01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

22
BIBLIOGRAFIA sugerida Manual de Direito Penal (Parte Geral e Especial) Autor: Rogério Sanches Cunha Ed. Juspodivm Código Penal Para Concursos Autor: Rogério Sanches Cunha Ed. Juspodivm Coleção REVISAÇO Ed. Juspodivm 01. DIREITO PENAL: CONCEITO a) Aspecto Formal / Estático: Direito Penal é o conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa sanções a serem-lhes aplicadas. b) Aspecto Material: O Direito Penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade. c) Aspecto Sociológico/Dinâmico (TJ/PR):, direito penal e mais um instrumento de controle social. Visando assegurar a necessária harmônica dos membros da sociedade. Aprofundando o enfoque sociológico. - A manutenção da paz social demanda a existência de normas destinadas a estabelecer diretrizes. - Quando violadas as regras de conduta, surge para o Estado o dever de aplicar sanções (civis ou penais).

description

resumo

Transcript of 01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

Page 1: 01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

BIBLIOGRAFIA sugeridaManual de Direito Penal (Parte Geral e Especial)Autor: Rogério Sanches Cunha Ed. JuspodivmCódigo Penal Para Concursos Autor: Rogério Sanches Cunha Ed. JuspodivmColeção REVISAÇO Ed. Juspodivm

01. DIREITO PENAL: CONCEITO

a) Aspecto Formal / Estático: Direito Penal é o conjunto de normas que qualifica certos

comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa sanções a serem-lhes

aplicadas.

b) Aspecto Material: O Direito Penal refere-se a comportamentos considerados altamente

reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria

conservação e progresso da sociedade.

c) Aspecto Sociológico/Dinâmico (TJ/PR):, direito penal e mais um instrumento de

controle social. Visando assegurar a necessária harmônica dos membros da sociedade.

Aprofundando o enfoque sociológico.- A manutenção da paz social demanda a existência de normas destinadas a estabelecer

diretrizes.

- Quando violadas as regras de conduta, surge para o Estado o dever de aplicar sanções

(civis ou penais).

ATENÇÃO: nesta tarefa de controle social atuam vários ramos do direito

- Quando a conduta atenta contra bens jurídicos especialmente tutelados, merece reação

mais severa por parte do Estado, valendo-se do Direito Penal.

IMPORTANTE: o que diferencia a norma penal das demais é a espécie da consequência

(pena privativa de liberdade – principio da intervenção mínima).

Page 2: 01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

02. MISSÃO DO DIREITO PENAL

Na atualidade, a doutrina divide a missão do Direito Penal em:

1- MISSÃO MEDIATA

# Controle Social

# Limitação ao Poder de Punir do Estado

ATENÇÃO: se de um lado o estado controla o cidadão, impondo-lhe limites de outro lado é

necessário também limitar seu próprio poder de controle, evitando excessos (hipertrofia da punição.

2 – MISSÃO IMEDIATA DIREITO PENAL:

ATENÇÃO: A doutrina diverge: (MP/MG - 1ª fase)

Page 3: 01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

1ª Corrente: a missão do direito penal é proteger bens jurídicos mais importante para a

convivência em sociedade ( Roxin – funcionalismo teológico).

2ª Corrente: a missão imediata do direto penal e assegurar o ordenamento jurídico,

vigência da norma (mostrar que o sistema é mais forte que seu violador Jackobs – funcionalismo

sistêmico).

03. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINARIA DO DIREITO PENAL:

Direito penal substantivo: corresponde ao direito penal material (crime e pena)

Direito penal adjetivo: corresponde ao processo penal (proceso e procedimento), atenção:

esta classificação esta totalmente ultrapassada pois enxergava o direito processual penal com anexo

do direito penal, atualmente esta classificação passou a ser chamada de direito processual penal.

Direito penal objetivo: traduz o conjunto de leis penais em vigor no país

Direito penal subjetivo: traduz o direito de punir do estado. Este porem e dividido em dois

subgeneros

Direito penal subjetivo positivo: capacidade de criar e executar normas penais.

Direito penal subjetivo negativo: poder de derrogar preceitos penais ou

restringir seus alcance (STF - controle de constitucionalidade, Canotilho rotula o STF como legislador

constitucional negativo).

ATENÇÃO: o direito de punir estatal não é absoluto/incondicionado/ilimitado

LIMITES DO DIREITO DE PUNIR ESTATAL:

1. Quanto ao MODO: o direito estatal deve respeitar direito e garantias fundamentais.

Como bem explica Canotilho, mesmo nos casos em que o legislador se encontre constitucionalmente

autorizado a editar normas restritivas, permanecerá vinculado à salvaguarda do núcleo essencial dos

direitos, liberdades e garantias do homem e do cidadão.

Page 4: 01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

2. Quanto ao ESPAÇO: em regra aplica-se a lei penal aos fatos ocorridos no territorial

nacional (principio da territorialidade) “Art. 5º, C.P. - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de

convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.”

3. Quanto ao TEMPO: o direito de punir nao é eterno (prescrição = limite temporal ao

direito de punir ou executar a pena).

Paulo César Busato bem lembra que o Estado não é absolutamente livre para fazer uso

desse poder de castigar através de emprego da lei. Sua tarefa legislativa, e de aplicação da legislação,

encontram-se limitadas por uma série de balizas normativas formadas por postulados, princípios e

regras, tais como a legalidade, a necessidade, a imputação subjetiva, a culpabilidade, a humanidade,

a intervenção mínima, e todos os demais direitos e garantias fundamentais como a dignidade da

pessoa humana e a necessidade de castigo

ATENÇÃO: O direito de punir é monopólio do Estado, ficando proibida a justiça privada,

poder caracterizar o crime de exercícios arbitrário das próprias razões.

“Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima,

salvo quando a lei o permite”

ATENÇÃO: Há um caso que o Estado tolera a punição privada paralela à punição estatal, o

estado tolera aplicação de aplicação de sansão penal por particulares.

01 legítima defesa: não se aplica sansão penal mais o agredido se defende de insjusta

agressão.

02 ação penal de inciativa privada: pois na ação privada o estado transfere para o

particular somente o direito de perseguir a pena (aplicação da pena continua monopólio do estado).

Esta é a forma de praticar sansões penais pelo particular:

ESTATUTO DO ÍNDIO (art. 57 da Lei nº 6001/73).

Page 5: 01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

“Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições

próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter

cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.”

ATENÇÃO: MPF NA FASE ORAL: perguntou ao candidato se o Tribunal penal

Internacional também seria uma execeção ao monopólio do direito de punir do estado? Resposta: o

examinador queria que o candidato lembra-se do art. 1 do estudo de roma.

O TPI não representa exceção a exclusividade do direito de punir do estado. O art 1

consagrou o principio da complementariedade, segundo o qual o TPI será chamada a intervir somente

e quando a justiça repressiva interna se torna omissas ou insuficiente.

“Estatuto de Roma - Artigo 1º - O Tribunal - É criado, pelo presente instrumento, um

Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição

sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo

com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o

funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.”

O QUE SIGNIFICA CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA?

Criminalização primária: diz respeito ao poder de criar a lei penal e intriodouxir no

ordemanmento jurídico a tipicação criminal de determinada conduta.

Criminalização secundária: atrela –se ao poder estatal para poder aplicar a lei penal

introduzida no ordenamento com a finalidade de coibir determinados compornamentos antissociais.

Page 6: 01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

DIREITO PENAL SIMBÓLICO? Lei penal que nasce sem qualquer eficácia jurídica ou social. Exemplo: crime usar mascara

em manifestações, crime de participar na macha da maconha, lei da palmada.

04. VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

Idealizadas por Silva Sánchez.

Trabalha com o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração penal mais ou

menos severa.

1ª. VELOCIDADE: Enfatiza infrações penais mais graves, punidas com pena privativa de

liberdade, exigindo procedimento mais demorado, observando todas as garantias penais e

processuais. (Crimes mais graves com penas severas, desta forma exige um procedimento mais

demorados respeitando todas as garantias processuais e penais somente assim o estado está

legitimado a punir)

2ª. VELOCIDADE: Flexibiliza o rol direitos e garantias fundamentais, possibilitando punição

mais célere, mas, em contrapartida, prevê penas alternativas. (crimes menos graves com penas

alternativas, sugere um procedimento mais rápido, flexibilizando garantias, penas alternativas).

3ª. VELOCIDADE: Mescla a 1ª velocidade e a 2ª velocidade.

Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1ª velocidade).

Permite, para determinados crimes, a flexibilização de direitos e garantias constitucionais

(2ª velocidade).

Crimes com penas severas, processo flexibilizando garantias.

Page 7: 01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

Segundo alguns doutrinadores classificam a 3ª velocidade como direito penal do inimigo.

ATENÇÃO: Hoje temos doutrina anunciando a 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal,

ligada ao Direito Penal Internacional, mirando suas normas proibitivas contra aqueles que exercem (ou

exerceram) chefia de Estados e, nessa condição, violam (ou violaram) de forma grave tratados

internacionais de tutela de direitos humanos. Para tanto, foi criado, pelo Estatuto de Roma, o Tribunal

Penal Internacional. Trata-se da primeira instituição global permanente de justiça penal internacional,

com competência para processar e julgar crimes que violam as obrigações essenciais para a

manutenção da paz e da segurança da sociedade internacional em seu conjunto.

05. FONTES DO DIREITO PENAL

Lugar de onde vem e como se exterioriza o Direito Penal.

1 - FONTE MATERIAL; de onde vem, fabrica do direito penal.

2 - FONTE FORMAL; como se exterioriza o direito penal.

EXEMPLIFICAÇÃO

1. FONTE MATERIAL (“fábrica”) É a fonte de produção da norma, órgão encarregado de

criar lei penal: UNIÃO.

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,

espacial e do trabalho;”

ATENÇÃO: Lei complementar pode autorizar o Estado a legislar sobre Direito Penal

incriminador no seu âmbito.

“Art. 22, parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre

questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”

Page 8: 01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

EXEMPLO: lei ambiental regulamentada pela união, pode lei complementar pode autorizar o

estado a criar norma penal incriminadora a sistemas ecológicos específicos daquele estado que não

existe em outros.

2 . FONTE FORMAL (“propagar o produto fabricado”) é o instrumento de exteriorização do

direito penal, modo como as regras são reveladas, fontes de conhecimento e cognição. Segundo a

doutrina clássica, as fontes formais imediatas eram as leis e as imediatas eram os costumes e

princípios gerais do direito. Contudo isso não e aplicado.

a) Fonte forma Imediatas (Doutrina Moderna).a.1) lei: único instrumento normativo capaz de criar crimes e cominar penas. unica

fonte incriminadora.

a.2) constituição federal, ATENÇÃO: não cria penas e comina penas.

Resposta: em razão de seu processo moroso e rígido de alteração, exemplo crime de

adultério.

ATENÇÃO: Muito embora não possa criar infrações penais ou cominar sanções, a C.F. nos

revela o Direito Penal estabelecendo patamares mínimos (mandado constitucional de criminalização)

abaixo dos quais a intervenção penal não se pode reduzir.

Exemplos de mandados constitucionais de criminalização:

“Art. 5º, XLII, CF - A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à

pena de reclusão (patamares mínimos), nos termos da lei; (a lei é quem cria o crime de racismo e

comina a sua pena).”

Page 9: 01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

“Art. 5º, XLIV, CF - Constitui crime inafiançável e imprescritível (patamares mínimos) a ação

de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;”

Resposta: de acordo com a maioria existem mandados de criminalização implícitos com a

finalidade de evitar proteção deficiente do estado

Exemplo de mandados constitucionais de criminalização implícitos:

Ex: O legislador não poderia retirar o crime de homicídio do ordenamento jurídico, porque a

C.F./88 garante o direito à vida, com base nesse mandado implícito (direito a vida), questiona –se a

legalização do aborto.

Page 10: 01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

ATENÇÃO: respeitável corrente doutrinária se posiciona no sentido de que os tratados,

versando sobre direitos humanos (e somente eles), uma vez subscritos pelo Brasil, se incorporam

automaticamente e possuem (sempre) caráter constitucional, a teor do disposto nos §§ 1º e 2º, do art.

5º, da CF. (Flávia Piovesan).

ATENÇÃO: Importante esclarecer que os tratados e convenções não são instrumentos

hábeis à criação de crimes ou cominação de penas para o direito interno (apenas para o direito

internacional). Assim, antes do advento das Leis 12.694/12 e 12.850/13 (que definiram,

sucessivamente, organização criminosa), o STF manifestou-se pela inadmissibilidade da utilização do

conceito de organização criminosa dado pela Convenção de Palermo, trancando a ação penal que deu

origem à impetração, em face da atipicidade da conduta (HC nº 96007). Exemplo violência contra a

mulher apenas deram diretrizes ao nosso ordenamento.

a.4) JURISPRUDÊNCIA.

Revela direito penal, podendo inclusive ter caráter vinculante. (poder ser vinculante ou não).

Ex: crime continuado ou continuidade delitiva, “Art. 71 C.P. - Quando o agente, mediante

mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de

tempo (jurisprudência propõe 30 dias), lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os

subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica- se-lhe a pena de um só dos crimes,

se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”

a.5) Princípios.

Nao raras vezes os tribunais absolvem ou reduzem penas com fundamento em princípios

a.6) atos administrativos

Quando complentam norma penal em branco, exemplo. Lei de drogas, portaria 344/98 MS.

b) Mediata (Doutrina Moderna). b.1) DOUTRINA

Page 11: 01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

ATENÇÃO: e os costumes?. Classificados como fontes informais do direito penal.

06. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

O ato de interpretar é necessariamente feito por um sujeito que, empregando determinado

modo, chega a um resultado, são três:

1. Quanto ao sujeito

2. Quanto ao modo

3. Quanto ao resultado

6.1INTERPRETAÇÃO QUANTO AO SUJEITO (ORIGEM)

6.1.1 Interpretação autêntica (ou legislativa)

E aquela fornecida pela própria pela lei , exemplo:

“Art. 327, C.P. - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora

transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em

entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada

para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Atenção: A interpretação autêntica (ou legislativa), fornecida pela própria lei, subdivide-se

em:

A) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua.

B) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação, exemplo: norma

penal branco.

66.1.1

6.1.2 Interpretação doutrinária (ou científica):

Page 12: 01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

E a interpretação feito pelos estudiosos, exemplo livro de doutrina.

6.1.3 Interpretação jurisprudencial

e o significado dado as leis pelos tribunais, pode ter carater vinculante.

Atenção: a exposição de motivos do codigo penal ela configura qual especie de

interpletação:? E exemplo de interpletação doutrinaria, feito pelos doutos que trabalharam no projeto.

6.2 INTERPRETAÇÃO QUANTO AO MODO

Este sujeito utiliza o modo quanto ao seu mistério interpretativo.

6.2.1 Gramatical/filológica (tj/mg) literal.

O interplete considera o sentido literal das palavras

6.2.2 Teleológica.

O interprete perquiri a intenção objetivada pela lei.exemplo: aparelhos telefônicos em

presídios, chips, carregadores, baterias (STJ, intenção da lei é inibir qualquer comunicação de dentro

dos presídios com o ambiente exterior).

6.2.3 Histórica.

O interprete indaga a origem da lei, exemplo: lei maria da penha se era ação publica

condicionada ou incondicionada nos casos de lesão corporal dolosa contra a mulher, muitos fizeram

Page 13: 01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

uma analise histórica da lei e perceberam que dos debates a intenção não exigir a representação, ou

seja, ação publica incondicionada.

6.2.4 Sistemática

Interpretação em conjunto com a legislação em vigor e com os princípios gerais do direito.

Exemplo: art. 44 CP. Ao ler perceber que não permiti penas alternativas para crimes dolosos

cometidos com violência, pergunta: se for crime doloso cometido com violência mais com menor

potencial ofensivo, como a lesão corporal dolosa leve, deste modo faz uma interpretação sistemática

com código penal e com lei 9099.

6.2.5 Progressiva (ou evolutiva)

Busca o significado legal de acordo com progresso da ciência. Exemplo maria da penha

aplicado também aos transexual.

6.3 INTERPRETAÇÃO QUANTO AO RESULTADO

Este sujeito diante de um determinado modo pode chegar a uma interpretação declarativa

ou declaratória

6.3.1 declarativa ou declaratória

E aquela que a letra da lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer, nada

suprimindo, nada adicionando.

6.3.2 restritiva

Interpretação reduz o alcance das palavras da lei para corresponder a vontade do texto.

Page 14: 01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

6.3.3 extensiva (+ cai em concurso)

Amplia-se o alcance das palavras para que corresponda a vontade do texto.

Aprofundando Interpretação Extensiva:

Atenção: Admite-se interpretação extensiva contra o réu?

1ª Corrente (Nucci e Luiz Regis Prado): É indiferente se a interpretação extensiva beneficia

ou prejudica o réu (a tarefa do intérprete é evitar injustiças). A constituição federal se quer implícita a

interpretação extensiva contra o réu.

2ª Corrente (Luiz Flávio Gomes / Defensoria Pública): Socorrendo-se do Princípio do “in

dubio pro reo”, não admite interpretação extensiva contra o réu (na dúvida, o juiz de interpretar em seu

benefício), esta corrente ganhou importante aliado, Estatuto de Roma, art 22, em caso de ambiguidade

a norma será interpretada a favor da pessoa objeto do inquérito acusado ou condenada.

As duas correntes estão em total beligerância.

Page 15: 01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

3ª Corrente (Zaffaroni): Em regra, não cabe interpretação extensiva contra o réu, salvo

quando interpretação diversa resultar num escândalo por sua notória irracionalidade. (Aristóteles diz

que a virtude está no meio termo, adotadas pelos tribunais superiores (stf e stj) exemplo: art 157,

emprego majorado pelo emprego de arma, (mais o que é arma? 1º corrente de ser entendida pelo

sentido restrito, abrange somente instrumentos com a finalidade bélica. 2º corrente qualquer

instrumento capaz de servir ao ataque, mesmo que não tenha sido fabricado com finalidade bélica.

Arma no sentido improprio. (pedaço de pau, faca de cozinha, esta corrente e adotada pelos tribunais

superiores).

Atenção: Não podemos confundir INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA com INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (INTRALEGEM)

O Código, atento ao Princípio da Legalidade, detalha todas as situações que quer regular e,

posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante, passe também a ser abrangido no

dispositivo (tenho exemplos dados pelo legislador seguido de formula genérica de encerramento),

Interpretação extensiva Interpretação analógicaAmpliar o alcance da palavra tenho vários exemplos dispostos pelo legislador

mais o encerramento genérico, o juiz fica autorizado a encontrar casos semelhantes aos exemplos, aqui o legislador admite que não tem como prever todos os exemplo de todos os casos, portanto da exemplos e permite ao juiz encontrar outros.Exemplo 1: Art. 121, § 2º, I (torpe), III (meio) e IV (modo) C.P.

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (exemplos de

torpezas “ou por outro motivo torpe" (encerramento genérico) ).

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou

cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou

torne impossível a defesa do ofendido;

Exemplos de casos Encerramento genérico

Page 16: 01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.”

ATENÇÃO: A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA NÃO SE CONFUNDE COM ANALOGIA

ANALOGIA

Não é forma de interpretação, mas de integração.

Obs: pressupõem lacuna, não tem o que interpretar, tem que integrar o sistema.

ANALOGIA: parte-se do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso

concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer- se de previsão legal empregada à outra situação similar.

Atenção: E possível analogia no direito penal, mais tem que observar dois pressupostos.

PRESSUPOSTOS DA ANALOGIA NO DIREITO PENAL.

a) Certeza que sua aplicação será favorável ao reu (in bona partem)

b) Existência de efetiva da lacuna a ser preenchida pela omissão involuntária do legislador

(Francisco de assis toledo, diz que analogia no direito penal pessuipoem uma falha do legislador, uma

situação que não alcançada pela lei ou por inercia do legislador ou por falha sua, se o legislador

deliberadamente não quis abranger determinada situação não cabe analogia, mesmo que seja in bona

parte para abrangela – silencia eloquente, aqui o legislador não quer tratar determinado assunto.

Exemplo 01 : ART. 181, I C.P. (aqui e possível analogia em in bona partem“Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em

prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003 )

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

O legislador não lembrou da união estável, lacuna involuntária do legislador, 1940 – é

possível analogia “in bonam partem”).

Exemplo 02: Art. 155 § 2º C.P.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Page 17: 01-Penal-conceito, Classficação, Fontes, Interpretação

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir

a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de

multa.

Furto Privilegiado (não é aplicável ao roubo, uma vez que a intenção do legislador é não

privilegiar esse tipo de crime), não privilegiar o roubo não é lacuna involnturia, mais sim silencia

eloquente.

Quadro comparativo, interpletação extensiva, analógica e analogia.