Direito Constitucional - Conselho Nacional de Justiça

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

(Art. 103-B, da CF)

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Características:

Conselho Nacional de Justiça

Criado pela Emenda Constitucional n. 45/2004

Composto por 15 conselheiros

Controle externo do Judiciário

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Competência

Conselho Nacional de Justiça

Controle da atuação administrativa efinanceira do Poder Judiciário

Fiscalização do cumprimento dosdeveres funcionais dos juízes

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Requisitos para ser conselheiro:

Conselho Nacional de Justiça

+ 35 anos e – 66 anos de idade;

aprovado pelo Senado por maioria absoluta;

nomeado pelo Presidente da República.

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1 STF

Composição

1 desembargador TJ

1 Juiz de Direito

1 STJ1 desembargador TRF

1 Juiz Federal

1 TST 1 desembargador TRT

1 Juiz do Trabalho

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Composição

2 OAB

2 cidadãos Senado

Câmara dos Deputados

2 MPUnião

Estadual

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Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15(quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)recondução, sendo:

Art. 103-B, CF

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo TribunalFederal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidentedo Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados peloPresidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioriaabsoluta do Senado Federal.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas nesteartigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

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§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa efinanceira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionaisdos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe foremconferidas pelo Estatuto da Magistratura:

Súmula Vinculante - Art. 103-B, CF

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento doEstatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, noâmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou medianteprovocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pormembros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias aoexato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal deContas da União;

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III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos doPoder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias eórgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem pordelegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competênciadisciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processosdisciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou aaposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo deserviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

Súmula Vinculante - Art. 103-B, CF

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra aadministração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dejuízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

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VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos esentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos doPoder Judiciário;

Súmula Vinculante - Art. 103-B, CF

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgarnecessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades doConselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do SupremoTribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião daabertura da sessão legislativa.

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§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função deMinistro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos noTribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidaspelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

Súmula Vinculante - Art. 103-B, CF

I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado,relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correiçãogeral;

III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, erequisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados,Distrito Federal e Territórios.

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§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e oPresidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Súmula Vinculante - Art. 103-B, CF

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criaráouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúnciasde qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, oucontra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao ConselhoNacional de Justiça.