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DIREITO CONSTITUCIONAL ESTADO TEORIA DO ESTADO E STADO O Estado é basicamente constituído por três elementos: FORMAL (poder político); TERRITORIAL (território); e HUMANO (população). Conceito : ESTADO é o poder político constituído sob um território, tendo em vista uma certa população. Há uma corrente italiana, defendida por Alexandre Groppacci, que sustenta que o Estado ainda seria composto por um quatro elemento – o teleológico - que seria a finalidade. Essa teoria é criticada e não é seguida no Brasil, muito tampouco em concurso público, porque todo e qualquer Estado já tem ínsita a finalidade nos seus 3 elementos, território, poder político e população. Eventualmente, é possível a ausência transitória de um desses elementos sem que isso importe na extinção do Estado. Ex. Palestina, que não tem território. P OPULAÇÃO Trata-se de um conceito demográfico. É o conjunto de pessoas que se encontram sob o território nacional. Não se leva em consideração se a pessoa é nacional, se a presença é transitória ou não. O importante para conceituar população é ter em mente que se 1

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D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LE S T A D O

TEORIA DO ESTADO

ESTADO

O Estado é basicamente constituído por três

elementos: FORMAL (poder político); TERRITORIAL (território); e HUMANO

(população).

C o n c e i t o : E S T A D O é o p o d e r p o l í t i c o c o n s t i t u í d o s o b u m t e r r i t ó r i o , t e n d o e m v i s t a u m a c e r t a p o p u l a ç ã o .

Há uma corrente italiana, defendida por Alexandre Groppacci, que sustenta que o Estado ainda seria composto por um quatro elemento – o teleológico - que seria a finalidade. Essa teoria é

criticada e não é seguida no Brasil, muito tampouco em concurso

público, porque todo e qualquer Estado já tem ínsita a finalidade nos

seus 3 elementos, território, poder político e população.

Eventualmente, é possível a ausência transitória de

um desses elementos sem que isso importe na extinção do Estado. Ex.

Palestina, que não tem território.

POPULAÇÃO

Trata-se de um conceito demográfico. É o conjunto de pessoas que se encontram sob o território nacional. Não se leva em

consideração se a pessoa é nacional, se a presença é transitória ou

não. O importante para conceituar população é ter em mente que se

trata de um conjunto de pessoas sob o território. Ex. marroquino

domiciliado em Casablanca e que se encontra no território brasileiro

fazendo conexão aérea para o Paraguai. Ele se enquadrará no conceito

de população.

Diferencia-se do povo, que é um conceito político, ou seja, o conjunto de pessoas que podem exercer o poder político, ou

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seja, votar ou ser votado, sendo tecnicamente cidadão. Ex. menor de 15

anos não é cidadão.

Distingue-se também do conceito nação, que é um conceito sociológico, pois representa um conjunto de pessoas que têm a mesma tradição, costumes, usos, falam a mesma língua, mas não

necessariamente estão no mesmo território. Nem sempre uma nação

representa um Estado e um Estado representa uma nação. Ex. Canadá que é

formado por 1 Estado mas duas nações e a Alemanha antes da unificação,

que era formada por 2 Estados mas só uma nação.

O elemento constitutivo do Estado é a POPULAÇÃO e esse conceito não se confunde com o conceito de povo e nem com o de nação.

TERRITÓRIO

É a base física do Estado.

Para concurso público o que importa para o tema

território é o Princípio da territorialidade, desenvolvido por Hans Kelsen, que designa que o âmbito de validade da ordem jurídica é

delimitado, em regra, pelo território do Estado do qual ela emana. A ordem jurídica do Estado, em regra, só é aplicada no território da qual

ela deriva.

São exceções a tal princípio os art. 7º do Código

Penal (princípio da extraterritorialidade da lei penal) e arts. 7º a 14

da LICC (regras de conexão no direito internacional privado), que

autorizam a aplicação de normas jurídicas brasileiras fora de seu

território (Código Penal) ou que regras jurídicas estrangeiras podem

ser aplicadas no território pátrio (LICC).

PODER POLÍTICO

Toda a dificuldade do estudo do Estado está na

análise do Poder Político.

Poder é a capacidade de imposição de vontade. Toda a

pessoa que dispõe de poder tem a capacidade de impor sua vontade a

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outrem. O poder é analisado, em doutrina, por autores diferentes e em

ângulos distintos.

O primeiro estudo vinculado ao poder sob o ponto de

vista do direito constitucional diz respeito à análise das espécies de

poder.

Segundo Hely Lopes Meirelles, o poder se divide em

quatro espécies:

Poder Político;

Poder Econômico;

Poder Militar;

Poder Psicosocial ou religioso:

O prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto é o que

melhor sintetiza as formas de poder político. Segundo esse autor,

existiriam quatro formas de manifestação de poder político:

Poder de Polícia – direito administrativo e tributário;

Poder Punitivo – direito penal;

Poder Financeiro – direito tributário;

Poder de Domínio Eminente – direito administrativo e civil.

Poder de polícia é a atividade de restrição de

direitos individuais, especialmente dois – liberdade e propriedade - em

favor de terceiros. Ex. Lei do silêncio – ninguém pode extrapolar os

limites permitidos após as 22:00 hr. Tal norma legal representa uma

limitação da liberdade de indivíduos em face de terceiros, sendo, por

isso, fruto do poder de polícia do Estado. O gabarito para altura de

prédios também representa a limitação da propriedade em favor de

terceiros, sendo também manifestação do poder de polícia.

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, poder de

polícia é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei,

autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da

liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade (pág.

56).1

1 Texto incluído por mim

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Questão: É possível a privatização do Poder de Polícia? Ou seja, é possível delegar o poder de

polícia a particulares?

Resposta: O Poder de Polícia manifesta-se em 4 fases seqüenciais:

1) ordem de polícia;

2) consentimento de polícia;

3) fiscalização de polícia; e

4) sanção de polícia.

Não podem ser delegados a particulares os

extremos, quais sejam, a ordem de polícia (ex.

Código de Trânsito) e a sanção de polícia (ex.

multa de trânsito – a Ponte S/A não pode expedir

multas), mas podem ser delegados o consentimento

de polícia (ex. expedição de carteira nacional de

habilitação) e a fiscalização (ex. radares

mantidos por particulares em rodovias). Isto

porque tanto a ordem quanto à sanção de polícia

têm fundamento na soberania estatal.

Assim, é possível a delegação de fases do

poder de polícia, quais sejam, o consentimento e

a fiscalização. Contudo, a ordem de policia e a

sanção de polícia não podem ser delegadas, porque

vinculadas à soberania do Estado. Mas há alguns

autores que não admitem qualquer delegação de

poder de polícia.

O Poder Punitivo representa a atividade de apuração das infrações penais (ex. inquérito policial), aplicação e execução da

sanção penal (ação penal de iniciativa pública ou privada e a execução

penal).

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Questão: Podem ser privatizadas as

penitenciárias?

Resposta: O prof. João Marcelo de Araújo Jr. sustenta que a privatização de prisões é

inconstitucional porque a execução da pena é um

prolongamento da jurisdição, por isso não pode

ser delegada, ou seja, exercida pelo particular.

A jurisdição só se esgota quando cumprida

integralmente a pena. E a jurisdição é parcela

do poder soberano do Estado, sendo a execução da

pena prolongamento da atividade jurisdicional.

Segundo tal autor, a privatização de prisões

seria também imoral, porque não é adequado que o

particular utilize-se do trabalho de uma pessoa

que está submetida ao poder punitivo do Estado

para auferir lucro.

Poder Financeiro é o poder de captação, gestão e aplicação de recursos públicos. Assim, sempre quando se capta, gere e

aplique os recursos públicos estará sendo desenvolvida a atividade

financeira. Por conta disso, é que se diz que o direito tributário é

menor do que o direito financeiro porque é destinado à captação de

recursos, sem abranger a gestão e aplicação dos recursos públicos.

Questão importante vinculada ao tema diz respeito à

Lei de Responsabilidade Fiscal, que é a lei que disciplina o modo de

gestão dos recursos financeiros. O Estado deve gerir seus recursos de

forma responsável.

O art. 9º da LRF (LC 101/00) prevê que quando o Poder

Judiciário ou o Poder Legislativo e o Ministério Público não adequarem

suas despesas ao máximo autorizado no orçamento, o Poder Executivo

poderá adotar tal providência no lugar dos outros poderes. Tal

dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal

Federal porque viola o princípio da independência e harmonia que devem

ter os três poderes.

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OBSERVAÇÃO: A Lei de Responsabilidade Fiscal praticamente admite que o Ministério Público constitui um quarto poder, pois inclui tal instituição

expressamente sob suas disposições.

Poder Eminente é a atividade do Estado de regulação dos bens que se encontrem em seu território nacional. Assim, toda e

qualquer atividade de regulação do uso dos bens públicos ou

particulares que se encontrem sob o território está inserida dentro do

poder eminente. O Estado não apenas regula os seus bens próprios, ele

exerce essa atividade sobre os bens particulares da mesma forma.

OBSERVAÇÃO: Função social da propriedade. A propriedade não é um fim em si mesma, mas sim um meio para ser obtido o bem estar social, que é a sua

finalidade. Assim, enquanto a propriedade estiver sendo utilizada dentro do

contexto do bem estar social, não se aplicará ao proprietário qualquer

sanção. Contudo, a partir do momento em que ela não mais satisfazer o bem

estar do povo, ela ficará sujeita a certas restrições, previstas no texto

constitucional.

TIPOS DE PODER POLÍTICO

O estudo dos tipos de poder é um estudo do prof.

Ricardo Lobo Torres. Segundo esse autor, são tipos do poder político:

Poder Legal: legalidade nada mais é do que a conformidade com a norma política. Assim, poder legal é o poder exercido de acordo

com a norma jurídica, o que é próprio do Estado de Direito.

Poder Legítimo: o poder legítimo é aquele exercitado em

conformidade com o consenso popular, portanto é próprio do Estado

Democrático, pois só no Estado Democrático é que se afere se há

consenso do povo ou não.

Poder Lícito: o poder lícito é aquele exercitado de acordo com a moralidade administrativa, que é própria do Estado de Justiça.

Poder Legal

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Tipos de Poder Poder Legítimo

Poder Lícito

A aplicação prática dessa divisão de poder está

ligada à ação popular. A lei que regula a ação popular prevê que esse

tipo de ação é cabível quando o ato for ilegal e lesivo ao patrimônio

histórico, artístico, público ou ambiental. Acontece que nem tudo que

é ilegal é lesivo e nem tudo que é lesivo é ilegal. Por isso é que se

defende, hoje, que essa ilegalidade deva ser utilizada como fundamento

para que a ação popular se estenda à ilegitimidade ou ilicitude do ato,

ampliando-se, dessa forma, a incidência dessa ação.

DIVISÃO DO EXERCÍCIO DO PODER POLÍTICO

Não existe divisão do poder político. O que se

divide é o exercício do Poder Político. Isto porque este é um só, mas

será exercitado por pessoas diversas.

A divisão do exercício do poder político deve ser

estudada sob duas vertentes: no plano vertical (territorial) e no plano

horizontal (funcional).

Em direito administrativo, há a diferença entre

entidade e órgão. A entidade é personalizada, órgão é

despersonalizado, não sendo pessoa jurídica. Tal distinção é

importante para que se possa entender a divisão do exercício do poder

político.

Quando se estiver referindo ao plano vertical, também

chamado de territorial, o exercício do poder político é dividido entre

entidades diferentes – UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS.

Na divisão no plano horizontal, também chamada de

funcional, o exercício do poder político é dividido entre órgãos

diferentes, sendo que é daí que decorre a classificação de Montesquieu

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da separação dos poderes, ou seja, vinculando-se a divisão às FUNÇÕES

DO ESTADO.

Plano UniãoTerritorial Estados Formas de Estado

DF Entidades distintasMunicípios

PlanoHorizontal Poder Poder Poder

Legislativo Executivo Judiciário

ÓRGÃOS DIFERENTES (funções do Estado)

Na CR’88, o Título III, que trata da Organização do Estado, representa o exercício do Poder Político no plano vertical. Já o Título IV, que trata da Organização dos Poderes, representa o exercício do Poder Político no plano horizontal.

Os poderes do Estado só são criados a partir do

momento em que se crie as entidades do Estado. Os poderes só vão

poder atuar dentro do limites das suas entidades.

FORMAS DE ESTADO

Sob o ponto de vista da organização territorial, há,

basicamente, duas formas possíveis de Estado: ESTADO UNITÁRIO e ESTADO

COMPOSTO.

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O Estado Unitário significa o estado em que não há descentralização política. Só existe uma entidade política, que é o

poder central.

No Estado Composto, por sua vez, há descentralização política e, conseqüentemente, existem duas ou mais entidades políticas.

Estado EstadoUnitário Composto

O Estado Unitário é subdivido em duas espécies:

Estado Unitário Centralizado – não há descentralização política e nem descentralização administrativa. Só há o poder central. Não

existe atualmente qualquer exemplo de estado unitário centralizado.

Estado Unitário Descentralizado – onde não há descentralização

política, por isso é unitário, mas há descentralização

administrativa, por isso é descentralizado. Nesse tipo de Estado

existem o poder central e os poderes locais. Os poderes locais têm

competência administrativa. Ex. França - ela é dividida em

departamentos que têm competência administrativa para certos

serviços.

O Estado Composto divide-se em:

Estado Federado, onde todos os entes são autônomos e somente um ente é soberano. Há, assim, pluralidade de autonomias e unidade de

soberania. Esse tipo de estado é criado por Constituição Federal.

Ex. Brasil

Estado Confederado, onde todas as entidades políticas são

soberanas, por isso é que se diz que na confederação há uma

pluralidade de soberanias. A confederação é criada a partir de um

tratado. Ex. Atualmente não há exemplo de confederação, contudo, a

Iugoslávia antes da queda da URSS era exemplo dessa modalidade de

Estado.

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Questão (MUITO IMPORTANTE P/ MAGIST. RJ): Há uma terceira forma de Estado?

Resposta: O prof. Luiz Quadros Magalhães, em seu livro “Pacto Federativo”, sustenta existir uma 3ª

forma de Estado, intermediária entre o Estado

Composto e o Estado Unitário. Essa terceira

forma de Estado divide-se em Estado Regional e

Estado Autonômico.

Ambos têm em comum a existência de poderes

locais com competência legislativa ordinária, além da competência administrativa. Por isso que

diferem dos estados unitários porque nestes, só é

possível atribuir competências administrativas

aos poderes locais, como também se distinguem dos

estados federados porque nestes, no mínimo, os

poderes locais terão competência constitucional e

não apenas competência legislativa ordinária.

As divisões locais não têm competência

constitucional, mas sim legislação ordinária

própria.

Nos estados regionais e autonômicos, os

poderes locais produzem leis, além de prestarem

serviços públicos, mas não têm Constituição.

A diferença entre o estado regional e o

autonômico reside na iniciativa para o exercício

da competência legislativa.

O Estado Regional, que tem como exemplo a Itália, difere do Estado Autonômico quanto à

iniciativa das leis produzidas pelo poderes

locais. A competência legislativa é exercitada

“de cima para baixo”. No Estado Regional uma lei nacional autoriza o poder local a produzir a lei

local, esta só poderá ser produzida após a

autorização do poder central. No Estado

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Autonômico as leis são previamente produzidas

pelos poderes locais que, depois, as submeterão à

aprovação do Parlamento Nacional. Ou seja, a

iniciativa é de “baixo para cima”. Exemplo de

Estado Autonômico é a Espanha.

OBSERVAÇÃO: Comunidades. União Européia, Mercosul, Pacto Andino. É pacifico na doutrina que tais entidades não são Estados. São entidades “sui generis”.

Essas comunidades só podem ser admitidas a partir do momento que seja

relativizado o conceito de soberania, porque só se admite a possibilidade de

existência dessas entidades porque, nestes casos, parcela do poder soberano

estará sendo transferida para outra entidade. De acordo com alguns autores

portugueses, “ser soberano não é mais ser independente, mas sim ter a

possibilidade de proferir decisões independentes”.

A comunidade não constitui uma outra forma de estado. É sim um bloco de

estados, criado por uma causa qualquer, que sem ser um outro tipo de estado,

forma uma entidade distinta, ou seja, “sui generis”, mas sua existência só é

admissível a partir do momento em que for mitigado o conceito de poder

soberano.

Há uma diferença fundamental entre a União Européia e todos os outros blocos

de países, como, por exemplo, o Mercosul. O valor fundamental da união

européia é o valor da INTEGRAÇÃO, por isso que existem a moeda comum, o parlamento comum, etc. Já nos demais blocos, o fundamento é a COOPERAÇÃO. Os estados estão unidos para cooperarem entre si e não para estarem integrados

como ocorre na União Européia.

ESTADO FEDERADO

O Estado Federado representa a união de entidades

políticas autônomas verificada pelo vínculo indissolúvel entre entes

federais revestidos de auto-administração, auto-governo e auto-

organização, união essa criada pela Constituição Federal.

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Para que se permita a participação da vontade

regional (parcial) na formação da vontade nacional (geral), há a

presença do BICAMERALISMO.

Além disso, há uma repartição constitucional de

competências.

C a r a c t e r í s t i c a s d o E s t a d o F e d e r a d o : i ) u n i ã o i n d i s s o l ú v e l d e e n t i d a d e s p o l í t i c a s a u t ô n o m a s r e v e s t i d a s d e a u t o - a d m i n i s t r a ç ã o , a u t o - g o v e r n o e a u t o - o r g a n i z a ç ã o ; i i ) b i c a m e r a l i s m o ; i i i ) r e p a r t i ç ã o

c o n s t i t u c i o n a l d a s c o m p e t ê n c i a s.

Por sua vez, são instrumentos necessários à

manutenção do Estado Federado: i) existência de órgão com competência para o controle da constitucionalidade de leis e atos normativos; ii) limites ao Poder Constituinte Derivado Decorrente – poder constituinte

estadual; iii) possibilidade de intervenção federal.

I n s t r u m e n t o s d e M a n u t e n ç ã o d o E s t a d o F e d e r a d o : i ) e x i s t ê n c i a d e ó r g ã o c o m c o m p e t ê n c i a p a r a o c o n t r o l e d a c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d e l e i s e a t o s n o r m a t i v o s ; i i ) l i m i t e s a o P o d e r C o n s t i t u i n t e D e r i v a d o ; i i i ) p o s s i b i l i d a d e d e i n t e r v e n ç ã o f e d e r a l .

CARACTERÍSTICAS DO ESTADO FEDERAL

1. União de entidades políticas autônomas: A autonomia é a capacidade de auto-determinação de um ente dentro do círculo traçado pela

Constituição Federal. Essa auto-determinação é dividida em uma

tríplice capacidade: o auto-governo, a auto-administração e a auto-

organização.

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Auto-administração – capacidade para prestação de serviços

públicos próprios. Todos os estados brasileiros têm a capacidade

de prestar serviços através de órgãos autônomos.

Auto-governo – capacidade de escolha dos agentes políticos que exercerão as funções do Estado. Toda a entidade autônoma tem

auto-governo porque tem a possibilidade de escolher os agentes

políticos que exercerão as funções jurisdicional, administrativa

e legislativa.

Auto-organização – capacidade para produzir constituições

autônomas. Os Estados autônomos têm poder constituinte próprio,

por isso têm capacidade de promulgar suas próprias constituições.

Vínculo indissolúvel: o vínculo federativo não admite rupturas. Na federação, não há a possibilidade de secessão.

Questão: Por que a Constituição, no caput do art. 1º, faz menção à união em letra minúscula,

enquanto em todos os outros artigos a União

aparece com letra maiúscula?

Resposta: União no caput do art. 1º representa o vínculo federativo, enquanto a União mencionada

nos demais artigos da Constituição não está

citada como vínculo federativo, mas sim como a

entidade federativa. O art. 1º, caput, está

vinculado ao artigo 34, I, da CR’88, que

estabelece que é causa de intervenção a ameaça de

dissolução do vínculo federativo.

Assim, a primeira característica do estado federativo

é a união de entidades políticas autônomas, com vínculo indissolúvel.

Qualquer movimento que atente contra o vínculo ensejará a intervenção

federal.

2. Bicameralismo: É a existência de duas casas legislativas. No

Brasil, há a Câmara dos Deputados, composta por representantes do POVO,

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eleitos de forma proporcional à população de cada Estado; e o Senado

Federal composto por representantes dos ESTADOS, com representação

paritária por todos os Estados (Na Câmara, São Paulo tem 71 deputados e

o Acre tem 3 deputados. Já no Senado, ambos os estados têm 3 senadores)

O Bicameralismo é absolutamente necessário para a

constituição do Estado Federado porque ele existe para que os excessos

da Câmara possam ser corrigidos pelo Senado porque este é composto por

representantes de todos os Estados de forma paritária. Todos os

Estados são representados pelo mesmo número de senadores.

Para conter eventuais excessos da Câmara é que o Senado é intitulado pela CR’88 como sendo CASA REVISORA.

O Bicameralismo permite que uma vontade parcial

(Câmara) participe da formação de uma vontade geral (Senado)

OBSERVAÇÃO: Há Estados Federados sem Senado - Venezuela

3. Repartição constitucional das competências: A competência é o limite ou medida do poder político no Estado Federal. O critério utilizado pela CR’88 para a repartição das competências é a predominância dos interesses.

Assim, se o interesse tiver caráter nacional, a competência será da União. Se o interesse tiver caráter regional, a competência será dos Estados. Por fim, sendo o interesse local, a competência será dos Municípios.

SISTEMA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA

No Direito Comparado, há três sistemas distintos para

a repartição de competências:

Sistema Hindu – utilizado na Índia, onde há uma enumeração

taxativa de todas as competências. A Constituição estabelece

taxativamente as competências da União e do Estado. Esse sistema

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é inconveniente porque a Constituição não tem condições de prever

todas as situações que possam ocorrer.

Sistema Americano – onde a competência do Estado é enumerada na Constituição, cabendo à União a competência remanescente.

Sistema Canadense – onde a competência da União é enumerada na Constituição, cabendo aos Estados a competência remanescente.

O sistema adotado pela CR’88 para repartição de

competência é o SISTEMA CANADENSE, mas com algumas características do

sistema indiano porque a competência tributária de todos os entes é

taxativamente prevista na Constituição.

A regra no Brasil é que a Constituição enumere as

competências da União e deixe as remanescentes para o Estado. Contudo,

excepcionalmente, o Brasil segue o sistema indiano na esfera

tributária, porque nesse particular as competências estão taxativamente

enumeradas no texto constitucional.

MODO DE REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA

A CR’88 utiliza o plano horizontal e o plano vertical

para repartição da competência.

Quando a hipótese é de repartição de competência no

plano horizontal, há a distribuição de matérias diferentes entre as entidades federativas, compreendendo a competência exclusiva e a

privativa de cada ente federal. A Constituição divide matérias

diferentes compreendendo competências privativas e exclusivas de cada

ente federal.

A competência exclusiva é indelegável (art. 21 da

CR’88). O titular não pode delegar matéria a outra entidade

federativa.

A competência privativa pode ser delegável através de lei complementar, conforme estabelece o art. 22, §único, da CR’88.

Esse dispositivo estabelece a oportunidade de a União autorizar os

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Estados a legislar sobre questões específicas das matérias nele

relacionadas.

A repartição de competência no plano vertical consiste na distribuição de matérias idênticas entre as entidades

federativas, compreendendo a competência comum e a competência

concorrente de todos os entes da federação.

A competência comum é a cumulativa, ou seja, seu

exercício por uma entidade não exclui a possibilidade de outro ente

também exercer a atividade (ex. conservação de estradas e rodagem –

art. 23 da CR’88. Nada impede que o Município de Campos preserve a BR

101, no trecho que passa pela cidade, apesar de a rodovia ser federal

sendo da União a competência para conserva-la).

A competência concorrente não é cumulativa, a atuação de um ente exclui a atuação do outro ente (ex. normas gerais são da

competência da UF – art. 24).

Art. 23: estabelece a competência comum. No parágrafo único, a Constituição estabelece que Lei Complementar estabelecerá os

meios para a COOPERAÇÃO entre os entes.

Art. 24: estabelece a competência concorrente. O parágrafo

primeiro dispõe que a competência da União será apenas de editar

normas gerais sobre os assuntos tratados no artigo.

QUESTÕES POLÊMICAS SOBRE O TEMA :

1) Competência legislativa: Pode o Estado conferir foro especial para o defensor público e o delegado da Polícia Civil? IMPORTANTE PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.

O art. 161, IV, n. 2, alínea “d” da CERJ prevê o foro

especial do defensor público, procurador do estado e do delegado da

polícia civil. Tanto o TJRJ quanto o STJ entendem que essa norma é

inconstitucional, pois não há simetria entre o art. 102, “b” e “c” da

CR’88 e a norma constitucional estadual, sendo os primeiros de

repetição obrigatória.

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O STF tem três posições distintas a respeito. A

primeira é no sentido de que a norma é constitucional, ressalvada a

competência do júri (ADIN contra a Constituição da Paraíba). Essa

posição foi modificada quando do julgamento de uma ADIN contra a

Constituição do Maranhão, sendo que o STF considerou a norma, a

princípio, constitucional, desde que ressalvada a competência do júri e

excluída sua aplicação ao Delegado de Polícia. Por fim, há pouco tempo

atrás, o STF proferiu nova decisão a respeito, em ADIN contra a

Constituição de Alagoas, sustentando ser absolutamente inconstitucional

a norma estadual. Ocorre que essas três decisões foram proferidas em

sede de medida cautelar, por isso que ainda vigente a norma da CERJ.

Assim sendo, não obstante as decisões acima, no Estado do Rio de

Janeiro defensor público, procurador do estado e delegado da polícia

civil ainda têm foro especial por prerrogativa de função (ADIN 2558).

OBSERVAÇÃO: Se na prova for perguntado qual o foro competente para apreciação de MS impetrado contra ato de promotor, é adequado sustentar que a

competência é do TJ porque essa é a competência estabelecida para julgamento

do HC impetrado contra ato de procurador da república (art. 102, I, alínea

“c”), que deve ser aplicado por analogia à hipótese.

2) Competência administrativa. Prestação de serviço público de água e esgoto, a quem compete, Estado ou Município?

Há divergência quanto ao ente competente para a

prestação desse tipo de serviço.

A primeira corrente, defendida por Marcos Juruena,

sustenta que a competência é estadual, conforme previsto no art. 26, I,

da CR’88, que estabelece que a água é bem do Estado. UTILIZAR ESSA

CORRENTE NA PROCURADORIA DO ESTADO.

A segunda corrente, defendida por Celso Antônio

Bandeira de Mello, sustenta que a competência é municipal porque água é

interesse local (art. 30, V, da CR’88).

O TJRJ vem acolhendo a segunda tese, ou seja, que a competência é municipal por se tratar de serviço local.

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3) Salário mínimo regional: Fundamento de validade

Tecnicamente, não se trata de salário mínimo

regional, mas sim piso salarial. O piso salarial só atinge a pessoa

que estiver ganhando menos que o valor nele estipulado e faz com que o

salário dessa pessoa seja elevado ao valor nele fixado. A instituição

desse piso é prevista no art. 7º, V, da CR’88, tendo sido autorizada a

sua instituição pela LC 103/2000, promulgada com fulcro no art. 22,

parágrafo único da CR’88. Essa lei autorizou os Estados a

estabelecerem regras específicas sobre direito do trabalho, sendo estes

dois dispositivos os fundamentos de validade do piso regional.

O piso regional deve estabelecer, de forma

diversificada para várias categorias, um valor mínimo de salário,

entretanto, não serve como indexador salarial, tal como o salário

mínimo é utilizado.

A princípio, o piso salarial no RJ deve ser aplicado

a duas categorias: servidores públicos estaduais e aos empregados

privados desde que não integrem classe que possua acordo coletivo de

trabalho fixando piso salarial em valor maior.

Tal piso também não se aplica aos servidores públicos

federais nem aos municipais, como também não é aplicado às categorias

profissionais que tenham celebrado acordos coletivos de trabalho.

INTERVENÇÃO FEDERAL

É o afastamento temporário e excepcional da autonomia de uma entidade federativa.

Suas características principais são, justamente, a

temporariedade, pois deve viger pelo tempo necessário ao

restabelecimento da ordem e a excepcionalidade porque suas hipóteses de cabimento (pressupostos materiais) estão taxativamente previstas no

texto constitucional (art. 34 da CR’88). Os pressupostos materiais da

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intervenção são as causas que dão ensejo à intervenção. O procedimento

de intervenção (pressuposto formal) está descrito no art. 36 da CR’88.

Pressupostos Materiais

A intervenção federal só pode incidir sobre Estado e

Distrito Federal. Não existe intervenção federal nos Municípios,

porque a CR’88 só previa a possibilidade de atuação da UF nos

municípios dos territórios nacionais os quais, contudo, não existem

mais. Não existe, assim, intervenção federal sobre o município. Só o Estado pode intervir no município – intervenção estadual.

São objetivos da intervenção: manutenção da

integridade nacional (ex. acabar com movimentos separatistas); repelir

invasão externa ou interna de um Estado em outro (no caso de invasão

externa, é cabível também a declaração de guerra e estado de guerra);

evitar o comprometimento da ordem pública (ex. calamidade pública ou

comoção social); reorganizar as finanças; sanar coação de um poder

sobre o outro; sanar o descumprimento de lei federal ou ordem judicial,

preservação de princípios constitucionais.

OBSERVAÇÃO: Artigo 98 da Lei 4320/67. Trata das finanças públicas e serve como fundamento para a decretação da intervenção com fulcro na alínea a, do

inciso V, do art. 34.

A intervenção federal impede a emenda de Constituição

(limitação circunstancial), e tal fato representa a causa política de

não se ter havido intervenção no ERJ pela falta de pagamento de

precatório. DÚVIDA: IMPEDE A PROMULGAÇÃO OU A DELIBERAÇÃO? PROPOSTA JÁ

APROVADA NÃO PODERÁ SER PUBLICADA?

Atenção: A desobediência da ordem de pagamento de precatório não gera a intervenção, mas sim o

seqüestro das verbas, conforme dispõe o §2º do

art. 100 da CR’88. Nessa hipótese, a CR’88

estabeleceu procedimento próprio para a solução

da questão.

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O inciso VII do art. 34 estabelece que a intervenção

deve ser utilizada para assegurar determinados princípios

constitucionais: forma republicana, sistema representativo e regime

democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação

de contas da administração pública, direta e indireta; aplicação do

mínimo exigido da receita mínima dos impostos na manutenção e

desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Tais princípios são os chamados PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS, porque sua violação dá ensejo à intervenção federal.

No que se refere à dignidade da pessoa humana, o

crime de grande repercussão por si só não enseja a intervenção federal.

Deve-se comprovar que o Estado não possui condições de apurar

adequadamente o fato para que seja possível eventual intervenção. A

intervenção federal não decorrerá do crime em si, mas sim da

manifestação que o Estado der como resposta ao fato criminoso. Se o

Estado demonstrar que não dará qualquer resposta ao fato, deixando de

instaurar inquérito, de prender os acusados, aí sim poderá ser

decretada a intervenção.

De qualquer forma, não fica excluída a possibilidade

de intervenção federal com base no inciso III, caso demonstrada a

comoção social.

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