Direito Das Coisas Resumo
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Direito das coisas – Cláudio Salomé
Conceito: Ramo do direito que disciplina ou regulamenta as relações entre pessoas (naturais ou jurídicas) e os bens corpóroes.
Objeto da regulamentação : A- posse; B- direitos reais; ambos incidentes sobre bens móveis e imóveis.
Coisa: Tudo que está no mundo (sentido amplo. Tudo que tem valor econômico (sentido estrito).
Posse: (Disposição física da coisa) Art 1196: “ Exteriorização dos poderes/ atributos inerentes a propriedade.” Exceção: utilização de um bem pelo empregado, caseiro, militar etc. Art 1198. Nesse caso o detentor não exerce poderes sobre o bem, mas os atos que pratica os faz em nome de outrem, que é o possuidor. A posse não é um direito real pois não se encontra no art1225.
Atos de Permissão ou tolerância: Art 1028. “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” – Qualificação jurídica de detentor. Permissão é a concordância de um pedido, enquanto na tolerância não houve pedido, mas houve permissão.
Ações Processuais :-Reintegração de posse: esbulho para perda de posse.-Manutenção de posse: Proteção em juízo.-Intérditos possesssórios: Quando alguem ameaça minha posse.
Direitos Reais: Propriedades, servidões, hipotecas, penhora, superfície, etc... situação que vincula pessoa + coisa. Art 1225. Penhora não é direito real e só se opera em bem móvel. Os direitos reais são taxativos.
Ações decorrentes da propriedade:- Reinvindicatória – É o poder que o proprietário tem de mover ação, para obter o bem de quem injustamente o detenha através do direito de sequela.- Imissão de posse – Meio processual para das posse a quem ainda não tem.
Formas de Aquisição de propriedade: -Bem imóveis: Registro público de imóveis.-Bens móveis: Tradição.
Conceito: Vínculo jurídico entre a pessoa do titular (proprietário) e uma coisa (bem) exercida de forma direta imediata, com exclusividade e oponível contra todos. O principal direito real é a propriedade.
Direito de Sequela: Direito de reaver a coisa.
Propriedade: proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Direito Real ou obrigacional pode tornar-se depois da tradição ou registro.
Diferença entre relação de D. Real e de D. Obrigacional:
Direito Real
Direito Pessoal
-Perpétuo ou Permanente. Salvo direitos reais sobre coisa alheia, que também tem caráter de temporariedade.
-Transitório ou temporário. Extingue-se após cumprida a obrigação.
-Subjetividade: Pessoa e coisa. -Pessoa e pessoa: sempre nominados.
-Objeto da relação: a própria coisa “res”. -Objeto: é a obtenção de uma prestação (fazer, pagar, etc).
-Modo de exercício: Titular tem ação direta e imediata sobre a coisa.reaver
-Modo de exercício: Para exercício o credor depende da colaboração do devedor. Ex: locação.
-Eficácia: É absoluto, oponível a todos. -Eficácia: Só obriga a pessoa identificada como devedora.
-Previsão jurídica: Vem de norma -Fica no árbitro das partes
-Solução de conflitos: titular obtem a propria coisa.
-Solução de Conflitos: Resolve-se em perdas e danos.
Gozo/uso do direito: Permanente. Gozo/uso do direito: Apenas enquanto contratada ou não cumprida a obrigação.
Taxatividade: Somente são D.R. os taxados no art 1225.
Infinitas relações podem ser estabelecidas ou aparecerem.
Pólos da relação: Credor – efeito erga omnes; todas as pessoas; pólo passivo.
Pólo Ativo: sempre identificado.
Pólo ativo- titular ou credorPólo passivo- devedor.
Direito Obrigacional: Vínculo de pessoas pelo qual 1 delas é dado o direito de exigir o cumprimento de uma prestação.
Princípios dos Direitos Reais:
01) Princípio da Aderência, especialização ou da inerência: O D.R. cria vínculo entre o título e a coisa de forma permanente, permitindo o exercício do direito de sequela (direito de reaver o bem de quem injustamente o detém). Absoluto, imediato e direto.
02) Princípio do Absolutismo: O exercício dos poderes que decorrem dos Direitos reais são exercidos independente de qualquer subordinação, colaboração ou efeito, ou seja, influem por si só. Ex: Direito de propriedade.
03) Princípio da Publicidade: É ou dá condição de fazer operar o efeito do D.R. . Para o efeito “erga omnes” é necessário que os D.R. serão conhecidos exteriorizados atendendo dia dos artigos 1226 e 1227. Bens móveis – Tradição.Bens Imóveis- Registro no C.R.J, art 1245.- Ainda quando for uma obrigação negativa, ou seja, obrigação de não fazer é necessária a publicidade.
04) Princípio da Taxatividade: “numerus clausus”, somente são direitos reais aqueles criados pela norma cogente, não existem outros.
05) Princípio da Especificidade ou da Tipologia: O D.R. segue um padrão tipificado nos artigos próprios se as características não se ajustarem a tipologia da lei, não se trata do instituto declinado no art 1225.Exemplo: Penhor e Penhora, ambos garantia.
06) Princípio da Perpetuidade: “Propriedade”.-Propriedade: Concentração de poderes inerentes, perpétuos. Exceção: Desapropriação, usucapião, venda judicial. O não uso da coisa se faz perder a propriedade.
-Direitos reais sobre coisas alheias: Quando o titular, tem permissão do proprietário de usar, gozar da coisa como se sua fosse, é um desmembramento da propriedade. É como se fosse um contrato de direito real por força de lei. São eles : Superfície, servidão, usufruto, uso e Habitação:
-Direitos reais de Garantia: Penhor, hipoteca, anticrese.
07) Princípio da Exclusividade: Só há um direito real de cada modalidade, um só titular, ou seja, não existem modalidades diversas de D.R. com titulares reais de garantia.- Penhor (garantia sobre bem móvel).-Hipoteca (Garantia sobre bem imóvel).-Anticrese (Garantia constituída sobre renda que a pessoa produz).
Exceção: Em bens imóveis, podem aparecer titulares diferente do mesmo direito real, credor 1º, 2º e 3º grau.
08) Princípio do Deesmembramento: De um único bem pode haver relações de Direito Real diferentes. Exemplo: Paulo é o proprietário e tem uma relação de Direito real com o Banco do Brasil, credor hipotecário e com André, o D.R. de superfície.
09) Consolidação: Situação contrária ao desmembramento, quando extingue-se das demais sanções permanecendo apenas a de propriedade.