EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS,
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Assunto: Pedido de compensação de dias da greve de
maio de junho e ressarcimento de valores
descontados referentes às mobilizações do mês de
abril
SINDIJUS/PR - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de primeiro grau,
doravante denominado SINDIJUS-PR, CNPJ 75.061.762/0001-05, com sede
Administrativa à Rua David Geronasso 227, CEP 82540-150, Boa Vista, Curitiba,
Paraná, por seu coordenador geral JOSÉ ROBERTO PEREIRA, brasileiro, casado,
Oficial de Justiça, RG 1.894000-0, CPF 303580439-72, residente e domiciliado à
Avenida Ernani B. Rosas, 3131, Jardim Carvalho, CEP 84015-900, Ponta Grossa,
Paraná vem mui respeitosamente à vossa presença para expor e requerer o que
segue a respeito das mobilizações ocorridas no mês de abril e a greve iniciada em
26 de maio e que prossegue.
I. DOS FATOS
O ano de 2015 iniciou bastante tumultuado no Estado do Paraná, com
ameaças aos direitos dos servidores públicos estaduais e à estabilidade jurídica
e política do Paraná.
No mês de fevereiro foram enviados projetos pelo Chefe do Executivo ao
Poder Legislativo atacando direitos dos servidores públicos do Poder Executivo,
mas também dos servidores do Poder Judiciário.
Dentre as propostas encaminhadas estava a extinção do Fundo
Previdenciário dos servidores públicos do Paraná e a apropriação dos recursos
pelo Estado.
Estas propostas motivaram intensa mobilização por parte dos servidores de
todos os poderes, sendo que o SINDIJUS-PR realizou parciais paralisações
durante o mês de abril, nos dias 27,28 e 29.
A proposta de extinção do Fundo Previdenciário evoluiu para uma nova
segregação de massas.
Superado parcial e provisoriamente o debate da questão previdenciária,
surgiu o debate da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, por
ocasião da data base.
O Poder Executivo novamente anunciou que não poderia reajustar os
vencimentos dos servidores com a integralidade da inflação dos últimos doze
meses.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça anunciou que reporia 8.17%, o que
gerou insatisfação entre os servidores de todos os poderes.
Ocorre que no ano de 2014 ficou acordado entre o Sindijus-Pr e o TJPR que
seriam concedidos reajustes adicionais e adotadas outras medidas para
alcançar a isonomia remuneratória de tratamento entre os servidores do
Primeiro e o Segundo Grau de jurisdição.
Em que pese o anúncio do reajuste com base na integralidade da inflação do
período, as demais medidas não foram anunciadas.
O não atendimento das pautas acordadas anteriormente e os outros
motivos que constam do oficio encaminhado a Vossa Excelência comunicando
a deliberação da categoria pela greve (cópia do ofício em anexo), que foi
iniciada no dia 26 de maio de 2015 e até hoje perdura.
À parte das outras questões, é necessário solucionar as pendências dos dias
das mobilizações.
Em relação aos afastamentos oriundos das mobilizações do mês de abril,
ficou acertado com o Diretor Geral do TJPR que não ocorreria o desconto, no
entanto, ocorreram descontos dos servidores da Comarca de Colombo,
Guarapuava e alguns servidores vinculados à Secretaria do Tribunal de Justiça
do Paraná. Alguns contracheques em anexo.
Com relação à greve em curso, faz-se necessária uma solução,
independente do desfecho da mesma.
O que se busca com o presente é o ressarcimento dos valores descontados
em relação ao mês de abril e a autorização para realizar a compensação das
horas e dias de afastamentos em razão da greve em curso para evitar que
ocorra qualquer desconto.
São os fatos.
II - DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS - DA POSSIBILIDADE DO
ABONO E COMPENSAÇÃO DE AFASTAMENTOS EM RAZÃO DE MOVIMENTOS
GREVISTAS
Cabe lembrar, todas as greves de servidores públicos encontram sim
guarida na Constituição Federal.
Até 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição
Federal, assim como não existia o direito à organização sindical dos servidores
públicos, também não estava consagrado o direito à greve. Até que o inciso VII do
artigo 37 da Constituição Federal consagrou o direito de greve dos servidores
públicos.
VII - O direito de greve será exercido nos termos e limites
definidos em lei específica.
O artigo 9º da Constituição Federal é ainda mais explícito.
Art. 9 . É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender.
A Constituição do Estado do Paraná, no inciso VII, do artigo 27,
assegurou o direito nos mesmos termos da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal pela via dos mandados de injunção
determinou que aplique subsidiariamente aos servidores públicos a Lei 7783/1989
em razão da omissão legislativa em regulamentar o direito de greve dos servidores
públicos de todas as esferas, com alguns acréscimos e algumas supressões da lei.
Deve-se observar que o sindicato cumpriu todas as formalidades
legais para realização da greve, portanto, dentro dos limites da legalidade.
Observe-se o seguinte julgado, do TRT/PR, especializado no tema,
a respeito do direito de greve e a aplicação de seus limites de forma temperada e
desburocratizada, sob pena de inviabilizar a própria greve. In verbis:
GREVE. REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO TEMPERADA DAS
EXIGÊNCIAS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO DOS LIMITES
CONSTITUCIONAIS. Ao franquear a conduta paredista, o legislador
constitucional não criou, por certo, permissão normativa para
abusos, tanto é que estabeleceu limites. Todavia, há que se
aplicar temperamento na interpretação da lei que regula o
direito de greve, sob pena de inviabilizar qualquer movimento
paredista. A EXIGÊNCIA DE ESTRITA OBSERVÂNCIA DE
EXIGÊNCIAS FORMAIS É DE UM RIGORISMO QUE NÃO SE
COADUNA COM A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL, NA MEDIDA
EM QUE TENDE A BUROCRATIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE
GREVE. Assim, há que se aceitar como comunicação antecipada,
para efeito do art. 13 da Lei de Greve, o documento em que o
sindicato informa que a falta de proposta de aumento salarial
aceitável, em 72 horas, ensejará a adoção de novas medidas, sem
que se cogite a obrigatoriedade de notificar que a medida é a
paralisação dos serviços. Improcedência do pedido de declaração
de abusividade da greve. (TRT-PR-24001-2004-909-09-00-3-ACO-
10521-2004, Relatora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, DJPR 26-05-
2004) (grifo nosso)
E mais. Em 2013, o STF proferiu importante decisão na
Reclamação Constitucional sob n°. 11551/DF, com destaque para a impossibilidade
de a decisão atentar contra o direito de greve. Senão vejamos:
Decisão: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra
decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública 0198443-
06.2013.8.13.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que teria ofendido a autoridade dos seguintes acórdãos do
Pleno desta Corte: MI 670 (Rel. Min. Maurício Corrêa), MI 708
(Rel. Min. Gilmar Mendes) e MI 712 (Rel. Min. Eros Grau), todos
julgados na sessão do dia 25/10/2007 e publicados em
31/10/2008. Na origem, o Estado de Minas Gerais ajuizou ação
civil pública, com pedido de liminar, em face do Sindicato dos
Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais (Serjusmig), para
declaração de ilegalidade e abusividade de movimento grevista
dos servidores do Poder Judiciário mineiro, requerendo ainda
retorno imediato dos profissionais aos postos de trabalhos, sob
pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Foi
concedida liminar pelo relator da causa no TJ/MG, com declaração
de ilegitimidade da greve e imposição de multa diária de R$
10.000,00 (dez mil reais), em decisão assim ementada:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DE
MINAS GERAIS. PEDIDO DE LIMINAR À GUISA DE TUTELA
ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA PERMANÊNCIA PLENA DO SERVIÇO
PÚBLICO. FUNCIONAMENTO DESTE COM PARTE DO PESSOAL
INTEGRANTE DOS RESPECTIVOS QUADROS. ROMPIMENTO DO
PRINCÍPIO DA PERMANÊNCIA PLENA DO SERVIÇO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE DA GREVE. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INEQUIVOCIDADE E
VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. IRREVERSIBILIDADE
DA MEDIDA AFASTADA ‘IN CASU’. LIMINAR CONCEDIDA À GUISA
DE TUTELA ANTECIPADA.”
O reclamante, após diversas considerações sobre as razões que
levaram a categoria a deflagrar o movimento grevista, juntando
documentos que respaldariam a legitimidade da iniciativa,
sustenta, em síntese, que a decisão reclamada teria desrespeitado
os comandos dos mandados de injunção referidos (MI´s 670, 708 e
712). E a ofensa aos julgados decorreria do fundamento adotado
pela autoridade reclamada, no sentido de que, no caso dos
servidores da Justiça, haveria necessidade de obediência ao
chamado princípio da permanência plena, o que impediria que
qualquer percentual de servidores aderisse ao movimento. [...]
Requer a concessão de medida urgente, porquanto a multa diária
de dez mil reais fora aplicada já no primeiro dia do movimento e
implicaria negativa de legítimo exercício de direito.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a
relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade
da providência antecipada, para garantir a efetividade do
resultado do futuro e provável juízo de procedência. Na hipótese,
ambos os requisitos estão presentes. Com efeito, há evidências da
chamada fumaça do bom direito, uma vez que no MI 712 (Rel.
Min. Eros Grau) a impetração fora formulada pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará,
representante de categoria profissional análoga à da presente
reclamação. E, na oportunidade, o Pleno do STF, identificando a
ausência de legislação, reconheceu o direito de greve dos
serventuários e estabeleceu algumas balizas normativas para o
exercício do direito. É o que revela trecho do voto do relator,
Ministro Eros Grau, fundamental para o deslinde da reclamação
de que ora se cuida:
[...]
Em outras palavras, esta Corte decidiu, no caso dos servidores do
Poder Judiciário do Pará, com a já referida eficácia erga omnes, ser
possível a interrupção da prestação do serviço, desde que esta se
restrinja aos limites da “regulamentação a ele aplicável”. A decisão
reclamada parece ter trilhado caminho diverso, porquanto, [...]
adotou tese de total impossibilidade de interrupção da prestação
do serviço, mesmo que parcial. Consta do ato impugnado: “E a
doutrina nacional e alienígena, ao falarem na permanência como
princípio ativo do serviço público, aqui e alhures, a toda evidência
está a se referir a uma PERMANÊNCIA PLENA, isto é, a um serviço
público a ser prestado nos moldes e com o mesmo número de
pessoal do quadro funcional incumbido de sua prestação. À
medida que este serviço é prestado com pessoal reduzido por
qualquer motivo, inclusive por greve, o requisito permanência
está comprometido em toda sua ‘ratio essendi’. Ainda a própria
Constituição Republicana ao estabelecer que o direito de greve do
servidor público depende de lei regulamentar, está a dizer de
forma mais eloquente possível que a greve na administração
pública depende de lei.” (pág. 24 do arquivo 48 dos autos
eletrônicos – grifos do original). No caso, o Sindicato reclamante,
conforme arquivo 45 dos autos eletrônicos, oficiou ao Presidente
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com antecedência de
setenta e duas horas, no sentido de informá-lo que a Assembleia
Geral da categoria deliberara pela paralisação parcial do serviço,
sendo assegurado “(...) durante a greve, o plantão mínimo para
atendimento aos serviços essenciais e às necessidades inadiáveis
da população, composto de 30% (trinta por cento) dos servidores
que se encontram no exercício de suas atividades.” (pág. 22 do
arquivo 45). [...] A mesma solução foi facultada aos juízos
competentes para julgamento das ações que versam sobre a
questão, ou seja, pode o juiz, à luz do caso concreto, adotar
regime mais severo, sem desconsiderar, entretanto, a garantia
do exercício do direito. Consta da ementa paradigma, no que
interessa: “(...) 4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES
EM GERAL (LEI Nº 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE
CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO
LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito
de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades
essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9º a 11 da Lei
nº 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao
caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes
de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as
necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de
greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9º, caput, c/c art. 37,
VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e
prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9º, §1º),
de outro. [...] O legislador poderia adotar um modelo mais ou
menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no
âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer
direito previamente definido pelo texto da Constituição. [...] 4.3
Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos,
contudo, não se pode afastar que, de acordo com as
peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de
entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente
impor a observância a regime de greve mais severo em razão de
tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do
regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei nº 7.783/1989. Isso ocorre
porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das
possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que
tenham características afins a esses "serviços ou atividades
essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos
serviços privados ditos "essenciais".” Em resumo, não é matéria
que cabe no âmbito estreito da reclamação constitucional a
verificação da adequação do percentual deliberado pela
Assembleia Geral no caso que ora se analisa. Mas, ao decidir pela
impossibilidade do exercício do direito de greve, [...] pela
impossibilidade de PARALISAÇÃO PARCIAL dos serviços, sob
qualquer regime, mais ou menos severo, parece, neste juízo
sumário inerente às medidas urgentes, que o ato impugnado
desrespeitou o conteúdo decisório dos MI’s 708 e 712. Por fim,
presente também a indispensabilidade da providência antecipada,
porquanto a imposição de multa diária de dez mil reais em caso de
descumprimento da decisão, por revelar valor vultoso, com efeito
termina por impossibilitar legítimo exercício de direito já
consagrado por esta Corte, dentro das limitações da
regulamentação inerente ao serviço. 3. Ante o exposto, defiro a
liminar, para suspender os efeitos da decisão impugnada até o
julgamento final da presente reclamação, sem prejuízo do exame,
pelo tribunal reclamado, dos demais aspectos da causa, como
entender de direito. Solicitem-se, com urgência, informações da
autoridade reclamada. Após, à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intime-se. Brasília, 01 de abril de 2013. Ministro Teori
Zavascki Relator
(Rcl 15511 MC, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
01/04/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061
DIVULG 03/04/2013 PUBLIC 04/04/2013)
Na referida decisão, o d. Relator, Ministro Teori Zavascki, afirmou
categoricamente que :
O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido,
mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço
público, mas não poderia deixar de reconhecer direito
previamente definido pelo texto da Constituição. (Grifo nosso)
Dos mandados de injunção julgados pelo STF sobre a aplicação da
lei de greve ( 7783/1989) aos servidores públicos, destaca-se importante trecho do
voto do eminente Relator:
“A greve é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores
visando a conquista de melhores condições de vida. Sua auto-
aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito fundamental
de caráter instrumental.”(STF – Mandado de Injunção 712 , fls.
385)
Dessa forma, é o Supremo Tribunal Federal que reconhece o
direito de greve dos servidores públicos e diz que ele pode ser exercido desde que
observado o princípio da razoabilidade.
“É importante ressaltar que o legislador assegurou o direito de
greve mesmo nas atividades essenciais, mediante restrições, sendo uma delas o
atendimento mínimo à população”1. Trata-se de manutenção parcial dos serviços
públicos. Dessa forma, foi cumprida a previsão pois foram mantidos os serviços de
urgência e emergência.
Sérgio Pinto Martins2 avigora o caráter constitucional do direito
de greve:
“A greve é considerada, em nossa legislação, como a suspensão
coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação
pessoal de serviços a empregador (art. 2º da Lei n. 7.7.83/89) [...]
é um direito coletivo e não de uma única pessoa [...]. De acordo
com a atual Constituição, a greve é considerada um direito social
dos trabalhadores, tratando-se de uma garantia fundamental,
por estar no Título II, ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’, da
Lei Maior”.
E mais:
“A greve constitui o instrumento que a classe trabalhadora
possui para atingir os empregadores, a fim de que atendam as
reivindicações por salários e melhores condições de trabalho”3.
Veja-se, ainda, que a Corte Especial do E. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, já em 2002, assim decidia:
1 MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 69. 2 Idem. p. 854-855. 3 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical. São Paulo: LTr, 2006. p. 322.
"O governo está ficando refém de sua odiosa política de
amesquinhamento do servidor público com o achatamento
perverso dos salários e o corte de vantagens já auferidas há
anos. As greves estão estourando em diversos setores da
Administração, direta ou indireta. Nesse momento temos greve
dos professores, dos servidores da previdência, da Imprensa
Nacional. Paralisações de outros serviços já ocorreram. Essa
desastrosa política está levando o país ao caos. Outras
paralisações, sem dúvida, acontecerão. Ninguém faz greve por
prazer, diversão. O governo age de maneira insensível com os
grevistas. A alegação de sempre é que as greves são "motivadas
por interesses corporativos, políticos e pessoais". Alegação que
não convence ninguém, nem a ele próprio. São atos de força que
pratica. Não dialoga com o servidor grevista. E quando, raras
vezes e já numa situação crítica, resolve conversar, faz acertos,
para logo depois voltar atrás. É triste o que acontece. Muito
triste. Está na hora de o governo dialogar com os grevistas da
Imprensa Nacional e apresentar uma digna proposta de acordo.
[...]”.
Quanto ao desconto dos dias parados, o Subprocurador-Geral da
República, Wagner de Castro Mathias Netto, em parecer de Nº 13368/2012 no RE
nº 693456/RJ, assim se posicionou, em 17 de julho de 2012:
Dessa forma, o desconto só encontra respaldo legal quando os
grevistas atuam de forma arbitrária e desproporcional à garantia
do razoável funcionamento da instituição pública, durante o
movimento paredista, o que não foi consignado na espécie. Do
exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo
desprovimento do recurso.
Assim, considerando que a greve dos servidores do Judiciário é
justa, pacífica, legítima e ordeira, bem como considerando que atendeu aos
requisitos legais exigidos, o desconto dos dias parados não encontra respaldo legal.
Em decisão do STF publicada em 18/10/2013, portanto, recente, o
Relator, Ministro Luiz Fux, na Reclamação nº. 16.535, ao reformar a decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quanto ao corte de ponto dos professores em
greve, assim proferiu seu entendimento:
[...] Ademais, quando examinada sob o quadro fático subjacente, a
decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar
o ponto e efetuar os descontos dos profissionais da educação
estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de forma
oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos
servidores, verdadeira garantia fundamental. Com efeito, não foi
outro o objetivo do aresto reclamado que não o de inviabilizar o
exercício dessa liberdade básica do cidadão, compelindo os
integrantes do movimento a voltarem às suas tarefas diuturnas.
[...]
(Rcl 16535 MC, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/10/2013,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG
17/10/2013 PUBLIC 18/10/2013)
Por assim dizer, o corte dos salários não é admitido de forma
absoluta.
Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, com os seguintes destaques:
AGRAVO REGIMENTAL 02. DECISÃO QUE DETERMINOU A
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO
PELOS DIAS EM GREVE. RECURSO DESPROVIDO. [...] b) Contudo,
há que se sopesar a necessidade alimentar do servidor, de
maneira que, antes dos descontos, deveria ter sido observado se
não havia outra forma de ressarcir o erário pelos prejuízos
decorrentes da ausência de efetivo serviço. c)
Independentemente da licitude da greve, não pode o servidor não
receber pelos dias em que esteve em greve sem que antes sejam
tentadas outras formas de restabelecer o prejuízo ao erário,
como a reposição dos dias faltados, porquanto a ausência de
salário coloca em risco seu próprio sustento, afrontando a
dignidade da pessoa humana. d) Somente se frustradas todas as
tentativas de um acordo para reposição é que se admite o
desconto e, ainda assim, este deve ser paulatino, de maneira a
garantir que o servidor consiga manter seu próprio sustento com
o valor recebido. e) Correta a decisão que determinou a
devolução dos salários, pois precipitada a realização dos
descontos. [...]
(TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - A - 1032380-1/01 -
Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 10.12.2013)
Finalmente, não se pode olvidar que a discussão atinente aos
descontos dos dias de paralisação em face dos servidores grevistas encontra-se
com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, via Agravo de Instrumento n°.
853275.
Nesse sentido, em parecer de fls. 1188 a 1192, exarado na ação n°.
1.202.752-2, da 5ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que
trata da greve dos Educadores, o Ministério Público do Estado do Paraná –
Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência
da pretensão do Município de Curitiba, afirmando que:
“No que pertine à possibilidade do desconto dos dias parados,
NÃO assiste razão ao Município de Curitiba, ante a legalidade do
movimento paredista, a falta de interesse do ente municipal na
reposição dos dias parados, bem como a discussão no Supremo
Tribunal Federal, com repercussão geral do Agravo de
Instrumento 853275, que ainda está em discussão”. (fls. 1191)
(grifo nosso)
Por fim, é importante mencionar o artigo 7º da Lei Federal
7783/1989 que assegura a regulação das relações de trabalho durante a greve por
acordo entre as partes, portanto, a compensação ou abono das faltas pode ser
resultado de acordo entre Sindicato e TJPR.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta
Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho,
devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas
pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do
Trabalho.
Nesta mesma linha de pensamento, há o seguinte
julgado:
“A regulamentação e a interpretação das normas
constitucionais devem ser consentâneas com suas diretrizes, sendo
vedado qualquer conduta no sentido de inviabilizar seus comandos.
Como cediço, há a garantia do exercício do direito de greve. Entender
que com ela ocorre a suspensão do contrato de trabalho e, portanto,
não deve haver pagamento de salários é confundir a falta em face de
um direito com a falta imotivada, esta sim geradora do desconto do
dia parado (Lei nº 8.112/90, art. 44, I). São hipóteses completamente
diversas: naquela, a ausência é motivada, garantida pela CF/88;
nesta, não há qualquer justificativa para a falta, gerando, por
consequência, o não pagamento do dia não trabalhado. Assim se
manifestou o TRF da 4ª Região: a mora do legislador não pode
impedir o exercício do direito de greve e não autoriza a
administração a imputar faltas injustificadas aos servidores
grevistas, à míngua de autorização legal ou de deliberação
negociada.”( AC 96.04.0517-6/RS, relator Desembargador Ramos de
Oliveira, publicação DJ 25/04/2001) – grifo nosso
Sobre o desconto dos dias parados durante a
greve, ainda nos ensina o ilustre ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Marco
Aurélio de Melo, quando do julgamento de Agravo Regimental em Suspensão de
Segurança nº. 2.061/DF, publicado no DJ em 08/11/01 abraçou o entendimento de
que o desconto dos dias parados não pode ser ato arbitrário, mas resultado de
acordo que pode inclusive resultar em compensação dos referidos dias.
A manifestação do Ministro Marco Aurélio foi nos
termos a seguir transcritos.
(...) A greve tem como consequência a suspensão dos serviços, mostrando-
se ilógico jungi-la - como se fosse fenômeno de mão dupla, como se
pudesse ser submetida a uma verdadeira Lei de Talião - ao não-pagamento
dos salários, ao afastamento da obrigação de dar, de natureza alimentícia,
que é a satisfação dos salários e vencimentos, inconfundível com a
obrigação de fazer. A assim não se entender, estar-se-á negando, repita-se,
a partir de um ato de força descomunal, desproporcional, estranho, por
completo, ao princípio da razoabilidade, o próprio direito de greve, a
eficácia do instituto, no que voltado a alijar situação discrepante da boa
convivência, na qual a parte economicamente mais forte abandona o
campo da racionalidade, do interesse comum e ignora o mandamento
constitucional relativo a preservação da dignidade do trabalhador. Num
País que se afirma democrático, é de todo inadmissível que aquele que
optou pelo exercício de um direito seja deixado à míngua, para com isso e
a partir disso, acuado e incapaz de qualquer reação, aceitar regras que não
lhe servem, mas que, diante da falta de alternativas, constarão do acordo.
Vê-se, portanto, o quão impertinente afigura-se a suspensão do
pagamento em questão, medida de caráter geral a abranger não só os
diretamente ligados no movimento, como também aqueles que, sob o
ângulo da mais absoluta conveniência, da solidariedade quase que
involuntária, viram-se atingidos pelo episódio. A greve suspende a
prestação dos serviços, mas não pode reverter em procedimento que a
inviabilize, ou seja, na interrupção do pagamento dos salários e
vencimentos. A consequência da perda advinda dos dias de paralisação há
de ser definida uma vez cessada a greve. Conta-se, para tanto, com o
mecanismo dos descontos, a elidir eventual enriquecimento indevido, se é
que este, no caso, possa se configurar. Para a efetividade da garantia
constitucional de greve, deve ser mantida a equação inicial, de modo a se
confirmar a seriedade que se espera do Estado, sob pena de prevalecer o
domínio do irracional, a força pela força. É tempo de considerar que a
ferocidade da repressão gera resistências, obstaculizando a negociação
própria a boa convivência, a constante homenagem aos parâmetros do
Estado Democrático de Direito. (...)
Por todo o exposto, fica demonstrado o direito dos servidores e a
possibilidade do abono das faltas do mês de abril em razão das paralisações
parciais realizadas pelos servidores lotados nos locais já mencionados e a
compensação dos dias da greve iniciada em 26 de maio de 2015.
III – DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer se digne Vossa Excelência:
- Determinar o ressarcimento dos valores descontados
de servidores em razão das mobilizações realizadas no mês de abril, mais
precisamente dias 27, 28 e 29.
- Determinar que os servidores sejam autorizados a
compensar os dias da greve iniciada em 26 de maio de 2015, conforme escala
realizada em cada local de trabalho.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Curitiba, 10 de junho de 2015.