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D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LE S T A D O
TEORIA DO ESTADO
ESTADO
O Estado é basicamente constituído por três
elementos: FORMAL (poder político); TERRITORIAL (território); e HUMANO
(população).
C o n c e i t o : E S T A D O é o p o d e r p o l í t i c o c o n s t i t u í d o s o b u m t e r r i t ó r i o , t e n d o e m v i s t a u m a c e r t a p o p u l a ç ã o .
Há uma corrente italiana, defendida por Alexandre Groppacci, que sustenta que o Estado ainda seria composto por um quatro elemento – o teleológico - que seria a finalidade. Essa teoria é
criticada e não é seguida no Brasil, muito tampouco em concurso
público, porque todo e qualquer Estado já tem ínsita a finalidade nos
seus 3 elementos, território, poder político e população.
Eventualmente, é possível a ausência transitória de
um desses elementos sem que isso importe na extinção do Estado. Ex.
Palestina, que não tem território.
POPULAÇÃO
Trata-se de um conceito demográfico. É o conjunto de pessoas que se encontram sob o território nacional. Não se leva em
consideração se a pessoa é nacional, se a presença é transitória ou
não. O importante para conceituar população é ter em mente que se
trata de um conjunto de pessoas sob o território. Ex. marroquino
domiciliado em Casablanca e que se encontra no território brasileiro
fazendo conexão aérea para o Paraguai. Ele se enquadrará no conceito
de população.
Diferencia-se do povo, que é um conceito político, ou seja, o conjunto de pessoas que podem exercer o poder político, ou
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seja, votar ou ser votado, sendo tecnicamente cidadão. Ex. menor de 15
anos não é cidadão.
Distingue-se também do conceito nação, que é um conceito sociológico, pois representa um conjunto de pessoas que têm a mesma tradição, costumes, usos, falam a mesma língua, mas não
necessariamente estão no mesmo território. Nem sempre uma nação
representa um Estado e um Estado representa uma nação. Ex. Canadá que é
formado por 1 Estado mas duas nações e a Alemanha antes da unificação,
que era formada por 2 Estados mas só uma nação.
O elemento constitutivo do Estado é a POPULAÇÃO e esse conceito não se confunde com o conceito de povo e nem com o de nação.
TERRITÓRIO
É a base física do Estado.
Para concurso público o que importa para o tema
território é o Princípio da territorialidade, desenvolvido por Hans Kelsen, que designa que o âmbito de validade da ordem jurídica é
delimitado, em regra, pelo território do Estado do qual ela emana. A ordem jurídica do Estado, em regra, só é aplicada no território da qual
ela deriva.
São exceções a tal princípio os art. 7º do Código
Penal (princípio da extraterritorialidade da lei penal) e arts. 7º a 14
da LICC (regras de conexão no direito internacional privado), que
autorizam a aplicação de normas jurídicas brasileiras fora de seu
território (Código Penal) ou que regras jurídicas estrangeiras podem
ser aplicadas no território pátrio (LICC).
PODER POLÍTICO
Toda a dificuldade do estudo do Estado está na
análise do Poder Político.
Poder é a capacidade de imposição de vontade. Toda a
pessoa que dispõe de poder tem a capacidade de impor sua vontade a
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outrem. O poder é analisado, em doutrina, por autores diferentes e em
ângulos distintos.
O primeiro estudo vinculado ao poder sob o ponto de
vista do direito constitucional diz respeito à análise das espécies de
poder.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o poder se divide em
quatro espécies:
Poder Político;
Poder Econômico;
Poder Militar;
Poder Psicosocial ou religioso:
O prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto é o que
melhor sintetiza as formas de poder político. Segundo esse autor,
existiriam quatro formas de manifestação de poder político:
Poder de Polícia – direito administrativo e tributário;
Poder Punitivo – direito penal;
Poder Financeiro – direito tributário;
Poder de Domínio Eminente – direito administrativo e civil.
Poder de polícia é a atividade de restrição de
direitos individuais, especialmente dois – liberdade e propriedade - em
favor de terceiros. Ex. Lei do silêncio – ninguém pode extrapolar os
limites permitidos após as 22:00 hr. Tal norma legal representa uma
limitação da liberdade de indivíduos em face de terceiros, sendo, por
isso, fruto do poder de polícia do Estado. O gabarito para altura de
prédios também representa a limitação da propriedade em favor de
terceiros, sendo também manifestação do poder de polícia.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, poder de
polícia é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei,
autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da
liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade (pág.
56).1
1 Texto incluído por mim
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Questão: É possível a privatização do Poder de Polícia? Ou seja, é possível delegar o poder de
polícia a particulares?
Resposta: O Poder de Polícia manifesta-se em 4 fases seqüenciais:
1) ordem de polícia;
2) consentimento de polícia;
3) fiscalização de polícia; e
4) sanção de polícia.
Não podem ser delegados a particulares os
extremos, quais sejam, a ordem de polícia (ex.
Código de Trânsito) e a sanção de polícia (ex.
multa de trânsito – a Ponte S/A não pode expedir
multas), mas podem ser delegados o consentimento
de polícia (ex. expedição de carteira nacional de
habilitação) e a fiscalização (ex. radares
mantidos por particulares em rodovias). Isto
porque tanto a ordem quanto à sanção de polícia
têm fundamento na soberania estatal.
Assim, é possível a delegação de fases do
poder de polícia, quais sejam, o consentimento e
a fiscalização. Contudo, a ordem de policia e a
sanção de polícia não podem ser delegadas, porque
vinculadas à soberania do Estado. Mas há alguns
autores que não admitem qualquer delegação de
poder de polícia.
O Poder Punitivo representa a atividade de apuração das infrações penais (ex. inquérito policial), aplicação e execução da
sanção penal (ação penal de iniciativa pública ou privada e a execução
penal).
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Questão: Podem ser privatizadas as
penitenciárias?
Resposta: O prof. João Marcelo de Araújo Jr. sustenta que a privatização de prisões é
inconstitucional porque a execução da pena é um
prolongamento da jurisdição, por isso não pode
ser delegada, ou seja, exercida pelo particular.
A jurisdição só se esgota quando cumprida
integralmente a pena. E a jurisdição é parcela
do poder soberano do Estado, sendo a execução da
pena prolongamento da atividade jurisdicional.
Segundo tal autor, a privatização de prisões
seria também imoral, porque não é adequado que o
particular utilize-se do trabalho de uma pessoa
que está submetida ao poder punitivo do Estado
para auferir lucro.
Poder Financeiro é o poder de captação, gestão e aplicação de recursos públicos. Assim, sempre quando se capta, gere e
aplique os recursos públicos estará sendo desenvolvida a atividade
financeira. Por conta disso, é que se diz que o direito tributário é
menor do que o direito financeiro porque é destinado à captação de
recursos, sem abranger a gestão e aplicação dos recursos públicos.
Questão importante vinculada ao tema diz respeito à
Lei de Responsabilidade Fiscal, que é a lei que disciplina o modo de
gestão dos recursos financeiros. O Estado deve gerir seus recursos de
forma responsável.
O art. 9º da LRF (LC 101/00) prevê que quando o Poder
Judiciário ou o Poder Legislativo e o Ministério Público não adequarem
suas despesas ao máximo autorizado no orçamento, o Poder Executivo
poderá adotar tal providência no lugar dos outros poderes. Tal
dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal porque viola o princípio da independência e harmonia que devem
ter os três poderes.
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OBSERVAÇÃO: A Lei de Responsabilidade Fiscal praticamente admite que o Ministério Público constitui um quarto poder, pois inclui tal instituição
expressamente sob suas disposições.
Poder Eminente é a atividade do Estado de regulação dos bens que se encontrem em seu território nacional. Assim, toda e
qualquer atividade de regulação do uso dos bens públicos ou
particulares que se encontrem sob o território está inserida dentro do
poder eminente. O Estado não apenas regula os seus bens próprios, ele
exerce essa atividade sobre os bens particulares da mesma forma.
OBSERVAÇÃO: Função social da propriedade. A propriedade não é um fim em si mesma, mas sim um meio para ser obtido o bem estar social, que é a sua
finalidade. Assim, enquanto a propriedade estiver sendo utilizada dentro do
contexto do bem estar social, não se aplicará ao proprietário qualquer
sanção. Contudo, a partir do momento em que ela não mais satisfazer o bem
estar do povo, ela ficará sujeita a certas restrições, previstas no texto
constitucional.
TIPOS DE PODER POLÍTICO
O estudo dos tipos de poder é um estudo do prof.
Ricardo Lobo Torres. Segundo esse autor, são tipos do poder político:
Poder Legal: legalidade nada mais é do que a conformidade com a norma política. Assim, poder legal é o poder exercido de acordo
com a norma jurídica, o que é próprio do Estado de Direito.
Poder Legítimo: o poder legítimo é aquele exercitado em
conformidade com o consenso popular, portanto é próprio do Estado
Democrático, pois só no Estado Democrático é que se afere se há
consenso do povo ou não.
Poder Lícito: o poder lícito é aquele exercitado de acordo com a moralidade administrativa, que é própria do Estado de Justiça.
Poder Legal
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Tipos de Poder Poder Legítimo
Poder Lícito
A aplicação prática dessa divisão de poder está
ligada à ação popular. A lei que regula a ação popular prevê que esse
tipo de ação é cabível quando o ato for ilegal e lesivo ao patrimônio
histórico, artístico, público ou ambiental. Acontece que nem tudo que
é ilegal é lesivo e nem tudo que é lesivo é ilegal. Por isso é que se
defende, hoje, que essa ilegalidade deva ser utilizada como fundamento
para que a ação popular se estenda à ilegitimidade ou ilicitude do ato,
ampliando-se, dessa forma, a incidência dessa ação.
DIVISÃO DO EXERCÍCIO DO PODER POLÍTICO
Não existe divisão do poder político. O que se
divide é o exercício do Poder Político. Isto porque este é um só, mas
será exercitado por pessoas diversas.
A divisão do exercício do poder político deve ser
estudada sob duas vertentes: no plano vertical (territorial) e no plano
horizontal (funcional).
Em direito administrativo, há a diferença entre
entidade e órgão. A entidade é personalizada, órgão é
despersonalizado, não sendo pessoa jurídica. Tal distinção é
importante para que se possa entender a divisão do exercício do poder
político.
Quando se estiver referindo ao plano vertical, também
chamado de territorial, o exercício do poder político é dividido entre
entidades diferentes – UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS.
Na divisão no plano horizontal, também chamada de
funcional, o exercício do poder político é dividido entre órgãos
diferentes, sendo que é daí que decorre a classificação de Montesquieu
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da separação dos poderes, ou seja, vinculando-se a divisão às FUNÇÕES
DO ESTADO.
Plano UniãoTerritorial Estados Formas de Estado
DF Entidades distintasMunicípios
PlanoHorizontal Poder Poder Poder
Legislativo Executivo Judiciário
ÓRGÃOS DIFERENTES (funções do Estado)
Na CR’88, o Título III, que trata da Organização do Estado, representa o exercício do Poder Político no plano vertical. Já o Título IV, que trata da Organização dos Poderes, representa o exercício do Poder Político no plano horizontal.
Os poderes do Estado só são criados a partir do
momento em que se crie as entidades do Estado. Os poderes só vão
poder atuar dentro do limites das suas entidades.
FORMAS DE ESTADO
Sob o ponto de vista da organização territorial, há,
basicamente, duas formas possíveis de Estado: ESTADO UNITÁRIO e ESTADO
COMPOSTO.
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O Estado Unitário significa o estado em que não há descentralização política. Só existe uma entidade política, que é o
poder central.
No Estado Composto, por sua vez, há descentralização política e, conseqüentemente, existem duas ou mais entidades políticas.
Estado EstadoUnitário Composto
O Estado Unitário é subdivido em duas espécies:
Estado Unitário Centralizado – não há descentralização política e nem descentralização administrativa. Só há o poder central. Não
existe atualmente qualquer exemplo de estado unitário centralizado.
Estado Unitário Descentralizado – onde não há descentralização
política, por isso é unitário, mas há descentralização
administrativa, por isso é descentralizado. Nesse tipo de Estado
existem o poder central e os poderes locais. Os poderes locais têm
competência administrativa. Ex. França - ela é dividida em
departamentos que têm competência administrativa para certos
serviços.
O Estado Composto divide-se em:
Estado Federado, onde todos os entes são autônomos e somente um ente é soberano. Há, assim, pluralidade de autonomias e unidade de
soberania. Esse tipo de estado é criado por Constituição Federal.
Ex. Brasil
Estado Confederado, onde todas as entidades políticas são
soberanas, por isso é que se diz que na confederação há uma
pluralidade de soberanias. A confederação é criada a partir de um
tratado. Ex. Atualmente não há exemplo de confederação, contudo, a
Iugoslávia antes da queda da URSS era exemplo dessa modalidade de
Estado.
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Questão (MUITO IMPORTANTE P/ MAGIST. RJ): Há uma terceira forma de Estado?
Resposta: O prof. Luiz Quadros Magalhães, em seu livro “Pacto Federativo”, sustenta existir uma 3ª
forma de Estado, intermediária entre o Estado
Composto e o Estado Unitário. Essa terceira
forma de Estado divide-se em Estado Regional e
Estado Autonômico.
Ambos têm em comum a existência de poderes
locais com competência legislativa ordinária, além da competência administrativa. Por isso que
diferem dos estados unitários porque nestes, só é
possível atribuir competências administrativas
aos poderes locais, como também se distinguem dos
estados federados porque nestes, no mínimo, os
poderes locais terão competência constitucional e
não apenas competência legislativa ordinária.
As divisões locais não têm competência
constitucional, mas sim legislação ordinária
própria.
Nos estados regionais e autonômicos, os
poderes locais produzem leis, além de prestarem
serviços públicos, mas não têm Constituição.
A diferença entre o estado regional e o
autonômico reside na iniciativa para o exercício
da competência legislativa.
O Estado Regional, que tem como exemplo a Itália, difere do Estado Autonômico quanto à
iniciativa das leis produzidas pelo poderes
locais. A competência legislativa é exercitada
“de cima para baixo”. No Estado Regional uma lei nacional autoriza o poder local a produzir a lei
local, esta só poderá ser produzida após a
autorização do poder central. No Estado
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Autonômico as leis são previamente produzidas
pelos poderes locais que, depois, as submeterão à
aprovação do Parlamento Nacional. Ou seja, a
iniciativa é de “baixo para cima”. Exemplo de
Estado Autonômico é a Espanha.
OBSERVAÇÃO: Comunidades. União Européia, Mercosul, Pacto Andino. É pacifico na doutrina que tais entidades não são Estados. São entidades “sui generis”.
Essas comunidades só podem ser admitidas a partir do momento que seja
relativizado o conceito de soberania, porque só se admite a possibilidade de
existência dessas entidades porque, nestes casos, parcela do poder soberano
estará sendo transferida para outra entidade. De acordo com alguns autores
portugueses, “ser soberano não é mais ser independente, mas sim ter a
possibilidade de proferir decisões independentes”.
A comunidade não constitui uma outra forma de estado. É sim um bloco de
estados, criado por uma causa qualquer, que sem ser um outro tipo de estado,
forma uma entidade distinta, ou seja, “sui generis”, mas sua existência só é
admissível a partir do momento em que for mitigado o conceito de poder
soberano.
Há uma diferença fundamental entre a União Européia e todos os outros blocos
de países, como, por exemplo, o Mercosul. O valor fundamental da união
européia é o valor da INTEGRAÇÃO, por isso que existem a moeda comum, o parlamento comum, etc. Já nos demais blocos, o fundamento é a COOPERAÇÃO. Os estados estão unidos para cooperarem entre si e não para estarem integrados
como ocorre na União Européia.
ESTADO FEDERADO
O Estado Federado representa a união de entidades
políticas autônomas verificada pelo vínculo indissolúvel entre entes
federais revestidos de auto-administração, auto-governo e auto-
organização, união essa criada pela Constituição Federal.
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Para que se permita a participação da vontade
regional (parcial) na formação da vontade nacional (geral), há a
presença do BICAMERALISMO.
Além disso, há uma repartição constitucional de
competências.
C a r a c t e r í s t i c a s d o E s t a d o F e d e r a d o : i ) u n i ã o i n d i s s o l ú v e l d e e n t i d a d e s p o l í t i c a s a u t ô n o m a s r e v e s t i d a s d e a u t o - a d m i n i s t r a ç ã o , a u t o - g o v e r n o e a u t o - o r g a n i z a ç ã o ; i i ) b i c a m e r a l i s m o ; i i i ) r e p a r t i ç ã o
c o n s t i t u c i o n a l d a s c o m p e t ê n c i a s.
Por sua vez, são instrumentos necessários à
manutenção do Estado Federado: i) existência de órgão com competência para o controle da constitucionalidade de leis e atos normativos; ii) limites ao Poder Constituinte Derivado Decorrente – poder constituinte
estadual; iii) possibilidade de intervenção federal.
I n s t r u m e n t o s d e M a n u t e n ç ã o d o E s t a d o F e d e r a d o : i ) e x i s t ê n c i a d e ó r g ã o c o m c o m p e t ê n c i a p a r a o c o n t r o l e d a c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d e l e i s e a t o s n o r m a t i v o s ; i i ) l i m i t e s a o P o d e r C o n s t i t u i n t e D e r i v a d o ; i i i ) p o s s i b i l i d a d e d e i n t e r v e n ç ã o f e d e r a l .
CARACTERÍSTICAS DO ESTADO FEDERAL
1. União de entidades políticas autônomas: A autonomia é a capacidade de auto-determinação de um ente dentro do círculo traçado pela
Constituição Federal. Essa auto-determinação é dividida em uma
tríplice capacidade: o auto-governo, a auto-administração e a auto-
organização.
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Auto-administração – capacidade para prestação de serviços
públicos próprios. Todos os estados brasileiros têm a capacidade
de prestar serviços através de órgãos autônomos.
Auto-governo – capacidade de escolha dos agentes políticos que exercerão as funções do Estado. Toda a entidade autônoma tem
auto-governo porque tem a possibilidade de escolher os agentes
políticos que exercerão as funções jurisdicional, administrativa
e legislativa.
Auto-organização – capacidade para produzir constituições
autônomas. Os Estados autônomos têm poder constituinte próprio,
por isso têm capacidade de promulgar suas próprias constituições.
Vínculo indissolúvel: o vínculo federativo não admite rupturas. Na federação, não há a possibilidade de secessão.
Questão: Por que a Constituição, no caput do art. 1º, faz menção à união em letra minúscula,
enquanto em todos os outros artigos a União
aparece com letra maiúscula?
Resposta: União no caput do art. 1º representa o vínculo federativo, enquanto a União mencionada
nos demais artigos da Constituição não está
citada como vínculo federativo, mas sim como a
entidade federativa. O art. 1º, caput, está
vinculado ao artigo 34, I, da CR’88, que
estabelece que é causa de intervenção a ameaça de
dissolução do vínculo federativo.
Assim, a primeira característica do estado federativo
é a união de entidades políticas autônomas, com vínculo indissolúvel.
Qualquer movimento que atente contra o vínculo ensejará a intervenção
federal.
2. Bicameralismo: É a existência de duas casas legislativas. No
Brasil, há a Câmara dos Deputados, composta por representantes do POVO,
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eleitos de forma proporcional à população de cada Estado; e o Senado
Federal composto por representantes dos ESTADOS, com representação
paritária por todos os Estados (Na Câmara, São Paulo tem 71 deputados e
o Acre tem 3 deputados. Já no Senado, ambos os estados têm 3 senadores)
O Bicameralismo é absolutamente necessário para a
constituição do Estado Federado porque ele existe para que os excessos
da Câmara possam ser corrigidos pelo Senado porque este é composto por
representantes de todos os Estados de forma paritária. Todos os
Estados são representados pelo mesmo número de senadores.
Para conter eventuais excessos da Câmara é que o Senado é intitulado pela CR’88 como sendo CASA REVISORA.
O Bicameralismo permite que uma vontade parcial
(Câmara) participe da formação de uma vontade geral (Senado)
OBSERVAÇÃO: Há Estados Federados sem Senado - Venezuela
3. Repartição constitucional das competências: A competência é o limite ou medida do poder político no Estado Federal. O critério utilizado pela CR’88 para a repartição das competências é a predominância dos interesses.
Assim, se o interesse tiver caráter nacional, a competência será da União. Se o interesse tiver caráter regional, a competência será dos Estados. Por fim, sendo o interesse local, a competência será dos Municípios.
SISTEMA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA
No Direito Comparado, há três sistemas distintos para
a repartição de competências:
Sistema Hindu – utilizado na Índia, onde há uma enumeração
taxativa de todas as competências. A Constituição estabelece
taxativamente as competências da União e do Estado. Esse sistema
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é inconveniente porque a Constituição não tem condições de prever
todas as situações que possam ocorrer.
Sistema Americano – onde a competência do Estado é enumerada na Constituição, cabendo à União a competência remanescente.
Sistema Canadense – onde a competência da União é enumerada na Constituição, cabendo aos Estados a competência remanescente.
O sistema adotado pela CR’88 para repartição de
competência é o SISTEMA CANADENSE, mas com algumas características do
sistema indiano porque a competência tributária de todos os entes é
taxativamente prevista na Constituição.
A regra no Brasil é que a Constituição enumere as
competências da União e deixe as remanescentes para o Estado. Contudo,
excepcionalmente, o Brasil segue o sistema indiano na esfera
tributária, porque nesse particular as competências estão taxativamente
enumeradas no texto constitucional.
MODO DE REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA
A CR’88 utiliza o plano horizontal e o plano vertical
para repartição da competência.
Quando a hipótese é de repartição de competência no
plano horizontal, há a distribuição de matérias diferentes entre as entidades federativas, compreendendo a competência exclusiva e a
privativa de cada ente federal. A Constituição divide matérias
diferentes compreendendo competências privativas e exclusivas de cada
ente federal.
A competência exclusiva é indelegável (art. 21 da
CR’88). O titular não pode delegar matéria a outra entidade
federativa.
A competência privativa pode ser delegável através de lei complementar, conforme estabelece o art. 22, §único, da CR’88.
Esse dispositivo estabelece a oportunidade de a União autorizar os
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Estados a legislar sobre questões específicas das matérias nele
relacionadas.
A repartição de competência no plano vertical consiste na distribuição de matérias idênticas entre as entidades
federativas, compreendendo a competência comum e a competência
concorrente de todos os entes da federação.
A competência comum é a cumulativa, ou seja, seu
exercício por uma entidade não exclui a possibilidade de outro ente
também exercer a atividade (ex. conservação de estradas e rodagem –
art. 23 da CR’88. Nada impede que o Município de Campos preserve a BR
101, no trecho que passa pela cidade, apesar de a rodovia ser federal
sendo da União a competência para conserva-la).
A competência concorrente não é cumulativa, a atuação de um ente exclui a atuação do outro ente (ex. normas gerais são da
competência da UF – art. 24).
Art. 23: estabelece a competência comum. No parágrafo único, a Constituição estabelece que Lei Complementar estabelecerá os
meios para a COOPERAÇÃO entre os entes.
Art. 24: estabelece a competência concorrente. O parágrafo
primeiro dispõe que a competência da União será apenas de editar
normas gerais sobre os assuntos tratados no artigo.
QUESTÕES POLÊMICAS SOBRE O TEMA :
1) Competência legislativa: Pode o Estado conferir foro especial para o defensor público e o delegado da Polícia Civil? IMPORTANTE PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.
O art. 161, IV, n. 2, alínea “d” da CERJ prevê o foro
especial do defensor público, procurador do estado e do delegado da
polícia civil. Tanto o TJRJ quanto o STJ entendem que essa norma é
inconstitucional, pois não há simetria entre o art. 102, “b” e “c” da
CR’88 e a norma constitucional estadual, sendo os primeiros de
repetição obrigatória.
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O STF tem três posições distintas a respeito. A
primeira é no sentido de que a norma é constitucional, ressalvada a
competência do júri (ADIN contra a Constituição da Paraíba). Essa
posição foi modificada quando do julgamento de uma ADIN contra a
Constituição do Maranhão, sendo que o STF considerou a norma, a
princípio, constitucional, desde que ressalvada a competência do júri e
excluída sua aplicação ao Delegado de Polícia. Por fim, há pouco tempo
atrás, o STF proferiu nova decisão a respeito, em ADIN contra a
Constituição de Alagoas, sustentando ser absolutamente inconstitucional
a norma estadual. Ocorre que essas três decisões foram proferidas em
sede de medida cautelar, por isso que ainda vigente a norma da CERJ.
Assim sendo, não obstante as decisões acima, no Estado do Rio de
Janeiro defensor público, procurador do estado e delegado da polícia
civil ainda têm foro especial por prerrogativa de função (ADIN 2558).
OBSERVAÇÃO: Se na prova for perguntado qual o foro competente para apreciação de MS impetrado contra ato de promotor, é adequado sustentar que a
competência é do TJ porque essa é a competência estabelecida para julgamento
do HC impetrado contra ato de procurador da república (art. 102, I, alínea
“c”), que deve ser aplicado por analogia à hipótese.
2) Competência administrativa. Prestação de serviço público de água e esgoto, a quem compete, Estado ou Município?
Há divergência quanto ao ente competente para a
prestação desse tipo de serviço.
A primeira corrente, defendida por Marcos Juruena,
sustenta que a competência é estadual, conforme previsto no art. 26, I,
da CR’88, que estabelece que a água é bem do Estado. UTILIZAR ESSA
CORRENTE NA PROCURADORIA DO ESTADO.
A segunda corrente, defendida por Celso Antônio
Bandeira de Mello, sustenta que a competência é municipal porque água é
interesse local (art. 30, V, da CR’88).
O TJRJ vem acolhendo a segunda tese, ou seja, que a competência é municipal por se tratar de serviço local.
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3) Salário mínimo regional: Fundamento de validade
Tecnicamente, não se trata de salário mínimo
regional, mas sim piso salarial. O piso salarial só atinge a pessoa
que estiver ganhando menos que o valor nele estipulado e faz com que o
salário dessa pessoa seja elevado ao valor nele fixado. A instituição
desse piso é prevista no art. 7º, V, da CR’88, tendo sido autorizada a
sua instituição pela LC 103/2000, promulgada com fulcro no art. 22,
parágrafo único da CR’88. Essa lei autorizou os Estados a
estabelecerem regras específicas sobre direito do trabalho, sendo estes
dois dispositivos os fundamentos de validade do piso regional.
O piso regional deve estabelecer, de forma
diversificada para várias categorias, um valor mínimo de salário,
entretanto, não serve como indexador salarial, tal como o salário
mínimo é utilizado.
A princípio, o piso salarial no RJ deve ser aplicado
a duas categorias: servidores públicos estaduais e aos empregados
privados desde que não integrem classe que possua acordo coletivo de
trabalho fixando piso salarial em valor maior.
Tal piso também não se aplica aos servidores públicos
federais nem aos municipais, como também não é aplicado às categorias
profissionais que tenham celebrado acordos coletivos de trabalho.
INTERVENÇÃO FEDERAL
É o afastamento temporário e excepcional da autonomia de uma entidade federativa.
Suas características principais são, justamente, a
temporariedade, pois deve viger pelo tempo necessário ao
restabelecimento da ordem e a excepcionalidade porque suas hipóteses de cabimento (pressupostos materiais) estão taxativamente previstas no
texto constitucional (art. 34 da CR’88). Os pressupostos materiais da
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D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LE S T A D O
intervenção são as causas que dão ensejo à intervenção. O procedimento
de intervenção (pressuposto formal) está descrito no art. 36 da CR’88.
Pressupostos Materiais
A intervenção federal só pode incidir sobre Estado e
Distrito Federal. Não existe intervenção federal nos Municípios,
porque a CR’88 só previa a possibilidade de atuação da UF nos
municípios dos territórios nacionais os quais, contudo, não existem
mais. Não existe, assim, intervenção federal sobre o município. Só o Estado pode intervir no município – intervenção estadual.
São objetivos da intervenção: manutenção da
integridade nacional (ex. acabar com movimentos separatistas); repelir
invasão externa ou interna de um Estado em outro (no caso de invasão
externa, é cabível também a declaração de guerra e estado de guerra);
evitar o comprometimento da ordem pública (ex. calamidade pública ou
comoção social); reorganizar as finanças; sanar coação de um poder
sobre o outro; sanar o descumprimento de lei federal ou ordem judicial,
preservação de princípios constitucionais.
OBSERVAÇÃO: Artigo 98 da Lei 4320/67. Trata das finanças públicas e serve como fundamento para a decretação da intervenção com fulcro na alínea a, do
inciso V, do art. 34.
A intervenção federal impede a emenda de Constituição
(limitação circunstancial), e tal fato representa a causa política de
não se ter havido intervenção no ERJ pela falta de pagamento de
precatório. DÚVIDA: IMPEDE A PROMULGAÇÃO OU A DELIBERAÇÃO? PROPOSTA JÁ
APROVADA NÃO PODERÁ SER PUBLICADA?
Atenção: A desobediência da ordem de pagamento de precatório não gera a intervenção, mas sim o
seqüestro das verbas, conforme dispõe o §2º do
art. 100 da CR’88. Nessa hipótese, a CR’88
estabeleceu procedimento próprio para a solução
da questão.
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D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A LE S T A D O
O inciso VII do art. 34 estabelece que a intervenção
deve ser utilizada para assegurar determinados princípios
constitucionais: forma republicana, sistema representativo e regime
democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação
de contas da administração pública, direta e indireta; aplicação do
mínimo exigido da receita mínima dos impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Tais princípios são os chamados PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS, porque sua violação dá ensejo à intervenção federal.
No que se refere à dignidade da pessoa humana, o
crime de grande repercussão por si só não enseja a intervenção federal.
Deve-se comprovar que o Estado não possui condições de apurar
adequadamente o fato para que seja possível eventual intervenção. A
intervenção federal não decorrerá do crime em si, mas sim da
manifestação que o Estado der como resposta ao fato criminoso. Se o
Estado demonstrar que não dará qualquer resposta ao fato, deixando de
instaurar inquérito, de prender os acusados, aí sim poderá ser
decretada a intervenção.
De qualquer forma, não fica excluída a possibilidade
de intervenção federal com base no inciso III, caso demonstrada a
comoção social.
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