Direito de Família José Carlos Teixeira Giorgis Escola Superior da Magistratura.

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Direito de FamíliaDireito de FamíliaJosé Carlos Teixeira Giorgis

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SumárioSumárioI.I. Introdução ao direito de famíliaIntrodução ao direito de família

1. O moderno direito de família2. Direito de família: generalidades

II.II. Do direito matrimonial e da união estávelDo direito matrimonial e da união estável1. Do casamento2. Da união estável

“O direito de família evoluiu para um estágio em que as relações familiares se impregnam de autenticidade, sinceridade, amor,

compreensão, diálogos, paridade e realidade.Trata-se de afastar a hipocrisia, a falsidade institucionalizada, o

fingimento, o obscurecer dos fatos sociais, fazendo emergir as verdadeiras valorações que orientam as conveniências grupais”

Sérgio Gischkow Pereira

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SumárioSumário (cont.) (cont.)

I.I. Introdução ao direito de famíliaIntrodução ao direito de família1. O MODERNO DIREITO DE FAMÍLIA

1.1. A Família1.1.1. Origem1.1.2. A família, uma noção plurivalente1.1.3. A família e a legislação brasileira1.1.4. A família e seus novos paradigmas1.1.5. As famílias constitucionais1.1.6. A família futura

1.2. Princípios constitucionais e direito de família1.2.1. Princípios, normas e regras1.2.2. Princípios constitucionais e a família

2. DIREITO DE FAMÍLIA: GENERALIDADES2.1. Conceito e conteúdo2.2. Natureza jurídica2.3. Princípios2.4. Relações interdisciplinares

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Sumário Sumário (cont.)(cont.)

II. Do Direito Matrimonial e da União EstávelDo Direito Matrimonial e da União Estável1. DO CASAMENTO

1.1. Notas Iniciais1.2. Conceito1.3. Natureza jurídica1.4. Características1.5. Finalidades1.6. Espécies1.7. Capacidade1.8. Impedimentos1.9. Causas suspensivas1.10. Habilitação1.11. Celebração1.12. Provas1.13. Invalidade1.14. Eficácia1.15. Regime de bens1.16. Dissolução da sociedade conjugal

1.16.1. Da Separação1.16.2. Do Divórcio

2. DA UNIÃO ESTÁVEL2.1. Conceito e evolução2.2. Direitos reconhecidos 2.2.1. Antes da CF/88 => Concubinato: 2.2.2. CF até Lei: 8.791/94 2.2.3. Lei 8.791 até Lei 9.278/96 2.2.4. Lei 9.278/96 até Código Civil/2002 2.2.5. Código Civil/20022.3. Pressupostos 2.3.1. Relação estável 2.3.2. Diversidade de sexos 2.3.3. Convivência 2.3.4. Publicidade 2.3.5. Continuidade2.4. Inexistência de impedimentos2.5. Deveres dos companheiros2.6. Alimentos2.7. Regime de bens2.8. Sucessão2.9. Conversão em casamento2.10. Concubinato2.11. A união homoerótica

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Sumário Sumário (cont.)(cont.)

III. Direito parentalIII. Direito parental1. Relações de parentesco2. Filiação3. Adoção

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I – Introdução do Direito de FamíliaI – Introdução do Direito de Família

•Entidade histórica e ancestral

•Fato natural e cultural: preservação, perpetuação, segurança.Construção social Intervenção do Estado => Casamento

Legislador não cria a família

•Família antiga vínculo religioso não sangüíneo

• não afetivo (Fustel de Coulanges)

FAMÍLIA ROMANA família patriarcal: pater, chefe da comunidade, ascendente mais velho

MODIFICAÇÕES Direito Canônico => casamento como sacramento.Direito Germânico => família paternal (poder do “pai”)Direito Moderno = > família eudemonista ou funcional

1ª forma de agrupamento humano (‘celula mater’)

BASE

1.1. A Família1.1. A Família1.1.1. Origem1.1.1. Origem

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

1.1.2. A Família, uma noção plurivalente1.1.2. A Família, uma noção plurivalente

. Indivíduos ligados pela consangüinidade ou afinidade.. Indivíduos ligados pelo casamento e filiação.. Comunidade formada por pais e seus descendentes.. Agrupamento natural, unido por elemento espiritual.. Agrupamento que realiza os sentidos material, intelectual e espiritual do homem . Célula da sociedade

Plurivalênciaterminológica

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

1.1.3. A Família e a legislação brasileira1.1.3. A Família e a legislação brasileira Ordenações Filipinas

Casal parceiro de propriedade familiar Transações patrimoniais sem anuência feminina Proibida alienação solitária pela mulher Proibição de alforriar escravos

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

1.1.3. A Família e a legislação brasileira (cont.)1.1.3. A Família e a legislação brasileira (cont.) Código Civil de 1916

Adoção do sobrenome marital Diversidade de “papéis” => harmonização das relações familiares Marido “cabeça” do casal Marido decidia onde viviam e trabalhavam a mulher e filhos Marido era o administrador dos bens Marido representava a família em juízo Mulher:

Considerada “incapaz” para os negócios legais como os deficientes mentais, os mendigos, os menores e os indígenas;

Divididas em “honestas” e “desonestas”. O defloramento??? Erro essencial (art. 219, IV, CP) deserdação.

Filhos “legítimos” e “ilegítimos” Casamento indissolúvel

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

1.1.3. A Família e a legislação brasileira (cont.)1.1.3. A Família e a legislação brasileira (cont.) Estatuto da mulher casada

Lei 4.121/62: capacidade plena; bens reservados (fruto do trabalho)

Lei do Divórcio Instituição do divórcio Dissolução após 3 ou 5 anos uma vez

Reconhecimento de filhos ilegítimos e igualdade na herança, faculdade de acréscimo do nome do maridoDispensa da investigação quando houvesse alimentos

Constituição Federal de 1988 Igualdade entre homem e mulher União estável Igualdade dos filhos

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

CÓDIGO CIVIL DE 2003 Entidades familiares Casamento como comunhão de vida (Art.

1.511) Proibição de intervenção estatal (Art.

1.513) Disciplina do casamento religioso (Art.

1.515) Gratuidade do casamento (Art. 1.512) Acréscimo do sobrenome pelo marido

(Art. 1.565, 81º) Igualdade entre homem e mulher (Art. 1º) Defloramento a mulher Adultério não impede novo casamento Emancipação concedida pelos pais (Art.

9º, 81º) Poder familiar substituindo “pátrio poder” Direção conjunta da sociedade conjugal

(Art. 1.567 e único) Guarda dos filhos sob as “melhores

condições” (Art. 1.584 e único)

Entidades familiaresIgualdade entre os filhos (Art. 1.596)Perda do poder familiar (Art. 1.638)Possibilidade de alteração do regime de bens

do casamento (art. 1639 e § 2º)Autorização para fiança ou avalDívida superior à meação não obriga ao outro

cônjugeAlimentos:

•Obrigação recíproca entre cônjuges ou companheiros (art. 1.694)

•Obrigação dos cônjuges ou companheiros com parentes (art. 1.694)

•Cessação dos alimentos em caso de casamento, união estável ou concubinato (art. 1.708, parágrafo único)

Limitação do parentesco colateral (art. 1.723 e §1º)

Concubinato (art. 1.727)União estável e secessão (art. 1.790)Casamento e concorrência

(IBDFAM, Boletim 4, setembro 2001)

1.1.3. A Família e a legislação brasileira (cont.)1.1.3. A Família e a legislação brasileira (cont.)

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

1.1.4. A Família e seus novos paradigmas1.1.4. A Família e seus novos paradigmas A importância do AFETO, antes “sentimento”,

agora “elemento” do mundo jurídico Afeto passou a dar visibilidade às relações

familiares, ganhando espaço no Direito de Família. Noção clássica de família na sociedade rural

unidade de produção (famílias extensas) Estrutura:

homem direção, poder e autoridademulher esposas e mãeFilhos respeito e obediência

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

Modelo clássico de família:Modelo clássico de família: 1. HIERARQUIZADA:- Família patriarcal- Vontade do pai- Falta de capacidade da mulher casada- Filhos: arranjos para casamento e profissão

2. TRANSPESSOAL- Zelo pela unidade familiar

- Preocupação com a continuidade e não com os interesses individuais dos

integrantes.

3. MATRIMONIALIZADA - Unidade familiar => só filhos legítimos

- Presunção “pater is est”- Proibição do reconhecimento dos filhos

extramatrimoniais- Indissolubilidade do matrimônio

4. PATRIMONIALIZADA

- Proteção do patrimônio

- Regime de bens

- Alienação restrita

- “Ter” e não “ser”

- Artigos: 151 (patrimoniais) x 139

(pessoais)

Michelle Perrot: “Família é nome, sangue, patrimônio herdado e transmitido”.

1.1.4. A Família e seus novos paradigmas (cont.)1.1.4. A Família e seus novos paradigmas (cont.)

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

1.1.4. A Família e seus novos paradigmas (cont.)1.1.4. A Família e seus novos paradigmas (cont.)Transformações (causas):Transformações (causas): URBANIZAÇÃO

Alteração de costumes Diminuição do número de filhos Maior convívio entre pais e filhos Maior coesão familiar Espaço para o afeto

EDUCAÇÃO ESTATAL Família é centro de recuperação semanal

INDUSTRIALIZAÇÃO Ingresso da mulher no mercado de trabalho Maior atuação social, política e jurídica da mulher Transformação de condições social do jovem Mudança de paradigma: casamento (CC/1916) => família (CF/1988)

FAMÍLIA EUDEMONISTA: Cada um busca na família sua realização, felicidade e bem estar

Tutela funcionalizada à

dignidade dos membros da família

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

1.1.4. A Família e seus novos paradigmas (cont.)1.1.4. A Família e seus novos paradigmas (cont.) CARACTERÍSTICAS (CC/1916)

Nulidade do casamento: exigia um curador (art. 222) Relações entre os cônjuges:

Chefia marital (art.233) Representação familiar (art. 233, I) Administração marital dos bens comuns (art. 233, II) Fixação do domicílio (art. 233, III) Autorização à mulher para prática dos atos de vida civil (art. 242)

(incapacidade jurídica; “proteção” Relação com os filhos “paz doméstica”

Poder para o processo educacional (castigos) Reconhecimento do filho adulterino (dissolução do casamento após 5 anos

de separação de fato) Supremacia do vínculo paterno legítimo Presunção de paternidade: quase absoluta (art. 343 e 346); contestação

excepcional de paternidade (prazos exíguos)

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

1.1.4. A Família e seus novos paradigmas (cont.)1.1.4. A Família e seus novos paradigmas (cont.) CONSEQÜÊNCIAS

Filiação afetivaFamília lugar de companheirismo

Tutela das uniões de fato Reconstrução de vidas afetivas e soluções legais de proteção Dissolubilidade do vínculo Reconhecimento de filhos extra-matrimoniais

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

1.1.5. As famílias constitucionais1.1.5. As famílias constitucionais MODELO CONSTITUCIONAL

Proteção de todas as entidades familiares (não há hierarquia ou privilégio entre elas)

Igualdade entre homem e mulher Direção conjunta da família => valorização da pessoa Verdade sócio-afetiva => valorização do sentimento Interesse maior dos filhos Apoteose da pessoa dignidade da pessoa humana e igualdade Filiação biológica, jurídica e sócio-afetiva paternidade também é conceito

psicológico, moral e cultural. TRAÇOS GERAIS

Funcionalização das entidades familiares realização de seus membros Despatrimonialização das relações entre pais e filhos Desvinculação entre a proteção dos filhos e a espécie de relação entre os

genitores» Cf. OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do Direito de

Família. São Paulo: RT, 2002.

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

1.1.5. As famílias constitucionais (Cont.)1.1.5. As famílias constitucionais (Cont.) CARACTERÍSTICASA) NUCLEARIDADE => Papéis flexíveis e intercambiáveis (causa => revolução tecnológica e

movimentos de igualdade).B) AFETIVIDADE => Respeito mútuo, solidariedade, diálogoC) DESPATRIMONIALIZAÇÃO => Regras materiais inovadorasD) REPERSONALIZAÇÃO =: Resgate de valores imateriais, liberdade, carinho.E) ESTATUTO DE IGUALDADE ENTRE FILHOS

• Reconhecimento dos filhos naturais (CF/1937, art. 126)• Proibição da origem, no registro legítimo ou ilegítimo (D. 3.200/41)• Reconhecimento dos filhos ilegítimos após desquite (D. 4.737/42)• Reconhecimento depois da dissolução da sociedade conjugal e igualdade sucessória (Lei 883/93)• Reconhecimento por testamento cerrado (L. 6.515/77)• Reconhecimento após cinco anos de separação (L. 7.250/84)• Averbações de sentenças que julgam filhos legítimos ou ilegítimos (L. 6.015/71)• Conceito de menor em situação irregular (L. 6.697/79, Código de Menores)• CF/1988• L. 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente.• L. 8.560/92 Investigação oficiosa da paternidade.

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

1.1.5. As famílias constitucionais (Cont.)1.1.5. As famílias constitucionais (Cont.)

F) RESPEITO À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO IDOSO•Art. 227, 1º, único, I, II e III; art. 3º, IV e V; arts. 229 e 230 (CF/88)

G) IGUALDADE NAS FAMÍLIAS

NOVAS FUNÇÕES•Unidade vital especializada

inserção das crianças na sociedade (socialização primária)estabilização dos adultos na sociedade)

•Função socializadora família é “base da sociedade” – art. 226, CF•Função instrumental realização de sés membros

desenvolvimento social, afetivo, educacional e profissional•Função assistencial•Função educacional•Função de defesa à intromissão à estabilidade•Função procriativa

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

1.1.6. A Família do futuro1.1.6. A Família do futuro FAMÍLIA

PATRIARCAL Família ampliada FUTURA

Prevalência de pais solteiros Família fragmentada => diversos pais ou mães. Liberdade de escolha sexual Recurso aos bancos genéticos (“logos de conveniência”) Armazenamento de óvulos e espermatozóides “Cafeterias de contracepção” “Restaurante de produção” “Conselho de venda de gametas” (Controle)

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

Leituras recomendadasLeituras recomendadas

GOMES, Orlando. Raízes históricas e sociológicas do Códio Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Martins Fontes, 2003.

GRINBERG, Keila. Código Civil e Cidadania. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001.

FACHIN, Luiz Edson. Repensando fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

FACHIN, Rosana Amara Girardi. Em busca da família do novo milênio. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

PEREIRA, Sérgio Gischkow. Tendências modernas do Direito de Família. São Paulo: RT.

GIORGIS, José Carlos Teixeira. O direito de família e a Constituição. Artigo. Disponível em: http://www.giorgis.com.br

______. A violência doméstica e o filho. Disponível em: http://www.giorgis.com.br ______. A paternidade fragmentada. Artigo. Disponível em:

http://www.giorgis.com.br

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

1.2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS1.2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS1.2.1. Princípios, normas e regras1.2.1. Princípios, normas e regras Normas Princípios: mandamentos de otimização cumpridos em diferentes graus, de

acordo com possibilidades reais ou jurídicas. Regras: normas que podem ser cumpridas ou não ou determinações no âmbito do

possível (Alexy)

1.2.2. Princípios constitucionais e a família1.2.2. Princípios constitucionais e a família Proteção das entidades familiares não fundados no casamento (CF, art. 226, 88,

3º e 4º) Igualdade de direitos entre homens e mulheres (CF, art. 226, 85º) Garantia de possibilidade de dissolução da sociedade condjugal, independente de

culpa (CF, art. 226, 86º) Planejamento familiar voltado para a dignidade da pessoa e paternidade

responsável (CF, art. 226, 87º) Intervenção estatal no núcleo familiar para proteger seus integrantes e coibir a

violência (CF, art. 226, 88º) Igualdade entre os filhos (CF, art. 227, 86º)

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

2. DIREITO DE FAMÍLIA: GENERALIDADES2. DIREITO DE FAMÍLIA: GENERALIDADES2.1. Conceito, Objeto e Conteúdo2.1. Conceito, Objeto e Conteúdo CONCEITO

Conjunto de normas que regulam a celebração do CASAMENTO, sua validade e os efeitos que dele resultam, as RELAÇÕES pessoais e econômicas da SOCIEDADE CONJUGAL, ou a dissolução, a UNIÃO ESTÁVEL, as RELAÇÕES ENTRE PAIS E FILHOS, o vínculo de PARENTESCO e os institutos complementares de TUTELA e da CURATELA (M. H. Diniz, Clóvis Beviláqua, Orlando Gomes)

Exposição dos PRINCÍPIOS queregem as RELAÇÕES DA FAMÍLIA e a influência delas sobre as PESSOAS e seus BENS (Lafayette)

Normas que regulam as relações decorrentes das entidades familiares e a relação de parentescos.

Normas que regulam as relações entre pessoas ligadas pelo casamento, união estável ou parentesco (consangüíneo, afim ou civil)

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

2.1. Conceito, Objeto e Conteúdo (cont.)2.1. Conceito, Objeto e Conteúdo (cont.) VERTENTES

Direito matrimonial

Direito parental

Direito protetivo

casamento, celebração, regimes, dissolução etc

filiação, adoção, relações de parentesco

poder familiar, alimentos, tutela e curatela

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

2.2. Natureza Jurídica2.2. Natureza Jurídica Predominância do direito público sobre o direito privado (normas cogentes) Intervenção do Estado (importância social da família) Natureza personalíssima (irrenunciável, intransmissível, sem condições ou termo

ou procurador)

2.3. Princípios2.3. Princípios Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana Princípio da igualdade jurídica (cônjuges; filhos) Princípio da liberdade: casar => planejamento familiar; regime de bens; aquisição

e administração dos bens; educação) Princípio do pluralismo familiar Princípio do poder familiar Princípio da monogamia Princípio da solidariedade Princípio da proteção integral da criança e adolescente Princípio da afetividade e comunhão de vida.

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I – Introdução do Direito de Família I – Introdução do Direito de Família (cont.)(cont.)

2.4. Relações interdisciplinares2.4. Relações interdisciplinares Direito Civil

Direito das Obrigações: alienação de bens; doação, venda; reparação do dano Direito das Coisas: hipoteca legal Direito das Sucessões: sucessão legítima e testamentária

Direito Público Direito Constitucional: família, educação, cultura, planejamento familiar Direito Tributário: isenções e reduções tributárias Direito Administrativo: cargos públicos Direito Previdenciário: pensões e proventos Direito Processual Civil: suspeição pelo parentesco, impedimento de

testemunha, remição. Direito Processual Penal: impedimento de testemunha Direito Penal: crimes contra o casamento, estado de filiação, assistência,

poder familiar.

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União EstávelUnião Estável1. DO CASAMENTO1. DO CASAMENTO

1.1. Notas iniciais1.2. Conceito1.3. Natureza jurídica1.4. Características1.5. Finalidades1.6. Espécies1.7. Capacidade1.8. Impedimentos1.9. Causas suspensivas1.10. Habilitação1.11. Celebração1.12. Provas1.13. Invalidade1.14. Eficácia1.15. Regime de bens1.16. Dissolução da sociedade conjugal

1.16.1. Separação1.16.2. Divórcio

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)1.1. NOTAS INICIAIS1.1. NOTAS INICIAIS1.2. CONCEITO1.2. CONCEITO

União entre pessoas de sexos diversos com fim de constituir família (Lafayette) Contrato bilateral e solene estabelecendo comunhão de vida e de interesses (Clóvis) Contrato de direito de família que regule a união entre homem e mulher (Pontes) Comunhão de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (CC, art.

1.511)1.3. NATUREZA JURÍDICA1.3. NATUREZA JURÍDICA

Contrato civil direito canônico, revolução francesa, Código Napoleônico, doutrina civilista

Instituição social código italiano (1865), doutrina francesa (Lafayette) Ato complexo natureza eclética ou mista

1.4. CARACTERÍSTICAS1.4. CARACTERÍSTICAS Ato solene Normas de ordem pública (submissas) Comunhão de vida com base na igualdade (afeto – união exclusiva e permanente) Diversidade de sexos Não comporta termos ou condição Liberdade de escolha do nubente (ato pessoal)

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

1.5. FINALIDADES1.5. FINALIDADES Dependem da visão filosófica, jurídica, religiosa, etc. Procriação (concepção canônica) Educação da prole Mútua assistência Comunhão de vida

1.6. ESPÉCIES1.6. ESPÉCIES Civil (CF, art. 226 § 1º; CC, art. 1.512) => união formal perante

autoridade legal. Religioso (CF, art. 226 § 2º; CC, art. 1.515 e 1.516). Nuncupativo (CC, arts. 1.540 e 1.541) => “in extremis”. Putativo (CC, arts. 1.561 e 1.563) => “boa fé”. Consular (CC, art. 1.544) => realizado no estrangeiro. Conversão de união estável (CF, art. 226, § 3º; CC, art. 1.726) Procuração (CC, art. 1.542) => instrumento público

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

1.7. CAPACIDADE1.7. CAPACIDADE > de 18 anos capacidade > de 16 anos < 18 anos relativamente incapaz autorização dos pais (CC,

art. 1.517)

< de 16 anos pena criminal => medida restritiva de liberdade. gravidez

divergência – suprimento judicial (CC, art. 1.519)separação de bens (CC, art. 1.641, III)

EMENTA:  APELAÇÃO. CASAMENTO. AUTORIZAÇÃO. SUPRIMENTO DE IDADE. IDADE NÚBIL. O direito civil brasileiro atual estabelece que a idade núbil é 16 (dezesseis) anos (CC, art. 1.517). A autorização para casamento de menores de 16 anos somente se admite em hipóteses excepcionais (CC, art. 1.520), as quais não ocorrem no caso. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70013925904, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/02/2006)

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)1.8. IMPEDIMENTO1.8. IMPEDIMENTO

Antes dirimentes absolutos (CC/1916) São exigências para a validade e regularidade do casamento, que visam preservar a

eugenia, a moral familiar, a monogamia, etc.CLASSIFICAÇÃO:a) IMPEDIMENTOS DERIVADOS DO PARENTESCO:

a1) Consagüinidade (art. 1521 – I e IV) Proibição de núpcias incestuosos (filiação defeituosa) Irmãos => parentes colaterais de 3º grau; Dec. 3.200/41: revogação XCC (lei geral

prevalece) => salvo inconveniência (laudo) Primos => não são atingidos.

a2) Afinidade (art. 1.521, II) Resulta do casamento ou da união estável (linha reta) Não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (art. 1.595 § 2º) Afinidade colateral => não impede o casamento (cônjuge viúvo X cunhado)

a3) Adoção (art. 1.521, III e V) Proibição da ordem moral (adoção e “imitações” de família) pai ou mãe adotivos não

podem correr com a viúva ou viúvo dos filhos adotivos V => adotados em “posição de irmãos”

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

b) IMPEDIMENTOS DERIVADOS DE CASAMENTO ANTERIOR (Art. 1.521, VI) Prestígio do princípio monogâmico Desaparece com a morte, invalidade divórcio ou ausência (art. 1.571, 81º) Bigamia => nulidade do 2º casamento Casamento religioso ainda não registrado => não impede (ato inexistente)

c) IMPEDIMENTOS DERIVADOS DE CRIME (Art. 1.521, VI) Juízo ético de reprovabilidade Homicídio doloso consumado ou tentado (condenações) Condenação posterior

Opera-se a nulidade, com retroação (Fachin)Não é impedimento (inexistia na celebração)

Alcança o autor e o mandante Tentativa cônjuge se divorcia após o ato: não está impedido.

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS (Art. 1.522)Legitimação Qualquer pessoa capaz (interesse da

sociedade)Omissão juiz ou oficial: sanções

administrativas e indenizatórias.Oportunidade até celebraçãoForma art. 1.529/30 e LRP, art. 67, § 5º

EMENTA:  HABILITAÇÃO DE CASAMENTO. OPOSIÇÃO DE IMPEDIMENTO. FALTA DE CAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. A inexistência de prova da alegada falta de capacidade é causa de rejeição da impugnação. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FÍSICA PARA EFETIVAÇÃO DO ATO SEXUAL. A incapacidade física não é causa de impedimento para o casamento. Mesmo se restasse provada - o que não foi - tal fato, por si só, não levaria ao acolhimento do pedido. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70006876031, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/10/2003)

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)1.9. CAUSAS SUSPENSIVAS (art. 1.523 e incisos)1.9. CAUSAS SUSPENSIVAS (art. 1.523 e incisos)

Antes => impedimentos impedientesVedam temporariamente a realização do casamento, mas não afetam sua validade.Não há nulidade ou anulação, apenas conseqüência de natureza patrimonial (regime da

separação)

BUSCA EVITAR Confusão de patrimônios (art. 1.523, I e art. 1.489, II)

a) inventário negativob) inexistência de prejuízo (art. 1.523, único)c) homologação da partilha no divórcio (art. 1.523, III)

Confusão de sangue (art. 1.523, II)a) dúvida sobre a paternidade (art. 1.597, I e II)b) Nascimento ou inexistência de gravidez (art. 1.523, in fine)c) Aborto ou gravidez evidente (viuvez ou anulação do casamento)d) casamento anterior anulado (impotência)

Coação moral (art. 1.523, IV)a) proteção do patrimônio do incapazb) extensão e afastamento (art. 1.523, único)

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)1.9. CAUSAS SUSPENSIVAS (cont.)1.9. CAUSAS SUSPENSIVAS (cont.)NÃO CONSTITUEM CAUSAS SUSPENSIVAS

a) Alcoolismob) Dependência a substâncias tóxicasc) Doençasd) Crençae) Raça

OPOSIÇÃOa) LEGITIMAÇÃO (art. 1.524 e parágrafo único)

normas de interesse de família e terceiros (eventual) inexistência de prejuízo (art. 1.523, único) inovação cunhados (afim em 2º grau)

b) MOMENTO curso de habilitação, até 15 dias da publicação.c) FORMA

art. 1.529 / 1.530 e único / 1.531.Procedimento: sumário + LRP (Lei 6.015/73, art. 67, § 5º);

residências plurilocais: editais, oposição no ofício local => remessa.

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)1.10. HABILITAÇÃO (Art. 1.525 e ss. e LRP, art. 67/69)1.10. HABILITAÇÃO (Art. 1.525 e ss. e LRP, art. 67/69)

Oficial do registro o Juiz (impugnação pelo MP) Certidões => autorização ou ato judicial=> declaração de testemunhas e do casal => certidão de óbito.

1.11. CELEBRAÇÃO (Art. 1.533 / 1.535)1.11. CELEBRAÇÃO (Art. 1.533 / 1.535) Ato solene Local cartório de registro civil ou outro local. Autoridade juiz de paz ou juiz de casamento (SP) ou oficial “ad hoc” Momento art. 1.535 Suspensão art. 1.538 Posse do estado de casado teoria da aparência

SUSPENSÃO (Art. 1.538) CASAMENTO POR PROCURAÇÃO

Art. 1.542 e parágrafos Efeitos: - anulabilidade (art. 1.550, V); - Inexistência => morte; loucura superveniente (revogação

(Pontes); lucidez e relação sexual => sanções (Pontes)) Art. 1.542, 2º => casamento nuncupativo.

EMENTA:  APELAÇÃO CIVIL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. MOLÉSTIA GRAVE DE UM DOS NUBENTES. ART. 1539, CCB. A urgência do ato dispensa os atos preparatórios da habilitação e proclamas. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70013292107, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 11/01/2006)

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

1.12. PROVAS (Art. 1.543 / 1.547)1.12. PROVAS (Art. 1.543 / 1.547) Certidão de registro (art. 1.543) => para pré-constituída Prova supletiva (art. 1.543, único) => ação declaratória =>

efeitos civis Posse de estado (art. 1.545 / 1.547) não equivale ao casamento,

mas faz prova. Pessoas falecidas (filhos e mortos os cônjuges; objetivo =>

proteção da prole comum; em vida dos cônjuges (art. 1.547) Casamento no estrangeiro (art. 1.544) Processo judicial => art. 1.546; efeitos => data celebração Oficial do registro o Juiz (impugnação pelo MP) Certidões => autorização ou ato judicial=> declaração de

testemunhas e do casal => certidão de óbito.

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

1.13. INVALIDADES1.13. INVALIDADESI. CASAMENTOS VÁLIDOS

a) Casamento civilb) casamento religioso com efeitos civis

art. 1.516, §§ 1º e 2º efeitos – art. 1.515 / 1.516

falecimento do cônjuge => registro possível (art. 1.516 § 1º)EMENTA:  REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO RELIGIOSO.

IMPOSIÇÃO JUDICIAL OU SUPRIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A propositura de ação, objetivando compelir um dos cônjuges a registrar o casamento religioso junto ao competente Ofício Civil, constitui pedido juridicamente impossível. O casamento é um ato volitivo bilateral cuja manifestação da vontade é requisito essencial para a sua realização. Extinto o feito. (Apelação Cível Nº 70006870877, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 10/11/2003)

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

Casamento putativo art. 1.561 apuração de boa-fé => celebração efeitos até a data que lhe põe termo (ex – nunc) filhos => art. 1.561 cônjuges => efeitos pessoais (art. 1.566) bens => dissolução ou comunhão (boa-fé de um deles)

=> art. 1.564 alimentos => até a data da sentença (STJ)

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

1.13. INVALIDADES1.13. INVALIDADESI. CASAMENTOS VÁLIDOS (cont.)

d) Casamento nuncupativo (“in extremis” ou “in articulo mortis”)

art. 1.539 / 1.540 / 1.541 e LRP, art. 76 ss. Moléstia grave => pode causar a morte Iminente risco de vida => ferimento, grave, acidente.

e) casamento consular (art. 1.544) competência do agente consular => art. 18, LICC registro => LRP, art. 32 § 1º D.n. 24.113/34 => cônjuges brasileiros e lei loca reconhecer

efeitos civis.

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

f) Conversão de união estável em casamento (art. 1.726) CF. art. 226 § 3º Pedido dirigido ao juiz

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. A recepção pela Constituição Federal da união estável como entidade familiar e a determinação para que sua conversão em casamento seja facilitada (§ 3º do art. 226) repercutiu no art. 1.726 do CCB, estabelecendo que o pedido dos companheiros será feito ao juiz com conseqüente assento no Registro Civil, e na regulamentação desse procedimento pelos Provimentos nºs 027/03 e 039/03 da CGJ. O requisito para a conversão é, antes de mais nada, a comprovação da existência da própria união estável e, cumpridas as exigências previstas no mencionado Provimento, há que ser acolhida a conversão. A expressa dispensa de proclamas e editais em nada fere a verificação de fato obstativo ao casamento, pois eventuais impedimentos que inviabilizariam a realização do casamento por expressa disposição legal inibem, igualmente, a constituição da união estável (§ 1º do art. 1.723 do CCB). O casamento nuncupativo e o casamento por conversão da união estável têm em comum o fato de que exigem procedimento judicial exatamente como forma de suprir a inexistência das chamadas formalidades preliminares, consistentes no processo de habilitação matrimonial. E, por isso, neles é dispensada a publicação de editais e proclamas. Assim, há que ser declarada judicialmente a convivência more uxorio (em processo anterior ou incidentalmente) para que, homologada a conversão, seja lançado o assento do casamento no Cartório do Registro Civil, em livro próprio (B-Auxiliar). PROVERAM EM PARTE, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70010060564, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/12/2004)

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)1.13. INVALIDADES1.13. INVALIDADES

II. CASAMENTOS INVÁLIDOS: Casamentos inexistentes, nulos e anuláveis CASAMENTO INEXISTENTE: Ato típico, sem existência no mundo jurídico

(“nada” jurídico)a) Diversidade de sexos

CF, art. 226, §§ 3º e 5ºArts. 1.517, 1.565Transexual: mudança de sexo e nome (TJRS); cabimento, salvo alegação de

erro essencial.b) Falta de consentimento

Procuração sem poderes especiaisSilêncio ou resposta negativa ante indagação do celebrante.Coação absoluta

c) Ausência de celebração na forma da leiFormalidades => LRPPresidente => não é juiz de paz ou de casamento (ex: delegado, promotor)

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

1.13. INVALIDADES1.13. INVALIDADESII. CASAMENTOS INVÁLIDOS: Casamentos inexistentes, nulos e anuláveis

CASAMENTO INEXISTENTE: Ato típico, sem existência no mundo jurídico (“nada” jurídico)

CASAMENTO NULOArt. 1.549 / 1.550 => ação declaratória de nulidade

CASOS DE NULIDADE: Art. 1.548a) enfermo mental sem discernimento

insanidade permanente e duradoura (incapacidade absoluta, art. 3º, II)

incapacidade relativa => causa de anulabilidadeb) impedimentos

art. 1.521, I a VII

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO) LEGITIMAÇÃO: Art. 1.549Legítimo interesse

Moral => cônjuges, ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados e 1º cônjuge do bígamo.

Econômico => herdeiros sucessíveis, credores dos cônjuges, adquirentes dos bens, companheiros

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Ação de estado (direitos indisponíveis) Pode ser antecedida de separação de corpos (art. 1.562) => alimentos (CPC,

art. 852, I) Rito ordinário Reconvenção => pedido de divórcio ou imputação de responsabilidade (dano) Confissão X direitos indisponíveis Não há revelia (CPC, art. 320, II) Intervenção do MP (CPC, art. 82/84) Sentença transita => registro civil e álbum imobiliário Mulher => foro de residência (CPC, art. 100,§ 1º), embora competência

relativa.

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

LEGITIMAÇÃO: Art. 1.549 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (cont.)

Efeitos retroagem à data de celebração (“ex nunc”) não antecipa a maioridade, salvo boa-fé afeta a existência do pacto antenupcial (acessório) filhos => art. 1.587 bens => desaparecimento do regime de bens; caso de boa fé

=> casamento putativo; caso de má-fé => sociedade de fato.

Não há reexame necessário Prazo

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO) CASAMENTO ANULÁVEL Art. 1.550, 1.556 e 1.558

Defeito de idade LEGITIMAÇÃO (art. 1.552) Prazo => 180 dias (art. 1.560, § 1º) Pode casar: para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal;

gravidez (art. 1.520 e 1.641, III) Confirmação (ratificação perante o oficial do cartório ou o juiz de pa)

(art. 1.552, II e III, 1.553, 1.641, III)) falta de autorização do representante legal

Art. 1.555, § 2º Prazo: 180 dias (art. 1.555, § 1º) Falecimento do incapaz: ação proposta => herdeiros prosseguem; ação

não proposta => herdeiros propõem, em 180 dias após a morte. Após aquisição de capacidade => não há direito de ação Após a aquisição, mas antes de 180 dias => há direito dos herdeiros

(Caio Mário)

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

Erro essencial sobre a pessoa do cônjuge Art. 1.556 e 1.556 Prazo => 3 anos (art. 1.560, III) LEGITIMAÇÃO => cônjuge equivocado ERRO => falta de representação da realidade, que conhecido ao ensejaria o ato. Defloramento da mulher => não é mais causa de anulação (CC/1916, art. 219,

IV) Erro sobre a identidade do outro cônjuge

Identidade física (“error in corpore”) => pessoa diversa identidade civil => atributo inesperado (toxicômanos, gravidez de terceiro,

desvio de comportamento, relações sexuais anômalas, recusa ao débito conjugal, impotência)

Erro sobre a honra e boa fama Honra => dignidade e moralidade Boa fama => estima social prostituta, praticas homossexuais não sabidas Requisitos: defeito preexistente; a descoberta torna a vida conjugal insuportável Não constituem erro essencial: desemprego; ociosidade; condição de fortuna;

profissão

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

Ignorância de crime ultrajante Art. 1.557, II Crime, mesmo afiançável Se era inimputável => erro quanto à honra e boa fama Sentença posterior ao casamento => não afaste

Ignorância de defeito físico irremediável ou moléstia grave Art. 1.557, III Defeito => impede a realização dos fins matrimoniais (em geral, ato sexual).

Ex: sexo dúbio, hermafroditismo, infantilismo, vaginismo, impotência instrumental

Não anula => esterilidade (impotência generandi ou concipiendi) Moléstia grave => transmissível por contágio ou herança, anterior ao

casamento. Ex: tuberculose, lepra, AIDS. Não se exige que seja moléstia incurável, mas grave, capaz de contagiar o consorte ou sua prole.

Ignorância de doença mental grave Art. 1.557, IV Grave e não incurável => esquizofrenia, oligofrenia, paranóia, epilepsia,

psicose maníaco-depressiva. Manifestada após o casamento => causa de separação judicial (art. 1.572, § 2º)

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

Vício de vontade por coação Art. 1.558 => coação moral ou psicológica Coação absoluta (violência) => casamento inexistente LEGITIMAÇÃO => pessoa coacta Prazo => 4 anos da celebração Coabitação => validade do ato, salvo: ignorância do defeito ou moléstia grave (art. 1.559); doença mental grave. Prova de coação => art. 152/153

Incapacidade de manifestar o consentimento Art. 1.550, V => capacidade reduzida (art. 4º, II e III; art. 1.767, III e IV) LEGITIMAÇÃO => cônjuge, representante, herdeiro (interesse econômico) Prazo => 180 dias de celebração (art. 1.560, I)

Realização do casamento por mandatário, revogado o mandato Art. 1.550, V Prazo => 180 dias do conhecimento pelo mandante (art. 1560 § 2º) COABITAÇÃO => não há anulação (art. 1.550, V)

Autoridade incompetente Art. 1.550, VI => razão do lugar (entendimento majoritário) Autoridade incompetente em razão da matéria => casamento inexistente, salvo art. 1.554 Autoridade competente => CF (art. 98, II, e 30 ADCT) e COJE.

CASAMENTO IRREGULAR- Art. 1.523, I a IV => regime de separação dos bens (art. 1.641, I)- Súmula 377, STF- Ausência de prejuízo => art. 1.523, único

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

INVALIDADES NULIDADES

Defeito grave no fato jurídicoVício que afeta a ordem públicaPretensão de declaração imprescritívelInvalidade insanável

INVALIDADESDefeito menos grave no fato jurídicoVício que afeta a ordem privadaPretensão decadencial, com prazos exíguosInvalidade sanável

Segundo Fachin e Pianovski

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)1.14. EFICÁCIA1.14. EFICÁCIA EFEITOS JURÍDICOS EFEITOS SOCIAIS

Constituição da família matrimonial (CF, art. 226) Planejamento familiar (CC, art. 1.565, § 2º

EFEITOS PESSOAIS Comunhão de vida (art. 1.511) Acréscimo do sobrenome (art. 1.565) Encargos comuns (art. 1.565) Direção comum da sociedade conjugal (art. 1.567)

EFEITOS PATRIMONIAIS Regime de bens e sua alteração (art. 1.639 e §§) Instituição do bem de família (art. 1.711/1.722) Direito de herança ao cônjuge sobrevivo (art. 1.829) Direito real de habitação (art. 1.831)

DEVERES DOS CÔNJUGES (Art. 1.566) Fidelidade recíproca Coabitação Mútua assistência Sustento, guarda e educação dos filhos Respeito e consideração mútuas

CÔNJUGE EMPRESÁRIO (Art. 966, 977 e 980)

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

1.5. REGIME DE BENS1.5. REGIME DE BENS Regras que disciplina as relações econômicas entre os cônjuges e com

terceiros. Princípios

a) liberdade na estipulação (art. 1.639) b) a convenção não pode contrariar a lei (art. 1.655) c) a convenção deve ser celebrada por escritura pública (art. 1.653) d) adota-se o regime legal no silêncio de convenção (art. 1.640) e) regime se inicia na data do casamento (art. 1.639) f) o regime pode ser alterado (art. 1.639, § 2º)

Mudança de regime a) pedido dos cônjuges b) autorização judicial c) razões relevantes d) garantia dos direitos de terceiros e) averbação no Registro Civil, junta comercial

Art. 2.039 => mantém as peculiaridades dos regimes anteriores

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO) Atos que exigem autorização

a) alienar ou gravar bens imóveis, salvo separação absoluta b) pleitear, como autor ou réu, acerca de tais bens c) prestar fiança ou aval d) fazer doação de bens comuns ou futuros

Suprimento judicial => art. 1.647 / 1.648 PACTO ANTENUPCIAL

Contrato solene e condicional que dispõem sobre o regime Art. 1.653 => ineficácia Art. 1.640 => regime legal Registro => Art. 1.657

VARIEDADE DE REGIMES Separação obrigatória Comunhão parcial Comunhão universal Participação final dos aqüestos Separação convencional

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL Art. 1.641, I a III

I – Causas suspensivas (art. 1.641, I) Conseqüências => casamento irregular => sanção (regime da separação)

II – Pessoa com mais de sessenta anos (art. 1.641, II) Cláusula incompatível com a dignidade humana Súmula 370, STF

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL Art. 1.640

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO) BENS EXCLUÍDOS

art. 1.661 (bem reivindicado, enquanto solteiro, dinheiro de venda) art. 1.659 (Bens particulares – bens sub-rogados –obrigações anteriores – obrigações

derivadas de atos ilícitos – bens de uso pessoal – proventos do trabalho pessoal – pensões, soldos, montepio)

BENS QUE INTEGRAM A COMUNHÃO Art. 1.660: fato eventual => loteria, jogo, aposta, desconhecimento de tesouro

REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL Art. 1.667 Bens excluídos da comunhão => art. 1.668

REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQÜESTOS Art. 1.972: superação total (casamento) => comunhão parcial (separação judicial)

REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL Art. 1.687 / 1.647, I

AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO Art. 447, CPC + LD (art. 3º § 2º) Não pode ser suprimida (ordem pública) Presença facultativa dos advogados (LD, art. 3º § 3º)

A) SEPARAÇÃO POR MÚTUO CONSENTIMENTO Art. 1.574 e único

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO) Requisito: um ano de casamento. Procedimento

Art. 1.120 a 1.124 (CPC) Recusa judicial Cisão => homologação da separação,

sem partilha. Instrução do pedido certidão de casamento pacto antenupcial descrição dos bens e partilha guarda dos filhos valor dos alimentos (cônjuge, filhos) nome da separanda

Intervenção do MP Sentença separação de corpos partilha de bens

TermoNão lavrado => admite arrependimentoLavrado e assinado => irretratável (Súmula 305, STF)

Acordo com vícioAção anulatória (CPC, art. 486)Não cabe ação rescisória

Reexame necessárioNão cabe

Falecimento antes da homologaçãoPedido prejudicado

Promessa de doaçãoAlguns => não tem eficáciaOutros => tem eficácia => adjudicação compulsória

Renúncia aos alimentos Súmula 379, STF e art. 1.707

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)B) SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSAArt. 1.572 e §§ / 1.573 TIPOS

Separação => sanção (art. 1.572) => culpa

Separação => falência (§ 1º) => decurso de tempo

Separação => remédio (§ 2º) => doença mental grave

CULPA Retrocesso Conseqüência

perda dos alimentos (art. 1.694 § 2º e 1.704, único);

perda do sobrenome (art. 1.578) Reconvenção

culpa de um => conseqüência culpa de ambos => pedido de alimentos,

salvo sobrevivência. ROL EXPLICATIVO => art. 1.573,

único

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)B1) INFRAÇÃO AOS DEVERES DO CASAMENTOArt. 1.572 B1.1) ADULTÉRIO Dever de fidelidade recíproca (art. 1566)=> ato sexual=> vontade consciente de falta ao dever

- estupro- coação- embriaguez involuntária- hipnose- sonambulismo- aberrações sexuais- cópula frustrada- coito vestibular

Separação de fato => não há desobrigação Adultério não consumado (atos pré-sexuais) Inseminação artificial => não há cópula

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

B1.2.) ABANDONO VOLUNTÁRIO DO LAR Dever de coabitação (art. 1.566, II) art. 1.573, IV e art. 1.569) Requisitos

saído do lar conjugal ato voluntário ausência de consentimento prazo mínimo de um ano

Não impede abandono a saída agressão maus tratos sevícia e injúrias

Conseqüências alimentos administração de herança (morte)

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

B1.3) SEVÍCIA E INJÚRIA GRAVE Dever de mútUa assistência (art. 1.566, III e art. 1.573, III)

Atos agressivos, palavras ultrajantes, abandono moral, desprezo marital

B1.4) ABANDONO MATERIAL E MORAL DOS FILHOS Dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566,

IV)B1.5) IMPUTAÇÃO CALUNIOSA Dever de respeito e consideração (art. 1.566, V) Lealdade recíproca Imputação de defeitos, relação intimidada, deslizes sociais

(contestação de paterinidade)

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

B2) CONFISSÃO Confissão

real => conduz à procedência, salvo prova robusta em contrário ficta (revelia)

inadmissibilidade da acolhida (direitos indisponíveis) admissibilidade => direitos disponíveis

STJ - revelia não induz procedência e nem afasta o exame das circunstâncias

posição mista direitos indisponíveis => guarda, educação alimentos dos filhos direitos disponíveis => causas de dissolução

B3) INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM Art. 1.572 / 1.573

Rol => art. 1.573 e único Atentado à vida => antes da separação Conduta desonrosa => comportamento imoral e anti-social

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)B4) RUPTURA DA VIDA EM COMUM Art. 1.572, § 1º => Separação, falência Requisitos

impossibilidade de reconstituição do casamento => presunção quase absoluta mais de um ano de separação de fato

» Não se considera qualquer responsabilidade, mas motivos objetivos (falta de coabitação, desarmonia, separação carcerária)

B5) SEPARAÇÃO POR MOTIVO DE GRAVE DOENÇA MENTAL Art. 1.572 § 2º Requisitos

doença mental grave, de cura improvável epilepsia esquizofrenismo senilidade patológica psicoses, etc.

posterior ao casamento duração de dois anos impossibilite a vida em comum

Aferimento judicial, após perícia Sanção => art. 1.572 § 3º

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)B6) CONSEQÜÊNCIAS B6.1.) SEPARAÇÃO DE CORPOS

Art. 1.575 e único Oportunidade

antes da ação separação prévia (art. 1.562) cautelar (art. 796, CPC) {mesmo já separado de fato}

incidental Procedimento => petição => prova de existÊncia de casamento => exame breve => alvará Súmula 10, TJRS => o deferimento não se submete à eficácia do prazo do art. 806, CPC. Casos concretos

pode ser formulado em conjunto não admite a conversão em divórcio não é incompatível com a permanência do cônjuge no lar

razões econômicas cessam deveres

B6.2) USO DO NOME DO CÔNJUGE Separação

consensual => decisão unilateral permanência do nome de casado => pode retificar permanência do nome de solteira => descabe retificação

litigiosa => art. 1.578 e §§

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

B7) RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 1.577 Requerimento conjunto => juízo da separação => termo

=> homologação => averbação (LRP, art. 101) Conseqüências

retorno ao nomeidêntico regime de bens

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)1.16. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 1.571 Morte Nulidade ou anulação do casamento Separação judicial ou divórcio

1. MORTE Real (art. 1.571) Presumida (art. 1571 § 1º e art. 7º, I, II e único { retorno => ineficácia}

2. NULIDADE ou ANULAÇÃO Inexistência e invalidades (retro)

1.16.1.) DA SEPARAÇÃO JUDICIAL Art. 1.572 e ss. Natureza personalíssima (art. 1.576 e único) { Cônjuge morto => ação rescisória

incabível; Cônjuge morto => prosseguimento pelos filhos => partilha} Exceções => incapacidade do cônjuge (art. 1.576, único => ordem preferencial:

separação amigável ou litigiosa Distrato por procuração => assinaturas (tabelião, LD)

Só a morte e o divórcio dissolvem o vínculo matrimonial.

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont.)União Estável (cont.) 1.16.2.) DO DIVÓRCIO

Retrospecto histórico Tipos

Divórcio – conversão (art. 1.580, § 1º) Divórcio direto (art. 1.580 § 2º)

Partilha prévia => art. 1.581 e Súmula 197, STJ Legitimação

cônjuges (art. 1.582) incapacidade (art. 1.582, único)

Efeitos filhos => art. 1.579, único alimentos => extintos, salvo acordo novo casamento, união estável e concubinato => alimentos (art. 1.708)

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO) 1.16.2.1.) DIVÓRCIO – CONVERSÃO

Tipos consensual => pode estabelecer nova convenção (ex: alimentos) litigioso => não se admite reconvenção

Requisito => um ano de trânsito da sentença (separação judicial ou separação de corpos) Pode no juízo do domicílio de qualquer dos cônjuges Apensação dos autos da separação Eventual reconciliação => não interrompe ou suspende o prazo (prazo peremptório) Contagem de separação de corpos => imprescindível o trânsito de sentença da separação

judicial Honorários => jurisdição necessária

1.16.2.2. DIVÓRCIO DIRETO CF, art. 226, § 6º Tipos

consensual => CPC, art. 1.120 / 1.124 => audiência de concílios (dispensa advogados) litigioso => procedimento ordinário

sem reconvenção (separação de fato) admite-se => guarda dos filhos partilha => juízo de execução

Falecimento antes do trânsito => ineficácia Número de pedidos => mais de uma vez Novo casamento => só com o registro de sentença do divórcio (art. 1.525. V)

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. CASAMENTO)(cont. CASAMENTO)

16.11.3) DA PROTEÇÃO DOS FILHOS E DO DIREITO DE VISITA A) PROTEÇÃO DOS FILHOS

Separação consensual => acordo, salvo recusa judicial (art. 1.574, único e 1.590) litigiosa => decisão judicial (art. 1.584)

Divórcio consensual => acordo litigioso => decisão judicial

B) DIREITO DE VISITA Art. 1.589 Direito mesmo em caso de:

Culpa Sem condições

Admite reversão Guarda compartilhada Também incapazes => art. 1.590

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União EstávelUnião Estável2. DA UNIÃO ESTÁVEL

2.1. CONCEITO E EVOLUÇÃO2.2. DIREITOS RECONHECIDOS

2.2.1. Antes da CF/88 => Concubinato:2.2.2. CF até Lei: 8.791/942.2.3. Lei 8.791 até Lei 9.278/962.2.4. Lei 9.278/96 até Código Civil/20022.2.5. Código Civil/2002

2.3. Pressupostos2.3.1. Relação estável2.3.2. Diversidade de sexos2.3.3. Convivência2.3.4. Publicidade2.3.5. Continuidade

2.4. Inexistência de impedimentos2.5. Deveres dos companheiros2.6. Alimentos2.7. Regime de bens2.8. Sucessão2.9. Conversão em casamento2.10. Concubinato2.11. A união homoerótica

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. UNIÃO ESTÁVEL)(cont. UNIÃO ESTÁVEL)

2.2. DIREITOS RECONHECIDOS2.2.1. Antes da CF/88 => Concubinato: Direito obrigacional, como sociedade de fato Indenização por serviços prestados2.2.2. CF até Lei: 8.791/94 Alimentos (jurisprudência) Partilha de bens => contribuição direta => contribuição indireta2.2.3. Lei 8.791 até Lei 9.278/96 Alimentos Usufruto Vidual Direitos patrimoniais (meação) Direitos sucessórios (vocação hereditária) Duração de 5 anos

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. UNIÃO ESTÁVEL)(cont. UNIÃO ESTÁVEL)2.2.4. Lei 9.278/96 até Código Civil/2002 Alimento Direitos patrimoniais => meação e regime de comunhão parcial Direito real de habitação Usufruto vidual Conversão em casamento Competência das Varas de Família Sem exigência de prazo2.2.5. Código Civil/2002 Alimentos => verificação da culpa (art. 1.694, § 2º) Direitos patrimoniais => meação e regime de comunhão parcial Direitos sucessórios

Bens havidos com oneração durante a relação Concorrência com herdeiros e parentes sucessíveis

Conversão judicial em casamento Usufruto vidual => revogação pelo direito de concorrência Direito real de habitação => controvérsia => igualdade com o cônjuge Noção de concubinato

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. UNIÃO ESTÁVEL)(cont. UNIÃO ESTÁVEL)

2.3. Pressupostos“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Art. 1.723.

2.3.1. Relação estável Duração prolongada Lei 8.971/94 => cinco anos Lei 9.276/96 => sem prazo C.C./2002 => sem prazo Período de namoro

Sugestão de leitura: GIORGIS, José Carlos Teixeira. A união estável e os pressupostos subjacentes. In:

Novo Código Civil. Questões controvertidas do Direito de Família e das Sucessões. São Paulo: Método, 2005, v. 3, p. 225 e ss.

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. UNIÃO ESTÁVEL)(cont. UNIÃO ESTÁVEL)

2.3.2. Diversidade de sexos CF, art. 226, § 3º => homem e mulher Lei 8.278/97 => homem e mulher C.C./2002 => homem emulher Relação homoerótica (EMENTA APC)

Sugestão de leitura: GIORGIS, José Carlos Teixeira. A natureza jurídica da relação homoerótica. Revista da Associação

de Juízes do RS, n. 88, t. I, p. 224 e ss. FIGUERAS, Fernanda Louro. Aspectos constitucionais da união das pesoas do mesmo sexo. In:

Tendências constitucionais no Direito de Família. Estudo em homenagem ao Prof. José Carlos Teixeira Giorgis. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

DIAS, Maria Berenice Dias. Homoafetividade: o que diz a Justiça! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. UNIÃO ESTÁVEL)(cont. UNIÃO ESTÁVEL)

2.3.3. Convivência Coabitação

Sinal exterior de instituição familiar Súmula 382, STF => não é indispensável para caracterizar o concubinato Exceções => necessidade profissional ou familiar STJ => não é requisito essencial

2.3.4. Publicidade Noriedade

2.3.5. Continuidade Sem interrupções

2.4. Inexistência de impedimentos Art. 1.723, § 1º.

2.5. Deveres dos companheiros Art. 1.724 Lealdade => fidelidade

2.6. Alimentos Art. 1.694 Art. 1.708 e único

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II – Do Direito Matrimonial e da II – Do Direito Matrimonial e da União Estável União Estável (cont. UNIÃO ESTÁVEL)(cont. UNIÃO ESTÁVEL)2.7. Regime de bens

Art. 1.725 Contrato de convivência

Características Liberdade de forma Pluralidade de contratos Uniões sucessivas Momento Casamento posterior Possibilidade de alteração Companheiros maiores de 60 anos

2.8. Sucessão Art. 1.790 Art. 1.830

2.9. Conversão em casamento Art. 1.726

2.10. Concubinato Art. 1.727 Concubinato adulterino (jurisprudência)

2.11. União Homoerótica

Sugestão de leitura:SANTOS, Luis Felipe Brasil. União estável, concubinato e sociedade de fato: uma distinção necessária. In: Novo Código Civil. Questões controvertidas do Direito de Família e das Sucessões. São Paulo: Método, 2005, v. 3, p. 225 e ss.OLIVEIRA, Euclides de; HIRONAKA, Giselda Maria Novaes. Distinção jurídica entre união estável e concubinato. In: Novo Código Civil. Questões controvertidas do Direito de Família e das Sucessões. São Paulo: Método, 2005, v. 3, p. 239 e ss.GIORGIS, José Carlos Teixeira. A concubina desamparada. Disponível em: <http://www.giorgis.com.br>.

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III – Do Direito ParentalIII – Do Direito Parental

1. Relações de parentesco1. Relações de parentesco Família

Vínculo conjugalUnião estávelParentesco

Consangüinidade Outra origem => adoção; reprodução assistida Afinidade

2. Filiação2. Filiação3. Adoção3. Adoção

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III – Do Direito ParentalIII – Do Direito Parental (cont.) (cont.)

1. Relações de parentesco1. Relações de parentesco (cont.) (cont.)

Parentesco: relação que vincula pessoas descendentes de um tronco comum ou de autor comum (consangüinidade), que aproxima o cônjuge dos parentes de outro (afinidade), ou que se estabelece por ficção jurídica (adoção).

Agnação: parentesco pelo lado masculino Cognação: parentesco pelo lado feminino

Art. 1593 Parentesco natural (laços de família) Parentesco civil (criação da lei) Outra origem (reprodução assistida)

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III – Do Direito ParentalIII – Do Direito Parental (cont.) (cont.)

1. Relações de parentesco1. Relações de parentesco (cont.) (cont.)

Vínculos do parentescoLinhas

Reta» Ascendente» Descendente

ColateralGraus

Linha reta Linha Colateral

1. Linha reta: os parentes descendem uns dos outros (art. 1.591). Sem limites.

a) Ascendente: parentesco retilíneo para cima => pai, avô, etc. (paterna e materna)

b) Descendente: parentesco retilíneo para baixo => filho, neto, etc.

2. Linha colateral ou transversal: proveniência de tronco comum => irmãos, tios, sobrinhos, primos. Limite: art. 1592 e art. 1839.

Efeitos•Impedimento para o casamento: 3º grau (art. 1.521, IV)•Obrigação alimentar: 2º grau (art. 1.697)•Sucessão: 4º grau (art. 1.839)•Exclusão dos colaterais mais remotos (art. 1.840)

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III – Do Direito ParentalIII – Do Direito Parental (cont.) (cont.)

1. Relações de parentesco1. Relações de parentesco (cont.) (cont.)

Graus: distância entre gerações, ou seja, relações entre o genitor e o gerado. Linha reta: número de gerações

Pai e filho => parentes em 1º grau (uma geração) Avô e neto => parentes em 2º grau (duas gerações)

Linha colateral: número de gerações até o tronco comum e daí em movimento descendente.

Irmãos => colaterais em 2º grau Tio e sobrinho => colaterais em 3º grau Primo => 4º grau Sobrinhos-netos e tios-avós => 4º grau

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III – Do Direito ParentalIII – Do Direito Parental (cont.) (cont.)

1. Relações de parentesco1. Relações de parentesco (cont.) (cont.)

Na linha colateral não há 1º grau => não se conta o ascendente comum. Irmãos

Bilaterais ou germanos: mesmos pais Unilaterais: mesma mães (uterinos) ou mesmo pai (consangüíneos)

Linha colateral» Igual => mesma distância do ascendente comum => irmãos» Desigual => diferentes gerações em relação ao tronco comum => tio e

sobrinho» Afinidade: vínculo jurídico» Art. 1.595 => limites. Não se estende aos parentes dos cônjuges ou

companheiros. Ex: concunhados não são afins.

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III – Do Direito ParentalIII – Do Direito Parental (cont.) (cont.)

1. Relações de parentesco1. Relações de parentesco (cont.) (cont.)

Extinção: art. 1.595, § 2º dissolução do casamento ou da união estável impedimento (art. 1.521, II e 1.723 § 1º)

Ocorre na linha colateral Separação judicial subsiste Divórcio não persiste Nulidade/ anulabilidade do casamento não persiste, salvo putatividade

Filiação Relação que liga o filho ao pai ou à mãe CF/88: igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º) Art. 1.596

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III – Do Direito ParentalIII – Do Direito Parental (cont.) (cont.)

1. Relações de parentesco1. Relações de parentesco (cont.) (cont.)

PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE

ESPÉCIES1. Paternidade jurídica presumida

Pater is este quem justae nupciae demonstrant => presunção do filho de mulher casada.

Art. 1.597, I a V => convivência conjugal Art. 1.598 e causa suspensiva (art. 1.523, II)

2. Paternidade biológica (científica ou genética): conquistas médicas

Filiação se assenta num “jogo de presunções”Caio Mário.

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III – Do Direito ParentalIII – Do Direito Parental (cont.) (cont.)

1. Relações de parentesco1. Relações de parentesco (cont.) (cont.)

3. Paternidade socioafetiva: dado cultural, baseado no afeto. Paternidade não se afasta

Confissão materna (art. 1.602) Adultério de mulher (art. 1.600) Paternidade elide-se com prova de impotência (art. 1.599)

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III – Do Direito ParentalIII – Do Direito Parental (cont.) (cont.)

1. Relações de parentesco1. Relações de parentesco (cont.) (cont.)

AÇÕES DE ESTADO

Buscam o acentamento do estado de pessoa, para afirmá-lo ou contestá-lo. Ações que fixam a relação de parentesco.

Divisão Positivas ou de vindicação: reclamam a filiação legítima (art. 1.606) Negativas ou de contestação: rejeitam a paternidade legítima (art. 1.601)

Natureza Declaratória, admitindo cumulação (alimentos, herança, etc.) A relação, antes biológica => fica relação civil (declara-se uma relação já existente) “a criança não nasce

com a sentença, mas é sua filiação que se declara”. Ações

Investigação de paternidade (ou paternidade) – art. 1.606. Negatória de paternidade – art. 1.601. Impugnação da paternidade – art. 1.614. Declaratória negativa de paternidade – rumores Anulatória de reconhecimento (ou de desconstituição de registro) – vício de vontade – art. 1.604.

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III – Do Direito ParentalIII – Do Direito Parental (cont.) (cont.)

1. Relações de parentesco1. Relações de parentesco (cont.) (cont.)

Prescrição Art. 1.601Investigação e registro Desconstituição anterior Cumulação Efeitos de declaração afetam o registro (STJ)Investigação avoengeProva da filiação Art. 1.603 e LRP, art. 54 Art. 1.604 => presunção quase absoluta. Falta ou defeito do registro => art. 1.605 Posse do estado de filho

Tractatus => tratamento públco Nomen => uso de nome familiar Fama => reputação de filho

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III – Do Direito ParentalIII – Do Direito Parental (cont.) (cont.)

1. Relações de parentesco1. Relações de parentesco (cont.) (cont.)

Reconhecimento dos filhos Voluntário: art. 1.607 Judicial: art. 1.600

Reconhecimento voluntário: art. 1.609 Reconhecimento irrevogável

registro escritura pública escrito particular testamento perante o juiz

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IV – Dos AlimentosIV – Dos Alimentos ALIMENTOS

Prestação fornecida à pessoa, em dinheiro ou espécie, para atender as necessidades da vida.

ORIGEM Lei, vontade humana, sentença judicial ou conseqüência de ato ilícito.

ESPÉCIES Natural subsistência Civis habitação, vestuário, educação, fazer, saúde.

FORMAS Pensão Bens

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IV – Dos AlimentosIV – Dos Alimentos (cont.) (cont.)

PRESSUPOSTOS Necessidade Possibilidade

CARACTERÍSTICAS Condicional Variável Recíproca Personalíssima

ALIMENTOS Provisionais cautela Provisórios incidentais Irrepetibilidade Incompensabilidade Definitivos

IrrenunciabilidadeIntransmissibilidadeImprescritibilidadeImpenhorabilidade

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IV – Dos AlimentosIV – Dos Alimentos (cont.) (cont.)

TERMO INICIAL citação GARANTIA: penhor, anticrese, fiança ou caução AÇÕES

Revisão Majoração Redução

Exoneração Maioridade Morte do alimentando Falta de necessidade Impossibilidade do prestador

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IV – Dos AlimentosIV – Dos Alimentos (cont.) (cont.)

CONVOCAÇÃO DOS PARENTES PRÓXIMOS TRANSMISSÃO art. 1.700 CÔNJUGE CULPADO art. 1.704, único EXTINÇÃO

Novo casamento União estável Concubinato Comportamento indigno

EXECUÇÃO desconto, prisão civil, aluguéis ou rendimento PROCEDIMENTO Lei 5.478/98

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IV – Dos AlimentosIV – Dos Alimentos (cont.) (cont.)

ALIMENTOS PROVISIONAIS (ad litem) – custear o feito Preliminar em separação Divórcio Anulação Nulidade Investigação

LEI 5.478/68 Citação por carta pessoal Audiência: depoimentos pessoal e testemunhas Oferta art. 24

JURISPRUDÊNCIA

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V – Da AdoçãoV – Da Adoção

PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO ADOTADO (E.C.A., art. 43) ADOÇÃO

Podem adotar art. 1.618, 1.619, 1.622 e único; art. 42, 2º e 3º Não podem adotar art. 1.622

PROCEDIMENTO Art. 1.623 Art. 47, E.C.A.

Ato solene, observados os requisitos legais, que estabelece um vínculo de filiação, trazendo alguém estranho para o âmbito da

família, na condição de filho

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V – Da AdoçãoV – Da Adoção (cont.) (cont.)

ADOÇÃO POR PROCURAÇÃO E.C.A., art. 39 ESTÁGIO se menor (E.C.A., art. 46) IRREVOGABILIDADE art. 1.620, 4º X art. 48 E.C.A. PODER FAMILIAR art. 49, E.C.A. EFEITOS DO PARENTESCO

Art. 1.627 e 1.628 ADOÇÃO POR ESTRANGEIRO

Art. 1.629 Art. 51/52 Lei 8.069/90

C.C. X E.C.A: Persistem Vedação de procuração Estágio de conveniência Irrevogabilidade Restrição de adoção de ascendentes e irmãos do adotado Critérios para expedição de mandado

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VI – Da TutelaVI – Da Tutela

OBJETIVO substituição do poder familiar. PODE SER TUTELADO art. 1.728 ESPÉCIES testamentária, legítima e dativa. CARACTERES

Obrigatória Irrenunciável Gratuita Indivisível

PRESTAÇÃO DE CONTAS Obrigatória art. 1.755 Sem garantias dos arts. 418/421

PODERES DO TUTOR art. 1.740/1.748 CESSAÇÃO DA TUTELA

Quanto ao menor art. 1763 Quanto ao tutor art. 1.764

REMUNERAÇÃO Protutor art. 1.742, 1.743, 1.752 § 1º

Poder conferido por lei a uma pessoa capaz, para protegere reger os bens dos menores que estão fora de seu poder familiar.

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VII – Da CuratelaVII – Da Curatela

PODEM SER TUTELADOS Art. 1.767/79 Art. 1.768, I menores púberes

LEGITIMIDADE art. 1.768/96 Ordem flexível interesse do curatelado

ABRANGÊNCIA art. 1.778 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA tutela PRODÍGIOS art. 1.782 PROCEDIMENTO art. 1.177, CPC NASCITURO art. 1.779

É o encargo de reger e administrar bens de menores ou maiores incapazes, afetados por enfermidades físicas ou mentais (proteção do incapaz)

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