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    TTULO II

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISCAPTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    No cabe ao poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar vencimentos de servidorespblicos sob o fundamento de isonomia. (Smula Vinculante 37)

    No viola a Constituio o estabelecimento de remunerao inferior ao salrio mnimo para as praasprestadoras de servio militar inicial. (Smula Vinculante 6.)

    I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta

    Constituio;

    (CESPE / STJ - 2012) O estabelecimento de regras distintas para homens e mulheres, quando necessriaspara atenuar desnveis, compatvel com o princpio constitucional da isonomia e poder ocorrer tanto

    na CF quanto na legislao infraconstitucional.

    COMENTRIOS: possvel o estabelecimento de distines entre homens e mulheres, desde que hajarazoabilidade para tal. Essas distines podero ser estabelecidas pela lei ou pela prpria Constituio.

    "No tocante violncia domstica, h de considerar-se a necessidade da interveno estatal. (...) Nocaso presente, no bastasse a situao de notria desigualdade considerada a mulher, aspectosuficiente a legitimar o necessrio tratamento normativo desigual, tem-se como base para assim seproceder a dignidade da pessoa humanaart. 1, III, o direito fundamental de igualdadeart. 5, Ie a previso pedaggica segundo a qual a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos eliberdades fundamentaisart. 5, XLI. ( Ministro Marco Aurlio)

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude

    de lei;

    A lei penalmais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia anterior cessao da continuidade ou da permanncia. (Smula 711.)

    "S por lei se pode sujeitar a exame psicotcnico a habilitao de candidato a cargo pblico." (Smula686.)

    III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

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    S lcito o uso de algemas em casos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidadepor escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e denulidade da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil doEstado. (Smula Vinculante 11)

    IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao

    por dano material, moral ou imagem;

    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre

    exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto

    e a suas liturgias;

    VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas

    entidades civis e militares de internao coletiva;

    VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de

    convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a

    todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

    IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao,

    independentemente de censura ou licena;

    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

    assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua

    violao;

    XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem

    consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para

    prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial; (Vide Lei n 13.105, de

    2015) (Vigncia)

    Supremo define limites para entrada da polcia em domiclio sem autorizao judicial

    O Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sesso desta quinta-feira (5), o julgamento doRecurso Extraordinrio (RE) 603616, com repercusso geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tesede que a entrada forada em domiclio sem mandado judicial s lcita, mesmo em perodo noturno, quandoamparada em fundadas razes, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorresituao de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade ede nulidade dos atos praticados.A tese deve ser observada pela demais instncias do Poder Judicirio e aplicadas aos processos suspensos(sobrestados) que aguardavam tal definio. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimespermanentes, para efeito de aplicao da tese, esto o depsito ou porte de drogas, extorso mediantesequestro e crcere privado, ou seja, situaes que exigem ao imediata da polcia.O inciso XI do artigo 5 da Constituio Federal dispe que a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nelapodendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para

    prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial. No recurso que serviu de paradigma para afixao da tese, um cidado questionava a legalidade de sua condenao por trfico de drogas, decorrente dainvaso de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreenso.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art212%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art212%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art212%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1045http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1045http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1045http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art212%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art212%C2%A72
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    Foram encontrados 8,5kg de cocana no veculo de sua propriedade, estacionado na garagem. A polcia foi aolocal por indicao do motorista de caminho que foi preso por transportar o restante da droga. De acordo como entendimento majoritrio do Plenrio, e nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), terentorpecentes em depsito constitui crime permanente, caracterizando, portanto, a condio de flagrante delito

    a que se refere o dispositivo constitucional.Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a busca e apreenso domiciliar claramente uma medidainvasiva, mas de grande valia para a represso prtica de crimes e para investigao criminal. O ministroadmitiu que ocorrem abusostanto na tomada de deciso de entrada forada quanto na execuo da medidae reconheceu que as comunidades em situao de vulnerabilidade social muitas vezes so vtimas de ingernciasarbitrrias por parte de autoridades policiais.Embora reconhea que o desenvolvimento da jurisprudncia sobre o tema ocorrer caso a caso, o relatorafirmou que a fixao da tese um avano para a concretizao da garantia constitucional da inviolabilidade dedomiclio. Com ela estar-se- valorizando a proteo residncia, na medida em que ser exigida a justa causa,controlvel a posteriori para a busca. No que se refere segurana jurdica para os agentes da SeguranaPblica, ao demonstrarem a justa causa para a medida, os policiais deixam de assumir o risco de cometer ocrime de invaso de domiclio, mesmo que a diligncia venha a fracassar, afirmou. O ministro explicou que,eventualmente, o juiz poder considerar que a invaso do domiclio no foi justificada em elementos suficientes,mas isso no poder gerar a responsabilizao do policial, salvo em caso de abuso.Dessa forma, o relator votou pelo desprovimento do recurso interposto pelo condenado contra acordo do

    Tribunal de Justia do Estado de Rondnia (TJ-RO).DivergnciaO ministro Marco Aurlio divergiu do relator para dar provimento ao recurso e absolver o condenado, porentender no caraterizado o crime permanente, e tambm por discordar da tese. O crime teve exaurimentoquando um dos corrus foi surpreendido conduzindo o veculo e portando a droga. No se trata de crimepermanente, entendeu o ministro.O que receio muito que, a partir de uma simples suposio, se coloque em segundo plano uma garantiaconstitucional, que a inviolabilidade do domiclio", afirmou. "O prprio juiz s pode determinar a busca eapreenso durante o dia, mas o policial ento podea partir da capacidade intuitiva que tenha ou de umaindicao, ao invs de recorrer autoridade judiciria, simplesmente arrombar a casa?, indagou.

    Fonte: site STFhttp://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303364

    XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de

    dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas

    hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo

    processual penal; (Vide Lei n 9.296, de 1996)

    XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as

    qualificaes profissionais que a lei estabelecer;

    XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte,quando necessrio ao exerccio profissional;

    XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer

    pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico,

    independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio

    anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso

    autoridade competente;

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303364http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303364http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303364http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303364
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    XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter

    paramilitar;

    XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem deautorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas

    atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em

    julgado;

    XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm

    legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    "A impetrao de mandado de segurana coletivo por entidade de classe em favor dos associadosindepende da autorizao destes." (Smula 629.)

    XXII - garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

    XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou

    utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em

    dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

    XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de

    propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver

    dano;

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela

    famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua

    atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao oureproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    "Pela execuo de obra musical por artistas remunerados devido direito autoral, no exigvel quandoa orquestra for de amadores." (Smula 386.)

    XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da

    imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

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    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou

    de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes

    sindicais e associativas;

    XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para

    sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas,

    aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e

    o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;

    XXX - garantido o direito de herana;

    XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei

    brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja

    mais favorvel a lei pessoal do "de cujus";

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse

    particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob

    pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel

    segurana da sociedade e do Estado;(Regulamento) (Vide Lei n 12.527, de 2011)

    XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a)

    o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra

    ilegalidade ou abuso de poder;

    inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvios de dinheiro ou bens paraadmissibilidade de recurso administrativo. (Smula Vinculante 21.)

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e

    esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa

    julgada;

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei,

    assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11111.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11111.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11111.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11111.htm
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    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao

    legal;

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades

    fundamentais;

    XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena

    de recluso, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a

    prtica da tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os

    definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores

    e os que, podendo evit-los, se omitirem; (Regulamento)

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis

    ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de

    reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas

    aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:

    a) privao ou restrio da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestao social alternativa;

    e) suspenso ou interdio de direitos;

    XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de carter perptuo;

    c) de trabalhos forados;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13260.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13260.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13260.htm
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    d) de banimento;

    e) cruis;

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a

    natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;

    L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com

    seus filhos durante o perodo de amamentao;

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime

    comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trficoilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo

    legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral

    so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela

    inerentes;

    inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvios de dinheiro ou bens paraadmissibilidade de recurso administrativo. (Smula Vinculante 21.) A falta de defesa tcnica poradvogado no processo administrativo disciplinar no ofende a Constituio. (Smula Vinculante 5.)

    LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;

    LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal

    condenatria;

    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo

    nas hipteses previstas em lei;(Regulamento).

    LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada

    no prazo legal;

    LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da

    intimidade ou o interesse social o exigirem;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htm
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    LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e

    fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso

    militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados

    imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer

    calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu

    interrogatrio policial;

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade

    provisria, com ou sem fiana;

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo

    inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio

    infiel;

    ilcita a priso civil de depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito. (SmulaVinculante 25.)

    LXVIII - conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar

    ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade

    ou abuso de poder;

    "No cabe habeas corpus quando j extinta a pena privativa de liberdade." (Smula 695.)

    No cabe habeas corpus contra a imposio da pena de excluso de militar ou de perda de patenteou de funo pblica." (Smula 694.)

    No cabe habeas corpus contra deciso condenatria a pena de multa, ou relativo a processo em curso

    por infrao penal a que a pena pecuniria seja a nica cominada." (Smula 693.)

    No se conhece de habeas corpus contra omisso de relator de extradio, se fundado em fato oudireito estrangeiro cuja prova no constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito." (Smula 692.)

    nulo julgamento de recurso criminal, na segunda instncia, sem prvia intimao ou publicao dapauta, salvo em habeas corpus. (Smula 431.)

    No se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o nus das custas, por noestar mais em causa a liberdade de locomoo." (Smula 395.)

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo,no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela

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    ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no

    exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    " constitucional lei que fixa prazo de decadncia para impetrao de mandado de segurana." (Smula632.)

    "A entidade de classe tem legitimao para o mandado de segurana ainda quando a pretensoveiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria." (Smula 630.)

    "Controvrsia sobre matria de direito no impede concesso de mandado de segurana." (Smula625.)

    No cabe condenao em honorrios de advogado na ao de mandado de segurana. (Smula 512.)

    Praticado o ato por autoridade, no exerccio de competncia delegada, contra ela cabe o mandado desegurana ou a medida judicial. (Smula 510.)

    Pedido de reconsiderao na via administrativa no interrompe o prazo para o mandado desegurana. (Smula 430.)

    Concesso de mandado de segurana no produz efeitos patrimoniais em relao a perodo pretrito,os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial prpria. (Smula 271.)

    No cabe mandado de segurana para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12 -7-1960, queenvolva exame de prova ou de situao funcional complexa. (Smula 270.)

    O mandado de segurana no substitutivo de ao de cobrana. (Smula 269.)

    No cabe mandado de segurana contra deciso judicial com trnsito em julgado. (Smula 268.)

    No cabe mandado de segurana contra ato judicial passvel de recurso ou correio. (Smula 267.)

    No cabe mandado de segurana contra lei em tese. (Smula 266.) O mandado de segurana nosubstitui a ao popular. (Smula 101.)

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e

    em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros

    ou associados;

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma

    regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e

    das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    LXXII - conceder-se- habeas data:

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    a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante,

    constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter

    pblico;

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso,

    judicial ou administrativo;

    LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular

    ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade

    administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor,

    salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

    Pessoa jurdica no tem legitimidade para propor ao popular. (Smula 365.)

    O mandado de segurana no substitui a ao popular. (Smula 101.)

    LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que

    comprovarem insuficincia de recursos;

    LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar

    preso alm do tempo fixado na sentena;

    LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide

    Decreto n 7.844, de 1989)

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certido de bito;

    LXXVII - so gratuitas as aes de habeas corpuse habeas data,e, na forma da lei,

    os atos necessrios ao exerccio da cidadania.(Regulamento)

    LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel

    durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao.(Includo

    pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    1 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao

    imediata.

    2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros

    decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais

    em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem

    aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dosvotos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7844.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7844.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7844.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9265.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9265.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9265.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9265.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7844.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7844.htm
  • 7/25/2019 Direito Constitucional - Artigo 5 Cf

    11/11

    www.novocurso.net

    constitucionais.(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) (Atos aprovados

    na forma deste pargrafo)

    4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criaotenha manifestado adeso.(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/quadro_DEC.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/quadro_DEC.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/quadro_DEC.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/quadro_DEC.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/quadro_DEC.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1