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DIREITO Definição 1. Aquilo que é justo. 2. Aquilo que é conforme à lei. 3. Faculdade legal de praticar ou deixar de praticar um ato. 4. Ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações sociais. 5. Conjunto de normas jurídicas vigentes em um país.

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DIREITODefinição 1. Aquilo que é justo. 2. Aquilo que é conforme à lei. 3. Faculdade legal de praticar ou deixar de

praticar um ato. 4. Ciência das normas obrigatórias que

disciplinam as relações sociais. 5. Conjunto de normas jurídicas vigentes em

um país.

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DIREITORamos fundamentais

Direito Público

Direito Privado

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DIREITO PÚBLICODefinição

Conjunto de leis elaboradas para regular os interesses de ordem coletiva, precipuamente a organização das instituições políticas de um país, as relações dos poderes públicos entre si e destes com os elementos particulares.

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DIREITO PÚBLICORamos principais

Direito Constitucional

Direito Administrativo

Direito Financeiro

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DIREITO ADMINISTRATIVODefinição Ramo do direito público interno que tem por objeto a

administração pública em seu aspecto jurídico-formal, em complementação à Ciência da Administração, que a estuda do ponto de vista técnico-material.

Conjunto de normas que regulamentam o funcionamento da administração pública, no que concerne à sua organização e às relações entre os poderes públicos e a sociedade.

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPrevisão normativa

Constituição Federal de 1988, Capítulo VII.

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CONSTITUIÇÃODefiniçãoLei fundamental de um país, que contém normas atinentes à organização básica do Estado, ao reconhecimento e à garantia dos direitos fundamentais do ser humano e do cidadão, às formas, aos limites e às competências do exercício do Poder Público (legislar, julgar, governar).

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPrincípios Legalidade Moralidade Interesse público Impessoalidade Publicidade Finalidade Indisponibilidade Continuidade Autotutela Motivação Razoabilidade Proporcionalidade Igualdade Controle judicial Hierarquia Poder-dever Eficiência Especialidade

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PRINCÍPIO ADMINISTRATIVODefinição

Diretriz que norteia a conduta do Estado no exercício das atividades administrativas.

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PRINCÍPIOS EXPRESSOSCF/88 Capítulo VII, Título III, Art. 37

Princípio da Legalidade Princípio da Impessoalidade Princípio da Moralidade Princípio da Publicidade Princípio da Eficiência

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Subordinação completa do administrador à lei.

O administrador pode atuar somente onde a lei autoriza.

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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Isonomia

Finalidade

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PRINCÍPIO DA MORALIDADE

Ação ética

Combate ao nepotismo

Ação popular / Ação civil pública

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PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Divulgação

Controle de legitimidade

Direito de petição / habeas data

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PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

EC nº. 19/98 EC nº. 45/04 Qualidade do serviço prestado

Foco na conduta do agente, no modo pelo qual desempenha a atividade administrativa.

Diferença: eficácia (instrumentos) / efetividade (resultados)

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PRINCÍPIOS RECONHECIDOS

Princípio da supremacia do interesse público Princípio da autotutela Princípio da indisponibilidade Princípio da continuidade dos serviços públicos Princípio da segurança jurídica Princípio da razoabilidade Princípio da proporcionalidade

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PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Benefício da coletividade

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PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

Revisão de atos ilegais, inconvenientes e inoportunos

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PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE

Alienação de bens públicos por forma legal

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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

Definição legal dos serviços essenciais

Atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade

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PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Relação legalidade – estabilidade

Limitação da autotutela: 5 anos

Fatores: tempo / boa-fé (Lei nº. 9.784/99)

Aspectos: objetivo / subjetivo

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PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Congruência entre situação e decisão

Liberdade dentro dos limites da lei

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PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Contenção do excesso de poder

Fundamentos da conduta estatal:

1.adequação (compatibilidade entre meio e fim)2.exigibilidade (necessário) 3. proporcionalidade em sentido estrito (relação custo-benefício positiva)

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAOrganização administrativa

Administração direta

Administração indireta

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ADMINISTRAÇÃO DIRETADefinição

Conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas (União, Estados, Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACentralização

Desempenho direto das atividades públicas pelo Estado-Administração.

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ADMINISTRAÇÃO INDIRETADefinição

Conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.

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ADMINISTRAÇÃO INDIRETANatureza da Função

Delegação: contrato ou ato administrativo

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAFuncionamento

Descentralização

Desconcentração

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADescentralização

Situação na qual há transferência de serviços da entidade pública a entidade autônoma.

Exercício da atividade estatal de modo indireto.

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADesconcentração

Situação na qual a entidade pública distribui serviço entre seus próprios órgãos.

Há desmembramento de órgãos para proporcionar melhoria na organização.

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ADMINISTRAÇÃO INDIRETACritérios

Oportunidade Conveniência Celeridade Eficiência Flexibilização Outros

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAEsquema

ADMINISTRAÇÃO

CENTRALIZADA DESCENTRALIZADA DESCONCENTRAÇÃO

Administração IndiretaConcessionáriasPermissionáriasAutorizatárias

AutarquiasFundações públicasEmpresas públicas

Soc. economia mista

Administração Direta Departamentos Órgãos

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ADMINISTRAÇÃO DIRETAEsquema

FEDERAÇÃO

ESFERA FEDERAL ESFERA ESTADUAL ESFERA MUNICIPAL

Poder Executivo Poder Executivo Poder ExecutivoPoder Legislativo

Poder Judiciário

Poder Legislativo

Poder Judiciário

Poder Legislativo

Poder Judiciário

Presidência da RepúblicaMinistériosSecretariasConselhosInspetorias

DepartamentosCoordenadorias

GovernadoriaSecretarias

PrefeituraSecretarias

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CONTRATOS DE GESTÃOEmenda Constitucional nº. 19/98 Reforma administrativa Contrato entre Poder Público e administradores Ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e

financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta

Fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade

Exercício de funções diretivas por técnicos especializados

Administração mais eficiente e menos dispendiosa

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ADMINISTRAÇÃO INDIRETAEntidades (D.L.nº. 200/67)

Autarquias Fundações públicas Empresas públicas Sociedades de economia mista Associações públicas (Lei nº. 11.107/2005)

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AUTARQUIADefinição

Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração indireta, criada por lei para desempenhar funções típicas do Estado, de caráter não-econômico, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargo, sob controle do Estado.

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LEIDefinição Forma de que se reveste a norma ou um

conjunto de normas em um ordenamento.

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AUTARQUIAExemplos

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Banco Central do Brasil UFRJ – Universidade Federal do Rio de

Janeiro OAB – Ordem dos Advogados do Brasil ANATEL – Agência Nacional de

Telecomunicações

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AUTARQUIAPrevisão normativa CF, Art. 37, XIX: criação CF, Art. 5º., LXIX: controle de legalidade CF, Art. 37, §6º.: responsabilidade Código Civil, Art. 98: natureza dos bens Decreto-Lei nº. 200, 25/02/1967: Estatuto da

Reforma Administrativa Federal Lei nº. 5.540, 28/11/1968: ensino superior

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FUNDAÇÃO PÚBLICADefinição

Pessoa jurídica composta por patrimônio preordenado a certo fim social, criada por lei ou por escritura pública, quando autorizada por lei, dirigida por administradores ou curadores, sem fins lucrativos.

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FUNDAÇÃO PÚBLICAExemplo

FUNAI – Fundação Nacional do Índio

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FUNDAÇÃO PÚBLICAPrevisão normativa CF/88 DL nº. 200/67 Lei nº. 7.596/87 CC, Art. 66, §1º. Lei nº. 8.666/93 Súmula nº. 270, STJ

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EMPRESA PÚBLICADefinição

Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, de capital público, criada por autorização legal, para exercício de atividades de caráter econômico ou prestação de serviços públicos.

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EMPRESA PÚBLICAExemplos

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Caixa Econômica Federal SERPRO – Serviço Federal de Processamento

de Dados

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EMPRESA PÚBLICAPrevisão normativa

CF, Art. 37, XIX, XX: criação CF, Art. 173, §1º.: estatuto jurídico CF, Art. 173, §2.: tributação CF, Art. 109, I: foro processual Decreto-Lei nº. 200/67, Art. 5º, II: definição

jurídica

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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTADefinição

Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertence ao Poder Público, tendo por objetivo a exploração de atividades de caráter econômico e prestação de serviços públicos.

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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAExemplos

Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A. Banco do Brasil S.A.