes no tratado e que no se tornaram partes no acordo de emenda. Portanto, a duplicidade de regimes jurdicos a possibilidade de o tratado original estar vigendo ao mesmo tempo entre as partes que no concordaram com a emenda, e entre estas e o grupo que com elas concordou, sem prejuzo de o tratado emendado estar em vigor na sua integralidade para esse ltimo grupo.Se um Estado manifesta definitivamente o seu consentimento em obrigar-se por um tratado que foi objeto de emenda sem se manifestar a respeito do seu teor, presume-se que aderiu ao texto do tratado j emendado. O silncio do Estado, nesse caso, faz presumir a aceitao da emenda.Nada impede que a reviso a um tratado multilateral seja estipulada em outro trado celebrado posteriormente. Nesse caso, necessrio que as mesmas partes que participaram do tratado original, manifestem todas elas o seu consentimento em emend-lo por meio de outro instrumento internacional, celebrado com essa exata finalidade. Em nada importa existir no tratado superveniente mais partes que no tratado anterior, sendo necessrio apenas que todas as partes desse ltimo tambm estejam no acordo posterior. Se assim no fosse, o tratado precedente no estaria sendo objetivamente emendado. O caso seria, ento, de mero acordo modificativo restrito, caso em que a alterao realizada valer apenas para as partes que anuram ao acordo modificativo.No caso brasileiro, quaisquer alteraes formuladas aos tratados multilaterais em que o pas parte tm, necessariamente, de passar pelo referendum do Legislativo, de maneira idntica ao que ocorre com a ratificao e a adeso, salvo se alguma destas no importou em consulta ao Parlamento.1.12. Entrada em vigor e aplicao provisria dos tratados

a) Entrada em vigor dos tratadosUm tratado entre em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores. Na ausncia de tal previso ou acordo, o tratado somente entrar em vigor assim que o consentimento em obrigar-se pelo mesmo for manifestado por todos os Estados negociadores. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado aps sua entrada em vigor, nesse caso o tratado entrar em vigor em relao a esse Estado nessa data, a no ser que o tratado disponha de outra forma.b) Aplicao provisria dos tratadosSe o prprio tratado dispuser, ou se os Estados negociadores assim acordarem por outra forma, o tratado, ou parte dele, poder ser aplicado provisoriamente enquanto no entra em vigor formalmente.A menos que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicao provisria de um tratado ou parte de um tratado, em relao a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado aplicado provisoriamente, sua inteno de no se tornar parte no acordo.No Brasil, a aplicao provisria de tratados esbarra na letra do texto constitucional, que impe a submisso ao Congresso Nacional de todos os tratados celebrados pelo Presidente da Repblica (CF, art. 49, I).1.13. Registro e publicidade dos tratadosTodos os tratados internacionais, concludos por quaisquer membros das Naes Unidas, devem ser registrados e publicados pelo Secretariado da ONU.Nenhuma parte em um tratado no registrado poder invocar tal tratado ou acordo perante qualquer rgo das Naes Unidas. Isto no significa que o tratado no registrado pelo Secretariado possa ser descumprido pelas partes ou que invlido, mas sim que, se tal tratado for descumprido ou violado, essas mesmas partes no podem recorrer ao sistema das Naes Unidas (como o ingresso na CJI) para executar a obrigao convencional avenada e no cumprida.Esto sujeitos a registro no Secretariado da ONU quaisquer entre os Estados, dos mais solenes at os menos solenes, sob as penas de no poderem ser invocados perante qualquer rgo das Naes Unidas.Somente aps a entrada em vigor do tratado que poder ele ser remetido ao Secretariado das Naes Unidas para fins de registro.A obrigatoriedade do registro no Secretariado tambm incumbe a qualquer organizao governamental que eventualmente ratifique um acordo internacional.Na OIT, as convenes internacionais do trabalho so produzidas pela Conferncia Internacional do Trabalho, sendo competente para proceder seu registro o Escritrio Internacional do Trabalho. No so ento os Estados-membros da OIT, nesse caso, que devem solicitar ONU tal registro.O eventual registro de um documento internacional que no seja propriamente tratado a exemplo de um memorando de entendimentos no lhe confere o status de norma convencional formal. Nesse caso o registro valer apenas como meio de publicidade.1.14. Observncia e aplicao dos tratados

a) Observncia dos tratadosEntre as normas de DI geral geral porque impem deveres e atribuem direitos e deveres a todos os Estados , est aquela usualmente designada pela frmula pacta sunt servanda, que fundamenta a obrigatoriedade dos tratados.Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-f (CV 1969, art. 26).Seu eventual descumprimento acarreta a responsabilidade do Estado no mbito internacional.Uma parte no pode invocar as disposies de se Direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado, ressalvando-se que esta regra no prejudica o art. 46 (CV 1969, art. 27).Art. 46, CV 1969: um Estado no pode invocar o fato de que se consentimento em obrigar-se por uma tratado foi expresso em violao de uma disposio de se direito interno sobre competncia para concluir tratados, a no ser que essa violao fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu Direito interno de importncia fundamental.A nica disposio do Direito interno brasileiro, de importncia fundamental, sobre competncia para concluir, aquela que diz competir exclusivamente ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados (CF, art. 49, I).Salvo a hiptese de violao formal manifesta de norma interna (constitucional) de fundamental importncia sobre competncia para concluir tratados, uma parte no poder jamais invocar disposies de seu Direito interno como justificativa para descumprir o acordo internacional.A soluo a ser adotada em caso de descumprimento do texto convencional h de ser encontrada no prprio corpo do tratado, que deve prever instrumentos para a soluo das controvrsias que possam eventualmente surgir entre as partes.A norma pacta sunt servanda consagra a regra da supremacia do DI frente ao Direito interno. No Direito brasileiro, isto somente vlido no que tange ao Direito Internacional convencional relativo aos direitos humanos (CF, 2 e 3). Quanto aos demais tratados, eles cedem perante a CF, por fora do preceito constitucional que sujeita os tratados fiscalizao de constitucionalidade (CF, art. 102, III, b).b) Aplicao dos tratadosOs tratados so criados para produzir efeitos a partir da sua entrada em vigor (ex nunc), salvo se uma inteno diversa se evidencie do tratado ou por outra maneira seja estabelecida. o princpio da irretroatividade.O princpio da irretroatividade dos tratados existe para impedir que um tratado seja aplicado em relao a um ato ou fato anterior ou a uma situao que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado. No impede o princpio que uma situao nascida anteriormente entrada em vigor do tratado, mas cujos efeitos se prolongaram ou se produziram depois da sua entrada em vigor, seja regulada pelo tratado.Se o tratado silencia a respeito do seu prazo de durao porque se pretende eterno, podendo ser somente alterado quando as partes, pela convico geral, entenderem por bem modificar os seus termos e redefinir a situao convencionada.Ressalvadas de no existir inteno diferente evidenciada no tratado, ou de no ser esta estabelecida por outra forma, um tratado obriga cada um dos Estados-partes em relao a todo o seu territrio.Havendo determinao expressa no texto ou que se possa evidenciar por outra maneira, valer o que os negociadores acordaram. Por outro lado, sendo silente o tradado suas clusulas sero aplicadas em todo o territrio do Estado, a compreendidos o seu espao areo e o seu mar territorial.1.15. Interpretao dos tratados

a) Regra geral de interpretaoO art. 31 da CV 1969 dispe que todo acordo internacional deve ser interpretado de boa-f segundo o sentido comum atribuvel aos termos do tratado em seu contexto e luz de seu objetivo e finalidade. O ponto de partida para a interpretao de todo acordo internacional o seu texto, enquanto esse constitui a expresso autntica.O primeiro princpio de interpretao o da boa-f, parte integrante da norma pacta sunt servanda. Todo tratado internacional deve ser interpretado segundo o sentido comum atribuvel aos seus termos, ou seja, o sentido mais corrente com que determinada expresso ou termo utilizado. O sentido comum s no poder ser utilizado quando incompatvel com as disposies do tratado ou quando expressamente empregado com outro significado.A CV 1969 ainda estabelece que os tratados devem ser interpretados em seu contexto. O contexto de um tratado tambm compreende, alm do texto, sem prembulo e seus anexos, i) qualquer acordo relativo ao tratado feito entre todas as partes em conexo com a concluso do mesmo, e ii) qualquer instrumento estabelecido por uma ou vrias partes em conexo com a concluso do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.Ainda segundo a Conveno, sero levados em considerao, juntamente com o contexto: i) qualquer acordo posterior entre as partes relativo interpretao do tratado ou aplicao de suas disposies; ii) qualquer prtica seguida posteriormente na aplicao do tratado, pela qualquer se estabelea acordo das partes relativo sua interpretao; e iii) quaisquer regras pertinentes de DI aplicveis s relaes entre as partes.Por fim, devem os tratados ser interpretados luz de sue objetivo e finalidade. Por objetivo do tratado entendem-se as metas s quais suas normas almejam alcanar, por meio dos direitos e obrigaes delas decorrentes. J a finalidade o propsito que essas mesmas partes almejaram alcanar, seu ideal em comum.b) Meios suplementares de interpretao permitido recorrer aos meios suplementares de interpretao quando, mesmo aps utilizada a regra geral de interpretao, o sentido da norma i) permanecer ambguo ou obscuro, ou ii) conduzir a um resultado manifestamente absurdo ou desarrazoado.A Conveno no especifica o que vm a ser tais meios suplementares, mas diz que os trabalhos preparatrios do tratados e as circunstncias de sua concluso dois desses meios.c) Interpretao de tratados autenticados em duas ou mais lnguasNesse caso, o texto do tratado faz igualmente f em cada uma das lnguas em que for autenticado, a no ser que o tratado disponha ou as partes concordem que, em caso de divergncia, prevalea um determinado texto.Nos tratados bilaterais, a frmula utilizada consiste em concluir o texto convencional nas lnguas oficiais dos Estados-contratantes.Somente quando autorizado pelo tratado ou pelas partes que uma verso do tratado em lngua estrangeira diversa daquelas em que o texto foi autenticado ser considerada como texto autntico (CV 1969, art. 33, 2).d) Sistemas de interpretaod.1) Interpretao internacionalPode a interpretao de um tratado ser levada a efeito, tambm, por duas ou mais partes-contratantes, conjuntamente. Sua materializao pode dar-se pela concluso de um tratado interpretativo especfico sobre os pontos a serem aclarados ou, at mesmo, pela realizao de uma declarao conjunta entre tais partes. Essa interpretao levada a efeito por somente algumas das partes no tratado s tem valor para essas partes que acordaram em dar ao texto convencional um tal sentido.Pode, ainda, um tratado internacional ser interpretado por um rgo judicial externo, ou por outro rgo no judicial indicado pelas partes. Dentre os rgos judiciais internacionais, tem-se a CIJ e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Considera-se rgo no jurisdicional a interpretao de tratados advinda das chamadas competncias consultivas dos tribunais internacionais, quando se emite uma opinio consultiva de carter no vinculante.A interpretao de um tratado no plano internacional pode ainda ser feita por somente uma das partes no acordo. Esse tipo de interpretao, todavia, no vincula outras partes. Trata-se apenas das chamadas declaraes interpretativas, comuns naqueles tratados em que probe a formulao de reservas.d.2) Interpretao internaNo plano do Direito interno, a interpretao dos tratados deve obedecer s regras positivadas na CV 1969 e, subsidiariamente, as normas jurdicas dos Estados em causa. Geralmente, a interpretao interna de um tratado levada a efeito pelo Poder Executivo, que o regulamente, e pelo Judicirio, que resolve os conflitos de interesses advindos da aplicao do tratado.d.3) Interpretao doutrinriaO ECIJ reconhece ser a doutrina um meio auxiliar para a determinao das regras de direito (art. 38, 1, d).e) Interpretao dos tratados de direitos humanosNo que tange especificamente aos tratados de proteo dos direitos humanos, cabe destacar a necessidade de interpretao que leve em conta sempre a norma mais favorvel ao ser humano.1.16. Os tratados e os terceiros EstadosOs tratados somente produzem efeitos para as partes que manifestaram o seu consentimento em estar vinculadas ao compromisso internacional, sem atingir terceiros. Um tratado no cria obrigaes nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento. possvel, no entanto, visualizar trs tipos de efeitos convencionais capazes de repercutir sobre Estados terceiros:a) Efeito difuso de reconhecimento de uma situao jurdica objetivaTrata-se do caso em que um tratado entre duas ou algumas partes, por criar situao jurdica objetiva, produz sobre terceiros Estados a observncia daquela situao jurdica nova entre as partes. Assim, um tratado que modifica o curso da linha limtrofe entre dois Estados cria situao jurdica objetiva nova, cuja observncia por parte de terceiros se impe, ainda que para o simples efeito de se inteirarem do que vir a ser, doravante, a nova cartografia da regio.b) Efeito de fato de repercusso sobre terceiro Estado das consequncias de um tratadoCuida-se da hiptese em que um terceiro Estado sofre as consequncias diretas de um tratado em decorrncia de um tratado anterior que o vincule a uma das partes. Exemplo o da chamada clusula da nao mais favorecida. Por meio de tal clusula, as partes se comprometem a dar o mesmo tratamento mais benfico que, porventura, possa ser atribudo a qualquer outro Estado no futuro. Portanto, na clusula da nao mais favorecida os signatrios se comprometem a estender a todas as demais partes no acordo o tratamento que for mais favorvel a um terceiro Estado.c) Efeito jurdico na atribuio de obrigaes e na concesso de direitos a terceiros Estadosc.1) Tratados que criam obrigaes para terceiros EstadosUma obrigao nasce para um terceiro Estado quando as partes no tratado internacional, por meio de disposio convencional, deixam assente o seu propsito de criar uma obrigao ao terceiro Estado por meio dessa disposio, aceitando esse Estado, expressamente e por escrito, tal obrigao. Esse acordo em que o Estado terceiro aceita as obrigaes a ele impostas pelo tratado celebrado entre os demais Estados designa-se acordo colateral.As obrigaes nascidas aos terceiros Estados s podero ser revogadas ou modificadas com o consentimento tanto das partes no tratado, como do terceiro Estado, a menos que conste que haviam convencionado de outra coisa a respeito.c.2) Tratados que criam direitos para terceiros EstadosNada impede que as partes contratantes, por expressa manifestao de vontade, atribuam a um terceiro no parte no tratado algum direito ou privilgio, desde que o terceiro Estado nisso consinta. Esse consentimento, at indicao em contrrio, considerado presumido.O terceiro Estado, ao exercer o direito a ele conferido pelo tratado do qual no foi parte, dever respeitar as condies previstas no tratado ou estabelecidas de acordo com o mesmo.Mas o beneficirio da estipulao no adquire ipso facto o direito de exigir a sua execuo, conservando as partes contratantes a liberdade de modificar esse tratado ou de lhe pr termo, pela forma que tiverem acordado.Todavia, qualquer direito que tiver nascido para um terceiro Estado no poder ser revogado ou modificado pelas partes, se ficar estabelecido ter havido a inteno de que o mesmo no fosse revogvel ou sujeito a modificao sem o consentimento do terceiro Estado.No s por fora da vontade dos Estados-partes que uma regra contida em tratado ode gerar direitos ou obrigaes a um terceiro Estado. Nada impede que uma regra contida em um tratado internacional se torne obrigatria para um terceiro Estado, em virtude de sua transformao em uma regra consuetudinria de Direito Internacional, reconhecida exatamente como tal.1.17. Vcios do consentimento e nulidade dos tratados

a) Anulabilidade do consentimentoA primeira causa de anulabilidade ocorre quando o Executivo ratifica o compromisso internacional em desrespeito norma constitucional sobre competncia para concluir tratados, ao que tambm se nomina ratificao imperfeita (item 19). Alm desse caso, tambm anulvel o consentimento que nasceu viciado por erro, por dolo ou pela corrupo do representante de um Estado (ou de uma OI).O erro pode ser invocado por um Estado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado, desde que ele se refira a um fato ou situao que esse Estado tivesse suposto existir no momento em que o tratado foi concludo e que constitua a base essencial do se consentimento em obrigar-se pelo mesmo. dizer, para se anular o consentimento por erro, deve ele ser essencial. Porm, a regra no se aplica se o Estado concorreu para o erro em virtude de sua conduta ou se as circunstncias forem tais que o Estado deveria ter se apercebido de tal possibilidade. O dolo ocorre quando um Estado levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador ou OI negociadora. O dolo verdadeiro ato ilcito.Por fim, tambm passvel de anulao o consentimento obtido por meio de corrupo do representante de um Estado ou de uma OI, pela ao direta ou indireta de outro Estado negociador ou OI negociadora.Somente o Estado que foi vtima de alguma dessas causas de anulabilidade do consentimento que pode invoc-las em seu favor. A anulabilidade do consentimento produz no Estado-vtima efeitos ex nunc, ou seja, a declarao de anulabilidade s comea a produzir efeitos a partir de sua prolao.b) Nulidade do consentimentoA nica hiptese de nulidade do consentimento trata-se do caso do consentimento obtido por coao do representante do Estado, por meio de atos ou ameaas dirigidas contra ele.A coao exercida sobre o representante do Estado anula ex tunc o consentimento, que passa aser tido como se nunca houvesse existido.c) Nulidade dos tratadosSo duas as hipteses de nulidade absoluta do prprio tratado: a coao sobre um Estado soberano pela ameaa ou emprego da fora e o conflito de tratado posterior com norma de jus cogens (item 18).Quanto primeira hiptese, necessrio fixar a diferena entre a coao do representante do Estado a coao do Estado sem si.A diferena est no seguinte: no primeiro caso (coao sobre o representante do Estado), a nulidade ainge no o tratado em si, mas o consentimento do Estado em obrigar-se por ele, estendendo efeitos apenas s partes envolvidas, ou seja, coator e coagido, ao passo que na segunda hiptese (coao do Estado pela ameaa ou emprego da fora) ela recai sobre o prprio tratado, sendo ento oponvel erga omnes.O termo ameaa compreende qualquer coao militar, poltica ou econmica quando da concluso dos tratados.J a expresso fora, por ter ficado sem uma delimitao precisa, somente abrange o uso ilcito da fora como apto a invalidar um tratado.O tratado firmado sob ameaa ou emprego da fora nulo desde a sua concluso, e no s a partir do memento da descoberta da nulidade. Assim, a declarao de nulidade de um tratado extingue o ato internacional invlido com efeitos ex tunc.1.18. O jus cogens e o tema da nulidade dos tratados

a) Conflito entre tratado e norma de jus cogens anterior totalmente nulo um tratado que, no momento de sua concluso, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral.Para arguir a nulidade de um tratado, a parte que impugnou a validade do tratado com base na regra de jus cogens anterior, deve notificar de sua pretenso, por escrito, os demais Estados.A titularidade para alegao (perante a CIJ) de violao norma de jus cogens restrita aos Estados participantes do acordo, no se estendendo a outros aotres da sociedade internacional que dele no participam.As partes tm a obrigao, nesse caso, de i) eliminar, na medida do possvel, as consequncias de qualquer ato praticado com base em uma disposio que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito Internacional geral, alm de ii) adaptar suas relao mtuas norma de jus cogens violada.A invalidade do tratado conflitante com a norma de jus cogens tem efeito ex tunc. Mas, durante o prazo mnimo de notificao (trs meses), a parte est obrigada a continuar cumprindo o respectivo tratado, salvo em casos de extrema urgncia, se nenhuma das outras partes formulou objees.Poder a parte requerer, junto CIJ, uma medida cautelar visando suspender a execuo do tratado que julga nulo.Todo o tratado, e no parte dele, que ser invalidade ab initio e deixar de ter fora jurdica perante a sociedade internacional, no se permitindo a validade de algumas de suas clusulas e a invalidade de outras.b) Conflito entre tratado e norma de jus cogens posteriorEsta hiptese trata-se de uma causa de extino dos tratados, e no de nulidade.Um tratado contrastante com uma norma de jus cogens superveniente tem seus efeitos cessados ex nunc, dizer, a partir do momento do surgimento da nova regra imperativa de Direito Internacional geral, e no do incio da celebrao do acordo.A extino do tratado no prejudica qualquer direito, obrigao ou situao jurdica das partes, criados pela execuo do tratado, antes de sua extino; entretanto, esses direitos, obrigaes e situaes jurdicas s podem ser mantidos posteriormente, na medida em que sua manuteno no entre em conflito com a nova norma imperativa de Direito Internacional geral.O procedimento de extino, nesse caso, o que vier descrito no prprio tratado. Em caso de silncio deste, segue-se o procedimento de extino previsto na CV 1969.Diferentemente do que ocorre com o caso de conflito entre tratado internacional e norma de jus cogens anterior, aqui h a possibilidade de divisibilidade do tratado. Havendo conflito entre o tratado internacional e a norma de jus cogens superveniente, somente as disposies conflitantes com a norma imperativa de Direito Internacional geral que sero extintas.c) Conflito entre tratado e norma de jus cogens existente antes da entrada em vigor da CV 1969A CV 1969 no foi criada para regular situaes pretritas. Porm, considerando-se que o jus cogens internacional no criao da CV 1969 esta apenas expe os critrios identificadores , suas disposies relativas ao Direito cogente internacional aplicam-se tambm a tratados anteriores CV 1969.d) Procedimento relativo nulidade ou extino de tratado em conflito com norma de jus cogensUma parte deve notificar de sua pretenso as demais partes, indicando a medida que se prope tomar em relao ao tratado e suas razes para tanto. Esse Estado notificante poder declarar o tratado invlido ou extinto se, decorridos pelo menos trs meses da notificao referida, nenhuma outra parte tiver formulado objees.Caso existam objees, as partes devero procurar uma soluo pacfica, tais como a negociao, mediao, conciliao, arbitragem, soluo judicial etc.A controvrsia entre as partes dever ser resolvida em at doze meses da data da objeo apresentada. Caso nenhuma soluo seja alcanada, qualquer parte na controvrsia poder, mediante pedido escrito, submet-la deciso da CIJ, salvo se as partes decidirem, de comum acordo, submeter a controvrsia arbitragem.Consequncia importante desse procedimento a atribuio da competncia obrigatria da CIJ nas controvrsias envolvendo normas de jus cogens, quando as partes no optaram por resolver a questo pela via arbitral.O que deve a CIJ fazer determinar se uma certa norma tem natureza cogente e se o tratdo atacado em questo est em contradio com essa norma. Ou seja, a Corte no poder declarar invlido ou extinto o tratado.1.19. A inconstitucionalidade dos tratadosAo passo que as Constituies atribuam a competncia para celebrar tratados ao Chefe do Executivo, com a consequente aprovao pelo Poder Legislativo, para forma a vontade da Nao em obrigar-se por tratados, surgia o problema de ocorrer a inconstitucionalidade formal de tais tratados, luz do Direito interno, se o Chefe do Executivo manifestasse internacionalmente a vontade do Estado em violao s regras constitucionais sobre competncia para celebrar tratados.Quando isto ocorre, se est diante do problema da inconstitucionalidade extrnseca ou formal dos tratados internacionais luz do Direito interno, tambm chamada de ratificao imperfeita ou irregular.J luz do DIP, a questo de vcio de consentimento do Estado (nesse caso, anulvel) em obrigar-se pelo tratado.A questo que aqui se coloca se as limitaes constitucionais ao treaty-making power tm influncia no mbito internacional. H duas teorias a respeito, a constitucionalista e a internacionalista.a) Concepo constitucionalista Para os defensores desta tese, a autoridade investida do poder de celebrar tratados no declara validamente a vontade da Nao em obrigar-se no acordo se desobedeceu as regas constitucionais sobre competncia para tal celebrao, pois a Constituio que diz quais o rgos e os procedimentos pelos quais a vontade do Estado em obrigar-se por tratados ser formada e declarada. Havendo violao de tais normas, o consentimento fica passvel de anulao, desonerando (com efeito ex nunc) o Estado de continuar a cumprir o tratado.b) Concepo internacionalistaA tese internacionalista inspira-se na antiga regra de que o chefe de Estado, no mbito internacional, o rgo competente para concluir validamente tratados com a s demais potncias soberanas. Para essa corrente, a no submisso de um tratado ao Legislativo um problema de Direito interno que o Direito Internacional no se ocupa.Dessa forma, o consentimento exarado pelo Chefe do Estado, a quem o Direito Internacional confere competncia para agir em nome do Estado no plano internacional, deve ser tido como vlido e obrigatrio, mesmo quando as normas constitucionais sobre celebrao de tratados no forem cumpridas.c) Concepo conciliatriaEssa corrente leciona que a alegao do Estado de que se o seu consentimento invlido por ter sido concludo com violao de suas regras constitucionais de competncia, s ser legtima se tal violao for manifesta, isto , suficientemente notria.d) A soluo adotada pela CV 1969A CV 1969 adotou a soluo conciliatria, pela qual a alegao de determinado Estado, no sentido de que seu consentimento em obrigar-se pelo tratado foi invlido por violar disposies de seu Direito interno, carecer de valor no mbito internacional, a menos que tal disposio (do Direito interno) seja sobre competncia para celebrar tratados e, ainda, de importncia fundamental.Trata-se da contemplao da teoria da inconstitucionalidade extrnseca ou formal dos tratados face s Constituies dos Estados, pois refere-se apenas s normas internas (constitucionais) sobre competncia para concluir tratados, capazes de viciar o consentimento do Estado, caso sejam descumpridas. o que se convencionou chamar de ratificao imperfeita (ou irregular), em virtude de ter sido o acordo concludo com violao manifesta de norma de fundamental importncia de Direito interno sobre competncia para concluir tratados.Essa declarao de nulidade (da ratificao) no leva o Estado a ser responsabilizado no plano internacional.Problema mais recorrente d-se quando a inconstitucionalidade dos tratados internacionais intrnseca, ou seja, quando o tratado, apesar de formalmente ter respeitado todo o procedimento constitucional de concluso estabelecido pelo Direito interno, contm normas violadoras de dispositivos constitucionais (ou seja, viola materialmente a Constituio).A anlise do problema conflito entre o tratado e a Constituio deve levar em conta as disposies constitucionais de cada pas. Assim, se Lei Fundamental do Estado trouxer disposio de primazia aos tratados internacionais em face do seu prprio texto, todo e qualquer conflito surgido entre alguma de suas disposies e um compromisso internacionalmente assumido, deve ser resolvido em favor desse ltimo. Caso contrrio, em no havendo na Constituio referncia expressa a essa possibilidade, a soluo preferir a Lei Maior em detrimento da disposio convencional comum, no ficando afastada, porm, a possibilidade de responsabilizao internacional do Estado.No caso brasileiro, como no se tem dispositivo constitucional regulando a matria, deve-se entender que s prevalecem Constituio os tratados a ela anteriores. Por outro lado, se o tratado posterior e contraria preceito da Lei Fundamental, nesse caso, mesmo que internacionalmente vlido, no deve, internamente, prevalecer. Mas, para que no se incorra em responsabilidade internacional, por descumprimento do tratado, mister seja denunciado o acordo.1.20. O conflito entre tratados sucessivosSalvo os casos de conflito temporal envolvendo tratados internacionais e preceitos da Carta das Naes Unidas, bem como aqueles envolvendo normas imperativas de Direito Internacional geral (jus cogens), todos os demais problemas devero encontrar soluo na norma do art. 30 da CV 1969.Tais conflitos entre tratados sucessivos, entretanto, s tero existncia quando em jogo um tratado multilateral.A primeira regra de soluo determina que quando um tratado estipular que est subordinado a outro tratado anterior ou posterior ou que no deve ser considerado incompatvel com esse outro tratado, as disposies desse ltimo tratado que iro prevalecer.A regra seguinte resolve o problema de tratados sucessivos sobre a mesma matria e com partes idnticas s do compromisso anterior. Sendo ambos os tratados gerais a prevalncia do ltimo, que derroga o instrumento convencional anterior. Quando todas as partes no tratado anterior so igualmente partes no tratado posterior, sem que o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicao tenha sido suspensa, o tratado anterior s se aplica na medida em que as suas disposies sejam compatveis com as do tratado posterior (ou seja, ficam derrogadas as normas incompatveis). Todavia, se o tratado anterior for totalmente incompatvel com o posterior, aquele ser considerado extinto.Quando as partes no tratado posterior no incluem todas as partes no tratado anterior, a regra a ser aplicada ser a seguinte: a) nas relaes entre os Estados-partes nos dois tratados, aplica-se a regra do pargrafo acima; b) nas relaes entre um Estado-parte nos dois tratados e um Estado-parte apenas em um desses tratados, o tratado em que os dois Estados so partes rege os seus direitos e obrigaes recprocos.Quando o conflito existente entre tratado multilateral e tratado bilateral que versam sobre o mesmo assunto, deve-se aplicar a soluo segundo a qual a norma particular deve prevalecer sobre a norma geral.1.21. Extino dos tratadosSo vrios os meios pelos quais cessam de vigorar os tratados, seja pela vontade comum das partes, seja por causas extrnsecas vontade das partes, seja inda pela vontade unilateral de uma parte (caso da denncia).Eventualmente, podem os tratados ser apenas suspensos em seus efeitos entre as partes.A regra geral sobre a extino (ab-rogao) dos tratados vem prevista no art. 54 da CV 1969. A ab-rogao , ao lado da derrogao, espcie do gnero revogao. Na ab-rogao tem-se a revogao total de certa norma jurdica, o que no ocorre na hiptese de derrogao, em que a revogao parcial.A extino (ab-rogao) de um tratado pode ter lugar: a) de conformidade com as disposies do tratado: aqui o prprio texto do tratado que dispe sobre a possibilidade de sua ab-rogao ou suspenso pelo voto de certo nmero de partes (que pode ser a maioria, ou no).b) A qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes: aqui se cuida da possibilidade de extino ou suspenso do tratado pelo consentimento de todas as partes. requisito fundamental para essa modalidade de extino ou suspenso a vontade de todas as partes no tratado.A ab-rogao de um tratado pode ser predeterminada ou superveniente. Alm disso, os tratados podem ser extintos por causas extrnsecas, bem como podem ser suspensos.I Ab-rogao predeterminadaa) Expirao do termo pactuado: existindo termo final estabelecido ser nesse momento que o tratado automaticamente terminar.b) Condio resolutiva: o texto do tratado pode prever sua extino caso, no futuro, certo fato se produza (condio afirmativa) ou deixe de se produzir (condio negativa). dizer, pode constar do instrumento internacional certa condio resolutiva (afirmativa ou negativa) como causa de sua terminao.A condio resolutiva deve sempre dizer respeito a um evento futuro e incerto (evento futuro e certo o termo). A reduo do nmero de Estados-partes aqum do nmero que foi necessrio para sua entrada em vigor no capaz de extinguir o tratado, caso tal hiptese (condio) no se encontre expressa no acordo.c) Execuo integral do acordo: o tratado pode ainda ser extinto to logo seja o seu objeto integralmente executado, uma vez que, nessa hiptese, carece de sentido dar continuidade sua existncia. Exemplo: tratado que prev o pagamento de certa quantia ou que tem por finalidade o cumprimento de dada obrigao. Assim, tratando-se de execuo, os tratados se extinguem quando os atos executrios so integralmente realizados. Mas, em se tratando de ttulo jurdico, estes, embora possam comportar eventuais medidas de execuo, consideram-se permanentes, a exemplo de um tratado que contemple uma cesso territorial onerosa ou uma delimitao de fronteira. Tais tratados, normalmente bilaterais, so, por sua prpria natureza, imunes at mesmo denncia unilateral, no se podendo compreender que a vontade singular de uma das partes possa colocar termo ao pacto.II Ab-rogao superveniented) O tratado posterior: este caso de extino tem lugar quando as partes de um determinado acordo decidem elaborar um novo instrumento, extinguindo o anterior. Mas, para que isso acontea, imprescindvel que as partes do novo tratado sejam as mesmas do tratado original. No sendo as mesmas partes, o antigo tratado no se extingue, permanecendo vlido para as partes que no fazem parte do novo tratado, tanto em suas relaes entre si, como no que tange s relaes com aqueles que deixaram de fazer partes deste tratado antigo e agora participam do novo tratado.III Causas extrnsecas de extino do tratadoe) Violao grave do tratado: um tratado pode extinguir-se quando um dos Estados-partes deixa de cumprir, em violao substancial (injustificada, grave) ao seu texto, uma ou mais de suas disposies. Tal violao no extingue imediatamente o tratado, apenas conferindo s partes inocentes afetadas pela violao, dentre outros, o direito de rescindir o compromisso.A CV 1969 disciplina a matria em seu art. 60, que versa sobre o princpio da reciprocidade nos tratados internacionais. Trata-se da aplicao da doutrina da exceptio non adimpleti contractus (exceo do contrato no cumprido) teoria dos tratados. O art. 60 da Conveno faz distino entre os tratados bilaterais e os multilaterais.A violao substancial de um tratado bilateral por uma das partes autoriza a outra parte invocar a violao como causa de extino ou suspenso da execuo do tratado, no todo ou em parte. Por seu turno, uma violao substancial de um tratado multilateral por uma das partes auto