Direito Constitucional II
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LICENCIATURA EM DIREITO
ANO LECTIVO 2014/15
UNIDADE CURRICULAR
DIREITO CONSTITUCIONAL II (2.ª TURMA)1
PROGRAMA/SUMÁRIOS DESENVOLVIDOS
PAULA VEIGA
PARTE I
ESTRUTURAS ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAIS
1 O Programa/Sumários Desenvolvidos da Unidade Curricular de Direito Constitucional II, 2.ª turma, têm, por base, a obra do Prof. Doutor J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Almedina, Coimbra (de resto, esta obra constitui a fonte bibliográfica básica de estudo para a Unidade Curricular), bem como os Sumários Desenvolvidos, elaborados pelo Prof. Doutor João Carlos Loureiro, a partir do ano lectivo 2009/10, e com quem já tivemos o privilégio de leccionar a Unidade Curricular.
CAPÍTULO I
BREVE ABORDAGEM A CONCEITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO
CONSTITUCIONAL ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL
1. Conceitos fundamentais
1.1. Competência(s)
1.1.1. Competências legislativa, executiva e judicial
1.1.2. Competências constitucionais e legais
1.1.3. Competências exclusivas e competências concorrentes
1.1.4. Competências implícitas e competências explícitas
1.2. Poderes
1.3. Função/ funções
1.3.1. A trias política tradicional: legislar, administrar e julgar
1.4. Órgãos constitucionais em sentido amplo
1.4.1. Órgãos constitucionais e órgãos constitucionais de soberania
2. Princípio da separação e interdependência entre os órgãos de soberania
2.1. Dimensões do princípio
2.1.1. Divisão de poderes como divisão orgânica
2.1.2. Divisão de poderes como divisão funcional
2.1.3. Divisão de poderes como separação no plano pessoal
2.2. O princípio da divisão de poderes em sentido moderno
2.2.1. História – remissão para Direito Constitucional I
2.2.2. Divisão horizontal e divisão vertical de poderes – breve alusão
2.3. A conformação jurídico-constituional: separação e interdependência entre os órgãos de soberania
(art. 111.º da CRP)
2.3.1. Princípio orgânico-institucionalmente referenciado
2.3.2. Princípio funcionalmente orientado
2.3.3. Adequação relativa entre órgãos e funções e teoria do núcleo essencial
2.3.4. Separação no plano pessoal
Bibliografia básica:
J. J. Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da constituição, cit., pp. 541-544, 546-549, 551-552,
555-567.
CAPÍTULO II
FORMAS DE GOVERNO
1. Noção
2. Memória dos clássicos
2.1. John Locke e a separação de poderes
2.2. Charles de Montesquieu e a separação de poderes
3. Alguns modelos
3.1. Dualismo monárquico
3.2. Parlamentarismo(s)
3.3. Presidencialismo(s)
3.4. Semipresidencialismo
3.5. Regime misto parlamentar-presidencial
Bibliografia básica:
J. J. Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da constituição, cit., pp. 573-577, 578-581, 582-589,
591-592.
CAPÍTULO III
O MODELO PORTUGUÊS: REGIME MISTO PARLAMENTAR–PRESIDENCIAL
1. As raízes do sistema
1.1. Traços decorrentes da história constitucional portuguesa
1.1.1. O lugar central do Parlamento e dos partidos políticos como actores essenciais do sistema na
Constituição de 1911
1.1.2. A eleição directa do Presidente da República: solução inicial da Constituição de 1933
1.2. Traços resultantes de experiências constitucionais estrangeiras
1.2.1. Parlamentarismo racionalizado da Constituição de Weimar (1919)
1.2.2. Semipresidencialismo francês (Constituição de 1958)
2. Elementos caracterizadores
2.1. Traços do regime parlamentar
2.1.1. Autonomia do Governo
2.1.2. Responsabilidade ministerial
2.1.3. Referenda ministerial
2.2. Traços do regime presidencial
2.2.1. Instituição de um Presidente da República eleito através de sufrágio popular
2.2.2. Direito de veto político e legislativo
2.2.3. A existência de poderes de intervenção política
2.3. Traços de racionalização parlamentar-presidencialista
2.3.1. Dupla responsabilidade do Governo
2.3.2. Direito de dissolução da Assembleia da República
Bibliografia básica:
J. J. Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da constituição, cit., pp. 597-605.
PARTE II
ESTRUTURAS NORMATIVAS
CAPÍTULO I
BREVE ABORDAGEM A CONCEITOS E A PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DAS FONTES
DE DIREITO
1. A Constituição como norma primária sobre a produção jurídica
1.1. Identificação das fontes (arts. 8.º, 56.º, 112.º, 115.º, 161.º, 164.º, 165.º, 198.º, 226.º, 227.º, 241.º CRP)
1.2. Determinação dos critérios de validade, eficácia e hierarquia das normas produzidas pelas várias
fontes de direito
1.3. Individualização das competências normativas
1.3.1. Princípio da tipicidade das competências normativas (arts. 161.º, 164.º, 165.º, 198.º, 227.º, 241.º
CRP)
2. Do monismo ao pluralismo de ordenamentos
2.1. A inadequação (relativa) da representação piramidal kelsiana
2.1.1. Normas constitucionais
2.1.2. Normas internacionais e a importância do ius cogens
2.1.2.1. Ius cogens: noção
2.1.2.2. O art. 8.º, n.ºs 1 e 2 da CRP: uma constituição amiga do direito internacional
2.1.2.3. Parametricidade diferenciada de normas internacionais
2.1.2.3.1. O art. 8.º da CRP (remissão para a Unidade Curricular de Direito Internacional
Público)
3. A articulação entre as fontes de direito – princípios
3.1. Princípio da hierarquia
3.1.1. Noção
3.1.2. Subprincípios
3.1.2.1. Princípio da preeminência ou da superioridade dos actos legislativos relativamente aos
actos regulamentares (art. 112.º, n.ºs 6 e 7)
3.1.2.2. Princípio da tendencial paridade ou igualdade entre leis e decretos-leis (art. 112.º, n.º 2,
1.º segmento)
3.1.2.3. Princípio da superioridade ou preeminência das leis de autorização e das leis de bases
(art. 112.º, n.º 2, 2.º segmento)
3.2. Princípio da aplicação preferente das normas europeias em relação às normas internas (art. 8.º, n.º 4)
3.3. Princípio da inderrogabilidade de norma de grau superior por norma hierarquicamente inferior
Bibliografia básica:
J. J. Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da constituição, cit., pp. 693-704, 706-708.
CAPÍTULO II
ALGUMAS CATEGORIAS DE LEIS PREVISTAS NA CRP
1. Leis constitucionais (arts. 166.º/1, 161.º/a) CRP)
2. Leis orgânicas (arts. 112.º/3, 166.º/2 CRP)
2.1. Caracterização
3. Leis de bases ou de princípios
3.1. História – breve alusão
3.2. Noção
3.3. Sentido da primariedade material das leis de bases relativamente aos decretos-leis de
desenvolvimento (art. 112.º/2 CRP)
3.3.1. Tese da limitação do valor paramétrico e superioridade hierárquica das leis de bases às matérias
de reserva absoluta ou relativa da Assembleia da República
3.3.2. Tese da superioridade geral das leis de bases perante os decretos-leis de desenvolvimento
4. Leis de autorização legislativa
4.1. Noção
4.2. Objecto das leis de autorização
4.3. Destinatários das autorizações legislativas
4.3.1. Governo
4.3.2. Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
4.4. Limites das autorizações legislativas
4.5. Cessação da autorização
4.5.1. Decurso dos limites temporais fixados na lei de autorização
4.5.2. Utilização pelo Governo: o princípio da irrepetibilidade
4.5.3. Revogação pela AR
4.5.4. Caducidade pelas razões enunciadas no art. 165.º/4: a relação fiduciária entre o órgão
parlamentar e o Governo
4.6. Relações entre as leis de autorização e os decretos-leis autorizados
4.6.1. Excesso de autorização (inobservância dos limites materiais): inconstitucionalidade ou
ilegalidade?
4.6.2. Defeito de autorização: inconstitucionalidade
5. Leis reforçadas: critérios
5.1. Critério da parametricidade aferido por um processo judicial de fiscalização (art. 280.º/2/a;
281.º/1/b)
5.2. Critério da parametricidade específica (v.g., em relação às leis de bases/autorização, arts. 112.º/2,
198.º/1/b e c)
5.3. Critério da forma e especificidade procedimentais (112.º/3 CRP)
5.4. Critério da «maioria reforçada» (v.g., 148.º, 149.º /1/2; 168.º/6)
5.5. Critério da parametricidade geral (art. 112.º/3)
Bibliografia básica:
J. J. Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da constituição, cit., pp. 749-772, 781-785.
CAPÍTULO III
OS DECRETOS-LEIS
1. Competência legislativa do Governo e tipos de decretos-leis
1.1. Competência legislativa originária ou independente – decretos-leis originários (art.198.º/1/a CRP)
1.2. Competência legislativa dependente – os decretos-leis autorizados e os decretos-leis de
desenvolvimento (art. 198.º/b/c CRP)
1.3. Competência exclusiva: reserva de decreto-lei (art. 198.º/2 CRP)
2. O Governo como titular de competência legislativa
Bibliografia básica:
J. J. Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da constituição, cit., pp. 795-797.
PARTE III
JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
CONCEITOS PRELIMINARES E MODELOS FUNDAMENTAIS DE JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
1. Emergência e desenvolvimento da justiça constitucional
1.1. A constituição como paramount law nos Estados Unidos da América (judicial review)
1.2. A proposta austríaca (Hans Kelsen) e a sua difusão
1.3. A expansão da justiça constitucional após a II Guerra Mundial
2. Modelos da justiça constitucional
2.1. O modelo tradicional do controlo político (“sistema francês”)
2.2. O modelo americano
2.2.1. Sujeitos do controlo: todos os tribunais são órgãos de justiça constitucional (sistema difuso)
2.2.2. O modo de controlo:
2.2.2.1. Controlo por via incidental
2.2.2.2. Controlo concreto
2.2.3. Efeitos declarativos do controlo
2.2.4. Efeitos inter partes; contudo, no caso norte-americano, valor de precedente das decisões do
Supreme Court (regra do stare decisis)
2.2.5. Efeitos retroactivos (ex tunc)
2.3. O modelo austríaco
2.3.1. Sujeitos do controlo: um único órgão (controlo concentrado), quer seja um tribunal
especificamente criado para o referido fim (Tribunal Constitucional) ou um órgão da jurisdição
ordinária (v.g., Supremo Tribunal)
2.3.2. Controlo por via principal e abstracto
2.3.3. Efeitos constitutivos do controlo
2.3.4. Efeitos gerais (erga omnes) das decisões
2.3.5. Efeitos prospectivos (ex nunc)
Bibliografia básica:
J. J. Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da constituição, cit., pp. 895-905.
CAPÍTULO II
O SISTEMA DE CONTROLO DA CONSTITUCIONALIDADE NA CRP 1976
A. Caracterização global do sistema português vigente
1. Sistema misto e complexo
1.1. Fiscalização abstracta preventiva: a influência francesa (Constituição de 1958)
1.2. Fiscalização abstracta sucessiva: a influência do modelo austríaco
1.3. Fiscalização concreta: o peso da história constitucional portuguesa (recepção do modelo
norte-americano na Constituição de 1911, por intermédio da constituição republicana
brasileira de 1891)
1.4. Processo misto ou declaração de inconstitucionalidade com base no controlo concreto
1.5. Fiscalização da inconstitucionalidade por omissão
B. Parâmetro do controlo ou determinação do “bloco de constitucionalidade”
1. A medida do controlo: a CRP
2. O problema do direito suprapositivo
C. Objecto de controlo: actos normativos
1. Actos normativos como objecto de controlo
2. Conceito funcional de norma
2.1. Requisitos básicos: necessidade de se tratar de um padrão regulador de condutas ou
comportamentos (requisito material) e de emanar de um poder normativo público (requisito
orgânico)
2.2. Os critérios de densificação do conceito funcional de norma
2.2.1. Normatividade (actos de “criação normativa” versus actos de “aplicação normativa”)
2.2.2. Imediação das normas e princípios constitucionais como parâmetro de controlo
2.2.3. Heteronomia normativa (isto é, vinculatividade não dependente da vontade dos
interessados)
2.2.4. Reconhecimento normativo jurídico-político
2.3. A inexistência de acções constitucionais de defesa: a questão dos actos administrativos e das
sentenças judiciais
2.4. A normação privada: violações da Constituição, mas impossibilidade de emprego dos meios
constitucionais específicos de garantia da constitucionalidade
D. Vícios geradores de inconstitucionalidade
1. Vícios geradores de inconstitucionalidade
1.1. Vícios formais
1.2. Vícios de competência (orgânico)
1.3. Vícios procedimentais
1.4. Vícios materiais
Bibliografia básica:
J. J. Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da constituição, cit., pp. 917-921, 932-945, 959-960.
CAPÍTULO III
OS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE NA CRP 1976
I – FISCALIZAÇÃO CONCRETA (ARTS. 280.º, 204.º CRP; ARTS. 69.º ss. LTC)
1. O acesso directo do juiz à constituição: poder de decisão judicial e não “reenvio
prejudicial”
2. Requisitos processuais
2.1. Requisitos subjectivos
2.1.1. Tribunais
2.1.2. Legitimidade processual activa: quem pode suscitar a questão de
inconstitucionalidade?
a) Partes
b) Juiz ex officio
c) Ministério Público, quando parte no processo
2.2. Requisitos objectivos
2.2.1. Questão de inconstitucionalidade
2.2.2. Relevância da questão de inconstitucionalidade
2.2.3. Inconstitucionalidade de normas
2.2.4. Procedência da questão
3. Tipos de decisões
3.1. Decisões positivas (decisões de acolhimento) de inconstitucionalidade (art. 280.º/1/a) CRP
3.2. Decisões negativas (decisões de rejeição) de inconstitucionalidade (art. 280.º/1/b) CRP
3.3. Decisões aplicadoras de normas já anteriormente consideradas inconstitucionais por parte
do Tribunal Constitucional (art. 280.º/5 CRP)
4. Recursos para o Tribunal Constitucional
4.1. Tipos de recurso
4.1.1. Quanto ao objecto
a) Recursos de decisões positivas de inconstitucionalidade
b) Recursos de decisões negativas de inconstitucionalidade
c) Recursos de decisões aplicadoras de normas já anteriormente consideradas
inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional (art. 280.º/5 CRP)
4.1.2. Quanto à qualidade dos recorrentes
a) Recursos de parte
b) Recursos oficiosos
4.1.3. Quanto ao carácter obrigatório ou facultativo
a) Recursos facultativos
b) Recursos obrigatórios
4.2. Recursos de decisões positivas de inconstitucionalidade (art. 280.º/1/a) CRP)
4.2.1. Legitimidade para recorrer: qualquer uma das partes, desde que tenha legitimidade de
acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi tomada (isto é,
interesse “vencido”: art. 72.º/1 da LTC); também o Ministério Público, quando
intervenha no processo
4.2.2. Recurso obrigatório do Ministério Público nas hipóteses do art. 280.º/3 CRP; ratio do
preceito: favor legis e favor conventionis; a questão dos decretos regulamentares: tradição
constitucional e solenidade.
4.2.3. Recursos obrigatórios do Ministério Público: necessidade de interposição directa para
o Tribunal Constitucional
4.2.3.1. Recursos de parte: possibilidade de opção entre o recurso directo para o Tribunal
Constitucional ou a exaustão dos recursos ordinários
4.3. Recursos de decisões negativas (art. 280.º/1/b; art. 280.º/4 CRP)
4.3.1. Legitimidade para recorrer: só a parte que suscitou o incidente de
inconstitucionalidade durante o processo (Ministério Público apenas na qualidade de
parte; inexistência, nesta hipótese, de recursos obrigatórios: vide, no entanto, em
relação às decisões negativas de inconstitucionalidade, em que a norma aplicada já
tenha sido considerada anteriormente inconstitucional pelo TC, que configura um
tipo autónomo de decisões)
4.3.2. Obrigatoriedade de exaustão dos recursos ordinários que eventualmente caibam (art.
70.º/2 LTC)
4.4. Decisões aplicadoras de normas já anteriormente consideradas (“julgadas”) inconstitucionais
pelo Tribunal Constitucional (art. 280.º/5 CRP)
4.4.1. O sentido amplo (não técnico) da fórmula “julgadas inconstitucionais” neste
contexto
4.4.2. Legitimidade para recorrer: valem aqui as regras próprias das decisões positivas de
inconstitucionalidade e não o regime-regra das decisões negativas de
inconstitucionalidade
4.4.3. Ministério Público: nesta hipótese, há sempre lugar a recursos obrigatórios,
necessariamente directos, não sendo possível optar pela exaustão de recursos. Ratio
da obrigatoriedade do recurso: garantir a primazia ou prevalência do TC em decisões
de questões jurídico-constitucionais
5. Efeitos das decisões do Tribunal Constitucional
A) Decisões positivas de inconstitucionalidade
5.1. Efeitos directos
5.1.1. Eficácia basicamente limitada ao caso concreto (efeitos inter partes)
5.1.2. Força de caso julgado no processo
5.1.3. Efeitos restritos à questão de inconstitucionalidade
5.2. Efeitos indirectos
5.2.1. Abertura para um recurso obrigatório do Ministério Público (art. 280.º/5 CRP), se a
norma julgada inconstitucional vier a ser posteriormente aplicada por um tribunal
5.2.2. Possibilidade de, verificados os respectivos pressupostos, se verificar uma declaração
de inconstitucionalidade (vide processo misto: art. 281.º/3 CRP)
5.2.3. Além disso, se a mesma norma vier a ser posteriormente objecto de uma decisão, por
qualquer secção do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, que
seja divergente da primeira, é possível (para o MP, se intervier no processo como
recorrente ou recorrido, é obrigatório) recurso para o plenário do Tribunal
Constitucional. Ratio do recurso: uniformização jurisprudencial (art. 79.º-D LTC)
B) Decisões negativas de inconstitucionalidade
Bibliografia básica:
J. J. Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da constituição, cit., pp. 981-1002.
II – FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA SUCESSIVA (ARTS. 281.º, 282.º CRP)
1. Requisitos processuais
1. 1. Objectivos: inconstitucionalidade de qualquer norma (vide conceito funcional de
norma)
1.2. Subjectivos:
1.2.1. Órgão competente: Tribunal Constitucional
1.2.2. Legitimidade processual activa (art. 281.°/2 CRP)
1.2.2.1. PR; Presidente da AR; Primeiro-Ministro; Provedor de Justiça; Procurador
Geral da República; 1/10 dos deputados (protecção das minorias)
1.2.2.2. Autoridades regionais (apenas em relação a diplomas que afectem
as Regiões Autónomas)
1.2.2.3. A importância do direito de petição (art. 52.°/1 CRP)
2. Tipos de decisões
1.1. Sentenças declarativas de inconstitucionalidade
2.2. Sentenças de rejeição de inconstitucionalidade
3. Sentenças declarativas de inconstitucionalidade
3.1. Vinculatividade das decisões
3.1.1. Força de caso julgado
3.1.2. Força obrigatória geral (art. 282.°/1 CRP; art.
66.° LTC)
a) vinculação geral
b) força de lei
3.2. Eficácia temporal das decisões
3.2.1. Nulidade ipso jure das normas inconstitucionais, produzindo efeitos ex tunc
(retroactivos)
3.2.2. Regime das inconstitucionalidades supervenientes (art. 282.°/2 CRP)
3.2.3. Excepção aos efeitos retroactivos: o caso julgado (art. 282.°/3 CRP)
3.2.4. Excepção à excepção (requisitos: decisão do TC; casos julgados
em matéria penal, ilícito de mera ordenação social e ilícito disciplinar,
quando a norma for de conteúdo menos favorável ao arguido) - art. 282.°/3
CRP
3.2.5. Efeitos repristinatórios (art. 282.°/1CRP)
3.3. Conteúdo das decisões
3.3.1. Limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art.
282.°/4 CRP)
4. Sentenças de rejeição de inconstitucionalidade: a inexistência de efeito preclusivo
Bibliografia básica: J. J. Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da constituição, cit., pp. 1004-1018, 1022-1024.
III – PROCESSO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM BASE NO
CONTROLO CONCRETO (CONTROLO MISTO: ART. 281.º/3 CRP; 82.º LTC)
1. Legitimidade: juízes do TC ou Ministério Público (art. 82.º LTC); processo oficioso
2. Termos a seguir: instauração de um processo de fiscalização abstracta sucessiva (art. 82.º LTC)
3. Efeitos: os mesmos das decisões proferidas em processo de fiscalização abstracta sucessiva
Bibliografia básica: J. J. Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da constituição, cit., pp. 1024-1025
IV – PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA PREVENTIVA (ARTS. 278.°/279.°
CRP; 57.º a 61.º LTC)
1. Requisitos processuais
1.1. Requisitos subjectivos
1.1.1. Competência: reservada ao Tribunal Constitucional, funcionando em Plenário (art.
278.° da CRP)
1.1.2. Legitimidade processual activa:
a) Presidente da República (art. 278.°/1 CRP)
b) Representantes da República para as regiões autónomas (art. 278.°/2
CRP)
c) Excepcionalmente, quando estejam em causa normas constantes de
decretos que tenham sido enviados ao Presidente da República para
serem promulgados como leis orgânicas, também o Primeiro-
Ministro e 1/5 dos deputados em efectividade de funções (expressão,
neste último caso, do princípio da protecção das minorias (art.
278.°/4 CRP)
1.2. Requisitos objectivos
Ao contrário do que se passa com a fiscalização sucessiva, não podem ser
fiscalizadas "quaisquer normas", mas só as constantes de decretos enviados
ao PR para serem promulgadas como lei ou decreto-lei, de tratados
internacionais submetidos ao PR para serem ratificados, de decretos (e
também resoluções) de aprovação de acordos internacionais enviados ao
PR para assinatura, bem como de decretos legislativos regionais que
tenham sido enviados aos Representantes da República para assinatura
(art. 278.°/2 CRP)
1.3. Requisitos temporais
1.3.1. Prazo para requerer a fiscalização
1.3.2. Prazo para o TC decidir
2. Pronúncia pela inconstitucionalidade
2.1. Obrigação do PR ou dos Representantes da República de vetarem os diplomas (veto
por inconstitucionalidade e não veto político): art. 279.°/1 CRP; no caso de tratados
internacionais, recusa de ratificação (e não veto) por parte do PR
2.2. Reenvio do diploma ao órgão que o tiver aprovado
2.3. Superação do veto
2.3.1. Expurgação (art. 279.°/2 CRP)
2.3.2. Reformulação (art 279.°/3 CRP)
2.3.3. Hipóteses de confirmação (art. 279.°/2/4 CRP)
2.3.3.1. Leis da AR
2.3.3.2. Tratados internacionais, sendo que, na sequência da IV Revisão, o
Governo deixou de ter competência para aprovar tratados
internacionais, limitando-se agora a sua competência à aprovação de acordos
internacionais (art. 197.°/c) CRP)
2.3.3.3. Discussão em torno da possibilidade de confirmação de decretos legislativos
regionais. Solução defendida no Curso: inadmissibilidade de confirmação
destes diplomas
2.4. Entrada em vigor de normas objecto de um juízo de inconstitucionalidade
2.4.1. Pressuposto de recurso obrigatório do MP para efeitos do art. 280.°/5 CRP
3. Decisões negativas de inconstitucionalidade
3.1.Presunção de não inconstitucionalidade das normas em causa
3.2. Inexistência de efeito preclusivo
Bibliografia básica:
J. J. Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da constituição, cit., 1025-1033
V – INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ART. 283.º CRP)
1. Omissão legislativa inconstitucional
2. Obrigação constitucional de agir
2.1. Imposições constitucionais legiferantes stricto sensu
2.2. Ordens de legislar
3. Requisitos processuais
3.1. Requisitos subjectivos
3.1.1. Legitimidade processual activa: Presidente da República; Provedor de
Justiça; Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
(neste caso, apenas com fundamento na violação de direitos das Regiões
Autónomas): art. 283.°/1 CRP
3.1.2. Destinatários: apenas o Legislador
3.2. Requisitos objectivos: falta de medidas legislativas
4. Efeitos (art. 283.º/2 CRP; art. 68.° LTC): a verificação do incumprimento da CRP
obriga o Tribunal Constitucional a dar conhecimento da inconstitucionalidade ao
órgão competente
Bibliografia básica:
J. J. Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da constituição, cit., pp. 1033-1039.