Direito das Sucessões - Apontamentos sobre a Sucessão Legítima e Legitimária
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DIREITO DAS SUCESSÕES – DA SUCESSÃO EM PARTICULAR FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 1
I – DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
1. NOÇÕES GERAIS
ÂMBITO DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
A abertura da sucessão legítima está condicionada pela sucessão legitimária e pela
sucessão voluntária. Havendo sucessíveis legitimários, a sucessão legítima fica, desde
logo, limitada à quota disponível; não os havendo, pode abranger toda a herança.
Contudo há que contar com a sucessão voluntária: pode o autor da sucessão ter
disposto, consoante os casos, de toda a quota disponível ou de parte dela, o de toda
a herança ou de parte dela. Em qualquer das hipóteses, prevalece a posição dos
sucessíveis designados, seja em testamento, seja, quando admitido, em pacto
sucessório.
A sucessão legítima abre-se quando não se verifiquem a sucessão legitimária ou a
voluntária análise:
Tem de se articular esta noção geral com o regime decorrente de situações de
vocação anómala. O que acontece se os sucessíveis chamados – sejam
legitimários, sejam voluntários – não quiserem ou não puderem suceder? O
afastamento de um sucessível (porque não pode ou não quis suceder) pode
determinar o funcionamento de institutos próprios da sucessão legitimária ou
voluntária que não deixem espaço para a sucessão legítima (se existir direito
de acrescer, direito de representação ou se se verificar uma substituição
directa)
Consequências de vícios que afectem os negócios mortis cause, como por
exemplo se o testamento for inválido ou ineficaz tal implica a abertura da
sucessão legítima? Sendo o testamento inválido é necessário ressalvar logo as
situações em que a invalidade não opera plenamente, havendo redução do
negócio jurídico. Se tal acontecer, a disposição sucessória mantém-se na parte
não afectada pelo vício.
RELAÇÕES ENTRE A SUCESSÃO LEGÍTIMA E A TESTAMENTÁRIA
Muitas vezes a doutrina ocupa-se do problema das relações entre a sucessão legítima
e a testamentária, a fim de saber qual delas constitui a regra e qual é a excepção. A
questão, nestes termos, só faz sentido no plano do direito a constituir. Questiona-se se
a extensão deve ser atribuída à liberdade de testar, porquanto da resposta que se
defender sobre esta matéria resultará, implicitamente fixado, o âmbito da sucessão
legitima.
O problema já não se verifica de iuro condito, uma vez que a solução resulta da
opção feita pelo legislador plasmada nas normas legais e por não haver aqui um
verdadeiro confronto entre as normas que regem a sucessão testamentária e a
sucessão legítima. A sucessão legitima tendo natureza supletiva só regula o destino
dos bens de que o autor da sucessão, podendo faze-lo, não tenha disposto
(validamente) por acto da sua vontade.
DIREITO DAS SUCESSÕES – DA SUCESSÃO EM PARTICULAR FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 2
Coloca-se a questão de saber se a sucessão legítima deverá ser vista como uma
sucessão testamentária tácita?
A doutrina não concorda com tal, uma vez que a norma supletiva não traduz a
solução que uma pessoa de media diligencia teria estipulado se tivesse previsto e
regulado a matéria que a norma supletiva rege. Deste modo, no plano da sucessão
legitima não faz sentido apurar nem a vontade real (conhecida) do de cuius, nem a
sua vontade conjectural nem a vontade normal dos autores da sucessão.
SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SUCESSÍVEIS LEGÍTIMOS
A situação jurídica dos sucessíveis legítimos em relação ao futuro autor da sucessão é
precária a mais de um título:
A relevância do seu facto designativo pode ser afectada, pela superveniência
de outros sucessíveis legítimos com melhor posição hierárquica
Releva ainda a ampla liberdade de disposição reconhecida, nesta sede, ao
autor da sucessão, quer por acto inter vivos (onerosos ou gratuitos) quer por
acto mortis causa
Em suma, a posição do sucessível legitimo não goza sequer de uma expectativa
legitima.
AS CATEGORIAS DE SUCESSÍVEIS LEGÍTIMOS
A sucessão legítima opera mediante a vocação, por determinação da lei, de certas
pessoas, à herança de outro.
Nos termos do art. 2132º, atribui-se a qualidade de sucessíveis legítimos ao cônjuge
sobrevivo, a certos parentes do falecido e ao Estado. Esta norma tem de ser, contudo,
completada com o disposto nos artigos seguintes.
O art. 2132º visa deixar bem claro a irrelevância da afinidade em matéria de sucessão
legítima e nem sequer faz referencia ao vinculo adoptativo mas que terá relevância
neste âmbito devido ao disposto no art. 2133º.
Note-se que o quadro de sucessíveis tem, hoje, de ser complementado com a
identificação dos regimes consagrados em matéria de união de facto (art. 4º) e de
protecção de pessoas que vivam em economia comum (art. 5º).
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REGRAS DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
Regras Comuns ou Gerais da Sucessão Legítima
Preferência de Classe: as várias categorias de sucessíveis legítimos não são
todas chamadas a suceder conjuntamente ou indiscriminadamente, uma vez
que o CC ordena-as em grupos que recebem a designação tradicional de
‘’classes de sucessíveis’’ – art. 2133º/1
a) Cônjuge e descendentes
b) Cônjuge e ascendentes
▲ encontra-se encoberta, subentendida ou implícita, entre a segunda
e a terceira classe, a classe ocupada pelo cônjuge quando concorre à
herança isolado, ou seja, sem descendentes ou ascendentes.
c) Irmãos e seus descendentes
d) Outros colaterais até ao quarto grau
e) Estado
▲ Há que atender aos efeitos sucessórios do vínculo de adopção, que
se projectam em várias classes, em função do seu caracter homologo
ao vínculo de parentesco.
Deste modo, havendo sucessíveis da primeira classe, não são chamados os da
segunda, que só são chamados os sucessíveis da terceira classe se não houver
os das duas primeiras e assim por diante ideia do art. 2134º; corolário desta
regra encontra-se consagrado no art. 2137º.
Note-se que a falta dos sucessíveis da classe anterior, sendo estes chamados
simultaneamente, só ocorre quando todos eles não possam ou não queiram
suceder. Nos demais casos, há que contar com o regime do direito de acrescer
e do direito de representação – art. 2137º/2 e 2138º
Preferência do Grau de Parentesco: funciona em relação às classes em que se
incluem sucessíveis de tais categorias. Encontra-se consagrada no art. 2135º.
Ou seja, na primeira classe, havendo vários descendentes, os filhos do autor da
sucessão preferem aos netos deste; na segunda classe, havendo vários
ascendentes, os pais do falecido preferem aos avos. Esta regra não sendo
aplicável, pela natureza das coisas, aos sucessíveis legítimos em relação aos
quais a noção de grau não releva – cônjuge, Estado – sofre um importante
desvio uma vez que tal coloca no mesmo plano parentes de graus diferentes,
afastando a preferência emergente da diferença do grau do parentesco – art.
2138º.
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Divisão por Cabeça: encontra-se consagrada no art. 2136º. Trata-se de uma
regra especifica das categorias de sucessíveis em que podem concorrem
simultaneamente varias pessoas em igualdade de circunstancias. Note-se que
a lei refere expressamente parentesco mas exige-se o mesmo tratamento
quanto à adopção. A imperfeição deste perfeito encontra-se também situada
quanto ao facto desta regra valer igualmente, em certos casos, para o
cônjuge, quando concorre com descendentes e ele não é parente. A lei
ressalva expressamente excepções à regra da igualdade que acabam por se
verificar na maioria das classes: (1) concurso do cônjuge com os descendentes
(art. 2139º/1); (2) concurso do cônjuge com os ascendentes (art. 2142º/1); (3)
na sucessão de irmãos do autor da sucessão, se concorrem germanos com
consanguíneos ou uterinos (art. 2146º); (4) esta regra cede também face ao
direito de representação, cas em que a sucessão de faz por estirpes e
subestirpes – art. 2138º
2. REGIME DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
Note-se que quanto à adopção poder-se-ia Incluir em cada uma das classes, a
posição dos familiares adoptivos com direito à herança obter-se-ia um tratamento
completo do regime sucessório das várias classes. Contudo, tal tem o inconveniente
de tratar parcelamente o regime sucessório da adopção que ganha em ser
considerado unitariamente, nomeadamente por referência às suas duas modalidades
(plena e restrita).
I – SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DOS DESCENDENTES
SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DOS DESCENDENTES
A primeira classe de sucessíveis é constituída pelo cônjuge sobrevivo e pelos
descendentes. Por constituir requisito do seu chamemento à sucessão legítima,
importa determinar, desde já, que o cônjuge é considerado herdeiro.
O CÔNJUGE HERDEIRO DISTINGUE-SE DO..
Cônjuge Meeiro Apanágio do Cônjuge Sobrevivo
Está em causa a cessação da comunhão
conjugal, quando exista, e a sua partilha,
por efeito da morte do outro cônjuge. O
tratamento de tal situa-se ao âmbito do
Direito da Família, sendo prévio à
determinação da herança do falecido.
Encontra-se regulado no art. 2018º e
2019º e trata-se de um direto de
alimentos a favor do cônjuge supérstite e
que constitui encargo da herança, a
suportar pelos demais herdeiros e
legatários.
O cônjuge sobrevivo só é chamado à herança se o casamento subsistir, sem
vicissitudes (leia-se divórcio, separação judicial de pessoas e bens e a invalidade do
acto de casamento), à data da morte do autor da sucessão. O caso mais flagrante é
o de haver divórcio ou separação judicial de pessoas e bens já decretados por
sentença transitada em julgado à data da morte ou existir transito em julgado de
sentença já proferida à data da morte, ainda que só posteriormente aquela se torne
definitiva – art. 2133º/3.
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Note-se que o art. 2133º/3 in fine remete para a norma constante do art. 1785º/3 em
que se regula o caso de a morte ocorrer no decurso da acção de divórcio ou de
separação judicial de pessoas e bens: a acção pode continuar com os herdeiros,
relevando, para afastar a qualidade de sucessível legítimo do cônjuge sobrevivo, a
sentença de divórcio que venha a ser proferida após a morte do autor da sucessão.
Embora o art. 2133º/3 não se ocupe da hipótese de existir invalidade do casamento e
de tal ser declarado nulo ou anulado, não pode deixar-se de entender estar, nela,
afastado o chamado do ex-cônjuge.
No caso de concorrem à herança o cônjuge e descendentes, a regra que preside à
divisão hereditária é influenciada pelo numero de descendentes. Ou seja, o art.
2139º/1 estabelece a regra de partilha por cabeça mas tal é afastada em beneficio
do cônjuge, a quem se garante uma quota mínima de ¼ da herança havendo três
filhos é esta a regra que preside e não a da igualdade; se o cônjuge concorrer à
sucessão com quatro filhos, o primeiro recebe ¼ sendo que os restantes ¾ divididos
pelos filhos, cabendo, a cada um deles, 3/16 da herança.
Note-se que o concurso ocorre entre o cônjuge e os filhos, pelos que se os filhos não
quiserem ou não puderem aceitar a herança, os seus descendentes são chamados
representativamente – art. 2140º. Sendo tal o caso, a divisão em relação aos filhos,
mesmo no concurso com o cônjuge, faz-se por estirpes e não por cabeça.
Quanto ao direito de acrescer importa salientar que na falta de qualquer dos
chamados, seja o cônjuge ou algum dos filhos, o acrescer funciona quanto aos
restantes.
Quando a porção do cônjuge não seja igual à de cada filho, a desigualdade é
respeitada, segundo o critério do art. 2301º/2, na repartição da quota acrescida.
Os filhos que aqui se consideram são os do autor da sucessão, sejam estes de um ou
mais casamentos, ou até concebidos fora do casamento.
Exemplo:
A (autor da sucessão) foi casado duas vezes:
Primeiro Casamento com B – dois filhos, C D
Segundo Casamento com E – dois filhos, F G
C D F G são herdeiros de A. Note-se que uma vez que existem 4filhos, a quota
hereditária a E (cônjuge sobrevivo) será, no mínimo, de ¼.
Importa salientar que não deve ser esquecida a natureza supletiva das normas em
análise. Ou seja, se o autor da sucessão pode, pura e simplesmente, afastar os seus
sucessíveis legítimos, atribuindo a herança a outrem, também poderá, por tal ser uma
faculdade de menor conteúdo, aceitando a ordem da sucessão legítima, deferi-la
segundo regras diferentes das constantes no art. 2139º/1. Deste modo, será valida uma
disposição testamentária que reserve ao cônjuge sobrevivo, aos filhos, ou a qualquer
um destes, na qualidade de herdeiros legítimos, uma quota maior ou menos do que a
que lhe é atribuída por aquela norma.
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Note-se ainda que a lei refere-se a herança, mas deverá entender-se que está apenas
em causa a parte do património do falecido, não atribuída aos herdeiros legitimários e
de que o testador não dispõe, podendo fazê-lo. Em suma, as referencias devem
entender-se como sendo feitas à quota disponível ou a parte dela, consoante os
casos. É em função do valor dos bens a deferir segundo as regras da sucessão legítima
que os cálculos deverão ser realizados.
Exemplo
A (autor da sucessão) deixa como sucessíveis legítimos B (cônjuge) e C D E F
(descendentes – filhos).
Bens deixados por A (admitindo não existir passivo) têm o valor de 21.000
Quota Indisponível da Herança – 2/3 da Herança (art. 2159º/1) quota
indisponível: 14.000 (2/3 de 21.000) e quota disponível: 7.000 (1/3 de 21.000)
Se A tivesse deixado um legado ao seu sobrinho no valor de 1.000 a quota
disponível seria apenas de 6.000
Cônjuge – 1.5000 (1/4 de 6.000)
Descendentes – 1125/cada (3/4 de 6.000 = 4500; 4500/4)
Se vez de A ter deixado o legado ao seu sobrinho tivesse-lo deixado ao seu
cônjuge
PROF. ANTUNES VARELA E PIRES DE LIMA: o legado deve-se imputar na
quota que ao cônjuge cabe na sucessão legítima, calculada essa
porção do cônjuge sobre os bens de que o autor da sucessão não
dispôs valida e eficazmente. Contudo, se da aplicação de tal critério
resultar ofensa da quota legitimária do cônjuge ou dos filhos, e ainda à
sua posição quanto às relações entre a sucessão legítima e legitimária,
deve entender-se que estavam a considerar todo o valor da herança
de A, com excepção do legado.
Exemplo anterior mas estando em causa 20.000.
Cônjuge B caberia 5.000 (1/4 de 20.000) mas neste valor seria
imputado o legado pelo que o cônjuge so recebia 4.000
Para os filhos a quantia seria de 16.000 (20.000-4.000)
Retomando o exemplo anterior: a ¼ parte atribuida ao cônjuge
calcula-se sobre os bens de que o autor da sucessão não dispôs e não
sobre a quota disponível (1/4 de 6.000). Deste modo o cônjuge teria
direito a 1.500, não se imputando neste valor o legado de 1.000
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SUCESSÃO ISOLADA DO CÔNJUGE OU DOS DESCENDENTES
Não existindo cônjuge sobrevivo (ou não podendo tal ser chamado – art. 2133º/3), ou
se ele não quiser ou não puder aceitar a herança, esta é atribuída aos filhos e dividida
entre eles em partes iguais, seja, consoante os casos, por direito próprio, seja por direito
de acrescer – art. 2139º/2 e 2137º/2.
Quanto à sucessão isolada do cônjuge é necessário distinguir entre:
Se não existirem filhos e, consequentemente, outros descendentes, o cônjuge
so sucede sozinho se não houver ascendentes; caso contrário a sucessão abre-
se nos termos da segunda classe de sucessíveis – art. 2141º
Existindo filhos, mas nenhum deles quiser ou puder aceitar a herança:
Se algum deles tiver descendentes opera o direito de representação
Se nenhum deles tiver descendentes o cônjuge sucede isoladamente
(pressupondo que não existem ascendentes)
II – SUCESSÃ DO CÔNJUGE E DOS ASCENDENTES
SUCESSÃO CONJUNTA DO CÔNJUGE E DOS ASCENDENTES
O chamamento conjunto do cônjuge e dos ascendentes verifica-se quando não
existem descendentes – art. 2142º/1
Embora a lei refira genericamente ascendentes, nos termos do art. 2142º/3 prevalece
nesta matéria a regra da preferência de grau. Deste modo, são chamados
prioritariamente os pais do autor da sucessão e só na falta absoluta deles serão
chamados os avós e assim sucessivamente.
A divisão da herança entre os ascendentes e o cônjuge não é igual: o cônjuge
recebe 2/3 e os ascendentes, em conjunto, independentemente do seu número, o
restante.
A divisão da quota dos ascendentes obedece à regra da igualdade – art. 2142º/3.
Se algum dos ascendentes chamados não quiser ou não puder aceitar, a sua parte
acresce à dos restantes ascendentes que concorram à herança – art. 2143º 1º parte.
Exemplo
A (autor da sucessão) morre estando casado com B e com pais (C-D) e avós (E F –
avós paternos; G H – avós maternos) vivos.
Prioritariamente serão chamados o cônjuge (B) e os pais (C D). Se C, pai do autor da
sucessão, não quiser aceitar a sua parte tal acresce a D, mãe do autor da sucessão.
Se alem de C D também não quiser ou não puder aceitar, acrescerá a parte dos pais
à do cônjuge? Parece que o art. 2143º consagra tal, mas na verdade está em causa a
articulação do art. 2137º/2 com o art. 2143º.
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Nos termos do art. 2137º/2 consagra-se que a propósito da vocação simultânea dos
sucessíveis da mesma classe, que, se algum ou alguns não puderem ou não quiserem
aceitam a sua quota acresce aos sucessíveis dessa classe que com eles concorram à
sucessão. Contudo esta norma na sua parte final contém uma ressalva que assenta
expressamente no art. 2143º.
Na vocação simultânea do cônjuge sobrevivo e dos ascendentes, não
podendo ou não querendo aceitar algum ou alguns dos ascendentes, a sua
quota acresce à dos outros ascendentes que concorram à sucessão, e não,
também, ao cônjuge, como pareceria resultar do art. 2137º - art. 2143º 1º parte
Não existindo ascendentes que concorram à sucessão, as partes dos que não
quiseram ou não puderam aceitar acresce à do cônjuge sobrevivo – art. 2143º
2º parte.
PROF. OLIVEIRA ASCENSÃO: os avós de A não são chamados, pois são
afastados pela regra da preferência de grau
PROF. ANTUNES VARELA E PIRES DE LIMA: nos termos do art. 2144º o
cônjuge só é chamado a toda a herança quando faltem de todo em
todo descendentes e ascendentes do de cuius. Neste caso serão
chamados os avós.
PROF. LUÍS CARVALHO FERNANDES: concorda com a opinião do PROF.
ANTUNES VARELA E PIRES DE LIMA, uma vez que o entendimento oposto
entra em conflito com o art. 2144º além de retirar sentido à ressalva
constante do art. 2137º/2. Segundo a regra da preferência de grau,
havendo ascendentes do primeiro grau, simultaneamente com o
cônjuge só estes são chamados. Ao ressalvar-se o art. 2143º não pode
deixar de entender-se que se quis afastar a solução de existir direito de
acrescer a favor do cônjuge sobrevivo. Se todos os ascendentes do
primeiro grau não quiserem ou não puderem aceitar, a sua parte passa
para os ascendentes dos graus seguintes que concorram à sucessão.
SUCESSÃO ISOLADA DO CÔNJUGE OU DOS DESCENTES
Os ascendentes recebem toda a herança se não existirem descendentes, nem
cônjuge – art. 2142º/2. O chamamento dos ascendentes obedece às regras da
preferência de grau e da igualdade – art. 2142º/3.
Não existindo ascendentes em absoluto o único chamado é o cônjuge (pressupondo
a falta de descendentes) – art. 2144º (classe sucessória subentendida).
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III – SUCESSÃO DOS IRMÃOS E SEUS DESCENDENTES
REGIME GERAL DA SUCESSÃO DOS IRMÃOS E SEUS DESCENDENTES
A sucessão dos irmãos do autor da sucessão verifica-se quando não existam
sucessíveis de qualquer das duas classes anteriores: falta de cônjuge, descendentes e
ascendentes.
O chamamento dos irmãos obedece à regra da preferência de grau, sendo que os
descendentes dos irmãos só serão chamados por direito de representação e neste
caso a sucessão não se faz por cabeça mas por estirpes.
Em princípio a divisão entre os irmãos do de cuius obedece à regra da igualdade, em
função das cabeças ou das estirpes, consoante os casos, havendo contudo de
ressalvar a situação decorrente de os irmãos puderem pertencer a categorias
diferentes.
REGIME GERAL DA SUCESSÃO DOS IRMÃOS GERMANOS E UNILATERAIS (CONSAGUÍNEOS
E UTERINOS)
IRMÃOS GERMANOS Descendem do mesmo Pai e da mesma
Mãe
IRMÃOS CONSAGUÍNEOS O Pai é comum, mas a Mãe não
IRMÃOS UTERINOS A Mãe é comum, mas o Pai não
Exemplo
E H – Pais
F G – Mães
E (m) casou-se com F (f) tiveram 2 filhos A B divórcio
E (m) casou-se com G (m) tiveram 1 filho D
F (f) casou-se com H (m) tiveram 1 filho C
Relações: (1) A com B – irmãos germanos; (2) A/B com D – irmãos consanguíneos; (3)
A/B com C – irmãos uterinos
Se A morrer, e imaginando-se que E F G H já morreram são chamados a suceder B C D.
Todos os irmãos sucedem mas não segundo a regra da igualdade.
A quota de cada irmão germano é igual ao dobro da de cada irmão unilateral, sendo
que esta regra funciona tanto quando a divisão se faz por cabeça como quando
havendo direito de representação se faz por estirpe – art. 2146º
( )
Legenda: H – valor da herança; X – nº irmãos germanos; Y – nº de irmãos unilaterais
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Deste modo, supondo que o valor da herança seria de 6.000:
( ) =
=
= 1.5000
Resultado: C/D – 1.5000/cada; B – 3.000 (dobro de C/D)
IV – SUCESSÃO DOS OUTROS COLATERAIS
SUCESSÃO DOS COLATERAIS ATÉ O QUARTO GRAU
O chamamento dos colaterais que não sejam irmãos e sobrinhos do de cuius verifica-
se quando faltem sucessíveis de todas as classes anteriores – art. 2147º
Exemplo
C – pai de B/C/D
B – 1 filho A
D – 1 filho E
F – 2 filhos G/H
A – autor da sucessão, sendo que C/B tinham falecido antes dele
Parentes na Linha Colateral de A – D/F (tios – parentes de terceiro grau) e
E/G/H (primos – parentes no quarto grau)
Como aqui funciona a regra da preferência de grau e não existe direito de
representação são chamados prioritariamente D/F – art. 2147º
No caso de D/F já terem falecido, ou de nenhum deles querer ou poder aceitar,
seriam então chamados a suceder E/G/H por direito próprio. Em qualquer dos casos, a
divisão faz-se por cabeça e em partes iguais.
Ou seja, se os chamados fossem D/F cada um receberia metade da herança; se a
vocação funcionasse em relação a E/G/H a cada um caberia 1/3.
Duplo Parentesco: nestes graus mais afastados da linha colateral pode acontecer que
um dos sucessíveis seja parente por mais de uma linha. Esta qualidade não é, porém,
relevante na partilha da herança – art. 2148º Deste modo mantém-se a regra da
divisão da cabeça.
Exemplo
C casou-se com D (primeiro casamento)
C e D tiveram dois filhos B/G.
B teve um filho A
G teve um filho I
C casou-se com E (segundo casamento)
E e C tiveram um filho F
F teve um filho H
I primo pela linha paterna e materna de A
H primo pela linha paterna de A
Sendo A autor da sucessão e sendo os chamados I/H a herança reparte-se entre eles
em partes iguais, não relevando o duplo parentesco de I.
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V – SUCESSÃO DO ESTADO
CHAMAMENTO DO ESTADO
O Estado ocupa a posição de sucessível legítimo, integrando a última das respectivas
classes, esgotando a relevância sucessória dos familiares do de cuius: cônjuge,
parentes sucessíveis e adoptados ou adoptantes – art. 2152º.
O Estado intervém no fenómeno sucessório enquanto sujeito de Direito Privado, logo
como um verdadeiro herdeiro – art. 2153º.
REGIME DA SUCESSÃO DO ESTADO
As particularidades da posição sucessória do Estado, enquanto herdeiro legítimo,
respeitam à aquisição da herança e devem ser vistas à luz da razão de ser da sua
intervenção nesta modalidade de sucessão.
O Estado é o último dos sucessíveis legítimos para assegurar um destino aos bens
deixados por morte das pessoas singulares, sendo fácil entender os desvios
consagrados no art. 2154º em matéria de aceitação e repúdio.
A aquisição da herança pelo Estado opera ipso iure, sem necessidade de
aceitação, mas sim mediante investidura
Enquanto os demais sucessíveis são livres, em geral, de repudiar a herança,
igual faculdade não é reconhecida ao Estado.
VI – SUCESSÃO DA FAMÍLIA ADOPTIVA
EFEITOS SUCESSÓRIOS DA ADOPÇÃO PLENA
Uma vez que o CC não se ocupa especificamente no Livro V dos efeitos sucessórios da
adopção plena, é pela conjugação do art. 2133º com o art. 1986º que o
correspondente regime poderá ser definido.
Nos termos do art. 1986º/1, a adopção plena atribui ao adoptado a situação de filho
do adoptante, integrado na família deste, com a consequente extinção do vínculo
que ligava o adoptado à sua família natural. Ressalva-se a situação das relações com
a família natural continuarem a ser atendidas em matéria de impedimentos
matrimoniais. Ou seja, a excepção, mais aparente do que real, constante do art.
1986º/2, explica-se por não faz sentido que, sendo o adoptante casado com o
progenitor do adoptado, se apagassem os vínculos familiares com o progenitor natural
e os parentes deste para se constituírem outros vínculos familiares análogos.
Deste modo, nas relações recíprocas entre o adoptado e o adoptante e a família
deste, o vínculo criado pela adpção plena produz os mesmos efeitos da relação
familiar fundada na filiação.
Há sucessão legítima entre eles, como há nas relações familiares naturais
correspondentes. Importa salientar que a adopção plena produz também efeitos na
sucessão legitimária.
DIREITO DAS SUCESSÕES – DA SUCESSÃO EM PARTICULAR FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 12
EFEITOS SUCESSÓRIOS DA ADOPÇÃO RESTRITA
A adopção restrita produz um vínculo familiar muito menos relevante do que a
adopção plena – art. 1994º. O adoptado restrito conserva todos os direitos e deveres
em relação à família natural – art. 1996º. Importa salientar que esta irrelevância
sucessória da adopção restrita é de algum modo atenuada quanto à sucessão
legítima – art. 1999º/2 e 3.
É necessário distinguir a posição do adoptado na sucessão do adoptante e a do
adoptante na sucessão do adoptado:
Por falecimento do adoptante, o adoptado restritamente e os seus
descendentes – estes por direito de representação – integram uma posição
sucessória intercalada entre as segundas e terceiras classes. Ou seja sucedem
‘’na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes’’, isto é, antes dos irmãos
do falecido – art. 1999º/1
Por falecimento do adoptado ou de descendentes deste, o adoptante integra
uma posição sucessória intercalada entre a terceira e quarta classes. O
adoptante sucede ‘’na falta de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos
e sobrinhos do falecido’’, ou seja antes dos outros colaterais até ao quarto grau
– art. 1999º/3.
VII – REGIMES PARTICULARES
A POSIÇÃO SUCESSÓRIA DO MEMBRO SOBREVIVO NA UNIÃO DE FACTO – Lei nº7/2001
No plano do direito das sucessões na lei em análise regem o art. 4º/1 e 2 e o art. 5º:
Art. 4º (atribuição da casa de morada de família): se a união de facto,
validamente constituída, tiver uma duração de dois anos, quando ocorra a
morte do seu membro que seja proprietário da cada de morada comum
atribui-se ao sobrevivo o direito real de habitação sobre essa casa pelo período
de cinco anos. Confere-se também ao membro sobrevivo da união de facto o
direito de preferência da venda dessa mesma casa no mesmo prazo. Estes
direitos são contudo afastados em dois casos:
Quanto à tutela de certos familiares do falecido: se ao falecido
sobreviverem descendentes com menos de um ano, ou que com ele
vivessem há pelo menos um ano, os direitos do membro sobrevivo não
existem, se aqueles pretenderem habitar a casa da morada comum.
Quanto à tutela da autonomia testamentária do falecido: os direitos em
análise podem ser afastados por disposição testamentária em contrário.
O testador poderá limitar-se a estipular que não quer que ao membro
sobrevivo da união de facto sejam atribuídos os direitos em análise. Mais
natural, porém. Será que, quanto à casa de morada, a atribua a outro
beneficiário. Contudo nada impede que o testador atribua essa casa,
em propriedade plena ou em usufruto, ao membro da união de facto,
ou que alargue ou reduza o período legal de cindo anos de duração
do direito real de habitação.
DIREITO DAS SUCESSÕES – DA SUCESSÃO EM PARTICULAR FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 13
Art. 5º (transmissão do direito de arrendamento): do art. 1106º/1 al. a) resulta a
transmissão do arrendamento para a pessoa que, há mais de um ano, com o
arrendatário vivesse em união de facto.
QUALIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SUCESSÓRIA DO MEMBRO SOBREVIVO DE UNIÃO DE
FACTO
A atribuição do direito real de habitação tem manifestamente natureza de um legado
deferido ex lege. Ao ser permitida a possibilidade de o testador fazer estipulações
contrárias evidencia-se a natureza supletiva de tais normas. Consagra-se um legado
legítimo.
A POSIÇÃO SUCESSÓRIA DAS PESSOAS QUE VIVEM EM ECONOMIA COMUM – LEI 6/2001
Se a situação de vida em economia comum se verificar há mais de dois anos, por
morte do proprietário da casa de morada comum atribui-se às demais pessoas que
com ele viviam o direito real de habitação sobre a mesma, pelo prazo de cinco anos
e, durante o mesmo período, direito de preferência na sua venda – art. 5º/1. Mas
existem exclusões a tal direito (nº2 e 3):
Ao falecido sobreviverem descendentes ou ascendentes que, vivendo com ele
há mais de um ano, pretendam continuar a habitar a casa;
Ao falecido sobreviverem descendentes menores que, não tendo com ele
coabitado, demonstrem ter absoluta carência de casa para habitação
própria;
O falecido tiver feito disposição testamentária em contrário
II – DA SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
1. NOÇÕES GERAIS
ÂMBITO DA SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
A sucessão legitimária respeita sempre a uma parte da herança e só se verifica
quando existam, à morte do autor da sucessão, certas categorias de sucessíveis.
Nos termos do art. 2156º consagra-se a noção de legítima. Trata-se da legítima
objectiva ou quota indisponível, caracterizando-se como a ‘’porção de bens de que o
testador não poe dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários’’.
Importa salientar que não é rigoroso identificar a legítima como sendo uma porção de
bens, uma vez que ela respeita a uma quota da herança, variável em função da
qualidade e da quantidade dos sucessíveis legitimários.
Legítima: quota da herança legalmente destinada aos sucessíveis legitimários.
DIREITO DAS SUCESSÕES – DA SUCESSÃO EM PARTICULAR FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 14
AUTONOMIA DA SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
Importa salientar que no primeiro CC português não existia um Capítulo especialmente
dedicado à sucessão legitimária, ao contrário do que se verificava com a sucessão
legítima e testamentária. As regras relativas à sucessão legitimária apareciam
integradas no Capítulo da Sucessão testamentária e respeitavam à legítima e às
disposições inoficiosas. Para além disso, o preceito que fixava as modalidades de
sucessão só referia a sucessão legítima e a sucessão testamentária.
Actualmente o CC começa por demarcar, no art. 2027º, no conjunto da sucessão
legal a sucessão legítima e a sucessão legitimária, que se contrapõem à testamentária
(art. 2026º).
Os traços distintivos da sucessão legitimária revelam-se na diversidade do seu
fundamento, das classes de sucessíveis legitimários, do seu objecto e da natureza das
normas que a consagram.
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA SUCESSÃO LEGÍTIMA
DIVERSIDADE DAS CLASSES DE SUCESSÍVES
Há classes de sucessíveis comuns a estas duas modalidades de sucessão e a sua
hierarquia é igual – art. 2157º - verifica-se tal quanto ao cônjuge sobrevivo, aos
descendentes e ascendentes.
≠
Sucessíveis legítimos compreendem
muitas mais categorias e classes
preenchidas por diversos parentes e
familiares adoptivos do de cuius e até
pelo Estado.
Note-se que dizendo respeito tal à quota
disponível basta que o autor da sucessão
haja disposto de toda esta quota a favor
de terceiros, para os seus descendentes
chamados a suceder, manterem a
qualidade de sucessíveis legitimários mas
não de legítimos.
DIVERSIDADE DO OBJECTO
Respeita sempre e apenas a uma quota
da herança.
Para assegurar a consistência da posição
dos respectivos sucessíveis, além dos bens
deixados no momento da morte do de
cuius, há que atender no cálculo da
herança às liberalidades feitas em vida
pelo autor da sucessão
Em certos casos abrange toda a
herança, muito embora possa surgir
também limitada pelo concurso, tanto da
sucessão legitimária como da voluntária.
Em regra assegura o destino dos bens
que existem no momento da morte de
certa pessoa, seja no todo, seja em parte.
DIVERSA NATUREZA DAS NORMAS JURÍDICAS
São em regra normas injuntivas
São em regra normas dispositivas que o
autor da sucessão pode afastar por acto
da vontade
DIREITO DAS SUCESSÕES – DA SUCESSÃO EM PARTICULAR FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 15
NATUREZA JURÍDICA DA LEGÍTIMA
Legítima enquanto:
Parte da herança: a legítima representa uma parte (ou quota) da herança,
calculada, esta, segundo o critério consagrado no art. 2162º. O legitimário tem
a posição de sucessor, em particular de herdeiro. Parece ser esta a solução
que resulta da lei:
Noção legal consagrada no art. 2156º
Lei identifica claramente o legitimário como herdeiro
Princípio da intangibilidade da legítima – art. 2163º
Redução das liberalidades inoficiosas que por vezes se faz em espécie –
art. 2174º/1 1ºparte
Parte dos bens: esta tese não confere mais do que direito a uma parte do valor
(abstracto) desses bens, o legitimário não tem, consequentemente, a posição
de verdadeiro herdeiro, mas de credor da herança.
CATEGORIAS E CLASSES DE SUCESSÍVEIS LEGITIMÁRIOS
O art. 2157º identifica três classes de sucessíveis: o cônjuge sobrevivo, os descendentes
e os ascendentes. Note-se que o legislador não atendeu ao facto de na adopção
plena, nos termos do art. 1986º/1, o adoptante e o adoptado terem também a
qualidade de sucessíveis legitimários, ocupando, consoante os casos, a posição de
ascendentes ou dos descendentes. Deste modo, deve considerar-se que aqui
também se inserem os correspondentes vínculos familiares emergentes da adopção
plena. Estes sucessíveis ordenam-se segundo as classes da sucessão legítima.
SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SUCESSÍVEIS LEGITIMÁRIOS
A situação jurídica dos sucessíveis legitimários, em vida do autor da sucessão,
desmarca-os dos sucessíveis legítimos uma vez que aqueles possuem uma verdadeira
expectativa jurídica.
Como manifestação da tutela dos sucessíveis legitimários em vida do autor da
sucessão é, em geral, apontado o regime de arguição da nulidade dos negócios
simulados, celebrados pelo autor da sucessão com a intenção de os prejudicar (art.
242º/2).
O legitimário tem ainda em vida do de cuius outra forma de tutela, sendo que tal
assenta nas limitações impostas ao de cuius em sede de livre disposição dos seus bens
a título gratuito, seja por acto inter vivos seja mortis cause. A redução por
inoficiosidade só se torna efectivo após a morte do autor da sucessão mas tal
resolubilidade e o inerente direito potestativo à sua efectivação traduzem uma forma
de tutela do interesse do legitimário ainda antes da abertura da herança, porque o
põem ao abrigo de liberalidades excessivas feitas pelo de cuius, inclusive de
liberalidades inter vivos.
DIREITO DAS SUCESSÕES – DA SUCESSÃO EM PARTICULAR FDUCP
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REGRAS DA SUCESSÃO LEGITIMÁRIA; SENTIDO DA REMISSÃO DO ART. 2157º
A sucessão legitimária rege-se pelas mesmas regras que dominam a sucessão legítima
– art. 2157º. Importa salientar que esta norma remete para os art. 2134º a 2138º.
É manifesto que tal remissão significa que a sucessão legitimária é regida pelas regras
da preferência de classes, da preferência de grau e da divisão por cabeça, com o
conteúdo que lhe foi atribuído em sede de sucessão legítima.
São ainda aplicáveis à sucessão legitimária as regras particulares da sucessão do
Cônjuge, dos descendentes e dos ascendentes que se contêm nos art. 2139º a 2144º.
Note-se que segundo a regra da preferência de classes, os ascendentes só são
chamados, como sucessores legítimos, na falta de descendentes e do cônjuge
sobrevivo. Nada impede, contudo, o autor da sucessão de atribuir toda a quota
disponível aos ascendentes, com afastamento dos descendentes e do cônjuge
deixando no mais funcionar as regras gerais e particulares da sucessão legítima.
Em sede da regra de divisão por cabeça, esta cede na sucessão legítima do cônjuge
e dos filhos, se o numero destes for superior a três. Ao cônjuge é então atribuída ¼ dos
bens a partilhar. Contudo, pode o autor da sucessão validamente dispor, apenas, no
testamento que a divisão da quota disponível entre o cônjuge e os filhos se fará
sempre por cabeça, independentemente do número destes, deixando no mais
funcionar a sucessão legítima.
Nenhuma destas disposições testamentárias será válida no domínio da sucessão
legitimária. As regras gerais e particulares da sucessão legítima para que o art. 2157º
remete vale na sucessão legitimaria como injuntivas.
2. REGIME DA SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
I – CÁLCULO DA LEGÍTIMA
GENERALIDADES
A determinação do valor da legítima, no sentido de quota indisponível, ou seja da
legítima objectiva, é uma das operações fundamentais da sucessão legitimária.
Neste problema envolve-se o apuramento do montante da quota indisponível e a
determinação da unidade sobre que deve ser calculada. Ou seja, trata-se de saber o
que se deve entender por herança para efeitos da sucessão legitimária.
DIVERSIDADE E VARIABILIDADE DA LEGÍTIMA OBJECTIVA
Nos termos do art. 2158º a 2161º resulta que em função da qualidade e da quantidade
dos sucessíveis chamados, a legítima objectiva poderá ter os seguintes valores:
1/3 da herança
½ da herança
2/3 da herança
DIREITO DAS SUCESSÕES – DA SUCESSÃO EM PARTICULAR FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 17
A medida da legítima apura-se no momento da abertura da sucessão contudo é
necessário completar tal afirmação com certas situações.
Se existirem nascituros, só no momento do seu nascimento e consequente
vocação é que se verifica qual o número efectivo de filhos a quem vai ser
atribuída a quota indisponível.
Coloca-se ainda a questão de saber qual o sentido a atribuir ao requisito da
existência que decorrer do art. 2159º/2 que se relaciona com o requisito da
sobrevivência?
PROF. OLIVEIRA ASCENSÃO: se, por qualquer causa, o herdeiro não for
chamado (pré-morte; indignidade anterior à abertura da sucessão;
deserdação) não conta para o cálculo da legítima. Mas se existir uma
resolução do chamamento, o herdeiro, que chegou a ser chamado,
deve ser considerado para determinação do valor da quota
indisponível.
Note-se que o exemplo apresentado pelo autor é o da ingnidade por
causa posterior à abertura da sucessão, mas a mesma solução não
pode deixar de ser dada se existir repúdio.
Como é manifesto, o entendimento defendido quanto ao requisito da
existência afasta o direito de não descrescer mas não o direito de
representação.
Deste modo, conclui-se que para além do facto de a legítima objectiva não ter um
valor fixo, admitindo medidas diversas, é também variável em função das
circunstancias concretas da vocação.
A NOÇÃO DE HERANÇA PARA CÁLCULO DA LEGÍTIMA OBJECTIVA
A noção de herança relativamente a certos momentos do fenómeno sucessório
refere-se aos bens deixados por morte do autor da sucessão (relicta) ainda que, para
efeitos do apuramento da responsabilidade pelo seu passivo, a lei estabeleça um
sentido próprio que daquela noção se afasta – art. 2069º
Contudo, em relação ao cálculo da quota indisponível existe uma noção diferente de
herança.
DIREITO DAS SUCESSÕES – DA SUCESSÃO EM PARTICULAR FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 18
A herança em função da qual se calcula a legítima apura-se em função do art.
2162º/1, devendo atender-se:
Aos bens existentes no momento da
morte do de cuius (relictum)
Atende-se ao património activo do autor
da sucessão, tal como ele existe no
momento da sua morte
Ao valor dos bens doados
(donatum/donata)
São consideradas todas as que sejam
feitas em vida do autor da sucessão,
independentemente de os donatários
serem sucessíveis ou terceiros. Não releva,
portanto, se estão ou não sujeitas a
colação. O regime da colação é
atendido para excluir certos bens a que a
colação não respeita, ou seja daqueles
que tenham perecido em vida do autor
da sucessão, por facto não imputável ao
donatário – art. 2162º/2 remete para o
art. 2112º
Ao valor das despesas sujeitas a colação
(donatum/donata)
Em função do regime da colação
apuram-se as despesas feitas pelo autor
da sucessão em favor de sucessíveis a
quem a colação é imposta, uma vez que
tais só entram no cálculo da legítima
quando estejam, elas mesmas, sujeitas a
colação – art. 2110º/1
Às dívidas da herança (elemento passivo)
A doutrina tende a incluir nelas todos os
encargos enumerados no art. 2068º, com
excepção dos legados (o objecto do
legado constitui elemento do relictum e
envolve um acto de disposição gratuita
que pode afectar a legítima)
A questão mais controversa do cálculo da legítima é a de saber como conduzir as
operações do respectivo apuramento:
ESCOLA DE COIMBRA: o donatum não responde pelo passivo, sendo a sua
inclusão na herança dirigida à tutela do legitimário e não à tutela dos
credores, que não podem ter, após a morte do devedor, melhor posição do
que a que tinham em vida dele – e esta confinava-se ao seu património.
O cálculo deve fazer-se ordenando as referidas operações nos
seguintes termos: (1) abate-se o passivo ao relictum + (2) soma-se o
donatum. Sobre o resultado de tal calcula-se a quota indisponível.
( )
DIREITO DAS SUCESSÕES – DA SUCESSÃO EM PARTICULAR FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 19
ESCOLA DE LISBOA: o alargamento do quinhão legitimário, por via do art. 2162º,
vem a traduzir aquilo que o herdeiro efectivamente recebe nessa qualidade,
ou seja, aquilo por que ele responde pelo passivo hereditário, segundo o art.
2071º, em conexão com o art. 2068º. O donatum havia de ser afectado pelo
passivo.
Soma-se primeiro o donatum ao relictum, abatendo-se de seguida o
passivo
( )
Estas duas teses só conduzem a resultados diferentes se a herança for deficitária, ou
seja se o passivo for superior ao relictum.
Exemplo
A (autor da sucessão) – dois filhos (sucessíveis prioritários)
Relictum – 5.000
Passivo – 2.000
Donatum – 3. 000
Escola de Coimbra: (relictum – passivo) + donatum = (5.000 – 2.000) + 3.000 = 6.000
Escola de Lisboa: (relictum + donatum) – passivo = (5.000 + 3.000) – 2. 000 = 6. 000
Independentemente de qual as teses o valor da herança é sempre de 6.000.
Quota Indisponível (art. 2159º/1): 2/3 de 6.000 = 4.000
Sendo o valor da herança de 6.000, sendo a quota indisponível de 4.000 e havendo
uma doação no valor de 3.000 conclui-se que esta era inoficiosa podendo ser
reduzida para 2.000.
Imagine-se agora que a herança tinha um activo de 5.000 e um passivo de 6.000 e
havia uma doação no valor de 6.000
Escola de Coimbra: (relictum – passivo) + donatum = (5.000 – 6.0000) + 6.000
herança deficitária 5.000 – 6.000 = - 1. 000 = 0. Deste modo: 0 + 6.000 = 6. 000
Quota Indisponível (art. 2159º/1): 2/3 de 6. 000 = 4. 000
Escola de Lisboa (relictum + donatum) – passivo = (5.000 + 6.000) – 6.000 = 11.000 –
6.000 = 5. 000
Quota Indisponível (art. 2159º/1). 2/3 de 5. 000 = 3. 334
O método da escola de Lisboa conduz a um menos valor da legítima, sacrificando o
interesse dos legitimários e dos credores.
O art. 2069º destina-se a determinar quais os bens da herança que respondem pelo
seu passivo e respeita às relações entre os herdeiros em geral e os credores do de
cuius.
DIREITO DAS SUCESSÕES – DA SUCESSÃO EM PARTICULAR FDUCP
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O art. 2162º visa o cálculo da legítima, situando-se no plano das relações entre os
herdeiros legitimários e os beneficiários de disposições gratuitas que afectem a
legítima objectiva e, como tal, sejam redutíveis por inoficiosidades.
Deste modo, é inadequado projectar na interpretação do art. 2162º a questao da
responsabilidade da herança pelo seu passivo, com o risco, de resto, de se cair em
contradição com o disposto no art. 2068º e ss.
A ordem das operações de cálculo nas duas teses em presença – quando a herança
seja deficitária – implica entendimento mais favorável aos legitimários (a primeira tese)
ou aos credores e aos beneficiários de liberalidades inoficiosas (a segunda).
Atendendo ao regime da sucessão legitimária, no seu conjunto, não pode deixar de
se entender que a verdadeira ratio leges do art. 2162º é em rigor a tutela dos
legitimários, pelo que se deve seguir a tese da Escola de Coimbra.
COLAÇÃO: NOÇÃO; A IGUALDADE DA PARTILHA
A colação encontra-se regulada no art. 2104º e 2118º sendo configurada como um
instituto privativo da sucessão dos descendentes.
Nos termos do art. 2104º/1, a colação é dirigida à igualação da partilha dos
descendentes, consistindo, grosso modo, na restituição fictícia à herança de bens que
foram doados em vida ao descendente que pretende entrar na sucessão.
A finalidade da igualação da partilha respeita apenas à sucessão legitimária ou
projecta-se também na sucessão legítima?
O art. 2104º tem uma formulação ampla pelo que se poderá considerar que além de
se aplicar à sucessão legitimária também se aplica à sucessão legítima. Contudo, tal
entendimento levanta algumas dificuldades quando se analisa o art. 2105º. Ou seja,
ao atribuir relevância, na sujeição à colação, à qualidade de presuntivo herdeiro
legitimário que o beneficiário da doação deve ter ao tempo desta, o preceito sugere
ser esta qualidade um elemento decisivo do instituto esta critica é afastada pelo
art. 2108º/1 que consagra que a colação respeita à quota hereditária (logo, legitima e
legitimaria) do descendente e não apenas à sua quota legitimária.
Note-se que se em princípio a colação se dirige à igualação quanto possível da
posição hereditária global dos descendentes, na partilha, a verdade é que não tem
de a assegurar necessariamente em todos os casos. Ou seja, nos termos do art. 2108º/2
estabelecem-se soluções diferentes consoante esteja em causa o preenchimento
(igualitário) da quota legitimária ou o da quota hereditária:
Se o preenchimento igualitário da quota hereditária não puder ser alcançado,
ou seja, se não puder ser levada a igualação até o ponto de ela se alcançar
também em sede de sucessão legítima nem por isso a doação sujeita a
colação é reduzida.
Se a igualação for posta em causa quanto à quota legitimária a redução por
inoficiosidade deve verificar-se.
DIREITO DAS SUCESSÕES – DA SUCESSÃO EM PARTICULAR FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 21
⇓
A redução verifica-se não por efeito da colação, em si mesma, mas por a doação ser
inoficiosa!
Exemplo
Por morte de A sucedem-lhe, como únicos herdeiros, os seus filhos B e C.
A deixou bens no valor de 7 mil
Não existe passivo
Legítima é de 2/3 – art. 2159º/2
Situação1
A em vida fez uma doação a B, sujeita a colação, no valor de 2mil
Para efeito do cálculo da quota indisponível o valor da herança é de 9 mil (7
mil + 2 mil)
Existindo dois herdeiros, dois filhos, o valor da herança é de 6 mil (2/3 de 9 mil),
cabendo a cada filho 3 mil. A quota disponível é de 3 mil (9 mil – 3 mil), cabendo a
cada filho 1.500. Deste modo, a quota hereditária de cada filho é de 4500.
Aplicando o art. 2108º, B além da doação recebe: mil (a título de legítima – deveria
receber 3 mil mas 2 mil já se tem na sua posse pela doação que era sujeita a colação)
e 1500 (quota disponível). Deste modo, do valor dos bens deixados por A que
somavam 7 mil ficam consumidos 2. 500 (1000 + 1500). Os restantes 4.500 cabem a C,
ficando igualada, em absoluto, a partilha.
Situação2
A em vida fez uma doação a B, sujeita a colação, no valor de 11mil
Para efeitos do cálculo da quota indisponível o valor da herança é de 18 mil
(11 mil + 7 mil)
Existindo dois herdeiros, dois filhos, o valor da herança é de 12 mil (2/3 de 18 mil),
cabendo a cada filho 6 mil. Quanto ao valor da quota disponível esta será de 6 mil (18
mil – 12 mil) cabendo a cada filho 3 mil. Deste modo, a quota hereditária de cada filho
é de 9 mil.
A doação feita a B excede o valor da quota hereditária em 2 mil, mas os bens da
herança deixados à data da morte asseguram a legítima de C (foram deixados 7 mil e
C tem direito a 6 mil).
Mesmo que C receba os restantes bens deixados por morte de A a igualação não é
alcançada, mas como a legitima não é atingida não será reduzida a doação (art.
2108º/2). Em suma, B mantém toda a doação que lhe foi feita e C recebe todo o
relictum.
DIREITO DAS SUCESSÕES – DA SUCESSÃO EM PARTICULAR FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 22
Situação3
A em vida fez uma doação a B, sujeita a colação, no valor de 17 mil
Para efeitos do cálculo da quota indisponível o valor da herança é de 24 mil
(17 mil + 7 mil)
Existindo dois herdeiros, dois filhos, o valor da herança é de 16 mil (2/3 de 24 mil),
cabendo a cada filho 8 mil. Quanto ao valor da quota disponível esta será de 8 mil (24
mil – 16 mil) cabendo a cada filho 4 mil. Deste modo, a quota hereditária de cada filho
é de 12 mil.
No presente caso, encontra-se afectada a quota indisponível, não chegando sequer
os bens deixados à data da morte (7mil) para preencher a legítima de C (8 mil). Deste
modo, a doação de B, será inoficiosa, pelo que terá de ser reduzida em mil. Deste
modo, a legítima de C é preenchida (relictum – 7 mil - + redução da doação de B –
1000). Deste modo, C fica com 8 mil e B com 16 mil (redução por inoficiosidade da sua
doação em mil: fica com 8 a título de legítima e 8 a título de quota disponível). Note-
se que a igualação obtém-se, no âmbito da sucessão legitimária, por efeito da
redução, mas não quanto à quota hereditária.
Poderá ser afastado por vontade expressa do autor da sucessão em termos de ser
assegurada a igualdade plena, mediante o que é corrente designar por colação
absoluta?
Trata-se de uma estipulação em que o doador declare que a liberalidade é feita por
conta da legítima ou da parte indisponível, ou que não quer avantajar o donatário.
Deste modo, o donatário fica obrigado a conferir tudo o que tiver recebido?
Maioria da Doutrina: sim
C. Pamplona Corte Real: sem por em causa a possibilidade de o testador, no
uso da sua autonomia, fazer estipulações naquele sentido, entende que não
está então a operar o mecanismo da colação mas tão-só a estrita observância
da vontade do autor da sucessão, da sua livre disposição dos bens por morte.
Não fica, contudo, afastado o estrito âmbito da colação.
Prof. Carvalho Fernandes: Não suscita qualquer dúvida admitir a validade de
uma estipulação do tipo das que são exemplificadas pelos defensores da tese
da colação absoluta, mas não podem, deixar de ser feitas duas reservas.
Está-se fora do instituto da colação, tal como a lei o configura
A estipulação em causa não pode ter outra eficácia que não seja
obrigacional, sob pena de violar o Princípio da Tipicidade das
limitações reais do direito de propriedade – art. 1306º, o que lhe retira
em larga medida eficácia, se o donatário não se sujeitar
voluntariamente à redução, quando ela esteja em causa.
DIREITO DAS SUCESSÕES – DA SUCESSÃO EM PARTICULAR FDUCP
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COLAÇÃO: CAMPO DE APLICAÇÃO; A POSIÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVO
Quando o cônjuge concorre com descendentes, ocupando uma posição análoga à
destes, o cônjuge sobrevivo deve estar ou não sujeito à colação?
Segundo o Prof. Oliveira Ascensão existem três possíveis soluções, uma vez que se está
face a uma lacuna da lei.
Seguindo de perto a letra da lei (art. 2105º), o cônjuge não está sujeito à
colação, embora beneficie do regime de colação dos filhos.
O cônjuge não estaria sujeito à colação, mas também não beneficiava de tal,
funcionando a igualação apenas quanto aos descendentes
O cônjuge encontrava-se sujeito à colação, tal como os descendentes,
quando com estes concorram à sucessão.
Segundo o Prof. Carvalho Fernandes a melhor solução de iure condendo assenta na
sujeição do cônjuge à colação, quando concorra com descendentes.
Contudo, como afirma o Prof. Pereira Coelho só um legislador inteiramente inepto
deixaria de atender, ao elevar o cônjuge à dignidade de sucessível legitimário e ao
coloca-lo na primeira classe as consequências decorrentes dessa modificação do seu
regime sucessório em matéria de colação. O art. 9º/3 não permite interpretar nessa
base, devendo partir-se da presunção contrária.
Considera-se ainda que as considerações do Preâmbulo do DL 496/77 possam trazer
contributo válido à tese da sujeição do cônjuge sobrevivo à colação. Bem pelo
contrario, uma vez que tais considerações revelam que o legislador ponderou bem as
soluções a adoptar quanto à melhoria da posição sucessória do cônjuge, pelo que
não se mostra adequado defender que ele se tenha esquecido da colação.
Deste modo, considera-se que o cônjuge sobrevivo não esta sujeito à colação.
Contudo, também seria incorrecto fazê-lo beneficiar dela. A colação será, na
adequada interpretação da lei, uma matéria privativa dos descendentes, só entre eles
funcionando, até onde for possível a igualação. Ressalva: não se deve admitir que tal
conduza à atribuição, aos descendentes, de melhor posição do que a que lhe
caberia perante o cônjuge, o que constitui contrapartida de não poder beneficiar da
colação.
Regime da Imputação da Doação feita ao Cônjuge: não estando as doações feitas a
cônjuge, nessa qualidade, sujeitas ao regime da colação, o regime da sua imputação
não deve subordinar se às disposições que, nesse conjunto de normas, se lhe referem.
É que em tais preceitos trata-se do regime de doações que potencialmente estarão
sujeitas à colação.
COLAÇÃO: REGIME JURÍDICO; A OBRIGAÇÃO DE CONFERIR
A delimitação subjectiva da colação respeita à determinação concreta das pessoas
que devem conferir as liberalidades recebidas em vida do de cuius, se quiserem entrar
na sucessão – art. 2105º e 2104º
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Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 24
Para ficar sujeito à colação é necessário que, no momento em que lhe é feita a
atribuição patrimonial gratuita, o beneficiário tenha a qualidade de presuntivo
herdeiro legitimário do doador. Ou seja, se o óbito do autor da liberalidade ocorresse
nesse momento o beneficiário seria considerado seu sucessível legitimário e prioritário
(alcance do art. 2105º).
Exemplo
Se o autor da sucessão, A, fizer ao neto C uma doação, em vida de B, pai e C, este
não é presuntivo herdeiro de A, pelo que não esta sujeito à colação; mas estaria se ao
tempo da doação B já tivesse falecido.
Note-se que o art. 2104º/1 consagra que o herdeiro legitimário pode livrar-se da
colação não entrando na sucessão do autor da liberalidade, ou seja repudiando-a
(art. 2114º/2). Se, porém, a colação não se verificar por motivo de repúdio da herança
por parte de quem estava obrigado a conferir, não havendo direito de
representação, a doação deverá ser imputada na quota indisponível – art. 2114º/2.
Visa-se evitar que com o repúdio seja afectado o cálculo da legítima e
nomeadamente atingidos outros donatários que podiam, caso contrario, ver a sua
doação reduzida por inoficiosidade.
Em regra, a colação é imposta ao beneficiário da liberalidade – art. 2106º 1ª parte. Tal
regra sofre um desvio quando não vindo o beneficiário a suceder, são chamados os
seus representantes – a colação incumbe a estes, ainda que não tenham retirado, eles
próprios, beneficio da liberalidade – art. 2106º 2ª parte.
Análise do art. 2107º
Se a doação for feita apenas a um dos cônjuges e o presuntivo herdeiro
legitimário do autor da sucessão for outro, não esta este sujeito a colação – art.
2107º/1
Se a doação for feita a ambos os cônjuges conjuntamente só a parte do que
for presuntivo herdeiro do de cuius está sujeita a colação – art. 2107º/2. Apesar
de a doação beneficiar também quem é estranho à matéria da colação,
nada justificaria que, quanto ao presumido herdeiro legitimário deixasse de
funcionar o entendimento que preside à colação e a configura como puro
adiantamento da legítima.
Se a doação for feita em nome de um dos cônjuges, sendo o regime do seu
casamento o da comunhão geral de bens, o simples facto de ser esse o regime
de bens do casal não implica que a doação se considere feita a ambos, para
efeitos de colação – art. 2107º/3. Tem de existir uma manifestação de vontade
do doador no sentido de beneficiar ambos os cônjuges.
Note-se que nem todas as liberalidades feitas a presuntivos herdeiros legitimários estão
sujeitas a colação. Ela é dispensada em diversos casos, quer por vontade do autor da
sucessão, quer por força da lei. O autor da liberalidade pode dispensar a colação,
tanto no próprio momento em que ela é feita como posteriormente – art. 2113º/1
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Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 25
Ocorre consoante os casos ou a existência de uma cláusula acessória da doação ou
a existência de um novo negócio jurídico que altera a doação já feita.
A força da dispensa encontra-se regulada no art. 2113º/2 sendo necessário distinguir
consoante ela seja feita no acto da doação ou posteriormente:
Se a dispensa for realizada no acto da doação, ou seja sendo a cláusula de
dispensa acessória da doação, ela segue, necessariamente, as formalidades
desta, sejam as impostas por lei (forma legal) sejam as adoptadas, de sua
iniciativa, pelas partes (forma voluntária).
Se a dispensa for realizada posteriormente, ou seja quando a dispensa tenha
autonomia, compreende-se que vista a importância da alteração de regime
que dela decorre, que a forma do acto de dispensa seja determinado pela
forma da própria doação. Se esta for acompanhada de alguma formalidade
a dispensa da colação só pode ser feita pela mesma forma ou em testamento.
Estão em causa formalidades inerentes à forma legal e à voluntária adoptada
pelas partes.
A colação presume-se sempre dispensada, nos termos do art. 2113º/3, em dois casos:
Nas doações manuais
Nas doações remuneratórias
COLAÇÃO: REGIME JURÍDICO; OBJECTO
O objecto privilegiado da colação são as doações a favor dos descendentes.
Contudo, a lei equipara às doações, para efeitos de colação, outras atribuições
patrimoniais gratuitas feitas a descendentes: estão também sujeitas a colação as
despesas realizadas (gratuitamente) pelo autor da sucessão em proveito dos seus
descendentes – art. 2110º:
Nº1: aponta no sentido de todas as despesas realizadas (gratuitamente) pelo
autor da sucessão em proveito dos seus descendentes estarem sujeitas a
colação
Nº2: existem várias despesas que não estão sujeitas a colação, dependendo
tal de dois elementos:
Natureza: despesas feitas com o casamento, com a alimentação, com
o estabelecimento e a colação do descendente.
Valor das Despesas: estas despesas (ver as consagradas na natureza) só
são excluídas da colação se se mostrarem adequadas ao fim a que se
destinam. O apuramento da adequação das despesas faz-se:
Em função dos usos e condição social das pessoas envolvidas
Com base na situação económica do seu autor (critério
objectivo)
DIREITO DAS SUCESSÕES – DA SUCESSÃO EM PARTICULAR FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 26
A colação respeita ao bem doado pelo autor da doação, ou seja quando haja
doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, o donatário confere metade
na sucessão de cada um dos doadores – art. 2217º/1
A colação respeita ao bem doado em si mesmo, uma vez que é relativamente a ele
que funciona a ideia subjacente ao instituto, que vê na doação uma antecipação da
quota do donatário. O beneficio mantém-se em vida do autor da sucessão, mas deve
ceder em vista do objectivo que preside à colação, ou seja a igualação da partilha –
esta é a ideia do art. 2111º e 2115º.
O donatário faz seus os frutos da coisa doada recebida em vida do doador; só os
recebidos depois da abertura da sucessão devem ser conferidos – art. 2111º.
O donatário sujeito a colação, quanto a benfeitorias feitas na coisa doada, beneficia
do tratamento do possuidor de boa fé – art. 2115º remete para o art. 1273º; tal
remissão tem de ser vista em correlação com o modo por que a colação opera em
geral, há simples imputação de valores, mas pode também existir restituição em
substancia:
Havendo imputação de valores, segundo a natureza das benfeitorias
realizadas, o donatário terá direito a indemnização, ou a ser delas
compensado, segundo as regras do enriquecimento sem causa. Trata-se de
avaliar as benfeitorias, segundo o direito que caiba ao donatário, não sendo o
seu valor considerado na imputação de valores em que a colação se traduz.
Havendo restituição em substância, aplica-se o art. 1273º directamente.
Note-se que a remissão em análise significa que no caso de haver deterioração da
coisa doada, pode a correspondente obrigação ser compensada com o direito a
indemnização por benfeitorias.
Consequência da perda da coisa (art. 2112º): é necessário distinguir em função da
causa de perecimento da coisa, ou seja
Se o perecimento da coisa foi imputável ao donatário, este continua sujeito à
colação – o donatário responde pelas deteriorações que, com culpa sua, o
bem doado tenha sofrido (art. 2116º)
Se o perecimento da coisa não for devido a causa imputável ao donatário,
não existe colação.
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COLAÇÃO: REGIME JURÍDICO; VALOR A CONFERIR
Existem duas soluções quanto ao valor que deve ser conferido:
Atende-se ao valor da coisa doada no momento da doação
Atende-se ao valor da coisa doada no momento da abertura da sucessão
critério adoptado pelo legislador no art. 2109º/1 e art. 2117º/2 (por morte de
cada um dos doadores, há colação quanto a metade da coisa doada
segundo o seu valor à data da abertura de cada uma das sucessões).
Mesmo quando aos bens que possam ter sido consumidos, alienados,
onerados ou que perecem por culpa do donatário atende-se ao valor
destes à data da morte do autor da sucessão se nenhum dos referidos
eventos tivesse ocorrido – art. 2109º/2
Note-se que o art. 2109º não se ocupa da deterioração dos bens
doados, qualquer que seja a sua causa, sendo que nesse caso:
Se for imputável ao donatário, este responde por ela – art. 2116º
Se não for imputável ao donatário, a deterioração é tomada
em conta na avaliação, projectando-se no valor do bem, no
momento da abertura da sucessão.
Caso Particular: doação de dinheiro e o da existência de encargos, em dinheiro,
impostos à doação, que tenham sido cumpridos pelo donatário art. 2109º/3 manda
aplicar o regime próprio das obrigações de valor consagrado no art. 551º.
COLAÇÃO: REGIME JURÍDICO; MODO COMO OPERA
Quanto ao modo como a colação opera existem duas soluções:
Restituição material, em espécie, da coisa doada, quando possível: a coisa
doada passa a reintegrar a herança, para todos os efeitos, nomeadamente o
da partilha depende da aceitação de todos os herdeiros (art. 2108º/1
segunda parte)
Conferimento do valor da coisa doada: o valor da coisa doada é tomado em
conta no cálculo do quantum da herança, operando-se a sua imputação
regra (art. 2108º/1 primeira parte)
COLAÇÃO: O ÓNUS REAL
O art. 2118º qualifica aquilo que entende como sendo o ónus real determinado a sua
inscrição no registo predial; de resto o regime da doação não é mesmo admitido sem
o ónus (art. 2118º/1 e 2).
Nos termos do art. 2º/1 al. q) do C.Reg.Predial determina-se o registo do ‘’ónus de
eventual redução das doações sujeitas a colação’’.
PROF. OLIVEIRA ASCENSÃO: a colação não importa redução das doações; a
verdadeira causa de redução é a sua inoficiosidade.
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Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 28
Note-se que esta questão nem se coloca quanto à redução em substância uma vez
que esta depende do acordo de todos os interessados, que não é possível, quanto ao
donatário, se ele alienou o objecto doado. Importa ainda salientar que se se verificar
a eventual redução à inoficiosidade, a garantia de terceiros, visada com a sujeição a
registo, não podia ser limitada às doações feitas a descendentes, mas a quaisquer
donatários.
Note-se que as doações mais sujeitas a risco de redução por inoficiosidade – quanto
aos descendentes – são as que não têm de ser trazidas à colação, que não estão
sujeitas a registo.
A IMPUTAÇÃO
A existência de sucessão legitimária implica sempre a divisão da herança por duas
quotas, qualquer que seja o modo por que elas são preenchidas e o regime da sua
atribuição. Deste modo é necessário atender aos termos em que o autor da sucessão
dispôs dos seus bens:
Se não tiver feito atribuições patrimoniais gratuitas, por negócio mortis causa ou
inter vivos, está apenas em causa, na atribuição da herança, a determinação
do quinhão de cada um poderá ate acontecer, pela coincidência que, em
geral, se verifica entre as categorias e as classes de sucessíveis legitimários e
legítimos, e as regras que regem a sua vocação, que a herança se reparte
entre eles sem ganhar relevância prática a sua qualidade
Poderá não ser assim, ou seja mesmo sem haver atribuições
patrimoniais, próprio sensu, do autor da sucessão basta que ele
disponha quanto à quota disponível para ocorrer um afastamento das
regras da sucessão legítima
Se houver atribuições patrimoniais gratuitas feitas pelo de cuius, sejam doações
ou legados, coloca-se de imediato a questão de saber a que quota da
herança (indisponível ou disponível) elas devem ser afectadas. Trata-se de uma
operação essencial para vários efeitos sucessórios:
Preenchimento de quotas em si mesmo
Colação
Apuramento da existência de disposições gratuitas inoficiosas
Note-se que o legislador não traçou um regime geral da imputação fazendo apenas
referências (dispersas): art. 2108º, 2114º e 2165º.
Estão em causa as liberalidades feitas pelo autor da sucessão, independentemente de
estarem ou não sujeitas a colação tal estende-se no sentido de a imputação
respeitar a liberalidades sujeitas a colação, mas dela dispensadas.
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Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 29
Consideram-se imputadas na quota indisponível:
As liberalidades sujeitas a colação e a ela trazidas, salvo na parte em que
excedam a quota do legitimário – art. 2108º/1
As liberalidades sujeitas a colação, se o sucessor repudiar a sucessão, sem ter
descendentes que o representem – art. 2114º/2
O legado em substituição da legítima e o legado por conta da legítima, salvo
em que excederem o valor da legítima subjectiva – art. 2165º/4
Consideram-se imputadas na quota disponível:
As liberalidades feitas a descendentes não sujeitas a colação – art. 2114º/1
As liberalidades em vida ou por morte feitas a terceiros – art. 2114º/1
As liberalidades sujeitas e trazidas à colação na parte em que excedam a
quota do legitimário – art. 2108º/1, a contrario
Os legados em substituição e por conta da legítima na parte em que excedam
a quota do legitimário – art. 2165º/4, a contrario
O pré legado – art. 2264º
E quanto às liberalidades feitas a presuntivos herdeiros legitimários em relação aos
quais o instituto da colação não funciona: cônjuge sobrevivo e ascendentes?
Poder-se-ia pensar que não estando a liberalidade sujeita a colação, nos termos do
art. 2114º/1, a imputação havia de ser na quota disponível. Contudo é necessário
atender que:
uma coisa é estar certa liberalidade sujeita a colação, mas dela ser
dispensada, seja por vontade do seu autor, seja por força da lei: o afastamento
da colação justifica a ilação de a liberalidade constituir um meio de avantajar
o donatário, visado pelo autor da sucessão ou por lei.
outra é ela não estar, em absoluto, sujeita a colação: a menos que do título da
liberalidade resulta a intenção de criar ao beneficiário uma posição
avantajada, o entendimento adequado é o de imputar a liberalidade feita a
legitimários não abrangidos pela colação na quota indisponível.
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Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 30
O HERDEIRO DONATÁRIO
O funcionamento conjugado das regras da colação e da imputação pode conduzir à
situação de a quota do legitimário – mesmo a sua quota hereditária – ser totalmente
preenchida com bens que recebeu por efeito de liberalidades que lhe foram feitas
pelo autor da sucessão e em vida deste.
Em tal caso, o legitimário ainda é herdeiro? Tendo essa qualidade é lhe aplicável o
correspondente regime?
Embora a sua posição hereditária esteja já realizada por atribuições recebidas em
vida do autor da sucessão, é na qualidade de herdeiro (e não de donatário) que elas
se lhe consideram feitas.
Contudo, nem por isso, deixa de fazer sentido, no regime de efeitos da sucessão, o
modo por que a posição sucessória do legitimário foi preenchida: o legitimário, neste
caso, não responde por dívidas:
Os bens que preenchem a sua quota não integram a herança para efeitos de
satisfação do passivo
Os dívidas acompanham os bens, que, do relictum, vão ser atribuídos aos
demais herdeiros tais bens entram na partilha pelo seu valor liquido, ou seja,
dando nelas como abatidas as dívidas
Exemplo
A (autor da sucessão)
Herdeiros: B C D (filhos de A)
Deixou bens no valor de 2.000
Passivo de 200
Doação, em vida, a B no valor de 900
O valor da herança para cálculo da legítima é de 2.700 (2.000 – 200 + 900)
O valor da Quota Indisponível é de 1.800 (2/3 de 2.700) e o da quota disponível de 900
(2.700 – 1. 800). Cada um dos filhos têm uma legítima subjectiva de 600 (1/3 de 1.800),
cabendo ainda a cada um 300 da quota disponível (900/3)
A doação feita a B, no valor de 900, preenche a sua quota hereditária (quota
indisponível (600) + quota disponível (300)), nada mais tendo a receber.
Deste modo, o valor liquido do relictum (2.000 – 200) ou seja 1800 é dividido pelos seus
irmãos, ocorrendo a igualação da partilha (1800/2 = 900). Bem vistas as coisas, C e D
recebem 1.000 ficando cada um responsável pelo pagamento de 100 da dívida.
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Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 31
II – TUTELA DA LEGÍTIMA
GENERALIDADES
Nos termos do art. 2163º proíbe-se o autor da sucessão de impor encargos sobre a
legítima e também de contra a vontade dos legitimários designar os bens que a hão-
de-integrar.
Deste modo, estabelece-se um Princípio de Intangibilidade da legítima do ponto de
vista qualitativo – e não meramente quantitativo – pois respeita para além do seu
valor, aos bens que devem caber ao legitimário e à qualidade desses bens, uma vez
que eles não podem ser onerados com encargos. Contudo, tal norma não pode ser
entendida em termos rígidos, uma vez que depois será atenuada pela cautela
sociniana e pelo legado em substituição da legítima.
A tutela da legítima é ainda assegurada sob o ponto de vista quantitativo, uma vez
que aos legitimários, no seu conjunto, e a cada um deles, em particular, é garantida
uma quota da herança, que não pode ser afectada pelo autor da sucessão – art.
2156º.
A forma de cálculo da legítima constitui, por si mesma, uma via de realização da sua
intangibilidade quantitativa, uma vez que pouco significativo seria este principio se o
autor da sucessão o pudesse atingir com atribuições patrimoniais gratuitas feitas por
acto entre vivos ou mortis causa.
De qualquer modo o regime de cálculo da legítima não constitui so por si uma tutela
eficaz da intangibilidade quantitativa, havendo que atribuir ao sucessor o direito de
atacar as atribuições gratuitas feitas pelo autor da sucessão, seja por acto inter vivos
seja mortis causa, quando, pelo seu valor, ultrapassem a quota disponível e atinjam a
legítima redução por inoficiosidade.
A CAUTELA SOCINIANA
Nos termos do art. 2164º, com ressalva da proibição genérica constante no art. 2163º,
permite-se ao testador, mesmo quando tenha sucessíveis legitimários, deixar a outrem
um usufruto ou constituir a favor de alguém uma pensão vitalícia que, em qualquer
dos casos, atinja a legitima.
Aqueles sucessíveis não ficam inteiramente indefesos perante tal tipo de disposição
testamentária, assegurando-lhes a chamada cautela sociniana um meio de contra
ela reagir. Deste modo, a tutela que este mecanismo assegura aos legitimários não
consiste em manter a intangibilidade da legítima (não existem meios para se opor à
disposição testamentária) mas atribui-se, em alternativa, e à sua opção exclusiva, o
direito de adoptar um de dois comportamentos perante a disposição do testador:
Cumprir o legado, ou seja, consoante os casos, admitir o usufruto ou pagar a
pensão vitalícia.
Entregar ao legatário a quota disponível
DIREITO DAS SUCESSÕES – DA SUCESSÃO EM PARTICULAR FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 32
Cabe aqui ao legitimários, perante as circunstâncias do caso, avaliar qual das
soluções é para ele a menos gravosa, uma vez que segundo o comportamento de
uma pessoa normal, não deixara de selecionar a que se lhe afigure mais favorável.
Perante o silencio da lei, havendo uma situação de contitularidade (vários legitimários)
o entendimento correcto é o de recorrer ao regime da compropriedade – art. 1404º
PROF. OLIVEIRA ASCENSÃO: apesar de o art. 2164º se referir a duas modalidades de
encargos, o professor entende que tal norma poderá ser alargada a outros encargos,
como seja o caso da substituição fideicomissária.
LEGADO EM SUBSTITUIÇÃO DA LEGÍTIMA
Neste caso, são pelo testador atribuídos, ao herdeiro legitimário, a título de legado, os
bens que ele vai receber.
No legado em substituição da legítima a vontade do autor da sucessão é a de dispor,
a favor do legitimário, de bens determinados que substituem a sua quota legitimária –
art. 2165º/1.
Note-se que a vontade do testador não é de todo determinante na fixação do
herdeiro legitimário, uma vez que a este é concedida a liberdade de optar por uma
de duas soluções: aceitar o legado ou a legítima, sendo que a aceitação de um
importa o repúdio de outro – art. 2165º/2.
Note-se que a liberdade reconhecida ao legitimário, quanto à aceitação do legado
ou da legítima, não pode ser exercida em termos de afectar o direito de outros
sucessores, a quem interessa saber por que bens afinal opta o legitimário. Deste modo,
caso o legitimário atrase a opção aplica-se o art. 2049º. Feita a notificação, se o
herdeiro nada declarar considera-se que ele aceita o legado – art. 2165º/3.
Aceitando o sucessor o legado, tem direito a recebe-lo mesmo que exceda o valor da
quota legitimária – art. 2165º/4. A imputação começa por ser feita na legitima
subjectiva do legitimário; a parte excedente da quota do legitimário é imputada na
parte disponível da herança, enquanto esta o comportar.
O legado em substituição da legítima está sujeito a redução se, ultrapassando a quota
hereditária do legitimário a quem é atribuído, chegar a atingir a legitima de outros.
Se o legado for inferior ao valor da legítima subjectiva do legitimário, mas este, mesmo
assim aceitar o legado, perde igualmente o direito à sua legitima. Se tal acontecer, a
parte da legitima objectiva deixada livre cabe aos outros legitimários, se os houver,
que a recebem por efeito do direito de não acrescer. Não havendo outros
legitimários, a legitima objectiva fica limitada ao valor do legado e a parte livre passa
a considerar-se disponível.
DIREITO DAS SUCESSÕES – DA SUCESSÃO EM PARTICULAR FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 33
Qual a verdadeira posição do legitimário que aceita o legado: herdeiro ou legatário?
Se o legitimário aceitar o legado não pode deixar de se admitir que recebe bens
determinados, o que aponta para a sua qualificação como legatário, mas por outro
lado, estes são lhe atribuídos em substituição da sua quota legitimaria e neste sentido
a titulo de quota, pelo que a sua situação seria a de herdeiro. Deste modo participa
de certo modo em ambos os regimes: herdeiro e legatário.
Por outro lado, se da quota disponível restar algo, e o legado em substituição não
esgotar a quota hereditária do legitimário, também não existe razão, em face da
posição defendida quanto à verdadeira autonomia da sucessão legitimaria, para o
beneficiário do legado em substituição da legitima não concorrer com os demais
herdeiros legitimas na sua atribuição.
LEGADO POR CONTA DA LEGÍTIMA
Neste caso, o testador faz uma atribuição de bens a certo legitimário para estes serem
levados em conta (imputados) na sua quota legitimaria, ou seja o testador designa
bens para preencher essa quota – art. 2163º caso do herdeiro ex re certa
Embora o CC não se ocupe especificamente destas modalidade de legado, ele não
pode deixar de se considerar admitido em função do art. 2163º.
Deste modo, em si mesmo, o legado é válido, mas não pode ser imposto ao
legitimário, ficando, a sua eficácia dependente da aceitação deste.
O legitimário é inteiramente livre de aceitar ou repudiar o legado:
Se aceitar, nem por isso perde a qualidade de herdeiro legitimário, tendo em
consequência direito a preencher a sua quota legitimaria com os bens que
para alem do legado sejam necessários para a integrar.
Ou seja, o legado por conta interfere com o aspecto qualitativo da legitima e não
com o seu aspecto quantitativo.
Se a quota disponível não estiver esgotada, o legitimário a quem foi feito um legado
por conta tem direito de a ela concorrer com os demais herdeiros legítimos.
Em suma, a aceitação do legado não lhe faz perder a sua qualidade de herdeiro,
ainda que possa implicar a consequência de o legitimário, aceitando-a, passar a
participar de alguns pontos do tratamento do legitimário. Deste modo, faz sentido
qualifica-lo como herdeiro legatário.
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A REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE: NOÇÃO
A garantia quantitativa da legítima não pode bastar-se com a proibição de o autor
da sucessão fazer, em vida ou por morte, disposições patrimoniais gratuitas que a
ofendam. É necessário que caso tais atribuições se verifiquem seja assegurado aos
sucessores legitimários um meio de contra elas reagir e de reintegrar a legítima
redução por inoficiosidades
São inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos
herdeiros legitimários – art. 2168º.
A ofensa quantitativa da legítima pode ser analisada de dois pontos de vista:
Objectivo: respeita à quota indisponível no seu todo
Subjectivo: respeita à quota legitimária de cada de sucessor
A tutela quantitativa da legítima abrange ambas as situações, pelo que a
inoficiosidade pode-se verificar em relação a atribuições feitas a sucessíveis não
legitimários ou em relação a terceiro, que não entre, sequer, na sucessão, mas
também a um herdeiro legitimário.
Note-se que com a aferição das atribuições patrimoniais gratuitas interfere igualmente
o regime da imputação, pelo que só por via desta operação, e uma vez ela feita, se
sabe, em definitivo, se certa disposição é ou não inoficiosa.
Verificando-se uma situação de inoficiosidade, aos herdeiros legitimários é
reconhecido o direito (potestativo) de redução da liberalidade violadora da legítima
em tanto quanto for necessário para esta ser preenchida – art. 2169º. Note-se que a
redução poderá anda ser requerida pelos sucessíveis dos herdeiros legitimários.
O direito de redução deve ser judicialmente exercido e dentro do prazo de dois anos
e conta-se da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário – art. 2178º. Decorrido o
prazo caduca a acção de redução, sendo que em rigor o que caduca é o direito à
redução.
Note-se que é nulo o acto jurídico de renúncia em vida do autor da sucessão relativo
ao direito de redução das disposições inoficiosas – art. 294º.
A REDUÇÃO POR INOFICIOSOADE: REGIME JURÍDICO; ORDEM DE REDUÇÃO
Coloca-se o problema de saber se a redução obedece a uma ordem específica
sempre que existam varias liberalidades e estas, no seu conjunto, afectem a legitima.
Sendo que em qualquer dos casos qualquer uma delas, em abstracto, pode ser tida
por inoficiosa é necessário determinar qual delas deve ser efectivamente reduzida, ou
sendo varias as afectadas por que ordem.
Nestes casos atende-se à natureza da disposição e se necessário e justificado, ao
tempo em que ela foi feita, estabelecendo-se uma ordem de redução – art. 2171º a
2173º.
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Ordenação das Liberalidades
Disposições testamentárias a título de herança
Disposições testamentarias a título de legado
Disposições feitas em vida
se a reintegração da legítima se puder obter, no todo, à custa das atribuições
testamentárias a título de herança, sendo estas várias, a redução faz-se
proporcionalmente ao seu valor – art. 2172º/1.
Ou seja, só se passa à redução dos legados se, no seu todo, a das disposições a título
de herança não assegurar a plena reintegração da legítima.
Devendo vários legados ser atingidos, mais uma vez a redução quanto elas realizar-se-
á na proporção do seu valor – art. 2172º/1.
Contudo, estas regras possuem dois desvios:
O primeiro dá relevância à vontade do autor da sucessão, podendo este,
consequentemente, estipular que determinadas disposições devem produzir
efeito de preferência a outras – art. 2172º/2. Tal disposição é válida e significa
que as disposições a que foi atribuída a preferência só são reduzidas se o valor
integral das restantes não assegurar o preenchimento da legítima.
O segundo desvio, de fonte legal, estabelece preferência idêntica para as
deixas remuneratórias qualquer que seja a sua natureza – art. 2172º/3. Deste
modo, estas serão reduzidas em último lugar.
As liberalidades feitas em vida do autor da sucessão só são atingidas pela reduçao por
inoficiosidades quando o valor das testamentárias (a título de herança e de legado)
não assegure o preenchimento da legítima.
Sendo esse o caso, a redução das liberalidades decorrentes de actos inter vivos faz-se
segundo a sua data, começando-se pela última, ou seja, pela mais recente em
relação ao momento da abertura da sucessão.
Se tiverem de ser reduzidas liberalidades feitas em vida, que constem do mesmo título
ou que tenham a mesma data, a sua redução far-se-á quanto a elas, rateadamente,
ou seja na proporção do seu valor – art. 2173º/1 primeira parte.
Note-se que releva a natureza remuneratória da liberalidade, que goza de
preferência nos mesmos termos das deixas testamentárias de igual natureza – art.
2173º/2 segunda parte.
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A REDUÇÃO POR INOFICIOSIADADE: REGIME JURÍDICO; MODO COMO OPERA
Em princípio, a redução é feita em espécie, se tal for possível – art. 2174º e 2175º. Se
assim não puder acontecer a redução faz-se em valor.
Teoricamente, a redução tende a projectar-se apenas sobre uma parte dos bens que
são objecto da liberalidade, tendo o legislador prestado uma atenção especial à
natureza divisível e indivisível dos bens deixados ou doados – art. 2174º/1 e 2
Contudo, essa diferente natureza dos bens é irrelevante se a redução abranger um
bem determinado no seu todo. Deste modo, o art. 2174º/1 e 2 só releva quando a
redução implique o fracionamento do bem deixado ou doado.
Se o bem for divisível, a redução por inoficiosidade determina a separação do
bem atingindo da parte necessária para reintegrar a legítima – art. 2174º/1
Se o bem for indivisível, tal operação não é viável, pelo que é necessário
atender ao valor da parte que devia ser separada:
Se essa parte exceder metade do valor do bem, este pertence, no seu
todo, ao herdeiro legitimário, que deverá entregar ao legatário ou
donatário o restante valor em dinheiro – art. 2174º/2 primeira parte
Se o valor da parte a reduzir for inferior a metade do valor do bem, o
legatário ou o donatário manterá o seu direito ao mesmo, pagando
então ao legitimário, em dinheiro, a parte correspondente ao valor da
redução – art. 2174º/2 segunda parte
Regime Particular – Caso de a Redução Respeitar a Quantia Despendida
Gratuitamente a Favor de Herdeiros Legitimários: a reposição do valor será feita em
dinheiro – art. 2174º/3. Operando a redução, se a pessoa que, segundo a ordem
estabelecida, dever suportar o encargo da redução for insolvente, daí não resulta a
responsabilidade dos demais – art. 2176º
A redução mediante a reposição em espécie não é possível se os bens em causa
tiverem perecido, qualquer que seja a causa do seu perecimento ou tiverem sido
alienados ou onerados. O beneficiário da liberalidade sujeita a redução responde, em
dinheiro, pelo preenchimento da legítima até ao valor daqueles – art. 2175º. Neste
caso, a insolvência da pessoa a quem cabe o encargo da redução não determina a
responsabilidade dos demais – art. 2176º.
À semelhança do que se verifica na colação, o donatário sujeito à redução é
considerado como possuidor de boa fé até à data do pedido de redução – art. 2177º.
Deste modo, faz seus, nessa qualidade, os frutos da coisa doada, e quanto às
benfeitorias, é-lhe aplicável, com as necessárias adaptações o regime consagrado no
art. 1273º a 1275º.
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III – DOS HERDEIROS LEGATÁRIOS E DA SUA LEGÍTIMA
Existem três classes de sucessíveis, consoante concorram à sucessão:
Cônjuge e descendentes
Cônjuge e ascendentes
Cônjuge isolado
Note-se que quanto à adopção plena que o adoptante e o adoptado, bem como os
ascendentes do primeiro e os descendentes do segundo são herdeiros legitimários uns
dos outros. Não tem qualquer relevância na sucessão legitimária a adopção restrita –
art. 1996º/1 e art. 1999º/1.
SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DESCENDENTES – PRIMEIRA CLASSE DE SUCESSÍVEIS
Podem verificar-se duas situações:
Vocação do cônjuge e descendentes
A quota indisponível, independentemente do número de filhos, é de 2/3
da herança – art. 2159º/1
Valendo as regras da sucessão legítima, a quota indisponível é dividida
entre o cônjuge e os descendentes, em principio, por cabeça:
Havendo mais de três filhos o cônjuge tem direito a ¼ da quota
indisponível (1/4 de 2/3 = 2/12 = 1/6 da herança)
Havendo mais de três filhos e tendo em consideração que o
cônjuge tem direito a 1/6 da herança, repartem-se entres os
filhos os restantes ¾ da quota indisponível (3/4 de 2/3 = 6/12 =
1/2 da herança). Deste modo, havendo 4 filhos cada um
recebe 1/8 da herança (1/2: 4 = ½ x ¼)
Vocação de descendentes: a quota indisponível depende do número de
filhos.
Existindo apenas um filho, o valor da quota indisponível é de ½ da
herança
Existindo dois ou mais filhos, o valor da quota indisponível é de 2/3 da
herança e a divisão faz-se por cabeça.
Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia aos
seus ascendentes, sendo a parte de cada um a que lhes for atribuída segundo as
regras da sucessão legítima – art. 2160º. Ou seja, tais descendentes só são chamados
representativamente, fazendo-se a partilha por estirpes ou subestirpes, e dentro de
cada uma, por cabeça.
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SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DOS ASCENDENTES- SEGUNDA CLASSE DE SUCESSÍVEIS
É necessário distinguir entre:
O cônjuge e os ascendentes
Se o cônjuge concorrer na sucessão com os ascendentes, qualquer seja
o grau destes, a quota indisponível é de 2/3 da herança – art. 2161º/1
Cônjuge tem direito a 2/3 da quota indisponível (2/3 de 2/3 = 4/9 da
herança) – art. 2142º/1
Os ascendentes têm direito a 1/3 da quota indisponível (1/3 de 2/3 = 2/9
da herança) – art. 2142º/1 a divisão faz-se por cabeça. Importa não
esquecer que ao chamamento dos ascendentes preside a regra da
preferência de grau de parentesco, valendo tal tanto para o caso de
os ascendentes concorrem com o cônjuge, como para o de
sucederem sozinhos.
Os ascendentes isolados (art. 2142º/2): o valor da quota indisponível depende
do grau de parentesco dos chamados, sendo certo que a divisão da quota
indisponível entre os ascendentes, independentemente de qual for o caso, será
sempre feita por cabeça:
Se forem ascendentes do primeiro grau, o valor da quota indisponível é
de ½ da herança
Se os ascendentes forem do segundo grau ou seguintes, o valor da
quota indisponível é de 1/3 da herança
SUCESSÃO DO CÔNJUGE ISOLADO
Não existindo descendentes nem ascendentes do de cuius, o cônjuge sucede isolado.
A quota indisponível é de metade da herança – art. 2158º