Direito Civil III - Contratos - aulas-de-direito-uniso ... · Direito Civil III - Contratos...
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Direito Civil III - Contratos
Conteúdo digitado foi baseado nas aulas do Prof. Luís Eduardo Leança
Soares
Obs.: Apesar das anotações serem feitas das aulas dada pelo Professor, todo
o conteúdo é de total responsabilidade minha, ou seja, se houver algum
equívoco, algo desatualizado, alguma falha, foi engano e erro da minha parte.
Peço que entrem em contato comigo para ser consertado/atualizado o erro.
Obrigado e bom estudo!!
Iremos estudar do Art. 421 até pelo menos o art. 627, porem o objetivo será até
o art. 757
O mais importante é do art. 421 ao art. 480 (parte geral dos contratos)
Esquema de aula será tirado do site do Rafael de Menezes
CONTRATOS PARTE GERAL
Fontes das Obrigações ou Contratos
Contratos
Atos Unilaterais
Atos Ilícitos
A Lei Propriamente Dita
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades na conformidade da ordem
jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as
partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de
natureza patrimonial. Maria H. Diniz
Contrato é um Negócio Jurídico resultante de um acordo de vontades que
produz efeitos obrigacionais. O Principio em que tudo isso se baseia é a
Autonomia da Vontade, ou seja, a evolução do Direito se deu exatamente
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porque os homens precisavam se relacionar, com bases comuns, “faça o que
você quiser desde que não seja vedado em lei aquilo que você esteja fazendo
ou que esteja expressamente em Lei”. Ex. Contratar um matador de aluguel,
não será possível executa-lo se ele não cumprir o contrato; ou fizer um contrato
em que a Lei determine como o faça.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO
a) Negócio Jurídico é uma declaração de vontade para produzir efeito
jurídico
b) Acordo de Vontades é exigir um consenso nos contratos
c) Efeitos Obrigacionais são divididos em:
1. Transitoriedade: Os contratos em geral são transitórios (de curto
prazo, ex. compra e venda de balcão); ou são duradouros (ex:
locação por tantos meses); porém os contratos nunca poderão
ser permanentes (Permanência são características dos Direitos
Reais).
2. Valor econômico: Todo contrato, como toda obrigação, precisa
ter um valor econômico para viabilizar a responsabilidade
patrimonial do inadimplente se o contrato não for cumprido.
PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS
Autonomia da Vontade – Caracterizado pela tripla função: liberdade
de contratar, com quem contratar e a forma de contratar. A
autonomia da vontade é o grande motor que deu origem a todo o direito
privado, entretanto para efetuar algum contrato, é usado o principio da
liberdade contratual, que está “dentro” do principio da autonomia da
vontade. Há várias limitações da autonomia da vontade:
A principal limitação é a função social, a ideia é que tudo tem uma
função social (art. 1º, III; art. 5º, XXIII; art. 170 CF), de certa forma
envolve todos os conceitos de justiça social e propriedade da função
social. Outras limitações são as Normas de Ordem Pública e os
Bons Costumes.
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Consensualismo – Todo contrato exige o acordo de vontades. A
vontade é tão importante que ela pode predominar sobre a palavra
escrita.
Pacta sunt Servanda Obrigatoriedade – Os contratos devem ser
cumpridos, o contrato faz lei entre as partes, deve ser cumprido por
uma questão de segurança jurídica e paz social. A obrigatoriedade pode
ser relativizada/anulada, através de caso fortuito ou força maior.
Teoria da Imprevisão é a ocorrência que torna impossível o
cumprimento do contrato, desta forma é a consequência da função
social do contrato, que exige trocas úteis e justas.
Relatividade dos Efeitos – Não pode depender, beneficiar ou dar
prejuízo a terceiros. O contrato é relativo às partes celebrantes. A
única exceção é de terceiro cúmplice, ex: Caso do Ketchup Heinz, se o
problema de pelo de rato no produto aconteceu no México, a empresa
do México é considerada terceiro cúmplice, se o problema aconteceu
aqui no Brasil não há terceiro e a responsabilidade é da empresa do
Brasil.
Boa-fé Objetiva (Principio da Probidade) – O contrato deve obedecer
muito mais a vontade das partes do que está expresso nele, permeia a
execução em si do contrato. Obriga as partes a agirem num clima de
honestidade e colaboração recíproca. Fere a boa-fé objetiva aquele
que quebra o contrato. Há várias vertentes, conceitos que correm
paralelos à boa-fé objetiva (Princípios da Probidade):
Supressio – Perde o exercício do direito por não ter executado
no tempo certo, ex. art. 330.
Surrectio – Surge um direito em virtude da pratica de usos e
costumes, ex. art. 330.
Tu quoque – Não faça contra o outro o que você não faria para
você mesmo, regra de ouro.
Exceptio doli – Exceção de Inadimplemento Contratual, o
contrato não foi cumprido, desta forma não terá o pagamento,
entretanto deve estar constada uma clausula de exceção de
inadimplemento, ex. art. 476.
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Venire contra factum proprium – Principio antiguíssimo, as
suas ações não podem contradizer as suas palavras, a forma de
como está agindo dentro do contrato não pode ser contrario ao
comportamento especificado em contrato. Ex: Teoria dos atos
próprios, STJ.
Duty to mitigate the loss – Mitigação das perdas, o segurado
deve comunicar o segurador, ex: art. 769 e o art. 771 CC.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
A) Quanto às partes envolvidas:
Unilaterais: Criam obrigações apenas para uma das partes; “no
momento em que se forma, origina obrigação tão somente para
uma das partes – ex uno latere” Orlando Gomes. Ex: Doação
Pura, Fiança
Bilaterais: Obrigações recíprocas para ambas as partes
(sinalagmáticos); “ambas as partes contraem obrigações (...)
não necessariamente equivalentes” Karl Larenz. Ex: Compra e
Venda
Plurilaterais: Mais de duas partes, que perseguem o mesmo fim.
Ex: consórcio e sociedade
Vantagens práticas dessa distinção:
I. Exceptio non adimpleti contractus – exceção como defesa
– art. 476: exigir obrigação antes do cumprimento da sua.
II. Cláusula resolutiva tácita – o descumprimento culposo
constitui justa causa para a resolução do contrato – aplica nos
contratos bilaterais em regra.
III. Teoria do risco – um dos contraentes pode sofrer excesso de
onerosidade (empobrecimento)
IV. Vícios redibitórios – art. 441 – defeitos ocultos que tornam
impróprio o uso da coisa, ou lhe diminuam o valor.
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Contrato Bilateral Imperfeito ou Contrato Unilateral Imperfeito
A doutrina trata como uma categoria intermediária, que reconhece a
UNILATERALIDADE na formação do contrato, e, eventualmente,
surge a BILATERALIDADE na execução desse mesmo contrato.
Para Orlando Gomes: “não deixa de ser unilateral, pois gera
obrigações na formação apenas para um dos contratantes”. Ex:
Contrato de depósito – indenização por prejuízos (art. 643)
B) Quanto ao sacrifício patrimonial
Onerosos: Ambos os contratantes obtém proveito, ao qual
corresponde um “ônus”. Ex: Compra e venda, Locação e
empreitada.
Gratuitos: Apenas uma das partes tem benefício ou vantagem.
Ex: Doação pura ou comodato.
Obs.: Há uma grande similitude entre a classificação dos contratos
unilaterais/bilaterais e gratuitos/onerosos, mas não se deve
confundir.
Em regra todo contrato oneroso é bilateral, e todo contrato
gratuito é unilateral, mas não necessariamente. Carlos R.
Gonçalves
C) Quanto ao momento de aperfeiçoamento
Consensual – Se formam unicamente pelo acordo de vontades,
independentemente da entrega da coisa e da observância de
determinada forma. Embora todo contrato pressupõe o
consentimento, alguns contratos a lei exige expressamente
esse consentimento para que ocorra o aperfeiçoamento.
Real – Exige além do consentimento a entrega da coisa. O
contrato não se forma sem a tradição do objeto.
D) Quanto aos riscos
Comutativo – Prestação certa e determinada. As partes podem
antever as vantagens e os sacrifícios, porque não envolvem
nenhum risco
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Aleatório – Um dos contraentes não pode antever a vantagem
que receberá, em troca da prestação fornecida. Há uma incerteza
para as duas partes sobre as vantagens e sacrifícios que dele
podem advir. A perda ou lucro dependem de um fato futuro e
imprevisível.
E) Quanto à previsão legal
Típico – São regulados pela lei, é o tipo de contrato que as suas
características e requisitos estão escritas na lei.
Atípico – Não está regulado pela lei, suas características e
requisitos não estão definidos na Lei. Basta o consenso mútuo.
F) Quanto à negociação do conteúdo
Adesão – Prepondera a vontade de um dos contratantes, sendo
elaboradas todas as cláusulas por apenas um contratante. O
outro adere ao modelo de contrato não podendo modifica-las.
Paritário – São os contratos tradicionais, em que as partes
discutem livremente as condições, porque se encontram em
situação de igualdade
Contrato-Tipo – Aproxima-se do contrato de adesão, porque é
apresentado em fórmula impressa, mas é possível a discussão
sobre o seu conteúdo.
G) Quanto à independência
Principal – Tem existência própria e não dependem de qualquer
outro contrato
Acessório – Tem existência subordinada à do contrato principal
Derivados ou subcontratos – Tem por objeto direito
estabelecidos em outro contrato
H) Quanto ao momento de sua execução
Execução Instantânea – Consuma em um só ato, sendo
cumpridos imediatamente após a sua celebração
Execução Diferida – Deve ser cumprida também em um só ato,
mas em momento futuro
Execução Continuada – Cumpre por meio de atos reiterados
I) Quanto à Pessoalidade
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Pessoal ou intuitu personae – Celebrados em atenção às
qualidades pessoais de um dos contraentes
Impessoais – A prestação pode ser cumprida, indiferentemente,
pelo obrigado ou por terceiro
Individuais – As vontades são individualmente consideradas,
ainda que envolva várias pessoas
Coletivos – Perfazem pelo acordo de vontades entre duas
pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias
profissionais
J) Quanto à definitividade
Contrato definitivo – Tem objetos diversos de acordo com a
natureza de cada avença
Contrato preliminar – Tem por objeto a celebração de um
contrato definitivo, desta forma só há um único objeto
FORMAÇÃO DO CONTRATO
Arts. 427 aos 435/ arts. 462 aos 466 do CC
Esse processo de formação dos contratos, via de regra, é composto por três
fases distintas, quais sejam: as negociações ou tratativas preliminares, a
proposta e a aceitação.
1. Fase Preliminar (Negociações ou tratativas): Na economia moderna,
especialmente quando se trata de grandes negócios entre empresas, a
celebração dos contratos é frequentemente precedida de longas e
complexas negociações, desta forma o contrato terá uma fase preliminar
ou puntuação, disciplinado pelos arts. 462 a 466.
Nesta fase define se as partes querem ou não fechar o contrato, é a
negociação, em tese não gera responsabilidade (ônus financeiros entre
as partes), mas em alguns casos poderá gerar ônus (situações de
contratos de emergência, no qual poderá gerar perdas e danos, art.
465).
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Contrato Preliminar é uma situação em que já inicia o contrato, não
estando todas as bases acertadas porem já tem algumas medidas
certas. Desta forma as partes tem responsabilidade aquiliana, no qual
não irá responder por inadimplemento, mas por atos jurídicos ilícitos (art.
186 CC).
2. Proposta policitação/oblação: Nesta fase é criado o vínculo
contratual, a declaração de vontade por meio da qual uma pessoa
propõe à outra os termos para conclusão de um contrato.
Quem faz a proposta é chamado de policitante/ofertante/proponente,
quem recebe a proposta é o policitado/oblato/solicitado. Quando o
policitado aceita a proposta do policitante é chamado de aceitante.
A proposta tem força vinculante para o proponente, nos termos do art.
427, CC. Isso decorre do fato de que a proposta cria no oblato a
expectativa da realização do contrato. Trata-se, aqui, da aplicação do
“princípio da vinculação ou da obrigatoriedade da proposta, diretriz
normativa umbilicalmente ligada ao dogma da segurança jurídica”.
Se feita a proposta e for retirada, o proponente estará sujeito ao
pagamento das perdas e danos, salvo as suas exceções (morte,
interdição do policitante)
3. Aceitação: Fase em que é feita a concordância com os temos da
proposta. É a manifestação da vontade imprescindível para que se
repute concluído o contrato.
Deve ser pura e simples. Se apresentada fora do prazo, com adições,
restrições, ou modificações, importará nova proposta (art. 431 CC),
denominada contraproposta
A aceitação pode ser expressa ou tácita:
Expressa: Decorre de declaração do aceitante, manifestando a
sua anuência
Tácita: Decorre de sua conduta, reveladora de consentimento
As hipóteses em que não tem força vinculante são 1) quando chegar
tarde ao conhecimento do proponente, caso em que este deverá avisar o
CONTRATOS D. CIVIL
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aceitante, sob pena de pagar perdas e danos (art. 430); 2) se antes dela
ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante (art. 433)
Instrumento Contratual: entre ausente (inter absentes) / entre presentes
(inter praesentes)
Contrato entre presente não há dificuldade de comunicação, contrato entre
ausentes há uma dificuldade de comunicação.
Quando o contrato for entre presentes considera concluído no momento da
aceitação.
Quando o contrato for entre ausentes é considerado aceito quando:
a. Da informação – Aperfeiçoa-se o negócio quando o policitante se inteira
da resposta.
b. Da declaração – Subdivide-se em:
Declaração propriamente dita – Considera o momento da redação
Expedição e da recepção – Entrega ao destinatário
O Lugar da celebração será no lugar em que foi proposto – art. 435 CC;
entretanto a LINDB, art. 9 §2º estatui que será no lugar em que residir o
proponente.
REVISÃO CONTRATUAL
A necessidade da revisão de cláusulas contratuais decorre do desequilíbrio
entre os direitos das partes.
A Cláusula Rebus Sic Stantibus fundamenta a Teoria da Imprevisão
Contratual que constitui uma exceção à regra do pacta sunt servanda
A Teoria da Imprevisão, ou Princípio da Revisão dos Contratos, trata da
possibilidade de que um contrato seja alterado, a despeito da obrigatoriedade,
sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as
mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a
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prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no
contrato.
A revisão no Código Civil está prevista nos arts. 317 e 478 do CC e a revisão
se da por imprevisibilidade somada à onerosidade excessiva, sendo
necessário ocorrer um fato imprevisível e/ou extraordinário
A revisão no CDC está prevista no art. 6º, V da lei 8.078/1990 e a revisão se
da por simples onerosidade excessiva, sendo necessário apenas um fato
novo, que motive o desequilíbrio do contrato, não exigindo ser um fato
imprevisível.
Resilição é o término unilateral do contrato, uma das partes quebra o contrato.
Ocorre por vontade ou por uma situação determinada conforme especifica o
art. 317. A resilição pode ser imotivada.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Não existe um impedimento de colocar um produto com vício no mercado,
entretanto o consumidor deve ser avisado que tal produto está viciado.
Contrato comutativo especifica as características do contrato.
Vícios Redibitórios são defeitos ocultos e existentes na coisa alienada
As ações sobre vícios redibitórios são chamadas de ações edilícias
Três hipóteses que são geradas pelo art. 443:
Ignorância do vicio pelo alienante (Má fé (restitui o valor+ perda e danos)
e Boa fé (restitui apenas o valor)) - Em tese é responsabilidade objetiva,
desta forma nada impede de haver uma clausula contratual que exima
essa responsabilidade.
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EVICÇÃO
Perda da propriedade para terceiro. O alienante responde perante aquela o
comprador pela perda da propriedade para um terceiro alheio.
Evicção é a perda da coisa por força de decisão judicial fundada em motivo
jurídico anterior que a confere a outrem, seu verdadeiro dono com o
reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa não
denunciado oportunamente no contrato
Alienante - A / Evicto (evencido) - B / Evictor (evencente) – C
Art. 199 do CC – Caso de suspensão de prazo de prescrição durante o curso
da ação de evicção.
Possibilidades: Clausula expressa mais conhecimento do risco de evicção
isenta de responsabilidade ; Clausula expressa sem a ciência especifica do
risco o alienante fica responsável só pela devolução do preço ; Clausula
expressa mas o adquirente não quis assumir o risco o adquirente acaba
conseguindo o reembolso só do que e se realmente desembolsou algo
Vale a regra do art. 456, parágrafo único
Questões para a prova:
1. Diferencie a revisão judicial dos contratos pelo Código Civil e pelo
Código de Defesa do Consumidor
R. A revisão judicial dos contratos pelo Código Civil se da pela
imprevisibilidade somada à onerosidade excessiva, sendo necessário
ocorrer um fato imprevisível e/ou extraordinário. Já a revisão judicial pelo
Código de Defesa do Consumidor se da pela simples onerosidade
excessiva, sendo necessário apenas um fato novo, que motive o
desequilíbrio contratual, não sendo exigível um fato imprevisível, pois o
consumidor é hipossuficiente e vulnerável.
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2. Quais os efeitos jurídicos da oblação em relação a aceitação
imediata
R. Existem duas hipóteses para os efeitos jurídicos da oblação em relação a
aceitação imediata, se o oblato aceitar imediatamente, sem prazo, gera a
obrigação, pois a proposta tem força vinculante, e se o oblato não aceitar
imediatamente, sem prazo, não irá gerar obrigação, pois deixa de ser
obrigatória a proposta que não for imediatamente aceita
3. Diferencie fase preliminar de contrato preliminar
R. Na fase preliminar define se as partes querem ou não fechar o contrato,
é a negociação, sendo que em tese não gera responsabilidade, no contrato
preliminar já inicia o contrato, não estão todas as bases acertadas porem já
tem algumas medidas certas, sendo assim as partes tem uma
responsabilidade aquiliana, no qual não irá responder por inadimplemento
mas por atos jurídicos ilícitos.
4. Disserte sobre a responsabilidade do alienante na evicção
R. A responsabilidade do alienante na evicção é se responsabilizar no caso
do objeto sofrer evicção a indenizar o evicto. Entretanto as partes podem
por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela
evicção.
5. A sociedade empresária X42, Ltda. oferta e celebra com vários
estudantes universitários, contratos individuais de fornecimento de
material didático nos quais garante a entrega com 25% de desconto
sobre o valor indicado pela editora dos livros didáticos escolhidos
pelos contratantes (de lista de editoras de antemão definidas). Os
contratos tem duração de 24 meses e cada estudante compromete-
se a pagar valor mensal, que fica como crédito a ser abatido do
valor dos livros escolhidos. Posteriormente a capacidade de
entrega da sociedade diminui, devido a dívidas e problemas
judiciais. Em razão disso, ela pretende rever judicialmente os
contratos para obter aumento do valor mensal ou então liberar-se
do vinculo. Acerca dessa situação, assinale a alternativa correta
CONTRATOS D. CIVIL
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a. A empresa não pode se valer do Código de Defesa do
Consumidor e não há base a luz do indicado para rever contratos
b. Aplica-se o CDC já que os estudantes são destinatários finais do
serviço, mas o aumento só será concedido se provada a
dificuldade financeira o que ademais ainda assim o contrato seja
proveitoso para os compradores
c. Aplica-se o CDC mas a pretendida revisão da clausula contratual
só poderá ser efetuada se provado que os problemas tem
natureza imprevisível, característica indispensável no sistema do
consumidor para autorizar a revisão
d. A revisão é cabível, assentada na teoria da imprevisão, pois
existe o contrato de execução deferida, a superveniência de
onerosidade excessiva de prestação, a extrema vantagem para
outra parte e a ocorrência de acontecimento extraordinário e
imprevisível.
6. Indo se mais adiante havendo a ideia em que o credor e devedor é
necessário a colaboração, um ajudando o outro na execução do
contrato, a tanto, evidentemente, não se pode chegar, dada a
contraposição de interesses, mas é certo que a conduta, tanto de
um quanto de outro, subordina-se as regras que dificulte uma parte
a ação da outra. Pode se identificar o texto acima com o seguinte
principio aplicado aos contratos
a. Intangibilidade
b. Consensualismo
c. Força obrigatória
d. Boa fé
e. Relatividade das obrigações pactuadas
CONTRATOS D. CIVIL
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CONTRATOS EM ESPÉCIE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Art. 481 aos 532 CC.
Este é o primeiro e principal contrato que nós vamos estudar
Contrato de compra e venda é um contrato em que uma das partes se obriga
a transferir a outro o domínio de uma coisa mediante o pagamento
convencionado de certo preço em dinheiro (Art. 481 CC)
O Contrato de compra e venda não transfere o domínio, a propriedade, e sim
obriga o vendedor a transferir o domínio da coisa, sendo cabíveis perdas e
danos se não o fizer pelo art. 389 CC.
Quando for coisa móvel a transferência se dá pela tradição (entrega da
coisa).
Quando for coisa imóvel a transferência se dá pelo registro em Cartório.
Registro e tradição são assuntos de Direito Reais.
Antes da tradição ou do registro a coisa pertence ao vendedor (art. 492
CC), no qual é adotado o princípio res perit domino (a coisa perece para o
dono).
EELLEEMMEENNTTOOSS DDOO CCOONNTTRRAATTOO DDEE CCOOMMPPRRAA EE VVEENNDDAA
Elementos constitutivos da compra e venda: Coisa, Consentimento e Preço.
I. Coisa: é o objeto da obrigação de dar do vendedor, sendo, em regra,
corpórea ou incorpórea1. A coisa geralmente está presente, comutativa2,
1 Corpórea ocupa lugar no espaço físico; Incorpórea é propriedade intelectual, direitos do autor e
fundo de comércio. 2 Prestação certa e determinada
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mas pode ser futura, aleatória3, emptio spei e emptio spei speratae, art.
458 e 459.
II. Consentimento: Sempre é exigido o açodo de vontade e o mútuo
consentimento sobre o preço, o objeto e dos demais detalhes do
negócio. (Art. 482)
III. Preço: Objeto da obrigação de dar do comprador, as despesas relativas
a transporte ou registro da coisa deverão ser pagas conforme o acordo
entre as partes. No preço não pode haver uma desproporção absurda.
CCAARRAACCTTEERRÍÍSSTTIICCAASS DDOO CCOONNTTRRAATTOO DDEE CCOOMMPPRRAA EE VVEENNDDAA
Bilateral – Ambas as partes são credoras e devedoras, contrato sinalagmático.
Consensual – Nasce do acordo de vontades
Oneroso – Não é gratuito, pois ambas as partes tem interesse econômico e
vantagem patrimonial
Geralmente Comutativo – Regra geral é comutativo, pois existe uma
equivalência entre preço pago e a coisa adquirida
3 Incerteza para as duas partes sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir. A perda ou
lucro dependem de um fato futuro e imprevisível.
Bilateral
Consensual
Oneroso Geralmente Comutativo
Instantâneo
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Instantâneo – O contrato dura poucos minutos, ou se sequer alguns segundos
para se realizar, e mesmo que seja o pagamento à prazo, continua sendo
instantâneo, só que de execução diferida
Outra característica que merece destaque é a translatividade, porque o
contrato de compra e venda não garante a propriedade, sendo necessária a
observação dos atos solenes quando exigidos, pois caso contrário não será
transferido a propriedade.
LLEEGGIITTIIMMIIDDAADDEE DDOO CCOONNTTRRAATTOO DDEE CCOOMMPPRRAA EE VVEENNDDAA
Legitimidade é um limitador de capacidade, que mesmo sendo capazes não
tem autorização para comprar ou vender determinados bens, vejamos:
Outorga uxória: O cônjuge não pode vender um bem imóvel sem a
autorização do outro cônjuge, sob pena de anulabilidade.
Proteção à igualdade de herança entre os filhos: Um pai não pode
vender um bem a um filho sem autorização dos demais filhos, sob pena
de anulabilidade
Questão Moral: Necessita parecer honesto o contrato, tutor não pode
comprar os bens do tutelado, bem como o Juiz não pode comprar os
bens que ele mandou penhorar do devedor em processo de execução,
sob pena de nulidade, art. 497 I e III CC
Facilitar a extinção do condomínio: Um condômino não pode vender a
sua parte em bem indivisível para terceiro se o outro condômino quiser
comprar, sendo que deverá ser oferecido primeiro para o outro
condômino, sob pena de anulabilidade, art. 504 CC
CCLLÁÁUUSSUULLAASS EESSPPEECCIIAAIISS DDOO CCOONNTTRRAATTOO DDEE CCOOMMPPRRAA EE VVEENNDDAA
1. Venda ad mensuram e venda ad corpus são aplicáveis em bens
imóveis
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Compra e venda por Ad corpus é quando os contratantes levam em
consideração o corpo, o objeto e as características de localização, suas
comodidades e outras características que são levadas em consideração,
sendo que a área do imóvel não tem quase importância.
Compra e venda Ad mensuram a área do imóvel é o fator preponderante
para a negociação. Neste caso, se o imóvel comprado tiver área menor
do que constante no contrato há direito ao: I. Abatimento do preço; II.
Complementação da área; III. Resolução do contrato
2. Retrovenda
Cláusula em que o vendedor, entre acordo com o comprador, fica com
o direito de recomprar, em três anos, o imóvel vendido, devolvendo o
preço e todas as despesas feitas pelo comprador, art. 505. Só é aplicada
em bem imóvel, nunca em bem móvel. A resolução da retrovenda se
dá pela decadência do prazo de três anos, pela destruição do imóvel ou
pela renúncia do vendedor.
3. Venda a Contento
Cláusula em que permite desfazer o contrato se o comprador não gostar
da coisa adquirida, sendo que não é necessário expor os motivos por
não querer ficar com o bem (direito potestativo), e o vendedor não
pode discutir a respeito desta manifestação.
Dividido em duas espécies: suspensiva – o comprador não paga o
preço e adquire a coisa por empréstimo, se gostar paga o preço e
adquire a coisa, se não gostar devolve sem explicações, caso a coisa
perecer será de responsabilidade do vendedor (a coisa perece para o
Ad mensuram é quando determina a área do imóvel vendido ou o preço de cada metro ou hectare. O erro no tamanho traz consequências conforme o art. 500 CC.
Ad corpus adquire-se coisa certa e que se presume conhecida pelo comprador, de modo que nao se fala em abatimento do preço, art. 500 § 3º CC.
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dono); resolutiva – o comprador paga o preço e adquire a coisa como
dono, se não gostar devolve a coisa, desfaz a compra e exige o dinheiro
de volta, caso a coisa perecer será de responsabilidade do comprador.
4. Preempção ou Preferência
Cláusula que obriga o comprador de coisa móvel ou imóvel oferecer ao
vendedor caso resolva vender o bem para um terceiro, com a finalidade
de o vendedor exercer seu direito de preferência. É muito parecida com
retrovenda, porem possui características diferentes, ver arts. 513 ao 520
do CC.
5. Venda com reserva de domínio
Modalidade especial de venda de coisa móvel em que o vendedor
reserva para si a propriedade do bem até o momento que se realize o
pagamento integral do preço, art. 521 aos 528 CC.
6. Venda sobre documentos
Modalidade que traz garantias de propriedade plena ao comprador,
contribuindo para uma maior autonomia e mobilidade contratual. Desta
forma a tradição da coisa é substituída pela entrega dos documentos
exigidos pelo contrato.
7. Condições de venda - Incoterms
Incoterms estabelece regras/cláusulas de responsabilidade de contrato e
direito do importador, de que ponto da transação até que ponto. É uma
clausula de contrato de compra e venda internacional que indica
responsabilidades e direitos do comprador e do vendedor.
Tem como objetivo: 1. O ponto de entrega da mercadoria 2. Local exato
de divisão das responsabilidades 3. Custo das partes.
Divididos em 4 grupos: E – O vendedor não tem custo nem
responsabilidade. O comprador vem buscar no estabelecimento; F – O
vendedor não paga os custos principais da transação, apenas entrega o
produto ao transportador do comprador; C – O custo de manuseio e frete
é do vendedor até chegar no porto do país do cliente; D – Toda
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responsabilidade e do vendedor, paga tudo até o ponto de destino
determinado, no terminal indicado
CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA
Também chamado de escambo, previsto no Art. 533 CC
Contrato pelo qual as partes se obrigam a trocar bens, que não seja dinheiro.
CCAARRAACCTTEERRÍÍSSTTIICCAASS DDOO CCOONNTTRRAATTOO DDEE LLOOCCAAÇÇÃÃOO
Obs. Translativo de propriedade no sentido de servir como titulus
adquirendi, gerando para cada contratante, a obrigação de transferir para
o outro o domínio da coisa, objeto de sua prestação.
Tudo que puder ser aplicado na compra e venda poderá ser aplicado na troca
ou permuta, com duas ressalvas (art. 533, I e II CC):
1. Cada um dos contratantes pagará por metade as despesas da troca
2. É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem o consentimento dos outros descendentes e do
cônjuge
O desequilíbrio na troca prevê a nulidade do contrato, porque enseja fraude.
Se ocorrer a troca de um bem por um bem de valor inferior mais uma quantia
em dinheiro será considerado contrato de troca ou de compra e venda?
Bilateral
Consensual
Oneroso Geralmente Comutativo
Translativo
CONTRATOS D. CIVIL
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R. Depende do valor em dinheiro envolvido, se pouco dinheiro será
considerado contrato de troca, se o saldo em dinheiro representar mais da
metade do pagamento dai será considerado contrato de compra e venda.
CONTRATO ESTIMATÓRIO ou de CONSIGNAÇÃO
Art. 534 aos 537 CC
Negócio jurídico em que alguém recebe de outra pessoa bens móveis,
ficando autorizado a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço estimado
previamente se não restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado.
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Real – Se aperfeiçoa com a entrega do bem ao consignatário
Oneroso – Ambas as partes obtêm proveito
Comutativo – Não envolve risco
Bilateral – Acarreta obrigações recíprocas
Informal – Pode ser um contrato verbal
Bilateral
Real
Oneroso Comutativo
Informal
CONTRATOS D. CIVIL
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Possuem Obrigação facultativa (possibilidade de uma hipótese) e obrigação
alternativa (possibilidade de escolha).
O consignante (quem deu o bem) não perderá o domínio dos bens até que o
consignatário (quem recebeu o bem) os negocie com terceiros.
O consignante não poderá dispor das coisas consignadas antes de lhe serem
restituídas ou de lhe ser comunicada a restituição.
As coisas consignadas não poderão ser objeto de penhora ou sequestro pelos
credores do consignatário, enquanto não for pago integralmente o seu preço.
O consignatário deverá pagar as despesas, compensando com a diferença
entre preço estimado e o preço da venda a terceiro.
CONTRATO DE DOAÇÃO
Art. 538 ao 564 CC
Contrato pelo qual o doador se obriga a transferir gratuitamente um bem de
sua propriedade para outra pessoa (donatário).
REQUISITOS
Gratuito
Gera obrigação
Bem lícito Aceitação
Entre vivos
CONTRATOS D. CIVIL
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Gratuito – A circulação do bem de uma pessoa para a outra, em regra, é
gratuita, porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus
ou encargo ao beneficiário.
Gera obrigação – Apenas o ato de doar não transfere a propriedade, no qual é
necessária a tradição e o registro para completar o contrato.
Bem lícito – O objeto da obrigação deve ser lícito e pertencer ao doador,
pois não se pode doar coisa alheia.
Aceitação – Como todo contrato é exigido a vontade das partes, mesmo que
seja um contrato gratuito dependerá da aceitação do donatário.
Entre vivos (Inter Vivos) – A doação deve ser feita entre pessoas vivas, a
doação mortis causa é a herança e o legado, no qual será estudado em Civil 7.
ELEMENTOS
Dois são os elementos peculiares à doação:
CARACTERÍSTICAS
Sendo assim o contrato de doação é:
Objetivos
•Empobrecimento do doador e enriquecimento do donatário
Subjetivos
•Vontade do doador de praticar uma generosidade, no qual é a intenção de doar (animus donandi)
Unilateral Solene Gratuito Consesual
CONTRATOS D. CIVIL
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Unilateral – Obrigação apenas para o doador de entregar a coisa
Solene4 – Exige forma escrita, entretanto para os bens móveis de pequeno
valor pode ser verbal/informal (não solene)
Gratuito – Em regra apenas o donatário tem proveito econômico
Consensual – Se aperfeiçoa com o acordo de vontade do doador e do
donatário
OBSERVACÕES IMPORTANTES
A coisa doada que possuir algum defeito, o doador não fica sujeito a
evicção5 ou vícios redibitórios6, pois esses efeitos só se aplicam a contratos
bilaterais. Entretanto se a doação for onerosa/com encargo, esses efeitos
serão admitidos.
Pessoa em dificuldade financeira, com muitas dívidas, ou seja, insolvente, não
pode doar os seus bens para não prejudicar os credores. Se ocorrer a doação,
será anulável por se tratar de fraude contra credores.
Promessa de doação pela maioria dos doutrinadores é inexigível o
cumprimento de promessa de doação pura/simples, porque representa uma
liberdade plena. Contudo na doação com encargo/onerosa é imposto ao
donatário um dever exigível do doador, no qual não existe promessa de
doação.
O nascituro tem todos os direitos, menos os patrimoniais, só após o
nascimento com vida a doação terá eficácia.
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Solenes são os contratos que necessitam de formalidades nas execuções após ser concordado
por ambas as partes, dando a elas segurança e algumas formalidades da lei, como na compra de um
imóvel, sendo necessário um registro em cartório para que este seja válido. Não solenes são aqueles que
não precisam dessas formalidades, necessitando apenas da aceitação de ambas as partes.
5 Evicção é a perda de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 CC)
6 Vicio Redibitório são falhas ou defeitos ocultos no bem adquirido (art. 443 CC)
CONTRATOS D. CIVIL
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ESPÉCIES DE DOAÇÃO
a) Doação Pura: É a doação simples em que o doador não impõe
nenhuma restrição ao beneficiário, desta forma não tem nenhuma
exigência, motivação, limitação, condição ou encargo. O ato
constitui uma liberalidade plena.
b) Doação Condicional: Subordinada a evento futuro e incerto (ex.
Darei este terreno se você casar)
c) Doação a Prazo ou a Termo: Subordinada a evento futuro e certo (ex.
Darei este carro para você quando tirar habilitação de motorista)
d) Doação Modal: Sujeitada ao encargo, no qual é uma doação onerosa7
pois existe uma obrigação por parte do donatário (ex. Doo este violão à
você com ônus de tocar todo final de semana em meu barzinho).
e) Doação Remuneratória: Feita por gratidão, com a finalidade de retribuir
um favor (ex. Dentista que faz nova dentadura para sua avó e não cobra
nada, depois ganha um tapete importado do Egito).
f) Doação Conjuntiva: Feita em comum com mais de uma pessoa, sendo
distribuída por igual entre os diversos donatários, salvo se o contrato
estipulou o contrário.
g) Doação Ilegítima: É feita a donatário sem legitimidade para receber a
doação.
h) Doação Incapaz: Apenas pode ser feita doação a incapaz se for pura
(ex. dar um presente a criança).
i) Doação em contemplação de casamento futuro: Tipo de doação
condicional, ou seja, fica sujeita ao casamento entre certas pessoas. A
aceitação do casal ao contrato de doação vem com o matrimônio.
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
A doação é um favor, uma generosidade, um benefício, uma liberalidade, e
sendo assim não é admitido que o donatário seja ingrato com o doador,
devendo o mesmo ser respeitado.
7 Classificado pela Doutrina como contrato unilateral imperfeito/bilateral imperfeito