Direito Civil_1 Bimestre - Chris Bacon

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  • Direito Civil 1 Bimestre - 2012

    Resumo elaborado por Christina Bacon com base nas aulas do Prof. Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa 1

    DIREITO CIVIL

    DIREITO DAS SUCESSES

    1. CONCEITOO direito das sucesses vem a ser o conjunto de normas que disciplinam a transferncia do patrimnio de

    algum, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento. (Maria Helena Diniz)Consiste, portanto, no complexo de disposies jurdicas que regem a transmisso de bens ou valores e

    dvidas do falecido, ou seja, a transmisso do ativo e do passivo do de cujus ao herdeiro.A palavra sucesso, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra,

    substituindo-a na titularidade de determinados bens.Com a morte do autor da herana o sucessor passa a ter a posio jurdica do finado, sem que haja

    qualquer alterao na relao de direito que permanece a mesma, apesar da mudana de sujeito.O herdeiro insere-se na titularidade de uma relao jurdica que lhe advm do de cujus.

    2. FUNDAMENTOS DO DIREITO DAS SUCESSESO fundamento do direito sucessrio a propriedadeO direito das sucesses existe para que haja transferncia, transmisso atravs das geraes.DAguano Procura justificar o fundamento cientifico do direito sucessrio nas concluses da biologia e

    da antropologia atinentes ao problema da hereditariedade biopsicolgica, segundo a qual os pais transmitem aprole no s os caracteres orgnicos, mas tambm as qualidades psquicas. Reconhece que a transmissohereditria dos bens seja a continuao biolgica e psicolgica dos progenitores.

    Simbaldi funda o direito das sucesses da continuidade da vida atravs das vrias geraes.Washington de Barros Monteiro critica tais concepes ao afirmar que a sequncia da vida humana

    no depende da sucesso porque se subordina ao instituto sexual, e que essas doutrinas explicariam to somentea transmisso da herana entre ascendentes e descendentes e jamais a sucesso entre os cnjuges, entrecolaterais e entre o de cujus e o Estado.

    Maria Helena Diniz O fundamento do direito sucessrio a propriedade. A possibilidade de transmitirbens causa mortis um dos corolrios do direito de propriedade, uma vez que, caso contrrio, a propriedadeficaria despida de um dos seus caracteres, ou seja, a perpetuidade.

    3. CONTEDO DO DIREITO DAS SUCESSESO direito das sucesses divise-se em quatro partes:

    a) Sucesso em geral:So regras gerais do direito das sucesses, que so aplicadas em todas as espcies de sucesso.

    b) Sucesso legtima:So regras que disciplinam a transmisso dos bens em virtude de lei.

    c) Sucesso testamentria:Disciplina acerca do testamento.

    d) Inventrio e Partilha:So as regras processuais.

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    4. ACEPO JURDICA DE SUCESSOJuridicamente o termo sucesso indica o fato de uma pessoa inserir-se na titularidade de uma relao

    jurdica que lhe advm de uma outra pessoa.Para Venosa, suceder substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenmenos jurdicos. Na

    sucesso existe uma substituio do titular de um direito.Na acepo jurdica o vocbulo sucesso apresenta:

    SENTIDO AMPLO SENTIDO RESTRITOO termo sucesso aplica-se a todos os modosderivados de aquisio do domnio, indicando o ato peloqual algum sucede a outrem, investindo-se, no todo ouem parte, nos direitos que lhe pertenciam. Trata-se dasucesso inter vivos.

    Sucesso a transferncia total ou parcial de heranapor morte de algum a um ou mais herdeiros.Trata-se da sucesso causa mortis.

    5. ESPCIES DE SUCESSOPoder-se- classificar a sucesso quanto fonte de que deriva (art. 1.786 do CC) e quanto aos seus

    efeitos.

    Art. 1.786. A sucesso d-se por lei ou por disposio de ltima vontade.

    I - QUANTO FONTE DE QUE DERIVAA sucesso a transmisso dos bens daquele que faleceu para o que sucedeu. Pode ser de duas formas:

    a) LEGTIMA resultante de lei, nos casos de ausncia, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento (arts.

    1786 e 1788).Se o de cujus no fizer testamento, a sucesso ser legtima, passando o patrimnio do falecido s

    pessoas indicadas pela lei, obedecendo-se ordem de vocao hereditria (CC, art. 1829). o que prescreve oartigo 1788 do Cdigo Civil:Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herana aos herdeiros legtimos; o mesmoocorrer quanto aos bens que no forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucesso legtima seo testamento caducar, ou for julgado nulo.

    b) TESTAMENTARIA: decorrente de testamento vlido ou de disposio de ltima vontade, com a observncia do disposto no

    CC, arts. 1789, 1845, 1846, 1801, 1850).Todavia, ante o sistema da liberdade de testar limitada, adotado pela lei ptria, se o testador tiver

    herdeiros necessrios, ou seja, cnjuge suprstite, descendentes e ascendentes sucessveis, s poder dispor demetade de seus bens, uma vez que a outra metade constitui a legtima daquele herdeiro (art. 1789).Art. 1.789. Havendo herdeiros necessrios, o testador s poder dispor da metade da herana.

    Assim sendo, o patrimnio do de cujus ser dividido em duas partes iguais: a legtima ou reservalegitimaria, que cabe aos herdeiros necessrios, a menos que sejam deserdados, e a poro disponvel, da qualpode livremente dispor, feitas as excees do artigo 1805 do CC

    II - QUANTO AOS EFEITOS:

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    Pode ser sucesso a ttulo singular e a ttulo universal.a) SUCESSO A TITULO SINGULAR:

    Quando o testador transfere ao beneficirio apenas objetos certos e determinados, por exemplo, uma joia,um cavalo, uma determinada casa situada na Rua X, etc. Nessa espcie de sucesso o legatrio que sucedeao de cujus em bens e direitos determinados ou individuados, ou em frao do patrimnio devidamenteindividuada, sub-rogando-se, de modo concreto, na titularidade jurdica de determinada relao de direito, semrepresentar o falecido, pois no responde pelas dvidas e encargos da herana. Portanto, se o testador contemplaralgum com coisa concreta, definida , singularizada, ter-se- a nomeao de legatrio.

    Legatrio, portanto, no o mesmo que herdeiro. Este (herdeiro) sucede a ttulo universal, pois a herana uma universalidade; aquele (legatrio), porm, sucede ao falecido a ttulo singular, tomando o seu lugar emcoisa certa e individuada.

    b) SUCESSO A TITULO UNIVERSAL:D-se a sucesso a ttulo universal quando o herdeiro chamado a suceder na totalidade da herana,

    frao ou porcentagem dela.H transferncia da totalidade ou de parte indeterminada da herana, tanto no seu ativo como no passivo,

    para o herdeiro do de cujus, que se sub-roga, abstratamente, na posio do falecido, como titular da totalidade oude parte ideal daquele patrimnio no que concerne ao ativo, assumindo a responsabilidade relativamente aopassivo.

    O herdeiro receber a diferena do ativo e do passivo, logo se tiver apenas passivo, o herdeiro nadareceber. Qualquer pessoa que participe no todo ou em parte da universalidade, ser havido como herdeiro e sersucessor a titulo universal. Todos que recebem uma frao ideal da herana sero havidos por herdeiro. Asucesso legitima sempre a titulo universal, porque transfere aos herdeiros a totalidade ou frao ideal dopatrimnio do de cujus.

    A sucesso legtima ser sempre a ttulo universal, transferindo-se aos herdeiros a totalidade ou umafrao ideal do patrimnio do falecido, ao passo que a sucesso testamentria pode ser universal, se o testadorinstituir herdeiro que lhe sucede no todo ou na quota ideal de seus bens, ou singular, se o testador deixar a umbeneficirio uma coisa individuada, caso em que ao legatrio se transmite aquele bem determinado.

    Em uma mesma sucesso um herdeiro pode ocupar 3 posies diferentes, quais sejam: Herdeiro legtimo Herdeiro testamentrio Herdeiro legatrio: chamado de prelegatrio.

    Apontamentos: O direito brasileiro admite a possibilidade de existncia simultnea dessas duas espcies desucesso. Nosso direito no admite a sucesso contratual, j que pelo artigo 426, do CC, proibidos esto ospactos sucessrios, dado que no pode ser objeto de contrato a herana de pessoa viva.

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    QUADRO RESUMOI - QUANTO FONTE DE QUE DERIVA II - QUANTO AOS EFEITOS:

    LEGITIMA: TESTAMENTARIA: SUCESSO A TITULOSINGULAR:

    SUCESSO A TITULOUNIVERSAL:

    legitima quando obedecea ordem de vocaohereditria.

    Ser chamada detestamentaria quando aentrega dos bens seguir asdisposies do testamento.

    Quando o testadortransfere ao beneficirioapenas objetos certos edeterminados.

    D-se a sucessoa ttulo universal quando oherdeiro chamado asuceder na totalidade daherana, frao ouporcentagem dela.

    6. ABERTURA DA SUCESSOA morte natural o cerne de todo o direito sucessrio, pois s ela determina a abertura da sucesso, uma

    vez que no se compreende sucesso hereditria sem o bito do de cujus, dado que no h herana de pessoaviva. No momento do falecimento do de cujus abre-se a sucesso, transmitindo-se, sem soluo de continuidade,a propriedade e a posse dos bens do de cujus aos seus herdeiros sucessveis, legtimos ou testamentrios, queestejam vios naquele momento, independentemente de qualquer ato. Essa transmisso , portanto, automtica,operando-se ipso iure.

    o que prescreve o Cdigo Civil no artigo 1.784.Art. 1.784. Aberta a sucesso, a herana transmite-se, desde logo, aos herdeiros legtimos etestamentrios.

    O Cdigo Civil de 1916 utilizava a terminologia domnio da herana, ou seja, transmite-se a posse e odomnio da herana.

    Quando da elaborao do Cdigo de 1916, no se conhecia a figura dos bens imateriais, diferente do queacontece atualmente, assim usava-se a expresso domnio.

    O vocbulo domnio tem acepo restrita aos bens corpreos, enquanto a palavra herana tem maioramplitude, abrangendo o patrimnio do de cujus, que no constitudo apenas de bens corpreos e materiais,como um mvel e um veculo, mas representam uma universalidade de direito, o complexo de relaes jurdicasdotadas de valor econmico.

    A herana um somatrio em que se incluem os bens e as dvidas, os crditos e os dbitos, os direitos eas obrigaes, as pretenses e aes de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde quetransmissveis. Compreende, portanto, o ativo e o passivo.

    O momento da abertura da sucesso a morte. Aberta a sucesso, h a transmisso da herana.Assim, a transmisso ocorre aps a abertura da herana que tem como causa a morte.Porm, para o legislador, a morte, a abertura da sucesso e transmisso da herana ocorrem

    juridicamente ao mesmo tempo. Pois se a lei reconhecer que entre a morte e a transmisso existe um lapso detempo, ainda que nfimo, ter-se-ia uma propriedade sem proprietrio, contudo, tal fenmeno no pode acontecer.

    Ainda que o herdeiro no tome conhecimento da morte, ou ainda que desconhea que seja herdeiro, atransmisso da herana ser feita no momento da morte.

    7. ESPCIES DE MORTE:

    A) MORTE REAL:

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    No necessariamente a morte natural, pouco importa a causa da morte, para que a morte seja real preciso ter aferio, ou seja, o medico examina o corpo e declara a morte. Declarada a morte real abre-se asucesso, em regra.

    B) MORTE PRESUMIDA:No existe certeza de que a pessoa morreu. Neste caso, abre-se a sucesso provisria. Se, depois de

    passados dez anos da abertura da sucesso provisria, o ausente no tiver retornado, ou no tiver confirmaode sua morte, os herdeiros podero requerer a sucesso definitiva, que tambm ter a durao de dez anos. Oausente, pois, uma exceo dentro do sistema sucessrio, tendo em vista que se admite a abertura de suasucesso simplesmente em razo de seu desaparecimento, sem que se tenha certeza de seu falecimento.

    Exemplo: naufrgio, incndio, terremoto ou outra catstrofe, impossibilitando a aludida constatao e ofornecimento do atestado de bito.

    C) MORTE DO INDIGNO:Esta modalidade de morte no se presta a abertura da sucesso.No Direito Romano, um dos castigos era a decretao de morte. O cidado continuava vivo, mas era

    considerado morto, acarretando a perda de seus direitos e obrigaes. Tratava-se da morte do indigno.O indigno aquela pessoa que est viva, mas que considerada como se morta fosse para fins da

    herana. Ex: o filho que mata o pai. O indigno no ter direito a herana, a no ser que o dono da herana perdoeo indigno.

    No Brasil h situao semelhante, como no caso do filho que mata os pais. Nesse caso, ele tratadocomo se morto estivesse. Isso o impede de ser herdeiro dos pais. Contudo, se os pais, antes de morrerem,perdoarem o filho, este ter direito herana.

    Se o indigno tivesse um filho, este receberia a herana visto que a pena no pode passar da pessoa docondenado, desde que nascido antes da morte dos pais.

    importante observar que essa herana nunca poder chegar nas mos da pessoa do filho que matou ospais. Dever ser nomeado um curador especial para tomar conta da herana do neto. Contudo, a nica forma de oindigno ter acesso herana neto doando a sua parte a ele.

    Tal situao decorre do princpio que diz que a mo ensanguentada no serve para segurar a herana.Ainda que o indigno seja condenado na esfera penal, a sua condenao no automtica na esfera civil,

    necessrio que haja o ajuizamento de uma ao.

    APONTAMENTOS: A existncia da pessoa natural termina com a morte real (artigo 6 CC). Como no se conseguedireito subjetivo sem titular, no mesmo momento em que aquela acontece abre-se a sucesso,transmitindo-se automaticamente a herana aos herdeiros legtimos e testamentrios do de cujus, semsoluo de continuidade e ainda que estes ignorem o fato. A morte a que se refere o legislador a morte real. A Lei prev ainda, ao lado da morte natural, a morte presumida do ausente. Ausente a pessoaque desaparece sem dar noticia de seu paradeiro e sem deixar representante legal ou um procurador paraadministrar-lhes os bens (artigo 22, CC).

    A lei autoriza os herdeiros do ausente num primeiro momento, a ingressarem com o pedido deabertura de sucesso provisria. Se depois de passados 10 anos da abertura dessa sucesso, o ausente

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    no tiver retornado ou no se tiver confirmao de sua morte, os herdeiros podero requerer a sucessodefinitiva.

    8. MOMENTO DA TRANSMISSO DA HERANA A COMORINCIASegundo a lio de Zeno Veloso: a morte, a abertura da sucesso e a transmisso da herana aos

    herdeiros ocorrem num s momento. Os herdeiros, por esta previso legal, tornam-se donos da herana, aindaque no saibam que o autor da sucesso morreu, ou que a herana lhes foi transmitida.

    O herdeiro no precisa saber da morte, nem tampouco da sua qualidade de herdeiro, a transmisso se dno momento da morte.

    Os herdeiros, por essa previso legal, tornam-se donos da herana, ainda que no saibam que o autor dasucesso morreu, ou que a herana lhes foi transmitida.

    Aberta a sucesso, devolve-se a herana, ou melhor, defere-se o acervo hereditrio a este ou aqueleherdeiro.

    Como o artigo 1.784 fala em herdeiros no se aplica essa norma ao legatrio.Herdeiro recebe uma parte do todo.Legatrio recebe um bem certo, discriminado.Quanto aos legatrios, a situao diferente: adquirem a propriedade dos bens infungveis, desde a

    abertura da sucesso; a dos fungveis, porm, s pela partilha.

    COMORINCIAH casos em que ambos falecem em condies que impossibilitam precisar qual deles morreu primeiro e

    se ocorreu ou no a sobrevivncia do herdeiro. Essa hiptese de morte simultnea recebe a denominao decomorincia disciplinada no artigo 8 do Cdigo Civil nestes termos: se dois ou mais indivduos falecerem namesma ocasio, no se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-osimultaneamente mortos.

    No indispensvel que as mortes tenham ocorrido no mesmo lugar, ou seja, se uma pessoa morreu emSBC e outra em SCS, e no se puder aferir quem morreu primeiro, aplica-se a comorincia.

    No h, pois, transferncia de bens e direitos entre comorientes.

    9. TRANSMISSO DA POSSE. PRINCPIO DA SAISIMEOrigem do principio da saisime: feudalismo.Uma vez aberta a sucesso, dispe o 1.784 do Cdigo Civil, que a herana transmite-se, desde logo, aos

    herdeiros. Nisso consiste o princpio de saisine, segundo o qual o prprio defunto transmite ao sucessor apropriedade e a posse da herana. (Carlos Roberto Gonalves)

    Com a morte transmite-se no s a propriedade, mas tambm a posse dos bens, desde o momento damorte do dono da herana, sendo assim, os herdeiros podero se valer dos interditos possessrios.

    Embora no se confundam a morte com a transmisso da herana, sendo aquela pressuposto e causadesta, a lei, por uma fico, torna-as coincidentes em termos cronolgicos, presumindo que o prprio de cujusinvestiu seus herdeiros no domnio e na posse indireta de seu patrimnio, porque este no pode restar acfalo.

    10. ESPCIES DE SUCESSOA sucesso nasce por lei ou por disposio de ultima vontade (artigo 1.786).

    Artigo 1.786. A sucesso d-se por lei ou por disposio de ltima vontade.

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    Sucesso legitima ocorre em virtude da lei.Sucesso testamentria decorre de manifestao de ltima vontade, expressa em testamento ou

    codicilo.

    Artigo 1.788. morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herana aos herdeiros legtimos; o mesmoocorrer quanto aos bens que no forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucesso legitimase o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    A sucesso testamentaria d-se por disposio de ultima vontade. Havendo herdeiros necessrios(ascendentes, descendentes ou cnjuge), divide-se a herana em duas partes iguais e o testador s poder disporlivremente da metade, denominada poro disponvel, para outorga-la ao cnjuge sobrevivente, a qualquer deseus herdeiros ou mesmo a estranhos, pois a outra constitui a legitima, queles assegurada no art. 1.846 CC.

    Pode haver a concorrncia de regimes.TESTAMENTO NULO TESTAMENTO CADUCO

    A nulidade uma afronta a uma regra de ordem pblica.A pessoa pode testar livremente a partir dos 16 anos(capacidade testamentria), mas se fizer um testamentocom 15 anos, por exemplo, este testamento ser nulo eno se convalida. O testamento ainda ser nulo se nopreencher os requisitos legais.

    a perda da eficcia por causa superveniente, ou seja,perde os efeitos, no produz o esperado pelo testadorpor fato posterior a feitura do testamento.Ao eleger a pessoa no testamento, por ter carterpersonalssimo, morrendo essa pessoa, a herana no entregue aos filhos do de cujus, pois no existe apossibilidade de representao. No sendo possvelcumprir ou aumenta-se a parte dos outros herdeiros oupara a vocao hereditria.

    11. LIBERDADE DE TESTARTodos tem liberdade para testar e a partir dos 16 anos tem-se a capacidade testamentaria.Se houver herdeiros necessrios, tem-se liberdade para testar apenas dos 50% do patrimnio, aqueles

    que no possuem herdeiros necessrios, podem dispor de 100% do patrimnio.Se o testador for casado no regime de comunho universal de bens, o patrimnio do casal ser dividido

    em duas meaes, e s poder dispor, em testamento, integralmente, da sua, se no tiver herdeiros necessrios,e da metade, correspondente a um quarto do patrimnio do casal, se os tiver.

    Herdeiros necessrios so descendentes, ascendentes e cnjuge. Dentre os herdeiros necessrios existeuma ordem preferencial, de tal sorte que os descendentes excluem os ascendentes que por sua vez excluem ocnjuge. Assim, 50% sero necessariamente entregues aos descendentes, se no houver descendentes, opatrimnio ser divido entre os ascendentes e o cnjuge. A outra metade do patrimnio pode-se entregar a quemquiser, mas a lei traz algumas excees, por exemplo, no se pode deixar bens para a pessoa que redige otestamento, para aquele que testemunha do testamento, para a amante, etc.

    O fato de haver o herdeiro necessrio no o afasta de ser herdeiro testamentrio.Se o cnjuge no participa como meeiro ser considerado herdeiro.

    11. LUGAR EM QUE SE ABRE A SUCESSOConforme o artigo 1.785 do Cdigo Civil

    Artigo 1.785. A sucesso abre-se no lugar do ultimo domicilio do falecido. esse o foro competente para o processamento do inventario, mesmo que o bito tenha ocorrido em

    outro local ou, at, no exterior e ainda que outros sejam os locais da situao dos bens.

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    Cumpre salientar que abertura da sucesso no o mesmo que abertura do inventario.Tendo em vista que o domicilio do falecido pode ser incerto, houve por bem o legislador processual,

    outrossim, especificar a regra, no tocante a abertura do inventario, fazendo-o incidir, nesse caso, no local dasituao dos bens. Se, porventura, os bens que compe a herana se situarem em locais diversos, tem aplicaoo disposto no inciso II, segundo o qual competente o foro do lugar em que ocorreu o bito, se o autor da heranano tinha domicilio certo e possua bens em lugares diferentes.

    O juzo do inventario, pelo carter universal da sucesso, atrai todas as aes que lhe sejam relativas.

    12. A HERANA E SUA ADMINISTRAOO conjunto de bens que cercam a pessoa denominado patrimnio (direitos e obrigaes). Com a morte,

    as relaes jurdicas so transmitidas no exato momento da morte, salvo se se tratar de relao personalssima.A regra que haja a transmisso no exato momento da morte. Aps a partilha, aquele que herdeiro

    ficar com o patrimnio do falecido, que antes da partilha era considerada herana.Herdeiro aquele que participa da herana, mas sem que haja a individualizao dos bens do patrimnio,

    assim, tem-se a ideia de frao ideal da herana. Aps a partilha, os herdeiros passam a ser chamados deproprietrios e a herana torna-se propriedade destes, com as determinaes especificas de cada bem.

    A relao dos herdeiros com a herana, caso se tenha mais de um herdeiro a relao ser de condomnio.Entre a morte e a partilha, os herdeiros tem direito de participar da herana. Antes da morte do de cujus,

    os herdeiros no podem vender a futura herana, agora aps a morte, os herdeiros podem vender a sua qualidadede herdeiro. A cesso poder ocorrer depois da morte, mas antes da partilha.

    Exemplo: um sujeito no velrio do falecido pretende comprar o direito de herana de um dos herdeiros.Isto possvel? Sim, pois o direito de herana se d no momento da morte.

    13. SUB-ROGAO REAL:Cada herdeiro pode receber a sua quota parte, porm, a herana pode ser apenas de bens imveis, por

    exemplo, e neste caso, para receber a herana (bem imvel) preciso pagar os impostos e no possuindodinheiro suficiente, os herdeiros podem pedir ao juiz que autorize a venda de um dos imveis do de cujus. E com odinheiro da venda, os herdeiros fazem o clculo do imposto e pedem para que este valor seja debitado na contajudicial.Sub-roga-se a coisa por dinheiro.

    14. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS:Prescreve o artigo 1.792 do Cdigo Civil:

    Art. 1.792. O herdeiro no responde por encargos superiores s foras da herana; incumbe-lhe, porm, aprova do excesso, salvo se houver inventrio que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    a) No direito romano a responsabilidade dos herdeiros pelas dvidas do de cujus era ilimitada e absoluta(ultra viris hereditaris).

    b) Na poca de Justiniano, os herdeiros continuavam a suportar as dividas do falecido, todavia, se elesinvocassem a clusula de beneficio do inventrio, eles ficariam livres de pagar as dvidas do falecido. Se aherana se tornasse negativa, nada receberia, mas nada pagava.

    c) No Direito vigente (1792), a regra atual que o herdeiro no responde por encargos superiores a forada herana, se os herdeiros vierem a pagar, pagaro por mera liberalidade.

    Para que o herdeiro no responda pelas dividas que ultrapassarem as foras da herana exige a lei,todavia, que prove tal excesso, salvo se houver inventrio que a escuse, demonstrando o valor dos bensherdados. A prova feita pelo inventrio negativo.

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    No inventrio feito um levantamento do patrimnio do falecido, relacionando-se os bens, crditos edbitos que deixou.

    15. CESSO DE DIREITOS HEREDITRIOS:Analisa-se o intervalo entre a morte e a partilha, neste perodo cada herdeiro tem uma parte da herana. O

    que pode ser cedido neste perodo a sucesso aberta, que vulgarmente chamada de venda da herana. Oherdeiro vende a sua condio de herdeiro.

    Situao 1: uma pessoa procura um dos herdeiros para saber se ele deseja ceder a sua qualidade deherdeiro, imaginando que a herana ir se dividir em apenas dois herdeiros, acontece que depois de um perodo,descobre-se mais dois herdeiros, o negocio no poder ser desfeito, pois o que se vende a condio de herdeiroe no os valores exatos.

    Situao 2: quando uma pessoa compra os direitos de um herdeiro e aps a abertura da sucessodescobre-se que o de cujus possui mais dividas do que crditos, o negcio no poder ser desfeito, pois a cesso um contrato aleatrio, ou seja, baseado na sorte.

    Situao 3: suponhamos que o de cujus no tenha ascendente, descendente e cnjuge, o irmo oprximo na sucesso hereditria que herda a herana do falecido, e depois de um perodo, surge um herdeiro(filho), se o irmo tiver cedido sua qualidade de herdeiro, o negcio poder ser desfeito, pois com o surgimento dofilho, o irmo deixa de ser herdeiro.

    O direito a sucesso aberta como qualquer direito patrimonial de contedo econmico pode ser transferidomediante cesso.

    Antes da abertura da sucesso, a cesso configuraria pacto sucessrio, contrato que tem por objeto aherana de pessoa viva, e nossa lei probe e considera nulo de pleno direito.

    Estando definidos concretamente os bens atribudos a cada herdeiro, qualquer alienao serconsiderada uma venda e no uma cesso, j que este vocbulo s se aplica a transmisso de bens incorpreos.

    Forma e objeto: o artigo 80, II do CC, considera o direito a sucesso aberta bem imvel, exigindo escriturapblica e outorga uxria.

    No instrumento pblico deve constar se a cesso feita a titulo gratuito ou oneroso.O cedente deve ser capaz de alienar. O cessionrio recebe a herana no estado em que se encontra,

    correndo, portanto, o risco de ser mais ou menos absorvidas pelas dvidas. Aquele (cedente) garante a existnciado direito cedido, no a sua extenso ou quantidade.

    Dado o carter aleatrio da cesso, no responde o cedente pela evico.

    16. DIREITO DE PREFERNCIA DO COERDEIRO:O coerdeiro no poder ceder a sua quota hereditria a pessoa estranha a sucesso, se outro herdeiro a

    quiser, tanto por tanto.Caso o herdeiro seja preterido poder se valer da ao de prelao ou preempo (ao na qual ele vai

    depositar o valor da cesso e reivindicar para si), nos termos do artigo 1.795 CC.Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem no se der conhecimento da cesso, poder, depositado o preo, haverpara si a quota cedida a estranho, se o requerer at cento e oitenta dias aps a transmisso.Pargrafo nico. Sendo vrios os co-herdeiros a exercer a preferncia, entre eles se distribuir o quinhocedido, na proporo das respectivas quotas hereditrias.

    A orientao legal no sentido de evitar o ingresso de pessoas estranhas no condomnio preservando-sefuturos litgios e inconvenientes.

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    A preferncia s pode ser exercida nas cesses onerosas.

    17. ABERTURA DO INVENTRIO

    Estabelece o artigo 1.796 do Cdigo Civil:

    Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucesso, instaurar-se- inventrio dopatrimnio hereditrio, perante o juzo competente no lugar da sucesso, para fins de liquidao e, quandofor o caso, de partilha da herana.

    Aps a morte h a abertura da sucesso, transmitindo a herana desde logo aos herdeiros. A partir daabertura da sucesso, inicia-se um prazo para o inventrio.

    O procedimento do inventario servir para que se conhea quem so os herdeiros e quais so os bensinventariados. Muitos preferem no registrar o formal de partilha para que os imveis continuem no nome dofalecido. A lei determina prazo para a abertura do inventario, mas no determina prazo para que haja o registro doformal de partilha.

    O prazo para abertura do inventrio ser de 30 dias.O Artigo 983 do CPC estabelece o prazo de 60 dias para a abertura do inventrio.

    Artigo 983 CPC. O processo de inventario e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da aberturada sucesso, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de oficioou a requerimento de parte.

    A lei n 11.441/07, que modificou o artigo 983 do CPC que se aplica na prtica.

    18. FORMAS DE ABERTURA DE INVENTRIOO inventrio abre-se na via judicial ou extrajudicial.

    VIA JUDICIAL: VIA EXTRAJUDICIAL:Inicia-se pela pea de abertura de inventrio. Trazida pela Lei n 11.441/07, com o intuito de retirar do

    poder judicirio determinados procedimentos que noso tanto litigiosos. Nem todo inventario pode ser feitono cartrio, mas somente aqueles que possuampessoas maiores e capazes, no pode haver testamentoe deve haver acordo. Se assim o for, o inventariopoder ser feito atravs de escritura pblica.

    Inventario e partilha gnero, do qual pode haver as seguintes espcies: Arrolamento comum: exige que haja acordo entre as partes Arrolamento sumrio: Alvar: quando se tem bens mais simples. Inventrio e Partilha:

    19. INOBSERVNCIA DO PRAZO:Normalmente os Estados impe uma multa, essas sanes so previstas nas legislaes estaduais. Em

    SP se ultrapassar 60 dias aplica-se uma multa de 10%, se ultrapassar 180 dias aplica-se a multa de 20%.Aps o prazo de 60 dias, no h que falar em indeferimento da petio inicial, muito menos na extino do

    processo. A nica sano a multa que deve ser vista caso a caso, Estado por Estado.

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    Existe a possibilidade de o juiz abrir o procedimento do inventrio de oficio, o que no comum na prtica.Se nenhuma das pessoas legitimadas elencadas nos artigos 987 e 988 do CPC, tomar a iniciativa de postular ainstaurao do inventrio no prazo de 60 dias, o juiz determinar, de ofcio, que se inicie.

    Existe um rol de legitimados, todos podem promover a ao de inventrio, no existe uma preferncia.

    20. FORO COMPETENTE:O lugar da abertura da sucesso o ultimo domicilio do de cujus. o foro competente para a abertura do

    inventrio.Trata-se de competncia relativa, assim o inventario poder ser aberto em outro foro, que no seja o do

    domicilio do de cujus, desde que haja conformidade de todos os herdeiros.

    21. NOMEAO DO INVENTARIANTE:O inventariante a pessoa que tem por funo administrar os bens do esplio, sendo o seu representante

    legal. S podem exercer esse munus pessoas capazes e que no tenha, de algum modo, interesses contrriosaos do esplio.

    Antes da nomeao definitiva, a lei estabelece um inventariante provisrio (administrador provisrio).O administrador provisrio tem a obrigao de conservao o bem do de cujus, e poder at pagar

    eventual divida, mas ter direito de regresso, visto no estar obrigado a faz-lo.Ao despachar a petio inicial, o juiz nomear inventariante, que prestar compromisso e em vinte dias as

    primeiras declaraes.

    22. ORDEM LEGAL:O inventario vai formalizar uma entrega que j ocorreu. Aberto o inventrio, ser nomeado o inventariante.

    Ele representa o esplio; ir administrar os bens.O inventariante vai administrar todos os bens da herana, por isso, este cargo muitas vezes objeto de

    disputa.O juiz define o inventariante pela ordem legal prevista no artigo 990 do CPC:

    Art. 990. O juiz nomear inventariante: I - o cnjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo damorte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administrao do esplio, se no houver cnjuge ou companheirosobrevivente ou estes no puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administrao do esplio;IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administrao do esplio ou toda a herana estiver distribudaem legados;V - o inventariante judicial, se houver;Vl - pessoa estranha idnea, onde no houver inventariante judicial.

    Se houver apenas herdeiros menores ou se nenhum dos herdeiros queiram exercer o cargo deinventariante, ser eleito um testamenteiro, no caso de haver um testamento. Se no tiver testamenteiro, sereleito o inventariante judicial (qualquer pessoa idnea).

    Em principio, deve o juiz observar a citada ordem preferencial respeitando os direitos dos indicados pelalei. Todavia, havendo razes relevantes, devidamente explicitadas pode o juiz desatend-la (nessa linha o STJResp 283994/SP Rel. Min. Cesar Rocha).

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    O inventariante pode ser removido se no cumprir os seus deveres (artigo 995, CPC). O rol meramenteexemplificativo e a remoo pode se dar de oficio ou a requerimento das partes. O advogado no pode serinventariante.

    23. VOCAO HEREDITRIAA legitimidade passiva a regra e a ilegitimidade, a exceo. No direito sucessrio vigora o princpio de

    que todas as pessoas tm legitimao para suceder, exceto aquelas afastadas pela lei.Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou j concebidas no momento da abertura dasucesso.

    S no se legitimam, portanto as pessoas expressamente excludas. Ressalvou-se o direito do nascituro,por j concebido.

    Como o dispositivo em apreo refere-se somente a pessoas, no podem ser contemplados animais,salvo indiretamente, pela imposio ao herdeiro testamentrio do encargo de cuidar de um especificamente.

    Tambm esto excludas as coisas inanimadas e as entidades msticas, como os santos. As disposiestestamentrias a estes consideram-se feitas s diversas igrejas existentes no lugar do domiclio do falecido.

    Tanto as pessoas naturais como as jurdicas, de direito pblico ou privado, podem ser beneficiadas. Masas pessoas jurdicas s sero chamadas a suceder por testamento e no por lei.

    S as pessoas vivas ou j concebidas ao tempo da abertura da sucesso podem ser herdeiras oulegatrias. Caducam as disposies testamentrias que beneficiarem pessoas j falecidas, pois a nomeaotestamentria tem carter pessoal.

    APONTAMENTOS S no se legitimam as pessoas expressamente excludas. Como o dispositivo em apreo refere-se somente as pessoas, no podem ser contemplados os animais,salvo indiretamente, pela imposio ao herdeiro testamentrio do encargo de cuidar de um animalespecificamente. Tambm esto excludas as coisas inanimadas e as entidades msticas, como os santos. Tanto as pessoas naturais como as jurdicas, de direito pblico ou privado podem ser beneficiadas. Caducam as disposies testamentarias que beneficiarem pessoas j falecidas. O artigo refere-se tanto a sucesso legitima quanto a testamentaria. O nascituro exceo a regra geral (podem ser chamados a suceder tanto na sucesso legitima como natestamentaria) ficando a eficcia da disposio dependente de seu nascimento.

    Artigo 1.799: trata das pessoas que podem suceder, mas que dependem de um testamento.Artigo 1.799 CC. Na sucesso testamentaria podem ainda ser chamados a suceder:

    O dispositivo indica outras pessoas, alm das existentes ou j contempladas quando da abertura dasucesso, que tambm podem ser contempladas. Diferentemente do artigo 1.798, que trata dos que podem serchamados a suceder, de forma genrica e abrangendo herdeiros legtimos, testamentrios e legatrios, cuida opresente artigo de pessoas que s podem receber a herana ou os legados por disposio de ltima vontade.I os filhos, ainda no concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-sea sucesso;

    O inciso I abre exceo regra geral ao permitir que os filhos no concebidos, de pessoas indicadas pelotestador, e vivas ao abrir a sucesso, venham a recolher a herana. Refere- prole eventual.

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    Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe- deferida a sucesso, com os frutos e rendimentosrelativos deixa, a partir da morte do testador. Se decorridos dois anos aps a abertura da sucesso, no forconcebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposio em contrrio do testador, cabero aosherdeiros legtimosII as pessoas jurdicas;

    Podero ser nomeadas, pelo testamento, pessoas jurdicas. Qualquer pessoa pode ser herdeira. Parareceber a herana basta que sejam pessoas, com personalidade e capacidade de direito ( aquela que nos dpossibilidade de adquirir direitos e contrair deveres). Todos tem capacidade de direito at a morte, que independedo discernimento, da compreenso.

    As pessoas jurdicas podem ser somentes herdeiras testamentrias.Qualquer pessoa jurdica pode ser contemplada (sociedade simples, empresria, de direito pblico, de

    direito privado).III as pessoas jurdicas, cuja organizao for determinada pelo testador sob a forma de fundao.

    A nica pessoa jurdica ainda no instituda que poder ser contemplada a fundao. O testador quedetermina que se institua uma fundao.

    O artigo 1.801 do cdigo Civil menciona pessoas que no podem ser nomeadas herdeiras nem legatrias:

    Art. 1.801. No podem ser nomeados herdeiros nem legatrios:I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cnjuge ou companheiro, ou os seusascendentes e irmos;II - as testemunhas do testamento;III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cnjuge hmais de cinco anos;IV - o tabelio, civil ou militar, ou o comandante ou escrivo, perante quem se fizer, assim como o que fizerou aprovar o testamento.

    As proibies insiram-se em questes de segurana, objetivando evitar que tais pessoas se vejamtentadas a abusar da confiana nelas depositada e procurem alterar a vontade do testador para obter algumbenefcio para si ou seus parentes, ou, ainda, para o cnjuge ou companheiro.

    As hipteses so de falta de legitimao e no de falta de capacidade.Figura em primeiro lugar entre os incapazes de receber por testamento, a pessoa que o escreveu a rogo

    do testador. Exclui-a a lei por motivo de suspeio. Poderia tal pessoa, com efeito, ser tentada e abusar daconfiana nela depositada, ou ainda, movida pela cobia induzi-lo a testar em seu benefcio, ou de algum parenteprximo.

    Alm de quem escreveu a rogo o testamento, igualmente no pode ser nomeado herdeiro ou legatrio seucnjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmos. Mesmo quando a pessoa encarregada de escrever otestamento fosse fiel ao transcrever as palavras do testador, poderia influir em seu esprito, induzindo-o a gratificaruma daquelas pessoas, interferindo, desse modo, em sua liberdade de dispor.

    O novo diploma no inclui os descendentes da pessoa que redigiu o testamento. Todavia o pargrafonico do artigo 1.802 supre a omisso, presumindo pessoas interpostas, dentre outros os descendentes do nolegitimado a suceder considerando nulas as disposies testamentrias em seu favor.Art. 1.802. So nulas as disposies testamentrias em favor de pessoas no legitimadas a suceder, aindaquando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

    As testemunhas do testamento tambm so excludas.

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    S existe uma pessoa que proibida e que no faz parte do testamento, que a concubina do testadorcasado, pelo respeito e proteo a famlia e a moral e bons costumes.

    Ex: No posso fazer doao para meu amante e nem para seus parentes.Ex: Sou casada. Se eu morrer hoje meu marido meu herdeiro. Se eu me divorciar, meu marido no

    meu herdeiro, e se eu for separada judicialmente tambm no. Se eu for separada de fato meu marido herdeiro.At 2 anos da separao de fato o cnjuge tem direitos sucessrios.

    Art. 1801, III: Para a concubina, a partir de 5 anos ela ter direitos sucessrios se no houver havido culpado testador no trmino da unio.

    Depois de 2 anos, a esposa separada de fato no tem direitos sucessrios, e a concubina s tem direitosa partir dos 5 anos.

    26. ACEITAO E RENNCIA DA HERANAAceitao da herana o ato pelo qual o herdeiro anui transmisso dos bens do de cujus, ocorrida por

    lei com a abertura da sucesso, confirmando-a.Trata-se de uma confirmao, uma vez que a aquisio dos direitos sucessrios no depende da

    aceitao. Aberta a sucesso, a herana transmite-se, desde logo e por fora de lei, ao patrimnio do herdeirolegtimo ou testamentrio (art. 1.784 do CC).

    A aceitao revela, destarte, apenas a anuncia do beneficirio em receb-la, tendo em vista que, peranteo nosso ordenamento jurdico, s herdeiro ou legatrio quem deseja s-lo.Art. 1.804. Aceita a herana, torna-se definitiva a sua transmisso ao herdeiro, desde a abertura dasucesso.Pargrafo nico. A transmisso tem-se por no verificada quando o herdeiro renuncia herana.

    A transmisso da herana pode ser considerada provisria e se tornar definitiva a partir do momento emque haja a aceitao do herdeiro.

    A aceitao, ou ato de confirmao da posio de sucessor, pode perfazer-se por formas diversas, masnas quais se tenha como inequvoca a inteno do interessado de participar da sucesso.

    QUANTO FORMA Quanto sua forma, a aceitao pode ser expressa, quando manifestada mediante declarao escrita e

    tcita, quando resulta de conduta prpria de herdeiro e presumida, quando o herdeiro permanece silente, depoisde notificado, nos termos do artigo 1.807, para que declare, em prazo no superior a trinta dias, a pedido dealgum interessado, geralmente o credor, se aceita ou no a herana.

    EXPRESSA TCITA PRESUMIDA:Se resultar de manifestao escritado herdeiro. Pode ser pblica ouparticular, do herdeiro manifestandoseu desejo de receber a herana.

    Prtica de atos positivos ounegativos, que demonstrem ainteno de aceitar a herana, taiscomo: sua representao poradvogado no inventrio; cessoonerosa de direitos hereditrios.A pessoa se comporta comoherdeiro.

    Ser presumida, se alguminteressado em saber se o herdeiroaceita ou no a herana requerer aojuiz, aps 20 dias da abertura dasucesso, que d ao herdeiro prazode 30 dias para pronunciar-se.Decorrido esse lapso de tempo, osilncio do herdeiro ser interpretadocomo aceitao.

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    A aceitao tcita resulta de qualquer ato que demonstre inteno de adir a herana, como interveno noinventrio, representado por advogado, concordando com as declaraes preliminares e avaliaes; a cesso deseus direitos a outrem; a participao em defesa dos interesses do esplio; o apossamento de bens a estepertencentes ou outros atos.

    Pode-se afirmar que h aceitao tcita quando o sucessor pratica atos que ultrapassam a simplesconservao e administrao da herana e que implicam necessariamente a inteno de aceitar e que s poderiapraticar na qualidade de herdeiro. O simples requerimento de abertura de inventrio, por si s, no traduz opropsito de aceitar a herana, por se tratar de obrigao legal do herdeiro.

    QUANTO AO AGENTEQuanto ao agente ou pessoa que a manifesta, a aceitao pode ser direta ou indireta.

    DIRETA INDIRETA

    Quando o prprio herdeiro aceita. Quando algum a faz pelo herdeiro. Pode ocorrer emquatro hioteses:a) aceitao pelos sucessores;b) aceitao pelo tutor ou curador de heranas;c) aceitao por mandatrio ou gestor de negcios;d) aceitao pelos credores;

    RENNCIA o ato jurdico unilateral, pelo qual o herdeiro declara expressamente que no aceita a herana a que tem

    direito, despojando-se de sua titularidade. O herdeiro no obrigado a receber a herana. Se a recusar, suarenncia no lhe cria qualquer direito, pois o renunciante considerado como se nunca tivesse herdado. Comefeito, o pargrafo nico do artigo 1.804 do Cdigo Civil dispe que:Pargrafo nico. A transmisso tem-se por no verificada quando o herdeiro renuncia herana.

    A recusa denomina-se renncia ou repdio. Desde o momento, porm, em que manifesta a aceitao, osefeitos desta retroagem data da abertura da sucesso, e o aceitante havido como se tivesse adquirido aherana desde a data em que faleceu o de cujus.

    O mesmo acontece com a renncia. O herdeiro que renuncia havido como se nunca tivesse sidoherdeiro, e como se nunca lhe houvesse sido deferida a sucesso.

    Dispe o artigo 1.806 do Cdigo Civil que:Art. 1.806. A renncia da herana deve constar expressamente de instrumento pblico ou termo judicial.

    ESPCIES DE RENNCIAA renncia pode ser de duas espcies: abdicativa ou propriamente dita e translativa, tambm denominada

    cesso ou desistncia.ABDICATIVA TRANSLATIVA

    aquela em que o herdeiro simplesmente diz que noaceita.O herdeiro a manifesta sem ter praticado qualquer atoque exprima aceitao, logo ao se iniciar o inventrio oumesmo antes, e mais: quando pura e simples, isto ,em benefcio do monte sem indicao de qualquer

    aquela em que o herdeiro renuncia em favor dealgum.Essa renuncia esconde uma aceitao e uma cessoposterior

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    favorecido.Na renncia abdicativa o nico imposto devido ocausa mortis.

    Na renncia translativa devido o causa mortis e o intervivos.

    Da renncia decorrem importantes efeitos, relacionados ao destino da quota hereditria do herdeirorenunciante. So eles os seguintes:a) Excluso, da sucesso, do herdeiro renunciante: que ser tratado como se jamais houvesse sido chamado. Osseus efeitos retroagem, pois, data da abertura da sucesso, de modo que o sucessvel, que adquire, recolhedireitos e reponde por obrigaes.

    O principal efeito da renncia , com efeito, afastar o renunciante da sucesso.b) acrscimo da parte do renunciante dos outros herdeiros da mesma classe, na conformidade do disposto naprimeira parte do artigo 1.810 do Cdigo Civil.Art. 1.810. Na sucesso legtima, a parte do renunciante acresce dos outros herdeiros da mesma classee, sendo ele o nico desta, devolve-se aos da subseqente.

    Assim, se o de cujus tinha vrios filhos e um deles premorto, a sua parte passar aos seus filhos, netosdo primeiro. Se no morreu, mas renunciou herana, a sua quota passar aos seus irmos, em prejuzo de seusfilhos, pois o renunciante e sua estirpe so considerados como se nunca houvessem existido.

    Na segunda parte, estabelece o artigo 18.10 que, sendo o renunciante o nico da sua classe(descendentes), devolve-se a herana aos da subsequente. Se o de cujus tinha apenas um filho e este, notendo descendentes, renuncia a herana, esta devolvida aos ascendentes do falecido, em concorrncia com ocnjuge deste (artigo 1.829, II).c) Proibio da sucesso por direito de representao: ocorre a sucesso por direito prprio quando a herana deferida ao herdeiro mais prximo. D-se a sucesso por representao quando a lei chama certos parentes dofalecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse (art. 1.851). Nesta, portanto, ocontemplado chamado a suceder em lugar de parente mais prximo do autor da herana, porm premorto,ausente ou incapaz de suceder.Assim, se o de cujus deixa descendentes, sucedem-lhes estes por direito prprio. Se, no entanto, um dos filhos j falecido, o seu lugar ocupado pelos filhos que porventura tenha.

    Dispe o artigo 1.811, primeira parte do Cdigo Civil:

    Art. 1.811. Ningum pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porm, ele for o nico legtimoda sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herana, podero os filhos vir sucesso, por direito prprio, e por cabea.

    O destino da herana renunciada tem de ser, com efeito, compatvel com a ideia de que o renunciantedesaparece da sucesso. Por isso ningum pode suceder, representando-o. Se um filho do renunciante lhetomasse o lugar na sucesso, representando-o, no teria ele, na verdade, sado da herana. Pois continuaria nela,representado por seu filho.

    possvel fazer da renuncia uma hiptese de eliso fiscal. Na renncia abdicativa, o nico imposto devido o causa mortis. Na translativa, devido tambm o inter vivos. Se o filho abdica incondicionalmente a sua partena herana deixada pelo pai, a lei o considera como se nunca tivesse sido herdeiro. Seus filhos, netos do falecido,e nessa qualidade, so chamados sucesso; herdam diretamente do av, devendo ser pago um imposto detransmisso.

    Se, todavia, o filho declara que renuncia herana do pai em favor de seus filhos, de modo que umreceba o dobro do outro, estamos diante da chamada renncia translativa, ou renncia imprpria, que na verdade

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    no renncia, mas cesso de direitos. Presume-se que o filho quem aceitou a herana e que a transmitiu a seusfilhos, por ato entre vivos. H impostos sobre duas transmisses: uma causa mortis, do defunto a seu filho; outra,deste aos donatrios.

    Na eliso fiscal (meio para diminuir a carga tributria), o pressuposto para que o sucessor aceite ou no aherana de defunto que ele aceite primeiro a herana de quem primeiramente receberia a herana.

    EXCLUSO POR INDIGNIDADEO herdeiro ou legatrio pode, com efeito, se privado do direito sucessrio se praticar contra o de cujus

    atos considerados ofensivos, de indignidade. No qualquer ato ofensivo, entretanto, que a lei considera capazde acarretar tal excluso, mas somente os considerados no artigo 1.814, quais sejam: atentado contra a vida,contra a honra e contra a liberdade de testar do de cujus.Art. 1.814. So excludos da sucesso os herdeiros ou legatrios:I - que houverem sido autores, co-autores ou partcipes de homicdio doloso, ou tentativa deste, contra apessoa de cuja sucesso se tratar, seu cnjuge, companheiro, ascendente ou descendente;II - que houverem acusado caluniosamente em juzo o autor da herana ou incorrerem em crime contra asua honra, ou de seu cnjuge ou companheiro;III - que, por violncia ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herana de disporlivremente de seus bens por ato de ltima vontade.

    Sobre a rubrica dos excludos da sucesso ocupa-se o Cdigo Civil dos vrios casos de indignidade paraa sucesso. Indignidade constitui pena civil cominada ao herdeiro acusado de atos criminosos ou reprovveiscontra o de cujus. Com a prtica desses atos, incompatibiliza-se com a posio de herdeiro, tornando-se incapazde suceder.

    No se deve confundir indignidade com deserdao.Se tiver escrito herdeiro, no se pode interpretar extensivamente, ou seja, trata-se somente de herdeiro.Se o homicdio for culposo no incide a excluso da herana. Somente se for homicdio doloso, tanto o

    direto (vontade) quanto o indireto (indiferena).Se o herdeiro matar o cnjuge do de cujus tambm estar excludo da herana bem como se o herdeiro

    matar o seu irmo, estar excludo da sucesso do irmo.

    RECONHECIMENTO JURDICO DA INDIGNIDADE

    Art. 1.815. A excluso do herdeiro ou legatrio, em qualquer desses casos de indignidade, ser declaradapor sentena.

    A excluso do indigno depende, pois, de propositura de ao especfica, intentada por quem tenhainteresse na sucesso, sendo decretada por sentena, de natureza declaratria.

    Ainda que tenha praticado o ato mais grave dos mencionados no artigo 1.814 e que enseja maior repulsa,qual seja, o homicdio doloso, o herdeiro no ser excludo da sucesso ipso jure, automaticamente, senomediante ao declaratria intentada com o objetivo de exclu-lo por decreto judicial.

    Trata-se de pena que s se aplica mediante provocao dos interessados.Aquele que excludo ser tido como morte, pois retroage ao tempo da morte do testador.A morte do indigno extingue a ao, seus sucessores so partes ilegtimas para a demanda.Se o indigno estiver vivo na propositura da ao e a morte ocorrer durante o processo, existem duas

    doutrinrias, quais sejam:

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    a) Pode prosseguir contra os respectivos sucessores (Clovis Bevilaqua)b) A ao se extingue por se tratar de ao personalssima (Carvalho Sanches e Washington de Barros).Quanto legitimidade do MP para propor a ao de excluso por indignidade alguns autores afirmam

    existir outros inexistir. Prevalece o entendimento de que no h legitimidade do MP.O interessado ser o coerdeiro, o legatrio ou donatrio favorecido com a excluso do indigno, o

    Municpio, o DF ou a Unio (na falta de sucessores legtimos e testamentrios) e qualquer credor, prejudicadocom a inrcia dos referidos interessados.

    Se o interessado for menor precisar ser representado.

    PRAZO: Conforme o pargrafo nico do artigo 1.815:

    Pargrafo nico. O direito de demandar a excluso do herdeiro ou legatrio extingue-se em quatro anos,contados da abertura da sucesso.

    REABILITAO DO INDIGNO:Dispe o artigo 1.818 do Cdigo Civil:

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a excluso da herana ser admitido a suceder,se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autntico.

    Tendo, portanto, havido o perdo, o indigno participar do acervo hereditrio.O perdo irrevogvel. No existe o perdo tcito ou presumido, nem pode ser concedido verbalmente,

    ou por instrumento particular despido de autenticidade, ele deve ser expresso e constar no testamento do ofendidoou de outro ato autntico, como a escritura pblica.

    * NO CONSEGUI TERMINAR O RESUMO* FALTA A PARTE FINAL QUE O PROFESSOR DEU EM SALA DE AULA (CASOS PRTICOS)

    BOA SORTE PARA TODOS NS!