Direito Do Consumidor Lilian Novakoski 3o Enc

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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do Alfa Concursos Públicos Online.

1º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 2 I. Proteção Contratual ............................................................................................................................................................... 2 • Noções Gerais ................................................................................................................................................................... 2

II. Cláusulas Abusivas ................................................................................................................................................................ 2 III. Financiamento ........................................................................................................................................................................ 3 IV. Contratos de Adesão .............................................................................................................................................................. 3

2º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 4 I. Sanções Administrativas ........................................................................................................................................................ 4 II. Infrações ................................................................................................................................................................................ 4

3º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 6 I. Continuação das Infrações ..................................................................................................................................................... 6

4º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 8 I. Defesa do Consumidor em Juízo ........................................................................................................................................... 8 II. Ações Coletivas...................................................................................................................................................................... 8 III. Coisa Julgada......................................................................................................................................................................... 8 IV. Ações de Fazer e Não Fazer ................................................................................................................................................. 9

5º BLOCO ......................................................................................................................................................................................... 10 I. Exercícios Relativos ao Encontro ......................................................................................................................................... 10

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I. PROTEÇÃO CONTRATUAL

• NOÇÕES GERAIS

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) visa à proteção da parte mais fraca da relação jurídica, isto é, o consumidor, dando uma atenção especial no que versa sobre os contratos.

São princípios contratuais no Código de Defesa do Consumidor: a) Transparência; b) Interpretação mais favorável ao consumidor; c) Vinculação à oferta; d) Direito de arrependimento.

Deste modo, prevê o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 46º - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47º - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 48º - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

O consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias para desistir de compras realizadas fora do estabelecimento comercial (internet, catálogos, telefones, etc.), conforme previsto no artigo 49º do CDC, a chamada cláusula de reflexão.

A garantia legal é sempre complementar à legal, isto é, se for dada garantia maior pelo fornecedor, não será suprida a legal, prevista no CDC, devendo esta ser entregue por escrito e estar de maneira clara quanto à forma, ao lugar, ao prazo e a como deve ser utilizada.

Sobre a garantia, temos o artigo 50º do CDC:

Art. 50º - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

II. CLÁUSULAS ABUSIVAS

O artigo 51º prevê a nulidade de pleno direito (sem qualquer eficácia) das cláusulas abusivas, sendo consideradas as seguintes: a) Cláusula de não-indenizar; b) Renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor; c) Limitação da indenização ao consumidor; d) Reembolso de quantia paga; e) Transferência de responsabilidade a terceiros; f) Desvantagem exagerada para o consumidor e cláusula incompatível com a boa-fé e equidade; g) Cláusulas que estabeleçam a inversão do ônus da prova; h) Arbitragem compulsória; i) Imposição de representante; j) Cláusulas criadoras de vantagens especiais para o fornecedor; k) Cláusulas que possibilitam a violação de normas ambientais; l) Cláusulas que autorizem a modificação unilateral por parte do fornecedor; m) Cláusulas que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, a variação de preço de maneira unilateral.

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Atenção: Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça:

Cláusula Abusiva - Plano de Saúde - Tempo de Internação Hospitalar É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

III. FINANCIAMENTO

Artigo 52º - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I. preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II. montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III. acréscimos legalmente previstos; IV. número e periodicidade das prestações; V. soma total a pagar, com e sem financiamento.

§1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. §2º - É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Ainda, cabe ressaltar o artigo 53º do CDC:

Art. 53º - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. §2º - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. §3º - Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

IV. CONTRATOS DE ADESÃO

Nos contratos de adesão, o consumidor simplesmente aceita, assina e não pode discutir as cláusulas contratuais que já estão previamente estabelecidas:

Art. 54º - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. §1º - A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. §2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. §3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. §4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

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I. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 55º - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. §1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

Quando constatadas infrações nas relações de consumo, teremos as seguintes sanções impostas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal previstas em outras leis, aplicadas pelas autoridades administrativas competentes:

I. multa; II. apreensão do produto; III. inutilização do produto; IV. cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V. proibição de fabricação do produto; VI. suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII. suspensão temporária de atividade; VIII. revogação de concessão ou permissão de uso; IX. cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X. interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI. intervenção administrativa; XII. imposição de contrapropaganda.

Atenção para os seguintes Art.s:

Art. 58º - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço. Art. 59º - As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo. §1º - A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual. §2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade. §3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença. Art. 60º - A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36º e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

II. INFRAÇÕES

São penalidades de natureza penal, podendo ser aplicadas penas de prisão, sendo as seguintes:

Art. 63º - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. §1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

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§2º - Se o crime é culposo: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 64º - Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste Art.. Art. 65º - Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único - As penas deste Art. são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. Art. 66º - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. §1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. §2º - Se o crime é culposo; Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

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I. CONTINUAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 67º - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 68º - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Art. 69º - Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 70º - Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 71º - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 72º - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa. Art. 73º - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 74º - Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 75º - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

Todos que concorrerem, colaborarem para a ocorrência de tais infrações serão punidos na medida de sua culpa, inclusive administradores e gerentes.

Serão consideradas situações agravantes:

Art. 76º - São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I. serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II. ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III. dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV. quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V. serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

As penas de multa em tais infrações serão fixadas em dias-multa, correspondendo ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena de prisão.

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Ainda podemos citar os seguintes Art.:

Art. 78º - Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos art. 44 a 47, do Código Penal:

I. a interdição temporária de direitos; II. a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas

do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III. a prestação de serviços à comunidade.

Art. 79º - O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Parágrafo único - Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser: a) reduzida até a metade do seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

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I. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO

Do artigo 81 em diante, o CDC traz normas processuais que devem ser observadas em litígios judiciais entre consumidores e fornecedores, visando a proteção do consumidor em juízo e a especialidade da matéria, aplicando-se também as regras do Código de Processo Civil.

II. AÇÕES COLETIVAS

As ações coletivas poderão ser interpostas pelo: a) Ministério Público; b) União, Estados, Municípios ou Distrito Federal; c) Entidades ou Órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos consumidores; d) Associações legalmente constituídas por pelo menos dois anos que incluam em seus fins institucionais a defesa

dos interesses do consumidor.

Para que possa ingressar com a ação coletiva, é necessário, conforme a doutrina classifica, existirem direitos ou interesses transindividuais, isto é, ele é um direito individual, porém não se limita apenas ao individuo; afeta, também, uma coletividade de pessoas.

Assim, podemos classificar estes direitos, conforme o artigo 81º do CDC: a) Direitos difusos: São indivisíveis e os titulares são pessoas indeterminadas ligadas a um fato; b) Direitos coletivos: São indivisíveis e os titulares, grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si um ou

com a parte contrária por uma relação jurídica base; c) Direitos individuais homogêneos: Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos, são os

decorrentes de origem comum.

Já no que se refere à competência, o artigo 109º da Constituição Federal determina que, quando a União, autarquias ou empresas públicas Federais forem interessadas (autoras, rés, assistentes ou oponentes), quem julga é a Justiça Federal.

Em demais casos, a justiça comum (estadual) será competente para julgar as ações coletivas.

Atenção: os Juizados Especiais Federais, Cíveis e Criminais não têm competência para julgar Ações Coletivas.

III. COISA JULGADA

Coisa julgada é a sentença à qual não cabe mais recurso, não tem mais discussão. É, portanto, imutável, gerando efeitos. São estes:

Erga Omnes: contra todos. Ultra Partes: entre as partes.

Direitos Difusos: a) Procedente - Erga Omnes. b) Improcedente:

Por Falta de Provas: Sem eficácia. Outros motivos: Erga Omnes.

Direitos Coletivos: a) Procedente - Ultra Partes (todos aqueles do grupo, categoria ou classe de pessoas atingidas). b) Improcedente:

Por Falta de Provas: Sem eficácia. Outros motivos: Ultra Partes.

Direitos Individuais Homogêneos: a) Procedente - Erga Omnes. b) Improcedente - Sem eficácia.

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IV. AÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER

Art. 84º - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. §1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. §3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. §5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

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I. EXERCÍCIOS RELATIVOS AO ENCONTRO

1. Quanto às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, considere:

I. As sanções de multa, apreensão do produto e inutilização do produto serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, não podendo ser aplicadas cumulativamente, salvo por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

II. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

III. A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

IV. Ainda que pendente ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

V. A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

É correto o que consta SOMENTE em:

a) II, III e IV. b) I, III e IV. c) II, III e V. d) I e III. e) IV e V.

2. Acerca das sanções administrativas aplicáveis às relações de consumo, assinale a opção correta:

a) A pena de multa, aplicável ao fornecedor que infringir as normas consumeristas, nunca poderá ser superior a duzentas vezes o valor da unidade fiscal de referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

b) É vedada à administração pública a aplicação da pena de cassação da concessão de serviço público, pois a referida reprimenda somente poderá ser aplicada pelo Poder Judiciário, após regular processo judicial em que haja a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

c) Considere que determinada pessoa jurídica, fabricante de produtos de limpeza, tenha sofrido a penalidade de cassação do registro do produto, em razão de vício de qualidade por inadequação do produto fabricado, e que, contrária à pena, a pessoa jurídica promoveu ação judicial com vistas a desconstituir a reprimenda aplicada, mas no curso do processo, reiterou a prática da infração. Nessa situação, considera-se que a fabricante do produto é reincidente na prática de infração às normas de proteção e defesa do consumidor.

d) Compete exclusivamente à União editar normas de consumo relativas à produção, à industrialização, à distribuição e ao consumo de produtos e serviços.

e) A União, os estados, o DF e os municípios têm competência concorrente para editar normas sobre fiscalização e controle de produção, industrialização, distribuição e publicidade de produtos e serviços de consumo.

3. As sanções administrativas aplicáveis pelas autoridades a fornecedor de produto que tenha cometido infração ao direito do consumidor não incluem a:

a) apreensão do produto; b) prisão administrativa do responsável; c) contrapropaganda; d) proibição de fabricação do produto; e) intervenção administrativa.

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4. As cláusulas abusivas nas relações de consumo previstas no artigo 51º do CDC:

a) são ineficazes, mas por sua natureza especial dependem da provocação do consumidor para seu reconhecimento.

b) são tidas por inexistentes. c) são nulas de pleno direito. d) dependem de provocação do Ministério Público, já que a declaração de sua ocorrência interessa à coletividade. e) dependem de provocação do consumidor para serem reconhecidas, pois são anuláveis.

5. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, NÃO são considerados abusivos os contratos de consumo que:

a) estabeleçam prazo máximo de 5 dias para a troca de produto não defeituoso adquirido no estabelecimento comercial do fornecedor.

b) transferem a responsabilidade do fornecedor à companhia seguradora. c) preveem perda total das prestações pagas, na hipótese de inadimplemento por culpa exclusiva do consumidor. d) atribuam ao consumidor a obrigação de ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito

lhe seja conferido contra o fornecedor. e) preveem multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação na hipótese de fornecimento que

envolva a outorga de crédito.

6. A garantia contratual é mera faculdade, que pode ser concedida por liberalidade do fornecedor. Portanto, os termos e o prazo dessa garantia ficam ao alvedrio exclusivo do fornecedor, que os estipulará de acordo com a sua conveniência.

7. Se o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial do fornecedor, poderá o consumidor, no prazo de reflexão, arrepender-se e desistir do contrato, sendo-lhe assegurado o direito à devolução imediata das quantias pagas, corrigidas monetariamente, deduzidas as despesas com frete ou outros encargos suportados pelo fornecedor para fazer chegar às mãos do consumidor o produto contratado.

8. João, mecânico de automóveis, empregou peças de reposição já usadas ao efetuar o conserto de certo automóvel, sem autorização do proprietário do veículo. Nessa situação, João praticou crime contra as relações de consumo, estando sujeito à multa e à pena de três meses a um ano de detenção.

9. Constituem crimes contra as relações de consumo fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços, atribuindo-se, além de multa, pena de detenção de:

a) 3 (três) meses a 1 (um) ano. b) 3 (três) meses a 2 (dois) anos. c) 6 (seis) meses a 1 (um) ano. d) 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. e) 9 (nove) meses a 1 (um) ano.

10. Após adquirir um produto pelo serviço de televendas de uma empresa, João resolveu desistir da compra. Qual é o seu prazo, em dias, para manifestar a desistência do contrato?

a) 30, a partir da contratação. b) 30, a partir do recebimento do produto. c) 14, a partir da contratação. d) 7, a partir do recebimento do produto. e) 7, a partir da contratação.

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11. Quanto às cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, NÃO é nula de pleno direito aquela que:

a) transfira responsabilidades a terceiros. b) determine a utilização compulsória de arbitragem. c) autorize o consumidor a cancelar o contrato unilateralmente. d) possibilite a violação de normas ambientais. e) possibilite a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

GABARITO

1 - C 2 - E 3 - B 4 - C 5 - A 6 - CORRETO 7 - ERRADO 8 - CORRETO 9 - A 10 - D 11 - C