Direito da Família - (Alguns) Casos Práticos
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Nos termos do art. 4/1 al. a), s pessoas em situao de economia comum atribudo o
benefcio do regime jurdico de frias () equiparado aos dos cnjuges, nos termos da
lei.
Contudo, para que Joaquim e Vanessa pudessem tirar frias ao mesmo tempo seria
necessrio que as condies de eficcia do regime da Vida em Economia Comum se
verificassem. Sendo uma das condies de eficcia que a vida em economia comum
dure h mais de dois anos (art. 1/1 e art. 2/1), e tendo Joaquim e Vanessa comeado a
partilhar comunho de mesa e habitao em Setembro de 2006, pretendendo usufruir do
benefcio que consta no art. 4/1 al. a) no Vero seguinte, ora no Vero de 2007, ainda
no tinha decorrido o prazo de dois anos pelo que tal benefcio no lhes poderia ser
aplicado.
b) Em Novembro de 2007, Joaquim morre num desastre de mota. Vanessa
quer continuar a viver na mesma casa, mas o proprietrio pretende arrend-la a
um jovem Mdico, disposto a pagar o dobro da renda. Ter Vanessa direito a
continuar a habitar o andar?
Lei n 6/2001, de 11 de Maio Medidas de Proteco das Pessoas que Vivem em
Economia Comum
Nos termos do art. 5/1, em caso de morte da pessoa proprietria da casa de morada
comum, as pessoas que com ele tenham vivido em economia comum h mais de dois
anos () tm direito real de habitao sobre a mesma, pelo prazo de cinco anos, e, no
mesmo prazo, direito de preferncia na sua venda.
Sendo uma das condies de eficcia que a vida em economia comum dure h mais de
dois anos (art. 1/1 e art. 2/1), e tendo Joaquim e Vanessa comeado a partilhar
comunho de mesa e habitao em Setembro de 2006, quando Joaquim falece em
Novembro de 2007, ainda no tinha decorrido o prazo de dois anos pelo que no se
poderia aplicar o art. 5/1.
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Contudo, nos termos do art. 1106/1, o arrendamento para habitao no caduca por
morte do arrendatrio quando lhe sobrevida a pessoa que com ele residissem em
economia comum e h mais de um ano (al. b)).
Ou seja, nos termos do art. 1106, tratando-se de transmisso do arrendatrio por morte,
a pessoa que vivia em unio de facto com o arrendatrio ocupa o primeiro lugar, ao lado
do cnjuge, a hierarquia constante do referido artigo, sendo que as pessoas que com ele
vivessem em economia comum ocupam o segundo lugar dessa hierarquia.
Presumindo, uma vez que no caso nada nos indica em sentido oposto, que Joaquim no
fosse casado nem vivesse em Unio de Facto, nos termos do art. 1106/1 al. b), e uma
vez que j passara mais de um ano (Setembro de 2006 Novembro de 2007), Vanessa
poderia continuar a viver na mesma casa.
c) Em Julho de 2008, Vanessa apaixonou-se por Fernando, jovem professor
de Engenharia, casado com Teresa, sua colega. Teresa s pretende separar-se de
pessoas e bens de Fernando, uma vez que tendo casado catoli camente, tem o grave
dever de no se divor ciar. Em Janeiro de 2009 depois de obter a separao de
pessoas e bens, Fernando foi viver com Vanessa para uma casa que este acabara de
herdar de uma tia solteira. Em Julho desse mesmo ano, Fernando dirigiu-se sua
agncia de viagens e marcou um cruzeiro para as ilhas gregas, no valor de
5.000,00, para si e para a sua mulher, que os dois vieram a realizar em Agosto.
Poder Vanessa ser responsabilizada pelo pagamento dessa quantia. Se sim, com
que fundamento?
Lei n 7/2001, de 11 de MaioMedidas de Proteco das Unies de Facto
Nos termos do art. 1/1, entende-se que se encontrem em Unio de Facto as pessoas que
vivam em comunho de leito, mesa e habitao, como se fossem casadas, apenas com a
diferena de que no o so, pois no esto ligadas pelo vnculo formal do casamento, h
mais de dois anos.
As condies de eficcia da Unio de Facto assentam:
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No direito actual, equipara-se a unio de facto de pessoas do mesmo sexo unio de facto entre pessoas de sexo diferente (art. 1), salvo para efeitos de
adopo (art. 7), ou seja s as pessoas de sexo diferente que vivam em unio de
facto permitida a adopo conjunta.
No caso, Vanessa e Fernando so duas pessoas de sexo diferente.
S produz efeitos se j dura h mais de dois anos.
No caso, Vanessa e Fernando comeam a viver juntos em Janeiro de 2009 e em
Agosto de 2009 realizaram um cruzeiro a condio de eficcia da Unio de
Facto, que assenta nos dois anos, no se encontra preenchida uma vez que entre
Janeiro de 2009Agosto de 2009 s haviam passado 7 meses.
No deve existir impedimento dirimente ao casamento dos membros da unio defacto (soluo do art. 2 que reproduz as normas do art. 1601 e art. 1602)
No caso, Vanessa e Fernando passam a viver juntos depois deste obter a
separao de pessoas e bens, pelo que nos termos do art. 2 al. c) tal no
traduz nenhuma excepo condio de eficcia da unio de facto pelo que tal
se encontra preenchido.
O princpio geral da unio de facto, nas relaes patrimoniais , o de que estas se
regem pelo direito comum das relaes obrigacionais e reais, podendo eles contratar
entre si ou com terceiros. Os membros da unio de facto vivem em comunho de leito,
mesa e habitao, como se fossem casados, criando-se deste modo uma aparncia de
vida matrimonial que pode suscitar a confiana de terceiros que contratem com ambos
ou s com um deles.
Na Unio de Facto no h um regime como o do art. 1691. Soluo
Se no h regime prprio, o de aplicar o regime geral das obrigaes (sresponde pelas dvidas o patrimnio do prprio devedor);
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No havendo regime na mesma, no se deixa de aplicar o art. 1691, uma vezque necessrio proteger o terceiro (situao de confiana) o que importa so
os terceiros, independentemente de ter decorrido os 2 anos ou no.
Desta forma, estende-se unio de facto o art. 1691 al. b): os sujeitos da relao so
solidariamente responsveis pelas dvidas contradas por qualquer deles para ocorrer aos
encargos normais da vida comum.
Coloca-se a questo de saber, se a responsabilidade por dvidas a ser aplicada por
analogia no requeria necessrio o prazo de dois anos a partir do qual a Unio de Facto
produz efeitosquerela doutrinal:
Prof. Pereira Coelho: devera ser aplicado o art. 1691 mas s no caso dasdvidas comuns do dia-a-dia.
Prof. Ana Taveira da Fonseca: possvel aplicar o regime do art. 1691, masnormalmente as pessoas optam pela unio de facto exatamente para fugir
obrigao de responder pelas dvidas dos cnjuges (embora tal seja incoerente:
querem os direitos, mas no querem os deveres)
d) Em Julho de 2011, Fernando morreu e deixou um testamento, realizado
em Agosto de 2008, no qual consta uma clusula com o seguinte teor Deixo a
totalidade dos meus bens mveis a Vanessa, a nica pessoa que verdadeiramente
me amou. Ser vlida esta deixa testamentria?
Nos termos do art. 2133/3, o cnjuge no chamado herana se data da morte do
autor da sucesso se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens,
por sentena que j tenha transitado ou venha a transitar em julgado (). Deste modo,
uma vez que Fernando obteve a separao de pessoas e bens com Teresa em Janeiro de
2009, Teresa no herdeira de Fernando.
Nos termos do art. 2196/1, nula a disposio a favor da pessoa com quem otestador
casado cometeu adultrio. Uma vez que Vanessa se apaixonou por Fernando em Julho
de 2008 (e supondo que foi reciproco), e uma vez que a separao de pessoas e bens s
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foi proferida em Janeiro de 2009 conclui-se que Fernando cometeu adultrio pelo que,
em princpio, a disposio em causa seria nula (fundamento: o dever de fidelidade no
cessa com a separao judicial de pessoas e bens).
Contudo, nos termos do art. 2196/2 al. a), a disposio no seria nula se os cnjuges
j estavam separadosjudicialmente de pessoas e bens () h mais de seis anos data
da abertura da sucesso.
Nota: porqu seis anos? Seis anos na medida em que era o prazo que se previa a
propsito do divrcio, ou seja a separao de facto seria relevante para pedir o divrcio
se j durasse h seis anos. Hoje, a separao de facto relevante para pedir o divrcio se
j dura h um ano. necessrio fazer uma interpretao correctiva do art. 2196/1 al. a)
no seis anos, mas sim um ano.
Deste modo, tendo o testamento sido realizado em Agosto de 2008 e tendo Fernando
falecido em Julho de 2011 j havia decorrido 3anos e 11meses, ou seja mais de um ano.
Daqui se conclui que a clusula seria vlida, nos termos do art. 2196/2 al. b).
Nota:o regime das doaes, conforme prev o art. 953, diferente a clusula seria
ad initio nula, no sendo sanvel mesmo que ocorresse a separao judicial de pessoas e
bens.
e) Poder Vanessa exigir a Xavier, que conduzindo manifestamente
embriagado matou Fernando, uma indemnizao por danos morais sofridos com a
morte deste?
Nos termos do art. 496/3, a indemnizao em relao ao danos no patrimoniais, se a
vtima vivia em unio de facto () cabe () pessoa que vivia com ela (), ou seja
Vanessa poder exigir a Xavier a indemnizao por danos morais.
Nota: com a alterao de 2010, os unidos de facto passam a ter os mesmos direitos (em
termos de indemnizao por danos no patrimoniais) que os casados.
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f) Imagine que Fernando no deixou qualquer testamento e Vanessa
entende ter direito casa onde sempre viveu com Fernando, como marido e
mulher, e a uma penso de sobrevivncia, uma vez que acabou o curso, mas ainda
no se encontrava empregada. Ter razo? A resposta seria a mesma se, em vez de
Fernando ter morrido, se tivesse reconciliado com Teresa?
Lei n7/2001, de 11 de MaioMedidas de Proteco das Unies de Facto
Hiptese de Fernando ter morrido sem deixar qualquer testamento
Nos termos do art. 8/1 al. a), a Unio de Facto dissolveu-se com o falecimento de um
dos membros.
Direito Casa onde sempre viveu com Fernando
Nos termos do art. 5/1 al. a), em caso de morte do membro da unio de facto
proprietrio da casa da morada de famlia e do respectivo recheio, o membro sobrevivo
pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de
habitao e de um direito de uso de recheio.
Direito de exigir alimentos
Nos termos do art. 2020/1, o membro sobrevivo de unio de facto tem o direito de
exigir alimentos da herana do falecido.
Ou seja, existe um direito a legado legtimo (lei), que se traduz na atribuio de bens,
certos e determinados, normalmente por testamento.
Hiptese de Fernando se ter reconciliado com Teresa
Nos termos do art. 8/1 al. b), a Unio de Facto dissolveu-se por vontade de um dos
membros (Fernando reconciliou-se simplesmente com Teresa), ou nos termos do art.
8/1 al. c), a Unio de Facto dissolveu-se com o casamento de um dos membros(Fernando casou-se civilmente com Teresa).
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Direito Casa onde sempre viveu com Fernando
O art. 4 manda remete para o art. 1793 (casa prpria art. 1105 - casa arrendada), o
qual dispe pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cnjuges, a seu pedido
a casa de morada de famlia, quer essa seja comum quer seja prpria do outro,
considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cnjuges e o interesse
dos filhos do casal.Ou seja, Vanessa pode exigir o arrendamento da casa.
Direito de Exigir Alimentos
A lei no prev a hiptese de poder existir o direito de exigir alimentos quando exista
rutura da unio de facto, ou seja nos termos do art. 2020/1 s h penso de alimentos
por morte do unido de facto. Tal pode conduzir a situaes injustas.
g) Suponha, agora, que antes de Fernando morrer, Teresa conheceu
Manuel, divorciado, com quem passou a manter um relacionamento estvel apesar
de este residir em Pampilhosa da Serra e ela no Funchal. Tendo tomado
conhecimento desta situao, Fernando pretende deixar de pagar a Teresa a
quantia de 1000,00 que mensalmente lhe pagava a ttulo de alimentos. Teresa
considera que continua a ter direito quantia mencionada. Quid iuri s?
Nos termos do art. 2019, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo
casamento, iniciar unio de facto ou se tornar indigno do beneficiado pelo seu
comportamento moral.
Deste modo, embora Teresa tenha um relacionamento estvel no se encontram
reunidas as condies de eficcia da unio de facto: comunho de leito, mesa e
habitao (Teresa reside no Funchal e Manuel na Pampilhosa da Serra). Fernando ter
de continuar a pagar a Teresa a quantia a ttulo de alimentos.
Nota:at 2010, o direito a alimentos s cessava se o alimentado se voltasse a casar ou
tivesse um comportamento indigno, ou seja deixava de fora a hiptese de unio de facto.
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5.ACAPACIDADE MATRIMONIAL E IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS.CELEBRAO DO
CASAMENTO:CASAMENTO COMUM E CASAMENTO URGENTE
VII
Ana, estudante, e Bernardo, engenheiro, numa viagem de fim-de-semana pela
Serra da Estrela, sofreram um acidente de viao. Passados escassos instantes
celebraram casamento receando que Bernardo falecesse. Mais tarde vem a
descobrir-se que Ana tinha sido cmplice na morte de Carlota, ex-mulher de
Bernardo.
Qual a validade e eficcia deste casamento?
Dados do Caso
Ana e Bernardocasamento urgente (receio de morte) Ana cmplice na morte de Carlota (ex-mulher de Bernardo)
No presente caso necessrio averiguar a existncia de impedimentos matrimoniais que
possam obstar ao casamento:
Nada nos dizendo no caso sobre as idades de Ana e Bernardo necessrioponderar a hiptese, de nos termos do art. 1601 al. a) estarmos face a um
impedimento matrimonial dirimente de natureza absoluta ou de estarmos face a
um impedimento matrimonial impediente, nos termos do art. 1604/1 al. a)
Quem no tiver atingido a idade de 16 anos sofre de uma verdadeira incapacidade de
gozo para a realizao do casamento, visto a vontade de contrair casamento ser
estritamente pessoal em relao a cada um dos nubentes (art. 1619). Quem tiver
atingido a idade nupcial, mas no for ainda maior, no sofre de qualquer impedimento
matrimonial dirimente de natureza absoluta, necessitando apenas de autorizao dos
pais ou do tutor, ou do respetivo suprimento judicial, requisito cuja falta constituiu mero
impedimento impediente nos termos do art. 1604 al. a) em conjugao com o art.
1612.
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O Estabelecimento da Idade Nupcial assenta fundamentalmente em duas ideias:
Natureza fisiolgica, ligada ideia de copula carnalis, como elemento essencialda comunho matrimonial de vida.
Caracter psicolgico, mais relacionado com a vontade do que com odesenvolvimento fisiolgico dos nubentes (art. 1612/2 in fine).
Nos termos do art. 1631 al. a), constituiu causa de anulabilidade do casamento, o
casamento contrado com algum impedimento dirimente. Caso se tratasse de um
impedimento matrimonial impediente, ou seja estando no mbito de aplicao do art.
1604/1 al. a) o casamento no seria anulvel, sendo que se aplicaria o regime do art.
1649, ou seja existe uma sano de caracter patrimonial.
Nos termos do art. 1602 al. d), constituiu impedimento matrimonial dirimente denatureza relativa, a condenao anterior de um dos nubentes, como autor ou
cmplice, por homicdio doloso, ainda que no consumado, contra o cnjuge do
outro, e nos termos do art. 1604/1 al. f), constitui impedimento matrimonial
impediente a pronuncia do nubente pelo crime de homicdio doloso, ainda queno consumado, contra o cnjuge do outro, enquanto no houver despronncia
ou absolvio por deciso passada em julgado.
No presente caso, uma vez que se indica expressamente que mais tarde tinha sido
descoberto que Ana tinha sido cmplice na morte de Carlota, ex-mulher de Antnio
pressupe-se que data da celebrao do casamento Ana ainda no havia sido
condenada, pelo que neste caso aplicar-se-ia o art. 1604/1 al. f).
Nos termos do art. 1604/1 al. f) Pretende-se evitar que o homicida consiga realizar o
casamento, que a lei probe, enquanto no julgado e a deciso condenatria no
transita em julgado. Para impedir a fraude prescreve-se que o processo de casamento se
suspenda ou se no instaure, logo que a pronncia seja proferida. Uma vez proferida a
sentena, o processo s prossegue ou s poder ser instaurado quando o arguido for
despronunciado ou quando for absolvido da acusao por deciso em julgado.
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Nos termos do art. 1650, no existe nenhuma sano de caracter patrimonial para os
casos da al. f) do art. 1604/1. Tal derivada do facto de no processo crime existir uma
presuno de inocncia ate que se prove o contrario, deste modo no se aplica nenhuma
sano. Caso seja condenada, ser presa (sano penal).
Nos termos do art. 1587, podem existir duas modalidades de casamento: catlico e civil
(sendo que este, depois ainda pode assumir a forma de religioso sobre forma civil).
Nada nos dizendo no caso, se o casamento urgente celebrado de forma civil ou
catlica necessrio abrir as duas hipteses.
Casamento Urgente CivilPressupondo que o requisito para que se verificasse o casamento urgente, constante do
art. 1622, se encontrasse preenchido, ou seja existindo fundado receio de morte
prxima de algum dos nubentes, ou iminncia de parto:
Impedimento dirimente de natureza absoluta resultante da falta de idadenupcial: nos termos do art. 1624 al. c), existiria causa de recusa de
homologao pelo que nos termos do art. 1628 al. b) o casamento seria
inexistente.
Impedimento impediente, nos termos do art. 1604/1 al. a) ou al. f) nestecaso seria necessria a homologao, sendo que se tal no for realizada o
casamento inexistente nos termos do art. 1628 al. b).
Sendo o casamento havido como inexistente, nos termos do art. 1630/1, o casamento
no iria produzir nenhum efeito no podendo ser havido como putativo.
Casamento Urgente CatlicoPressupondo que o requisito para que se verificasse o casamento urgente se encontrasse
preenchido, constituiu causa de recusa de transcrio do casamento catlico, nos termos
do art. 174/1 al. d) do CRCivil, a existncia, no momento da celebrao do casamento,
de algum impedimento matrimonial dirimente (caso fossem menores). Em relao aos
impedimentos impedientes, tais no obstam transcrio sendo o casamento vlido,mas enquanto no se realizar a transcrio no produz efeitos civis.
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VIII
Antnio e Maria celebraram casamento urgente. Maria era filha adoptiva de
Pedro, o qual se veio a descobrir mais tarde ser pai natural de Antnio.
Qual o valor e eficcia deste casamento?
Dados do Caso:
Antnio e Maria: casamento urgente Mariafilha adotiva de Pedro Pedropai natural de Antnio
Em sentido real, Antnio e Maria no so irmos, sendo que s o seriam e a ttulo de:
Germanos: se fossem filhos dos mesmos pais Uterinos: se fossem filhos da mesma me Consanguneos: se fossem filhos do mesmo pai
Contudo, necessrio abrir a hiptese de ter sido uma adoo plena ou uma adoo
restrita.
Adoo Plena
Constitui impedimento matrimonial dirimente relativo, ou seja impedimento que obsta
ao casamento entre determinadas pessoas, nos termos do art. 1602 al. a), o parentesco
na linha reta.
Tal impedimento, alem de abranger o parentesco natural, ou seja assente nos laos de
sangue (art. 1578), abrange igualmente o parentesco criado pelo vnculo de adoo
plena.
Conferindo ao adotado a condio de filho do adotante, em cuja famlia o integra, bem
com os seus descendentes (art. 1986), a adoo plena transporta para as relaes entre o
adotado e o adotante, os descendentes do primeiro e os ascendentes do segundo, deste
modo explica-se que o art. 1604, quando se refere aos impedimentos impedientes,
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omita qualquer referencia aos casos de adoo plena. Ou seja, nos termos do art.
1986/1, o vnculo da adoo plena origina uma relao de parentesco.
Contra o casamento entre o adotado e o adotante, no caso de adoo plena no existem
razoes de natureza eugnica, mas apenas razoes de ordem moral e social.
Importa ainda salientar, que nos termos do art. 1603/1, possibilita-se impedir o
casamento com base num parentesco, valendo apenas para este efeito (no produz
qualquer outro efeito e no vale sequer como comeo de prova em ao de investigao
de maternidade ou paternidade).
Ou seja, no caso de estar perante um caso de adoo plena, existe um impedimento
matrimonial dirimente relativo.
Nada nos dizendo no caso, se o casamento urgente celebrado de forma civil ou
catlica necessrio abrir as duas hipteses.
Casamento Urgente CivilPressupondo que o requisito para que se verificasse o casamento urgente, constante do
art. 1622, se encontrasse preenchido, ou seja existindo fundado receio de morte
prxima de algum dos nubentes, ou iminncia de parto, nos termos do art. 1624 al. c),
existiria causa de recusa de homologao pelo que nos termos do art. 1628 al. b) o
casamento seria inexistente.
Sendo o casamento havido como inexistente, nos termos do art. 1630/1, o casamento
no iria produzir nenhum efeito no podendo ser havido como putativo.
Casamento Urgente CatlicoPressupondo que o requisito para que se verificasse o casamento urgente se encontrasse
preenchido, constituiu causa de recusa de transcrio do casamento catlico, nos termos
do art. 174/1 al. d) do CRCivil, a existncia, no momento da celebrao do casamento,
de algum impedimento matrimonial dirimente.
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Em suma, o casamento catlico j existe, mesmo antes da transcrio, na ordem jurdica
civil, que inclusivamente lhe atribui determinados efeitos, mas s pode ser invocado ou
atendido, e portanto, s produziria a plenitude dos seus efeitos (efeitos do
casamento) quando a transcrio se efetuar.
Adoo Restrita
Nos termos do art. 1604 al. e), o vnculo de adoo restrita constituiu um impedimento
matrimonial impediente.
A adoo restrita obsta ao casamento do adotante com o adotado ou seus descendentes
(art. 1607 al. a)), abrangendo neste caso apenas o parentesco legalmente reconhecido,
pelo que no se explica a doutrina excecional do art. 1603.
Tal proibio deve-se a razoes de ordem moral e social que servem de fundamento aos
graves impedimentos previstos nas trs primeiras alneas do art. 1602, mas que no caso
da adoo procedem com uma menor fora no que nos casos de parentesco e afinidade.
O art. 1609/1 al. c) admite a dispensa do impedimento matrimonial impediente fundado
na adoo restrita.
Contudo, uma vez que estamos face a uma situao de parentesco no reconhecido (o
qual se veio a descobrir mais tarde ser pai natural de Antnio), e o impedimento
assente na adoo plena s se aplica a situaes de parentesco reconhecido, neste caso
no existiria nenhum impedimento que obstasse ao casamento entre Maria e Antnio.
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IX
Antnio casou com Berta em 2008. Em 2009, Berta intenta uma aco de
anulao do seu casamento com base em casamento anterior de Antnio com
Carolina. Em 2010, Antnio intenta uma aco de anulao do seu casamento
com Carolina com base em demncia desta. Em 2011, Antnio morre.
Dados do Caso:
2008: Antnio e Berta casam-se 2009Berta intenta uma ao de anulao do seu casamento com Antnio 2010Antnio intenta uma ao de anulao do seu casamento com Carolina 2011Antnio morre
Nota: em ambos os casamentos se fala em ao de anulao, logo o casamento ter
sido Civil (a validade dos casamentos civis s podem ser apreciada pelo Tribunais do
Estado e s estes que declaram a anulao do casamento; a validade dos Casamentos
Catlicos apreciada pelo Tribunais e Reparties Eclesisticas e s estes que podem
declarar a nulidade do casamento)
a) Qual a viabilidade da aco proposta por Berta?
Nos termos do art. 1601 al. c), constituiu impedimento matrimonial de natureza
absoluta, ou seja impedimento que se refere pessoa, e no s declaraes de vontade
dos nubentes ou forma do ato, obstando ao casamento da pessoa a quem respeita com
qualquer outra, o impedimento de vnculo, ou seja a existncia de casamento anterior
no dissolvido
Quem estiver casado, mesmo que o assento do casamento (catlico ou civil) no conste
dos livros do registo civil, no pode casar de novo. Probe-se a bigamia em nome do
Princpio da Unidade Matrimonial, considerando-a crime e consequentemente
penalmente punida (art. 247)o casamento deve ser monogmico.
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O Princpio da Unidade Matrimonial assenta na essencialidade atribuda comunho
plena de vida entre os cnjuges, no podendo nenhum deles entregar-se a mais do que
uma pessoa (s se pode casar o nubente, que seja solteiro, vivo ou divorciado).
No presente caso, Carolina e Antnio encontram-se casados, sofrendo o casamento de
um impedimento matrimonial dirimente absoluto, nos termos do art. 1601 al. b),
assente na existncia de demncia de Carolina, vindo mais tarde Antnio a casar com
Berta, sem o primeiro vnculo se encontrar dissolvido, o que constitui um impedimento
matrimonial dirimente absoluto nos termos do art. 1601 al. c).
Nos termos do art. 1643/3, logo que seja instaurada a ao de anulao do primeiro
casamento do bgamo (casamento entre Antnio e Carolina), j no ser possvel
instaurar ao de anulao do segundo casamento, invocando a existncia do
impedimento de vnculo, nem sequer ser lcito prosseguir nela, enquanto tiver pendente
a ao anulatria do primeiro. Anulado o primeiro casamento do bgamo ocorre destri-
se com efeitos retroativos os efeitos produzidos pelo casamento anulvel.
Em sequncia de tal, nos termos do art. 1633/1 al. c), sendo o casamento entre Antnio
e Carolina anulado, o matrimnio entre Antnio e Berta convalidar-se- ipso iure, sem
necessidade de celebrao de um novo ato, em virtude da eficcia retroativa da anulao
do primeiro casamento. Tudo se passa, quanto ao vnculo matrimonial entre Antnio e
Carolina como se eles nunca tivessem estado casados.
Sub-Hiptese: e se o casamento entre Carolina e Antnio tivesse sido civil, e o
casamento entre Antnio e Berto fosse catlico?
A ordem jurdica no iria transcrever o casamento catlico entre Antnio e Berta. ODireito Cannico no reconhece o primeiro casamento civil, e deste modo no haveria
nenhum impedimento, sendo o casamento vlido.
Ou seja, no transcrevendo a ordem jurdica civil o casamento catlico e supondo a
situao de a ao de anulao intentada por Antnio em relao ao seu casamento com
Carolina ser julgada improcedente, qual seria a situao de Berta uma vez que no
poderia voltar a casar na medida em que existiria um impedimento de vnculo nostermos do art. 1601 al. c) (casamento anterior no dissolvido () ainda que o
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respetivo assento no tenha sido lavrado no registo do estado civil), nem se poderia
divorciar uma vez que o casamento catlico transcrito no produz efeitos civis.
Art. 1625: refere-se a dispensa, sendo tal uma forma de dissoluo doscasamentos catlicos:
Casamento rato: casamento vlido entre dois batizados, nascido comosacramento, que ser consumado logo que completado com a cpula
conjugalcasamento rato e consumado considerado indissolvel.
Casamento No Consumado: no houve coabitao entre os cnjuges. Ovnculo matrimonial pode dissolver-se ou extinguir-se desde que, alm da
inconsumao d ato, se alegue e prove a existncia de justa causa dedispensa.
necessrio, segundo o Prof. Pereira Coelho analisar a constitucionalidade do referido
artigo: no ser o art. 1625 inconstitucional face ao que dispe a Constituio no seu
art. 36/2?
O artigo 36/2 da CRP dispe A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e a
sua dissoluo, por morte ou divrcio, independentemente da forma de celebrao, e
uma vez que o art. 1625 prev uma forma de dissoluo dos casamentos catlicos
(dispensa do casamento rato e no consumado) no estar este ltimo a violar o
disposto constitucional?
A resposta negativa, uma vez que quando o legislador constitucional se refere ao facto
de ser a ordem civil a regular tal verdade, ou seja refere-se ao CC legisladorordinrio remete para outra rea jurdica.
Contudo, segundo o Prof. Francisco Barona, o art. 1625 poder ser inconstitucional
na medida em que enquanto o art. 36/2 da CRP se refere dissoluo por morte ou
divrcio, o art. 1625 refere-se dispensa do casamento rato e no consumado,
criando-se mais uma formula de dissoluo para os casamentos catlicos. Poder
ponderar-se a existncia de uma inconstitucionalidade parcial:
Violao do art. 36/2 da CRP
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Violao do Princpio da Igualdade
Privilgio Paulino:dissoluo do casamento legtimo, que o nome dado pelostextos cannicos ao casamento validamente celebrado entre no batizados. Esse
casamento pode dissolver-se quando um dos cnjuges se converta e receba o
batismo na Igreja Catlica e o outro no se converta nem torne possvel a vida
conjugal e familiar sem ofensa da f do convertido. Ou seja, trata-se de um
instituto do Direito Cannico que permite que as autoridades eclesisticas
possam dissolver um casamento civil anterior (dois no batizados casamento
civil; um converte-se f catlica e um batizadocasamento catlico).
Como, porm, o casamento legtimo, hoc sensu, no um casamento catlico, mas civil
tem-se entendido que a dissoluo baseada no Privilgio Paulino no esta compreendida
no texto da Concordata, nem no mbito do art. 1625.
Prof. Mrio de Figueiredo: a dissoluo de um casamento entre no batizados, em
razo do Privilgio Paulino no pode ser mandada anular, porque tal casamento no
catlico e no foi transcrito. Pode existir o registo, mas ento que o casamento foi
celebrado civilmente e s pelos tribunais civis pode ser anulado ou dissolvido.
Ou seja, quando no art. 1625 se refere aos Tribunais Eclesisticos tal no abrange o
Princpio Paulino: tal como os Tribunais Civis no podem declarar a invalidade de um
casamento catlico luz do Direito Civil, o mesmo em sentido contrario no pode
acontecer.
A cada Direito corresponde uma Aopretende-se a remoo do impedimentomatrimonial, uma vez que Berta no se encontra numa situao de igualdade
(soluo)
b) Quem sucede a Antnio, sabendo que este no tem ascendentes oudescendentes vivos?
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Se o casamento entre Antnio e Berta se convalidar, nos termos dos art. 1633/1 al. c),
com a anulao do casamento entre Antnio e Carolina, quando Antnio falecer, nos
termos do art. 2133 al. a), ser Berta a suceder.
No sendo invalidado nenhum casamento, existem duas vivas que iro ser chamadas
quota legitimria, ocorrendo deste modo uma compresso da quota.
X
Amlia casou civilmente com Bernardino, em 1979.
Poucos meses depois do casamento, Amlia desapareceu sem dar notcias.
Aps a declarao de morte presumida de Amlia, Bernardino voltou a casarcivilmente com Cristina, em 1997.
No incio de 1999, reaparece inesperadamente Amlia. Esta explica que
esteve 20 anos de frias no Brasil, porque tinha cometido um crime, em 1979.
Amlia quer retomar a vida conjugal com Bernardino. A soluo seria a mesma
caso Amlia e Bernardino tivessem casado catolicamente, assim como Bernardino
e Cristina?
Dados do Caso:
1979: Amlia e Bernardino casam civilmente/catolicamente. Poucos Meses Depois do Casamento: Amlia desapareceu Aps a Declarao de Morte Presumida, em 1997: Bernardo e Cristina casam-se
civilmente/catolicamente
Incio de 1999: Amlia reaparece
1. Diga qual a validade dos dois casamentos em causa e analise a viabilidade
da pretenso de Amlia.
Se um dos nubentes tiver casado anteriormente s obre o sue cnjuge tiver recado a
declarao de morte presumida haver que se aplicar o art. 116.
A verso inicial do art. 116 distinguia entre a hiptese de o casamento ser civil e a de
ser catlico o casamento do presuntivo falecido:
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requerido e obtido o divrcio, invocando o fundamento do art. 1781 al. c))
situao de bigamia legal segundo o Prof. Antunes Varela.
No presente caso, o primeiro casamento, celebrado entre Amlia e Bernardino era
vlido e dissolveu-se por divrcio quando ela regressa no incio de 1999, e o segundo
casamento celebrado entre Bernardino e Cristina tambm seria vlido.
Casamento CatlicoComo a declarao de morte presumida no dissolve ocasamento, apenas se ressalvando o disposto do art. 116, que limita a
possibilidade de novas npcias ao cnjuge casado civilmente, o cnjuge do
ausente casado catolicamente no pode casar novamente, enquanto no for dada
como certa, atravs da respetiva certido de bito, a morte do desaparecido.
Nota: o art. 116 estava pensado para quando era possvel o divrcio nos casos de
casamento catlico, o que se tornou possvel com a Reforma de 77.
Prof. Antunes Varela: no pode haver um segundo casamento catlico,enquanto no for dada como certa, atravs da respetiva certido de bito, a
morte do desaparecido. Contudo, o cnjuge do ausente pode requerer o divrcio
para poder voltar a casar civilmenteinterpretao literal do art. 116.
Prof. Pereira Coelho: faz uma interpretao extensiva do art. 116 - adeclarao de morte presumida permite a celebrao vlida do segundo
casamento.
Problema: sendo o segundo casamento catlico (posio do Prof. PereiraCoelho), se o ausente regressa, o segundo casamento ir considerar-se nulo
(cnone 1085)
Deste modo:se um dos cnjuges ficar ausente, o outro pode:
Pedir o Divrcio
Pedir a Declarao de Morte Presumida
com tal declarao, se o primeirocasamento catlico:
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Prof. Antunes Varela: no pode o outro cnjuge casar Prof. Pereira Coelho: no pode ser impedido o segundo casamento (no
h qualquer razo valida para tal)
6.FALTA E VCIO DO CONSENTIMENTO DOS NUBENTES
XIV
Maria casou civilmente com Joo, em Janeiro de 2005, para que este
adquirisse a nacionalidade portuguesa. Maria no queria casar, mas o seu Pai
obrigou-a, invocando que, de outra forma, denunciaria a Me pela prtica de um
crime de homicdio. Dois meses depois de terem casado, Joo passou a viver com
Maria. Em Abril desse mesmo ano, Joo tomou conhecimento de que Maria
acabava nesse ms de completar 16 anos de idade. Joo est desgostoso com a
imaturidade revelada por Maria. Esta recusa-se a realizar qualquer tarefa
domstica, passa os dias a ver televiso e envergonha o marido em pblico. Depois
de vrias tentativas mal sucedidas, para conseguir viver com a mulher de forma
harmoniosa, Joo pretende extinguir o seu casamento contra a vontade de Maria,
que est satisfeita com a relao.
Pronuncie-se sobre as hipteses que Joo ter de extinguir a sua relao
matrimonial e sobre a respectiva viabilidade.
Dados do Caso:
Janeiro de 2005: Maria e Joo casam-se civilmente Joo casa com Maria com o intuito de obter nacionalidade portuguesa Coao Moral sob Maria por parte do seu pai Maro de 2005: Joo e Maria passam a viver juntos Abril de 2005: Maria completa 16 anos de idade
Opes de Joo para extinguir a sua relao matrimonial com Maria
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1. Nos termos do art. 1601 al. a), constitui impedimento matrimonial dirimenteabsoluto, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer
outra, a idade inferior a 16 anos.
Quem no tiver atingido a idade de 16 anos sofre de uma verdadeira incapacidade de
gozo para a realizao do casamento, visto a vontade de contrair casamento ser
estritamente pessoal em relao a cada um dos nubentes (art. 1619). Quem tiver
atingido a idade nupcial, mas no for ainda maior, no sofre de qualquer impedimento
matrimonial dirimente de natureza absoluta, necessitando apenas de autorizao dos
pais ou do tutor, ou do respetivo suprimento judicial, requisito cuja falta constituiu mero
impedimento impediente nos termos do art. 1604 al. a) em conjugao com o art.
1612.
O Estabelecimento da Idade Nupcial assenta fundamentalmente em duas ideias:
Natureza fisiolgica, ligada ideia de copula carnalis, como elemento essencialda comunho matrimonial de vida.
Caracter psicolgico, mais relacionado com a vontade do que com odesenvolvimento fisiolgico dos nubentes (art. 1612/2 in fine).
Nos termos do art. 1631 al. a), constituiu causa de anulabilidade do casamento, o
casamento contrado com algum impedimento dirimente. Nos termos do art. 1639/1
Joo teria legitimidade para intentar a ao de anulao fundada em impedimento
dirimente (Tm legitimidade para intentar a ao de anulabilidade fundada em
impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os cnjuges ()), podendo faz-lo
dentro dos trs anos seguintes celebrao do casamento, mas nunca depois damaioridade (), nos termos do art. 1643/1.
2. Nos termos do art. 1635 al. d), consubstancia uma situao de divergncia entrea Vontade da Declarao e a Declarao dos Nubentes (Falta de Vontade), o
casamento simulado.
A Simulao do Casamento consiste especialmente no acordo das partes em no se
sujeitarem s obrigaes e no exercitarem os direitos que, essencialmente, decorrem do
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Ameaa de um mal, a Cominao de um Dano: se a declarao do nubenteprovem do receio de um mal, mas esse estado de receio se formou
espontaneamente no espirito do declarante, sem nenhuma ameaa explicita ou
velada do mal feita por interesse no existe coao moral, mas sim Temor
Reverencial (art. 255/3):
No caso, Maria no queria casar, mas o seu pai obrigou-a, invocando que de
outra forma, denunciaria a me pela pratica de um crime de homicdio
requisito verificado: ameaa de uma mal o pai denunciaria a me; cominao
de um danoa me iria presa
Intencionalidade da Ameaa (pelo autor) e determinante (pelo lado da vtima):havendo ameaa de um mal, mas sem o propsito de forar o nubente a emitir a
declarao de vontade, no existe extorso da declarao. Contudo, havendo
ameaa e a cominao do mal visava fora a declarao, mas no provocando
tal ameaa medo no declarante, no existe extorso da declarao por coao
apesar da ameaa e da tentativa de extorso da declarao mostra-se que a
ameaa no foi determinante, tendo o declarante agido livre e espontaneamente.
O mal com que o declarante ameaado, para haver coao pode respeitar:
pessoa, como honra ou ao patrimnio, seja do declarante seja de terceiro
essencial que seja determinante.
No caso, Maria no queria casar, mas o seu pai obrigou-a, invocando que de
outra forma, denunciaria a me pela pratica de um crime de homicdio
requisito verificado: intencionalidade da ameaao pai sabia que o nico modo
de a obrigar a casar era ameaando-a com a denncia da me; determinante
se no fosse por tal, Maria no se casaria.
Ilicitude da ameaa do mal: a cominao do mal usada para extorquir adeclarao tem de ser injusta.
Requisito no verificadoa ameaa assenta no exerccio normal de um direitoque a lei confere ao autor.
Requisitos Especficos do Casamento
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Essencialidade: o erro necessita de ser essencial tanto a nvel subjetivo como anvel objetivo.
Essencialidade Subjetiva: quando se mostra que o nubente no teriacasado, sem o erro de que foi vtima.
Essencialidade Objetiva: necessria a reao presumvel do enganadoseja razovel, e que sem o erro, razoavelmente, o casamento no teria
sido celebrado. A atitude do enganado ser razovel sempre que seja
justifica, compreensvel e humana (e no puramente excntrica,
disparatada, censurvel ou condenvel)
existe um critrio tico derazoabilidade.
Propriedade do Erro: o erro necessita de ser prprio (autnomo=,ou seja o erro no deve recair sobre qualquer requisito legal de
existncia ou validade do casamento.
Nota: no confundir entre as qualidades que podem reputar-se essenciais ao casamento
e as que so apenas prprias. No se torna indispensvel que a reao eventual
(presumvel ou conjetural) do nubente corresponda da generalidade ou do comum das
pessoas.
7.CASAMENTO PUTATIVOXV
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Em 2007, Antnio e Berta casaram. Em 2008, Berta adquiriu um imvel para
habitao, tendo pago do preo e ficado a dever o restante. Em 2009, Antnio
intenta uma aco de anulao do seu casamento invocando coaco moral. Em
2010, Berta morre e precisamente nesse dia proferida a sentena no processo
de anulao.
Dados do Caso
2007: Antnio e Berta casam-se (civilmentever tpico seguinte) 2008: Berta adquiriu um imvelpagou do preo e ficou a dever o resto 2009: Antnio intenta uma ao de anulao com base em coao moral 2010: Berta morre e nesse dia proferida sentena de anulao no processo
Se a declarao de nulidade (casamento catlico) ou a anulao do casamento
(casamento civil) desencadeasse os mesmos efeitos caractersticos da nulidade ou da
anulabilidade dos negcios jurdicos em geral a relao matrimonial passaria a ser
considerada como uma pura relao ou unio de facto. Para evitar tais situaes, o nosso
ordenamento jurdico consagra o instituto do casamento putativo que figura no art.
1647 e art. 1648.
O casamento putativo necessita para a sua aplicao de preencher determinados
requisitos:
indispensvel a celebrao de um casamento com existncia jurdica, de umcasamento que no padea de qualquer dos defeitos radicais consagrados no art.
1628. Nos termos do art. 1630/1, o casamento inexistente no produz qualquer
efeito jurdico e nem sequer havido como casamento putativo.
Na medida, em que o casamento celebrado entre Antnio e Berta no padece de nenhum
dos defeitos consagrados em nenhuma das al. do art. 1628, considera-se o casamento
existenterequisito verificado.
essencial a deciso que anule ou declare nulo o casamento. Enquanto ostribunais do Estado no decretarem a anulao do casamento civil, ou os
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Tribunais ou Reparties Eclesisticas no declarem a nulidade do casamento
catlico, do casamento celebrado (e no do casamento putativo) que
promanam os efeitos aplicveis as relaes entre os cnjuges ou s relaes
deles com terceiros. Deste modo, conclui-se que nem a nulidade do casamento
catlico, nem a anulabilidade do casamento civil opera ipso iure, e o casamento
putativo s se instala sobre a situao de facto resultante da declarao de
nulidade ou de anulao, nos termos do art. 1647/1 e 3.
No caso, nos dito que Antnio intenta uma ao de anulao invocando coao moral.
Nos termos do art. 1638, a existncia de coao moral consubstancia um vcio do
consentimento.
Nos termos do art. 1631 al. b), o casamento celebrado sob coao anulvel, sendo que
Antnio teria legitimidade para intentar a ao nos termos do art. 1641 (a ao de
anulao fundada em vcios da vontade s pode ser intentada pelo cnjuge que foi
vtima () da coao).
Ora, no presente caso, expressamente dito que no dia em que Berta falece em 2010,
proferida a anulao do processorequisito verificado.
Existncia de boa f, por parte de ambos os cnjuges (art. 1647/1) ou por partede um deles pelo menos (art. 1647/2), no momento da celebrao do casamento.
Entende-se por boa f o facto do cnjuge ter ignorado (no momento da celebrao do
casamento) o vcio causador da nulidade ou anulabilidade, o em ter prestado o seu
consentimento nupcial sob coao, nos termos do art. 1648/1. Trata-se de uma boa fem sentido tico, ou seja o sujeito tenha contrado o casamento em termos que no seja
merecedor de censura. O conhecimento da boa f da exclusiva competncia dos
Tribunais do Estado, na medida em que se encontram em causa efeitos civis, nos termos
do art. 1648/2 e presume-se, nos termos do art. 1648/1.
No presente caso, nada nos diz sobre quem coagiu quem, sendo necessrio abrir duas
hipteses:
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Nos termos do art. 2133/1 al. a), Antnio seria cnjuge legitimrio pelo que sucederia
na herana.
XVI
Em Abril de 1998, Ana e Bernardo, ambos cidados portugueses e mdicos,
conheceram-se no Rio de Janeiro onde se tinham dirigido com o objectivo de
aperfeioarem os seus conhecimentos de cirurgia esttica.
Em Julho de 1999, Carolina, tia-av de Ana, deu-lhe uma carrinha Golf, no
valor de 32.000 Euros, e um quadro de Malhoa, avaliado em 500.000 Euros.
Ana e Bernardo vieram a casar civilmente, em 15 de Setembro de 2000,
aps terem celebrado uma conveno antenupcial em que estipularam a
comuni cabil idade dos bens, adquir idos a ttulo gratui to, antes do casamento.
Bernardo, em Abril de 1996, durante a viagem de finalistas do curso de
Medicina, tinha entrado numa Wedding Chapelem Las Vegas com a sua namorada
da altura, Graa, e casou perante os seus colegas. Nem Bernardo nem Graa
requereram a transcrio do casamento, que alis nunca levaram a srio.
Pronuncie-se sobre a validade dos casamentos celebrados entre Bernardo e
Graa, e Bernardo e Ana?
Supondo que o casamento de Ana e Bernardo vem a ser efectivamente
invalidado, diga a quem pertence o quadro de Malhoa?
Exame de 21 de Janeiro de 2006
Dados do Caso:
Abril de 1996, Las Vegas: Bernardo e Graa casam-se numa Wedding Chapelperante os seus colegascasamento sem transcrio
Abril de 1998: Ana e Bernardo conhecem-se no Rio de Janeiro Julho de 1999: Carolina (Tia-Av de Ana) deu-lhe (1) carrinha Golf; (2) Quadro
de Malhoa
15 de Setembro e 2000: Ana e Bernardo casaram-se civilmente com umaconveno antenupcial
Casamento entre Graa e Bernardo: nos termos do art. 1651 em conjugao com o art.
1669 o casamento vlido mas no produz efeitos civis.
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Casamento entre Bernardo e Ana Nos termos do art. 1601 al. c), constituiu
impedimento matrimonial de natureza absoluta, ou seja impedimento que se refere
pessoa, e no s declaraes de vontade dos nubentes ou forma do ato, obstando ao
casamento da pessoa a quem respeita com qualquer outra, o impedimento de vnculo, ou
seja a existncia de casamento anterior no dissolvido
Quem estiver casado, mesmo que o assento do casamento (catlico ou civil) no conste
dos livros do registo civil, no pode casar de novo (o casamento anterior no
dissolvido, catlico ou civil, ainda que o respetivo assento no tenha sido lavrado no
registo do Estado Civil). Probe-se a bigamia em nome do Princpio da Unidade
Matrimonial, considerando-a crime e consequentemente penalmente punida (art. 247)
o casamento deve ser monogmico.
O Princpio da Unidade Matrimonial assenta na essencialidade atribuda comunho
plena de vida entre os cnjuges, no podendo nenhum deles entregar-se a mais do que
uma pessoa (s se pode casar o nubente, que seja solteiro, vivo ou divorciado).
Nos termos do art. 1631 al. a), o casamento celebrado entre Ana e Bernardo seria
anulvel.
Se a declarao de nulidade (casamento catlico) ou a anulao do casamento
(casamento civil) desencadeasse os mesmos efeitos caractersticos da nulidade ou da
anulabilidade dos negcios jurdicos em geral a relao matrimonial passaria a ser
considerada como uma pura relao ou unio de facto. Para evitar tais situaes, o nosso
ordenamento jurdico consagra o instituto do casamento putativo que figura no art.
1647 e art. 1648.
O casamento putativo necessita para a sua aplicao de preencher determinados
requisitos:
indispensvel a celebrao de um casamento com existncia jurdica, de umcasamento que no padea de qualquer dos defeitos radicais consagrados no art.
1628. Nos termos do art. 1630/1, o casamento inexistente no produz qualquerefeito jurdico e nem sequer havido como casamento putativo.
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Na medida, em que o casamento celebrado entre Ana e Bernardo no padece de nenhum
dos defeitos consagrados em nenhuma das al. do art. 1628, considera-se o casamento
existenterequisito verificado.
essencial a deciso que anule ou declare nulo o casamento. Enquanto ostribunais do Estado no decretarem a anulao do casamento civil, ou os
Tribunais ou Reparties Eclesisticas no declarem a nulidade do casamento
catlico, do casamento celebrado (e no do casamento putativo) que
promanam os efeitos aplicveis as relaes entre os cnjuges ou s relaes
deles com terceiros. Deste modo, conclui-se que nem a nulidade do casamento
catlico, nem a anulabilidade do casamento civil opera ipso iure, e o casamento
putativo s se instala sobre a situao de facto resultante da declarao de
nulidade ou de anulao, nos termos do art. 1647/1 e 3.
No caso, existindo um impedimento matrimonial dirimente absoluto, que assenta na
existncia de um vnculo anterior no dissolvido, nos termos do art. 1601 al. c), tal
casamento seria anulvel nos termos do art. 1631 al. a) requisito verificado
Existncia de boa f, por parte de ambos os cnjuges (art. 1647/1) ou por partede um deles pelo menos (art. 1647/2), no momento da celebrao do casamento.
Entende-se por boa f o facto do cnjuge ter ignorado (no momento da celebrao do
casamento) o vcio causador da nulidade ou anulabilidade, o em ter prestado o seu
consentimento nupcial sob coao, nos termos do art. 1648/1. Trata-se de uma boa f
em sentido tico, ou seja o sujeito tenha contrado o casamento em termos que no seja
merecedor de censura. O conhecimento da boa f da exclusiva competncia dos
Tribunais do Estado, na medida em que se encontram em causa efeitos civis, nos termos
do art. 1648/2 e presume-se, nos termos do art. 1648/1.
No presente caso, nada nos indica sobre se estavam os dois ou apenas um de boa f,
pelo que ser necessrio abrir as duas hipteses:
Antnio de m fum de boa f e outro de m f.
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Considerando as relaes jurdicas estabelecidas entre os cnjuges (dvidas contradas
por ambos ou por um deles, alienaes realizadas por ambos ou por um deles, com ou
sem o consentimento do outro), s o cnjuge de boa f, depois de definitivamente
declarada a nulidade ou a anulao do casamento, pode invocar os benefcios do estado
matrimonial, para resguardar os efeitos ate ento produzidos. Porem uma vez invocados
por ele os benefcios do estado matrimonial, os respetivos efeitos mantm-se, no s
entre os cnjuges, como reflexamente, em relao a terceiros, quer estes sejam
favorveis, quer desfavorveis ao cnjuge de boa f.
Nota: mero reflexo das relaes havidas entre os cnjuges, ou seja no comporta
relaes diretas havidas entre os cnjuges e terceiros, como por exemplo o caso da
afinidade.
Bernardo como nunca levou a srio o casamento celebrado com Graa estaria deboa fambos de boa f
Respeitam-se todos os efeitos que o casamento tenha produzido at ao trnsito em
julgado da sentena de anulao ou ate ao averbamento da deciso declaratria de
nulidade, sendo que o efeito mantm-se tanto nas relaes entre os ex-cnjuges como
em relao a terceiros. Deste modo ocorre apenas a destruio do vnculo matrimonial,
sendo que o casamento putativo opera-se de modo automtico.
Regime de Bens: Ana e Bernardo celebraram uma conveno antenupcial na qual
estipularam a comunicabilidade dos bens adquiridos a ttulo gratuito, antes do
casamento existindo uma conveno antenupcial, nos termos do art. 1698 tal iraplicar-se na parte convencionada, aplicando-se deste modo supletivamente o regime do
art. 1717, ou seja da comunho de adquiridos, em relao aos restantes bens.
Ana e Bernardo ambos de boa f: o quadro e carrinha seriam comuns na medidaem que se trata de um bem que a conveno antenupcial regula.
Bernardo de M F (art. 1647/2):
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Ana Invoca Casamento Putativo: quadro e carrinha passam a ser deambos
Ana no invoca casamento putativo: destruio retroativa de todos osefeitos, pertencendo o quadro e a carrinha a Ana.