Direito Constitucional II - Aula 03 - Teoria geral dos direitos fundamentais

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DIREITOS FUNDAMENTAIS Prof. Carlos Toledo USJT 1. Teoria dos direitos fundamentais 1.7. Natureza normativa dos direitos fundamentais 1.8. Interpretação dos direitos fundamentais 1.9. Aplicação dos direitos fundamentais

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DIREITOS FUNDAMENTAISProf. Carlos Toledo

USJT

1. Teoria dos direitos fundamentais

1.7. Natureza normativa dos direitos fundamentais

1.8. Interpretação dos direitos fundamentais

1.9. Aplicação dos direitos fundamentais

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fundamentais1.7. Natureza normativa dos direitos fundamentais

As normas jurídicas podem ser de duas espécies: regras e princípios.

As regras são prescrições cujo conteúdo pode ser imediatamente apreendido e estabelecem de forma definitiva qual o comportamento a ser adotado. Por exemplo: “é proibido pisar na grama”

Os princípios, são “mandamentos deotimização” (Robert Alexy), que exigem que algoseja realizado na maior medida possível diantedas possibilidades fáticas e jurídicas existentes.Por exemplo: “todos devem ser tratados demaneira igualitária”. São normas “prima facie”,isto é, que não contém uma definição imediatasobre sua aplicação.

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fundamentais1.7. Natureza normativa dos direitos fundamentais

A diferenciação é importante, pois a aplicação das regras e dos princípios se dá de forma distinta, no que tange a possíveis conflitos normativos.

Um eventual conflito de regras – por ex.: “é proibido pisar na grama” X “é permitido pisar na grama” – é resolvido por eliminação de uma das regras, mediante critérios:

a) hierárquico – regra superior prevalece sobre a inferior;

b) temporal – regra posterior revoga a anterior.

c) de especialidade – regra especial prevalece sobre a regra geral;

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fundamentais1.7. Natureza normativa dos direitos fundamentais

Um eventual conflito de princípios – também

chamado de colisão de princípios - não gera

necessariamente a eliminação de um deles, mas

o seu afastamento recíproco, de forma a garantir

sua coexistência no sistema.

A principal técnica de solução de conflitos de

princípios é a chamada ponderação ou

sopesamento de princípios ou interesses,

utilizando-se a ideia de proporcionalidade.

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fundamentais1.7. Natureza normativa dos direitos fundamentais

Um exemplo de conflito de princípios:

determinado projeto de lei pretende proibir que os

motoqueiros carreguem em suas motos um

“carona”, sob pretexto de que tal regra favorece a

segurança dos cidadãos, evitando assaltos.

Essa regra favorece um direito posto como

princípio, que é o direito à segurança. Todavia,

desfavorece outro direito fundamental, também

colocado como princípio, que é o direito de

liberdade.

Para analisarmos se a regra em questão é

constitucional, temos de solucionar esse conflito.

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fundamentais1.7. Natureza normativa dos direitos fundamentais

Para a solução do conflito, deve se ter em

consideração sua aplicação concreta e deve ser

aplicada a proporcionalidade em seus três aspectos:

Adequação: a medida restritiva é adequada para a

preservação do outro direito?

Necessidade: a restrição do direito (no caso, à

liberdade) é necessária à preservação do outro direito

ou há outras medidas menos gravosas?

Proporcionalidade em sentido estrito: a intensidade da

restrição é proporcional ao benefício alcançado em

favor do outro direito?

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fundamentais1.8. Interpretação dos direitos fundamentais

Cumpre lembrar que, na interpretação dos direitos

fundamentais, alguns princípios de hermenêutica

constitucional são relevantes:

Princípio da unidade da Constituição, pois não há

propriamente hierarquia entre normas constitucionais, mas

sim um sistema harmônico.

Princípio da máxima efetividade, pois deve se reconhecer

a interpretação que dê a máxima eficácia ao direito

fundamental, com a ressalva de sua relatividade e

concorrência.

Princípio da concordância prática ou harmonização,

pois devem os direitos coexistir em harmonia, evitando-se o

sacrifício total de um princípio em favor de outro.

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fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais

No que tange à aplicação das normas

constitucionais, é importante conhecer a teoria de

José Afonso da Silva, que as classifica em:

Normas de eficácia plena – isto é, as que

independem de qualquer regulamentação para

produzirem efeitos imediatos – p. ex.: art. 5º, XVIII –

liberdade de associação.

Normas de eficácia contida – tais normas

possuem eficácia imediata, porém podem ser

restringidas pelo legislador infraconstitucional – p.

ex.: art. 5º, XIII – liberdade profissional.

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fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais

(...) classifica em:

Normas de eficácia limitada – isto é, aquelas de

eficácia mediata e reduzida ou diferida, pois

depende de regulamentação ou de medidas

administrativas para sua efetivação – p. ex.:.art. 5º,

XXIX – proteção à propriedade intelectual.

As normas de eficácia limitada, apesar do nome,

não são destituídas de eficácia, pois condicionam a

atividade dos legisladores e aplicadores do Direito.

Têm, em suma, força normativa.

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fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais

No tocante aos direitos fundamentais, convém observar o que dispõe o art. 5º, § 1º da Constituição Federal:

“Art. 5º (...) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Isso não significa que todos os direitos são de eficácia plena, mas que o intérprete deve conferir o máximo de eficácia aos direitos, observadas as circunstâncias concretas de sua aplicação e sua suficiente definiçãopelo Constituinte..

Assim, a omissão do legislador ou do administrador, possibilitam o manejo de instrumentos como a ADI por omissão (art. 103, § 2º), e o Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI).

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fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais

Outra questão relevante é a chamada eficácia

horizontal dos direitos fundamentais.

Como regra geral, os direitos fundamentais

constituem limites e deveres relativos à atuação

estatal (eficácia vertical).

Todavia, hoje se entende que, em dadas condições,

também há necessidade de observância de tais

direitos nas relações entre particulares (eficácia

horizontal).

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fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais

Há duas teorias acerca da eficácia horizontal dos

direitos fundamentais:

Eficácia direta ou imediata – pela qual os

particulares devem observar os direitos

fundamentais em suas relações por força direta do

mandamento constitucional.

Eficácia indireta ou mediata – pela qual tal

observância depende da intervenção estatal,

legislativa, administrativa ou judicial, promovendo a

eficácia do direito fundamental.

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fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais

Na prática, seja por via direta seja por via indireta,

é possível invocar o direito fundamental nas

relações particulares, especialmente em situações

de assimetria das relações jurídicas, em que um

pólo detém mais poder que outro.

Os Tribunais brasileiros têm reconhecido, em

alguns casos, a eficácia horizontal dos direitos

fundamentais, que deve ser devidamente

ponderada com o direito de liberdade que é

concedido aos particulares (autonomia privada).

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fundamentais1.9. Aplicação dos direitos fundamentais

Exemplo jurisprudencial:

“EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO

BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO

SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES

PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS

DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As

violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito

das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas

relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito

privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela

Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes

públicos, estando direcionados também à proteção dos

particulares em face dos poderes privados (...)”.

(STF - RE 201819, Relator Min. GILMAR MENDES)

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Teste seus conhecimentos:Em matéria de colisão de direitos fundamentais, a aplicação do princípio da proporcionalidade pressupõe, entre outros elementos, que a restrição ao exercício de um direito fundamental somente ocorra se não houver outro meio menos gravoso e igualmente eficiente para a solução da colisão. O elemento do princípio da proporcionalidade ao qual o texto se refere é o da

a) necessidade.

b) adequação.

c) eficácia.

d) proporcionalidade em sentido estrito.

e) vedação do retrocesso.

Prova: FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle

Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/

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fundamentais Leituras recomendadas:

Pedro Lenza, Direito Constitucional,

Capítulos 3, 5 e 14 (tópicos 14.1 a 14.8)

http://teoriaedireitopublico.com.br/pdf/20

06-RDE4-Conteudo_essencial.pdf

Acesse essa aula em:

http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3