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DIREITO DOS ANIMAIS CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE 1

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DIREITO DOS ANIMAIS

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE

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Art. 82 do Código Civil

São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou deremoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinaçãoeconômico-social. [SEMOVENTE]

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Declaração Universal dos Direitos dos Animais – Unesco – ONU (Bruxelas – Bélgica,27 de janeiro de 1978)

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Algumas ações consideradas maus-tratos:

• Não dar água e comida diariamente.

• Manter preso em corrente.

• Manter em local sujo e pequeno demais para que o animal possa andar ou correr.

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• Deixar sem ventilação ou luz solar e desprotegido do vento, sol e chuva.

• Negar assistência veterinária a animal doente ou ferido.

• Obrigar a trabalho excessivo ou superior à sua força.

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• Abandonar.

• Ferir.

• Envenenar.

• Utilizar para rinha, farra do boi etc.

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• Vivissecção.

• Caça.

• Tráfico de animais silvestres.

• Rodeios.

• Extermínio de raças e preconceitos contra animais (Pit Bull).

• Comércio de peles.

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Art. 225 da Constituição Federal

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo epreservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao PoderPúblico:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticasque coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção deespécies ou submetam os animais a crueldade.

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§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º desteartigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizemanimais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do

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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas de condutas eatividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Referência: Artigos 29 a 37

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do Estado e dá outras providências.

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AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR DO TRE/MT. CRIME DO ART. 32, C.C. O § 2.º, DA LEIN.º 9.605/98. "RINHAS DE GALO". EFETIVO MAUS-TRATOS A ANIMAIS CONFIGURADO.MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DEAUTORIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A materialidadedelitiva está fartamente comprovada no laudo técnico, elaborado pela Polícia Federal, ena perícia, realizada por técnicos do IBAMA, que corroboraram a narrativa da autoridadepolicial federal que conduziu a diligência no local em que ocorriam as chamadas "rinhasde galo", onde foi confirmada a ocorrência de maus-tratos a animais, conduta inserta noart. 32, c.c. o § 2.º, da Lei n.º 9.605/98. 2. Considerando-se o histórico envolvimento doacusado com as atividades desenvolvidas pela sociedade promotora do evento,mormente o fato de figurar como sócio-fundador e "superintendente jurídico" daentidade e ter sido flagrado na ocasião de sua realização, constata-se a existência deelementos de prova, os quais, em juízo prelibatório, consubstanciam justa causa para adeflagração da persecução penal em juízo. 3. Denúncia recebida. (APn 680/MT, Rel.Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 29/10/2013)

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Estudo de Caso

Fulano de Tal deixou o cachorrinho de estimação na ClínicaVeterinária “Protegemos os Animais S.A.”, porque o animalzinho haviafraturado a pata esquerda. O veterinário da Clínica Sicrano de Tal disseque cachorrinho tinha de ficar internado para tratamento. A internação eo tratamento custaram a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Depoisde 15 (quinze) dias o cachorrinho faleceu. O médico veterinário informouque o cachorrinho teve uma parada cardíaca e não foi possível reanimá-lo,porque a clínica veterinária, na verdade, era só hotelaria e não haviainfraestrutura capaz de socorrer o animalzinho. Como advogado(a) deFulano de Tal proponha a ação cabível.

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RESOLUÇÃO Nº 722, DE 16 DE AGOSTO DE 2002 Aprova o Código de Éticado Médico Veterinário.

Documentos Necessários:

a) Prontuário e Relatório Médico Veterináriob) Termo de Consentimento de Internação Veterinárioc) Nota Fiscal – R$ 5.000,00

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Esta ação versa sobre relação de consumo envolvendo, deum lado, o consumidor (proprietário do animal), na qualidade deconsumidor e, de outro, prestador de serviços (Clínica Veterináriae Médico Veterinário), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.

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Art. 2° do Código de Defesa do Consumidor

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza

produto ou serviço como destinatário final.

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Art. 3° do Código de Defesa do Consumidor

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,

nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que

desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,

transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização

de produtos ou prestação de serviços.

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Art. 402 do Código Civil

Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos

devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o

que razoavelmente deixou de lucrar.

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a) Responsabilidade Objetiva da Clínica Veterinária

O artigo 14 da Lei n. 8.078/90 estabelece que “o fornecedor de serviços

responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos

causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como

por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

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ATENÇÃO

A responsabilidade é objetiva, porque decorre de defeitos relativos à

prestação dos serviços, assim como por informações insuficientes sobre a

sua fruição e riscos.

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O § 1º, do mencionado dispositivo acrescenta que “o serviço é defeituoso

quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,

levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento”.

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Artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor

A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada

mediante a verificação de culpa. (Responsabilidade Subjetiva do Médico

Veterinário)

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Obrigação solidária (Não é necessário pôr na petição inicial)

Artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor

Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente

pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

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Obrigação solidária

Art. 25 do Código de Defesa do Consumidor

É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ouatenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todosresponderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seçõesanteriores.

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Obrigação solidária

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e

prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

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Art. 14 da RESOLUÇÃO Nº 722, DE 16 DE AGOSTO DE 2002

O médico veterinário será responsabilizado pelos atos que, no exercício da

profissão, praticar com dolo ou culpa, respondendo civil e penalmente pelas infrações

éticas e ações que venham a causar dano ao paciente ou ao cliente e, principalmente:

I - praticar atos profissionais que caracterizem a imperícia, a imprudência ou a

negligência.

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Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,

individuais, coletivos e difusos.

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Art. 186 do Código Civil

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,

violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,

comete ato ilícito.

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Art. 927 do Código Civil

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,

fica obrigado a repará-lo.

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Não é demais ressaltar que o dano moral reconhecido em casos

como o presente dá-se por reflexo ou ricochete, à evidência de que o

nosso ordenamento jurídico não reconhece a possibilidade de o próprio

animal se sentir abalado emocionalmente.

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APELAÇÃO. ERRO MÉDICO VETERINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação deindenização por danos morais e materiais. Alegação de erro de diagnóstico, comprescrição de medicamento que agravou o estado de saúde da gata com consequenteóbito. Sentença de improcedência, sob o entendimento de que ausente configuração deculpa. RECURSO DA AUTORA. Responsabilidade subjetiva do profissional da medicinaveterinária. Inteligência do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nãoocorrência. Ausência de comprovação de nexo causal. Inexistência do dever de indenizar.Sem majoração de honorários. Sentença proferida ao tempo do CPC revogado. Sentençamantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012718-81.2015.8.26.0003;Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; ForoRegional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2019; Data deRegistro: 06/03/2019)

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RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS. Falecimento de animal deestimação Autora que atribui à imperícia da veterinária que tratou de seu cachorro aresponsabilidade pelo seu óbito. Ação ajuizada contra a Clínica em que a veterináriaatua. Prova dos autos que apontam inexistir culpa da veterinária (negligência,imprudência e imperícia). Ausência de nexo causal entre os procedimentos realizados eo óbito do animal - Demonstração que este foi assistido adequadamenteResponsabilidade civil objetiva da Clínica condicionada à responsabilidade subjetivada veterinária que, no caso, não se verificou Responsabilidade civil da requerida nãoconfigurada Indenização indevida HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação improcedente esem valor de condenação, que impõe o arbitramento da verba honorária com fulcro noart. 20, § 4º, do CPC Jurisprudência assente do STJ Honorários de sucumbência fixadosem R$ 4.000,00 Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0021324-33.2011.8.26.0011; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de DireitoPrivado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2015;Data de Registro: 28/03/2015)

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Pedido do dano material

R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Pedido do dano moral

Entre R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00

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Art. 13 da RESOLUÇÃO Nº 722, DE 16 DE AGOSTO DE 2002

É vedado ao médico veterinário:

IX - Deixar de elaborar prontuário e relatório médico veterinário para casos individuais e de rebanho, respectivamente.

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Processual cível. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Poder discricionário domagistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado. Exegese dosartigos 130, "caput", e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de ProcessoCivil de 1973 – arts. 370 e 355, I, do CPC/15. Preliminar rejeitada. Apelação cível. Açãoindenizatória por danos morais e materiais. Fuga de animal de clínica veterinária. Falhana prestação do serviço – dever de guarda e vigilância. Excludente de responsabilidadenão caracterizada. Fortuito interno. Indenização material substanciada no valor deimpressão de quinhentos folhetins para distribuição e comunicação dodesaparecimento do bicho. Indenização moral fixada em R$ 6.000,00, observadas aspeculiaridades da hipótese. Sentença preservada. Recurso improvido. (TJSP; ApelaçãoCível 3000097-14.2013.8.26.0318; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 27ª Câmarade Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2016; Datade Registro: 20/10/2016)

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O artigo 4º, § 1º das Normas Técnicas que disciplina estabelecimentos

veterinários, Decreto Estadual n. 40.400/95, estabelece que, em clínicas

veterinárias, se houver internação, “é obrigatório o fundamento por 24

horas, ainda que não haja atendimento ao público, e um profissional

médico veterinário.”

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