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Direito Constitucional_ Resumo Dos Tópicos Mais Cobrado Em Concursos Anteriores

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  • Prof. Leandro Cadenas Prado Auditor Fiscal da Receita Federal

    DIREITO CONSTITUCIONAL RESUMO DOS TPICOS MAIS COBRADOS EM

    CONCURSOS ANTERIORES

    3 Edio Atualizada pela EC n 44/2004

    MAIS DE 600 TENS COBRADOS EM CONCURSOS PBLICOS NOS LTIMOS 5 ANOS

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    O Autor Leandro Cadenas Prado Auditor-Fiscal da Receita Federal, aprovado na rea de Tributao e Julgamento, 1 Regio Fiscal, no concurso de 2000/2001, exercendo suas atribuies em Campo Grande (MS). Instrutor da Escola de Administrao Fazendria do Ministrio da Fazenda (ESAF/MF) e professor de Direito Constitucional, Administrativo e Penal, ministrando aulas em cursos preparatrios para concursos pblicos. autor dos livros Servidores Pblicos Federais - Lei n 8.112/90, tica na Administrao Pblica e Resumo de Direito Penal Parte Geral, todos pela Editora Impetus. tambm professor colaborador do site www.pontodosconcursos.com.br. Palavras do Autor: Com o passar dos anos, acompanhando cada prova de concurso pblico, percebemos que as questes cobradas em Direito Constitucional so recorrentes, sempre direcionadas para os mesmos assuntos. Com o intuito de auxiliar na preparao daqueles que desejam seguir a carreira pblica, compilamos questes cobradas anteriormente, de maneira prtica e didtica que, acreditamos, deve proporcionar uma boa fonte de reviso dos pontos j estudados. Neste trabalho, esto abrangidas quase que a totalidade de temas cobrados em qualquer das prximas provas de Direito Constitucional. Agora sua vez. Faa sua parte. Estude. Revise. O sucesso vir! E-mail: [email protected]

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    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

    SUMRIO

    CAPTULO ASSUNTO PGINA

    Captulo I Teoria Geral, Direitos, Garantias e Nacionalidade 04

    Captulo II Poder Legislativo 18

    Captulo III Poder Executivo 25

    Captulo IV Poder Judicirio e Ministrio Pblico 30

    Captulo V Unio 34

    Captulo VI Estados-membros, Distrito Federal e Municpios 36

    Captulo VII Controle de Constitucionalidade 40

    Captulo VIII Servidor Pblico e Administrao Pblica 47

    Captulo IX Direito Tributrio e Outros Temas 56

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    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

    CAPTULO I TEORIA GERAL

    DIREITOS, GARANTIAS E NACIONALIDADE 1. No existem normas de hierarquia diferenciada na Constituio.

    2. No h hierarquia entre direitos e garantias fundamentais.

    3. Os direitos fundamentais tm aplicao s relaes entre particulares.

    4. A limitao aos direitos fundamentais h de observar o princpio da proporcionalidade.

    5. Pessoas jurdicas de direito pblico podem ser titulares de direitos fundamentais.

    6. Os direitos fundamentais tm incidncia nas relaes entre particulares.

    7. Segundo a melhor doutrina, poder poltico a energia que possui o Estado que o torna capaz de coordenar e impor decises sociedade estatal com o intuito de ordenar as relaes entre os grupos sociais e entre os indivduos entre si, com vistas a realizar seus fins globais, possuindo por caractersticas essenciais: a unicidade, a indivisibilidade e a indelegabilidade.

    8. A funo executiva, por meio da qual o Estado realiza atos concretos voltados para a realizao dos fins estatais e da satisfao das necessidades coletivas, compreende a funo de governo, relacionada com atribuies polticas, co-legislativas e de deciso, e a funo administrativa, da qual se vale o Estado para desenvolver as atividades de interveno, fomento, polcia administrativa e servio pblico.

    9. Para Hans Kelsen, a norma fundamental, fato imaterial instaurador do processo de criao das normas positivas, seria a constituio em seu sentido lgico-jurdico.

    10. A constituio, na sua concepo formal, seria um conjunto de normas legislativas que se distinguem das no constitucionais em razo de serem produzidas por processo legislativo mais dificultoso, o qual pode se materializar sob a forma da necessidade de um rgo legislativo especial para elaborar a Constituio Assemblia Constituinte ou sob a forma de

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    um quorum superior ao exigido para a aprovao, no Congresso Nacional das leis ordinrias.

    11. A caracterstica de subordinado do poder constituinte derivado refere-se, alm de sua sujeio s regras atinentes forma procedimental pela qual ele ir promover as alteraes no texto constitucional, tambm ao contedo, que deve estar de acordo com a constituio federal.

    12. Um dos elementos essenciais do princpio republicano a obrigatoriedade de prestao de contas, pela administrao pblica, sob as penas da lei, no caso de descumprimento desta obrigao.

    13. A repartio de competncias o ponto nuclear da noo de Estado Federal, tendo a CF/88 adotado como princpio geral de repartio de competncia a predominncia do interesse.

    14. Em razo do princpio federativo, adotado na Constituio de 1988, os Estados podem instituir seus impostos e aplicar suas rendas.

    15. Em decorrncia do princpio federativo, h, na Constituio brasileira, a previso de que os Estados possuiro constituies e os municpios, leis orgnicas, ambos os documentos, aprovados, respectivamente, nas Assemblias Legislativas e nas Cmaras municipais.

    16. Como decorrncia da adoo do princpio do Estado Democrtico de Direito, temos o princpio da independncia do juiz, cujo contedo relaciona-se, entre outros aspectos, com a previso constitucional de garantias relativas ao exerccio da magistratura.

    17. So elementos essenciais do Estado de Direito: a submisso do Estado, seus agentes e dos particulares ao imprio da lei de cuja elaborao o povo participa direta ou indiretamente; a separao dos poderes e a enunciao dos direitos fundamentais.

    18. Segundo precedente do STF, no caso brasileiro, no admitida a posio doutrinria que sustenta ser o poder constituinte originrio limitado por princpios de direito suprapositivo.

    19. Uma norma do poder constituinte originrio pode afetar efeitos ainda por ocorrer de fato ocorrido no passado (retroatividade mnima).

    20. O princpio do duplo grau de jurisdio no uma garantia constitucional.

    21. Segundo a melhor doutrina, a soberania, em sua concepo contempornea, constitui um atributo do Estado, manifestando-se, no campo interno, como o poder supremo de que dispe o Estado para subordinar as demais vontades e excluir a competio de qualquer outro poder similar.

    22. Em um Estado Parlamentarista, a chefia de governo tem uma relao de dependncia com a maioria do Parlamento, havendo, por isso, uma

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    repartio, entre o governo e o Parlamento, da funo de estabelecer as decises polticas fundamentais.

    23. Um dos objetos do Direito Constitucional Comparado o estudo das normas jurdicas positivadas nos textos das Constituies de um mesmo Estado, em diferentes momentos histrico-temporais.

    24. possvel a exigncia de garantia de instncia para a interposio de recurso voluntrio em processo administrativo.

    25. A exigncia de comprovao de depsito como pressuposto de admissibilidade e garantia recursal no afronta o princpio da ampla defesa e do contraditrio.

    26. O princpio da presuno de inocncia tem o seu alcance restrito ao mbito penal, no vinculando a esfera administrativa.

    27. A lei de proteo do consumidor no pode modificar os efeitos de ato jurdico perfeito (por exemplo, um contrato) anterior a ela prpria.

    28. Entre os princpios fundamentais da ordem constitucional, no que respeita s relaes internacionais, se encontra a concesso de asilo poltico.

    29. A igualdade entre os Estados princpio fundamental da Repblica Federativa em suas relaes internacionais.

    30. parte da poltica nacional, no que se refere s suas relaes internacionais colaborar como rbitro internacional na busca de soluo pacfica de conflitos.

    31. parte dos objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil estabelecer mecanismos tributrios de justia social para construo de uma sociedade justa e solidria.

    32. O princpio da proporcionalidade tem sua sede material na disposio constitucional que determina a observncia do devido processo legal.

    33. A garantia constitucional da no violao do direito adquirido e do ato jurdico perfeito alcana qualquer lei, seja ela de natureza privada ou pblica.

    34. O princpio do direito adquirido no se afirma em face de alterao introduzida mediante Emenda Constitucional.

    35. A garantia constitucional do direito adquirido no pode ser invocada para se obstar a incidncia de norma constitucional editada pelo Poder Constituinte Originrio.

    36. No se pode invocar direito adquirido contra mudanas de um dado regime, nos estatutos ou em institutos jurdicos.

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    37. As disposies constitucionais relativas a determinado regime de remunerao dos servidores pblicos no podem deixar de ser modificadas sob o argumento de que sobre elas h direito adquirido.

    38. Pode-se invocar validamente o princpio do direito adquirido em face das leis de ordem pblica.

    39. A aplicao da lei que amplia os prazos de prescrio aquisitiva ou extintiva s situaes em curso no viola o princpio do ato jurdico perfeito.

    40. A tentativa de alterao, mediante lei, de situao jurdica submetida a termo ou a condio insuscetvel de ser modificada a arbtrio de outrem atenta contra o princpio constitucional do direito adquirido.

    41. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria segundo a lei vigente ao tempo da aposentao, reconhece-se a existncia a direito adquirido.

    42. O princpio constitucional que assegura a ampla defesa e o contraditrio no probe que se realize o interrogatrio do indiciado perante a autoridade policial na ausncia do advogado.

    43. Os direitos constantes do catlogo de direitos individuais e coletivos no esto elencados de forma exaustiva.

    44. Os direitos individuais esto garantidos tanto contra o poder de emenda, quanto contra o poder de reviso constitucional.

    45. A reproduo em emenda constitucional de direito constante de tratado internacional sobre direitos humanos em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte eleva esse direito no ordenamento jurdico brasileiro a status constitucional.

    46. No sistema constitucional brasileiro, os direitos fundamentais podem ser argidos em face dos poderes pblicos, e tambm podem ser invocados nas relaes entre particulares.

    47. Nem todas as normas que tratam de direitos fundamentais na Constituio so auto-executveis, de aplicao imediata, de eficcia plena.

    48. Segundo a melhor doutrina, as normas de eficcia contida so de aplicabilidade direta e imediata, no entanto, podem ter seu mbito de aplicao restringido por uma legislao futura, por outras normas constitucionais ou por conceitos tico-jurdicos.

    49. Segundo a melhor doutrina, as normas constitucionais de eficcia limitada so do tipo normas declaratrias de princpios institutivos quando: determinam ao legislador, em termos peremptrios, a emisso de uma legislao integrativa; ou facultam ao legislador a possibilidade de elaborar uma lei, na forma, condies e para os fins previstos; ou possuem esquemas gerais, que do a estrutura bsica da instituio, rgo ou entidade a que se

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    referem, deixando para o legislador ordinrio a tarefa de estrutur-los, em definitivo, mediante lei.

    50. Consideram-se direitos fundamentais, entre outros, aqueles enumerados no ttulo da Constituio relativo aos direitos e garantias fundamentais.

    51. tpico de uma Constituio dirigente apresentar em seu corpo normas programticas.

    52. Uma lei que destoa de uma norma programtica da Constituio pode ser considerada inconstitucional.

    53. A idia de uma Constituio escrita, consagrada aps o sucesso da Revoluo Francesa, tem entre seus antecedentes histricos os pactos, os forais, as cartas de franquia e os contratos de colonizao.

    54. Uma Constituio rgida pode abrigar normas programticas em seu texto.

    55. Uma Constituio rgida quando prev processo legislativo de emenda do seu texto mais complexo e difcil do que o processo de elaborao da legislao ordinria.

    56. A existncia de supremacia formal da constituio depende da existncia de rigidez constitucional.

    57. Na histria do Direito Constitucional brasileiro, apenas a Constituio de 1824 pode ser classificada, quanto estabilidade, como uma constituio semi-rgida.

    58. As constituies outorgadas, sob a tica jurdica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade poltica soberana e, em sentido poltico, encerram uma limitao ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional.

    59. Da constituio que resulta do trabalho de uma Assemblia Nacional Constituinte, composta por representantes do povo, eleitos com a finalidade de elaborar o texto constitucional, diz-se que se trata de uma constituio promulgada.

    60. Da Constituio em vigor pode ser dito que corresponde ao modelo de Constituio escrita, dogmtica, promulgada e rgida.

    61. Toda Constituio flexvel, por decorrncia da sua prpria natureza, ser uma Constituio histrica.

    62. Um decreto-lei de 1987, compatvel com a Constituio pretrita, cujo contedo tampouco entra em coliso com a Constituio de 1988 deve ser considerado como recebido pela Constituio de 1988, permanecendo em vigor enquanto no for revogado.

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    63. Ainda que a Constituio de 1988 no tenha previsto a figura do Decreto-Lei, apenas aqueles materialmente incompatveis com a Constituio em vigor ficaram revogados.

    64. Sendo que o Cdigo Tributrio Nacional (CTN) foi editado antes da Constituio de 1988, sob a forma de lei ordinria, possvel afirmar que as normas do CTN que regulam limitaes constitucionais ao poder de tributar continuam em vigor, desde que o seu contedo seja concordante com as normas da Constituio de 1988, independente da forma pela qual se reveste.

    65. Normas legais anteriores Constituio nova, que com ela sejam incompatveis no seu contedo, devem ser tidas como revogadas (no recepcionadas) pela nova Constituio.

    66. A legislao federal anterior Constituio de 1988 e regularmente aprovada com base na competncia da Unio definida no texto constitucional pretrito considerada recebida como estadual ou municipal se a matria por ela disciplinada passou, segundo a nova Constituio, para o mbito de competncia dos Estados ou dos Municpios, conforme o caso, no se podendo falar em revogao daquela legislao em virtude dessa mudana de competncia promovida pelo novo texto constitucional.

    67. As clusulas ptreas no inibem toda e qualquer alterao da sua respectiva disciplina constante das normas constitucionais originrias, no representando assim a intangibilidade literal destas, mas compreendem a garantia do ncleo essencial dos princpios e institutos cuja preservao nelas se protege.

    68. Clusula ptrea princpio ou norma da Constituio que no pode ser objeto de emenda constitucional tendente a aboli-lo.

    69. Os direitos e garantias individuais que representam limite ao poder de reforma no se encontram exclusivamente no art. 5 da Constituio Federal.

    70. No mbito dos direitos e deveres individuais e coletivos, previstos na Constituio da Repblica, a casa o asilo inviolvel do indivduo, no sendo permitido a ningum nela penetrar, sem consentimento do morador, exceto em caso de desastre, flagrante delito, prestao de socorro, determinao judicial, durante o dia.

    71. Constituem direitos fundamentais do trabalhador: gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal; dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral; proibio de diferena de salrios por motivo de idade; irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo.

    72. No constitui direito fundamental do trabalhador o descanso aos domingos.

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    73. O direito do empregado irredutibilidade salarial pode ser objeto de negociao coletiva, ou seja, o salrio do trabalhador irredutvel, salvo disposio contida em acordo ou conveno coletiva.

    74. A Constituio veda a distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual.

    75. Uma profisso pode ser exercida ainda que no regulada pelo legislador ordinrio.

    76. O indivduo que invoca motivo de crena religiosa para se eximir de obrigao legal a todos imposta e que se recusa a cumprir prestao alternativa fixada em lei pode ser privado de direitos.

    77. Nem todo indeferimento de prova pedida por acusado em processo administrativo ilegtimo, sob o argumento de ferir a garantia constitucional da ampla defesa. legtimo, em especial, quando a prova reputada impertinente, meramente protelatria ou sem interesse para esclarecer os fatos (art. 156, Lei 8.112/90).

    78. Ainda que seja inviolvel a vida privada, possvel a quebra de sigilo bancrio.

    79. No agride a garantia constitucional da inviolabilidade de domiclio entrar na casa de algum, sem o consentimento do morador, quando est caracterizada situao de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial.

    80. Os atos processuais so em princpio pblicos, podendo, entretanto, a lei restringir a publicidade quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    81. Viola a garantia da ampla defesa e do devido processo legal a condenao de um agente pblico a multa, sem que o servidor tenha sido chamado a participar do processo, ainda que se lhe d a chance de recorrer dessa deciso.

    82. No se afigura legtimo presumir que as pessoas que se dedicam vida pblica abrem mo, implicitamente, da pretenso ao direito privacidade.

    83. Nem todos os direitos sociais previstos na Constituio so tambm assegurados aos trabalhadores domsticos.

    84. O Seguro-desemprego ser concedido somente em caso de desemprego involuntrio.

    85. A remunerao do trabalho noturno dever ser sempre superior do diurno.

    86. direito social a proteo em face da automao, na forma da lei.

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    87. O salrio-famlia ser pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.

    88. Os direitos sociais so suscetveis de alterao mediante emenda constitucional.

    89. Os direitos sociais previstos na Constituio, ainda que sejam normas programticas, produzem efeitos jurdicos desde a promulgao da CF, independente de regulao posterior pelo legislador ordinrio.

    90. A disposio do Cdigo de Processo Penal brasileiro segundo a qual o silncio do acusado pode ser interpretado em seu desfavor no foi recebida pela ordem constitucional de 1988.

    91. A lei regular a individualizao da pena, no estando prevista a adoo da perda de direitos, mas sim, da pena de suspenso de direito.

    92. A determinao contida na lei de crimes hediondos no sentido de que os autores de determinados crimes cumpram a condenao em regime fechado no atenta contra o princpio da individualizao da pena.

    93. So imprescritveis os crimes de racismo e os cometidos por grupos com armas contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico.

    94. O brasileiro naturalizado poder ser extraditado no caso de comprovado envolvimento em trfico de drogas.

    95. No se admite a extradio de pessoas que enfrentam, nos pases requerentes, acusaes que podero acarretar a sua condenao pena de morte. (O STF j admitiu a extradio de pessoa que foi condenada priso perptua)

    96. A Constituio Federal admite a interceptao telefnica para fins de investigao criminal (no para finalidades administrativa, civil ou parlamentar).

    97. No pode haver interceptao telefnica mediante autorizao do Ministrio Pblico.

    98. O sigilo de comunicaes telefnicas no pode ser quebrado por deciso de autoridade policial, qualquer que seja a finalidade.

    99. No constitui prova ilcita a captao por meio de fita magntica de conversa entre presentes autorizada por um dos interlocutores, se realizada em legtima defesa.

    100. Nem toda gravao de conversa telefnica sem autorizao de autoridade judicial constitui prova ilcita.

    101. Segundo a jurisprudncia do STF, a inviolabilidade do sigilo das correspondncias, das comunicaes telegrficas e dos dados no absoluta, sendo possvel sua interceptao, sempre excepcionalmente, com

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    fundamento em razes de segurana pblica, de disciplina prisional ou de preservao da ordem jurdica, quando este direito estiver sendo exercido para acobertar prticas ilcitas.

    102. A existncia, num processo, de prova ilicitamente obtida contamina as demais dela derivadas (teoria dos frutos da rvore envenenada).

    103. invlida a condenao criminal fundada exclusivamente nos elementos informativos do inqurito policial.

    104. H, no sistema constitucional brasileiro, possibilidade de aplicao de lei com carter retroativo.

    105. constitucional a priso civil do depositrio infiel em se tratando de alienao fiduciria em garantia.

    106. A Constituio Federal probe a pena de priso perptua no Brasil, mas admite a pena de morte.

    107. O princpio da presuno de inocncia consagrado na Constituio no permite que se proceda ao lanamento do nome do ru no rol dos culpados aps a sentena de pronncia no processo penal.

    108. O princpio da presuno de inocncia compatvel com a priso cautelar ou provisria.

    109. A denncia vaga ou genrica no processo penal incompatvel com o princpio constitucional do direito de defesa.

    110. A ampliao do prazo prescricional em matria criminal no se aplica aos fatos praticados antes da entrada em vigor da lei, aplicando-se o princpio da anterioridade em matria penal.

    111. O legislador no poder outorgar ao jri competncia para conhecer tambm de crimes culposos contra a vida.

    112. No assegurado, na instituio do jri, conforme o texto constitucional, o duplo grau de jurisdio.

    113. O princpio da proibio da prova ilcita impede que o Tribunal de Contas puna agente pblico com base exclusivamente em fita com gravao clandestina de conversa telefnica entre o agente pblico e terceiros, que comprovam mau uso de verbas pblicas.

    114. O sentenciado penal pode ser preso para cumprir a sentena, mesmo enquanto dela pender recurso extraordinrio.

    115. A reparao por danos morais independe de prova de dano reputao do autor da demanda.

    116. A obrigao de reparao do dano decorrente da prtica de um delito no desaparece com a morte da pessoa condenada pela prtica desse

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    delito, passando para eventuais herdeiros, at o limite do patrimnio transferido.

    117. A liberdade de expresso compatvel com pedido de reparao por danos morais formulado por pessoa atingida em sua honra pelas palavras proferidas.

    118. Segundo a jurisprudncia ptria, o direito inviolabilidade da honra, se aplica tambm pessoa jurdica.

    119. A indenizao prevista no texto constitucional inclui o dano moral, material ou imagem.

    120. No faz parte da liberdade de expresso divulgar opinies e crticas anonimamente.

    121. A liberdade sindical constitucionalmente assegurada no permite a criao de mais de um sindicato, representativo de uma mesma categoria profissional ou econmica, por base territorial.

    122. A contribuio sindical, fixada pela assemblia geral, ser descontada em folha de trabalhador vinculado ao sindicato (sindicalizado).

    123. obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho.

    124. O aposentado filiado a um sindicato preserva o direito de votar nas eleies para escolha dos dirigentes do sindicato, bem como poder concorrer a cargo de direo ou representao sindical.

    125. No pagamento das sentenas judiciais proferidas contra as pessoas jurdicas de direito pblico, legtima a atribuio de precedncia de pagamento aos crditos de natureza alimentcia.

    126. O valor do crdito constante de precatrio deve ser atualizado monetariamente, a partir de 10 de julho do exerccio de sua expedio, at a data do efetivo pagamento, devendo ser expedido novo precatrio para o pagamento, pela Fazenda Pblica, do quantum correspondente atualizao, se no houver previso normativa determinando o pagamento de uma s vez do valor atualizado.

    127. legtima a desapropriao de solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado com pagamento mediante ttulos da dvida pblica (CF, art. 182, 4, III).

    128. O direito de propriedade garantido, mas sofre limitaes.

    129. Um dos requisitos da funo social da propriedade a explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.

    130. O pagamento de indenizao pela desapropriao se submete ao regime precatrio, o que no viola o princpio da justa e prvia indenizao.

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    131. A desapropriao por interesse social, para fins de reforma agrria, do imvel que no esteja cumprindo sua funo social, somente pode acontecer depois de paga a justa e prvia indenizao em ttulos da dvida agrria ao expropriado (CF, art. 184).

    132. A propriedade produtiva insuscetvel de desapropriao para fins de reforma agrria (CF, art. 185, II).

    133. Se indenizam em dinheiro as benfeitorias teis e necessrias em caso de desapropriao para fins de reforma agrria.

    134. A Constituio expressamente admite a desapropriao, para fins de reforma agrria, de imveis rurais, no fazendo meno a imveis urbanos.

    135. As operaes de transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria no esto sujeitas aos impostos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a alienao de bens imveis.

    136. A pequena propriedade rural, trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dvida decorrente de atividade produtiva.

    137. A autoridade pode ocupar um imvel de propriedade particular, independentemente da anuncia do proprietrio, que somente receber indenizao ulterior se houver dano, no caso, por exemplo, de proteger, por um certo tempo, uma certa parcela da populao de uma iminente catstrofe natural.

    138. A deciso proferida em mandado de injuno supre a omisso legislativa entre as partes.

    139. O mandado de injuno coletivo plenamente compatvel com a ordem constitucional brasileira.

    140. No caso de deferimento, nem mesmo parcial, do mandado de injuno pelo STF, quando a norma infraconstitucional regulamentadora do direito ou liberdade constitucional (i) oferece disciplina insatisfatria aos interesses do impetrante, (ii) injusta ou (iii) mesmo inconstitucional.

    141. No cabe mandado de injuno com a finalidade de corrigir excluso pecuniria incompatvel com o princpio da igualdade, mesmo que se pretenda a equiparao de vencimentos entre servidores que no foram, todos, contemplados na lei garantidora do benefcio.

    142. admissvel o mandado de injuno perante o STF nas hipteses em que, impetrado por organizao sindical, estiver destinado a constatar a ausncia de norma que inviabilize o exerccio de direito ou liberdade constitucional de seus filiados.

    143. O mandado de segurana no remdio constitucional adequado para cobrar do Estado verbas por ele devidas ao impetrante e no pagas oportunamente.

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    144. A fixao de prazo para impetrao de mandado de segurana plenamente compatvel com a prpria garantia que se pretende outorgar.

    145. H impedimento impetrao do mandado de segurana para proteger direito amparado por habeas corpus ou habeas data.

    146. Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data.

    147. Menor de dezesseis anos no pode propor ao popular para anular ato lesivo proteo do meio ambiente.

    148. A ao popular no pode ser ajuizada para atacar ato jurisdicional.

    149. A ao popular ser instrumento idneo para anular ato da Administrao lesivo ao meio ambiente, ainda que no provado que o ato tambm provocou prejuzo ao errio.

    150. A ao popular destina-se a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural.

    151. Qualquer cidado pode propor ao popular para anular ato lesivo ao meio ambiente, sendo o autor da ao isento, salvo m f, dos nus da sucumbncia e das custas judiciais.

    152. O habeas data o instrumento adequado para se conhecer e retificar informao relativa ao impetrante em bancos de dados de entidade governamental ou de carter pblico.

    153. O habeas corpus instrumento adequado para se impugnar ordem de juiz de primeiro grau de quebra de sigilo bancrio.

    154. O habeas corpus contra ato de procurador da Repblica com atuao em primeiro grau de jurisdio da Seo Judiciria do Distrito Federal julgado perante o Tribunal Regional Federal com jurisdio sobre o Distrito Federal.

    155. H possibilidade constitucional de impetrao de habeas corpus preventivo.

    156. Os imveis pblicos urbanos no podero ser adquiridos mediante usucapio.

    157. A Unio, os Estados e os Municpios esto impedidos de subvencionar cultos religiosos ou igreja.

    158. vedado o ensino religioso como disciplina de matrcula obrigatria dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental.

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    159. O cidado poder ser privado de seus direitos por motivo de crena religiosa se a invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei.

    160. assegurada a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva, podendo a lei estabelecer restries quela prestao.

    161. Constitui vedao constitucional de carter federativo o estabelecimento de aliana entre as unidades da Federao e igrejas, inclusive os representantes destas, sendo possvel, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico.

    162. A outorga de tratamento diferenciado a cidados ou empresas do Estado-membro incompatvel com a Constituio.

    163. A Constituio Federal probe que se concedam privilgios fiscais exclusivamente s empresas pblicas.

    164. A Constituio Federal no permite que se conceda tratamento favorecido empresa brasileira de capital nacional.

    165. A Constituio Federal probe que se adote medida provisria na regulamentao de dispositivo cuja redao tenha sido alterada por emenda constitucional aprovada a partir de 1995 at a EC 32, inclusive (CF, art. 246).

    166. A Constituio assegura a nacionalidade brasileira aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

    167. Dentre os cargos privativos de brasileiro nato encontram-se os de oficial das foras armadas, da carreira diplomtica, o de Presidente da Repblica, de Ministro da Defesa e os de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

    168. Nos termos da Constituio, os filhos de brasileiros que no estejam a servio do Brasil nascidos no exterior podero fazer opo pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo.

    169. Alm das previstas na Constituio, a lei no poder estabelecer outras distines entre brasileiros natos e naturalizados.

    170. Ocorrer perda da nacionalidade brasileira quando um brasileiro adquirir voluntariamente outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira ou de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis.

    171. A criao de associaes independe de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento.

  • 17

    172. O Ministrio Pblico no tem o poder de determinar a dissoluo compulsria de associao, o que s pode ser feito por deciso judicial transitada em julgado.

    173. A criao de cooperativas depende de regulao legal, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento.

    174. plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar.

    175. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar os seus filiados, judicial ou extrajudicialmente.

    176. Segundo a jurisprudncia do STF, havendo mais de um sindicato constitudo na mesma base territorial, a sobreposio deve ser resolvida com base no princpio da anterioridade, cabendo a representao da classe trabalhadora organizao que primeiro efetuou o registro sindical.

    177. Constitui o sentido essencial do princpio da representao o exerccio do poder no pelo seu titular, mas por rgos de soberania que atuam no interesse do povo.

    178. Ningum poder ser compelido a se associar ou a permanecer associado.

    179. A expresso de atividade artstica e de comunicao livre, e independe de censura ou licena.

    180. Um determinado cidado brasileiro pode ter o direito de votar e no ter o de ser votado (p. ex.: art. 14, 3, VI).

    181. Os conscritos e os estrangeiros no podem votar.

    182. O Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos.

    183. Com base no Estado de Direito, princpio fundamental da ordem constitucional brasileira, a configurao do princpio do acesso justia, quanto aos beneficirios do direito assistncia jurdica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pblica ou por quem lhe faa as vezes, apenas obriga o Estado a efetuar esse servio aos que comprovarem insuficincia de recursos.

    184. O direito de reunio em lugares abertos ao pblico no depende de prvia autorizao de autoridade pblica.

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    CAPTULO II PODER LEGISLATIVO

    185. A Constituio Federal adota um modelo horizontal de distribuio de competncia legislativa.

    186. Ainda que no exista hierarquia entre leis federais e estaduais, h previso, no texto constitucional, da possibilidade de uma norma federal, quando promulgada, suspender a eficcia de uma norma estadual (art. 24, 4).

    187. Segundo a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal (STF), a distino entre a lei complementar e a lei ordinria no se situa no plano da hierarquia, mas no da reserva de matria.

    188. Os Senadores so eleitos pelo sistema majoritrio.

    189. Compete ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica, os Ministros do STF, o Procurador-Geral da Repblica e o Advogado-Geral da Unio, nos casos de crimes de responsabilidade.

    190. Na competncia legislativa concorrente, em face de omisso legislativa da Unio, prev a CF/88 a competncia legislativa plena de Estados e Distrito Federal.

    191. A imunidade parlamentar somente protege o Deputado ou Senador aps diplomao.

    192. Pela calnia proferida por Deputado, em discurso na Cmara, no poder o mesmo ser processado criminalmente, nem mesmo no STF; alm disso, no estar sujeito responsabilidade civil pelo discurso que proferiu.

    193. A instaurao de processo contra os Ministros de Estado s est sujeita prvia autorizao da Cmara dos Deputados, por dois teros dos seus membros, quando os crimes por eles praticados forem conexos com aquele praticado pelo Presidente da Repblica (51, I).

    194. A emenda parlamentar a projetos de iniciativa privativa do Executivo ou do Judicirio h de guardar relao de pertinncia com a matria objeto da proposta.

    195. As comisses permanentes da Cmara dos Deputados e do Senado Federal podero, na forma do regimento, discutir e votar determinados projetos de forma definitiva.

    196. As Comisses permanentes do Senado Federal e da Cmara dos Deputados tm competncia para convocar Ministros de Estado para

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    prestar informaes sobre assuntos inerentes a suas atribuies, bem como solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado. 197. A convocao extraordinria do Congresso Nacional poder ser requerida pelos membros da Cmara dos Deputados e do Senado Federal.

    198. No legtima deliberao do Congresso Nacional, na sesso extraordinria, sobre qualquer matria que esteja submetida sua apreciao (s matria para a qual foi convocado e Medidas Provisrias art. 57, 7).

    199. A comisso representativa do Congresso Nacional que deve atuar no perodo de recesso no dispe de poderes para emendar a Constituio.

    200. As chamadas questes interna corporis no so passveis de controle judicial, exceto para confrontar o ato praticado com as prescries constitucionais, legais ou regimentais que estabeleam condies, forma ou rito para seu cometimento.

    201. vedada a edio de medida provisria em matria relativa a direito penal, processual penal, processual civil, direitos polticos e direito eleitoral, nacionalidade, cidadania, organizao do Judicirio e Ministrio Pblico, oramento.

    202. Matria reservada Lei Complementar no pode ser objeto de Medida Provisria.

    203. A Constituio de 1988 consagra um regime de democracia representativa perfeitamente compatvel com a forma de democracia direta, como a iniciativa popular.

    204. A Constituio Federal no prev iniciativa popular para as Emendas Constitucionais.

    205. A filiao partidria constitui condio de elegibilidade no sistema constitucional brasileiro.

    206. Os partidos polticos so pessoas jurdicas de direito privado.

    207. No constitucional proposta de legislao complementar para a existncia de um nico partido poltico no Brasil.

    208. Os projetos de lei no precisaro ser aprovados, necessariamente, pelo plenrio da Cmara e do Senado Federal.

    209. No apresenta vcio formal a emenda constitucional que, tendo recebido modificao no substancial na Casa revisora, foi promulgada sem nova apreciao da Casa iniciadora quanto referida alterao.

    210. O texto constitucional no admite a delegao legislativa em matria de lei complementar.

  • 20

    211. Emenda Constituio no pode instituir a pena de morte para crimes hediondos.

    212. Emenda Constituio no pode estabelecer o voto indireto para a eleio de prefeitos.

    213. Deve ser considerada inconstitucional toda a emenda Constituio que tenha por objeto dispositivo tendente a abolir clusula ptrea.

    214. A matria constante de proposta de emenda constituio rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

    215. No s os direitos e garantias individuais previstos expressamente no art. 5 da Constituio esto protegidos contra emendas Constituio.

    216. inconstitucional emenda Constituio que crie imposto da Unio, sujeitando a tal imposto no somente pessoas fsicas e pessoas jurdicas de direito privado, como tambm pessoas jurdicas de direito pblico, como Estados e Municpios.

    217. Nem mesmo por meio de proposta de mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao, o Congresso Nacional pode votar e promulgar emenda Constituio que transforme o Estado Federal brasileiro em Estado unitrio, por ferir clusula ptrea.

    218. As emendas Constituio tm mesmo status hierrquico das normas da Constituio elaboradas pelo prprio poder constituinte originrio.

    219. Segundo a melhor doutrina, a aprovao de emenda constitucional, alterando o processo legislativo da prpria emenda, ou reviso constitucional, tornando-o menos difcil, no seria possvel, porque haveria um limite material implcito ao poder constituinte derivado em relao a essa matria.

    220. Normas que constituem clusulas ptreas tm mesmo status hierrquico ao das demais normas constantes do texto constitucional.

    221. Emenda constitucional pode alterar disposio transitria da Constituio.

    222. Se uma proposta de emenda for rejeitada ou prejudicada, no poder ser reapresentada na mesma sesso legislativa.

    223. O membro do Congresso Nacional no tem legitimidade para, sozinho, apresentar proposta de emenda Constituio.

    224. No configura fator impeditivo da apresentao, discusso ou votao de uma proposta de emenda Constituio que a proposta de emenda seja a reiterao idntica de outra proposta de emenda rejeitada na sesso legislativa anterior.

  • 21

    225. Configuram fatores impeditivos da apresentao, discusso ou votao de uma proposta de emenda Constituio, entre outros, que a proposta de emenda seja apresentada discusso por partido poltico, com ou sem representao no Congresso Nacional, que durante a votao da emenda esteja em curso uma interveno federal em Estado-membro, que a proposta tenha por objeto a criao de novos casos de priso civil por dvidas, alm daqueles j previstos pelo constituinte originrio e que a proposta tenha por objeto a criao da pena de banimento, para crimes hediondos.

    226. A Constituio no poder ser emendada na vigncia de interveno federal, do estado de defesa ou de estado de stio.

    227. A sano do Presidente da Repblica a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional no hbil para convalidar eventual vcio de iniciativa.

    228. inconstitucional o projeto de lei apresentado por membros do Congresso Nacional sobre matria que o constituinte diz pertencer ao mbito da iniciativa privativa do Presidente da Repblica.

    229. admissvel a rejeio pelo Congresso Nacional de veto total a um projeto de lei, bem como a rejeio parcial do veto total.

    230. Os projetos de lei encaminhados pelo Presidente da Repblica tero incio na Cmara dos Deputados.

    231. Os atos de uma CPI no mbito do Congresso Nacional so suscetveis de reviso judicial.

    232. Uma Comisso Parlamentar de Inqurito instaurada no plano federal no pode anular ato do Executivo praticado de modo comprovadamente contrrio moral e ao direito.

    233. Uma Comisso Parlamentar de Inqurito instaurada no plano federal pode investigar ato administrativo de integrante do Judicirio e convocar integrante do Ministrio Pblico para depor.

    234. A CPI no tem competncia constitucional para editar leis, ainda que com vistas ao aperfeioamento do sistema legislativo, relativamente ao tema que ensejou a instaurao da CPI.

    235. A CPI tem competncia para quebrar o sigilo bancrio, fiscal e telefnico de pessoa fsica ou jurdica sob a sua investigao, mediante deciso necessariamente fundamentada.

    236. No curso de uma CPI no Congresso Nacional, no podem ser decretadas, entre outras, as seguintes medidas: busca domiciliar de documentos incriminadores; interceptao telefnica; proibio de o investigado se ausentar do pas; proibio de o investigado se comunicar com o seu advogado durante a sua inquirio; seqestro de bens.

    237. CPI tem prazo determinado para encerrar os seus trabalhos.

  • 22

    238. CPI no pode exigir de testemunha que responda a pergunta que no tenha pertinncia com o objeto da CPI ou que envolva assunto protegido pelo sigilo profissional.

    239. A testemunha convocada para depor perante uma Comisso Parlamentar de Inqurito no mbito do Congresso Nacional e que entenda ilegtima a sua convocao pode impetrar habeas corpus para se livrar da convocao.

    240. O tratado incorporado ao direito interno tem o mesmo nvel hierrquico das leis.

    241. Lei ordinria que dispe sobre assunto prprio de lei complementar inconstitucional.

    242. Segundo a jurisprudncia do STF, se uma lei complementar disciplinar uma matria no reservada a esse tipo de instrumento normativo, poder uma lei ordinria, disciplinando tal matria, revog-la.

    243. Uma lei complementar que dispe sobre assunto que a Constituio no reserva lei complementar , segundo a doutrina pacfica, vlida e suscetvel de produzir efeitos jurdicos.

    244. A lei complementar se define por ser aprovada pelo Congresso Nacional mediante maioria absoluta (maioria dos membros da casa).

    245. Leis complementares se sujeitam sano ou ao veto do Presidente da Repblica.

    246. Mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, a matria de projeto de lei rejeitado pode ser objeto de novo projeto de lei na mesma sesso legislativa.

    247. Se um projeto de lei teve incio na Cmara dos Deputados, poder o Senado, em seguida, rejeit-lo, hiptese em que ser arquivado, ou poder aprov-lo integralmente ou com emendas, sendo que, na segunda hiptese, o projeto seguir, de imediato, para a sano ou veto do Presidente da Repblica. Em caso de emendas, estas devero ser analisadas pela casa iniciadora.

    248. O Presidente da Repblica, depois de comunicado ao Presidente do Senado os motivos pelos quais vetou o projeto de lei, no pode mais revogar o veto e ter o projeto de lei como sancionado.

    249. Na apreciao de projeto de lei delegada pelo Congresso Nacional, no se admitem emendas parlamentares.

    250. Se uma lei recm editada declarada inconstitucional pelo STF, em uma ao direta de inconstitucionalidade, possvel afirmar que, necessariamente, a lei em questo no municipal.

  • 23

    251. Pode-se declarar inconstitucional uma lei pelo fato de ela ser manifestamente desarrazoada.

    252. Nem toda lei que prev efeito retroativo a ela prpria lei inconstitucional (art. 5, XL).

    253. O direito de petio, como assegurado na Constituio Federal, pode ser exercido em face de rgos do Poder Executivo, do Legislativo e do Judicirio.

    254. O parecer prvio, emitido pelo rgo competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, pode ser rejeitado por dois teros dos membros da Cmara de Vereadores.

    255. O Tribunal de Contas da Unio tem competncia para fiscalizar a aplicao de recursos da Unio repassados a Municpio mediante convnio.

    256. As contas de empresas supranacionais, de cujo capital a Unio participe, podem ser fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da Unio.

    257. O Tribunal de Contas no tem legitimidade para a suspenso das atividades de associao que desenvolva atividades nocivas ao bom andamento dos servios pblicos.

    258. O Tribunal de Contas no pode determinar a busca e apreenso de documentos que saiba que se encontram na casa de agente pblico sob a sua investigao, mesmo que os documentos sejam essenciais para o julgamento de um processo da sua competncia.

    259. O Tribunal de Contas no tem o poder de anular ou sustar contratos administrativos, mas pode determinar autoridade administrativa que promova a anulao do contrato.

    260. O Tribunal de Contas no pode determinar que a autoridade administrativa sujeita sua jurisdio suspenda o pagamento de vantagem a servidores pblicos, se o pagamento dessa vantagem tiver sido determinado por deciso judicial transitada em julgado.

    261. vedada a criao, por Municpios, de tribunais de contas municipais.

    262. As decises dos Tribunais de Contas esto sujeitas a reviso judicial.

    263. Cabe aos Tribunais de Contas emitir parecer sobre as contas dos Chefes do Executivo, mas no lhes cabe julg-las (art. 71, I).

    264. rgos da Administrao Pblica indireta tambm esto sujeitos a prestao de contas a Tribunal de Contas (art. 71, II).

    265. Uma lei ordinria pode dispor em sentido contrrio ao que estabelece um tratado de direito internacional de que o Brasil faz parte, porque esse tratado, na viso do Supremo Tribunal Federal, no goza de hierarquia de norma constitucional entre ns.

  • 24

    266. No sofre de inconstitucionalidade formal a lei federal, de iniciativa de parlamentar, que, versando sobre matria tributria, concede benefcio fiscal a certas categorias de contribuintes de impostos de competncia da Unio.

    267. Mesmo diante de demora do Chefe do Executivo em apresentar projeto de lei da sua iniciativa privativa, o Poder Legislativo no pode aprovar lei fixando prazo para que o projeto seja encaminhado.

    268. No vlida a lei municipal que fixa horrio de funcionamento dos bancos e instituies financeiras nos limites do territrio do Municpio.

    269. A lei oramentria anual no pode conceder aumento para servidores pblicos.

    270. H bice jurdico a que se apresentem e se aprovem emendas parlamentares a projeto de lei de diretrizes oramentrias que contrariem o plano plurianual (art. 166, 3).

    271. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    272. A distino doutrinria, entre reviso e reforma constitucional, materializou-se na CF/88, uma vez que o atual texto constitucional brasileiro diferencia tais processos, ao estabelecer entre eles distines quanto forma de reunio do Congresso Nacional e quanto ao quorum de deliberao (art. 60, CF/88 e art. 3, ADCT).

    273. Segundo a CF/88, a Constituio Estadual dever obedecer aos princpios contidos na Constituio Federal, porm, nas matrias em que no haja setores legislativos concorrentes entre Unio e Estados, no haver subordinao das leis estaduais s leis federais.

    274. A possibilidade de a Unio instituir, mediante lei complementar, imposto no previsto expressamente como sendo um imposto de competncia da Unio, desde que seja no-cumulativo e no tenha fato gerador ou base de clculo prprios de outros impostos discriminados na CF/88, constitui uma competncia legislativa residual.

    275. A inviolabilidade, ou imunidade material, dos membros do Congresso Nacional afasta o dever de indenizar qualquer pessoa por danos morais e materiais por ela sofridos em razo de atos praticados pelo deputado ou senador, no estrito exerccio de sua atividade parlamentar.

    276. Compete privativamente ao Senado Federal avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributrio Nacional, em sua estrutura e seus componentes.

  • 25

    CAPTULO III PODER EXECUTIVO

    277. competncia administrativa de todos os entes da federao fiscalizar as instalaes nucleares.

    278. Os Ministros de Estado podero ser processados e julgados nos processos por crime comum, independente de autorizao da Cmara dos Deputados.

    279. Na hiptese de impedimento do Presidente da Repblica e do Vice-Presidente, sero chamados ao exerccio da Presidncia, sucessivamente, o Presidente da Cmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    280. O afastamento do Presidente e do Vice-Presidente do Pas, se superior a 15 dias, h de ser precedido da necessria licena do Congresso Nacional.

    281. O recebimento de denncia ou queixa contra o Presidente da Repblica, por prtica de crime comum, implica suspenso do exerccio de funes presidenciais.

    282. A vacncia dos cargos de Presidente e Vice-Presidente implica, se nos dois primeiros anos do mandato, a realizao de eleies noventa dias depois de aberta a ltima vaga.

    283. Haver eleies indiretas para Presidente e vice-presidente da Repblica se ambos os cargos ficarem vagos nos dois ltimos anos do perodo presidencial.

    284. Ser considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido poltico, obtiver maioria absoluta dos votos vlidos.

    285. Se nenhum candidato Presidncia da Repblica obtiver a maioria absoluta na primeira votao, far-se- nova eleio, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos vlidos, no computados os brancos e nulos.

    286. O Presidente da Repblica, na vigncia do seu mandato, no pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes.

    287. O prefeito e o Governador podem ser presos durante o desempenho do seu mandato, pois a imunidade prevista no art. 86, 3, da CF/88, segundo o Supremo Tribunal Federal, exclusiva do Presidente da Repblica, no podendo ser estendida a eles.

    288. O Prefeito ser julgado pelo o Tribunal de Justia do Estado (CF, art. 29, X).

  • 26

    289. Admitida a acusao contra o presidente da Repblica por infrao penal comum, ele ser submetido a julgamento perante o STF.

    290. A Receita Federal no pode, juridicamente, dar execuo a uma lei que tenha sido julgada inconstitucional pelo STF em sede de ao declaratria de constitucionalidade, mesmo no tendo sido a Unio parte em tal feito.

    291. Ainda que diante da omisso do Legislativo em editar leis que sejam necessrias para que o cidado goze efetivamente dos direitos fundamentais dispostos na Constituio Federal, o STF no pode, quando provocado, criar, ele prprio, as normas faltantes.

    292. Ainda que o Presidente da Repblica, estando obrigado a apresentar o projeto de lei da sua iniciativa exclusiva, no o faa tempestivamente, no poder o projeto ser apresentado por comisso do Congresso Nacional nem poder o Supremo Tribunal Federal legislar sobre o assunto, se provocado por meio de mandado de injuno.

    293. Projeto de lei da iniciativa privativa do Presidente da Repblica pode sofrer emenda no mbito do Congresso Nacional.

    294. No ser possvel aumento de despesa via emenda apresentada ao projeto de lei resultante de iniciativa privativa do Presidente da Repblica (CF, art. 63, I).

    295. O Presidente da Repblica s poder solicitar urgncia para apreciao de proposio que verse sobre matria cujo projeto de lei seja de sua iniciativa.

    296. A extrapolao, pelo Poder Executivo, no uso do seu poder regulamentar, caracteriza, segundo a jurisprudncia do STF, uma ilegalidade e no uma inconstitucionalidade, uma vez que no h ofensa direta literalidade de dispositivo da Constituio.

    297. Se lei concede vantagem financeira a uma dada categoria de servidores pblicos, deixando, porm, de conced-la a outra categoria, em desacordo com as exigncias do princpio da isonomia, esse tratamento diferenciado poder, no mbito do Judicirio, ser tido como inconstitucional, mas a vantagem no poder ser estendida ao segmento do funcionalismo discriminado.

    298. de iniciativa privativa do Presidente da Repblica a lei que disponha sobre criao de cargos, funes e empregos pblicos e sua remunerao (art. 61, 1, II, a).

    299. O presidente da Repblica pode delegar a Ministro de Estado sua competncia para dispor, mediante decreto, sobre a extino de funes ou cargos pblicos vagos (art. 84, pargrafo nico).

  • 27

    300. Se o presidente da Repblica no tomar posse na data fixada no texto constitucional, o cargo ser declarado vago, aps dez dias, contados dessa data, salvo motivo de fora maior.

    301. Ser considerado eleito presidente da Repblica, em primeiro turno, o candidato que atingir uma votao que seja igual ou superior maioria absoluta dos votos apurados na eleio, no computados os em branco e os nulos.

    302. Para a constitucionalidade da declarao de guerra, pelo presidente da Repblica, no caso de agresso estrangeira, ela ter que ser submetida autorizao do Congresso Nacional, ou, quando ocorrida no intervalo das sesses legislativas, dever haver referendo.

    303. Mesmo se o Presidente da Repblica se convencer de que apenas um trecho do caput de um artigo do projeto de lei inconstitucional, no poder vet-lo apenas em tal passagem, pois est vedado o veto a palavras.

    304. No cuida de assunto a ela vedado a medida provisria que cria adicional por tempo de servio para os servidores pblicos federais.

    305. Medida provisria rejeitada pode ser reeditada na sesso legislativa seguinte quela em que a rejeio se deu.

    306. Medida provisria pode disciplinar assunto que tenha sido objeto de tratado j incorporado ordem jurdica interna.

    307. possvel o uso de Medida Provisria com a finalidade de abertura de crdito extraordinrio para atender a despesas decorrentes de comoo interna.

    308. Aprovado, pelo Congresso Nacional, projeto de lei de converso, alterando o texto original da medida provisria, esta s perder sua vigncia quando o projeto for sancionado ou vetado pelo Presidente da Repblica, ainda que isso ocorra aps o prazo mximo de cento e vinte dias contados de sua edio.

    309. A medida provisria pode ser editada para aumentar imposto.

    310. legtima a revogao de medida provisria antes do decurso do prazo constitucionalmente fixado.

    311. So assuntos vedados medida provisria: disciplinar como os partidos polticos devem se coligar para disputar eleies presidenciais; estabelecer requisitos para a promoo de Procuradores da Repblica e de Juzes Federais nas respectivas carreiras; agravar as penas para crimes cometidos contra a Administrao Pblica; modificar a lei oramentria em vigor.

    312. Medida provisria no pode dispor sobre direito penal, nem mesmo para beneficiar o ru.

  • 28

    313. Medida provisria se sujeita ao controle abstrato da constitucionalidade, mesmo antes de convertida em lei.

    314. As medidas provisrias que perderem sua eficcia por rejeio tcita ou expressa continuaro disciplinando as relaes constitudas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigncia, se o Congresso Nacional no editar, at sessenta dias aps a rejeio, um decreto legislativo disciplinando os efeitos da aplicao dessas medidas provisrias.

    315. Cabe o uso de medida provisria para regular assunto que venha a ser objeto, hoje, de uma emenda constitucional (veja art. 246).

    316. Supondo que uma medida provisria tenha aumentado as alquotas do imposto de renda, correto dizer que o aumento somente poder ser cobrado no exerccio seguinte quele em que a medida provisria tiver sido editada e, ainda assim, desde que a medida provisria tenha sido convertida em lei at o ltimo dia do exerccio financeiro em que foi editada.

    317. Uma constituio estadual pode permitir que o governador edite medida provisria, pois a CF no veda sua utilizao ao estado.

    318. A CF/88 no probe expressamente que o Municpio adote o regime das medidas provisrias na sua lei orgnica.

    319. O Presidente da Repblica no pode delegar a atribuio de editar medidas provisrias aos Chefes dos demais Poderes da Repblica.

    320. Os pressupostos da urgncia e da relevncia das medidas provisrias podem ser avaliados no mbito do Poder Judicirio, em carter excepcional.

    321. Mesmo que rejeitada a medida provisria pelo Congresso Nacional, h caso em que as relaes jurdicas decorrentes de atos praticados durante a sua vigncia conservam-se regidas por essa mesma medida provisria (art. 62, 11).

    322. De acordo com a atual disciplina constitucional do tema, uma medida provisria pode revogar outra medida provisria que ainda esteja pendente de apreciao pelo Congresso Nacional.

    323. So competncias dos Municpios: suplementar a legislao federal e estadual no que couber; organizar e prestar, de modo direto ou sob regime de concesso ou permisso, o servio de transporte coletivo no seu territrio; promulgar a sua prpria lei orgnica; fixar a retribuio pecuniria devida ao Prefeito e aos Vereadores.

    324. Embora a Constituio Federal determine que a criao ou extino de cargos, no mbito do Poder Executivo, deva ocorrer por meio de lei, no caso do cargo estar vago, sua extino poder se dar por meio de Decreto do Presidente da Repblica.

  • 29

    325. Compete ao Conselho de Defesa Nacional, rgo superior de consulta do Presidente da Repblica, opinar sobre assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrtico.

    326. Integram o Conselho da Repblica: o vice-presidente da Repblica, os Presidentes da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, os lderes da maioria e da minoria na Cmara dos Deputados e no Senado Federal, o ministro da Justia e seis cidados brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da Repblica, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Cmara dos Deputados, todos com mandato de trs anos, vedada a reconduo.

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    CAPTULO IV PODER JUDICIRIO E MINISTRIO PBLICO

    327. Ressalvada a competncia da Justia Militar, compete Justia Federal processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, bem como os crimes contra a organizao do trabalho.

    328. Compete Justia Federal processar e julgar as causas movidas por funcionrios pblicos contra a Unio.

    329. Compete aos Tribunais Regionais Federais o processo e julgamento de feitos quando a autoridade coatora for membro do Ministrio Pblico da Unio (art. 108, I, a).

    330. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos contra as decises dos juzes estaduais prolatadas em causas em que for parte instituio de previdncia social federal.

    331. Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus contra ato de turma recursal de Juizado Especial.

    332. No cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar o Presidente da Repblica nas aes civis pblicas em que ele figure como ru.

    333. Aps a vitaliciedade, o juiz s perder seu cargo por sentena judicial transitada em julgado.

    334. Admitida pela Cmara dos Deputados a denncia ou queixa contra o Presidente da Repblica por prtica de crime comum, ser remetida ao Supremo Tribunal, que no est obrigado a receber a denncia ou queixa.

    335. Segundo a CF/88, so irrecorrveis as decises do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem Constituio Federal e as denegatrias de habeas corpus ou mandado de segurana.

    336. As causas que envolvam instituio de previdncia social e segurado podero ser processadas e julgadas na Justia Estadual, no foro de domiclio dos segurados ou beneficirios, devendo o recurso cabvel ser interposto perante o Tribunal Regional Federal competente.

    337. Compete ao rgo central da Procuradoria da Fazenda Nacional a representao judicial nas execues da dvida ativa.

    338. O crime poltico dever ser processado e julgado pela Justia Federal, com recurso ordinrio para o Supremo Tribunal Federal.

    339. Sero processadas e julgadas perante a Justia Estadual, do foro do domiclio dos segurados ou beneficirios, as causas em que forem parte instituio de previdncia social e segurado, sempre que a comarca no seja

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    sede de vara ou juzo federal, cabendo recurso para o Tribunal Regional Federal competente.

    340. A independncia do Poder Judicirio, assegurada constitucionalmente, no impede que um membro do Judicirio venha a ser processado e julgado pelo Poder Legislativo (CF, art. 52, II).

    341. O Supremo Tribunal Federal o foro prprio para o julgamento de mandado de segurana contra ato do Presidente da Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do Procurador-Geral da Repblica e do prprio STF.

    342. Compete ao Superior Tribunal de Justia julgar, em recurso especial, as causas decididas em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia; julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal.

    343. A autoridade judiciria no pode legislar, nem mesmo para o caso concreto, no bojo de um mandado de injuno.

    344. Compete ao Ministrio Pblico a defesa judicial dos direitos e interesses das populaes indgenas.

    345. Por serem de relevncia pblica as aes e servios de sade, entendimento do STF que o Ministrio Pblico Federal est autorizado a ajuizar ao civil pblica contra a contratao de rede hospitalar privada, no mbito do SUS, sem o devido processo licitatrio.

    346. O membro do Ministrio Pblico no pode decretar a priso de pessoa submetida sua investigao criminal, exceto em flagrante delito.

    347. Os integrantes do Ministrio Pblico junto aos Tribunais de Contas esto submetidos s mesmas normas que regem, no que concerne a direitos, vedaes e forma de investidura no cargo, os membros do Ministrio Pblico comum.

    348. So instrumentos de atuao do Ministrio Pblico da Unio: promover a ao direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar, impetrar habeas corpus e mandado de segurana, promover o inqurito civil e a ao civil pblica para a defesa de direitos difusos e coletivos, expedir recomendaes a rgos pblicos, visando melhoria dos servios pblicos e de relevncia pblica.

    349. Sobre as funes eleitorais do Ministrio Publico pode-se dizer que so prprias do Ministrio Pblico Federal, em todas as fases e instncias do processo eleitoral.

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    350. Entre outras, so atribuies do cargo de procurador-geral da Repblica: exercer a chefia do Ministrio Pblico Federal, dirimir conflitos de atribuio entre integrantes de ramos diferentes do Ministrio Pblico da Unio, exercer a funo de procurador-geral eleitoral, designar o vice-procurador-geral da Repblica.

    351. O procurador-geral da Repblica deve ser ouvido previamente nas aes de inconstitucionalidade e em todos os processos de competncia do Supremo Tribunal.

    352. Os membros do Ministrio Pblico da Unio que oficiem perante juzos de primeira instncia so processados e julgados, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral.

    353. incumbncia do Ministrio Pblico da Unio a defesa da ordem jurdica e do regime democrtico.

    354. O Ministrio Pblico da Unio compreende o Ministrio Pblico Federal, o Ministrio Pblico do Trabalho, o Ministrio Pblico Militar e o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios.

    355. O Ministrio Pblico da Unio no compreende o Ministrio Pblico Eleitoral.

    356. O procurador-geral da Repblica exerce a chefia do Ministrio Pblico Federal e do Ministrio Pblico da Unio.

    357. A garantia de inamovibilidade dos membros do Ministrio Pblico da Unio pode ser excepcionalizada por motivo de interesse pblico, mediante deciso do Conselho Superior, por voto de dois teros de seus membros, assegurada ampla defesa.

    358. vedado ao membro do Ministrio Pblico da Unio exercer a advocacia, ainda que gratuita.

    359. Para concorrer vaga de juiz em Tribunal Regional Federal, no quinto constitucional, o membro do Ministrio Pblico dever ter mais de dez anos de carreira e ser indicado, pelo seu rgo, em lista sxtupla, a ser encaminhada ao respectivo tribunal.

    360. Em face do princpio da independncia funcional, o membro do Ministrio Pblico pode pedir a absolvio do ru no processo penal.

    361. A autonomia administrativa e financeira assegurada ao Ministrio Pblico da Unio compreende a elaborao de seus regimentos internos.

    362. Da deciso de Tribunal de Justia em representao para fins interventivos em Municpio no cabe recurso extraordinrio para o Supremo Tribunal Federal.

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    363. No cabe recurso extraordinrio contra deciso proferida no processamento de precatrios (Smula STF 733).

    364. No cabe recurso extraordinrio contra acrdo que defere medida liminar (Smula STF 735).

    365. O Estado-membro que descumpre deciso judicial do Tribunal Superior do Trabalho est sujeito a interveno federal requisitada pelo Supremo Tribunal Federal.

    366. cabvel reclamao fundada na garantia da autoridade das decises tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, entre outros, nos casos de deciso definitiva de mrito: (i) em ao direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com a proclamao da constitucionalidade da norma objeto de impugnao, (ii) em ao declaratria de constitucionalidade julgada procedente, com a proclamao da constitucionalidade da norma objeto de apreciao, (iii) em ao direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com a utilizao de interpretao conforme a Constituio.

    367. Essa reclamao cabe tambm no caso de deciso liminar em ao declaratria de constitucionalidade que concede medida cautelar requerida pelo autor da ao. 368. Essa reclamao no cabe se h deciso liminar em ao direta de inconstitucionalidade que indefere medida cautelar requerida pelo autor da ao. 369. O procurador-geral da Repblica tem legitimidade para apresentar diretamente Cmara dos Deputados projeto de lei fixando novos valores de retribuio pecuniria dos membros e servidores do Ministrio Pblico da Unio. 370. Crditos, decorrentes de sentena judicial, de natureza alimentcia tambm se sujeitam ao regime de pagamento por meio de precatrio, porm, sero pagos com prioridade. 371. No h hierarquia entre advogado, agente do Ministrio Pblico e magistrado de qualquer categoria.

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    CAPTULO V UNIO

    372. A criao de um Territrio, a partir do desmembramento de parte do territrio de um Estado, far-se- por lei complementar, aprovada no Congresso Nacional, aps aprovao da criao do Territrio, em plebiscito, do qual participa apenas a populao diretamente interessada, sendo obrigatria, ainda, a audincia da Assemblia Legislativa do Estado.

    373. vedado Unio tributar as rendas das obrigaes da dvida pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como a remunerao e os proventos dos respectivos agentes pblicos em nveis superiores aos que fixar para suas obrigaes e para seus agentes.

    374. A pesquisa e a lavra de recursos minerais somente podero ser efetuadas mediante autorizao ou concesso da Unio por brasileiros ou empresa constituda sob as leis brasileiras.

    375. A Constituio Federal elenca, de forma precisa e expressa, a competncia dos Municpios e da Unio, deixando a competncia residual para os Estados-membros.

    376. So bens da Unio as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental.

    377. Os lagos e rios que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros pases, os potenciais de energia hidrulica e os recursos naturais da plataforma continental so bens da Unio.

    378. Segundo a Constituio Federal, a competncia da Unio para emitir moeda exercida exclusivamente pelo Banco Central (CF, art. 164).

    379. As disponibilidades de caixa da Unio sero depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos rgos ou entidades do Poder Pblico e das empresas por ele controladas, em instituies financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei (art. 164, 3).

    380. Em determinados casos, a interveno federal poder realizar-se sem a designao de um interventor.

    381. A decretao da interveno da Unio nos Estados, em razo de impedimento ao livre exerccio do Poder Judicirio Estadual, darse- por requisio do STF, provocada por pedido do Presidente do Tribunal de Justia; nesta hiptese, a decretao da interveno obrigatria, no sendo mais um ato discricionrio pelo Presidente da Repblica.

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    382. Nos termos da CF/88, a responsabilidade civil por danos nucleares, independentemente da existncia de culpa, da Unio (art. 21, XXIII, c).

    383. Segundo o STF, a interveno federal para prover a execuo de ordem ou deciso judicial consistente na determinao de depsito para pagamento de precatrios judicirios de natureza alimentcia sujeita-se chamada reserva do financeiramente possvel, e no ser requisitada se o ente federativo estadual ou distrital comprovar empenho no cumprimento de suas obrigaes constitucionais e demonstrar a existncia de risco continuidade da prestao de servios pblicos essenciais populao, caso seja forado quele pagamento.

    384. Nas matrias da competncia privativas da Unio, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municpios no podem legislar para suprir a falta de lei federal. No entanto, lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas dessas matrias.

    385. No h hierarquia entre leis federais, estaduais ou municipais, cada uma tratando de matrias de suas respectivas competncias.

    386. A Advocacia-Geral da Unio, diretamente ou por meio de rgo vinculado, representa judicialmente a Cmara dos Deputados.

    387. O comparecimento de Ministro de Estado ao Senado Federal, por iniciativa prpria, para expor assunto de relevncia de seu Ministrio uma exceo ao princpio de separao dos poderes.

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    CAPTULO VI ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICPIOS

    388. A Constituio prev a possibilidade de decretao de interveno federal no Distrito Federal e probe sua diviso em municpios.

    389. O Distrito Federal dispe de competncia legislativa estadual e municipal.

    390. O Distrito Federal no dotado de todas as competncias reconhecidas aos Estados-membros.

    391. No mbito do Distrito Federal, a organizao da Defensoria Pblica, do Poder Judicirio local e da Polcia Civil constitui tarefas de competncia legislativa da Unio.

    392. Constitui fundamento suficiente para a decretao da interveno do Estado no Municpio a no-aplicao do mnimo exigido da receita municipal da manuteno e desenvolvimento do ensino.

    393. A Constituio estadual no pode estabelecer que a representao interventiva, no plano estadual, seja proposta pelo Procurador-Geral ou Advogado-Geral do Estado.

    394. No contexto de sua autonomia, os Estados-membros esto impedidos de instituir um regime parlamentar de Governo bem como constituir um sistema legislativo bicameral.

    395. No legtima previso constitucional que condicione a nomeao ou a destituio de Secretrios estaduais aprovao da Assemblia Legislativa.

    396. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado.

    397. Embora os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva sejam bens da Unio, a Constituio Federal assegura aos Estados a participao no resultado da explorao de petrleo localizado na plataforma continental correspondente extenso da rea territorial do Estado.

    398. Pertencem aos Estados as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros.

    399. Os requisitos para nomeao dos membros do Tribunal de Contas da Unio contidos na Constituio Federal so de observncia obrigatria pelo constituinte estadual.

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    400. O processo legislativo estabelecido na Constituio Federal vinculante para o Estado-membro.

    401. A Constituio Federal admite expressamente a possibilidade de delegao da competncia legislativa federal para os Estados-membros.

    402. O modelo de competncia legislativa concorrente consagrado na Constituio Federal condiciona a elaborao de ato normativo estadual no existncia da norma federal.

    403. Os Estados-membros esto impedidos de celebrar tratados internacionais.

    404. Os Estados no dispem de autonomia para disciplinar o sistema eleitoral a ser adotado para as eleies estaduais e municipais.

    405. No pode o Estado-membro estabelecer quorum para a aprovao de emenda constitucional mais rgido do que o previsto na Constituio Federal, tampouco pode adotar modelo de reviso constitucional simplificado.

    406. A Constituio do Estado-membro pode exigir que o processo-crime contra o Governador do Estado dependa da autorizao especfica da Assemblia Legislativa.

    407. O Governador, durante o seu mandato, somente poder ser processado por crimes a ele atribudos mediante licena da Assemblia Legislativa, se assim dispuser a Constituio Estadual.

    408. compatvel com o princpio da separao dos Poderes inscrito na Constituio Federal que a Constituio de Estado-membro atribua competncia ao Governador para dispor, mediante decreto, sobre organizao e funcionamento da administrao estadual, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos, no havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade se tal decreto revogar lei anterior em sentido contrrio.

    409. Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado sero fixados por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, que, ao concluir a votao, enviar o respectivo projeto para sano ou veto do chefe do Poder Executivo estadual.

    410. Os Estados-membros no podem recusar f aos documentos pblicos da Unio nem de outros Estados ou dos Municpios.

    411. Na sua organizao, os Estados-membros submetem-se aos princpios constitucionais sensveis e aos princpios estabelecidos.

    412. O Estado-membro vincula-se ao sistema de iniciativa legislativa privativa do Executivo fixado pela Constituio Federal.

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    413. Aplica-se aos deputados estaduais as regras da Constituio Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade e imunidade.

    414. Um Estado-membro da Federao brasileira no pode se desligar da Unio Federal (direito de secesso).

    415. A respeito da iniciativa das leis, o Governador de um Estado-membro no tem legitimidade constitucional para dar incio ao processo legislativo federal.

    416. O Tribunal de Justia tem competncia para processar e julgar ao declaratria de constitucionalidade.

    417. O Tribunal de Contas do Estado no pode anular CONTRATOS administrativos celebrados pela Administrao Pblica estadual. O ato de sustao ser adotado diretamente pela Assemblia Legislativa, que solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis. O Tribunal de Contas do Estado pode sustar, se no atendido, a execuo do ATO impugnado, comunicando a deciso Assemblia Legislativa (CF, arts. 71, 1 e 75).

    418. O julgamento das contas da Mesa da Assemblia Legislativa de competncia do Tribunal de Contas do Estado, no sendo sua deciso meramente opinativa.

    419. A possibilidade de interveno da Unio nos Estados onde no ocorra a prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta, uma exceo ao princpio federativo que tem por objetivo a defesa do princpio republicano.

    420. Qualquer Estado-membro brasileiro que, na esfera da sua competncia, no esteja protegendo os direitos bsicos da pessoa humana, sujeita-se interveno federal, assim como aquele que suspenda o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos consecutivos, sem motivo de fora maior.

    421. O processo legislativo no Estado-membro deve se ajustar s regras bsicas do processo legislativo federal.

    422. Os Estados-membros no podem legislar livremente sobre matria da competncia legislativa privativa da Unio, dependendo de autorizao, via Lei Complementar (CF, art. 22).

    423. Entre outras formas, d-se a participao do Estado-Membro no federalismo brasileiro atravs da participao no Senado Federal, da possibilidade de propositura da Ao Direta de Inconstitucionalidade (mas no da ADECON), na participao na diviso dos impostos federais e na participao nos Conselhos da Seguridade Social.

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    424. O Municpio unidade integrante da federao brasileira, possuindo auto-governo, auto-organizao e auto-administrao.

    425. A autonomia financeira dos municpios, reconhecida em razo do princpio federativo, adotado pela CF/88, implica a existncia de autonomia para a instituio de seus tributos e gesto de suas rendas.

    426. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal.

    427. O Municpio tem competncia para legislar sobre horrio de funcionamento de farmcias e drogarias por tratar-se de assunto de interesse local.

    428. constitucional lei da iniciativa de vereador que dispe sobre o uso e ocupao do solo urbano do Municpio.

    429. O nmero de Vereadores proporcional populao do Municpio, observados os limites do art 29, IV, da CF/88.

    430. Lei Municipal pode instituir teto remuneratrio para os servidores do Municpio.

    431. Compete ao Municpio legislar sobre assuntos locais.

    432. So competncias dos Municpios: suplementar a legislao federal e estadual no que couber; organizar e prestar, de modo direto ou sob regime de concesso ou permisso, o servio de transporte coletivo no seu territrio; promulgar a sua prpria lei orgnica; fixar a retribuio pecuniria devida ao Prefeito e aos Vereadores.

    433. Compete aos municpios explorar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo.

    434. Com relao ao controle interno nos municpios, a CF/88 s prev expressamente a existncia de sistemas de controle interno no Poder Executivo municipal, o que no impede que a lei orgnica municipal preveja a existncia de controle interno no mbito do Poder Legislativo.

    435. A CF/88 estabelece que Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios organizaro seus sistemas de ensino em regime de colaborao, cabendo aos municpios atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e na educao infantil e, aos Estados e ao Distrito Federal atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e mdio.

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    CAPTULO VII CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    436. A declarao de inconstitucionalidade proferida na ao direta de inconstitucionalidade ou no controle incidental tem eficcia ex tunc.

    437. A liminar concedida em ao direta de inconstitucionalidade pode ter eficcia ex nunc ou ex tunc.

    438. O Supremo Tribunal Federal poder atribuir efeito retroativo (ex tunc) ou prospectivo (ex nunc) s decises proferidas em recurso extraordinrio.

    439. A cautelar concedida em ao direta de inconstitucionalidade tem o condo de restaurar provisoriamente a vigncia do direito revogado pela norma impugnada.

    440. possvel o deferimento de medida cautelar, com efeito vinculante, em sede de Ao Declaratria de Constitucionalidade.

    441. Salvo no perodo de recesso, a medida cautelar em ao direta ser concedida por maioria absoluta dos membros do Tribunal.

    442. A eficcia jurdica da deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle incidental, no est condicionada suspenso de execuo da lei pelo Senado Federal.

    443. Contra deciso proferida pelo Tribunal de Justia, em processo de controle abstrato de normas do direito estadual, cabe recurso extraordinrio.

    444. A deciso definitiva em recurso extraordinrio que modifica a concluso de acrdo proferido por Tribunal de Justia em ao direta de inconstitucionalidade julgada improcedente pela Corte estadual para julg-la procedente, com a declarao de inconstitucionalidade da lei, no Plenrio do Supremo Tribunal Federal, goza de eficcia contra todos (erga omnes), sendo dispensada a sua comunicao ao Senado Federal. Ou seja, a deciso do STF que julga procedente ADI que o TJ julgara improcedente tem eficcia contra todos.

    445. possvel, em recurso extraordinrio julgado na vigncia da Constituio de 1988, declarar a inconstitucionalidade de lei anterior a essa Carta por incompatibilidade material ou formal com a Constituio pretrita.

    446. Compete ao Procurador-Geral da Repblica e no ao Advogado-Geral da Unio a formulao da representao interventiva contra o Estado-membro, no caso de eventual leso aos princpios sensveis.

    447. O Advogado-Geral da Unio no pode deixar de defender a constitucionalidade da lei ou ato impugnado em ao direta de

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    inconstitucionalidade, ainda que entenda que se trata de ato normativo incompatvel com a Constituio Federal.

    448. Ainda que declarada a inconstitucionalidade por omisso, o Supremo Tribunal Federal est impedido de expedir a norma que o legislador deixou de editar.

    449. Segundo a jurisprudncia do STF, no cabe concesso de medida cautelar em sede de Ao Direta de Inconstitucionalidade por omisso.

    450. A Constituio estadual no pode atribuir ao Chefe da Advocacia do Estado a competncia para propor a representao interventiva contra os municpios.

    451. Cabe ao rgo responsvel pelo Ministrio Pblico do Estado-membro a propositura de representao interventiva contra Municpio.

    452. A representao interventiva com objetivo de assegurar a execuo de leis federais h de ser proposta perante o STJ, sendo formulada pelo Procurador-Geral da Repblica.

    453. Compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar e julgar a representao interventiva nos casos de violao do princpio sensvel e ao STJ no caso de recusa execuo de lei federal.

    454. Ao Procurador-Geral da Repblica compete a propositura da representao interventiva, no caso de afronta aos chamados princpios sensveis.

    455. cabvel a propositura de recurso extraordinrio contra deciso de Tribunal de Justia estadual proferida em ao direta de inconstitucionalidade, desde que a norma estadual eleita como parmetro de controle seja de reproduo obrigatria por parte do constituinte estadual.

    456. Qualquer juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade de lei no sistema incidental ou concreto vigente no Brasil. No caso dos tribunais, somente pode ser declarada pelo pleno ou rgo especial representativo do pleno.

    457. Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei pelo Supremo Tribunal Federal, pode o rgo fracionrio de Tribunal de Justia deixar de aplicar o referido diploma sem observncia da chamada "reserva de plenrio".

    458. Decidido pelo STF, em ao direta de inconstitucionalidade, que uma lei inconstitucional, nenhum outro rgo do Judicirio pode decidir em sentido contrrio, qualquer que seja o processo que esteja analisando.

    459. Os Tribunais de Justia dos Estados podem declarar a inconstitucionalidade de lei federal.

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    460. A ao direta de inconstitucionalidade e a ao declaratria de constitucionalidade, no que se refere ao direito federal, so instrumentos de carter dplice ou ambivalente. (obrigatria a declarao de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade)

    461. Se o Supremo Tribunal Federal julgar improcedente a ao declaratria de constitucionalidade, dever declarar a inconstitucionalidade da norma que teve a sua declarao de constitucionalidade requerida.

    462. A admisso de Ao Declaratria de Constitucionalidade, para processamento e julgamento pelo STF, pressupe a comprovao liminar de existncia de divergncia jurisdicional, caracterizada pelo volume expressivo de decises judiciais que tenham por fundamento teses conflitantes.

    463. Ainda que o STF julgue inconstitucional uma medida provisria em sede de ao declaratria de constitucionalidade, no poder ser considerada automaticamente inconstitucional lei posterior do Congresso Nacional que tenha o mesmo contedo da medida provisria.

    464. A legitimidade da suspenso pelo Legislativo de ato do Executivo que exorbite dos limites do poder regulamentar suscetvel de verificao em sede de controle de constitucionalidade.

    465. O Senado Federal no est obrigado a suspender a execuo da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concreto ou incidental de normas.

    466. Em se tratando de suspenso de execuo de lei ou ato normativo declarado inconstitucional, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal, o Senado Federal no est obrigado a proceder imediata suspenso do ato.

    467. Os atos tipicamente regulamentares no so passveis de impugnao em controle abstrato nem concentrado de normas, pois no so atos normativos primrios.

    468. Segundo a Constituio, efeito vinculante e eficcia contra todos decorrem das decises definitivas de mrito do STF nas aes declaratrias de constitucionalidade.

    469. A inconstitucionalidade por omisso compreende omisso de medida para tornar efetiva a norma

    470. A ao declaratria de constitucionalidade poder ser proposta pelo Presidente da Repblica, pelo Procurador-Geral da Repblica, ou ainda pelas Mesas do Senado e da Cmara.

    471. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar recurso extraordinrio contra deciso dos juizados especiais.

    472. A deciso do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de uma lei federal, pronunciada incidentalmente num processo da sua

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    competncia recursal, no produz efeitos vinculantes para todos os poderes pblicos.

    473. Constitui instrumento tpico do controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos a ao direta de inconstitucionalidade. 474. admissvel a propositura, perante o STF, de uma Ao Direita de Inconstitucionalidade contra uma lei distrital que disciplinou a cobrana do Imposto Predial e Territorial Urbano em desconformidade com o texto da Constituio Federal.

    475. Segundo a jurisprudncia do STF, o cabimento de Ao Direta de Inconstitucionalidade para verificao de ofensa ao princpio constitucional da reserva legal depende da comprovao de que o ato normativo impugnado autnomo.

    476. No possvel ao Autor requerer a desistncia em relao a uma Ao Direta de Inconstitucionalidade.

    477. Apenas perante o Supremo Tribunal Federal possvel realizar o controle abstrato de leis federais e estaduais perante a Constituio Federal.

    478. A lei orgnica do Municpio pode ser objeto de representao por inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justia do Estado em que situado o Municpio.

    479. Sofre de inconstitucionalidade a lei orgnica do Municpio que no prev a hiptese de iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros.

    480. O Tribunal de Justia s competente para efetuar o controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituio Estadual.

    481. Mesmo j tendo transitado em julgado a deciso do Tribunal de Justia que, em controle abstrato, declarou constitucional certa lei estadual, a mesma lei pode, mais tarde, vir a ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, em ao direta de inconstitucionalidade. No primeiro caso, a declarao com base na Constituio Estadual; no segundo, com base na Federal.

    482. A revogao da lei, objeto de ao direta de inconstitucionalidade, no curso dessa ao, p