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1 Direito Civil V Prof. Marcelo Milagres 06/08 1. Conceito e Estrutura Ter e ser. O ter não é sinônimo de propriedade. O ter não pressupõe capacidade de fato ou exercício, o ter pressupõe apenas o ser. Duas teorias a respeito dos bens: 1. Teoria econômica: coisa é tudo que existe no universo, há exceção do ser. Bens são espécies de coisas. Essa teoria se preocupa com o valor econômico das coisas. 2. Teoria jurídica: lógica invertida. Coisa é espécie e bem é gênero. Bens são todos os valores, patrimoniais ou extrapatrimoniais, corpóreos ou incorpóreos, necessários a realização do sujeito. Coisas são bens corpóreos, materiais, percebidos e tangenciados pelos sentidos. Conceito: Direitos reais: Disciplina que tem por objeto o estudo das relações jurídicas entre pessoas e coisas. Conceito criticado pelo professor. As relações jurídicas não são estruturadas envolvendo exclusivamente pessoas, exemplo do condomínio. Disciplina que tem por objeto estudo de relações intersubjetivas que recaem sobre coisas (ius in res), bens corpóreos, observando diversas formas de domínio. Exercício do direito sobre a coisa tem eficácia erga omnes. Domínio vs. Propriedade Domínio é controle, poder sobre a coisa. A propriedade é uma das muitas formas de domínio. Posse, detenção são outras formas de domínio. O direito sobre a coisa, como todo direito subjetivo, é pautado pela alteridade. O ter é exercido de maneira absoluta, no sentido de uma eficácia erga omnes, uma inoponibilidade absoluta em relação a todos, mas isso não quer dizer que o exercicio do direito é ilimitado, ele deve observar normas, valores e princípios. O poder sobre a coisa é um poder-dever. Direito das coisas ------ Posse ------Direitos reais art. 1225 Direito das coisas vs. Direitos reais

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Direito Civil V Prof. Marcelo Milagres 06/08 1. Conceito e Estrutura Ter e ser. O ter não é sinônimo de propriedade. O ter não pressupõe capacidade de fato ou exercício, o ter pressupõe apenas o ser. Duas teorias a respeito dos bens: 1. Teoria econômica: coisa é tudo que existe no universo, há exceção do ser. Bens são

espécies de coisas. Essa teoria se preocupa com o valor econômico das coisas. 2. Teoria jurídica: lógica invertida. Coisa é espécie e bem é gênero. Bens são todos os

valores, patrimoniais ou extrapatrimoniais, corpóreos ou incorpóreos, necessários a realização do sujeito. Coisas são bens corpóreos, materiais, percebidos e tangenciados pelos sentidos.

Conceito: Direitos reais: Disciplina que tem por objeto o estudo das relações jurídicas entre pessoas e coisas. Conceito criticado pelo professor. As relações jurídicas não são estruturadas envolvendo exclusivamente pessoas, exemplo do condomínio. Disciplina que tem por objeto estudo de relações intersubjetivas que recaem sobre coisas (ius in res), bens corpóreos, observando diversas formas de domínio. Exercício do direito sobre a coisa tem eficácia erga omnes. Domínio vs. Propriedade Domínio é controle, poder sobre a coisa. A propriedade é uma das muitas formas de domínio. Posse, detenção são outras formas de domínio. O direito sobre a coisa, como todo direito subjetivo, é pautado pela alteridade. O ter é exercido de maneira absoluta, no sentido de uma eficácia erga omnes, uma inoponibilidade absoluta em relação a todos, mas isso não quer dizer que o exercicio do direito é ilimitado, ele deve observar normas, valores e princípios. O poder sobre a coisa é um poder-dever.

Direito das coisas ------ Posse ------Direitos reais – art. 1225

Direito das coisas vs. Direitos reais

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Para muitos autores, a posse não é um direito real pois não esta no art. 1.225. Ela não se confunde necessariamente com a propriedade. Para o professor, direito reais e direito das coisas são a mesma coisa. A posse tem as mesmas características e os mesmos efeitos de qualquer outra forma de manifestação de domínio. 2. Características dos direitos reais A. Absolutos: exercidos com eficácia erga omnes. Em contraponto ao direito

obrigacional, que é interpartes. Espera-se de todos o dever geral de abstenção. Sujeição passiva universal. (Caio Mário)

B. Poder-dever de seqüela: poder do titular do domínio de perseguir as coisas que

estão no poder de outras pessoas injustificadamente. Ela se manifesta pela autotutela ou tutela judicial. Discussão: proporcionalidade entre a reação e a agressão na autotutela. A autotutela se da por legitima defesa ou desforço imediato (reação imediata à agressão).

Teoria simplificada da posse. 09/08 A primeira função da coisa é satisfazer o próprio sujeito. Mas, embora nosso domínio tenha uma oponibilidade não relativa, o exercício dele é limitado. Dever de abstenção do terceiro. Domínio é um conjunto de atributos, poderes e deveres sobre as coisas. O individuo que tem domínio pode: • Usar • Usufruir • Dispor (idéia de transferência - gratuita ou onerosa, definitiva ou temporária) • Reaver A diferença entre a posse e a propriedade é a disposição. O domínio é elástico. A única pessoa que pode exercer o domínio pleno é o proprietário, mas existem casos que até o proprietário não tem domínio pleno. Ex: doação sem usufruto ou locação. Em regra, o domínio de proprietário é pleno. Diferença com o direito obrigacional, em que o objeto da obrigação é a prestação. C) Imediatidade: o domínio é imediato. D) Taxatividade: os direitos reais são apenas aqueles previstos em lei. Não confundir com tipicidade. Art. 1.225 Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões;

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IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso. Problema da posse não estar elencada neste artigo. No entanto, ela esta prevista em lei, apenas em artigo diferente, portanto entende-se que é um direito real. 3. Classificação: 1. Direito real sobre coisa própria: propriedade. Maior segurança 2. Direitos reais sobre coisas alheias: exercício do domínio sobre algo que não é seu e

não integra seu patrimônio. São subdivididos: • Fruição: moradia. • Garantia: penhor, hipoteca e anticrese. 3) Direito real a aquisição: expectativa de se tornar dono. Ex: promessa de compra e venda, usucapião. (Aquisição pelo uso - o indivíduo torna-se dono pela ação do tempo e da sua posse nesse tempo.) Posse: fato que decorre de uma situação fática - a apreensão, que produz efeitos jurídicos. E todo fato que produz efeitos jurídicos é um direito. É um direito subjetivo de conteúdo econômico. (Direito patrimonial) a posse integra o patrimônio. Esses direitos podem ser: • De conteúdo obrigacional (efeitos entre as partes, prestação como objeto) • De conteúdo real Para o professor, a posse é um direito patrimonial real. Tanto a posse quanto a propriedade são transferidas causa mortis. 13/08 Posse Teorias sobre a posse A) Teoria subjetiva da posse (Savigny) - Dois elementos: corpus e animus. Coisa como bem corpóreo, mais do que a materialidade, Savigny entende que é o poder fático, físico sobre a coisa. Pressupõe o contato, a conduta humana de apreensão. Equivoco na idéia de apreensão física. Na realidade, temos a posse das coisas que estão na nossa esfera de vigilância. Além disso, para Savigny é necessário o animus. Vontade sobre a coisa, de ser proprietário. Posse "cum animo domini"

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Problema: Relação locador - locatário: não se enquadra na teoria de Savigny. Esta teoria, apesar de incorrer em falhas, é adotada e, alguns casos. B) Teoria objetiva da posse (Jhering) - Para existir posse tem que haver corpus e animus, assim como afirma Savigny. O que varia é o conceito dentro destes dois elementos. Corpus não é necessariamente a apreensão física, mas sim controle sobre a coisa, em uma esfera de vigilância. Esse controle pode se dar de forma direta ou indireta. • Subteoria do desmembramento da posse. Sobre a mesma coisa, podem recair diversas

formas de controle (direto e indireto). Coexistência de posses sobre a mesma coisa. Ex. Da locação - locador tem posse indireta e o locatário tem a posse direta. Também é o caso do carro em alienação fiduciária.

Para Jhering, animus é o comportamento de como se fosse proprietário. Exteriorização de um comportamento de proprietário. Teoria da aparência. Possuidor é aquele que aparentemente é o proprietário. É teoria objetiva pois foca no elemento externo, e não mais interno como defendia Savigny. Para Jhering, todo proprietário é possuidor. Mas nem todo possuidor é proprietário. A posse é portanto forma de manifestação de domínio que não pressupõe a apreensão física e que exterioriza comportamento de proprietário. O problema da teoria de Jhering é que ele não confere autonomia à posse. Pela sua teoria, a posse esta sempre atrelada a propriedade. C) Corrente sociologia: a posse é uma forma autônoma de domínio, independente do direito de propriedade. A posse pode se contrapor a propriedade. A posse é uma realidade social que independente da sociedade e é reconhecida pelo direito. Ex do locatário, que não necessariamente se comporta como proprietário. . Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. (teoria da aprência – Jhering) Art. 1.196 – “todo aquele” tem o sentido de qualquer pessoa ou não pessoa que é sujeito de direito. Fato - não necessariamente Ato jurídico. Poderes inerentes - atributos do domínio. A teoria adotada neste artigo é a do Jhering. Teoria da aparência. Problema: não há autonomia da posse. O CCB adota preferencialmente a teoria da aparência de Jhering. Mas ele não descarta na totalidade a teoria subjetiva de Savigny, nem a teoria sociológica. Essa ultima visão é a que vem prevalecendo atualmente. Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. § 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. § 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

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Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art. 1197 - desmembramento da posse (desdobramento possessório). Os dois tipos de posse não se anulam. A posse se desdobra em função de um direito pessoal (objeto é a prestação - contrato, ato unilateral, obrigações em geral, etc.) ou real (fato jurídico - coisa perdida, ato ilícito). A posse pressupõe a capacidade natural. 20/08 – caderno Jub Posse x detenção Detenção pressupõe o exercício de atos possessórios. Tem uma exteriorização, manifestação de posse. O legislador, contudo, faz a diferenciação. Jehring: “A detenção é uma posse degradada/assemelhada”: manifestação possessória que não é conhecida pelo ordenamento jurídico como posse em sentido formal ou material. Há uma desqualificação normativa legal. A detenção não tem tantos efeitos quanto a posse:

o O detentor não pode, via de regra, se tornar proprietário por usucapião. o O detentor não tem legitimidade para a defesa da coisa que está em seu poder

mediante ações possessórias (tutela judicial da coisa). Pode exercer seqüela na forma de auto-tutela.

• Detenção qualificada “Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.” Todo aquele que tem a coisa e razão de um vinculo de subordinação é um detentor. Ainda que exerça atos de posse, não exerce a posse. Qualificada: poder exercido em razão do vinculo. Ex. da caneta entregue ao professor em razão de seu regime jurídico; empregada; caseiro. Detentor exerce atos de posse em nome alheio.

Os atos de posse são dinâmicos. Quando, de boa-fé, o caseiro acredita que foi rompido o vinculo de subordinação e passa a exercer atos de posse em nome próprio, ocorre a interversio; modificação do fundamento dos atos possessórios. Ainda que faticamente não haja mudança, juridicamente há alteração. Interversão bilateral: decorrente de acordo. Ex. do vade mecum emprestado e depois doado. Discussão a respeito da interversão unilateral: caso do caseiro sem ordem, determinação ou salário. Se o vinculo de subordinação for rompido de forma bilateral ou unilateral (ainda que contra a vontade do proprietário) ele passa a ser possuidor. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

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Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse (o exercício dos atos possessórios) o mesmo caráter (com a mesma causa, fundamento) com que foi adquirida. – Ou seja, pode-se mudar o fundamento. Ver: Enunciado 237 da Jornada de Direito Civil. A detenção é uma terceira forma de domínio que tem tudo para ser posse, mas que é legalmente desqualificada em razão de um vinculo de poder. O detentor é subordinado, dependente, por ex. pelo contrato de emprego ou de mandato com representação. As formas mais comuns de detenção são decorrentes de relações contratuais. Os filhos são possuidores, não detentores.

• Detenção simples – Não pressupõe o vinculo de subordinação, a relação de potestatio. Está prevista na primeira parte do art. 1.208

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera1 permissão2 ou tolerância3 assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. – Ainda que se exerça atos de posse, não se é possuidor.

1. Curto intervalo de tempo; transitório; episódico; efêmero; circunstancial; quase instantâneo; depende do caso concreto, não há um quantificação legal.

Ex. do vade mecum emprestado até o fim da aula2; leitura de artigo de vade mecum alheio sem pedir3. Ex. da vizinha: pedia para parar o carro e tirar as compras (detentora por mera permissão); não pedia, mas parava apenas para tirar as compras (detentora por tolerância); parava não só para tirar as compras (posse); deixava o carro por longos períodos de tempo (intenção de usucapião). Aquisição da posse.

• Ius possessionis – A posse que decorre, tem como pressuposto, uma mera situação fática: ter a coisa sobre seu controle, sua apreensão. – Aquisição originária da posse; independe de vinculo intersubjetivo e da vontade de quem exercia poder sobre a coisa – Furto, roubo, coisa abandonada, perdida, invasão.

• Ius possidendi – Contrato que atribuiu o poder sobre a coisa, oneroso ou gratuita.

Causa aquisitiva bilateral. A posse que tem como titulo, causa, um negócio, um contrato, até mesmo o direito da propriedade. – Posse mais comum no sec. XXI. Aquisição derivada da posse: deriva de negócios jurídicos bilaterais. O contrato é causa, fundamento, titulo, mas o que atribui o poder é a entrega, a tradição (real ou ficta/simbólica) da coisa.

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. (Ainda que o poder decorra de ato ilícito ou negocio inválido.) Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa (em nome próprio) que a pretende ou por seu representante (por intermédio de outrem, sendo este detentor); II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. – Ex. do gestor de negócios.

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o Inter- vivos - Dá-se seqüência a uma posse antecedente mediante um negócio jurídico, contrato. O ato determinante da transmissão da posse é a tradição.

Art. 1.207. O sucessor universal2 continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular1 é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. 1 – Aquisição de coisa ou coisas determinadas. É a regra; ex. caderno. Em regra é desvinculada da posse antecedente. Ex. do vestido comprado no Diamond. É facultada a acessão possessória (?) : unir ou não à posse do alienante. 2 – Aquisição de um patrimônio ou parcela de um patrimônio, cujos objetos não são identificados, determinados ou determináveis. Produz os mesmos efeitos de se fosse uma aquisição mortis causa.

o Mortis causa – Sucessão possessória: A morte é causa de transmissão e aquisição patrimonial. Ex. da transmissão da fazenda invadida.

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros (aquele que sucede porque a lei ou a vontade assim o determina) ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. (inclusive defeitos ou vícios). 23/08 Classificação e características da posse 1. Direta / indireta Sob a esfera de vigilância/ domínio imediato. A posse direta não exclui a indireta; a indireta convive com a direta – pelo desdobramento da posse. Vide aulas anteriores. 2. Justa / injusta Justiça não se confunde com a Lei; a posse justa não é aquela conforme á lei. Posse justa não quer dizer que é licita. A posse justa não necessariamente veio de um fato licito. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, (1) clandestina (2) ou precária (3). Vícios: A. Violência (1) - Refere-se ao momento aquisitivo da posse. Violência é agressão física

ou moral. Agressão ao poder de escolha. Para esse vício, é necessário que a agressão seja dirigida a pessoa, não bastando que seja dirigida a coisa. A violência seria um vicio originário. Há quem diga que, ainda que a violência tenha cessado, a posse será sempre injusta, perdurando os efeitos. Outros dizem que a violência é um vicio relativo, que se relaciona apenas à pessoa que sofreu a violência e ao momento aquisitivo; cessada a violência a posse de injusta passa a ser justa. – Vide Art. 1.208; a violência é um vicio que pode cessar. (Opinião do prof.) – Ex. do roubo. Posse justa não necessariamente é uma posse lícita, legitima.

B. Clandestinidade (2) – ocultamento, exercício de atos possessórios às escondidas. O

furto explica a posse clandestina. Assim como a violência, clandestinidade é um vicio

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relativo, pois só se refere a pessoa que sofre os efeitos do desapossamento. Tem os mesmos efeitos da violência; relatividade (A posse em relação a posse que sofreu um desapossamento é clandestina) e cessação. Também se refere ao momento de aquisição da coisa. Mesmo a pessoa que foi desapossada pode alterar sua situação jurídica ao tomar conhecimento.

Para efeitos de usucapião, basta que a posse seja pública perante terceiros.

C) Precariedade (3) - vicio subsequente, posterior a aquisição. Decorre da violação da obrigação do dever de restituição da coisa. Ele fere a confiança. Ele é não-relativo. Para esse vicio cessar, o indivíduo deve restituir a coisa, perdendo a coisa. Esse dever depende de uma relação intersubjetiva ou obrigação prevista em lei.

O autor do ilícito não tem obrigação jurídica de proceder a restituição. A posse injusta poderá ensejar usucapião? Caso da obrigação de restituir a coisa achada que foi perdida. A posse injusta não pode ensejar usucapião. Ex do caseiro, quando houver rompimento unilateral da relação de emprego. A obrigação é do proprietário de exercer a sequela e cuidar da propriedade. 3. Com justo titulo e sem justo titulo Doutrina: Toda posse justa é com justo titulo e posse injusta é sem justo titulo? A posse justa não é necessariamente uma posse com justo titulo. Titulo: noção de causa, fundamento, origem, que justifica a posse. Deve ter base no ordenamento jurídico. Para o STF, a invasão não justificaria o ato possessório ainda que a coisa invadida fosse improdutiva. Posse sem justo titulo. Justo titulo não é o titulo perfeito. Justo titulo é aquele aparentemente justo e conforme o ordenamento jurídico (aparência de validade). É o caso da compra e venda com objeto ilícito, mas que para o terceiro de boa-fé era aparentemente licito. É possível ter uma posse injusta com justo titulo? Caso do empréstimo do VADE MECUM, que tem fundamento no ordenamento, mas não é devolvido, gerando precariedade. É uma posse injusta com justo titulo. É possível ter uma posse justa sem justo titulo? Sim. Exemplo do furto. Observação: caso do cachorro. Usucapião é posse justa mais tempo. Quem perdeu o cachorro era uma criança. Arts. 198, par. 1 + 1233 Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

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Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. 4. Boa-fé / má-fé Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Quem exerce uma posse de justo titulo é presumidamente possuidor de boa-fé, exceto em circunstancias que a lei expressamente alega o contrario. Em direitos reais, o foco é na boa-fé subjetiva, baseada em elemento psicológico, interno. Se a posse é de justo titulo, presumidamente a posse é de boa-fé. Mas deve-se verificar a subjetividade para saber se a pessoa tinha conhecimento do fato ilícito gerador. Ex. Do contrabando novamente. Se o comprador sabia que a coisa comprada era contrabandeada, há justo titulo, mas a posse é de má-fé. Nesse caso, leva-se em consideração os elementos subjetivos, através da comprovação por meio deletérios externos (valor da coisa no mercado, por exemplo). Não se presume má-fé; quando a aquisição é a justo titulo a má-fé deve ser provada – provar que se sabia, ou se poderia saber so defeito do negócio, por ex. Elementos externos podem descontituir a crença. Se você esta de boa-fé, necessariamente a posse é de justo titulo? 5. Nova / velha O critério é o tempo.

• Nova: menos de um ano e um dia. • Velha: mais de um ano e um dia.

Efeitos:

• Posse nova não gera usucapião. • Posse nova tem uma esfera de proteção maior que a posse velha. É objeto de

tutela inclusive na modalidade de liminar. A posse velha não pode ser objeto de liminar possessória.

A eficácia da seqüela diminui com o tempo. Quanto maior a inércia, menor a esfera de tutela. 27/08 6. Posse exclusiva e composse A posse é, em regra, objeto de concentração subjetiva. Posse exclusiva; a regra é a exclusão, um único sujeito exercendo atos de posse, excluindo os demais. A exceção é a

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composse: posse comum, posse compartilhada, exercício compartilhado de atos de posse. Ex. do condomínio edilício; nas áreas comuns há a composse; um dos possuidores não pode excluir os demais, que tenham o mesmo direito, quanto a fruição idêntica, qualitativa e quantitativa. Alunos compossuidores da sala. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa1, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. (1) A indivisibilidade pode ser naturalmente, finalisticamente, voluntariamente ou legalmente indivisível. A indivisibilidade natural perde cada vez mais o sentido. Composse pro indiviso – A integralidade pertence a todos e não pode-se especificar a parte que cabe a cada um. Ex. da fazenda; testamento e modulo rural (menor unidade de terra reconhecida como uma unidade produtiva). Composse pro diviso: Juridicamente é composse. Faticamente, contudo, é posse exclusiva. Ex. da vaga de garagem:

• Exclusiva; acessória – Faz parte da área do apto e segue este. • Exclusiva; autônoma – Tem matrícula própria; pode-se vender somente a

vaga de garagem, sem necessidade de seguir o apartamento. • Comum – Tudo pertence a todos. Pode ser dividida, criando-se

regramentos, para garantir a fruição por todos. É possível usucapião de áreas objeto de composse? 7. Posse ad usucapionem / ad interdicta Inéditos romanos: mecanismos romanos de defesa da posse. Mesmo a posse injusta e de má fé é suscetível de proteção. O que varia é o tempo e a extensão dessa proteção. A partir de idéia de que a posse é extensão da propriedade (teoria da aparência), toda posse é ad interdicta. Nem toda posse, no entanto, é ad usucapionem. É a posse é suscetível a usucapião. É preciso tirar a idéia de que usucapião recai apenas sobre bens imóveis. Usucapião: é uma forma aquisitiva originaria de direitos reais, particularmente de propriedade, em razão de uma posse continuada no tempo (pacifica, ininterrupta e sem oposição). Ela pressupõe uma posse justa. Alguns entendem que, ainda que injusta, a posse que se mantém pacifica, ininterrupta e sem oposição também espera ser objeto de usucapião. Se a violência cessa, a posse injusta passa a ser justa. Caso da herança da fazenda: a posse herdade tem as MESMAS característica da posse transmitida. O adquirente tem a faculdade de unir ou não a posse de seu antecessor. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

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Interversão da posse: modificação da posse em função de uma mudança de comportamento. Exemplo do caseiro. Enunciado 237, jornada de direito civil: reconhece a possibilidade da mudança do fundamento da posse pelo detentor. Conduta de omissão. Problema da interversão unilateral: a partir do momento em que se acredita que se está exercendo atos de posse em nome próprio, sem dever de restituir, começaria a correr o tempo para o usucapião. Usucapião de bens públicos: Caso do condomínio que se apossa das ruas, que são bens comuns. Art. 191, CF. Art. 102, CC. Art. 191, CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Controvérsia: Imóvel que formal e materialmente seja publico? Caberia supressio (caso do município de governador Valadares). Função social do poder publico. A funcionalidade é atribuída pelas pessoas que ali residem. Tendência do STJ de reconhecer usucapião de bens públicos, que atendem a uma finalidade privada. O professor entende que é possível usucapião de bens públicos, desde que ele não seja mais materialmente um bem publico. Satisfaz uma finalidade publica, mas que é exercida por particulares e tem um interesse social. (Ex: favelas) Efeitos da posse 1. Efeito econômico: A posse poderá gerar indenização por frutos, produtos e/ou

benfeitorias. 2. Efeito aquisitivo: possibilidade de gerar aquisição de direitos reais, particularmente, a

propriedade. 3. Efeito protetivo: ad interdicta. Ações possessórias típicas e atípicas. Ações

possessórias vs. Ações petitorias. 1. Efeito econômico Efeitos indenizatórios. Frutos - utilidade que a coisa ordinariamente proporciona, cuja percepção não implica na destruição do bem principal. Fruto natural, civil, industrial. Eles podem ser pendentes, percebidos, percipiendos ou colhidos por antecipação.

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• Pendentes: laranja verde. Aluguel por vencer. • Percebido: completou-se o ciclo de formação e foi destacado. Pagamento na data do

vencimento. • Percipiendo: completou o ciclo de formação mas não foi percebido, destacado. • Colhido por antecipação: o ciclo não se completou, mas já foi colhido. Produtos - são utilidades que a coisa ordinariamente proporciona, mas sua extração implica na destruição da coisa. (Ex. Do petróleo) Benfeitorias - proporcionar um acréscimo, decorrente de uma conduta humana. Art. 1.214, CC. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes (não deu tempo para colher, o possuidor tem direito ao que gastou) ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. (Má-fé reconhecida pelo legislador.) Fundamento no 884, CC - enriquecimento sem causa. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. O legislador pergunta se a posse é de boa ou má fé, se ela produziu frutos, produtos ou benfeitorias. Mas para efeitos econômicos da posse, frutos são equiparados a produtos. Esse artigo (1.214) possui uma norma dispositiva (seu conteúdo pode ser afastado pela vontade das partes) Art. 1216, CC. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. O possuidor de má fé não tem direito aos frutos. Mas mesmo sendo possuidor de má fé, ele tem direito a receber uma indenização pelas despesas de custeio e produção. Um comportamento ilícito poderá produzir efeitos válidos. Para o professor, esse artigo fomenta um ilícito, uma vez que reconhece alguns efeitos desse ilícito. (Principio da eticidade, da socialidade). Alguns autores entendem apenas que ele evita um enriquecimento injustificado. E quando a produtividade ou a funcionalidade adquirida não traz vantagem real para o proprietário? Mesmo assim ele deve indenizar? 30/08

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Posse: realidade fática recepcionada pelo direito que produz consequências econômicas, protetivas e aquisitivas. Benfeitoria: são acessórias, acréscimos, que pressupõem algo a ser melhorado; fruto da conduta humana. É preciso verificar a destinação do bem principal para classificar a benfeitoria. Art. 35, Lei 8.245. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Exceção do contrato não cumprido (476, CC) se não for pago pelas benfeitorias. Realização dos melhoramentos de boa-fé. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Elemento comum aos arts. 1214 e 1219: boa fé. Direitos: indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis. A conservação e manutenção da funcionalidade da coisa é mais do que útil, é necessária, pois imprescindível a própria funcionalidade da coisa. Retenção: enquanto não houver restituição do valor, é possível aplicar a exceção do contrato não cumprido. Compensação por retenção? Pode haver compensação; valor da indenização/ valor do aluguel. Há, contudo, quem diga que o direito retenção tem tempo indeterminado. Art. 1.221, CC. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. A jurisprudência mitiga o art. 1221. Se o locatário fizer prova que o dano no momento da evicção poderia ter sido maior se não houvesse havido o reparo anteriormente. O CC é um diploma universal, que contem normas genéricas. É preciso ficar atento aos microssistemas, como por exemplo, a lei de locações que vem trazer normas especificas. Lei 8.245/91. Ela entra em oposição com o artigo 1.219. Art. 35, Lei 8.245. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Possibilidade de uma clausula que impede a indenização e o direito de retenção sobre qualquer tipo de benfeitoria. É possível o locatário renunciar expressamente esse direito? Sumula 335, STJ. Súmula Nº 335 - Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. É possível, de acordo com a sumula, a clausula de renuncia a indenização das benfeitorias até necessárias.

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E se não houver igualdade entre as partes (empresa administradora de imóveis - definida como fornecedor, pois é uma atividade comercial)? Se houver essa assimetria é possível aplicar o CDC (entendimento atual). A clausula de renuncia, nesse caso, seria nula pelo seu caráter de abusividade em razão da vulnerabilidade do locatário. Obs: controvérsia quanto ao contrato de locação de estabelecimento comercial. Mesmo estando de má-fé teria o locatário direito a indenização da benfeitoria? Art. 1220 Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. O direito é apenas de indenização, não de retenção. Compensação dos danos e benfeitorias. No entanto, o CC pune o possuidor de má-fé no art. 1.222: Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. Problema: correção monetária é mera atualização de valor. Essa opção é contraria a lógica da indenização. (Confronta inclusive o art. 884) Benfeitorias vs. Direto de conservar: vistoria previa do imóvel. O uso ordinário, no entanto, implica a depreciação natural da coisa e não gera o dever de reparar. 2. Efeito aquisitivo: usucapião. O enfoque não é na conduta omissiva, mas na conduta comissiva. Promoção de uma posse que produz efeitos. A usucapião não tem por pressuposto a inércia, mas a ação. É uma forma de valorizar aquele que produz funcionalidade a coisa. Posse mansa, pacifica, sem oposição ou contrariedade e que se prolonga no tempo. Usucapião: Forma aquisitiva originaria de direitos reais, particularmente de propriedade, em razão de posse continuada no tempo. O foco é em quem esta agindo. Ele não pressupõe vinculo intersubjetivo, mas recai sobre coisas (moveis ou imóveis) ainda que gravadas até mesmo pela inalienabilidade. O usucapião recai sobre qualquer coisa? Art. 191, par. Único, CF. Imóveis públicos. Ver acima. O que interessa para fins de usucapião é se ele satisfaz materialmente o interesse publico. Pode haver casos de bens que integram o patrimônio publico, mas não materialmente e não satisfazem o poder publico primário. Classificação de bens - CC, art. 99. Elementos: A. Elementos essenciais - posse (justa) e tempo.

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Não basta a detenção para gerar usucapião, a menos que haja intervenção, e este se transforme em posse. Para o prof. deve ser posse justa. Para alguns autores nem a justa é necessária, desde que seja mansa e pacífica – ideia de que a injustiça perdura no tempo. Posse cum animo domini: com a intenção de ser proprietário, o que deve ser devidamente provado: pagamento de contas, tributos, etc. Doutrina: “O usucapião é uma forma de prescrição aquisitiva” prescrição aquisitiva é uma contradição, pois o foco é na perda e não na aquisição. Ela esta relacionada com a ideia de prestação, de relação obrigacional intersubjetiva, o que nada tem a ver com o usucapião. Art. 1244, CC. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. Como o usucapião pressupõe tempo, o código equipara-o, para efeitos de contagem de prazo, à prescrição. Isso não que dizer que ele é prescrição aquisitiva, apenas que algumas regras especificas a prescrição serão aplicadas ao instituto de usucapião. Usucapião entre cônjuges? Art. 197, CC. Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; a favor sim!!! II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Existem varias situações em que o tempo corre suspenso ou interrompido.Relembrar conceitos de prescrição!!!!! 197-202 03/08 Arts. 200 e 935: o que ocorre na esfera penal não necessariamente ocorrera na esfera cível. Usucapião: regularização fundiária. Cessa de posse seria um just titulo para usucapião? Sim. Ex das favelas. Elementos acidentais Justo titulo e boa-fé. Eles podem ser elementos da usucapião, mas não necessariamente. Eles trazem a vantagem de maior proteção para aquele que exerce os atos de posse. Não podemos confundir posse justa com posse com justo titulo. Posse de boa-fé: ainda que objetivamente contraria ao ordenamento, o o indivíduo (elemento interno) acredita que esta agindo de acordo com o ordenamento. A boa-fé do

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usucapião é subjetiva. Ela decorre do erro ou da ignorância. Nada impede a excludente de ilicitude, mesmo diante da LICC. creditar que se esta agindo com conformidade. Par. Único, art. 1.247: possuidor de boa-fé sempre terá direito a indenização? Esta salvo perante terceiros? Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. Em regra, o possuidor de boa-fe esta protegido (art. 1268). mas existem situações em que A boa-fé não protege o adquirente, como na situação do art. 1247. A usucapião também é um mecanismo de proteger o terceiro de boa-fé. Janto mais qualificada a posse, menor o tempo exigido para o usucapião. Posse qualificada: possui elementos acidentais. Posse não qualificada: não possui elementos acidentais. Usucapião: regularização fundiária. Acertamento de situação faticas que na realidade são irregulares. Ex: fraude no cartório. A tinha um registro de imóvel, que é fraudado por X. X aliena esse imóvel para B, que estava de boa-fe e que, depois de 5 anos, alienou o seu imóvel para C. Pretensão de nulidade e pretensão reivindicatoria. A saída seria C reivindicar o usucapião, por teriam posse muito qualificada. Ver art. 1242. Obs: A absolutamente incapaz - o tempo não corre para ele. A incapacidade gera efeito suspensivo. Justo titulo para efeitos de usucapião é a causa que aparentemente tem aptidão para transferir a propriedade. Aparência de poder translativo. Ex: Contratos inválidos que aparentemente esta tudo bem, formal de partilha com elementos de validade, sentenças sem os requisitos mas com aparência de validade. Em regra, justo titulo oara fins de usucapião são atos ou negócios aparentemente validos. Modalidades de usucapião 1. Extraordinária: mais conhecida. Não requer elementos acidentais (justo titulo e boa fé).o NCC desdobrou o usucapião extraordinário: simples e qualificado (por outro elemento que não o justo titulo e a boa-fé) Essa qualificação é o efetivo cumprimento da função social. Ela é amparada pelo código, fazendo com que uma posse, mesmo que de má-fé, possa exigir menos tempo para adquirir a propriedade.

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Posse-trabalho e posse-moradia (Miguel Reale): exemplos de satisfação da função social da posse. O legislador premia aquele que atribui a coisa funcionalidades a coisa. No caso da moradia, até essencial. Objetivo de satisfazer direitos sociais fundamentais. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, (maior tempo previsto em lei) sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Posse simples) Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (Usucapião extraordinária qualificada) A sentença em procedimento de usucapião aqui referida tem conteúdo declaratorio. Aquele que tem posse nos termos do 1238 já tem a propriedade material. Usucapião também é materia de defesa. É materia de pretensão e defesa. A sentença de improcedência, no entanto, não poderá ser levada a registro para formalizar o titulo da propriedade obtida por usucapião. A sentença que julgar o litígio perante a reconvencao, não mais contestacao, poderá ter efeito erga omnes. Conclusões: 1. o extraordinário não prevê justo titulo nem boa fé 2. Essa posse não necessariamente deve suprir uma função 3. A sentença no procedimento de usucapião tem conteúdo predominantemente

declaratoria. Função sócio-econômica: posse fonte (de proteção ou subsistência). A simples tentativa de produzir é suficiente. Não é a produção em sim, mas o trabalho socialmente recebido. A produção não pode estar dissonante com os valores constitucionais. A usucapião extraordinária não pressupõe o tamanho do imóvel. Qualquer imóvel poderá ser objeto de usucapião. Lembrar apenas da questão dos bens públicos. A PJ poderá ser beneficiada de usucapião extraordinário? Sim. "Qualquer" no 1238 é qualquer pessoa de direito. 2. Ordinária: requer elementos acidentais - justo titulo e boa-fé. Ele ta,bem é desmembrado em posse simples e qualificada. Art. 1.242. Adquire também (outro tipo de usucapião, que não exclui as demais) a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, (e que tenha animus domini) com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Além da posse ser justa (apesar de não necessariamente direta - questão do locador) o possuidor tem justo titulo e boa fé. Se além do justo titulo e boa fé tiver mais coisa, o prazo será reduzido (par. Único) Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente,

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desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Aquisição inter vivos onerosa! Resolve o problema acima do C. Se a usucapião pressupor a Pessoalidade dos atos possessórias, não é possível aplicar o 1206 e 1207 (cessão e sucessão possessória). Só é possível somar para efeitos de usucapião posses homogêneas. A partir do momento que a posse é transmitida, o tempo se inicia de novo. Logo, é possível somar tempos de posse desde que a lei não exija a Pessoalidade dos atos possessórios. O professor entende que a moradia não é entendida como exigência de pessoalidade. Duas pessoas diferentes podem morar Lei 10.257, art. 9º É possível ascensão e sucessão possessória --------------------- 1ª Prova 10/09 Modalidades de usucapião (continuação) 1. Extraordinário 2. Ordinário 3. Especial

• Rural • Urbano -> individual, coletivo, familiar

4. Indígena 5. Art. 68, ADCT 6. Administrativo 2. Ordinário É possível uma posse de ma-fé mesmo com justo titulo. Se o indivíduo tinha todas as condições para saber que aquele contrato, por exemplo, por si só, não era suficiente para provocar a tradição, ele tem justo titulo mas não tem boa-fé. 3. Especial Mais temida, pois traz varias discussões. Fundamento constitucional. Art. 191 e 183 da CF. Eles satisfazem valores notadamente protegidos. Preocupação com a moradia: art. 6º, CF. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

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Subdivide-se em especial rural (apenas imóveis rurais) e especial urbano (apenas imóveis urbanos). Como constituir um critério que distingue rural e urbano? Questão da fazenda na Afonso pena (atividade ou localização). Para efeitos de usucapião imóvel urbano é aquele localizado em perímetro urbano, independentemente da atividade. A. Especial rural: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Requisitos: • Prazo de cinco anos • Aplicável a imóveis rurais de área de até 50 hectares • Imóvel objeto de uma posse que satisfaça uma função social (produtividade e moradia,

cumulativamente) • Em favor de possuidor não proprietário • Pressupõe a Pessoalidade no exercicio de atos possessórios - A idéia é de proteger a

família, não apenas um sujeito. • Necessidade de posse cum animo domini, sem oposição, mas não requer justo titulo ou

boa-fé. O texto constitucional foi reproduzido no CCB: CC, Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Obs: 6969/76 - trata do procedimento de usucapião rural. Ela é recepcionada pela constituição, notadamente no art. 7º. Problemas: usucapião especial rural quando: 1 - o usucapiente recebe um imóvel de herança. Droit de saisine: art. 1784. Com a morte, a posse e a propriedade dos bens do falecido se transmitem a seus herdeiros. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários 2 - o imóvel tem uma área de 200 hec mas apenas 45 são ocupados. 3 - o imóvel tem uma área rural de 2 hec. No entanto, o modulo rural (minimo reconhecido) ali são 4 hec.

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4 - venda do imóvel objeto de usucapião e nova tentativa. É possível aplicar essa modalidade em favor da mesma pessoa mais de uma vez? (Há vedação quanto a usucapião especial urbano - art. 1240, par 2º) É possível estender essa analogia? B) Especial urbano Subdivide-se em: • Individual - em favor de uma unidade familiar • Coletivo - mais de uma entidade familiar • Familiar - também chamado de meação. Art. 1240-A CF, Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio posse, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. • Função social: moradia. Não há exigência de produtividade aqui. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Requisitos: • Imóvel urbano até 250 m² • Prazo de 5 anos • Pessoalidade no exercício de atos possessórios 1. É possível usucapião especial urbano de apartamento? Objeto de condomínio edicilio. 1. Invasão de um lote com verticalizacao, atingindo 550 m². Art. 10.257, art 9 (estatuto da cidade) Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

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§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Para o professor, é possível sim o usucapião de apartamento. 3. Apartamento exatamente igual a 250 m². Para efeitos de usucapião, leva-se em consideração a área exclusiva ou a fração ideal. Especial urbano familiar Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta (erro, pois não ocorreu desdobramento da posse), com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Prazo de dois anos! O menor prazo de coisas moveis é de três anos. O prazo do usucapião especial urbano familiar é inferior ao prazo de usucapião de coisas moveis. É familiar pois pressupõe uma relação familiar, é usucapião entre cônjuges. O imóvel era comum e um deles abandonou o lar. Problema: o que é abandono? Pressupõe uma discussão de culpa, que já havia sido ultrapassada com a EC 66 (divorcio). Outra questão: lei Maria da Penha. O legislador parece fomentarão conflito. Há prescrição entre cônjuges? Não. A simples saída de casa não é uma separação de fato. Violação do 198, I. Inversão do elemento subjetivo: ao invés de analisar a vontade daquele que exerce atos possessórios, analisa a vontade daquele que deixou de exercer atos de posse efetivos sobre a coisa. Forma de alteração do regime patrimonial sem autorização legal ou judicial. O bem fica fora da meação. Exceção ao regime patrimonial do casamento por uma regra da usucapião. Por fim, se a intenção do legislador foi proteger o cônjuge, deveria ter sido estendido a modalidade de usucapião especial rural. 13/09 Especial urbano coletivo: Não esta expressamente prevista no texto constitucional. Interpretada pelo art. 183, CF. A disciplina, no entanto, esta no estatuto da cidade (lei 10.257).

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A primeira idéia é de uma modalidade que promove interesses não apenas de uma família, mas de varias entidades familiares. É uma idéia plural, que ultrapassa o âmbito de uma única entidade com laços familiares próprios. Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes. Pressuposto: Áreas que podem ser usucapidas coletivamente (pluralidade, pretensão plural). Áreas objeto de composse, de uma posse comum, que satisfaz indivíduos que se encontram na mesma situação (interesse individual homogêneo/comum). Exemplo de Jaboatão dos Guararapes - ocupação por necessidade, não escolha. Dalmo Dallari: Pretensões em grupo, em litisconsórcio ativo. Surge a idéia da possibilidade da usucapião ser objeto de uma pretensão plural. Legitimidade ativa extraordinária: sujeito agindo em seu próprio nome em beneficio de terceiros. É o caso legitimo do MP. Tratar um tema que é comum a partir de uma única relação processual, buscando atender mais de um sujeito com um único processo; substituição processual pela associação de moradores (Art. 12, III). Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. Idéia de segurança, estabilidade da posse. A viabilização disso é a titulação, a regularização. Impossibilidade técnica de se especificar com precisão qual o espaço destinado a cada uma das famílias. Dificuldade econômica para cumprir determinados requisitos, como a elaboração de um memorial descritivo. Estimula-se mais um mecanismo der regularização fundiária para a população de baixa renda, atribuindo estabilidade e segurança, a partir do momento que isto fomenta a solução de outras externalidades. O usucapião coletivo afasta o individual? Não. Mas a dificuldade esta no fato de que normalmente aquela área ocupada é menor do que o modulo urbano. Dentro dos possuidores em questão, pode inclusive haver aqueles que já tem propriedade. Leva-se em consideração o macro, não o micro.

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Requisitos:

• Imóveis urbanos (previsto no Estatuto da Cidade) • Área: Mais de 250 m². Independe da área ocupada individualmente por cada

família. Busca-se regularizar situações comuns, não necessariamente idênticas. É tecnicamente, socialmente e juridicamente inviável individualizar a área ocupada por cada um.

• Objeto de posse, ad usucapione. Mansa, pacifica, sem interrupção não necessariamente com justo titulo ou boa fé.

• Objeto de composse pro diviso: interesse individual homogêneo;

• População, que expressa idéia de coletividade, de baixa renda, hipossuficientes economicamente. Conceito jurídico aberto que deve ser definido pelo juiz.

• Possuidores não proprietários. A idéia é trabalhar o aspecto global, pode acabar beneficiando indivíduos que seja possuidor proprietário.

• Posse funcionalizada: satisfazer o elemento fundamental da moradia.

• Prazo: 5 anos.

• Atribuição do titulo de propriedade em favor de todos os moradores. – Art. 10 § 3º - Ficção do legislador; juridicamente todos tem a mesma fração. Por resultado, as pessoas que lá estão não podem sofrer os efeitos da evicção, não podem ser retiradas ou removidas. Contudo, não tem matricula ou registro imobiliário individualizado. § 4º - O que era composse virou condomínio que lei reconhece, no qual todos tem a mesma fração ideal. Pode ser extinto/ desmembrado por 2/3 dos beneficiários.

A causa suporte-fática-base é a mesma, mas não necessariamente idêntica. Usucapião indivual vs. Coletivo Coletivo: área superior, composse pro diviso, população de baixa renda Individual: área inferior Sentença: art. 10, par. 3º § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. Ficção da fração ideal, independentemente da área efetivamente ocupada. Cm a sentença, os possuidores não podem mais ser removidas, pois se tornaram proprietárias.

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Elas tem a segurança da posse, mas não tem um registro imobiliário individualizado. Isso ocorrerá apenas se houver acordo entre elas. § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. O que era composse se tornou condomínios. A lei reconhece e que todos tem necessariamente a fração ideal, ele pode ser extinto, se houver aprovação de 2/3. O procedimento apresenta dificuldades justamente por não possibilitar o registro individualizado. Vantagens: segurança da posse mediante o titulo de propriedade. Fomento à urbanização pelo poder publico. Mecanismos tributários diferenciados. Desvantagens: titulação coletiva e consequente dificuldade de desmembramento das áreas. Poderia o MP promover uma ação civil publica para veicular a usucapião coletiva em favor dos moradores? Art. 12, par. 1 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. MP como custos legis. O professor acha melhor a denominação custus societatis. De qualquer forma, ele não é parte, mas interveniente. Poderia a Defensoria ser autora de uma pretensão de usucapião coletiva? O que legitima a intervenção do MP é a indisponibilidade do interesse que se tutela. Embora o art. 12 não tenha dito expressamente, a partir de uma interpretação constitucional o MP poderia ser autor, uma vez que o direito a moradia é um direito fundamental, indisponível. Na pratica, o MP vem interpondo ações de usucapião urbano coletivo. Intervenção do MP: Art. 944, CPC. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público. Ha ou não nulidade se o MP não se pronunciou? Quem deve determinar se há ou não interesse do MP? Art. 13, Lei 10.257. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa (sumula 237, STF), valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

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Efeito extra petita da sentença!!!! A usucapião especial urbana alegada incidentalmente como matéria de defesa tem eficácia translativa. Impede a pretensão de reintegração de posse. Ex. da reintegração de posse. Também vale para o rural: art. 7º, 6.969 Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. Enquanto estiver pendente uma pretensão de usucapião espacial urbana, tosas as ações e pretensões possessórias e petitorias ficarão suspensas. Entende-se que a pretensão de usucapião tem preponderância. Cria-se uma condição de procedibilidade enquanto estiver pendente a usucapião. Obs: se a usucapião for proposta antes dos 5 anos, deve-se observar se há ou não oposição para continuar contando a posse. 17/09 4. Usucapião indígena: Lei 6.001 – Art. 33. Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal. Não tem aplicabilidade, está em total desuso, em razão da nova ordem jurídica estabelecida pela CF/88. Seria aplicável aos índios/silvícolas, aculturados ou não, que exercem posse a mais de 10 anos sobre área de ate 25 hc. A lei, contudo é inaplicável; as terras ocupadas pelos índios são terras da União Federal. Segundo o art. 231 da Constituição, eles são usufrutuários, de forma vitalícia, o que pressupõe uma posse permanente. O direito do usufruto pressupõe o domínio daquele que não é proprietário, mas pode usar e fruir. Além disso, outras formas de usucapião seriam mais facilmente aplicáveis a terras particulares; ordinário, extraordinário, especial rural etc. O elemento preponderante é que as terras Sá da união federal (bens públicos). Os índios não são proprietários, mas sim usufrutuários. Art. 231, CF, § 2º: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

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5. Usucapião em favor de comunidades quilombolas: Art. 68 ADCT – Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Em favor das comunidades quilombolas que exercem atos de posse imemorial, de cujo início não se tenha notícia ou memória. Não pressupõe tempo expresso, justo titulo ou boa-fé. Recai inclusive sobre áreas de domínio/titularidade da União Federal, afastando o art. 191 P.U. Tem por fundamento a preservação da cultura, história, e das entidades familiares; posse realizadora de direitos de personalidade; posse-moradia. Elemento de prova: quando a CF foi promulgada, em 88, as famílias lá estavam e exerciam atos de poss. (Acórdão: Marambaia Usucapião). Regime jurídico dos indígenas é diferente dos remanescentes das comunidades quilombolas. 6. Usucapião administrativa: Legitimação de posse: Segurança em favor dos possuidores. É o reconhecimento de uma posse estável, segura, que atende determinados requisitos. Uma vez determinada a área, qualquer um dos possuidores pode obter o titulo de propriedade. Não pressupõe um procedimento judicializado, mas um procedimento estatal, extra judicial. Tem como fases antecedentes a demarcação e a delimitação de posse. Independe de processo judicial. Se insere no propósito de resolução de conflitos sem necessariamente uma relação de natureza processual. Foi instituída pela lei que tratou do programa Minha Casa Minha Vida – Lei 11.977 alterada pela Lei 12.693 (Arts. 46 a 68, principalmente art. 60). Recai sobre áreas urbanas objeto de posse por entidades familiares/comunidades/pessoas de baixa renda. Tem por finalidade regularizar áreas objeto de posse por população de baixa renda, facilitando a promoção do direito fundamental/social de moradia. É uma modalidade que permite a usucapião de áreas públicas desafetadas de sua finalidade, afastando o rigor de natureza constitucional. O próprio poder público vai delimitar e demarcar a área de posse. Posteriormente se realiza a legitimação de posse: reconhecimento de que aquela posse se mantém e se realiza em consonância com valores socialmente aceitáveis, não necessariamente com justo titulo ou boa-fé, mas uma posse estabilizada no tempo. Tem por finalidade o reconhecimento da segurança em favor do possuidor. Uma vez reconhecida a posse, por meio do titulo de legitimação, o autor tem direito ao registro da propriedade no cartório de imóveis, lhe sendo atribuído o titulo de proprietário. Pressupõe um procedimento extrajudicial. Art. 59, Lei 11.977. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.

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§ 1o A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que: I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente. § 2o A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Contraditório: Há previsibilidade do contraditório no administrativo. Eles devem ser notificados para apresentar impugnação no âmbito administrativo. Discussão: devido processo legal? O MP que atua em proveito da sociedade e nesse procedimento não há a figura do MP, o que pode dar margem a alguns conluios e fraudes. É possível a gratuitas dos emolumentos de registro no cartório em função da baixa renda, tanto nessa modalidade quanto na usucapião coletiva, que também envolve esse tipo de população. Procedimento da usucapião CPC: capítulo vii. procedimento especial, envolvendo pretensões. • Usucapião rural: Lei 6.969/76 • Usucapião urbana individual e coletiva: Lei 10.257 O procedimento do CPC é aplicado nas modalidades extraordinária e ordinária. Legitimidade ativa: aquele que exerce a posse ad usucapionem. Legitimidade passiva: proprietário formal. O problema é que muitas vezes não sabemos quem é o proprietário. O fato de um imóvel não tem matricula ou registro não quer dizer que ele pertença necessariamente ao patrimônio publico. Citação por edital: quando não se sabe quem é o proprietário o quando este se encontra em local incerto e não sabido. Também (942) sempre haverá citação por edital quando houver situação de eventuais interessados, isto é, devem participar ainda os confrontantes ou confinantes – aqueles que exercem domínio em áreas contiguas ao imóvel objeto do usucapião. Vizinhança é uma relação de causa e efeito. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

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Obs: vizinhança: relação de causa e efeito, não necessariamente de localidade. A relação de vizinhança pressões interferências. Caso da fabrica que produz poluentes e interfere diretamente na faculdade. Vizinhança contígua é diferente. Além disso, te interesse na causa o poder público, tendo em vista que a área pode ser publica. Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Por fim, não como parte, deve intervir o MP. Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público. Inicial: 1. definição da jurisdição: justiça comum estadual ou federal. 2. Juízo competente: cível. Em Bh, as pretensões de usucapião são julgadas pelo juízo

de registros públicos 3. Foro: local do imóvel 4. Legitimidade ativa: quem exerce a posse. Questão do regime de bens do casamento. 5. Legitimidade passiva: proprietário + confrontantes (quem exerce domínio em áreas

limítrofes a área objeto de usucapião). 6. Interessado: MP e Poder publico. Art. 944, CPC. 7. Causa de pedir: posse ad usucapionem 8. Pedidos: principal - declaração de propriedade, reconhecimento do estado de fato. Art.

945, CPC. Pagamento das obrigações fiscais. (Ônus real) IPTU, mas não ITBI. 9. Art. 942, CPC. Instrução da inicial com a planta do imóvel, memorial descritivo.

Demonstração da materialidade da pretensão. 10. Valor da causa: expressão econômica da área objeto de usucapião. 11. Meios de prova: todos, notadamente, prova documental (despesas de conservação,

manutenção, pagamento de tributos) e testemunhal (vizinhos) e parecer do MP. Para sexta-feira (27/09) Marcelo, casado sob o regime de comunhão universal, invadiram a área rural de 45 hec e ali, por tres anos, moraram e produziram. Após esse prazo, transmitiram temporariamente essa posse a um menor púbere que exerceu atos de posse (mansa, pacifica, ininterrupta) por 12 anos, findo esse prazo, restitui a posse a Marcelo e Maria Luiza, os quais procuraram você desejosos da obtenção do titulo de propriedade desse imóvel. A. É possível? Se sim, apresentar inicial. B. Contestação C. Parecer do MP. D. Sentença

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Este imóvel esta localizado na área rural de Muzambinho. Art. 126, CF!! Vara de conflitos agrários. Ela cuida apenas de conflitos multitudinários, não envolve apenas aqueles de caráter individual. Envolve apenas ações possessórias e petitórias, não de usucapião. Definição das partes: impossibilidade fática. É possível, nesse caso, uma designação genérica. Efeitos da posse (continuação) 3. Efeito protetivo Tutela/proteção Autotutela: legitima defesa e desforço imediato. A pratica não sugere a autotutela. Pois muitas esse ela pode entrar no âmbito penal. Tutela judicial da posse: ações possessórias típicas e atípicas.

• Atípicas: Embargos de terceiros, ações de despejo. • Típicas: São mecanismos processuais desenvolvidos disciplinados única e

exclusivamente para a defesa da posse, pra sua tutela e promoção. Protege-se a posse pelo fundamento da própria posse, desvinculada do direito de propriedade ou qualquer outro direito real. A causa de pedir é a tutela da posse.

O que nos interessa são as possessórias típicas. A tipicidade vem da delimitação da causa de pedir. Mecanismos processuais desenvolvidos unica e exclusivamente para a defesa da posse. No âmbito de uma possessória típica é incabível a discussão de propriedade. O que se discute é a posse direta. Diante de uma ação possessória típica é incabível a discussão de propriedade; o que se discute é quem tem direito a posse. É vedada a exceptio proprietatis. Exceptio proprietatis: exceção de propriedade, alegação d propriedade. Pouco importa quem é o proprietário, o que importa é quem tem o direito a posse. O erro mais comum é tanto na formulação quanto na defesa invocar como argumento a propriedade. O que fundamenta a proteção da posse é a autonomia desta, jus possessionis, a posse que decorre de situação fática. Art. 1.210, § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Uma vantagem típica é a celeridade. Uma desvantagem é, que em se tratando de bem imóvel, é mais fácil demonstrar a propriedade, por meio da matricula, registro do imóvel. No caso de bens móveis; deve se lembrar que a posse é, para muitos, muito mais uma

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situação fática, mais difícil de demonstrar. A posse é protegida, merece proteção pela situação fática São três as ações possessórias típicas: (i) reintegração de posse, (ii) manutenção de posse e (iii) interdito proibitório. • Reintegração: perda da posse direta. Pedido principal é ser integrado novamente no

exercício da posse direta. Causa de pedir: esbulho. • Manutenção: sofrimento de atos concretos que prejudicam o legitimo exercício da

posse direta. Causa de pedir: turbação. • Interdito proibitório: ameaça a posse direta. Pressupõe um justo receio, um fundado

temor da perda ou de atos concretos que prejudiquem a posse. Causa de pedir: justo receio de esbulho ou turbação.

Não ha como dizer que o esbulho é a perda violenta da posse. O que fundamenta a tutela da posse é a autonomia da posse, a posse que decorre da situação fática. Protege-se a posse em razão do poder fático sobre a coisa. Ela pode ser objeto de diversas formas de agressão: (i) esbulho, (ii) turbação e (iii) ameaça.

i. Invasão = esbulho. Perda da posse direta.

ii. Turbação: vem de perturbação. Atos concretos que perturbam o legitimo exercício passivo da posse.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

O tempo da posse é elemento determinante da eficácia da posse, mas não é condição de procedibilidade.

iii. Ameaça: não é elemento hipotético, mas fático. Deve justificar a probabilidade de dano.

20/09 Ações possessórias

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1. Ações possessórias típicas: protege-se a posse com fundamento na própria posse. A posse desvinculada do direito de propriedade ou qualquer outro direito real.

• Vantagem: celeridade. • Desvantagens: incabível a alegação de propriedade, que é mais fácil de se

demonstrar. Dificuldade em se demonstrar a qualidade de possuidor. Características comuns (as ações possessórias típicas) A. Fungibilidade B. Cumulatividade C. Duplicidade A) Fungibilidade Art. 920, CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Fungibilidade pressupõe substituição. A causa de pedir que é o mais importante. Se ela permite que o julgador compreenda a demanda pela causa de pedir, há uma mitigação do 824, mesmo se o nome da causa estiver errado. Não se exige prova dos requisitos, mas a correta narração dos fatos. É o poder-dever do juiz de conhecer uma causa pela outra se a causa de pedir permitir a substituição. No caso de evolução da situação fática (ameaça – esbulho): a juíza não pode antever o que esta fora do processo. O advogado pode emendar a inicial pelo art. 462; modificação superveniente. A fungibilidade permite o juiz conhecer de uma pretensão que é outra. B) Cumulatividade de pedidos: O pedido em uma ação possessória típica é a posse. O autor, no entanto, poderá cumular ao pedido possessório outros pedidos. Mas isso é uma faculdade. Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; Muito amplo. (402,CC). Possibilidade inclusive da indenização por perda de uma chance. Dano moral? Sim, com fundamento no 944, CPC. O que é dano moral? Problema. II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

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Astreintes. 461, CPC. Natureza inibitória, punitiva. Para compelir e ajustar o comportamento, evitando que ele se repita sob pena de multa diária. Problema: Qual o destino do valor da astreinte? III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Que foram feitas em detrimento do interesse do autor. Geração de prejuízos.Direito de reaver a posse em estado anterior, desde que seja em detrimento do interesse. Situação: plantação de soja. O autor só formulou um pedido. Não há impedimento de formular uma ação autônoma, deve-se no entanto observar a prescrição para ações reparatórias. C) Duplicidade: O réu na contestação poderá ir além da pretensão? Sim, reconvenção. Pedidos contrapostos. Art. 922, CPC. Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Não é reconvenção nesse caso. Esse artigo permite ao réu elaborar pedidos na própria contestação. Caberia, além disso, reconvenção? Ainda que não pudesse, é possível formular outros pedidos que não estes do 922 (posse e indenização). É possível estender ao réu os mesmos pedidos que são possíveis para o autor no art. 921? Poderia o réu alegar usucapião? Rito: A possessória típica poderia seguir o rito sumario? Problema do valor da causa e da complexidade da causa. E o rito ordinário? Problema da demora. Caberia pelo rito da 9.099 (juizado especial)? Art. 3º da mesma lei. Menor complexidade. A possessória é complexa pois envolve conflito coletivo. Mas é se for uma questão mais simples - bem móvel? Inciso IV deste art. Algumas decisões conhecem a competência do juizado especial para possessórias de bens móveis. O problema seria apenas a complexidade e o valor da causa.

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Solução mais cabível: procedimento especial. Qual o seu fundamento? Posse nova. Art. 924, CPC. Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. O termo final é a distribuição. O termo inicial é o ato (esbulho ou turbação). E se for exatamente um ano e um dia? Nova para efeitos processuais. Procedimento especial Arts. 926 a 933: procedimento especial. Tutela da posse nova. Se a posse não for nova, não cabe procedimento especial. Vantagem do procedimento especial: mecanismo de tutela de urgência - liminar. Inaudita altera parte. Dois elementos mais importantes da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. A liminar possessória presume apenas indícios de veracidade. Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Proposta contra aqueles que ameaçam a posse. Não confundir com a ação reivindicatória (petitória, cujo fundamento é a propriedade, embora o pedido possa ser o mesmo - reintegração de posse). Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Deve ser associado ao 282, CPC (requisitos da inicial). A questão aqui não é de prova, mas de descrição dos elementos que estarão presentes na inicial. Obs.: Art. 126 da CF – TJMG instituiu uma vara de conflitos agrários; pela posse da terra rural. Ela cuida apenas de conflitos multitudinários; não envolve aqueles de caráter individual. Além disso, apenas envolve ações petitórias e possessórias, não envolvendo a de usucapião. Se for alegado usucapião na defesa, este fica preventa para julgar. Na impossibilidade fática, em conflitos coletivos, de qualificar os réus, basta uma qualificação/identificação genérica. Deve-se descrever a posse, a agressão a posse, a

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data etc. Esta última é importante para verificar se a posse é nova. A demonstração do fumus boni juris se dá pela juntada de documentos que indicam a posse; fotos, documentos e notícias que indicam o esbulho.

• Causa de pedir: posse direta. Art. 927: não esquecer da data. • Pedido: tutela da posse. Tutela imediata. Liminar de reintegração de posse.

Demonstrar os elementos, indícios de veracidade. Conta de luz, água, notas fiscais, fotos, jornais.

• Valor da causa: ? Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Audiência de justificação. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. A audiência de justificação tem por fundamento legal dirimir ou afastar duvidas quanto aos requisitos necessários ao deferimento da liminar. Na prática, em se tratando de conflitos multitudinários, ela adquire a função de composição do conflito. A vara de conflitos agrários tem caráter itinerante: as audiências se realizam no local do conflito. 3 possibilidades diante da liminar: 1. deferimento 2. Indeferimento 3. Designação da audiência de justificação: fundamento é afastar a duvida. Acontece

que, na pratica, em se tratando de conflito multitudinários, ela adquire a função de composição do conflito. A audiência de justificação é feita no próprio lugar do conflito.

MP: art 82, III, CPC. Interpretação a luz do art. 127 da CF. Não se limita a conflitos rurais, mas à todos aqueles que implicam interesse público. Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. OBS: art. 126 fala de conflitos agrários. No caso das universidades, o conflito iria para a justiça comum. O MP deve participar? Presença ou não do Interesse publico. Da decisão da liminar (decisão interlocutória) é cabível recurso? Sim, por agravo de instrumento.

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Art. 930, CPC. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. A partir daqui, o procedimento é comum. Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário. Ações possessórias típicas, Nelson Nery Jr. 24/09 - caderno Jub Necessidade de busca da conciliação, de diálogo – Art. 126 da CF. O cumprimento de mandado de integração de posse é por vezes, um gerador de conflitos. Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Interdito proibitório Busca afastar a ameaça, o justo receio de esbulho ou turbação. Eminentemente preventivo. Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Legitimidade: O possuidor direto ou indireto. Se aproxima das ações petitórias vez que protege a posse, sendo o possuidor indireto também legitimado. O que se busca do interdito é uma ordem, um comando, daí sua natureza mandamental. O descumprimento da ordem sujeita o réu a uma pena civil: multa diária, astreintes. O interdito funciona, portanto, quando os réus têm capacidade econômica. Se estes são uma coletividade despersonalizada, sem capacidade econômica, o instituto perde a sua finalidade. Assim, essa ação tem perdido sua funcionalidade.

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Seria possível o pedido liminar em uma ação que por sua própria natureza é de caráter preventivo? Sim, não há necessidade de esperar a oitiva da parte contrária, pode-se requerer a ordem no momento da apresentação da inicial. Se já concretizada a ameaça e a prevenção não realizou o efeito desejado, cabe a propositura de uma nova ação cumulando o pedido (manutenção ou reintegração) com a indenização pelos danos causados.O interdito é preventivo, a astreinte não tem natureza compensatória, indenizatória de recompor prejuízos. Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior. Todo o dito sobre as demais ações possessórias se aplica aqui. 2. Ações possessórias atípicas: O que as diferencias das típicas não é o pedido (tutela da posse, reparação, recuperação de prejuízos), mas a causa de pedir, o fundamento. a) Nunciação de obra nova – anunciar que uma obra vem sendo erguida, mas tem irregularidades e tem potencialidade de causar, ou já está causando um dano ao vizinho (seja ele possuidor ou proprietário, ou ainda detentor). Legitimidade: de todos, possuidor, proprietário detentor e, inclusive, da municipalidade. Tem por termo final a conclusão da obra: os processualistas discutem quando esta estaria concluída. Se concluída, esta deixa de ser nova. b) Demolitória – Causa de pedir: Obra concluída e irregular. Legimidade: idem acima. c) Dano infecto – Obra concluída em péssimo estado de conservação que ameace ruína. Legitimidade: idem acima. d) Reivindicatória – Forma de tutela da posse, na qual a causa de pedir é a propriedade. É uma ação fundamentalmente, exclusivamente, petitória, se fundamentando na propriedade. Nesta busca-se reaver a posse. Tutela da coisa que integra seu patrimônio, apresentando-se como titular da coisa, não apenas aquele que exerce poder de fato. É, pela complexidade e valor da causa, ligada ao rito ordinário, sendo improvável a adoção do rito sumário, sumaríssimo, especial etc. Tem como vantagem a facilidade da prova, e como desvantagem a lentidão. Não há a possibilidade de se requerer a liminar possessória, mas somente a a antecipação de tutela, mais difícil de conseguir. e) Imissão na posse – É uma ação petitória, cuja causa de pedir é exclusivamente o título de propriedade, embora o pedido principal seja proteção da posse. Esta não se refere a esbulho, turbação ou ameaça. Imissão na posse se refere ao início da posse; ex. contrato de compra e venda registrado com recibo de quitação, levado a registro no cartório. O comprador nunca teve/exerceu, nem fática nem juridicamente, a posse direta,

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não sendo possível falar em esbulho (perda da posse direta) ou reivindicatória (pressupõe o exercício anterior da posse com fundamento na propriedade). O que se deseja – pedido - é passar/exercer a posse direta, nunca exercida, com fundamento no direito de propriedade. Esta ação é proposta em face daquele que tem a obrigação, por relação intersubjetiva, de transferir a posse direta. A transmissão da posse direta pode ocorrer de forma fática, ficta (entrega de algo que representa a tradição. Ex.: chave, no de protocolo) ou presumida (tradição que decorre dos instrumentos negociais, da própria natureza do contrato:). No caso de venda de imóvel locado, sem registro do contrato de locação, ocorre a subrogação pessoal, se colocando o comprador no papel da locadora, anterior proprietária. Há uma ficção jurídica, sendo cabível a ação de despejo (única ação possível entre locador e locatário). - ? Ver c/ Laura depois: No caso de venda de fazenda invadida pelo movimento sem fazenda, não tendo o comprador jamais exercido a posse direta; deve este propor ação reivindicatória com base em seu direito de propriedade. Há uma ficção de que a assinatura do contrato, etc., já iniciou a posse, pela ausência de relação intersubjetiva. Leasing, arrendamento - ? Obs: para imissão, reivindicatória, etc., ou seja em todas as ações, referindo-se conflitos coletivos pela posse de terra rural, a competência, é da vara de conflitos agrários. f) Embargos de terceiro – É um mecanismo judicial tanto para a tutela da posse quanto para a tutela da propriedade. Art. 1.046 do CPC: qualquer um que venha a sofrer a perda da posse direta por um ato judicial poderá, buscando rever essa coisa, pedir o afastamento da constrição judicial, sendo ou não proprietário. Ex. do credor do devedor fiduciante que pede a penhora do carro, sendo que o banco, proprietário, vem a resguardar seu direito, considerando que o veículo não integra definitivamente o patrimonio do devedor. Terceiro é aquele que não é parte na relação obrigacional que resulta na dívida, mas que tem interesse no caso objeto de discussão judicial. Interesse, no caso, é um conceito mais amplo do que o processual. Qual seria interesse: jurídico, processual ? Mandado de segurança pode ser utilizado como defesa da posse. Não tem por fundamento a defesa da posse, mas se presta a tal sua defesa. Ex. do policial que confisca o laptop 4. Extinção da posse – Perde-se a posse com ou sem vontade. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

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A perda da posse ocorre da supressão de um dos elementos da posse, do corpus ou do animus. Ex.: tradição, abandono, registro de imóveis (perda do animus) ou ainda, perecimento, esbulho (perda do corpus). Problemático: abandono, principalmente de bem imóvel. Abandono é um ato não recepticio, e havendo registro, não haveria abandono. Pode haver abandono de bem imóvel? Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Propriedade 1. Conceito Nasceu de uma idéia sagrada, imóvel, estática. A apropriação pela família de sua terra, do solo sagrado dos antepassados onde eles deveriam ser enterrados. Platão: o grande mal do mundo seria a propriedade; esta deveria ser coletiva. Aristóteles: o problema não é a propriedade, mas a forma como ela é exercida. Exercício de domínio: como um meio ou como um fim? Liberalismo: a propriedade como emanação da personalidade e da liberdade, fim absoluto. Contraponto socialista a essas idéias. Igreja católica: encíclica rerum novarum. A propriedade é uma necessidade, forma da realidade humana, o problema seria sua forma de exercício. CF: A propriedade, como garantia fundamental, é realidade ínsita a qualidade se sujeito de direito, é impossível ser sem ter coisas que integrem nosso patrimônio. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Reconhece-se no artigo os atributos do titular do direito, do proprietário: uso, disposição, fruição, e seqüela. Seu principal atributo é a disposição: note-que que na posse é também possível a disposição, contudo, na propriedade ela é mais segura. O direito de propriedade é mais uma forma de domínio, de controle sobre coisas. Questão problemática: faculdade, trabalha com a idéia de Platão. Duguit: A propriedade não é um direito, mas uma função. A Constituição da Alemanha diz que a propriedade obriga. Para o prof. a propriedade não e uma função, ou mera faculdade, mas um direito reconhecido ao sujeito. A questão não é o direito de

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propriedade, mas a forma como se exerce esse direito; ela é direito subjetivo fundamental que tem funções. É impossível ser sem ter. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. – Visao aristotélica. É uma forma de domínio; de manifestação de poder sobre a coisa; direito real por excelência. É poder absoluto quanto a eficácia, não quanto ao conteúdo, que é limitado. A primeira função da propriedade é satisfazer os interesses – não necessariamente econômicos – do titular. A propriedade hoje é dinâmica, incorpórea, plural: propriedades direitos de propriedade. O §1º é uma norma aberta. Não se pode utilizar e usufruir do objeto da propriedade sem respeitar alguns valores determinados por costumes, princípios, além da lei. Caso Bayard – Frances que adorava dirigíveis. Vizinho impediu o transito no espaço aéreo por meio de postes com pregos. Função da propriedade e extensão do exercício do direito da propriedade. Começou a discussão sobre atos emulativos: § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. – Atos que não sejam animados, orientados pelo propósito de interesses legítimos. No caso, o vizinho não tinha qualquer interesse além do de causar dano. Atos emulativos são comportamentos intencionalmente dirigidos, orientados com o propósito de causar dano, desconsiderando os valores que guiam o exercício da propriedade. Problema: intenção. Aspecto subjetivo, que em nada altera eventual dano causado. A violação a normas princípios e valores enseja uma responsabilidade de ordem subjetiva, sendo que a tendência hoje é a massificação, urbanização e objetivação. A primeira função da propriedade se refere a satisfação do egoísmo do titular, proprietário. Contudo, a satisfação desses interesses não pode violar normas princípios e valores. Assim, há duas funções, complementares que devem ser respeitadas, a intrínseca/interna e a extrínseca/externa. Esta última é a função social da propriedade que deve ser compatível com a função subjetiva, sob pena de prejudicar-se o próprio direito. A função destacada no CC é a função externa, contudo, a própria noção da propriedade pressupõe a função subjetiva. No lugar dos atos emulativos, trata-se hoje do abuso de direito de propriedade, art. 187 do CC. Proprietário que, ao exercer suas pretensões, extrapola limites ainda que não haja a intenção. Os limites são determinados por normas, princípios, valores e costumes. Problema: exceder manifestamente? O excesso não admitido pela sociedade é mutáveL, o artigo é aberto, com vagueza semântica intencional. A dificuldade é definir

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como delimitar a esfera do abuso do direito: boa-fé, usos e costumes. A boa-fé objetiva limita o exercício do direito subjetivo. Propriedade: mais uma forma de exercicío de domínio sobre coisas; direito que se reconhece ao sujeito, para sua realização. Autonomia e liberdade que seve ser exercida em consonância com a autonomia e liberdade dos demais. Fundamental, porque essencial a qualquer um de nos, cuja principal questão é não a titularidade, mas o exercício. É espaço de autonomia mas não se pode olvidar da alteridade. 01/10 2. Estrutura – Funções – Extensão horizontal e vertical A propriedade pressupõe em regra um domínio pleno: usar, dispor, reaver, etc a coisa. Forma privilegiada de exercício de domínio. A propriedade tem caráter cogente? Ela se insere na categoria de direito subjetivo de caráter patrimonial. Valores listados no §1º do artigo são meramente exemplificativos, baseados na idéia estática de propriedade. A primeira função, interna ou intrínseca, é satisfazer os interesses de seu titular, sob pena de se desconsiderar sua própria natureza (caput do artigo). Não qualquer interesse, mas apenas aqueles que sejam legítimos; surge ai a noção da função extrínseca (§1º do artigo). É objeto de uma relação complexa; subjetividade e alteridade. Muitos autores restringem a função da propriedade aos imóveis. Extensão horizontal: função da propriedade. Subjetividade e alteridade. Os proprietários e não proprietários no mesmo plano. Alcança coisas móveis e imóveis. Sinônimo de função social, função extrínseca do direito real. Extensão vertical: alcance quanto ao exercício do direito de propriedade. Se restringe ao direito de propriedade imobiliário. Tratada no 1229. Ex: proprietário do terreno é só da superfície? Não, também é em altura e profundidade que lhe seja útil, desde que não prejudique terceiros (cemig, copasa.) 3. Abuso do direito de propriedade e atos emulativos O art. 1228 §2º proíbe os atos emulativos, destinados ao fim e propósito de causar dano. O grande problema é o animo, comportamento intencional. A massificação, despersonalização e objetivifcacao faz com que essa subjetividade necessária a analise do comportamento seja afastada. O contraponto vem sendo resolvido pelo art. 187, que prevê o abuso de direito; “excede manifestamente limites, trazidos pela boa-fé, usos costumes, princípios etc”. É uma nova forma de ato ilícito que não pressupõe elemento subjetivo. Mais uma vez ressalta-se que o foco é a forma de exercício do direito de propriedade, dentro dos limites, ditados não so pela lei, mas por normas consuetudinárias,

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princípios, valores socialmente aceitáveis etc: a boa-fé do artigo é a objetiva, padrão de comportamento que muda com a natureza coisa objeto da propriedade, com o tempo, local etc. Essa discussão não se restringe a propriedade, atingindo também a posse. Contudo a previsão expressa do ordenamento. A primeira sanção imposta ao abuso de direito é econômica: a indenização se mede peela extensão do dano (art. 402 do CC – dano real, emergente, lucro cessante, perda da chance; ou até mesmo). 4. Confisco. Desapropriação. Requisição. A sanção mais temida por qualquer proprietário é a supressão do direito propriedade. E o modo mais temido de supressão é aquela sem qualquer contrapartida econômica. Reconhecido pelo art. 243 da CF quando se utiliza um bem imóvel para plantio de substancias psicotrópicas. Contudo, esssa não é a única forma de confisco; ex. do perdimento para o Estado dos direitos do crime. Art. 1228 §3º - § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. Confusão entre desapropriação e a requisição. A desapropriação não necessariamente é uma sanção. Ela tem fundamento na supremacia do interesse público. Nela se recebe indenização pelo valor do mercado, de maneira prévia. Caso haja questionamento este deve ser judicial, pela existência de lide. Ela é em sua essência de natureza pública: procedimento elaborado por um conjunto de atos de poder público que vai extinguir o direito de propriedade, via de regra, de um particular mediante o pagamento de um valor, em razão do interesse público. Os entes mais amplos podem desapropriar os mais locais, tendo em vista o interesse representado. Esta pode ser uma sanção pelo descumprimento da função social, que segundo o STF impõe ainda assim o pagamento de indenização, não necessariamente pelo valor do mercado ou em dinheiro. Ela sempre gerará indenização, variando apenas sua extensão. A requisição não é forma de suprimir o direito de propriedade, mas é a supressão temporária da posse direta, também em razão do interesse público. Não é uma forma sancionatória, pressupõe a indenização, sempre ulterior e pelo valor do prejuízo efetivamente sofrido. Alguns autores estendem a indenização aos lucros cessantes e, ainda, a perda da chance, de difícil prova. 5. Art. 1.228 §4º e 5º , aquisição compulsória, usucapião, desapropriação judicial indireta, desapropriação privada Toda desapropriação é indenizavam, ainda que o proprietário abuse de seu poder. Nem toda desapropriação desencadeia um processo de lide.

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§ 4º - O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. (Pelo juiz) Usucapião coletivo? Número considerável de pessoas, área extensa, possibilidade de aquisição da titularidade da posse e convencimento do juiz de que as pessoas coletivamente realizaram obras ou serviços de interesse social ou relevante. Art. 10, 10.257. Detalhe: usucapião é forma de aquisição ou de perda, mas não há indenização. § 5º - No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. Esta figura se assemelha a usucapião, mas não pode ser considerada como tal porque há indenização. Assim, pelo também do artigo entende-se que essa seja nova forma de desapropriação. Há quem diga que esta se restringe apenas às hipóteses previstas na Constituição. Contudo, deve-se considerar que a CF não especificou as modalidades de desapropriação mas apenas trouxe seu fundamento, qual seja, a supremacia do IP, que deve ser promovido pelo Estado. Os administrativistas não aceitam essa classificação, para eles a desapropriação pressupõe o ato inaugural emanado do poder publico, configurando procedimento eminentemente administrativo. Nova modalidade de desapropriação. A CF trouxe o fundamento da desapropriação (supremacia do interesse publico), mas não especificou a desapropriação. Há sim, portanto, fundamento constitucional, apesar de não ter procedimento previsto em lei. Os administrativistas, no entanto, não aceitam esse tipo de desapropriação pois no DA é procedimento. Procedimento pelo qual o poder público suprime o direito de propriedade mediante pagamento de indenização. Nesse caso, não necessariamente pressupõe o ato inicial emanado do poder publico. É fundado no exercício de atos de posse de um número considerável de pessoas. Privação: negação, perda, supressão de uma forma de propriedade. Esse proprietário não é caracterizado. O próprio poder publico pode sofrer efeitos de desapropriação? Sim. O particular pode desapropriar a propriedade do poder publico? Objeto: imóvel reinvindicado, isto é, objeto de uma ação reivindicatoria, petitoria. Da margem a interpretação de que esta pretensão é objeto de defesa. Este artigo poderia ser, portanto, alegado em defesa.

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Mas porque não utilizar a usucapião coletiva? Porque ela não atinge bem públicos e, além disso, só é procedimento em favor de população de baixa renda e, por fim, sua incidência só é possível nas áreas em que é impossível inventividade i terreno de cada possuir (jurídica e economicamente). A usucapião coletiva é muito restrita. Reivindicado também no sentido de imóvel em lide, objeto de ação possessória, por exemplo. Nesse sentido, esse parágrafo não seria apenas matéria de defesa. Serve portanto para ampliar e favorecer a urbanização. Portanto não é possível aplicar esse parágrafo somente em face da iniciativa daquele de baixa renda. Sua aplicação é possível? Ex: aglomerado da serra. Parte pertencente ao município de Belo Horizonte. Não pode ser objeto de usucapião, mas poderia se inserir na hipótese do parágrafo quarto. Os próprios particulares poderiam ingressar com pretensão declaratoria para que o juiz declarasse que a área é objeto de posse que satisfaz um interesse social diante da inércia consolidada no tempo do poder publico. Ainda poderia o município ingressar com pretensão possessória e os possuidores alegarem o parágrafo quarto como matéria de defesa. Extensa área: conceito jurídico indeterminado. Construção intencionalmente vaga. Levar em conta número considerável de pessoas. Além disso, essa posse deve ser exercida de boa-fé, o que não é essencial na usucapião coletiva. Prevalece o entendimento que este conceito de boa fé não é exatamente a boa fé do 1201, boa fé subjetiva. Para o professor, também há boa fé objetiva na medida em que o próprio estado fomenta um comportamento por parte das pessoas envolvidas de que são proprietárias e tem direito aquela propriedade. O problema desse parágrafo e do seguinte é que ele pressupõe uma indenização. População de baixa renda não tem capacidade econômica e, portanto, não tem como pagar. Nesse caso, o próprio poder publico deveria ter responsabilidade de arcar com as consequências econômicas do parágrafo quarto. Segundo a CF, quem prioritariamente tem que satisfazer a ordenação do espaço urbano é o município. Na hipótese de falta de capacidade dos beneficiários do parágrafo quarto quem vai indenizar é o poder publico local. No caso da terra ser dele, não há que se falar de indenização. Justa indenização: vem prevalecendo o entendimento de que a indenização justa não é aquela equivalente ao valor de mercado. Essa indenização tem também um que de sanção. O pagamento da indenização condiciona a permanência dos possuidores na área? Não. O pagamento condiciona apenas o registro. A situação fática permanece. Deve portanto ser o município intimado, em litisconsórcio necessário porque o município não pode arcar com as despesas se não foi parte na relação processual. O prof. entende que é possível aplicar o parágrafo quarto de modo teleológico entendendo que ele é aplicável ao poder publico.

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Necessariamente judicial, pressupõe a interveniência do juiz. A perda da propriedade decorre da inércia, dai a ideia de ser declaração. Não decorre de um ato do poder publico, mas de atos de posse do particular. "Revanche" O parágrafo quarto visa reconhecer autonomia dos particulares em relação ao poder publico, ainda que ele não queria reconhecer a situação fática (paralelo com a usucapião administrativa, que depende de iniciativa do poder publico). Instituto da concessão da posse para moradia. Não adianta porque o possuidor não adquire propriedade (posse precária). Segurança da posse com reconhecimento econômico, isto é, possibilidade de conceder garantia, por exemplo. Ativo social. Usucapião coletiva Desapropriação "privada", judicial

indireta

Recai sobre imóveis urbanos, de área superior a 250 m2.

Imóvel urbano ou rural, em extensa área.

Em favor de comunidade, população de baixa renda.

Número considerável de pessoas. Não necessariamente de baixa renda.

Tempo de posse: 5 anos Tempo de posse: 5 anos

Se aplica a composse pro diviso. Pode ser composse indiviso ou diviso.

Pode ser matéria de alegação ou defesa. Em uma interpretação estritamente gramatical, pode ser apenas matéria de defesa. Mas em uma interpretação tetele, pode ser matéria de alegação e defesa.

Quem pode propor? Interessados de forma coletiva. Substituição processual.

Quem pode propor? Interessados de forma coletiva. Substituição processual.

MP pode ser autor. MP não pode ser autor, mas deve intervir.

Não tem indenização. Tem indenização. Quem deve são interessados, mas quem pode pagar é o estado, mais especificamente, o município.

Não pressupõe boa-fé. Pressupõe boa fé, tanto subjetiva quanto objetiva. Para o STJ, apenas boa fé objetiva.

Procedimento sumario. Procedimento comum, rito ordinário ou sumario, apesar deste ultimo ser inviável pela complexidade da causa.

Exige posse mansa, pacífica, sem oposição com animo domini

Não exige o animus dominii de forma expressa

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Na usucapião coletiva, é possível acessão e sucessão possessória? E na desapropriação privada? É possível estender a desapropriação privada 03/10 Formas de aquisição de propriedade Aquisição da propriedade: mediante atos, fatos, que decorra de atos ou que seja mesmo originaria.

1. inter vivos, causa mortis 2. imobiliária 3. mobiliária

1. Inter vivos - mortis causa - originaria - derivada

Mediante fatos, atos, ato jurídico em sentido estrito, negócios, etc. Pode pressupor relação intersubjetiva ou ser originária, sem qualquer base em negocio jurídico. Ficção: com a morte ocorre transmissão da propriedade; co-propriedade (vide acima na parte de posse).

2. imobiliária No nosso sistema, comprar apenas não transmite a propriedade. Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Surgem obrigações. O contrato é o fundamento, mas ele por si só não tem eficácia translativa. Entender os planos de existência, validade e eficácia. O contrato verbal é válido? Art. 108 - requisito de validade para no envolvendo bens imóveis -> escritura publica. O contrato verbal precisa ser instrumentalizado e ganhar uma forma publica. Ele vale, no entanto, como contrato preliminar? Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. "Quem não registra não é dono".

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Registro do título aquisitivo: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º - Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Sistemas: francês, germânico, romano • França: comprar por si só tem eficácia translativa. O registro não é constitutivo do direito

ral, ele é declaratorio, para produzir eficácia erga omnes. • Alemanha: o contrato por si só não transfere a propriedade. O sistema registrar, no

entanto, é abstrato, o ato jurídico registro se desvincula da causa do fundamento do título levado a registro. Ex: o vendedor é casado e não teve consentimento da esposa, ou uma das partes é incapaz, o que vicia a causa. Mas, como na Alemanha o registro não se vincula a causa, a invalidada da causa não contamina o registro. A grande vantagem disso é a segurança jurídica.

• Romano: a causa e o fundamento do ato registrado esta vinculado ao registro. O

sistema registral brasileiro traz uma presunção relativa de validade. Nosso sistema é causal. Se a causa for invalida, o registro também será invalidado. Isso causa insegurança jurídica.

E o adquirente de boa-fé? Art. 1244? Pegar a explicação!!!!! Registro publico: dar publicidade a direitos, não necessariamente constitutivo. Para efeitos de aquisição imobiliária, no entanto, o registro publico tem finalidade constitutiva. O registro é elemento de eficácia. 1. Acordo: fase das tratativas, que podem ser vinculantes sou não. promessa, contrato

preliminar. 2. Existência: causa. Contrato, doação, etc. 3. Validade: forma publica do contrato (solenidade). Registro de notas. OBS: se o imóvel

tiver valor inferior a 30 sem não precisa dessa fase. 4. Eficácia: deve ser translativa. Registro no cartório de imóveis. Produz eficácia erga

omnes. Contrato de gaveta: possui eficácia apenas entre as partes. Muita insegurança jurídica. § 1º - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Formalmente, o vendedor ainda é proprietário.

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§ 2º - Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Problema: nem sempre quem consta como proprietário no registro é realmente proprietário. Enquanto o registro não é cancelado, aquele que registrou é proprietário formal. Registro Torrens: art. 277, lei 6.015. Só se aplica em imóvel rural. É um registro que pressupõe jurisdição, interveniencia do estado juiz. Não é meramente administrativo, custa muito. E ainda por cima, tem um requisito muito difícil de ser cumprido: deve-se demonstrar a origem da terra. 1. Imóveis rurais 2. Judicializados 3. Demonstração da cadeia dominial. Efeito ex tunc Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Eficácia ex tunc. O protocolo já produz a eficácia, para que não se seja prejudicado pela demora do serviço público (prazo de 30 dias). 08/10 Registro Idéia ampla: Serviço público como serviço cujo titular é o interesse publico, mas que pode ser exercido por delegação a particulares. Tem por objetivo dar publicidade aos atos lá inscritos. Se desdobra em:

• Matrícula – Descrição objetiva da coisa objeto do registro; localização, dimensão, confrontações, limites. O número de ordem determina a numeração do imóvel na circunscrição. É a identificação objetiva da coisa (sem titulares, gravames, ou restrições)

• Registro - Todos os direitos que recaem sobre a coisa são objeto de registro em sentido estrito. Identifica a titularidade e eventuais restrições, ônus e gravames que recaem sobre a coisa, coisa esta objeto da matrícula.

• Averbação – Eventuais mutações/alterações, objetivas ou subjetivas, quanto a coisa ou a titularidade da mesma, influenciam o registro. Este deve retratar a realidade objetiva e subjetiva; da coisa e de seus titulares. As modificações são objeto de averbação.

Princípios do registro: Legalidade: se o ato e o negócio não estiver previsto em lei, principalmente na 6.015, não ocorrerá a matricula.

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Continuidade: tem que demonstrar a cadeia dominial. Toda a cadeias e transmissão e possíveis gravanços sobre a coisa. Força probante: prova de titularidade e dos gravames etc. Ex: 659 (ou 959?), par. 4º, CC. Publicidade: aos fatos que levam à inscrição. Em regra, o registro é constitutivo de direito real de propriedade (contratos, etc). Mas existem casos de aquisição da propriedade independente do registro, como no caso da usucapião e a morte, por exemplo. Quem não registra não é dono. Nestes últimos casos, o registro tem caráter declaratório, dando publicidade ao fato que transfere a propriedade. A posse é suscetível de registro imobiliário? Não, em função do principio da legalidade, pois ela não está no rol dos direitos reais na lei. De qualquer forma, a posse já produz o efeito erga omnes independente do registro. Segunda forma de aquisição imobiliária: Acessão

• Opção ao adquirente inter. vivos de unir ou não sua posse a do seu alienaste. Sentido de união de posses.

• Não é forma de transmissão, mas de aquisição de propriedade. Acessão nessa segunda concepção recebe o conteúdo de acréscimo, de justaposição.

Muitos autores confundem acessões com benfeitorias. Elemento comum: ambos são acréscimos, acessórios, só existe acessão porque há algo que é objeto de incremento. Diferença:

• as acessões não necessariamente decorrem da conduta humana, existem as acessões naturais.

• A benfeitoria pressupõe melhoramento, algo já existente. A acessão por sua vez, é acréscimo inaugural. Possui o elemento inovação. Ex: casa construída em terreno -> acessão artificial.

Art. 1.248. A acessão (acréscimo ou aumento de tamanho, volume ou valor) pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.

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Esse acréscimo é proveniente de um elemento externo, que pode ser uma conduta humana ou um fenômeno da natureza. - naturais: I a IV - artificiais:V A) Acessões naturais: I - formação de ilhas: art. 1249. Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas (porção frontal), até a linha que dividir o álveo (leito do rio) em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram. Proporção das terras perdidas. As ilhas oceânicas são propriedade da união. No caso das ilhas de famosos, por exemplos, ocorre enfiteuse, que é muito parecida com a propriedade mas não há titulo formal de propriedade. O enfiteuta pode usar, usufruir e dispor da coisa. O CC não trava mais dessa figura. Nesse artigo, faz referência a ilhas que se formam em curso comum e não navegáveis. II - aluvião - art 1250 Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem. III - avulsao - acréscimo de forma abrupta, perceptível. É acréscimo de bens imóveis, apenas. É razoável a indenização? Para o prof não porque a causa é a força da natureza, não ha nexo de causalidade entre a perda de um e a aquisição de outro. A acessão é aquisição originaria e independente de vontade.

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Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio (sinônimo de imóvel, de solo) e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano (prazo decadêncial), ninguém houver reclamado. Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida. IV - abandono de á lveo Diminuição do curso d'água, do potencial hidráulico. O beneficiário é o proprietário ribeirinho, que adquire mais terras na proporção de sua testadas. Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo. B) Acessões artificiais: Contrato de concessão e de superfície: caso do diamond. Nem tudo i que adereças superfície pertence ao proprietário do solo. Quem explora no exemplo o terreno é a multiplan, por meio de contrato. Mas no final do contrato, a quem pertencerá a acessão? Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Plantação/construção com terreno e recurso próprio. Variações: Plantação e construção em terreno próprio com matéria prima alheia: Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé. Regra do acessório que segue o principal. Boa-fé : indeniza pelo valor da matéria prima Má-fé : indeniza pelo valor da matéria prima + perdas e danos. Alcança prejuízos materiais e morais. Plantação e construção em terreno alheio:

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Romanos: tudo o que adere a superfície é pertencente ao proprietário do solo. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Acessão inversa. Necessidade de Observância do aspecto não de uso, mas do aspecto econômico. Perda do resultado do esforço em favor do proprietário. Se esta der boa-fé, direito a indenização pelo prejuízo suportado (dano emergente e lucro cessante). Acessão inversa: parágrafo único. Neste caso, o principal está seguindo a sorte do acessório. O solo vai pertencer aquele que fez a acessão desde que o valor da acessão supere consideravelmente o valor do terreno. Pressupõe indenização por parte de quem fez a acessão. Só será cabível se a construção for realizada integralmente em terreno alheio. Ver abaixo. Acessão inversa vs. Esbulho parcial: Por exemplo, caso de não demarcação de limites. A acessão inversa pressupor a integralidade da construção em terreno alheio. Não há como aplica-la no caso de parte da construção ter sido feita com invasão de terreno alheio. Neste caso, ocorre o esbulho parcial. Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste (5%), adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, (o valor da sua construção na sua integralidade supera a parte construída fora ou o m2 da área que exerceu supera o valor da área invadida. As duas interpretações chega,o no mesmo efeito prático, pois o m2 construído é sempre mais caro que o m2 sem construção) e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida (dano emergente) e a desvalorização da área remanescente (lucro cessante). Interpretação de acordo com o 944. Parágrafo único. Pagando em décuplo (10x mais) as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção. Caráter punitivo, em contraponto ao caráter puramente reparatório do caput. Pena civil, sanção punitiva.

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1. e se o construtor estiver e má-fé? 2. E se estado de boa fé e ultrapassou os 5%? 3) e se está de má fé e ultrapassou os 5%? O legislador reconhece a possibilidade de efeitos aquisitiva válidos, ainda que exista má fé. O parágrafo único tem sido utilizado para fomentar a ilicitude. Paralelo com o 1.216. Entende-se atualmente (jornada de direito civil) que A idéia do legislador foi a de proteger o terceiro de boa-fé, que adquiriu o imóvel na planta, por exemplo. O adquirente de boa-fé esta protegido em razão do próprio comportamento, não em razão da conduta da construtora. Ele será incidente portanto, apenas quando houver prejuízo ao terceiro de boa fé. O professor não está de acordo com esse parágrafo, por entender que em hipóteses alguma o ordenamento pode valorizar um comportamento de má-fé, que visa o ilícito. E outra, não ê possível uma interpretação apenas gramatical, se não houver terceiro de boa fé adquirente não é possível a aplicação deste parágrafo. 11/10 E se a invasão extrapolar os 5%, sem a intenção de fraudar? Se o esbulho for por ignorância ou erro, há proteção do invasor. Qual a diferença para o 1258? Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro. A diferença não é apenas quantificava, mas também dos efeitos do esbulho. A indenizacao adqui é mais ampla: área efetivamente invadida, desvalorizacao da área remanescente e valorização da parte invadida para o novo empreendimento. Indenização pela vantagem auferida pelo comportamento de boa fé. E se estiver de má fé? Sempre ocorrerá demolição. Será necessário arcar com os orejuizosedmdcobro, resposta punitiva do ordenamento jurídico. Importante: a acessão e o esbulho parcial não pressupõe tempo, como a usucapião. 3. Aquisição mobiliária Modelo romano: o contrato produz eficácia obrigacional, não tem eficácia translativa. Ele não gera eficácia de transmissão, apenas obrigação de entregar e de pagar. A tradição é a forma mais comum de aquisição de coisas móveis. Formas diferenciadas:

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a. usucapião b. ocupação c. achado do tesouro d. especificação e. tradição

a) Usucapião: As modalidades de usucapião imobiliária são varias. Em se tratando de coisas móveis, existem apenas duas modalidades: (i) Extraordinária e (ii) ordinária. Basta a posse simples.

• Ordinária: 1260. Possui os elementos acidentais (justo titulo e boa fé). Prazo mínimo: 3 anos. Problema: prazo do usucapião imobiliário pode ser menos que o mobiliário.

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

• Extraordinária: 5 anos. Comodato: posse precária. Cabe, no entanto, a interversão. (Reler matéria anterior) no entanto, para haver interversao deve haver boa fé em função da inércia do proprietário. Como é contado o tempo para efeitos de usucapião de coisas móveis? Art. 1262. Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244. Mesmas regras das coisas imóveis, aplicação das regras de prescrição. b) Ocupação: tecnicamente, ocupação não quer dizer esbulho. Ela é apenas forma aquisitiva de propriedade de coisa móvel sem dono. Quem quer que aprenda coisa moves sem dono se torna proprietário. Art. 1263. Coisa abandonada, ok. Res delericta. O abandono é uma renúncia abdicativa. Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei. E abandono de coisa imóvel? 1276. Para o professor, não há como visualizar a abandono de bem imóvel. Quando há renúncia translativa, não é abandono. Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

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§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. c) Achado do tesouro Tesouro: pressupõe coisa móvel que tem valor econômico e é objeto de ocultamento. Não é possível ter notícia ou memória do dono. Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente. O tesouro pertence a quem achou, desde que ele seja proprietário da área onde achou. Se não foi, a coisa será dividida. E petróleo? Não é tesouro. Deve pressupor a conduta humana anterior. Atualmente, esse artigo não faz muito sentido. No caso de tesouro achado por naufrágio, há uma convenção internacional que regra o assunto. d) Especificação Fato jurídico: Aquele acontecimento que tem repercussão no âmbito da ordem jurídicas, modificando e criando direitos. Os fatos jurídicos operam decorrer do comportamento humano, ou da natureza. Negócio jurídico: e a manifestação da vontade que produz de consequências desejadas. Nem sempre é bilateral. Ato jurídico: Fatos que não produzem efeitos desejados. Ato-fato jurídico: o foco não é na vontade, mas no resultado decorrente da vontade. Um absolutamente incapaz tem vontades? Sim. Essa vontade é produtora de efeitos? Sim. Esses efeitos são recepcionados pelo ordenamento jurídico? Sim, pois a teoria da incapacidade protege o interesse dos incapazes, se não houve prejuízo, não há problema. A especificação e uma espécie de ato-fato jurídico. Tem por fundamento trabalho com matéria prima alheia. O foco não é no ato, mas no resultado. Exemplo do incapaz que faz uma escultura valiosa com matéria prima alheia, cujo valor econômico supera consideravelmente o valor da matéria prima. Em um critério de equidade, a obra prima é do incapaz, que deve indenizar a matéria prima. Especificação: forma aquisitiva originaria de propriedade de coisas móveis, em razão do trabalho em matéria prima alheia, no todo ou em parte, gerando ou proporcionando espécie nova. (Não é possível voltar ao estado anterior) E no caso de maior capaz? Agora há ilícito (imputabilidade, antijuridicidade e má fé). No entanto, o resultado é o mesmo, qual seja, nova espécie que tem valor econômico superior onda matéria prima.

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Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova. § 1º - Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima. § 2º - Em qualquer caso (de boa ou má fé), inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima. A instâncias penal e cível, no entanto, são independentes e o invasor pode tinham sendo responsabilizado penalmente. Art. 200 e 935 do CC. e) Tradição Forma mais comum de aquisição de propriedade mobiliária. Não é o contrato que atribui propriedade, mas a atiradiças, como ato jurídico de eficácia translativa. Nem toda tradição é real, ela pode ser ficta, por exemplo, as chaves. A tradição também pode de presumida, ou consensual. Ela decorre de disposições de natureza contratual, por exemplo, constitutivo possessório. O alienante continua no direito da posse como comodatário, pela própria disposição contratual. Tradição breve mano: alienação fiduciária em garantia. a coisa já esta mês eu poder, pelo contrato, adquire a propriedade pelo adimplemento da ultima prestação. Problema do carro: registro no DETRAN. Não transfere a propriedade, apenas garante a publicidade e permite atos administrativos. O registro não é constitutivo, apenas declaratório, tem fins predominantemente administrativos. O que gera a aquisição é a tradição. Súmula Nº 132, STJ - A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. 15/10 - escutar gravação Confusão, adjunção e comistao

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Formas aquisitivas originárias de aquisição mobiliária resultante da adjunção de coisas móveis pertencentes a titulares diferentes. Gera-se um todo indivisível/ indiviso, uma substância homogênea. Confusão: Reunião de substâncias líquidas, da qual não é possível desmembramento. Ex.: suco de abacaxi com hortelã. Confusão e adjunção pressupõem a reunião de coisas e substâncias móveis pertencentes a titulares distintos, gerando um todo indiviso, sendo que na maior parte das vezes não é possível o desmembramento. Adjunção: reunião de substâncias sólidas. A adjunção gera um todo indiviso, mas a parte de cada um é visualizáveis. Ex: anel de brilhante. Na comistão, também reunião de substâncias sólidas, não é possível separar a parte de cada um. Ex: parede. A coisa pertence àquele que contribuiu com material preponderante na formação da coisa (contribuiu a maior), sendo devida a indenização ao outro. É possível utilizar aas regras de que o acessório segue o principal, da indenização, da acessão. Figuras envelhecidas, segundo o prof, que não tem aplicabilidade. Perda ou extinção da propriedade: mobiliária ou imobiliária. A propriedade em regra é plena, sempre será absoluta. Sujeita a limites, horizontais e verticais. Se extingue com a própria destruição da coisa. Perecimento da coisa; perda total, supressão da finalidade e utilidade pelo qual ela foi objeto de apropriação. Difere da deterioração que é a perda parcial, mantendo-se a utilidade da coisa perante seu titular. Art. 1275. Rol meramente exemplificativo. As formas de aquisição da propriedade são também forma de perda para aquele que deixa de exercer o domínio. Ex. da usucapião, tradição, registro do titulo aquisitivo. Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. Trata-se tanto da propriedade mobiliária e imobiliária, não há mais uma separação didática aqui. A primeira forma de extinção da propriedade é pelo perecimento da coisa. (Inciso IV)

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Distinção entre perecimento e deterioração: perecimento é perda total e deterioração ê perda parcial. Alienação, renúncia e abandono. Alienação e abandono são espécies do gênero renúncia. Renunciar é abrir mão, medindo de exercer poderes. Esse renúncia pode ser abdicativa ou translativa. Não é possível atribuir a alienação apenas a uma forma de perda onerosa.

• Abdicativa: abandono. Transmissão da coisa em favor de ninguém especificamente. Ato jurídico não recepctício. Não há necessidade de relação intersubjetiva. É uma manifestação de vontade (animo, intenção), fruto da autonomia de disposição definitiva da coisa. Mais facilmente perceptível no caso de coisas móveis. No caso de imóvel, há necessidade de desconstituir o titulo aquisitivo devidamente registrado.

• Translativa: alienação. Transmissão da coisa em favor de determinado sujeito. A compra e venda pressupõe uma alienação, mas de forma onerosa. Mas a alienação não é os isso, ela pode se vestir de natureza gratuita também.

Surge novamente a discussão do que seria abandono. Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. Presunção de abandono de modo absoluto? Imóvel vago + falta de pagamento de dívidas tributárias. Professor não concorda com esse artigo, uma vez que o abandono pressupõe o dano. O código estipula presunção de modo absoluto (certeza) de abandono de bem imóvel, se este for vago (não for objeto de atos de posse). Se sobre ele incidirem dividas tributárias pelo período de 3 anos, presume-se que está abandonado. Seria forma de confisco; apropriação pelo poder público do bem particular em razão de dividas tributárias; presume algo que é subjetivo. No entanto, o confisco só pode ser ocorrer nas formas estritamente previstas pela lei; 273 da CF; instrumentos do crime etc. Leitura teleológica: o imóvel esta vago e, depois de três anos que o poder publico o incorpora como seu, ele pertencerá ao seu patrimônio. Logo, o prazo são três anos mais três anos. Três anos de "vagueza" mais três anos em posse do poder publico.

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Jornada de direito civil: interpretação conforme a CF. O art. Seria constitucional se a ele prestasse uma interpretação de acordo com a constituição. Deveria haver uma execução nos limites da divida, não no valor do imóvel, porque ele pôde superar em muito o da divida. Observado o devido processo legal; contraditório e ampla defesa, permitindo ao particular justificar o motivo pelo qual este não exerce efetivamente atos de posse e/ou não arca com as dividas fiscais. O que deveria haver execução nos limites da divida, não no valor do imóvel, que deve ser mera garantia a execução. Perpetuidade: é possível colocar termo ao direito de propriedade? Em regra não. Há propriedade enquanto a coisas proporcionarem aos indivíduos certas funcionalidades. A restrição da propriedade não é quanto ao tempo, mas quanto a utilidade. Excepcionalmente, a propriedade poderá ser resolúvel ou ad tempos. Propriedade Resolúvel: que se resolve, se extingue: no seu próprio titulo aquisitivo tem a previsão de uma condição ou termo de resolução. há previsão na sua própria causa aquisitiva de uma condição ou termo de resolução. A) Revogação da doação: por ato de ingratidão. Art. 555 e 557 Art. 561 - possibilidade da não revogação da doação mediante perdão. A revogação não é automática, a desconstituicao da propriedade pressupõe uma ação, que é prescritivel. Art. 1359 e 1360. Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha. A resolução nesse caso é ex tunc. A propriedade se resolve em um termo ou condição já previsto na causa, é diferente da doação, que tem pela revogação uma hipótese superveniente. Condição: evento incerto. Venda a contento, art. 509 Termo: evento certo. B) Venda a contento Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado. CDC: sob condição resolutiva; já se é proprietário, por tradição ficta, desde o momento em que se adquire o produto online; contudo, há prazo decadencial de 07 dias para devolução. (Difere de CC art. 509 – venda a contento sob condição suspensiva)

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C) Retrovenda: possibilidade do alienante adquirir novamente a coisa alienada, faculdade do alienante de recomprar o que está alienando. A propriedade pode se extinguir através da manifestação de vontade pelo alienante. Art, 505, coisas imóveis mas pode aplicar para coisas móveis, se vendido no prazo determinado para a retrovenda. Produz efeito ex tunc; volta-se ao Estado anterior. No próprio titulo aquisitivo há cláusula de extinção; produz efeito erga omnes, há previsibilidade, não há como alegar, portanto, ser 3º de boa-fe. D) Propriedade fiduciária: aquela que recais sobre coais móveis, mas nada impede que ela recaia sobre coisas imóveis. O alienante mantém a posse indireta até a condição que irá transmitir definitivamente a propriedade. Lei 9.514/97: Permite que coisas imóveis sejam objetos de alienação fiduciária em garantia (confiança do alienante no adquirente). A propriedade fiduciária não é uma propriedade perpétua, mas está sob condição resolutiva. Ficção: o devedor fiduciário transmite ao credor fiduciante a propriedade - posse indireta - mantendo-se no exercício da posse direta. O credor fiduciante espera que a propriedade transmitida termine/extinga/resolva dependendo de condição incerta, de adimplemento integral. A extinção ocorrerá quando ocorrer o adimplemento. Se o devedor ficar inadimplente: 1. Deve constituir o devedor em mora 2. Cobrança 3. Busca e apreensão 4. Execução nos moldes normais Vedação ao pacto comissório: cláusula que permite a instituição financeira a ficar com a coisa dada em garantia, nula porque a coisa é meramente garantia e a instituição financeira não tem direito a coisa, mas ao crédito. A propriedade do fiduciário é resolúvel. Na própria causa já existe uma condição prevista (adimplemento). Ver art. 1.365 abaixo. Possibilidades: 1) Adimplemento integral: propriedade resolvida, extinta. Efeito ex tunc. 2) Adimplemento substancial: inadimplemento mínimo. Quase cumprimento total do

contrato. A jurisprudência e a doutrina entendem que, pautadas na boa fé, será impossível a busca e apreensão. O consumidor fica no exercício da posse direta da coisa. Não é reconhecida a propriedade ao consumidor, cabe ao banco executar o crédito mas não pela coisa em garantia. A discussão é o percentual do contrato que gera ou não o adimplemento substancial.

3) Inadimplemento: caberia ao banco ação de busca e apreensão. O devedor pode, no entanto, optar pela dação em pagamento. A dação em pagamento decorrer o próprio inadimplemento, em que o credor pode oi não aceitar a coisa, por iniciativa do devedor.

Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Pacto comissorio

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Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta. Dação em pagamento, pressupõe divida já vencida. Dação em pagamento vs. Pacto comissório: O pacto comissório é uma cláusula ordinariamente prevista que obriga o credor a perder a coisa. A dação em pagamento forma anômala de extinção da obrigação em que a divida é paga por meio de coisa diferente da contratada, é forma extintiva da obrigação que decorre do próprio inadimplemento, pressupõe divida vencida. O banco não é obrigado a aceitar a dação em pagamento. Art. 1361 a 1368-a Propriedade fiduciária sobre coisa imóveis: lei 9514/97 E) Fideicomisso: disposição testamenteira, segundo a qual um testador transmite a posse e a propriedade a um determinado herdeiro, sob condição ou termo. Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário. Ex. da transmissão da propriedade a um herdeiro, gravada de usufruto vitalício em benefício de outrem (desdobramento da posse; transmissão simultânea) X Transmissão da posse e propriedade sob condição resolutiva (Brasil ganhar a copa de 2014). O ultimo exemplo é o fideicomisso. Possibilidade de transmissão sucessiva da posse. Direito de propriedade sobre a superfície: Sua propriedade sobre a superfície/direito de explorar a superfície (não sobre o terreno) pode se extinguir. Ex. da Multiplan. Shopping não pode pertencer ao A. Já se sabe, de plano, que há a possibilidade/ prazo etc. de resolução, tendo em vista que esta está prevista no próprio titulo. E) Propriedade ad tempos: A hipótese de extinção não esta prevista no título aquisitivo, mas se extingue em razão de uma causa legal e superveniente. É o caso, por exemplo,

• da revogação da doação por ato de ingratidão. Art. 555. Ação de desconstituição pelo doador ou seus herdeiros, ação personalíssima. Estes poderão ser perdoados - Art. 561. A revogação não é automática; a extinção da propriedade pressupõe pretensão desconstituitiva sujeita a prazo decadencial (direito potestativo – prazo de um ano do conhecimento do fato ensejador da revogação). A hipótese de perda é superveniente; a aquisição foi, a princípio, perpétua.

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Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente (hipótese que decorre da lei), o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor. (Acao por perdas e danos, não tem como exercer direito de sequela porque já saiu do domínio da donataria) No caso de desconhecimento de terceiro de boa-fé; a propriedade deste é perfeita ainda que haja incidência da hipótese legal. Não há como exercer o direito de seqüela, já que a coisa não integra mais o patrimônio do donatário.

• da Exclusão da sucessão por indignidade: art. 1814. O exemplo clássico é quando os herdeiros atentam contra a vida do próprio testador. Também cabe a qualificação do proprietário perfeito no caso de adquirente de boa fé.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Transmissão patrimonial causa mortis pode ser desfeita. Indignidade: quando os herdeiros atentam contra a vida daquele que transmitiria o acervo patrimonial. Não é a automática, pressupõe uma pretensão. Problema, há ficção; com a morte ocorre a transmissão imediata dos bens, podendo o “indigno” alienar desde logo os bens. Nesse caso, o terceiro de boa-fé é protegido. 22/10 Direito de vizinhança 1. Vizinhança, noção normativa O vizinho não é necessariamente aquele que esta próximo. A relação de vizinhança ultrapassa o aspecto espacial, vai além da questão dos limites. É uma relação de causa e efeito. A preocupação do ordenamento é de prevenir conflitos e, quando ocorrendo, reprimir estes conflitos. A relação de vizinhança pressupõe um estudo de interferências. Essas interferências normalmente são prejudiciais. Preocupa-se aqui com as externalidades negativas. Normas que compõe e disciplinam os conflitos no âmbito da vizinhança. A preocupação é preventiva e repressiva em relação as interferências prejudiciais. E não a quaisquer bens,

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mas aqueles relacionados com a saúde, segurança e sossego. Os outros bens jurídicos serão tutelados por outros institutos que não o direito da vizinhança. Esse direito é um capítulo que tem por finalidade o estudo de normas, princípios e valores que busquem resguardar a coexistência entre vizinhos. Intersecção entre os direitos reais e os direitos de personalidade. Proximidade das formas de exercício de domínio com o resguardo das características essenciais ao ser humano. É um ponto em comum dos direitos reais e do direito da personalidade. Talvez os problemas relacionados ao sossego são os mais sérios, porque abalam diretamente a saúde. 2. Exercício abusivo do domínio No âmbito do direito de vizinhança se busca o compartilhamento de direitos que analisados individualmente são defensáveis. Questão do fechamento do aeroporto. Como coexistir direitos de um de outro? Principio da razoabilidade e proporcionalidade. O CC propõe a coexistência de interesses e valores. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

• Problema de redação: prédio, juridicamente, não pressupõe acessão artificial, construção; é imóvel, ainda que vago.

• Restrição equivocada (propriedade/posse); qualquer sujeito que, a qualquer titulo, exerce poder sobre o bem imóvel é legitimado para propor medidas para cessar intervenções prejudiciais (até mesmo o detentor).

• Tutela mencionada é a inibitória. Há possibilidade de se fixar astreintes; caráter eminentemente/preponderantemente punitivo/inibitório que pode, contudo, ser recebida pela vitima (parcela de compensação).

• Legislador destaca, restringindo, os três bens jurídicos objetos de tutela. • Para se considerar se a interferência ou não é prejudicial deve-se contextualizar os

sujeitos e os imóveis, espacialmente (localização), finalisticamente (atividade), distribuição pelo plano diretor/ lei de uso e ocupação do solo. Isso é previsto no P.U.

Interferências prejudiciais: • Saúde • Segurança • Sossego O direito de vizinhança se limita a estes valores. Há uma interseção aqui entre os direitos reais e o direito de personalidade. A discussão não é quanto a titularidade, também ê

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legitimado na busca por estes valores o detentor, por exemplo. Ainda que o exercício abusivo não seja intencional, se ele causa uma externalidades negativa, há uma consequência, uma sanção. A sanção de que trata o 1277 é a cessação. Muitas vezes não há como cessar a conduta na sua integralidade, a não ser que esteja em um extremo. Nesse caso, ê preciso pelo menos adequar, que é uma medida mais razoável. No caso do aeroporto, foram tomadas medidas para melhorar a questão, como por exemplo, maior espaçamento dos horários de decolagem e aterrissagem. O termo interferência prejudicial da margem a uma interpretação casuística. Para que se posse definir s a interferência é ou não prejudicial deve-se partir de alguns elementos objetivos e subjetivos. Parágrafo único do 1277. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Critérios objetivos e subjetivo: • Localização • Finalidade • Limites ordinários de tolerância Localização: as atividades exercidas nas diversas regiões interferem no conceito de interferência prejudicial. Limites ordinários de tolerância: critério subjetivo. Tolerância é suportabilidade. Capacidade de resiliência. Esse critério subjetivo é condicionado. Não é qualquer limite de tolerância, mas limites ordinários de tolerância? Figura do homem médio. Aquilo que é comum, aceitável no espaço e no tempo determinados. Dificuldade por não poder se partir da pura subjetividade. Os extremos, todavia, devem ser excepcionalmente reconhecidos. Exemplo da reforma com vizinho doente. No caso em questão há uma vulnerabilidade extrema que não pode ser desconsiderada. Ler julgado disponibilizado (pretensão compensatória ao dano a saúde dos idosos que suportaram os efeitos da reforma em seu prédio). Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal. Ato lícito no exercício regular do direito que causa dano. Mantém-se a continuidade da obra fundada no interesse publico, mas é reconhecida uma indenização cabível. Para isso, todavia, a interferência deve extrapolar o ordinário. Os bens tutelados são extrapatrimoniais. O abalo a bens da personalidade pode ser quantificado e reparado? A tutela do artigo não é repressiva, mas preventiva. Se a imagem é violada, não há como reparar. A medida é de compensação. A tutela é preventiva. A preocupação é com o ajuste que, se não for possível. Deve haver compensação não reparação.

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Medida de cessão cominado com astreinte: art. 1267. não tem apenas caráter punitivo, mas também compensatório. Pode-se fazer cessar (pela tutela inibitória) a conduta prejudicial. Por vezes essa não é suficiente, sendo necessária a astreinte, que tem natureza punitiva, de pena civil, e cujos valores podem ser auferidos pela parte prejudicada, segundo entendimento do STJ. A primeira coisa que se quer é a cessação da conduta prejudicial. Deseja-se também reparar o dano - recompor o patrimônio - mas, deve-se ter em vista a extrapatrimonialidade dos direitos de personalidade atingidos, que não podem ser quantificados. O ordenamento jurídico cria o mecanismo da compensação; os danos morais, extrapatrimoniais não são reparáveis, mas compensáveis. A medida não é ideal, mas a mais próxima da realidade. Alguns autores defendem ainda a medida punitiva acima explicitada (punitive damages). No caso de reiterada conduta anti-social e nociva – não cessada nem com as medidas judiciais possíveis - reconhecem alguns autores ainda a possibilidade de exclusão do condômino nocivo e anti-social. (Vide artigo) Dado social: exorbita a ordem individual. Repercute no patrimônio seu e do seu vizinho. Causa interferências na coletividade. Caberia neste caso a função punitiva da indenização. Contraponto: art.Xx. A compensação defender de acordo com o dano. Art. 884, enriquecimento injustificado. Para o prof, a função punitiva não é forma de enriquecimento sem causa pois há uma causa, qual seja, o comportamento do ofensas que extrapola o que seria aceitável. No âmbito do exercício de vizinhança, o problema está atrelado ao próprio exercício do direito. Art.Xx. O abuso não necessariamente pressupõe intenção de dano. Problema dos Condomínios selecionados. A suprema corte disse que isso seria discriminatório. O que se pode limitar é a finalidade, condomínio estritamente residencial. Os critérios do 1277 são abertos, vagos. Conceitos jurídicos indeterminados, desvantagem da insegurança, mas vantagem da atualização constante. Impossibilidade de restringir as relações entre vizinhos. Importância do 1277: interferências PREJUDICIAIS. 3. Possibilidades: Exercicio regular - não causa dano. não existe D) Exercício abusivo - causa dano. Deve haver reparação. Quando o dano for

metaindividual. A forma de exercicio da atividade repercute na coletividade. Resposta punitiva, indenização com caráter punitivo.

E) Exercicio regular - causa dano. Caso, por exemplo, do parágrafo único do 1278. No se trata de responsabilidade civil (ilícito, dano e nexo de causalidade). Dever legal de indenização. Hipótese da desapropriação. A indenização não pressupõe um ilícito, mas sim um dano. Se a conduta for ilícita, é hipótese de responsabilidade civil. Se for lícita, deve haver compensação pelo dano.

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F) Exercício abusivo - não causa dano. Muitas vezes é imperceptível. Não há que se falar em indenização. Seja no campo do direito de vizinhança ou no campo da responsabilidade civil.

Contradição do 1279. O conteúdo dessa norma é processual: a coisa produz efeito de coisa julgada segundo o fato que foi apresentado. Dai porque o que foi decidido é passível de mudança no plano fatico. Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis. Teoria da pré-ocupação: quem se estabelece primeiro estabelece a forma de domínio sobre este espaço. Exemplo do bar do betinho. Ex. dos estabelecimentos e isolamento acústico (avanço da técnica). Ainda que se tenha uma decisão contraria à pretensão pode-se exigir a limitação ou eliminação da interferência, conforme o suporte fático novo, que mudou. Mesma causa de pedir e pedido, trazendo o novo elemento de mudança. O legislador destaca alguns temas referentes ao direito de vizinhança que não alcançam todas as situações entre vizinhos. Quando eventual problema não se encaixar entre os demais, aplica-se a norma geral do 1.277. 29/10 – Turma A Direitos de vizinhança em espécie Direito de vizinhança: obrigação propter rem (não se pode identificar o credor e o devedor, decorre da própria natureza da coisa, persegue a coisa) direito real. I - Árvores limítrofes; Os limites entre imóveis/terrenos são linhas imaginárias (coordenadas geográficas). Temos a necessidade de demonstrar/visualizar/demarcar/exteriorizar tais limites. Muitas vezes isso é feito por meio de sebes. Uma árvore pode marcar esses limites, o que é comum em condomínios e na zona rural. Nesse caso, a árvore é está em condomínio (forma especial de exercício de domínio como proprietário; todo condômino é copossuidor). É uma presunção legal; pertencerá presumidamente aos vizinhos. No caso, a vizinhança é uma situação espacial; vizinhos contíguos. Questão dos frutos: o vizinho que tem seu terreno invadido poderá cortar os galhos rente a extrema do prédio (limite; linha divisória do terreno). Caso do fruto que causa transtornos, suja o terreno; apesar de ser bem acessório, quando cai em terreno vizinho, pertence ao proprietário do terreno do solo em que caiu, onde se encontra, desde que este seja particular. Se cair na rua, que é bem público; pertence a quem? Pode-se destacar o fruto ou ele deve cair naturalmente (pode-se cortar o galho mas não pode destacar o fruto) ? Lei 9.605 – Requisitos para a poda das árvores.

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II - Passagem forçada x servidão de passagem

• Passagem forçada implica imperatividade, cogência, necessidade de acesso as via pública e permite forçar essa acessibilidade. O legislador estabelece um direito potestativo, de acessibilidade das vias públicas. Pressupõe a existência de imóvel encravado: situação geográfica sem acessibilidade às vias públicas. O ordenamento deve atribuir àquele que exerce domínio sobre esse terreno o direito potestativo de acessar a via pública, passando pelo imóvel de outrem (imóveis contíguos, vizinhos). Decorre da heteronomia, de comando legal.

Judiciário; deve escolher o caminho que seja mais fácil para o proprietário do imóvel encravado e menos oneroso para os vizinhos. É um direito sobre coisa alheia de caráter oneroso (o vizinho, que tinha domínio pleno, passa a ter domínio restrito); pressupõe indenização pelo gravame a que se submete o imóvel alheio. Dano emergente pela área perdida e lucro cessante por eventual desvalorização da área restante. Institui uma obrigação propter rem que onera a coisa; este tipo de obrigação decorre da própria natureza da coisa e persegue a coisa, ademais, não se pode identificar o credor e o devedor. A sentença que reconhece o direito potestativo deve ser registrada no cartório de registro de imóveis para que esta tenha eficácia erga omnes, obrigando, por ex., o terceiro adquirente. Art. 1.285. O dono do prédio (lê-se qualquer um que exerça o domínio sobre o imóvel) que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

• Servidão de passagem: Proprietários de imóveis que tem acesso a via públicas, mas querendo ampliar essa comodidade, passa a “cortar caminho” pelo imóvel vizinho. É um acordo tácito entre vizinhos. O vizinho permite o trânsito; servidão de passagem. É um direito subjetivo. Decorre da autonomia, do acordo tácito. É um direito real (servidão); de fruição, não se deseja a propriedade. Não pressupõe indenização.

Comodidade. Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

• Extensão da passagem forçada: Pode-se forçar a passagem no caso de imóvel que tem acesso as vias públicas, sendo este por demais oneroso (acessibilidade onerosa). É um entendimento frontalmente contrario à distinção acima, contra legem .

Servidão; O uso pelo tempo suprime o direito do proprietário; usucapião do direito de servidão – Art. 1.379. Para evitar o usucapião, caracterizando a posse precária, cabe, por ex. realizar contrato de comodato. Obs.: registrar a servidão para eficácia erga omnes, caso contrário esta teria somente eficácia entre as partes.

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Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. Despesas de manutenção? Servidão de luz para acesso a luz natural; impedir a verticalização. Contrato com os vizinhos que deve ser registrado no cartório de registro de imóveis. Não é garantia plena desse acesso; no caso de desapropriação - por ser esta aquisição originária - os gravames que oneram a coisa desaparecem. O mesmo vale para a usucapião. Tanto no caso de servidão quanto no caso de passagem forçada, havendo aquisição originária deve-se ajuizar nova pretensão para adquirir o direito. Cabe ao poder público garantir a acessibilidade às praias encravadas – bem público – e indenizar particulares pelo gravame. No caso, o interesse é público. Não há obrigação do particular de criar acessibilidade, ele pode cobrar. No caso de interesse particular – imóvel encravado particular -, não caberia indenização pelo poder público. Pode-se pensar, no caso de proprietário hipossuficiente, em raciocínio análogo ao da desapropriação judicial. No caso de servidão de passagem cabe supressio – surrectio; direito pessoal que pode surgir ainda que não haja direito real (posse passível de usucapião). III - Passagem de cabos x tubulações. Caso Bayard e a extensão vertical do direito de propriedade; a proprietário do solo se estende ao subsolo e espaço aéreo no limite que seja útil ao proprietário e desde que não prejudique o direito de terceiros. Não havendo prejuízo ao proprietário não há razão para receber indenização ou impedir a instalação da infraestrutura que visa suprir serviços de utilidade publica. No balanceamento entre interesse público e particular aquele deve ser priorizado. Contudo, se houver dano ou prejuízo a este, deve haver indenização. É uma situação excepcional; conduta licita que impõe dever legal de indenizar – não é caso de responsabilidade civil que pressupõe um ilícito. Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Interpretação extensiva do artigo; pode-se aplicar ao espaço aéreo, por ex., para passar cabeamento da CEMIG. O legislador induz a erro; parece-se impor que toda instalação de infraestrutura gera indenização. Contudo, segundo o art. 944, deve-se lembrar que a indenização pressupõe dano. Só é necessário tolerar a instalação no caso de serviço de utilidade pública; inclui-se aqueles prestados por particulares (mediante concessão ou permissão). TV e internet, transmitida por cabos, também devem ser tolerados? Ex. da instalação de torre de alta tensão na fazenda; economicamente mais adequado, embora tecnicamente possível a instalação em outro local. A impossibilidade a que se refere o artigo é técnica ou econômica. Mantêm o direito a indenização (que deve ser a mais ampla possível, no caso) englobando do prejuízo imediato (dano emergente, lucro

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cessante) até perda da chance. Pode-se ainda provar que seria possível, técnica e economicamente a instalação em outro local, exigindo a remoção. Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel. Avanço da técnica que permite a remoção para outro local; pode-se exigir a remoção devendo, contudo, o proprietário arcar com o custo (ou seria o titular da infraestrutura?). Seria possível exigir a remoção para área pública, ainda que a interpretação gramatical disponha em sentido contrário. IV – Águas – Possível fonte de conflito entre vizinhos quanto ao acesso, utilização, retorno (curso natural e artificial). Curso de pequeno potencial hidráulico que atravessa imóveis particulares. Questões: É possível represamento dos cursos d’água? Escorrimento/escoamento da água de chuva no terreno do vizinho (prédio superior ou telhado). O prédio superior é aquele que tem maior facilidade no acesso e escoamento da água (situação geográfica mais vantajosa quando ao acesso natural (?) a água).

• Curso natural da água – o acesso a ele não pode ser impedido ou embaraçado. O imóvel inferior não pode ser agravado por construções ou acessões. Não pode haver prejuízo quantitativo ou qualitativo ao imóvel inferior.

• Curso artificial da água – O imóvel tem acesso ao curso artificial da água mediante tubulação ou aquedutos.

Pode-se construir piscina natural – represar - contanto que não haja prejuízo aos prédios inferiores, portanto. Art. 1.291 – Artigo que, segundo o prof. deve ser ignorado. Cria dois tipos de água; a que não pode ser poluída e a que pode ser poluída. Adota a figura do poluidor pagador, que não existe mais desde a conferência de Estocolmo. Jurisprudência e jornada de direito civil entendem, de maneira unanime, a imprestabilidade deste artigo. Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. V – Direito de tapagem e limites entre prédios – Tapar; exteriorizar os limites entre os imóveis. O limite não é necessariamente visível; pode ser que não sejam externos mas apenas coordenadas, pontos, reconhecidos pela legislação. Direito de tapagem; tapumes; forma ordinária de tapar. Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

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Pertencem a ambos os confinantes; confrontantes; é um condomínio necessário que decorre da própria natureza da coisa. Vide art. 1.327; condomínio é uma forma de domínio, não se restringe ao condomínio edilício. § 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. Ex.: no plano urbano, habitualmente, opta-se por muros; na área rural, cerca de arame farpado. A lei local pode tratar disso; o CC surge como fonte supletiva, tratando da questão de forma geral. Sendo um condomínio necessário por meação, e tendo em vista o §1º, poderia-se constranger o vizinho a arcar com a metade. Contudo, a presunção de pertença a ambos os confinantes é relativa. A corrente majoritária entende que pode ser formulada pretensão de cobrança pela metade do valor gasto na construção. A segunda corrente informa que não pode ser formulada cobrança; a limitação é de quem construir, tendo em vista a condição para a cobrança imposta no artigo 305, se o vizinho travejar (atravessar – não se pode encostar no muro, nem sequer acrescentando cerca elétrica) . O ideal é que a demarcação seja conjunta: Contudo, se o vizinho não concordar um pode construir sozinho. Questão da cerca elétrica; um constrói outro traveja com a cerca, ela causa dano a uma criança. Travejamento de um lado com deposito de gás e de outro com churrasqueira; cria risco para todo o bairro – Art. 1.308; pode ser estendido aos muros, formas de demarcação. Segurança é um valor do artigo 1.277. O parágrafo único parece inutilizar o disposto no caput. Art. 1308 - não se pode encostar na parede divisória quaisquer contusões que possam causar interferências prejudiciais. VI – Direito de construir Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. Limite de janela a janela no plano urbano (3 m) e rural (6m). O CC deve tratar da matéria pois, embora seja um assunto eminentemente local, tem repercussão nacional; estabelece o patamar protetivo mínimo. A preocupação não é a distancia, mas os bens jurídicos protegidos, notadamente a privacidade. Ver: REsp 6.501/PE – 229.164/MA – 34.864/SP. Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Obra velha; 1 ano e 1 dia - prazo decadencial para o exercício do direito potestativo para o desfazimento. Escoado o prazo, segundo o prof., restaria o direito subjetivo, pretensão de cunho indenizatório. Pode ser alegada a prescrição, se passado 3 anos (prazo previsto para reparação por dano moral). Ocorre a supressão do direito pelo não exercício (nunciação de obra nova, por ex.).

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29/10 - turma b. e 01/11 na turma a. Direito de construir O CCB condiciona o direito de construir como uma expressão do direito de propriedade. No entanto, o direito de construir não decorre necessariamente do direito de propriedade. Ex do terreno do diamond. O direito de construir é autônomo, forma de exercicio de domínio independente do direito de propriedade. Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. O direito de construir no entanto, não é ilimitado. A construção deve se ajustar a lei de uso e ocupação do solo, deve ser autorizada por alvará, etc. O direito de construir recebe os influxos da heteronomia, autonomia altamente condicionada. A municipalidade não pode expedir atos administrativos que violem a lei em sentido formal. Esse artigo deve ser interpretado de acordo com legislação vigente e atos administrativos que condicionam o direito de propriedade e construção. (A aula seguinte na A começou aqui.) Independentemente disso, o CCB e o estatuto da cidade condicionam também .... Critica: objeto iminentemente local. O CCB tratando desse direito não estaria tratando de tema próprio a legislação federal. O CCB regula, por exemplo, a distância mínima entre construções. Esse tema seria melhor tratado pela legislação municipal e local. O CCB é lei ordinária, mas que tem alcance nacional. Portanto, a busca do CCB é estabelecer um patamar protetivo mínimo. O CCB não esta preocupado com a construção em si, mas com a intimidade, privacidade e segurança. A distância mínima nada mais é do que um meio para se proteger esses valores. O STJ se debruçou sobre a questão e hoje existem três REsp importantes sobre a questão (REsp 6.501/PE 229164/MA e 34864/SP). Nestes três recursos se discutiu a natureza do CCB e o alcance de sua norma. Estabeleceu-se o consenso de que o CCB regula minimamente a proteção a saúde a segurança e ao sossego. Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1º - As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2º - As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. A preocupação aqui é a privacidade, a segurança.

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O STF entende que se a construção é de molde a não violar esses valores, a construção permanece. Se ocorrer violação, é possível formar uma pretensão demolitória e reparatória? Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra (direito potestativo - prazo decadencial), exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. A idéia é que qualquer prejudicado poderá exercer um direito potestativo de desfazimento da obra, desde que dentro do prazo, baseado na idéia de posse nova e velha. Prazo decadencial por exercício de direito potestativo com base em obra nova e velha. O mecanismo cabível é nunciação de obra nova. Se o prazo passar, e não houver nenhuma pretensão em juízo, presume-se que o prejuízo não ocorreu e abra se mantém em função do tempo. Todavia, pode ainda caber uma pretensão indenizatória. (Ver melhor na gravação). O prazo aqui seria prescricional. Não é mais direito potestátivo, é direito subjetivo, por isso não mais decadência e sim prescrição. É um ilícito sujeito a reparação e esta sujeito ao prazo indenizatório de 3 anos. O 1302 não afasta a pretensão reparatória. A pretensão compensatória que sofre os efeitos do tempo e da prescrição. Prazo de 3 anos, contados do dano. (Ver também gravação, minuto 15 +/-) principio actio nata: a partir da ciência do dano. Ação de dano infecto: art 1312, quando há perigo de ruína. Ultrapassado o prazo da ação demolitória do 1302, cabe ainda a pretensão do 1312, se houver perigo de ruína. O caput desse artigo deve, sempre, ser conjugado com seu parágrafo único. Qual o limite de altura do contramuro? Direito de alteamento. Art. 1307 o limite seria o parágrafo primeiro do 1247 - usos e costumes da localidade, limite da utilidade. A lei não nos garante, no entanto, o acesso universal a luz natural. Para que a saúde seja resguardada, poderia ser celebrado contrato com o vizinho para não construir a partir de uma determinada altura. O objeto deste contrato é uma obrigação de não fazer, não construir a partir de uma determinada altura. A contraprestação poderia existir. Mas para produzir efeitos, este contrato deve ser levado ao cartório de imóveis e gravar o registro do imóvel servente. Obrigação propter rem, que acompanha a coisa. Perdi o artigo. Min. 25 Sumula 120. STF. Plano rural: art. 1303

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Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho. Responsabilidade civil no direito de vizinhança Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais. Mesma linha do 1291. Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Natureza da responsabilidade: objetiva. Independentemente de culpa. Não apenas pelo próprio direito de vizinhança, mas também pelo direito do consumidor, pelo abuso do direito, pelo risco, etc. Prazo de garantia vs. prazo prescricional ou decadencial: distinção do art. 618, CC. Confusão na doutrina. Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Esse prazo é o prazo de garantia da obra, independente se ela foi bem executada ou não. No é preciso demonstrar se houve má fé ou não. Não é prazo para reparação, mas para garantia, diferente do 1306 que é uma prazo prescricional, que pressupõe um ilícito. O fundamento é o próprio direito do consumidor. Confusão na jurisprudência entre o prazo de garantia e o prazo prescricional. A responsabilidade da garantia é objetiva. Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso (e notificação. Se não houver notificação, não cabe a auto tutela, mas apenas a pretensão judicial.), para: (hipóteses) I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; uso temporário e justificado. II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente. Olhar para a zona rural, coisas aqui compreende principalmente a idéia de animais. Problema: o que é casual? Interpretação contrário senso: se passou a ser frequente, a

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coisa deixa de ser sua pois foi abandonada. O prof não concorda com isso, pois entende que abandono pressupõe intenção e não pode ser presumido. A melhor interpretação seria a de que a ausência da causalidade poderia causar a pretensão indenizatória. O melhor para preencher esse casualmente é a freqüência justificatoria de pretensão indenizatória. Se não é casual, é um dano frequente. O que ê esporádico não gera pretensão indenizatória. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva. § 2º - Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel. § 3º - Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento. O prévio aviso não basta, deve também haver consentimento, pois sem ele, isso seria invasão de domicílio, de acordo com o código penal. É necessário tanto o aviso quanto o consentimento, cabíveis algumas exceções, claro. O CCB foi equivocado neste artigo, porque o consentimento é essencial. Se não houver consentimento, ele será obtido judicialmente, não é possível a auto tutela. Condomínio Minuto 47. (Da turma b) O condomínio edilício é uma espécie condomínio, mas não a única. O condomínio não se restringe a coisas imóveis. Condomínio é uma exceção ao egoísmo natural da exclusividade do domínio. Necessidade de exercer o domínio com exclusividade. O condomínio, no entanto, pressupõe compartilhamento. Ele pode nascer da vontade, decorrer da Lei ou da natureza das coisas. É uma forma de domínio que pressupõe dois elementos: 1) pluralidade subjetiva: mais de um sujeito 2) Uniformidade objetiva: indivisibilidade da coisa, que pode ser natural, funcional,

convencional ou legal; em função da lei, da vontade das partes ou da própria natureza da coisa.

o condomínio edilicio pressupõe o condomínio por vontade, lei e natureza. Vaga de garagem: três possibilidades. 1 - área comum 2 - área exclusiva 3 - área exclusiva autônoma

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Natureza jurídica: forma de exericcio de dominio que pressupõe pluralidade subjetividade e indivisibilidade objetiva (lei, vontade ou natureza das coisas). Comunhão vs. Condomínio: A comunhão pressupõe mais que compartilhamento de coisas, mas também de direitos e bens. É mais amplo que condomínio. Condomínio é uma espécie de comunhão, pois pressupõe apenas o compartilhamento de coisas. A comunhão é gênero e condomínio é espécie. No casamento é comunhão porque condomínio tem caráter eminentemente patrimonial. 1. Condomínio voluntário, consensual. Exemplo na turma a: time sharing. Imóveis comprados em diferente cidades. Condomínio que nasceu da vontade de todos. Na turma b, ele falou do escritório e da sala comprada em condomínio. Nasce da vontade das partes. Art. 1314 Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação (limite é a finalidade), sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro (direito de sequela), defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la (dar em garantia, por exemplo). Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Caso do vizinho que usa o imóvel residencial como local de trabalho. Haveria alguma sanção nesse caso? Questão da finalidade: é possível a exclusão do condômino neste caso? Escutar de novo gravação (da turma a) no minuto 42. Acontece que a exclusão não esta prevista no código. Esse caso esta no judiciário. A legislação não resolve esse problema. O fato de um ter contribuído mais ou menos não importa, todos os condomínios tem igual direito independentemente de sua fração ideal. A fração ideal é meramente econômica, e não interfere na fruição da coisa. Ela possibilita, todavia, a alienação conforme seu valor econômico. É a vantagem do quinhão maior. Na relação condominial, a alienação a um terceiro deve ser autorizada, direito de preferência, mediante consenso. Art. 504, CC. Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço. A venda sem observação do direito de preferência é válida? Ou é ineficaz?

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Problema do consenso: pressupõe quórum. Alguns entendem que o consenso seria unanimidade, mas não é isso a melhor interpretação. O consenso deve se o quórum previsto no ato que institui o condomínio, no regimento do condomínio ou na lei. Definido no estatuto, na maioria das vezes. Norma para suprir a falta de estatuto, deados constitutivos do condomínio: Art. 1323 Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é. As deliberações do condomínio serão tomadas por maioria, proporcionalmente as frações ideias. O quórum não é proporcional ao número de pessoas, mas sim em função da quota parte. Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões. § 1º - As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta. § 2º - Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros. § 3º - Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente. Qualitativamente, os condôminos são iguais, mas quantativamente, poderá haver diferenças. Dever correspondente: despesas. Regra especial do condomínio edilício. Regra geral: art. 1315 Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos. Norma dispositiva, que pode ser afastada pela vontade das partes. Os direitos e deveres de forma de administração são os estatutos do condomínio. Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. § 1º - Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem. Subrogacao pessoal na hipótese de Inadimplemento. § 2º - Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida. Hipótese excepcional de extinção do condomínio pelo comportamento de uma minoria. O CC não incentiva a manutenção do condomínio voluntária, mas sim estimula sua extinção. Esse artigo não pode aplicar-se ao condomínio edilício!

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Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1º - Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2º - Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. A lei reconhece que o condomínio é uma exceção. Como fica no entanto os gravames de incomunicabilidade e impenhorabilidade? Combinação com o art. 1848. Para existência desses gravames deve haver justa causa. Conceito indeterminado. § 3º - A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. Condomínio edilício: Pressupõe um imóvel. Também pressupõe a coexistência de propriedade comum e exclusiva. Não pressupõe a comunicação na sua integralidade. Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. Erro. Não é pode, mas deve. 4591/64 - condomínio horizontal, idéia do Caio Mario. Como é instituído o condomínio edilício? Essa lei também trata da incorporação imobiliária. O incorporador, em regra, é quem constrói e comercializa o empreendimento. Em regra, o condomínio edilício nasce dessa atividade. Individualização das áreas comuns e específicas e definição das frações ideias. Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam. O condomínio Emilio é fruto da vontade, mas que pode produzir seus efeitos após a morte dos que instituíram o condomínio. Ele também pode ser instituído por testamento. Fração ideal no condomínio edilício: par. 3º do art. 131. § 3º - A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

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É a parte de área em relação ao todo. A definição da fração ideal é importante para o exercício do direito de voto e também para a divisão de despesas. Quórum: Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. As deliberações não são votadas por maioria dos presentes!!!! Maior erro cometido em assembleias de condomínio. Não so o voto será proporcional, mas também a despesas serão proporcionais. Se o proprietário da cobertura tem poder maior, também deveria arcar com as despesas proporcionalmente. Regra geral: art. 1315 Regra do condomínio edilicio: art. 1336 Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Questionamento nos tribunais superiores. Injusto porque não estaria onerando a mais o condomínio. A pessoas confundem o ato que institui o condomínio com a convenção de condomínio e regimento interno. CF >> CC >> Ato de instituição >> convenção >> regimento interno 05/11 - pegar a primeira metade da aula. Assisti na turma a e b. Convenção de condomínio A) Despesas condominiais Forma de pagamento das despesas. Despesas ordinárias extraordinárias. O locatário responde ordinariamente pelas despesas ordinárias e tem legitimidade para participar das AGOs. O locatário não pode participar no entanto, de age,éneas se tiver instrumento de mandato outorgado pelo locador. O locatário é condômino por equiparação.

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Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno. § 1º - A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. § 2º - São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas. De quem é a responsabildiade pelas despesas condominiais? O proprietário é responsável perante o condomínio, o locatario responde apenas em face do locador. Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. As dívidas condominiais são do imóvel ou da pessoa? Dois tipos de divida: (i) que decorrem das despesas do condomínio, ou (ii) que decorrem da sanção aplicada. Art. 1345: tanto as sanções quanto as despesas depois da fruição da coisa gravam a coisa. Tanto a penalidade quanto as despesas decorrentes da fruição da coisa. Deve-se portanto exigir do alienante a situacaoddo imóvel perante o condomínio, pois se ocorrer a transmissão, todas as despesas são do adquirente, ainda que haja direito de regresso. B) Forma de administração A convenção também deve disciplinar a forma de administração do condomínio. Quem administra e delibera são todos os condôminos, de forma organizada. As deliberações condominiais podem ser previamente reconhecidas ou poderão ser tomadas em assembleia. O síndico é o órgão de execução, mandatário representante. Ele vai executar as deliberações tomadas pela assembleia. O síndico representa o ente despersonalizado que é o condomínio. Qualquer pessoa pode exercer a função de síndico, desde que tenha capacidade, no mínimo, relativa.

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Norma que exige que todos sejam síndicos. Norma aparentemente inconstitucional. Art. 1347 entende a inviabilidade do exercicio da função de síndico pelos condôminos. Essa norma cria uma obrigação que não tem previsão legal. Deliberação necessária para ser síndico. 1337. Prazo do mandato de síndico: 2 anos permita a recondução. A cada dois anos, no entanto, deve haver uma assembleia. C) Deliberações Art. 1334. A convenção de condomínio estabelece a forma de convocação, o quórum exigido é a forma das assembleias. Elas podem ser ordinárias ou extraordinárias. Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1º - Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. § 2º - Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino. A forma de convocação deverá ser regulada em convenção, é possível inclusive a convocação pelo facebook, desde que prevista na convenção. Há também um requisito de validade da assembleia: convocação de todos. Essa nulidade é absoluta. Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião. Problema do condômino não morador. A ciência é mais difícil. Quórum da assembleia Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

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Quórum especial: especifico. Previsto em lei ou na própria convenção. Determinados assuntos pela sua importância já tem previsibilidade quanto ao quórum de aprovação. • Unanimidade: finalidade do condomínio, frações ideias ou mudança de .... • Quórum de 3/4: aplicação de sanção de condômino nocivo ou anti social. • Quórum de 2/3: para alteração da própria convenção de condomínio, para a realização

de obras (que vem sendo ampliada pela jurisprudência). Art. 1341. Quando não há quórum especifico no CC ou na convenção, aplica-se a regra: 1352 caput e 1353. Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. Problema: duas pessoas aprovando a reforma da garagem. Mecanismo para incentivar a participação nas reuniões, permitindo que poucos determinem um tema especifico, se não houver quórum grande. O legislador não estabeleceu intervalo entre a primeira e a segunda convocação. Isso gera um problema, na medida em que é feita a segunda convocação logo depois da primeira. A jurisprudência diz que não é possível haver abuso na convocação (art. 187), ainda que o intervalo não seja disciplinado no CC. Cautela de 30 minutos. É possível a situação de mandatário? Há alguma restrição? A jurisprudência entende que a concentração de poderes em um só sujeito também configura abuso do direito. Por isso, há determinações me muitas convenções que um condômino pode representar no máximo dois outros, para evitar a concentração das decisões. D) Sanções Art. 1334, IV. Juros no pagamento do condomínio (entender melhor na gravação - minuto 30) Inadimplemento do condomínio. Art 1346, par 1º § 1º - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Podem estes juros ser aplicado sem qualquer restrição? Podem ser convencionadas as taxas de juros a qualquer teto? Lei de usura? CTN? Art. 406? Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Convenção anterior ao código civil. O CC tem eficácia imediata para os débitos posteriores, independente se a convenção foi ou não alterada.

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A diminuição do índice para 2% pode provocar grande inadimplemento. Entre pagar o condomínio e aplicar o dinheiro, prefere-se aplicar o dinheiro e depois pagar a multa. A solução aqui seria o aumento dos juros moratórias? Ao invés de entrar na discussão se esse juros são ou não abusivos, o CC da uma solução: condôminos nocivos e anti sociais. Condôminos nocivos ou anti-sociais Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. Condômino nocivo: caput. Sanção multa de até 5x do valor da despesa condominial. Quem vai apontar se o condômino é ou não nocivo? A assembleia geral extraordinária que vai decidir se a há nocividade por parte do indivíduo. A sanção só poderá ser aplicada se houver previsão no regimento interno a respeito da sua aplicabilidade e procedimento. O síndico pode propor a sanção, mas esta deverá ser deliberada em assembleia. Não seria razoável, todavia, a aplicação da sanção para aqueles que não tem condição de pagar em função de uma externalidade. Para muitos, a conduta nociva deve estar ligada com abuso de direito, art. 187. Essa abusividade esta relacionada com a responsabilidade civil objetivo. Condômino anti-social: parágrafo único. Em termos de legislação, o condômino anti social é pior do que o nocivo. É possível a exclusão de um condômino anti social? Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência (expressão aberta) com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. (Se a sanção pecuniária não adiantar, seria cabível outra forma de sanção deliberada em assembleia, como a exclusão) Para a maioria dos doutrinadores não, porque essa sanção não tem previsão expressa na lei. Para outros, a própria parte final do parágrafo único do artigo em questão da margem a possibilidade de exclusão deliberada em assembleia. O problema é que não pode um ato administrativo promover a exclusão com base na jurisdição horizontal. Argumentos a favor (e contra): 1) desapropriação 2) Desapossamento definitivo

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3) Falta de previsão legal. (Não é sanção penal. E, por isso, não existe o mesmo rigor desta) O que o CC prevê é apenas a deliberação dos condôminos. Teria ela poder de exclusão? Solução na jornada de direito civil: o CC permite construir uma idéia de que os condomínios se reúnem em uma assembleia e deliberam pela proprositura de uma ação judicial em que visa a exclusão do condomínio. O CC permite a autorização para que o síndico formule a pretensão mediante o mecanismo da tutela especifica. Quem diz o tempo, modo e a forma da sanção é o judiciário. Remoção de pessoa, art. 461, CC. A deliberação seria pela propositura da ação. O CC não reconhece explicitamente a exclusão do condômino. E como seria a possibilidade de voltar para a situação de condômino? Ver os artigos escaneados. Leitura dos textos que envolvem o art. 1357. Extinção do condomínio edilício Idéia de compartilhamento e coexistência inerente ao condomínio edilício. (1) Uma forma inusitada mas possível é a aquisição de todas as unidades por um único sujeito. Concentração dominial nas mãos deste. (2) Se o prédio cair, também acaba o condomínio. Destruição. Art. 1357. Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais. (3) A forma mais comum de extinção do condomínio e a desapropriação. O problema é a indenização. A indenização cabível será paga a todos do condôminos na proporção de sus frações ideias. Arts. 1358. Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2º do artigo antecedente. Qual a natureza jurídica do condomínio edilício? Sujeito de direitos que não tem personalidade formal, embora tenha capacidade processual ou personalidade judiciária. Tem personalidade material, mas formalmente não é reconhecida como pessoa jurídica. A desvantagem disso é Art 928 + 942 Discussão na gravação a respeito da intervenção de terceiros na ação envolvendo condômino incapaz. Caso também do condomínio de duas torres. 08/11 – Caderno Laura. Direitos reais sobre coisas alheias

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1) Elasticidade do domínio: uso, usufruto, disposição, sequela. Antes, estudamos formas de domínio sobre coisa própria. O termo mais importante do nosso semestre foi o domínio, absoluto quanto à eficácia, limitado quanto ao exercício e poderá ser pleno quanto à extensão (o proprietário pode ou não exercê-lo dessa maneira). O condomínio é uma forma excepcional de manifestação do domínio. Estudaremos, agora, as formas autônomas de manifestação de domínio, segundo sua elasticidade. Art. 1225. Diz quais são os direitos reais, que devem estar previstos legalmente. Inciso II- a superfície. Quem é o superficiário? É a Multiplan. O Galo concedeu à multiplan o exercício sobre um terreno do Galo. A multiplan construiu uma acessão e lá explora o shopping. Há dois direitos reais: o de propriedade, do Galo; e o de superfície, da Multiplan. A Multiplan poderia vender o seu domínio (na extensão dele), inclusive ao time do outro lado da lagoa. Mas, o Galo pode exercer direito de preferência, para voltar a exercer o domínio pleno. Direito real sobre coisa alheia pressupõe desdobramento de domínio. Inciso III- as servidões. A servidão, diferentemente do usufruto, somente recai sobre bens imóveis. Lembrar da servidão de passagem, tratada anteriormente. Servidão de luz. Não previsto em lei, mas pode ser acordado entre as partes, objeto lícito e possível. Para ter eficácia erga omnes deve ser registrado. Inciso IV- o usufruto. Forma mais comum de direito real sobre coisa alheia: usufrutuário. Pode usar e fruir, extrair utilidades e auferir frutos. Se um menor possui ações, pode-se dizer que os pais são usufrutuários dos bens dos filhos? Sim, art. 1689. O legislador reconheceu o poder dominial dos filhos, mas, enquanto estes estiverem em sob o poder familiar, o domínio deles é desdobrado, por força da lei (aspecto da heteronomia, não da autonomia, como no exemplo do Galo). Os bens não são dos pais, mas podem vender esses bens? Em regra, não, mas há problema de fiscalização quando se trata de bens móveis. Inciso V- o uso. Inciso VI - a habitação. Qual a diferença do usufruto e da habitação? Para o professor, a habitação é uma espécie de usufruto reduzido, pois só pode recair sobre bens imóveis cuja finalidade seja a moradia. O usufruto não exige nem bem imóvel nem essa finalidade. Professor morre amanhã e, no testamento, todos os seus bens para nós, alunos da sala A, inclusive o apto em que moram sua mulher e filho. Art. 1831. Norma que atribui direito sobre coisa alheia. Finalidade precípua = moradia. Não pode alugar, emprestar, etc. É direito somente daquela entidade familiar (mãe e filho, este enquanto permanecer sobre o poder familiar). Antigamente, esse instituto pressupunha comunhão universal e viuvez, hoja não mais. Inciso VII- o direito do promitente comprador do imóvel. Não sou proprietário da coisa, mas tenho essa expectativa. Contrato preliminar. Art. 462. Precisa de todos os requisitos, menos a forma. Art. 1417 e 1418. A promessa de compra e venda pode ter eficácia erga omnes. Direito com possibilidade de sequela.

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Incisos VIII, XIX, X - o penhor, a hipoteca, a anticrese. Direitos reais de garantia. Dão mais segurança. Art. 391, CC: equívoco. Primeiramente, a confiança é genérica, se devedor não pagar, o credor pede a penhora. Mas, nem todos os nossos bens respondem por nossas obrigações, há bens impenhoráveis, ademais, há bens extrapatrimoniais, que tampouco podem ser objeto de penhora. Mais correto é o CPC, art. 591. "salvo as restrições estabelecidas em lei", para o professor, também há restrições estabelecidas pela vontade (ex.: da fazenda da vovó). Os direitos reais em garantia surgem para aumentar, reforçar a confiança. Pode-se aumentar a confiança de forma contratual, garantia pessoal (ex.: fiança, lembrar que bens de família do fiador respondem pelas dívidas do afiançado). Ou de outra forma, garantia real. Inciso XI- concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM). Qual a diferença disso para o uso? Disso para a habitação? Inciso XII- concessão de direito real de uso. Qual a diferença disso para o inciso anterior? 2) Direitos Reais de Fruição: A) Servidão Direito antigo. Servidão implica serviço. Não alcança pessoas, mas as coisas, públicas ou privadas (aqui só trataremos desta). Implica a ampliação da utilidade. Recai tão somente sobre coisas imóveis. Devem haver proprietários distintos, você só exerce servidão sobre imóvel de outro. Pressupostos: relações intersubjetivas, envolvendo sujeitos em relação de igualdade, tendo por objeto imóveis pertencentes a titulares distintos, que proporciona ampliação de utilidade. Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Prédio dominante: imóvel que tem sua utilidade ampliada pelo prédio serviente. Cuidado, servidão não é relação entre coisas. O direito de servidão grava as coisas. O legislador aqui tratou de vontade expressa. Intrumento deverá ser levado a registro para que tenha eficácia erga omnes. Mas o acordo pode ser tácito. Classificação das servidões: (i) aparente e não aparente: a aparente é aquela que deixa vestígios, que é perceptível (ex.: servidão de trânsito: se eu transito por sua fazenda, abro uma estradinha, todo mundo vê, percebe). A que não é aparente não deixa vestígios, como a servidão de luz (deve ser por acordo expresso). (ii) positiva e negativa: positiva pressupõe uma conduta comissiva do serviente e do dominante (ex.: servidão de trânsito: eu vou ter que transitar e você vai ter que garantir esse trânsito); a servidão negativa pressupõe conduta omissiva, um não fazer (ex.: servidão de luz, o não construir para não tapar minha luz).

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(iii) contínua e descontínua: a contínua permanece independente de comportamentos humanos (ex.: servidão de luz); a descontínua pressupõe reiteração de comportamentos humanos, sem eles, ela se extingue (ex.: servidão de trânsito). Art. 1389, III. Para o professor é um exemplo de supressio e surrectio, ainda que haja contrato. Deve ser servidão descontínua e positiva. A servidão serve para ampliar a utilidade, se isso não ocorre porque a pessoa para de usar a coisa para tanto, a servidão se extingue. Outros exemplos: servidão de aqueduto (é possitiva e contínua, pode ser aparente ou não, pressupõe uma conduta de instalação, mas depois é só deixar lá.). A forma mais comum é a servidão de trânsito, de passagem. Por 15 anos A passou pela fazenda de B para chegar à sua. B permitia tacitamente, mas não era mera tolerância (convenhamos, isso foi por 15 anos). Mas ai ele brigam e B impede A de passar por sua fazenda. O que fazer? Art. 1379. Usucapião da servidão. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. A servidão deve ser qualificada, segundo o artigo, deve ser aparente. E tão somente, não há necessidade de a servidão ser contínua, contínuo deve ser o exercício do domínio sobre a coisa, a posse deve ser continuada. - Com justo título e boa-fé: 10 anos. - Sem justo-título e com má-fé: 20 anos. Problema: de usucapião da propriedade é de 15 anos. Na Jornada de Direito Civil entendeu-se que o prazo é de 15 anos, foi cochilo do legislador. A jurisprudência também aplica o prazo de 15 anos, interpretação sistêmica e teleológica do CC. Ex. de servidão de passagem com má-fé: eu passo, vizinho fala pra não passar, eu continuo passando, vizinho não faz nada. Forma de evitar a usucapião da servidão: contrato. Posse precária. Extinção da servidão: Uma das hipóteses já foi vista no art. 1389, inciso III. Direitos Reais de garantia – Garantia é o reforço da obrigação; segurança. A garantia de qualquer credor é o patrimônio do devedor. Art. 391 do CC contém um erro grave: todos os bens. Na verdade, nem todos os bens respondem pelas obrigações – ate porque, o termo “bens” inclui aqueles extrapatrimoniais, que são impenhoráveis. Não respondem aqueles determinados em lei ou pela vontade. Os DRG surgem para ampliar a confiança do credor no patrimônio do devedor, que é, inicialmente genérica. Pode-se ampliar tal garantia com garantia de natureza pessoal – fiador, avalista, - ou real – titularidade do direito sobre coisa alheia para reforçar o compromisso no adimplemento. • Penhor • Hipoteca • Anticrese 12/11

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Direito real de superfície Código civil e estatuto da cidade - diálogo das fontes Código Civil e Estatuto da Cidade: diálogo das fontes No CC, o direito real de superfície é previsto como instituto da autonomia privada, já no Estatuto da Cidade ele é instituto de direito urbanístico, a vontade, neste último, pode pouco estabelecer. CC – Maior autonomia; decorre de acordo, contrato. Relação entre iguais, em que não há supremacia. Estatuto da cidade – Maior heteronomia; normas de ordem pública. Exemplo do terreno do diamond. 1. Instituição e extensão - Por cisão: é um desdobramento, a forma mais comum é por testamento, por uma vontade que irá produzir eficácia após a morte; cindindo, dividindo o domínio (aquele que será proproetário não será aquele que irá explorar a superfície, este é garantido a terceiro). - Por sobrelevação: de lage, em segundo grau. Superfíciário, devidamente autorizado, pode, por ato de vontade, conceder o direito a outra pessoa. (//sublocação). O CC não permite expressamente mas também não veda. Neste, o instituto, diferentemente do previsto no Estatuto das Cidades, privilegia a autonomia privada (normas dispositivas, sem grande imperatividade, o que há no Código são diretrizes mínimas); no Estatuto das Cidades o instituto é previsto como instituto urbanístico, de planejamento urbano. (copiado do caderno da Júlia) Obs.: Diferenças entre direito real de superfície e enfiteuse: a enfiteuse somente recai sobre imóveis públicos, improdutivos. O direito real de superfície pode recair sobre bens públicos (Estatuto da Cidade) ou privados (Código Civil). O direito de superfície é perpétuo, se transmitindo, inclusive por causa mortis, mas, caso o enfiteuta venda a um terceiro, o poder público pode reavê-lo, mediante pagamento ao laudene (?). O direito de superfície tem prazo determinado. 2. Domínio: proprietário e superficiario. Ex.: E se a Multiplan resolver transferir onerosamente seu direito de superfície sobre o imóvel do Galo ao time do outro lado da lagoa sem respeitar o direito de preferência? Professor propõe a utilização do art. 513 do CC: a transferência é ineficaz (não inválida!) pelo prazo decandencial de 2 anos. O Galo poderia ter, porém, colocado uma cláusula estabelecendo uma condição de validade (se o direito não for respeitado, a transferência será inválida). O contrato, para ter eficácia erga omnes, deve ser levado a registro. Art. 1371: determina que o superficiário arcará com os ônus tributários. Pode ser afastada pelo contato.

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Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel. 3. Extinção Ao final do contrato, a quem pertence a acessão (o Diamond)? Aplica-se a ideia de que o acessório segue o principal ou a regra da acessão inversa? Vide art. 1375: Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário. No parágrafo único desse artigo, o legislador afastou a aplicação da acessão inversa. No contrato do Galo com a Multiplan, foi estabelecido que, se em tantos anos a Multiplan atingir um determinado lucro e o contrato for extinto, o terreno é do Galo. E se a Prefeitura resolver construir uma escola ali no terreno do Galo, para quem vai a indenização pela desapropriação? Pro Galo ou para a Multiplan? Indenização pressupõe a prejuízo e este é de ambos. Início da resposta: Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um. Problema: qual o valor que cabe a cada um? Para o professor, aqui é importante a análise do tempo de execução do contrato. Se a desapropriação fosse no início da execução do contrato, o prejuízo da Multiplan seria muito maior, porque não teria tempo de reaver seu investimento. Se fosse mais para o final, o prejuízo maior seria do Galo. Vide art. 473, par. único: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Elemento importante: tempo. Esse tempo deve ser suficiente para recuperar o investimento. Art. 1375 é preenchido pelo 473. Direito real de usufruto Muito aplicado no âmbito do direito de família. 1. Instituição Direito real sobre coisa alheia. E diferença para o direito real de superfície é que este ultimo só recai sobre bens imóveis. Coisas móveis também podem ser objeto de usufruto.

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Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. 1395 - sobre o título de credito. Hipóteses de endosso mandato. Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas. Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. 1397 - sobre animais. Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto. Direito real que cai sobre coisa alheia móvel ou imóvel podendo o usufrutuário exercer o domínio direto sobre posse alheia. Imaginado a partir de uma relação negocial. Caso do imóvel doado a filha com usufruto vitalício. O domínio útil é dos pais. 1390 - o usufruto em regra nasce da vontade, consenso. O tempo, as condições e o objeto dependem da escolha. Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. No entanto, não faz muito sentido o usufruto recair sobre a integralidade do patromonio porque existem bens essenciais entre eles, que não podem ser alienados. Patrimônio mínimo. Pode a lei instituir usufruto? Sim. 1392, par 1º. O usufruto poderá recair sobre coisas consumireis e bens fungíveis. Os doutrinadores apelidam esse tipo de usufruto de "quase usufruto". A rigor não ê usufruto porque este pressupõe a devolução em qualidade, quantidade e espécie. Com o consumo, restitui-se o valor da coisa, mas não a coisa em si. É possível a instituição de usufruto através de usucapião? Art. 1391. Usufruto sobre bem imóvel. Mesmas modalidades de usucapião imobiliário. Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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O usufruto pode recair sobre bens públicos? Não, pois usufruto nasce da vontade e a vontade do ente publico vem do ato legislativo. 2. Espécies Convencional, legal, judicial. Constitucional, vidual. Usufruto convencional: A forma mais comum é mediante a vontade. Ainda que porte desmenti, nasce da vontade. Usufruto legal: exemplo dá criança incapaz. A administração de seu patrimônio são seus responsáveis legais. Decorre do exercício do poder familiar. Quanto as coisas móveis, há possibilidade de venda desde que em favor do menor. Quanto as imóveis, para disposição, deve haver prévia autorização judicial. Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Administração não pressupõe o poder de disposição. Poderes ordinarorios. Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. As coisas móveis podem ser objeto de usufruto, mas os imóveis não. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. Usufruto constitucional: os índios, segundo o art. 231, CF, são usufrutuários das terras por eles ocupadas. É um usufruto constitucional e vitalício concedido pela união. A disposição constitucional, no entanto, não permite a comercialização dos frutos obtidos. Usufruto sobre terras públicas, exceção por disposição constitucional expressa. Usufruto judicial: o CPC também reconhece possibilidade de usufruto, art. 716. Pressupõe uma decisão judicial no âmbito do procedimento de execução. Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. Por ex, penhora sobre a renda da empresa. Parte da lucratividade é auferida pelo credor, como forma de abatimento do credito, desde que seja mais fácil para o exequente e menos gravosa para o executado. Usufruto vidual: foi extinto pelo novo CCB. Ele pode, no entanto, continuar produzindo efeitos. Segundo o CC de 16, no art. 1611, é o usufruto em favor do estado de viuvez. O

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cônjuge, na vigência do antigo código, não era herdeiro necessário. Para mitigar esse rigor, o cônjuge casado sob regime de comunhão universal tinha direito a usufruto de ¼ dos bens deixados pelo falecido. No lugar desse usufruto, temos hoje o direito real de habitação. Usufruto vs. fideicomisso: o ultimo é disposição testamentária. Art. 1951 e 1390. Fideicomisso: manifestação segundo o qual o testador dispõe algo em favor do herdeiro, mediante termo ou condição. A diferença para o usufruto é que o fideicoismo pressupõe transmissão sucessiva. 3. Características O direito real do usufruto é intransmissível, intuitu personae. O que se transmite é o domínio sobre a coisa, o poder de fruição. Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. Quando os pais alugam, eles não transmitem os direitos de usufruto ao locatário. Eles transmitem o exercício de atos de posse sobre a coisa. Transfere-se o poder de uso. Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário. A posse do usufrutuário pode ser exercida pessoalmente ou através de terceiro. 4. Direitos e deveres Poder-dever de usar, fruir, perceber os frutos. Art. 1399, 1400. Dever: conservação da coisa. Manter sua finalidade. Depreciação natural da coisa: por mais que exerça conservação, o tempo deprecia a coisa, art. 1402. Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto. Inversão do ônus da prova: o art. 1400 diz que o usufrutuário deve proceder com a vistoria. Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará (descrição qualitativa e quantitativa), à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória (fé, confiança no patrimônio de um terceiro - fiador ou avalista, garantia pessoal) ou real (penhor e hipoteca, por ex, e tb anticrese), se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

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Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada. A exigibilidade de caução não incide quando o usufruto decorre de pura liberalidade. Também é o caso do testamento, negócio jurídico movido pela liberalidade. Despesas: quem deverá arcar com as despesas tributárias, por exemplo? Responsabilidade tributaria, art. 1403 Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. Distinção entre prestação (despesas condominiais, por ex) e tributo. Para muitos autores, o IPTU não poderia ser exigido do usufrutuário, pois tem o fato gerador na propriedade. O STJ entendeu diferente - REsp 203098-SP. Nu proprietário: 1394 e ss 5. Extinção Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo (o legislador quis dizer causa) de que se origina; Cessação do fundamento. V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). A mais comum é a morte do usufrutuário. O direito real de usufruto não se transmite aos herdeiros. Se o proprietário falece, o usufruto permanece. O usufruto em favor de pessoa jurídica não pode passar de 30 anos.

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Consolidação: confusão da pessoa usufrutuário e proprietário, concentração do domínio na mesma pessoa. Direito de acrescer: Cláusula expressa que permite a continuidade do usufruto na sua integralidade não obstante a morte de um dos usufrutuários, decorre, no entanto, de manifestação expressa. Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. Se um dos usufrutuários morre, o usufruto não acaba, apenas se extingue parcialmente em relação a quota parte. Problema: bem indivisível. A jurisprudência entende que O 1411 (cláusula geral) pode ser afastado pelo 1946. 19/11 - turma B Direito real de uso e direito real de habitação 1. Direito real de habitação Art. 1831 - entrou no lugar do usufruto vidual. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. É o direito de quem é casado de permanecer no imóvel do esposo falecido. Esse direito e oponível erga omnes, inclusive perante os herdeiros. Qualquer que seja o regime patrimonial de casamento, ele vale. O direito real de habitação é anterior ao CC de 2002, foi reconhecido na união estável. Lei anterior ao CCB. O instituto alcança o cônjuge, em sua acepção mais geral. O direito real de habitação é gratuito, diferente do usufruto. Tem uma finalidade existencial, não patrimonial. Deve ser interpretado com o art. 1414. Habitação vs. Usufruto Usufruto: gratuito ou oneroso, mais amplo, pode ter caráter empresarial Habitação: sempre gratuito, mais restrito, só pode ser em favor de pessoa natural, finalidade protetiva. 2. Direito real de uso Aspecto autônomo em relação ao usufruto. Art. 1412

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Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. § 1º - Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver. § 2º - As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico. Excepcionalmente atribui o poder de perceber o fruto, desde que para satisfazer a manutenção da coisa. A) Concessão de direito real de uso - recai essencialmente sobre bens públicos. Tem diversas finalidades (aspecto empresarial, econômico, cultural). B) Concessão de uso especial para fins de moradia - recai exclusivamente sobre bens públicos. Tem fim especifico -> moradia. O art, 191 é preceito constitucional mal interpretado, por isso existe este instituto. Forma de satisfazer o que a ONU exige: mecanismo de segurança da posse, pertencimento ao espaço. Ex. das situações de ocupações irregulares, como as favelas. Direito de permanência no espaço. A e B são eminentemente objeto do direito administrativo, do direito publico. O direito real de uso, por sua vez, recai essencialmente sobre bens particulares, é relação inter privada. Direito real do promitente comprador Outra modalidade de direito real sobre coisa alheia, mas com a expectativa de se tornar proprietário. Promessa de compra e venda: contrato preliminar, art. 462. Tem eficácia real, oponibilidade erga omnes, direito sobre a coisa. Para isso, não pode ter cláusula de arrependimento. Arts, 1417 e 1418 Sumula 84, 239 e 308. Conciliar estes artigos com estas súmulas. 22/11 Direitos reais de garantia

1. Obrigação – Patrimônio – Garantia

A garantia de qualquer credor é o patrimônio do devedor, a garantia tem cunho patrimonial: art. 301 do CC e 591 do CPC. Determinados bens são impenhoráveis: não podem ser executados sequer por decisão, ordem judicial (Art. 649 do CPC –

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notadamente instrumentos de trabalho). A referencia é a respeito de coisas que sejam alienáveis, disponíveis, suscetíveis de execução. Protege-se até bens de caráter econômico (bem de família, que envolve bens móveis que guarnecem a casa e são indispensáveis a sobrevivência). Obrigação: relação intersubjetiva em que se busca o adimplemento mas, havendo a frustração deste, o patrimônio do devedor ira satisfazer o credor. O patrimônio é universalidade de fato e de direito: é, segundo o art. 91 do CC uma generalidade. O credor pode buscar algo mais concreto, específico certo ou determinado para ampliar a confiança. As garantias pessoais fidejussórias muitas vezes não traduzem o reforço na confiança ou da confiança de um credor. Garantia real pressupõe um bem, em regra epecífico, determinado, individualizado. Pode recair em coisa futura, algo inexistente ao tempo da realização do contrato, em via de formação, no plano da expectativa (ex. da safra; ex. do imóvel ofertado em garantia antes de ser proprietário, havendo apenas promessa de compra e venda). Obs.: Todos tem patrimônio; ele inclui os créditos – ativos - e débitos, bem como de bens de ordem pessoal, extrapatrimonial, não econômicos. O patrimônio pode ser, portanto, deficitário; nesses casos as execuções serão suspensas.

2. Características: • Acessoriedade – só há garantia se houver algo a ser garantido, é mero

reforço da obrigação; é existente válida e eficaz se a obrigação for EVE. Se a obrigação inexiste, inexiste a garantia, se aquela é inválida, esta também o é. A extinção da obrigação (pelo adimplemento, por exemplo) gera a extinção da garantia, mas não vice-versa; extinguindo-se a garantia, o credor mantém sua garantia no patrimônio genérico do devedor. O credor quirografário é o ultimo dos credores vez que sua unica garantia é o patrimônio genérico do devedor. O bem de família não está excluído de ser garantia real (Exceção do art. 3º da Lei 8.009). Nada mais é do que uma cláusula contratual. A garantia sobre instrumento de trabalho não é valido. Só se oferta aquilo que pode ser alienado.

Art. 1419 – O legislador exemplificou as garantias reais (hipoteca: imóvel - penhor: móvel). Art. 1473 – Aeronaves, móveis por natureza, são imóveis por definição legal. Assim, é suscetível de hipoteca. Nem tudo que é móvel por natureza será objeto de penhor e nem tudo que é imóvel por natureza será objeto de hipoteca. Penhor é diferente de penhora; esta ultima é ato processual, de contrição judicial de parte do patrimônio do executado para satisfazer o credor. Penhor é uma garantia no âmbito das relações obrigacionais.

• Especialização “O”, não “um” – Recai em regra sobre coisa certa, determinada. Excepcionalmente pode recair sobre coisas inexistente, futura, em via de formação. Art. 1.443

• Imediatidade

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Jus in re – Recai imediatamente sobre a coisa independentemente da intervenção ou manifestação de vontade de outras pessoas. A transmissão do poder pode ser ficta ou real; a da safra, por exemplo, é ficta (ex. do boi ou apartamento, que não fica sobre o poder fático, a posse direta; no caso o poder é jurídico). precisa produzir uma oponibilidade, eficácia, erga omnes. Seu instrumento é o contrato, que deve ser levado a registro para que produza o vínculo real. Se a garantia recai sobre bem imóvel, será registrado no cartório de imóveis, se recair sobre coisas imóveis (?). Se não for registrada a garantia existirá e será valida; contudo, produz eficácia somente entre as partes.

• Seqüela: Ir atrás da coisa em poder de quem quer que ela esteja, para satisfazer do seu crédito. Eventual terceiro não pode alegar o desconhecimento da vinculação, vez que a garantia foi registrada.

Em regra as garantias reais dependem da vontade, da oferta do devedor e aceitação do credor, por ex.. Contudo, pode ser de extração legal. Ex. do Restaurante: Reter coisas dos clientes, sobre as quais já se tenha poder fático, para garantia do crédito (Penhor legal). Não se pode tomar a coisa. Art. 1.477, I + 874 a 876 do CPC. Pode ser judicial ou extrajudicial.

• Indivisibilidade: Ainda que as coisas objeto da garantia sejam divisíveis, a garantia se mantém na integralidade mesmo após o cumprimento parcial da obrigação, a menos que prevista no contrato – instrumento da garantia – expressamente, a possibilidade de extinção parcial Art. 1421.

• Preferência – O credor com garantia real tem preferência no recebimento

do seu crédito, frente ao credor fideijussório e quirografário. Está na frente, ainda do fisco, mas não dos trabalhistas (pela natureza alimentar deste). Art. 1422 x Art. 962 e Art. 83 da Lei 11101. A preferência não é absoluta, mas nos limites da lei.

• Excussão – Execução do bem; vender a coisa para apurar o seu crédito.

Hipoteca: Preferência na execução não é pela data de realização ou vencimento do contrato, mas pelo registro do instrumento da garantia (não envolve, na ordem, os contratos de gaveta, que produz eficácia apenas entre as partes). A ordem pode ser verificada no registro da matrícula do imóvel. Deve o credor posterior esperar o vencimento do contrato anterior para executar a garantia.

• Vedação do pacto comissório – O credor com garantia real tem direito ao crédito, não à garantia em si. Cabe ao credor executar a garantia, não ficar com a coisa, mas vende-la para apurar o seu crédito. Pacto comissório é uma clausula que, em tese, permitiria que o credor ficasse com a garantia. No caso, a cláusula seria nula (nulidade absoluta)

Art. 1428 P.U. É diferente da dação em pagamento; o credor pode aceitar coisa diversa daquela acordada. Pressupõe iniciativa do devedor e aceitação do credor.

3. Vencimento antecipado das obrigações 4. Penhor – Garantia real que recai, em regra sobre bens móveis. Em regra,

pressupõe o desdobramento da posse; o credor pignoratício tem a posse direta da

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coisa objeto da garantia para reforçar o seu crédito. Não tem direito a conservar a coisa em seu poder; reter a coisa.

Art. 1.433, V – Pode se apropriar dos frutos desde que autorizado expressamente no contrato. Não é direito real a fruição; deve-se evitar o enriquecimento sem causa. C/C Art. 1435, III – Imputação do pagamento: os frutos devem ser abatidos na dívida. - Comum – Transmissão efetiva da posse – Registro de títulos e documentos Art. 1431 – O devedor, ou terceiro, por ele, pode oferecer a garantia. Penhor vem de punho, pressupõe a transmissão efetiva da posse. Ex. dos Bancos, notadamente a CEF. Art. 1.432 - Registro de títulos e documentos. - Especial - Art. 1431 PU Há transmissão ficta, simbólica, legal, presumida. As coisas empenhadas continuam na posse do devedor pignoratício que as deve conservar. Por ficção o credor tem poderes sobre a coisa, mas não a posse direta (constituto possesório: o alienante continua a exercer atos de posse, mas a outro título).

• Rural – Só recai sobre objetos de atividade agropecuária; objeto de contratos de caráter AP. Art. 1.438 – Cartório de registro de imóveis; os objetos são coisas móveis por natureza ou destinação econômica.

Imóveis por acessão. o Agrícola o Pecuário

• Mercantil/ industrial • Títulos de crédito – Endosso mandato/ endosso caução. • Veículos

26/11 Hipoteca Penhor, hipoteca e anticreses são institutos em desuso, pois existem outros muito mais eficazes. Conceito: garantia real que recai sobre bens imóveis e que não gera desdobramento da posse. Mitos: 1) não recai exclusivamente sobre bens imóveis, aeronaves, embarcações, direitos, podem ser objeto de hipoteca. 2) Pode coexistir com o penhor. A diferença para o penhor é que não há desdobramento da posse na hipoteca, e não a natureza da coisa. Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

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I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II - o domínio direto; III - o domínio útil; IV - as estradas de ferro; V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; VI - os navios; VII - as aeronaves. VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) X - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Pode também recair sobre direitos. O direito de superfície, por exemplo, é hipotecável. Caso da multiplan de novo. A coisa hipoteca pode ser empenhada ou vice versa? Relação da hipoteca com o empenho. Escutar exemplo no minuto 8. A hipoteca da fazenda, compreende tudo o que está lá dentro? Sim. Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel. O principal atrai o acessório - principio da gravitação. Diferença para a pertença, que tem autonomia. A hipoteca pode conviver com o penhor, o inverso sendo verdadeiro, a ordem de preferência se da não pelo contrato ou vencimento do contrato, mas pelo registro. É o caso dos animais terem sido empenhados e, em seguida, a fazenda como um todo ter sido hipotecada. Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada. A coexistência, a ordem de preferência se da pelo registro. É recomendável, todavia, definir exatamente a extensão da hipoteca, especificando-a. Se nada for dito, a discussão permanece no art. 1474, que compreende o acessório, o melhoramento, a acessão, menos a pertença. Ler os art. 93 e 94 em conjunto com o 1474. Mito 3) imóvel hipotecado pode sim ser vendido. É nula a cláusula que veda o devedor proprietário alienar a coisa dada em hipoteca, esta ultima não restringe, por si só, o direito de alienação. Não é possível alegar boa-fé do adquirente quando o contrato de hipoteca foi levado a registro.

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Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado. É possível, no entanto, convencionar no instrumento das hipoteca o vencimento antecipado, neste caso , a alienação seria o gatilho para a cláusula de vencimento antecipado. Mito 4) não é possível a pluralidade de hipoteca sobre a mesma coisa. Falso. Polêmica: a coisa deve suportar o pagamento de todas as obrigações. O professor entende que não necessariamente. Devedor comum C1 ordem de feitura C2 C3 A ordem de feitura não é necessariamente a ordem de vencimento, ms no exemplo será. Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. Pluralidade de hipotecas. Escutar a gravação no minuto 22. Remição da hipoteca: Remição (remir) x remissão (remitir): diferença entre o verbo remir e Remitir. A Causa comum da obrigação é o adimplemento. Dentre as causas especiais está, por ex, a remissão, o perdão da divida, Remissão (perdão): Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. O perdão não pode, todavia, prejudicar terceiros. É o caso, por exemplo, da diminuição do patrimônio que deveria pagar credito alimentar. Remição: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: V - pela remição; A remição aqui está no sentido de remição da própria hipoteca. A coisa dada em garantia pode se deteriorar, a hipoteca pode se extinguir por causa de ato de terceiro. A garantia se subriga no direito a indenização, por exemplo, no caso da desapropriação do imóvel. Pode haver a remição da hipoteca: 1) pelo credor sub hipotecário.

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Credor sub hipotecário: é o que vem depois de um primeiro credor sub hipotecário. Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais. Nessa situação, o credor sub hipotecário pode pagar a divida do credor anterior, subrogando-se na divida, e deixando de existir a garantia na primeira obrigação. É a forma de evitar a insolvência do devedor. 2) A remição pode também ser feita pelo adquirente. Art. 1481 Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu. § 1º - Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida (essa impugnação tem que ser justificada, se comportar o valor total da hipoteca não há que se falar em impugnação do valor), realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel. § 2º - Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço. § 3º - Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução. § 4º - Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação (venda do imóvel porque os credores não aceitaram o valor depositado) ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais. 3) Remição pelo próprio devedor hipotecário, cônjuge, ascendente ou descendente: Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.

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Ultima chance do devedor. Foi feita a arrematação pelo credor, que deposita essa valor É a forma mais comum de remição. Espécies de hipoteca: 1) Convencional: decorre de acordo. 2) Legal: art. 1489. Presunção de culpabilidade. Art. 1.489. A lei confere hipoteca: I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas; presunção de culpabilidade. Verificar art. 1497, par primeiro. II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior; forma de acautelar os direitos reais face a uma possível confusão patrimonial. III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; hipoteca judicial. garantia da pretensão no âmbito civil. Conteúdo cautelar, processual. Garante o patrimônio do delinquente face a provável pretensão indenizatória que ocorrerá no âmbito civil. IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente; V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação. Quem irá registrar? Relação com o inciso i. Art. 1497, par. Primeiro § 1º - O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça. 3) Judicial (dentro da legal) - art. 1497, inciso III. Acima. Anticrese Conceito: Garantia real que recai sobre bens imóveis, mas pressupõe o desdobramento da posse, atribuindo ao credor anticretico .... O credor não tem direito ao credito, mas direito de fruir a coisa objeto da posse. Isso é ruim, pois o credor não quer a coisa, mas o credito e o devedor quer continuar exercendo a posse. A forma de recebimento do credito é pela compensação da fruição da coisa.

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Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos. § 1º - É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital. § 2º - Quando a anticrese recair sobre bem imóvel (espaço para a anticrese sobre a coisa móvel, apesar da maioria não entender assim), este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese. Anticrese x usufruto: 1) Usufruto não tem função de garantia e 2) Usufruto é direito real personalíssimo. 3) O usufruto pode recair também sobre coisas móveis, a anticrese não (apesar da doutrina minoritária entender diferente). É possível hipotecar uma coisa que ê objeto de anticrese? Sim. Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração. Necessidade de um contador.