DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE · Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e...
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DIREITO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Profª. Liz Rodrigues
Direitos Fundamentais
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Parte 2
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Após a decisão de suspensão ou perda do poder familiar, surge
a questão de se definir quem vai receber a criança ou o
adolescente sob seus cuidados.
- A opção do Estatuto é clara: se não for possível o retorno da
c/a à sua família de origem, ela deve ser, prioritariamente,
deixada aos cuidados de um membro de sua família extensa
(modalidades: guarda ou tutela – excepcionalmente, pode-se
ter a adoção).
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Se não for possível a colocação em família extensa, a c/a deve
ser inserida em um programa de família acolhedora.
- Se isso também não for possível, a c/a será colocada em
entidade de acolhimento institucional.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- A colocação em família substituta, em qualquer das
modalidades deve considerar a opinião da criança. (art. 28, §
1º); em se tratando de um adolescente, a concordância com a
medida é necessária.
- Grupos de irmãos não devem ser separados (regra geral – art.
28, § 4º).
- C/A indígenas ou quilombolas: a família substituta deve,
preferencialmente, ser da mesma etnia (art. 28, § 6º).
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- A pobreza, por si só, não é motivo para a perda do poder
familiar. Veja o art. 23, ECA:
- “A falta ou a carência de recursos materiais não constitui
motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder
familiar. §1º - Não existindo outro motivo que por si só
autorize a decretação da medida, a c/a será mantido em sua
família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída
em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e
promoção”.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- É importante lembrar que a integridade da família e o vínculo
afetivo entre pais e filhos deve ser preservados.
- Porém, em caso de maus-tratos, opressão ou abuso sexual, o
agressor pode ser afastado da moradia comum (medida
cautelar prevista no art. 130, ECA) e podem, eventualmente,
ter-se a aplicação das medidas da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria
da Penha).
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Se o pai ou a mãe estiverem cumprindo medida de reclusão, a
criança ou o adolescente devem ser colocados sob os cuidados
de outra pessoa. Porém, os vínculos com os pais não devem
ser rompidos. Observe:
- Art. 19, §4º, ECA: “Será garantida a convivência da criança e
do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por
meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou,
nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade
responsável, independentemente de autorização judicial”.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Guarda e tutela não constituem novo vínculo de filiação. A
guarda é uma medida precária, que pode ser revista a
qualquer tempo e o tutor pode ser destituído, eventualmente.
- A inclusão em programa de família acolhedora ou em entidade
de acolhimento institucional são medidas temporárias e deve-
se buscar uma solução definitiva: ou o retorno à família de
origem ou o encaminhamento à adoção.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Família acolhedora: modalidade de guarda.
- “Aquela que, voluntariamente, tem a função de acolher em
seu espaço familiar, pelo tempo que for necessário, a c/a
vítima de violência doméstica, que, para ser protegido, foi
retirado de sua família natural”.
- Situação provisória, não visa a adoção - visa evitar o envio da
c/a para uma entidade de acolhimento.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Toda c/a inserido em programa de acolhimento familiar ou
institucional deve ter a sua situação reavaliada, no máximo, a
cada seis meses.
- É preciso definir a situação: ou reintegração familiar ou
colocação em família substituta.
- A permanência da c/a em programa de acolhimento
institucional não deve ser superior a dezoito meses, a não ser
em situações especiais. Veja o art. 19, §§ 1º e 2º, Estatuto.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- “Por família acolhedora se compreende o grupo familiar
selecionado, preparado e disposto a acolher, de forma
temporária, crianças e adolescentes sob sua guarda. Essa
modalidade de acolhimento possui como pressuposto um
mandato formal – uma guarda fixada judicialmente a ser
requerida pelo serviço ao Juiz da Vara de Infância e Juventude,
em favor da família acolhedora. A manutenção da guarda
estará vinculada à permanência da família acolhedora no
serviço”.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- O Poder Público deve estimular, por meio de assistência
jurídica, incentivos fiscais ou subsídios, o acolhimento familiar.
- A União deve apoiar a implementação de programas de família
acolhedora e podem ser usados recursos federais, estaduais,
distritais e municipais para a manutenção dos serviços de
acolhimento em família acolhedora.
- A família acolhedora pode receber repasses de recursos (art.
34, ECA).
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Para receber a c/a, a pessoa cadastrada no “programa de
família acolhedora” deve (art. 29):
- Demonstrar “compatibilidade com a medida”;
- Oferecer um ambiente adequado e ser uma família residente
no Brasil;
- Prestar compromisso, no caso da guarda e da tutela e manter
a c/a consigo, não a transferindo sem autorização judicial.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- A Lei n. 13.509/17 incluiu um artigo (19-B) que trata dos
programas de apadrinhamento. Podem participar dele as
crianças e adolescentes inseridos em programa de acolhimento
familiar ou institucional. Observe:
Art. 19-B, §1º: O apadrinhamento consiste em estabelecer e
proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à
instituição para fins de convivência familiar e comunitária e
colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social,
moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
§3º: Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente
a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.
§4º: O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será
definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com
prioridade para crianças ou adolescentes com remota
possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família
adotiva.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
§5º: Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela
Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por
órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.
§6º: Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os
responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento
deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária
competente.”