Direito do trabalho autônomo x empregado

2
Atividade Discente Autônoma Diante do caso apresentado analisaremos a seguinte situação do trabalhador autônomo, mais precisamente de um representante comercial. Tal condição se mostra clara quando observando o artigo 1º da lei 4886/65, quando afirma que a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual um serviço exerce representação comercial autônoma. Ademais o reclamante estava devidamente registrado no Core Minas, o que configura claramente sua condição de representante comercial autônoma nos temos do artigo 2º § único da lei supracitada. É pacifico tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, para que se configure o vinculo empregatícios são necessários os elementos fáticos jurídica, quais sejam: subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoa natural e pessoalidade. No caso em questão verificasse que nem todos se mostram presentes, não se observando a pessoa natural, onerosidade e subordinação. Não se configura o requisito da pessoa natural devido ao reclamante se tratar de pessoa jurídica, pois, representava a reclamada através da empresa Vitor Ferreira Representações Ltda. Além do mais não se pode ser reconhecido o vinculo de emprego, uma vez que os bens jurídicos protegidos pelo direito do trabalho somente podem ser aferidos por pessoas naturais.

Transcript of Direito do trabalho autônomo x empregado

Page 1: Direito do trabalho autônomo x empregado

Atividade Discente Autônoma

Diante do caso apresentado analisaremos a seguinte situação do trabalhador

autônomo, mais precisamente de um representante comercial. Tal condição se mostra

clara quando observando o artigo 1º da lei 4886/65, quando afirma que a pessoa física

ou jurídica, sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual um

serviço exerce representação comercial autônoma. Ademais o reclamante estava

devidamente registrado no Core Minas, o que configura claramente sua condição de

representante comercial autônoma nos temos do artigo 2º § único da lei supracitada.

É pacifico tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, para que se configure

o vinculo empregatícios são necessários os elementos fáticos jurídica, quais sejam:

subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoa natural e pessoalidade. No caso em

questão verificasse que nem todos se mostram presentes, não se observando a pessoa

natural, onerosidade e subordinação.

Não se configura o requisito da pessoa natural devido ao reclamante se tratar de

pessoa jurídica, pois, representava a reclamada através da empresa Vitor Ferreira

Representações Ltda. Além do mais não se pode ser reconhecido o vinculo de

emprego, uma vez que os bens jurídicos protegidos pelo direito do trabalho somente

podem ser aferidos por pessoas naturais.

Também não está presente a subordinação, pois, tendo em vista o art. 27 alínea

4 da referida lei, onde estão previstos os elementos do contrato, o fato do reclamante

se sujeitar às exigências da reclamada se trata apenas do cumprimento das obrigações

contratuais, o que não caracteriza a subordinação. A onerosidade, esta não se

observando sua remuneração estar subordinada a quantidade de vendas concretizadas,

não percebendo o reclamante salário fixo, excluindo esse requisito.

Por fim resta clara que a relação em questão se trata de uma relação autônoma,

não caracterizando vínculo empregatício.