Direito Constitucional - Da Tributação e do Orçamento

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DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público

III - concessão de garantias pelas entidades públicas

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de créditoda União, resguardadas as características e condições operacionaisplenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

I - finanças públicas;

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Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercidaexclusivamente pelo banco central.

§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ouindiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquerórgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos deemissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular aoferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadasno banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dosMunicípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e dasempresas por ele controladas, em instituições financeirasoficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual

II - as diretrizes orçamentárias

III - os orçamentos anuais

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§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, deforma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas daadministração pública federal para as despesas de capital eoutras delas decorrentes e para as relativas aos programas deduração continuada.

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§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metase prioridades da administração pública federal, incluindo asdespesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporásobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá apolítica de aplicação das agências financeiras oficiais defomento.

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§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após oencerramento de cada bimestre, relatório resumido daexecução orçamentária.

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§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriaisprevistos nesta Constituição serão elaborados em consonânciacom o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

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§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União,seus fundos, órgãos e entidades da administração diretae indireta, inclusive fundações instituídas e mantidaspelo Poder Público

II - o orçamento de investimento das empresas em que aUnião, direta ou indiretamente, detenha a maioria docapital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todasas entidades e órgãos a ela vinculados, da administraçãodireta ou indireta, bem como os fundos e fundaçõesinstituídos e mantidos pelo Poder Público.

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§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado dedemonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas edespesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária ecreditícia.

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§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo,compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suasfunções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundocritério populacional.

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§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranhoà previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindona proibição a autorização para abertura de créditossuplementares e contratação de operações de crédito, aindaque por antecipação de receita, nos termos da lei.

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§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, aelaboração e a organização do plano plurianual, da lei dediretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial daadministração direta e indireta bem como condições para ainstituição e funcionamento de fundos.

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além deprocedimentos que serão adotados quando houverimpedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos apagar e limitação das programações de caráter obrigatório,para a realização do disposto no § 11 do art. 166.

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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, àsdiretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditosadicionais serão apreciados pelas duas Casas do CongressoNacional, na forma do regimento comum.

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§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadorese Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidosneste artigo e sobre as contas apresentadas anualmentepelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos eprogramas nacionais, regionais e setoriais previstosnesta Constituição e exercer o acompanhamento e afiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação dasdemais comissões do Congresso Nacional e de suasCasas, criadas de acordo com o art. 58.

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§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, quesobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental,pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

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§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a leide diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenasos provenientes de anulação de despesa, excluídas asque incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais paraEstados, Municípios e Distrito Federal; ou

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III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

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§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentáriasnão poderão ser aprovadas quando incompatíveis com oplano plurianual.

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§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem aoCongresso Nacional para propor modificação nos projetos aque se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, naComissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

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§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizesorçamentárias e do orçamento anual serão enviados peloPresidente da República ao Congresso Nacional, nos termosda lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

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§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, noque não contrariar o disposto nesta seção, as demais normasrelativas ao processo legislativo.

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§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ourejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem semdespesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme ocaso, mediante créditos especiais ou suplementares, comprévia e específica autorização legislativa.

FINANÇAS PÚBLICAS

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentáriaserão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimospor cento) da receita corrente líquida prevista no projetoencaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metadedeste percentual será destinada a ações e serviços públicos desaúde.

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§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviçospúblicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, serácomputada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º doart. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ouencargos sociais.

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§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira dasprogramações a que se refere o § 9º deste artigo, emmontante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimospor cento) da receita corrente líquida realizada no exercícioanterior, conforme os critérios para a execução equitativa daprogramação definidos na lei complementar prevista no § 9ºdo art. 165.

FINANÇAS PÚBLICAS

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º desteartigo não serão de execução obrigatória nos casos dosimpedimentos de ordem técnica.

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§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para aexecução da programação prevista no §11 deste artigo, fordestinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios,independerá da adimplência do ente federativo destinatário enão integrará a base de cálculo da receita corrente líquidapara fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal deque trata o caput do art. 169.

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§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenhode despesa que integre a programação, na forma do § 11deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da leiorçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, oPoder Judiciário, o Ministério Público e a DefensoriaPública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas doimpedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstono inciso I, o Poder Legislativo indicará ao PoderExecutivo o remanejamento da programação cujoimpedimento seja insuperável;

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III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após oprazo previsto no inciso II, o Poder Executivoencaminhará projeto de lei sobre o remanejamento daprogramação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após otérmino do prazo previsto no inciso III, o CongressoNacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamentoserá implementado por ato do Poder Executivo, nostermos previstos na lei orçamentária.

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§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, asprogramações orçamentárias previstas no § 11 não serão deexecução obrigatória nos casos dos impedimentos justificadosna notificação prevista no inciso I do § 14.

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§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins decumprimento da execução financeira prevista no § 11 desteartigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receitacorrente líquida realizada no exercício anterior.

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§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e dadespesa poderá resultar no não cumprimento da meta deresultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias,o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzidoem até a mesma proporção da limitação incidente sobre oconjunto das despesas discricionárias.

FINANÇAS PÚBLICAS

§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações decaráter obrigatório que atenda de forma igualitária eimpessoal às emendas apresentadas, independentemente daautoria.

FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na leiorçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigaçõesdiretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam omontante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadasmediante créditos suplementares ou especiais com finalidadeprecisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioriaabsoluta;

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IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo oudespesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadaçãodos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinaçãode recursos para as ações e serviços públicos de saúde, paramanutenção e desenvolvimento do ensino e para realizaçãode atividades da administração tributária, como determinado,respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e aprestação de garantias às operações de crédito porantecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem comoo disposto no § 4º deste artigo;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem préviaautorização legislativa e sem indicação dos recursoscorrespondentes;

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VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência derecursos de uma categoria de programação para outra ou deum órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, derecursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social parasuprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações efundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem préviaautorização legislativa.

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X - a transferência voluntária de recursos e a concessão deempréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelosGovernos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo epensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuiçõessociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização dedespesas distintas do pagamento de benefícios do regimegeral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse umexercício financeiro poderá ser iniciado sem préviainclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize ainclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

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§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terãovigência no exercício financeiro em que foremautorizados, salvo se o ato de autorização forpromulgado nos últimos quatro meses daqueleexercício, caso em que, reabertos nos limites de seussaldos, serão incorporados ao orçamento do exercíciofinanceiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente seráadmitida para atender a despesas imprevisíveis eurgentes, como as decorrentes de guerra, comoçãointerna ou calamidade pública, observado o disposto noart. 62.

FINANÇAS PÚBLICAS

§ 4º É permitida a vinculação de receitas própriasgeradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia oucontragarantia à União e para pagamento de débitospara com esta.

§ 5º A transposição, o remanejamento ou atransferência de recursos de uma categoria deprogramação para outra poderão ser admitidos, noâmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação,com o objetivo de viabilizar os resultados de projetosrestritos a essas funções, mediante ato do PoderExecutivo, sem necessidade da prévia autorizaçãolegislativa prevista no inciso VI deste artigo.

FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotaçõesorçamentárias, compreendidos os créditos suplementares eespeciais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo eJudiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos,na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderáexceder os limites estabelecidos em lei complementar.

FINANÇAS PÚBLICAS

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento deremuneração, a criação de cargos, empregos e funçõesou alteração de estrutura de carreiras, bem como aadmissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,pelos órgãos e entidades da administração direta ouindireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelopoder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficientepara atender às projeções de despesa de pessoal eaos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei dediretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresaspúblicas e as sociedades de economia mista.

FINANÇAS PÚBLICAS

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na leicomplementar referida neste artigo para a adaptaçãoaos parâmetros ali previstos, serão imediatamentesuspensos todos os repasses de verbas federais ouestaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios que não observarem os referidos limites.

FINANÇAS PÚBLICAS

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos combase neste artigo, durante o prazo fixado na leicomplementar referida no caput, a União, os Estados, oDistrito Federal e os Municípios adotarão as seguintesprovidências:

I - redução em pelo menos vinte por cento dasdespesas com cargos em comissão e funções deconfiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

FINANÇAS PÚBLICAS

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafoanterior não forem suficientes para assegurar ocumprimento da determinação da lei complementarreferida neste artigo, o servidor estável poderá perder ocargo, desde que ato normativo motivado de cada umdos Poderes especifique a atividade funcional, o órgãoou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

FINANÇAS PÚBLICAS

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma doparágrafo anterior fará jus a indenização correspondentea um mês de remuneração por ano de serviço.

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§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafosanteriores será considerado extinto, vedada a criação decargo, emprego ou função com atribuições iguais ouassemelhadas pelo prazo de quatro anos.

FINANÇAS PÚBLICAS

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a seremobedecidas na efetivação do disposto no § 4º.