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DIREITO DO TRABALHO

Fontes e princípios do Direito do Trabalho

Prof. Hermes Cramacon

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1. Fontes materiais - norma ainda não positivada.Momento pré-jurídico. Correntes de pensamentoeconômico, jurídico, social, filosófica.

2. Fontes formais - Correspondem à normajurídica já constituída, já positivada.

2.1.1 Autônomas

2.1.2 Heterônomas

3. Fontes Supletivas

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3. Fontes supletivasDeverão ser aplicadas na ausência de normas legais

ou contratuais.

CLT – art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça doTrabalho, na falta de disposições legais ou contratuais,decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, poranalogia, por equidade e outros princípios e normas geraisde direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda,de acordo com os usos e costumes, o direito comparado,mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ouparticular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fontesubsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não forincompatível com os princípios fundamentais deste.

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Analogia: aplicação de uma lei existente para umadeterminada hipótese a um caso semelhante;

OJ 355 da SDI 1 TST - INTERVALOINTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORASEXTRAS. PERÍODO PAGO COMOSOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃOANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLTO desrespeito ao intervalo mínimo interjornadasprevisto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, osmesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLTe na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar aintegralidade das horas que foram subtraídas dointervalo, acrescidas do respectivo adicional.

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Jurisprudência: conjunto de reiteradas decisõesdos tribunais sobre certa matéria.

•Não é considerado como fonte, por não ser deobservância obrigatória.

Exceções•Súmulas vinculantes – art. 103-A da CF

•Decisões de mérito em ADI e ADC – art. 102, §2º, CF.

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Princípios gerais de Direito: alicerces de umordenamento jurídico;

Equidade: forma de integração da norma jurídica aum caso específico, em que são observados oscritérios de justiça e igualdade;

Costumes: são comportamentos reiterados por umlongo espaço de tempo, por toda uma sociedade,transformando-o em norma jurídica;Exemplo:Lei 5.889/73 - Trabalhador Rural“Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duraçãosuperior a seis horas, será obrigatória a concessão de

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um intervalo para repouso ou alimentação observadosos usos e costumes da região, não se computandoeste intervalo na duração do trabalho. Entre duasjornadas de trabalho haverá um período mínimo deonze horas consecutivas para descanso.”

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4. Princípios4.1 Princípio protetor

4.1.1 In dubio pro operarioNorma jurídica que admita diversas interpretaçõesdeverá ser interpretada da maneira que maisfavorecer o empregado.

ATENÇÃO: não possui incidência no campoprobatório.

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4.1.2 Aplicação da norma mais favorável

Havendo diversas normas válidas incidentes sobre amesma relação jurídica de emprego, deve seraplicada aquela mais benéfica ao trabalhador.

a) Teoria da acumulação

b) Teoria do conglobamento

c) Teoria do conglobamento mitigado – art. 3º, II,da Lei 7.064/82

ATENÇÃO! Súmula 207 TST cancelada

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Lei 7.064/82 - Dispõe sobre a situação detrabalhadores brasileiros contratados outransferidos para prestar serviços no exterior

Art. 3º.II- a aplicação da legislação brasileira deproteção ao trabalho, naquilo que não forincompatível com o disposto nesta lei, quandomais favorável do que a legislação territorial,no conjunto de normas em relação a cadamatéria.

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4.1.3 Condição mais benéficaAs vantagens adquiridas não poderão ser

retiradas, tampouco modificadas para pior.

Fundamentos:

*Art. 468 da CLT – Não podem causar prejuízosdiretos ou indiretos.

*Súmula 51, item I, do TST.- I - As cláusulas regulamentares, que revoguem oualterem vantagens deferidas anteriormente, sóatingirão os trabalhadores admitidos após arevogação ou alteração do regulamento

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4.2 Princípio da irrenunciabilidadeEm regra, não se admite que o empregado

renuncie, abrindo mão dos direitos assegurados porlei.4.3 Princípio da continuidade da relação deemprego

Tem por objetivo preservar o contrato detrabalho, presumindo a contratação por prazoindeterminado, sendo a exceção o contrato comprazo determinado.4.3.1 Fundamentos legais

Arts. 10 e 448 da CLT – Sucessão trabalhistaSúmula 212 do TST

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4.4. Princípio da primazia da realidadesobre a forma

Deve prevalecer a realidade dos fatos e nãoeventual forma construída em desacordo com averdade.

Contrato-realidade - ignora-se adisposição contratual para examinar-se arealidade dos fatos.

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4.5 Princípio da intangibilidade salarial

É proibido ao empregador efetuar descontosno salário do empregado, salvo adiantamentos,dispositivos de lei ou contrato coletivo.

Fundamento legal: art. 462 da CLT

§ 1º. Em caso de dano causado pelo empregado,o desconto será lícito, desde de que estapossibilidade tenha sido acordada ou na ocorrênciade dolo do empregado.

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Podem ser descontados: contribuiçõesprevidenciárias; contribuições sindicais; imposto derenda; desconto para prestação alimentícia;desconto para pagamento de pena criminalpecuniária; pagamento de custas judiciais;pagamento de prestações do Sistema Financeiro deHabitação; retenção de saldo salarial por falta deaviso-prévio do empregado; faltas injustificadas;empréstimos, até 30%; desconto de antecipaçõessalariais

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QUESTÃO

No Direito do Trabalho, o acordo coletivo éclassificado como uma fonte:

(A) formal heterônoma.(B) material heterônoma.(C) material autônoma.(D) formal autônoma.

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