DIREITO DO TRABALHO - Conceito, Fontes e Princípios

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7/23/2019 DIREITO DO TRABALHO - Conceito, Fontes e Princípios http://slidepdf.com/reader/full/direito-do-trabalho-conceito-fontes-e-principios 1/2 DIREITO DO TRABALHO – EMMANUELLE BELTRÃO. RESUMO 1. Conceito de Direito do Trabalho É o ramo do Direito que disciplina as relações de emprego, tanto individuais quanto coletivas, compreendendo o conjunto de princípios, normas e instituições que se aplicam s relações de emprego, tendo em vista a melhoria da condiç!o social do trabalhador atrav"s de medidas protetoras e da modi#icaç!o das estruturas sociais. $. %rincípios &specí#icos' $.1. %rincípio da %roteç!o' É uma carga jurídica dada ao hipossu#iciente (empregado), para que este chegue ao nível de equilíbrio diante do empregador, portanto, n!o #ere o princípio da isonomia constitucional. $.1.1.  In Dubio Pro Operário' na dúvida, opta-se pela tese do operário; consecute tamb"m na invers!o do *nus da prova, pois n!o " o empregado que tem que  provar que n!o recebeu, mas o empregador (mesmo no p+lo passivo) que tem que provar que pagou (atrav"s de recibos). $.1.$. %rincípio da orma mais #avor-vel' aplicase relaç!o empregatícia a norma mais #avor-vel ao empregado. $.1./. %rincípio da Condiç!o mais ben"#ica' entendese, neste caso, que, diante de um entendimento amplo sobre a condiç!o do trabalho, do emprego, que se #aça e0eqível aquela que #or mais ben"#ica ao empregado. $.$. %rincípio da %rima2ia da 3erdade' pugna pela verdade real dos #atos, podendo o magistrado tomar todas as medidas necess-rias #ormaç!o do seu convencimento. $./.%rincípio da indisponibilidade de direitos' rege que os direitos trabalhistas s!o indisponíveis e irrenunci-veis. $.4. %rincípio da Continuidade' rege que as situações de emprego devem ser concebidas segundo uma continuidade e habitualidade, portanto, deve ser preservada no tempo. $.5. %rincípio da 6a2oabilidade' devese agir con#orme a ra2!o e bom senso7

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7/23/2019 DIREITO DO TRABALHO - Conceito, Fontes e Princípios

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DIREITO DO TRABALHO – EMMANUELLE BELTRÃO.

RESUMO

1. Conceito de Direito do Trabalho

É o ramo do Direito que disciplina as relações de emprego, tanto individuais quantocoletivas, compreendendo o conjunto de princípios, normas e instituições que se aplicam srelações de emprego, tendo em vista a melhoria da condiç!o social do trabalhador atrav"sde medidas protetoras e da modi#icaç!o das estruturas sociais.

$. %rincípios &specí#icos'

$.1. %rincípio da %roteç!o'

É uma carga jurídica dada ao hipossu#iciente (empregado), para que este chegue aonível de equilíbrio diante do empregador, portanto, n!o #ere o princípio da isonomiaconstitucional.

$.1.1.  In Dubio Pro Operário' na dúvida, opta-se pela tese do operário; consecutetamb"m na invers!o do *nus da prova, pois n!o " o empregado que tem que provar que n!o recebeu, mas o empregador (mesmo no p+lo passivo) que temque provar que pagou (atrav"s de recibos).

$.1.$. %rincípio da orma mais #avor-vel' aplicase relaç!o empregatícia a normamais #avor-vel ao empregado.

$.1./. %rincípio da Condiç!o mais ben"#ica' entendese, neste caso, que, diante de umentendimento amplo sobre a condiç!o do trabalho, do emprego, que se #açae0eqível aquela que #or mais ben"#ica ao empregado.

$.$. %rincípio da %rima2ia da 3erdade' pugna pela verdade real dos #atos, podendo omagistrado tomar todas as medidas necess-rias #ormaç!o do seu convencimento.

$./. %rincípio da indisponibilidade de direitos' rege que os direitos trabalhistas s!oindisponíveis e irrenunci-veis.

$.4. %rincípio da Continuidade' rege que as situações de emprego devem ser concebidassegundo uma continuidade e habitualidade, portanto, deve ser preservada no tempo.

$.5. %rincípio da 6a2oabilidade' devese agir con#orme a ra2!o e bom senso7

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$.8. %rincípio da 9oa#"' " o princípio sob o qual devemse reger as relaçõesempregadosempregadores, averiguando, sempre, a intenç!o de cada um, quanto  boa ou m-#".

/. :ontes do Direito do Trabalho'

;s #ontes do Direito do Trabalho podem ser, de #orma ampla, classi#icadas em :ontes<erais e #ontes &specí#icas do Direito do Trabalho. &m geral temse como #onte deste6amo do Direito a Constituiç!o :ederal, as =eis e os ;tos do %oder &0ecutivo7 j-especi#icamente, salientamos a Consolidaç!o das =eis Trabalhistas > C=T, a ?entença ormativa, os ;cordos Coletivos, as Convenções Coletivas de Trabalho, 6egulamentos de&mpresa, Disposições Contratuais, @sos e Costumes e ormas Anternacionais.

@ma classi#icaç!o mais acessível seria'

/.1. :ontes Amediatas' a Constituiç!o :ederal (C:,art. B)7 a =ei (C=T) e o Contrato deTrabalho (por ter #orça de lei)7

/.$. :ontes ediatas' a ?entença ormativa7 a Convenç!o Coletiva de Trabalho7;cordo Coletivo de Trabalho7 e, o 6egulamento da &mpresa7

4. Eierarquia e :le0ibilidade das :ontes do Direito do Trabalho ante a supremacia danorma mais ben"#ica.

Fuanto #le0ibilidade das #ontes do Direito do Trabalho, concordamos com a pirGmidede Helsen, em cujo topo veri#icase a Constituiç!o :ederal (hierarquia m-0ima) e na base a orma Coletiva. &ntretanto, a mobilidade destas #ontes nas castas da pirGmide pode ocorrer em virtude do %rincípio da orma ais 9en"#ica. %ortanto, ressaltese que n!o " absoluta ahierarquia das #ontes do Direito do Trabalho, como ocorre nos demais 6amos do Direito, pois os princípios norteadores do Direito =aboral permitem, haja vista tamb"m o protecionismo ao hipossu#iciente, a #le0ibili2aç!o destas #ontes.