Direito Civil Constitucional - Paulo Lobo

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DIREITOCIVILCONSTITUCIONAL PAULOLOBO 1 Sumrio: 1. Pressupostos da constitucionalizao do direito civil; 2. Origensedesenvolvimentodotemanodireitobrasileiro;3.Crticas constitucionalizaododireitocivil;4.OdireitocivilnoEstadosocial; 5. Tradio patrimonialista do direito civil e as tendncias de repersonalizao; 6. Fora normativa da Constituio nas relaes civis;7.Constitucionalizaodosprincipaisinstitutosdedireitocivil; 8.Aimprescindibilidadedaconstitucionalizaododireitocivil.

1.PRESSUPOSTOSDACONSTITUCIONALIZAODODIREITOCIVIL Odireitociviltemseguramenteumafunopoltica,quevaidefinidaemtodas as diversas pocas constitucionais. E assim, pela mesma razo, os princpios tico polticos, postos como fundamentos da constituio do Estado, exercem uma forte influnciasobreaestruturadodireitoprivado 2 . Odireitocivil,aolongodesuahistrianomundoromanogermnico,sempre foi identificado como o locus normativo privilegiado do indivduo, enquanto tal. A partirdoconstitucionalismomoderno,nenhumramododireitoeramaisdistantedo direito constitucional do que ele. Em contraposio constituio poltica, era cogitado como constituio do homem comum, mxime aps o processo de codificaoliberal.Essaseparaoescarpadafrutohistricodoesquemraliberalque separava o Estado e a sociedade civil, concebendose a Constituio como lei do primeiroeodireitocivilcomoordenamentodasegunda. Osestudosmaisrecentesdoscivilistastmdemonstradoafalciadessaviso esttica, atemporal e desideologizada do direito civil. No se trata, apenas, de estabeleceranecessriainterlocuoentreosvariadossaberesjurdicos,comnfase entre o direito privado e o direito pblico, concebida como interdisciplinaridade interna. Pretendese no apenas investigar a insero do direito civil na Constituio jurdicopositiva, mas os fundamentos de sua validade jurdica, que dela devem ser extrados,notadamentedosvaloresquedelaseirradiam. Naatualidade,nosecuidadebuscarademarcaodosespaosdistintoseat contrapostos. Antes havia a disjuno; hoje, a unidade hermenutica, tendo a Constituiocomopiceconformadordaelaboraoeaplicaodalegislaocivil.A mudanadeatitudesubstancial:deveojuristainterpretaroCdigoCivilsegundoa ConstituioenoaConstituio,segundooCdigo,comoocorriacomfreqncia(e aindaocorre).ComodizLarenz,asleisordinriasqueestejamemcontradiocomum1

DoutoremDireitoCivilpelaUSP;ProfessorEmritodaUFAL;exMembrodoConselhoNacionalde Justia. 2 RAISER,Ludwig.Ilcompitodeldirittoprivado.Trad.MartaGraziadei.Milano:Giuffr,1990,p.174.

princpio de nvel constitucional carecem de validade, tanto quanto no possam ser interpretadas conforme a Constituio; se factvel uma interpretao em conformidade com a Constituio, aquela tem preferncia sobre qualquer outra modalidadedeinterpretao 3 . A mudana de atitude tambm envolve certa dose de humildade epistemolgica. O direito civil sempre forneceu as categorias, os conceitos e classificaes que serviram para a consolidao dos vrios ramos do direito pblico, inclusive o constitucional, em virtude de sua mais antiga evoluo (o constitucionalismo e os direitos pblicos so mais recentes, no alcanando um dcimodotempohistricododireitocivil).Agora,ladeiaosdemaisnamesmasujeio aos valores, princpios e normas consagrados na Constituio. Da a necessidade do manejo das categorias fundamentais da Constituio. Sem elas, a interpretao do Cdigoedasleiscivisdesviasedeseucorretosignificado. Dizse, com algum exagero, que o direito privado passou a ser o direito constitucional aplicado, pois nele se detecta o projeto de vida em comum que a Constituioimpe 4 . A constitucionalizao do direito civil o processo de elevao ao plano constitucionaldosprincpiosfundamentaisdodireitocivil,quepassamacondicionara observncia pelos cidados, e a aplicao pelos tribunais, da legislao infraconstitucional.certoqueosvaloresfundamentaisdoordenamentojurdicocivil foramabsorvidospelaConstituio,namedidaemquediferentesconceitosdodireito constitucional como propriedade, famlia e contrato s so explicveis se considerarmosaprviadefiniojusprivatistadeseucontedo.Mas,poroutrolado, essa inelutabilidade hermenutica no pode conduzir a uma contestao da autonomia da Constituio ou da relatividade dos conceitos jurdicos 5 , inclusive porqueavisoorientadoradoconstituintebrasileiro,comoosdeoutrospasesapsa SegundaGuerramundial,nofoiapenasdodireitociviltradicional,mastambmdas declaraesetratadosinternacionaisdedireitoshumanosindividuaisesociais. Os principais pressupostos tericos da doutrina do direito civil na legalidade constitucional, ou do direito civil constitucional, concernem: a) natureza normativa da Constituio e de suas normas, libertandose do preconceito de seus fins meramente programticos; b) complexidade e unitariedade do ordenamento jurdico,anteapluralidadedasfontesdedireito,segundoosprincpiosconstitucionais e os valores fundamentais; c) uma renovada teoria da interpretao jurdica no formalista,tendoemvistaosvaloresefinsaseremaplicados.Anorma,claraouno, deveserinterpretadaemconformidadecomosprincpiosevaloresdoordenamento, resultando de um procedimento argumentativo no apenas lgico, mas axiolgico, inspiradonoprincpiodadignidadedapessoahumanacomoprioritrionoconfronto comosinteressessuperioresdoEstadoedomercado 6 .

LARENZ, Karl. Derecho civil: parte general. Trad. Miguel Izquierdo y MacasPicavea. Madrid: Edersa, 1978,p.96. 4 LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. Trad. Vera Maria Jacob de Fradera, So Paulo:RevistadosTribunais,1998,p.253. 5 NEUNER,Jrg.OCdigoCivildaAlemanha(BGB)eaLeiFundamental.Revistajurdica,PortoAlegre:n. 326,dez.2004,p.10. 6 PERLINGIERI, Pietro. La dottrina del diritto civile nella legalit costituzionale. Revista trimestral de direitocivil.RiodeJaneiro:Padma,n.31,jul./set.2007,p.7583.

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A plena vinculao e aplicabilidade direta dos princpios e normas constitucionais, nas relaes privadas, so tnicas da constitucionalizao do direito civil, no Brasil, que abandona os efeitos simblicos das chamadas normas programticas. Vejase o testemunho do Min. Eros Grau, do STF, respeitado publicista, em voto proferido no RE 407.6888: Os constitucionalistas que negam a vinculaodoprovacabaldeque,aqui,entrens,adoutrinadodireitopblicoanda na contramo da evoluo da nossa doutrina do direito privado, no seio da qual germina uma muito rica constitucionalizao do direito civil. Parece estranho, mas, noBrasil,adoutrinamodernadedireitopblicoaproduzidapeloscivilistas.... Detodososramosjurdicossoodireitocivileodireitoconstitucionalosque mais dizem respeito ao cotidiano de cada pessoa humana e de cada cidado, respectivamente.Asnormasconstitucionaisecivisincidemdiriaepermanentemente, poiscadaumdenssujeitodedireitosoudedeverescivisemtodososinstantesda vida, como pessoas, como adquirentes e utentes de coisas e servios ou como integrantes de relaes negociais e familiares. Do mesmo modo, em todos os dias exercemos a cidadania e somos tutelados pelos direitos fundamentais. Essa caracterstica comum favorece a aproximao dos dois ramos, em interlocuo proveitosa.Aincidnciadasnormasdosdemaisramosdodireitodependedeinsero em situao especfica, no necessariamente cotidiana, por exemplo, como contribuinte, como administrado, como sujeito sano penal, como parte em processo,comoconsumidor,comofornecedorouempresrio. importante observar que o fenmeno da constitucionalizao dos direitos noseconfundecomoquenoBrasilsedenominoudepublicizao.Estaentendida comosupressodematriastradicionaisdedireitoprivadotrasladadasparaombito dodireitopblico.Avelhadicotomiadireitopblicoedireitoprivadotemsidoobjeto de crticas que prognosticaram seu desaparecimento, mas permanece exercendo funo prestante de classificao prtica das matrias, falta de outro critrio mais adequado,aindaquenodevamosesquecerqueela,comdizPontesdeMiranda,de origem histrica e no lgica 7 . No a cogncia da norma ou o maior grau de interveno legislativa que torna pblica uma relao jurdica, pois justamente da naturezadoEstadosocialessascaractersticas.Apenasduranteoliberalismojurdico quesepodiacogitardaautonomianosentidodeespaodenointervenocomo elemento de discrime. A falta ou substancial reduo de autonomia, a exemplo do direito de famlia ou do direito de consumidor, no torna pblica a relao entre privados, que continua assim. O critrio do interesse tambm perdeu consistncia, uma vez que h interesse pblico na regulao das relaes privadas materialmente desiguais, quando uma das partes considerada juridicamente vulnervel, o que no Estado liberal era considerado domnio exclusivo do mercado ou da vida privada. Portanto, pblica a relao jurdica na qual a desigualdade predeterminada pelo necessrio imprio do Estado, de um lado, e da submisso do cidado, no outro (direitofinanceiro,direitoadministrativo,direitopenal,direitoprocessualetc.) 8 .Mas asrelaesentrefamiliareseparentes,entrecontratantes,entretitulardedomnioe

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Tratadodedireitoprivado,v.1,p.71. PontesdeMirandaconsideradedireitopblicoasregrasjurdicascujosujeitooucujoobjetoestem relao imediata com o Estado. As duas classes so exaustivas: o que no direito pblico direito privado(Tratadodedireitoprivado,v.1,p.73).

o alter, entre o causador do dano e a vtima, entre herdeiros, por mais que sejam constitucionalizadasnoperdemsuanaturezaestritamentecivil. CaioMriodaSilvaPereira,aoreceberdaUniversidadedeCoimbraottulode doutorhonoriscausa,em1999,afirmouquetempodesereconhecerqueaposio ocupada pelos princpios gerais de direito passou a ser preenchida pelas normas constitucionais, notadamente, pelos direitos fundamentais. Tal proposta consolidou em nossa doutrina um direito civil constitucional reconhecido definitivamente, nos meiosacadmicosepelostribunais. Alm dos civilistas, os constitucionalistas tambm se interessaram pelo fenmeno, refletindo sobre o impacto dessa insero das relaes civis no direito constitucional,aopontodeGomesCanotilhoindagarseoprocessonoinverso,ou seja,dacivilizaododireitoconstitucional 9 . 2.ORIGENSEDESENVOLVIMENTODOTEMANODIREITOBRASILEIRO A constitucionalizao do direito civil, no Brasil, um fenmeno doutrinrio que tomou corpo, principalmente a partir da ltima dcada do sculo XX, entre os juristaspreocupadoscomarevitalizaododireitocivilesuaadequaoaosvalores que tinham sido consagrados na Constituio de 1988, como expresses das transformaes sociais. Disseminouse a convico da insuficincia da codificao, e atmesmodasuperaodesuafuno,anteacomplexidadedavidacontempornea e o advento de microssistemas jurdicos pluridisciplinares, como o direito do consumidor,odireitoambiental,osdireitosdacriana,doadolescenteedoidoso.Os trabalhosproduzidos,emvrioscentrosdeestudosnopas,rapidamenterepercutiram najurisprudnciadostribunais,comresultadosvaliosos. As categorias, os conceitos, as classificaes, os princpios de direito civil ministrados nos cursos jurdicos e aplicados na prtica jurdica demonstravam inquietantedistanciamentodarealidadesocial.Asociedadequeserviradeparadigma paraacodificaocivilbrasileiraeosfundamentosideolgicosdoEstadoliberaledo correlativo individualismo jurdicos j estavam superados. O Estado liberal paradigmtico das Constituies de 1824 e 1891 tinha sido substitudo pelo Estado social das Constituies democrticas e autoritrias de 1934 em diante, cuja caractersticaessencialfoiaincorporao,almdaorganizaopolticaedosdireitos individuais, da organizao social e econmica, que diretamente reflete nas relaes privadas. A Constituio de 1988 foi a que mais agudamente pretendeu regular e controlarospoderesprivados,naperseguiodajustiamaterial. Os civilistas deramse conta de que a centralidade de sua disciplina tinha migrado definitivamente para a Constituio. O iderio liberalburgus triunfante da RevoluoFrancesatinhacindidoaordempolticadocidado(citoyen),deumlado,e aordemprivadadoburgus(bourgeois)protegendoseusnegcioscomocdigocivil , de outro lado. Estado separado da sociedade civil: para aquele, a constituio poltica;paraesta,ocdigocivil,comoconstituiodohomemcomum,nasrelaes privadas. Duas constituies simultneas, portanto, duas esferas jurdicas no comunicantes. Consequentemente, o direito civil e o direito constitucional CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes. Civilizao do direito constitucional ou constitucionalizao do direito civil? Direito constitucional Estudos em homenagem a PauloBonavides.Eros Roberto Grau e WillisSantiagoGuerraF(Orgs.).SoPaulo:Malheiros,2000.9

desenvolveramseinteiramentedistanciados,umdooutro;aoprimeirodestinaramse os efeitos concretos da vida privada e ao segundo os efeitos simblicos de normas entendidas como essencialmente programticas, que s alcanariam a plenitude normativa com a legislao ordinria. Esse dualismo exerceu uma fora de seduo quepersisteatosnossosdias,nosensocomumdosjuristas.Temse,ainda,aforada tradio, que alimenta o discurso do isolamento do direito civil, pois seria um conhecimentoacumuladodemaisdedoismilnios,desdeosantigosromanos,eteria atravessadoasvicissitudeshistricas,mantendosuafunoprticooperacional. A elevao dos fundamentos do direito civil ao status constitucional foi uma deliberada escolha axiolgica da sociedade, indispensvel para a consolidao do EstadoDemocrticoeSocialdeDireitoedaconseqentepromoodajustiasociale da solidariedade, incompatveis com o modelo liberal anterior de distanciamento jurdico dos interesses privados e de valorizao do individualismo. Os fundamentos constitucionais da organizao social e econmica so os fundamentos jurdicos das relaes privadas e de seus protagonistas principais: a personalidade, as famlias, os contratos, a rsponsabilidade civil, as propriedades, as sucesses 10 . Alm dessas, hNaConstituiode1988,aspartesconsideradasessenciaisdedireitocivilestoreguladasemnormas autnomas,quecongregamseusfundamentosbsicos,assimdistribudas:a)direitosdepersonalidade: 1, III (dignidade); 5 (vida, liberdade, igualdade); 5, I (igualdade entre homens e mulheres); 5, V (honra,imagem);5,IX(moraldeautorliberdadedecriao);5,X(vidaprivada,intimidade,honra, imagem);5.XVIX(integridadefsicaemoraldospresos);5,LXVII(liberdadeprisocivil);5,LXXVI,a (registrocivilidentidadepessoal);5,LXXVI,b(certidodebito);24,XIV(proteodadignidadedos deficientes competncia comum); 225, 1, II (integridade e diversidade genticas); 226, 8 (dignidade pessoal de cada membro da famlia); 227 (vida, dignidade, liberdade, honra das crianas e adolescentes); 227, 1, II (dignidade do deficiente fsico, sensorial e mental); 227, 4 (integridade fsicaepsquicadacrianaedoadolescente)230(dignidadedoidoso);b)famlias:5,XXVI(proteoda famliaimpenhorabilidadedapropriedadefamilar);art.6(alimentoseproteomaternidadee infncia, como direitos sociais); 24, XV (proteo da infncia e da juventude competncia comum); 183,1(usucapioespecialdepequenoimvelurbano,paramoradiadafamlia);220,3,II(legitimao dafamliacontraprogramasepublicidades);226(entidadesfamiliares);226,1(casamentocivil);226, 2 (casamento religioso); 226, 3 (unio estvel); 226, 4 (entidade monoparental); 226, 5 (igualdade na sociedade conjugal); 226, 7 (dignidade, paternidade responsvel, planejamento familiar);227(prioridadeabsolutadacrianaedoadolescente);227,5(proteodaadoo);227, 6 (igualdade dos filhos de qualquer origem); 229 (deveres de solidariedade entre pais e filhos); 230 (deveres da famlia com os idosos); c) contratos: 1, IV (livre iniciativa); 5, XXXII (defesa do consumidor);5,XXXVI(proteodoatojurdicoperfeito);170(justiasocialnaatividadeeconmica, livre iniciativa e suas restries); 170, pargrafo nico (lliberdade de atividade econmica); 173, 4 (abuso do poder econmico); 174 (regulao da atividade econmica); 225, 1, V (controle da comercializaodesubstnciasperigosas);d)responsabilidadecivil:5,V(danosmateriais,moraise imagem);5,X(danosmateriaisemoraisadireitosdapersonalidade);5,LXXV(indenizaoporerro judicirio); 21, XXIII, c (responsabilidade objetiva por danos nucleares); 24, VIII (responsabilidade por danoaomeioambiente,aoconsumidor,aopatrimnioartsticoehistrico);37,6(resonsabilidade civil da administrao pblica e das empresas concessionrias de servios pblicos); 173, 1, V (responsabilidade dos administradores de empresas de economia mista e empresas pblicas);173, 5 (responsabilidadecivildosdirigentesdepessoasjurdicasedestasporatoscontraaordemeconmicae a economia popular); 225, 2 (recuperao do meio ambiente degradado por atividade econmica); 225,3(reparaopordanoscausadosaomeioambiente);236,1(responsabilidadecivildosnotrios e registradores); 245 (responsabilidade civil do autor de crime doloso); e) propriedades: 5 (direito propriedade);5,XXII(garantiadodireito);5,XXIII(funosocial);5,XXIV(perdapordesapropriao); 5, XXV (uso pelo Poder Pblico); 5, XXVI (impenhorabilidade da pequena propriedade); 5, XXIX (propriedadedemarcas,nomeseoutrossignos);20(bensdaUnio);26(bensdosEstadosmembros); 170,II(propriedadeprivada);170,III(funosocial);176(propriedadeeconcessodejazidaserecursos energticos);182,2(funosocialdapropriedadeurbana);182,3(desapropriaodapropriedade10

normas substanciais voltadas aos outros ramos do direito privado, a saber, o direito empresarial, o direito do trabalho, o direito autoral, o direito agrrio e o direito do consumidor. Assim, o sistema de direito civil brasileiro composto, no plano legislativo, pelasnormasconstitucionais(regraseprincpios),comoncleooucentro;gravitando em torno, esto o Cdigo Civil, a legislao civil especial e o direito material das relaescivisdosmicrossistemasjurdicos.aConstituio,enomaisoCdigoCivil, quedunidadeaosistema.Masimportantenotarqueaviademodupla,poisa aplicao das normas constitucionais entre os particulares alimentada pelos contedosdosprincpiosdedireitocivilqueseconsolidaramnasociedade,osquais, por sua vez, so conformados aos valores constitucionais. A constitucionalizao do direitocivilmarcaainterfaceentreosdireitosfundamentaiseamatriaqueconstitui a substncia do direito civil 11 e o Cdigo Civil uma importante fonte de interpretaodaConstituio,namedidaemqueosprincpiosdaquelevointervir, de maneira mais ou menos direta, na interpretao da Constituio e vo permitir assimdeenriqueceredesenvolverseucontedo 12 . Odilogoentreasfontesnormativasinfraconstitucionaissedpelamediao dosprincpioseregrasconstitucionais.Essemododinmicoeharmoniosodasfontes legais, dispensa a exclusividade do reenvio aos tradicionais meios de superao das antinomias,asaber,adaprefernciadanormasuperiorsobreainferiorhierrquica, oudanormaposteriorsobreaanterior,oudanormaespecialsobreageral.svezes,o intrpreteterdeharmonizaroCdigoCivileoCdigodoConsumidor,cujarelao reguladapeloprincpiodaproteo;ouoCdigoCivileoECA,interpenetrandosuas regras,paraaplicaosobreamesmasituao. Se a abstrao constitutiva do modelo de relao jurdica o elemento unificadordaracionalidadedoCdigoCivil,onicomododeseoperarumacorreo hermenuticadacodificao[permitindoaefetividadedosdireitosfundamentaisnas relaes interprivadas, com o repdio ao estatuto da excluso operado pela fetichizaodosmodelos]asuainterpretaonoluzdessamesmaracionalidade, mas,sim,daordemprincipiolgicaconstitucional 13 . 3.CRTICASCONSTITUCIONALIZAODODIREITOCIVIL O processo de constitucionalizao do direito civil, assim largamente delineado, no foi nem aceito sem resistncias. As correntes mais tradicionais dosurbana); 182, 4 (aproveitamento adequado da porpriedade urbana); 183 (usucapio especial); 185 (imveisruraisnoexpropriveis);186(funosocialdapropriedaderural);188(terrasdevolutas);189 (inalienabilidade temporria na reforma agrria); 190 (aquisio por estrangeiros); 191 (usucapio especial);222(propriedadedeempresajornalstica);225(meioambienteelimitaodapropriedade); 225,5(terrasdevolutas);231(terrasocupadaspelosndios);243(expropriaosemindenizao);f) sucesses:5,XXX(garantiadodireitodeherana);5,XXXI(sucessodeestrangeiros). 11 MATHIEU,Bertrand.LutilisationdeprincipeslegislatifsduCodeCivilcommenormederfrencedans lecadreducontrledeconstitucionnalit.CodeCiviletConstitution(s).VERPAUX,Michel(Org.).Paris: Economica,2005,p.29. 12 MANNO,Thierrydi.CodeCiviletConstitutioninItalie.CodeCiviletConstitution(s).VERPAUX,Michel (Org.).Paris:Economica,2005,p.112. 13 FACHIN,LuizEdson.Constituioerelaesprivadas:questesdeefetividadenotrplicevrticeentre otextoeocontexto.RevistadoInstitutodosAdvogadosBrasileiros.RiodeJaneiro:n.95,1semestre de2007,p.20.

civilistas reagiram negativamente interlocuo do direito civil com o direito constitucional,entendendoquecadaqualdevepermaneceremseulugar.Deumlado tememabanalizaodoprocesso,comaelevaodetodasasrelaesdedireitocivil ao plano constitucional; de outro, a reduo da importncia do direito civil, que passaria a ser um apndice do direito constitucional; finalmente, entendem que o direitocivilnomudoudenaturezaequesuasmatriassoprpriaseinsuscetveisde tratamentopelaConstituio,salvoexcepcionalesupletivamente. Notase, tambm, certo recuo de alguns civilistas estrangeiros com o processo de descodificao e um retorno ao sentimento de centralidade do Cdigo Civil.OjuristaitalianoNatalinoIrti,apsassinalaracrescentedescodificaododireito civil,expressouanosdepoisseudesencantocomainstabilidadepolticoconstitucional eacomparoucomaestabilidademaiordasociedadeciviledeseuCdigoCivil,que, bem ou mal, satisfaz em grande medida suas finalidades. Talvez refletindo a experincia europia recente, reconhece que a sociedade mudou, mas questiona se efetivamenteocdigoteriaperdidosuaimportnciacentral,considerandoqueasleis especiais mostramse efmeras e pobres; o fenmeno da descodificao perdeu vivacidadecriativaedinamismointeriorequedescodificaoerecodificaonoso categorias lgicas, mas categorias histricas, mutveis de tempo em tempo, prevalecendo a centralidade da fonte mais alta (Constituio) quando as mudanas forem dominantes, ou do cdigo civil, quando a estabilidade das relaes sociais for dominante 14 . Em verdade, ao lado do processo de descodificao, que continua, assistese paradoxalmente recodificao, de que so exemplos o novo cdigo civil brasileiro,eoalemode1900renovadoem2000e2002,cujasreformasabsorveram emseubojoatmesmoodireitomaterialdoconsumidor. AvisotradicionalsentiusereconfortadacomoadventodoCdigoCivilde 2002, que teria disciplinado suficientemente a matria, tornando dispensvel o recurso Constituio. Essa viso tem o apelo sedutor da simplicidade, pois dispensariaacomplexidadedaoperaohermenuticadeconformidadedoCdigos normas constitucionais, em sua aplicao. Todavia, como vimos, no h como promover a ciso entre os dois hemisfrios normativos, que esto inseparavelmente interligados, seja o Cdigo velho ou novo. Ao contrrio, a aplicao do Cdigo exigentedecuidado,paraqueoncleonormativodaConstituiosobredireitocivilse expressecomvigor.AinterpretaodeumCdigoCivilumaoperaoideolgicae cultural que deve passar por uma imprescindvel releitura principiolgica, reconstitucionalizandooconjuntoderegras 15 queointegre. Cabeaointrpreteasseguraracompatibilidadedecadadeciso,fundadaem norma do Cdigo Civil, com os princpios constitucionais, ainda que a estes no se refira explicitamente. Cada interpretao um microcosmo da imensa tarefa de realizao de uma sociedade livre, justa e solidria. O Cdigo Civil cumprir sua vocaodepacificaosocialseforefetivamenteiluminadopelosvaloresmaioresque foramprojetadosnasnormasconstitucionais,notadamentenosprincpios 16 .SomenteIRTI,Natalino.Codicecivileesocietpoltica.Roma:Laterza,1995,p.16e69. FACHIN,LuizEdson.Areconstitucionalizaododireitocivilbrasileiro:leinovaevelhosproblemas luzdedezdesafios.RevistaJurdica.PortoAlegre:Notadez,n.324,p.169,out.2004,p.18. 16 Atualmente, a maioria da doutrina admite que uma teoria da Constituio constitucionalmente adequadaexigenecessariamenteumateoriadainterpretaoconstitucionalprincipialista.Cf.DAZ REVORIO,FranciscoXavier.Valoressuperioreseinterpretacinconstitucional.Madrid:CEPC,1997,p.37.15 14

assim ser acolhido como lei de todos os brasileiros e no apenas dos mais afortunados. A certeza da permanente constitucionalizao, com a revitalizao de sentido de suas normas, assegurarlhe durabilidade pela pertinncia com as mutaessociais. 4.ODIREITOCIVILNOESTADOSOCIAL A constitucionalizao do direito civil no episdica ou circunstancial. conseqnciainevitveldanaturezadoEstadosocial,queaetapaqueahumanidade vivecontemporaneamentedoEstadomoderno,apesardesuascrises,dasfrustraes de suas promessas e dos prenncios de retorno ao modelo liberal, apregoados pelo neoliberalismo,quepretendeafastarqualquerintervenoestatalouconsideraode interesse social das relaes privadas. A Constituio brasileira de 1988 consagra o Estado social, que tem como objetivos fundamentais (art. 3) constituir uma sociedade livre, justa e solidria, com reduo das desigualdades sociais. A ordem jurdica infraconstitucional deve concretizar a organizao social e econmica eleita pelaConstituio,nopodendoosjuristasdesconsiderla,comoseosfundamentos dodireitocivilpermanecessemancoradosnomodeloliberaldosculoXIX. Assim, entendese por Estado social, no plano do direito, todo aquele que regidoporumaConstituioquereguleaordemeconmicaesocial,diferentemente do Estado liberal, cuja constituio voltavase delimitao do poder poltico ou organizaopolticaegarantiadosdireitosindividuais,deixandoaordemeconmica mo invisvel do mercado. O Estado social caracterizase por estabelecer mecanismosjurdicosdeintervenonasrelaesprivadaseconmicasesociais,nas dimenseslegislativa,administrativaejudicial,paraatuteladosmaisfracos,tendopor objetivo final a realizao da justia social, com inegveis reflexos nas dimenses materiaisdodireitocivil.Pontificou,incontestado,desdeasConstituiesmexicanade 1917ealemde1919atoinciodadcadadeoitentadosculoXX,quandopassoua sofreroassaltocrescentedoneoliberalismo,patrocinadopelasnaescentrais,eda globalizaoeconmica,amplificadapelarevoluodainformtica. OEstadosocial,porsuaprprianatureza,umEstadointervencionista,que requersempreapresenamilitantedopoderpolticonasesferassociais,ondecresceu adependnciadoindivduo,pelaimpossibilidadeemqueesteseacha,perantefatores alheiossuavontade,deprovercertasnecessidadesexistenciaismnimas 17 . Asconstituiesliberais(noBrasil,asde1824e1891)nadaregularamsobreas relaesprivadas,cumprindosuafunodedelimitaodoEstadomnimo.AoEstado coube apenas estabelecer as regras do jogo das liberdades privadas, no plano infraconstitucional, de sujeitos de direitos formalmente iguais, abstrados de suas desigualdades reais. Consumouse o darwinismo jurdico, com a hegemonia dos economicamentemaisfortes,semqualquerespaoparaajustiasocial.Comoadura lio da histria demonstrou, a codificao liberal e a ausncia da constituio econmicaserviramdeinstrumentodeexploraodosmaisfracospelosmaisfortes, gerandoreaeseconflitosqueredundaramnoadventodoEstadoSocial. Oindividualismoliberaldesprezouaantigatradio,quevinhadaticasocial de Aristteles, da equivalncia material das prestaes, para o que contriburam a ticadaliberdadeedaresponsabilidadedeKanteSavigny,arecusadoliberalismoem17

BONAVIDES,Paulo.DoEstadoliberalaoEstadosocial.SoPaulo:Malheiros,2004,p.200.

relao a uma relativizao das obrigaes assumidas pelas alteraes de valor verificadas no mercado, e a expectativa da previsibilidade da evoluo da economia. No Estado social houve o alargamento da responsabilidade solidria das partes e da competncia do juiz para reviso dos negcios jurdicos, em razo da mutao funcional do ordenamento normativo numa sociedade dominada pela solidariedade social.Astrscaractersticasbsicasdessamudanaso:a)arelativizaodosdireitos privadospelasuafunosocial;b)avinculaoticosocialdessesdireitos;c)orecuo doformalismodosistemadedireitoprivadoclssicodosculoXIX 18 . Aideologiadosocial,traduzidaemvaloresdejustiasocialoudesolidariedade, passou a dominar o cenrio constitucional do sculo XX. A sociedade exige o acesso aosbenseserviosproduzidospelaeconomia.Firmouseacommunisopiniodequea solidez do poder residiria, substancialmente, no econmico e, relativamente, no poltico. Da a insupervel atuao do Estado, para fazer prevalecer o interesse coletivo, evitar os abusos e garantir o espao pblico de afirmao da dignidade humana.Nemmesmoaondadeneoliberalismoeglobalizaoeconmica,queagitou oltimoquarteldosculoXX,abalouosfinsdoEstadosocial,permanecendocadavez mais forte a necessidade da ordem econmica e social, inclusive com o advento de direitostutelaresdenovasdimensesdacidadania. As constituies posteriores Segunda Guerra Mundial, principalmente aa Alemanha,daFranaedaItlia,emaisrecentementeasdePortugaleEspanhana dcada de setenta do sculo XX , propiciaram idntico interesse pela constitucionalizao do direito civil, com produo doutrinria sistemtica 19 . Muitos estudos foram alimentados pelas decises das cortes constitucionais desses pases, que se deparam com freqentes conflitos de direitos fundamentais entre os particulares. OEstadosocialpodeserautocrtico(porexemplo,asConstituiesbrasileiras de1967e1969,estaltimadenominadaEmendan1,outorgadapeloregimemilitar) ou democrtico. A Constituio de 1988 fez opo clara pelo Estado social e democrtico de direito, conjugando os valores de liberdade e igualdade com o valor pluralismo.OEstadosocialestendeeintensificaaliberdadeeaigualdade,respeitando apluralidadedeidias. AcrisedoEstadosocial,apartirdadcadadeoitentadosculoXX,foiaguada pela constatao dos limites das receitas pblicas para atendimento das demandas sociais, cada vez crescentes. Portanto, a crise situase na dimenso da ordem social insatisfeita (garantia universal de sade, educao, segurana, previdncia social, assistnciaaosdesamparados,sobretudo),oudoEstadoprovidncia.Noquerespeita WIEACKER, Franz. Histria do direito privado moderno. Trad. A. M. Botelho Hespanha. Lisboa: Gulbenkian,1980,p.598626,passim. 19 Na Itlia, os estudos esto mais avanados e atuais, permanecendo vivo interesse pela constitucionalizaododireitocivil,comonasobrasdePERLINGIERI,Pietro(cujolivroPerfisdodireito civil: introduo ao direito civil constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, traduzido ao portugus, causou positivo impacto entre os civilistas brasileiros) e de GALGANO, Francesco. Il diritto privato fra codiceecostituzione.Bologna:Zanichelli,1988.NaFrana,aAssociaoFrancesadosConstitucionalistas incentivouestudosrecentesnessadireo:VERPEAUX,Michel(Org.).Codeciviletconstitution(s).Paris: Economica,2005.NaEspanha,portodos,FLREZVALDS,JoaqunArcey.Elderechocivilconstitucional. Madrid: Civitas, 1991. Em Portugal, RIBEIRO, Joaquim de Sousa. Constitucionalizao do direito civil. BoletimdaFaculdadedeDireito.Coimbra:n.74,p.729755,1998.NaArgentina,LORENZETTI,Ricardo Luis.Fundamentosdodireitoprivado.Trad.VeraMariaJacobdeFradera.SoPaulo:RT,1998.18

ordemeconmica,todavia,acrisemuitomaisideolgicaquereal,poissedirige reduo do Estado empreendedor ou empresrio e do garantismo legal. Mas, na medidaemqueoEstadosubstituiseupapeldeempreendedorparaodereguladorda atividadeeconmica,paradoxalmente,crescenadimensojurdica. O Estado social vtima, nos pases, de seu prprio sucesso, diz Gomes Canotilho 20 , para o qual as constituies socialmente amigas sofrem as crticas amargasdacrisedegovernabilidade,doflagelodobem,dofimdaigualdade,da bancarrota do Estado. Tal perplexidade est sendo aguada pela globalizao econmica,namedidaemqueaprofundaatendnciapelasubstituiodoEstadode bemestar para o Estado regulador, enquanto for necessria essa funo de garantia dasregrasdojogodasforaseconmicashegemnicas. AidiaderetornoaoEstadomnimo(enessesentido,liberal)antihistrica. pouco crvel que a humanidade suporte viver sem as garantias legais coletivas que duramente conquistou, nas relaes de trabalho (o que envolveria a extino do direito do trabalho), nos direitos do consumidor, no direito da livre concorrncia, na funosocialdapropriedadeedocontrato,napreservaodomeioambiente,enfim, semumaordemeconmicaconstitucionalesocial. As vrias reformas que vem sofrendo a Constituio de 1988 reduziram fortementeseualcance,masnoretiraramdelaanaturezabsicadoEstadosociala quesedestina,ancoradanajustiasocial,queporsuavezafirmadacomoprincpio estruturantedaordempolticaedaordemeconmica(vejase,especialmente,ocaput doartigo170,conformadordaatividadeeconmicaexercidanopas). ComodizBoaventuradeSousaSantos,verdadequeaconstitucionalizaode um conjunto extenso de direitos sem o respaldo de polticas pblicas e sociais consolidadastornadifcilsuaefetivao,masnomenosverdadequeessecarter amplodedireitosabreespaoparaumamaiorintervenojudicialapartirdocontrole da constitucionalidade do direito ordinrio, consagrando princpios e normas constitucionais. Um bom exemplo, no caso brasileiro, est na proteo jurdica alcanada pelos casais homoafetivos, aplicandose o princpio constitucional da igualdade 21 . 5. TRADIO PATRIMONIALISTA DO DIREITO CIVIL E AS TENDNCIAS DE REPERSONALIZAO Acodificaocivilliberaltinha,comovalornecessriodarealizaodapessoa, a propriedade, em torno da qual gravitavam os demais interesses privados, juridicamente tutelados. O patrimnio, o domnio incontrastvel sobre os bens, inclusive em face do arbtrio dos mandatrios do poder poltico, realizava a pessoa humana 22 .

CANOTILHO,JosJoaquimGomes.TeoriaJurdicoConstitucionaldosDireitosFundamentais,Revista Consulex,n45,Braslia,set.2000,p.39. 21 SANTOS,BoaventuradeSousa.Paraumarevoluodemocrticadajustia.SoPaulo:Cortez,2007, p.20. 22 KELSEN,Hans,naTeoriapuradodireito(SoPaulo:MartinsFontes,1987,nota25,p.183)demonstra comomuitosignificativa,nesseaspecto,afilosofiajurdicadeHegel,paraquemaesferaexteriorda liberdadeapropriedade:(...)aquiloquenschamamospessoa,querdizer,osujeitoquelivre,livre parasiesednascoisasumaexistncia;Snapropriedadeapessoacomorazo.

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certo que as relaes civis tm um forte cunho patrimonializante, bastando recordarqueentreseusprincipaisinstitutosestoapropriedadeeocontrato(modo de circulao da propriedade). Todavia, a prevalncia do patrimnio, como valor individual a ser tutelado nos cdigos, fez submergir a pessoa humana, que passou a figurarcomosimpleseformalploderelaojurdica,comosujeitoabstradodesua dimensoreal. Apatrimonializaodasrelaescivis,quepersistenoscdigos,nosentidode primazia, incompatvel com os valores fundados na dignidade da pessoa humana, adotados pelas Constituies modernas, inclusive pela brasileira (art. 1, III). A repersonalizaoreencontraatrajetriadalongahistriadaemancipaohumana,no sentidodereporapessoahumanacomocentrododireitocivil,passandoopatrimnio ao papel de coadjuvante, nem sempre necessrio. A tarefa no fcil, diante do fenmeno do individualismo sem subjetividade que o individudualismo da massificaosocial,dapessoaquesetransformaemindivduoqueconsome:livrepara escolher os objetos do supermercado, mas sem qualquer legitimao para produzir novasformasdesubjetividade 23 . Odesafioquesecolocaaoscivilistasacapacidadedeveraspessoasemtoda sua dimenso ontolgica e, atravs dela, seu patrimnio superandose o individualismo proprietrio da modernidade liberale, por igual, do individualismo de massa do consumidor na contemporaneidade, de que fala Barcellona. Impese a materializaodossujeitosdedireitos,quesomaisqueapenastitularesdebensede consumo. A restaurao da primazia da pessoa humana, nas relaes civis, a condioprimeiradeadequaododireitoaosfundamentosevaloresconstitucionais. Por isso, como bem assevera Maria Celina Bodin de Moraes, nesse cenrio de renovado humanismo passaram a ser tuteladas, com prioridade, as pessoas das crianas, dos adolescentes, dos idosos, dos portadores de deficincias fsicas e mentais,dosconsumidores,doscontratantesemsituaodeinferioridade,dasvtimas de acidentes annimos etc. 24 . O homem abstrato do liberalismo econmico cede espao para o homem concreto da sociedade contempornea, na busca de um humanismosocialmentecomprometido 25 . OrlandodeCarvalho 26 julgaoportunaarepersonalizaodetodoodireitocivil sejaqualforoenvlucroemqueessedireitosecontenhaisto,aacentuaode suaraizantropocntrica,dasualigaovisceralcomapessoaeosseusdireitos.essa valorizaodopoderjurisgnicodohomemcomum,essacentralizaoemtornodo homemedosinteressesimediatosquefazodireitocivil,paraesseautor,ofoyerda pessoa, do cidado mediano, do cidado puro e simples. Nessa mesma direo, esclarecePietroPerlingieriquenoseprojetaaexpulsoouareduoquantitativado contedo patrimonial no sistema jurdico e especialmente no civilstico, porquanto o momentoeconmico,comoaspectodarealidadesocialorganizada,noeliminvel. A divergncia concerne avaliao qualitativa do momento econmico e disponibilidade de encontrar, na exigncia da tutela do homem, um aspecto idneoBARCELLONA,Pietro.IldeclinodelloStato:reflessionidifineseculosullacrisidelprogettomoderno. Bari:Dedalo,1998,p.215. 24 MORAES, Maria Celina Bodin. Danos pessoa humana: uma leitura civilconstitucional dos danos morais.RiodeJaneiro:Renovar,2003,p.75. 25 AMARAL,Francisco.Direitocivil:introduo.RiodeJaneiro:Renovar,1998,p.160. 26 CARVALHO,Orlandode.ATeoriaGeraldaRelaoJurdica.Coimbra:Ed.Centelha,1981,p.902.23

paraatribuirlheumajustificativainstitucionaldesuporteaolivredesenvolvimentoda pessoa 27 .Firmaseaconvicodequeodomniosobreascoisasnoumfimemsi mesmo,masaconcepodeumpatrimniomnimo,constitudodebensecrditos, quegarantaasobrevivnciadecadaumimprescindvelcomosuportederealizao doprincpiodadignidadehumana 28 . ExtraisedaConstituiobrasileira,emrazodosvaloresincorporadosemsuas normas, que, no plano geral do direito das obrigaes convencionais, o paradigma liberal de prevalncia do interesse do credor e do antagonismo foi substitudo pelo equilbrio de direitos e deveres entre credor e devedor, no apenas na dimenso formal, da tradio dos juristas, mas, sobretudo, na dimenso da igualdade ou equivalnciamaterial,fundadonoprincpiodasolidariedadesocial. Acrticadodireitociviltradicionalacentuou,comrazo,afaltadeconsiderao srelaessociaisdepoderededependncia;nesseposicionamentoescondeseuma porodepathosliberal,segundoaidiadelivrejogodasforas,superiorordenao pelo Poder Pblico 29 . Certamente, o distanciamento de seus fundamentos constitucionaismuitocontribuiuparaacrticadirigidadoutrinatradicional. No rumo da repersonalizao das relaes civis, podem ser destacadas as seguintes tendncias: a) a aplicao crescente pela jurisprudncia dos tribunais do princpio da dignidade da pessoa humana, como fundamento para soluo dos conflitos;b)ocondicionamentodoexercciodapropriedadeedeoutrosdireitosreais suafunosocialeagarantiadodireitodeacessopropriedademnimaexistencial, medianteaqualificaodamoradiacomodireitosocial(art.6daConstituio);c)os direitos da personalidade, entendidos como inatos ao conceito de pessoa; d) a relativizaodoconceitodepessoajurdica,demodoaalcanarquemefetivamentea controle,almdaadmissodasentidadesnopersonificadas;e)aamplautilizaode princpios, clusulas gerais e conceitos indeterminados, a permitir a humanizao efetiva das solues jurdicas, a partir das situaes concretas; f) a compreenso de queocontratonointocvel,quandoresultaemafrontaaoequilbriomaterial,com onerosidadeexcessivaparaumadaspartes;g)aproteodavtimadosdanos,coma ampliaodashiptesesderesponsabilidadeobjetiva;h)orespeitosdiferenas;i)a concepo da famlia como espao de convivncia socioafetiva e de realizao das dignidades de seus membros; j) reviso dos conceitos e categorias do direito sucessrio, no sentido de sua funo social e da realizao do princpio da solidariedade. 6.FORANORMATIVADACONSTITUIONASRELAESCIVIS Acompreensoquesetematualmentedoprocessodeconstitucionalizaodo direito civil no o resume aplicao direta dos direitos fundamentais s relaes privadas,queumdeseusaspectos.Vaimuitoalm.Osignificadomaisimportante odaaplicaodiretadasnormasconstitucionais,mximeosprincpios,quaisquerque sejamasrelaesprivadas,particularmentededuasformas:a)quandoinexistirnormaPERLINGIERI,Pietro.Perfisdodireitocivil:introduoaodireitocivilconstitucional,p.33. FACHIN,LuizEdson.Estatutojurdicodopatrimniomnimo.RiodeJaneiro:Renovar,2001,passim, especialmentep.30311. 29 WESTERMANN,HarmPeter.CdigoCivilalemo:direitodasobrigaes.Trad.ArmandoEdgarLaux. PortoAlegre:Fabris,1983,p.245.28 27

infraconstitucional,ojuizextrairdanormaconstitucionaltodoocontedonecessrio para a resoluo do conflito; b) quando a matria for objeto de norma infraconstitucional, esta dever ser interpretada em conformidade com as normas constitucionaisaplicveis.Portanto,asnormasconstitucionaissempreseroaplicadas em qualquer relao jurdica privada, seja integralmente, seja pela conformao das normasinfraconstitucionais. Oscivilistasbrasileiros,estudiososdoprocessodeconstitucionalizao,nunca tiveram dvidas da fora normativa da Constituio; nunca incorporaram os questionamentos de algumas correntes de constitucionalistas, preocupados com o alcance que os primeiros tm dado s normas constitucionais. Para os civilistas brasileiros indiscutvel a distino que se consagrou entre ns das normas constitucionaisentreprincpioseregras,tendoambosforanormativacompleta,sem dependncia de regulamentao infraconstitucional. Assim foi, por exemplo, com o princpiodaigualdadeentrecnjugeseentrefilhosdequalquerorigem,estabelecido nosarts.226e227daConstituio,querepresentouverdadeirarevoluonodireito de famlia, consequentemente revogando a legislao civil anterior. Essa orientao restou dominante na jurisprudncia dos tribunais, de 1988 at 2003, quando entrou em vigor o novo Cdigo Civil. Se prevalecesse a tese tradicional da conservao da legislao anterior at que a norma constitucional fosse regulamentada por nova legislao infraconstitucional, ento no se teria emprestado fora normativa real Constituio, que restaria com efeito meramente simblico, permanecendo as desigualdadesrejeitadas. Notouse que as foras vivas da sociedade influram efetivamente nas opes do constituinte de 1988, muito mais que na elaborao de cdigos, cuja natureza tcnica inibe a participao at mesmo dos parlamentares. Por essa razo, a Constituio, alm de ser a norma hierarquicamente superior a todas as outras, determinantedosentidodoordenamentojurdico,absorveudefatoosvaloresquea sociedadeconseguiuveicularparaservirdefundamentooubaseorganizaosocial. Essesvaloresforemvertidosemprincpiosouregrasquecoloremodireitocomoum todo. O conceito de princpio constitucional no se confunde com o de princpio geraldedireitoempregadopelaLeideIntroduoaoCdigoCivil.Oart.4dessalei, comosabemos,estabelecearegradenonliquet,proibindoojuizdenojulgarquando aleiforomissa,determinandoque,senohouvercostumes,devemseraplicadosos princpios gerais de direito. Estes tm, consequentemente, funo supletiva, ou seja, primeiroalei,depoisoscostumes,eporfimosprincpios,comonormasdeclausura ou de completude do sistema jurdico. Ao contrrio, os princpios constitucionais explcitosouimplcitosnososupletivos.Soincios,pontosdepartida,fundamentos que informam e conformam a lei. A operao hermenutica que estava invertida foi devidamentereposicionada:emprimeirolugaroprincpioconstitucional,depoisalei fundamentadanele. 7.CONSTITUCIONALIZAODOSPRINCIPAISINSTITUTOSDEDIREITOCIVIL As consideraes gerais at aqui expostas so mais bem especificadas nos trsinstitutosprincipaisdodireitocivil,asaber,afamlia,apropriedadeeocontrato,

ressaltando o contedo que passaram a ostentar, a partir dos fundamentos constitucionais. Fontesconstitucionaisdodireitodefamlia AsConstituiesliberaissempreatriburamfamliaopapeldeclulabsica do Estado. As declaraes de direito, como a Declarao Universal dos Direitos do Homem,de1948,emsinaldostempos,preferiramvincullasociedade(Art.16.3:A famliaoncleonaturalefundamentaldasociedade;naConstituiobrasileira,art. 226:Afamlia,basedasociedade),comoreconhecimentodaperdahistricadesua funopoltica.Afunopolticadespontavanafamliapatriarcal,cujosfortestraos marcaramacenahistricabrasileira,daColniasprimeirasdcadasdosculoXX.Em obrasclssicas,vriospensadores 30 assinalaramesteinstigantetraodaformaodo homem brasileiro, ao demonstrar que a religio e o patrimnio domstico se colocaram como irremovveis obstculos ao sentimento coletivo de res publica. Por trs da famlia, estavam a religio e o patrimnio, em hostilidade permanente ao Estado, apenas tolerado como instrumento de interesses particulares. Em suma, o pblico era (e ainda , infelizmente) pensado como projeo do espao privado familiar. A famlia atual brasileira desmente essa tradio centenria. Relativizouse suafunoprocracional.Desapareceramsuasfunespoltica,econmicaereligiosa, para as quais era necessria a origem biolgica. Hoje, a famlia recuperou a funo que,porcerto,estevenassuasorigensmaisremotas:adegrupounidopordesejose laos afetivos, em comunho solidria de vida. Sendo assim, exigente de tutela jurdicamnima,querespeitealiberdadedeconstituio,convivnciaedissoluo;a autoresponsabilidade;aigualdadeirrestritadedireitos,emboracomreconhecimento das diferenas naturais e culturais entre os gneros; a igualdade entre irmos biolgicos e adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais, como pessoas em formao;ofortesentimentodesolidariedaderecproca,quenopodeserperturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais. Em trabalho que dedicamos ao assunto,denominamosessefenmenoderepersonalizaodasrelaesfamiliares 31 . osalto,frente,dapessoahumananombitofamiliar. AConstituioe,consequentemente,aordemjurdicabrasileiraperpassada pela onipresena de dois princpios fundamentais e estruturantes: a dignidade da pessoa humana e a solidariedade. Sua presena no direito de famlia tambm marcante,svezesdemodoexplcito. A Constituio proclama como princpio fundamental do Estado Democrtico de Direito e da ordem jurdica a dignidade da pessoa humana (art. 1, III). No Captulo destinado famlia, o princpio fundamenta as normas que cristalizaram a emancipao de seus membros, ficando explicitados em algumas (art. 226, 7; art. 227, caput; art. 230). A famlia, tutelada pela Constituio, est funcionalizada ao desenvolvimento da dignidade das pessoas humanas que a integram. A entidade Especialmente DUARTE, Nestor. A Ordem Privada e a Organizao Poltica Nacional. Braslia: MinistriodaJustia,1966/1997;FREIRE,Gilberto.CasaGrandeeSenzala.RiodeJaneiro:Record,1994; RIBEIRO,Darcy.OPovoBrasileiro.SoPaulo:Cia.dasLetras,1995. 31 LOBO, Paulo Luiz Neto. A repersonalizao das relaes familiares. O Direito de Famlia e a Constituiode1988,CarlosAlbertoBittar(org.),SoPaulo,Ed.Saraiva,1989.30

familiar no tutelada para si, seno como instrumento de realizao existencial de seusmembros. AConvenosobreosDireitosdaCrianade1990declaraqueacrianadeve serpreparadaindividualmenteparaumavidaindividualemsociedade,respeitadasua dignidade. O Estatuto da Criana e do Adolescente de 1990 tem por fim assegurar todos os direitos fundamentais inerentes pessoa humana dessas pessoas em desenvolvimento (art. 3) e a absoluta prioridade dos direitos referentes s suas dignidades (arts. 4, 15 e 18). O Cdigo Civil de 2002, cuja redao originria antecedeuaConstituio,nofazqualqueralusoexpressaaoprincpio;todavia,por foradaprimaziaconstitucional,estecomoosdemaisprincpiosdeterminamosentido fundamentaldasnormasinfraconstitucionais. Nosistemajurdicobrasileiro,oprincpiodadignidadedapessoahumanaest indissoluvelmenteligadoaoprincpiodasolidariedade.Aregramatrizdoprincpioda solidariedadeoincisoIdoart.3daConstituio.NoCaptulodestinadofamlia,o princpioreveladoincisivamentenodeverimpostosociedade,aoEstadoefamlia (comoentidadeenapessoadecadamembro)deproteoaogrupofamiliar(art.226), crianaeaoadolescente(art.227)espessoasidosas(art.230). A solidariedade do ncleo familiar deve entenderse como solidariedade recprocadoscnjugesecompanheiros,principalmentequantoassistnciamorale material.Asolidariedadeemrelaoaosfilhosrespondeexignciadapessoadeser cuidadaatatingiraidadeadulta,isto,desermantida,instrudaeeducadaparasua plenaformaosocial.AConvenoInternacionalsobreosDireitosdaCrianaincluia solidariedadeentreosprincpiosaseremobservados,oquesereproduznoECA(art. 4). Oprincpioconstitucionaldaliberdade,nombitodasfamlias,dizrespeitoao livrepoderdeescolhaouautonomiadeconstituio,realizaoeextinodeentidade familiar, sem imposio ou restries externas de parentes, da sociedade ou do legislador; livre aquisio e administrao do patrimnio familiar; ao livre planejamento familiar; livre definio dos modelos educacionais, dos valores culturaisereligiosos;livreformaodosfilhos,desdequerespeitesuasdignidades comopessoashumanas;liberdadedeagir,assentadanorespeitointegridadefsica, mentalemoral. O princpio constitucional da igualdade, formal e material, relacionase paridade de direitos entre os cnjuges ou companheiros e entre os filhos. No h cogitar de igualdade entre pais e filhos, porque cuida de igualar os iguais. A conseqnciamaisevidenteodesaparecimentodehierarquiaentreosqueodireito passou a considerar pares, tornando perempta a concepo patriarcal de chefia. A igualdadenoapagaasdiferenasentreosgneros,quenopodeserignoradapelo direito.Ultrapassadaafasedaconquistadaigualdadeformal,noplanododireito,as demais cincias demonstraram que as diferenas no poderiam ser afastadas. A mulher diferente do homem, o idoso diferente do adolescente, mas enquanto pessoashumanasdevemexercerosmesmosdireitos.Ahistriaensinaqueadiferena serviu de justificativa a preconceitos de supremacia masculina, vedando mulher o exerccioplenodesuacidadaniaouarealizaocomosujeitodedireito. Alm desses, tambm tm fundamento constitucional trs princpios especficos aplicveis ao direito de famlia, a saber, o princpio da afetividade, o princpiodaconvivnciafamiliareoprincpiodomelhorinteressedacriana.

O princpio da afetividade est implcito na Constituio. Encontramse na Constituio fundamentos essenciais do princpio da afetividade, constitutivos dessa agudaevoluosocialdafamliabrasileira,almdosjreferidos:a)todososfilhosso iguais,independentementedesuaorigem(art.227,6);b) a adoo, como escolha afetiva,alouseintegralmenteaoplanodaigualdadededireitos(art.227,5e6); c)acomunidadeformadaporqualquerdospaiseseusdescendentes,incluindoseos adotivos,temamesmadignidadedefamliaconstitucionalmenteprotegida(art.226, 4); d) a convivncia familiar (e no a origem biolgica) prioridade absoluta asseguradacrianaeaoadolescente(art.227).Aafetividade,comoprincpiojurdico, noseconfundecomoafeto,comofatopsicolgicoouanmico,porquantopodeser presumidaquandoestefaltarnarealidadedasrelaes;assim,aafetividadedever imposto aos pais em relao aos filhos e destes em relao queles, ainda que haja desamoroudesafeioentreeles.Oart.1.593doCdigoCivilenunciaregrageralque contemplao princpio da afetividade, ao estabelecer que o parentesco natural ou civil,conformeresultedeconsanginidadeououtraorigem.Essaregraimpedequeo Poder Judicirio apenas considere como verdade real a biolgica. Assim os laos de parentesco na famlia (incluindo a filiao), sejam eles consangneos ou de outra origemtmamesmadignidadeesoregidospeloprincpiodaafetividade. A convivncia familiar a relao afetiva diuturna e duradoura entretecida pelas pessoas que compem o grupo familiar,em virtudede laos deparentesco ou no,noambientecomum.OincisoXIdoart.5daConstituioestabelecequeacasa asiloinviolveldoindivduo,ningumpodendonelapenetrarsemconsentimentodo morador. Mas, a referncia constitucional explcita ao princpio ser encontrada no art.227.TambmnoCdigoCivil,oprincpioseexpressanaalusodoart.1.513no interfernciasnacomunhodevidainstitudapelafamlia.AConvenodosDireitos da Criana, no art. 9.3, estabelece que, no caso de pais separados, a criana tem direito de manter regularmente relaes pessoais e contato direto com ambos, ao menosqueissosejacontrrioaointeressemaiordacriana. Oprincpiodomelhorinteressesignificaqueacrianaincludooadolescente, segundoaConvenoInternacionaldosDireitosdaCrianadeveterseusinteresses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela famlia, tanto na elaboraoquantonaaplicaodosdireitosquelhedigamrespeito,notadamentenas relaes familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade. No direito brasileiro, o princpio encontra fundamento essencial no art. 227 que estabelece ser dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana e ao adolescente com absoluta prioridade os direitos que enuncia. A Conveno InternacionaldosDireitosdaCriana,comforadeleinoBrasildesde1990,estabelece em seu art. 3.1 que todas as aes relativas aos menores devem considerar, primordialmente,ointeressemaiordacriana. Fontesconstitucionaisdapropriedade Sobre esse terrvel direito, na expresso angustiada de Cesare Beccaria, os pensadoresqueajudaramafundamentarosvaloresdamodernidadenocoincidem. Glorificado pela Revoluo Francesa, que o considerou sagrado, o direito propriedadeprivadaencobriusedoceticismodeumdosmentorestericosrevoluo, Rousseau: O primeiro que, tendo cercado um terreno, se lembrou de dizer: isto

meu,eencontroupessoasbastantesimplesparaacreditlo,foioverdadeirofundador dasociedadecivil.Quantoscrimes,guerras,assassnios,misriasehorroresnoteria poupado ao gnero humano aquele que, arrancando as estacas ou tapando os buracos, tivesse gritado aos seus semelhantes: Livrainos de escutar esse impostor; estareisperdidosseesquecerdesqueosfrutossodetodos,eaterradeningum 32 . A propriedade o grande foco de tenso entre as correntes individualistas e solidaristas.Odireitodepropriedade,noEstadodemocrticoesocialdedireito,como o da Constituio brasileira de 1988, termina por refletir esse conflito. No artigo 5, doisincisosestabelecemregrasqueconstituemumaantinomia,selidosisoladamente: o XXII ( garantido o direito de propriedade) a clssica garantia da propriedade privada, do Estado liberal; o XXIII (a propriedade atender a sua funo social) a dimenso solidria e intervencionista, prpria do Estado social. A antinomia reproduzidanoartigo170,quetratadaatividadeeconmica.Emum,dominanteo interesse individual; em outro, o interesse social. Mais que uma soluo de compromisso,houveumaacomodaodoconflito. O caminho indicado para a superao do impasse a utilizao do critrio hermenutico do princpio da proporcionalidade, largamente adotado pelos tericos da interpretao constitucional e pelas cortes constitucionais, nomeadamente o do balanceamento ou da ponderao de direitos e interesses em conflito 33 . Vedase a interpretaoisoladadecadaregra,ouahegemoniadeumasobreoutra,devendose encontrarosentidoharmnicodeambas,poistmigualdignidadeconstitucional. A funo social incompatvel com a noo de direito absoluto, oponvel a todos,emqueseadmiteapenasalimitaoexterna,negativa.Afunosocialimporta limitao interna, positiva, condicionando o exerccio e o prprio direito. Lcito o interesse individual quando realiza, igualmente, o interesse social. O exerccio do direitoindividualdapropriedadedeveserfeitonosentidodautilidade,nosomente parasi,masparatodos.Daserincompatvelcomainrcia,comainutilidade,coma especulao.Nestesentido,oart.1.228doCdigoCivil,cujo1estabelecequea propriedade deva ser exercida em consonncia com suas finalidades econmicas e sociais,compreservaodomeioambiente,ecujo4prevaperdadapropriedade quandoforocupadapormaisdecincoanosporconsidervelnmerodepessoasque tenhamnelarealizadoobrasdeinteressesocial,inclusivemoradias. Paradeterminadassituaes,aConstituioestabeleceocontedodafuno social,comoselnoartigo182,2,relativamentepropriedadeurbana,enoart. 186, relativamente propriedade rural. Neles, evidentemente, no se esgota seu alcance. A desapropriao por interesse social arma o Poder Pblico de poderoso instrumento para alcanla, pois no se trata de expropriao tradicional, que transfere o bem particular para o domnio pblico, mas de transferncia de bem particular,quenorealizouafunosocial,paraodomniooupossededestinatrios particulares, que presumivelmente a realizaro. No caso da propriedade urbana, outros mecanismos de interveno estatal esto previstos: o parcelamento ou a edificao compulsrios e o imposto progressivo no tempo. O conflito entre a concepoindividualistadapropriedadeeaconceposocialemergenareaoqueseROUSSEAU,JeanJacques.Discursossobreascinciaseasartesesobreaorigemdadesigualdade.Rio deJaneiro:Athena,s.d.,p.124. 33 CANOTILHO,J.J.Gomes.ProteodoAmbienteeDireitodePropriedade.Coimbra:CoimbraEditora, 1995,p.83.32

notanostribunaisimplementao,pelosmunicpios,doimpostoprogressivosobre terrenosurbanosdesocupados,apenasutilizadosparafinsespeculativos. Depreendese da Constituio que a utilidade e a ocupao efetivas so determinantes, prevalecendo sobre o ttulo de domnio, que transformava o proprietrio em senhor soberano, dentro de seus limites, permitido como estava a usar, gozar e dispor de seus domnios como lhe aprouvesse, segundo conhecida formulaodalegislaociviltradicional.Odireitohabitaooumoradiaingressou na Constituio brasileira como direito social autnomo (art. 6), competindo com o direitodepropriedade. A Constituio no trata diretamente da posse, mas sua tutela deriva dos princpioseregrasvoltadasconcretizaodafunosocialdapropriedade.possvel detectar no ordenamento constitucional diversas maneiras de tratamento do tema: tutela da posse que importa limitao ao uso da propriedade, tutela da posse paralelamenteaodireitodepropriedadee,finalmente,tuteladapossecomomodode aquisiododireitodepropriedade 34 . Nocasodaterra,comoesclareceBoaventuradeSousaSantos,confrontamse fundamentalmente duas concepes de propriedade: a concepo que tem na sua baseotrabalho;easconcepesindividualistasmaisligadasposseoupropriedade. Para obviar o conflito necessrio que as instituies aprofundem o componente socialdapropriedade,ounovosconceitosdedireitodepropriedade,semosquaisno podehaverjustiasocial 35 . O direito de propriedade deve ser compatvel com a preservao do meio ambiente, que foi elevado a macrolimite constitucional insupervel (artigo 225 da Constituio), no sentido da construo in fieri do desenvolvimento ecologicamente sustentvel. O meioambiente bem de uso comum do povo e prevalece sobre qualquer direito individual de propriedade, no podendo ser afastado at mesmo quando se deparar com exigncias de desenvolvimento econmico (salvo quando ecologicamentesustentvel).oponvelatodoseexigvelportodos.Apreservaode espaosterritoriaisprotegidosvedaqualquerutilizao,inclusiveparafinsdereforma agrria,salvomediantelei. Aconcepodepropriedade,quesedesprendedaConstituio,maisampla que o tradicional domnio sobre coisas corpreas, principalmente imveis, que os cdigoscivisaindaalimentam.Coenvolveaprpriaatividadeeconmica,abrangendo ocontroleempresarial,odomniosobreativosmobilirios,apropriedadedemarcas, patentes,franquias,biotecnologiaseoutraspropriedadesintelectuais.Asriquezasso transferidasemrpidastransaesdebolsasdevalores,transitandodepasapas,em investimentos volteis. Todas essas dimenses de propriedade esto sujeitas ao mandamentoconstitucionaldafunosocial. Fontesconstitucionaisdocontrato Aordemeconmicaserealizamediantecontratos.Aatividadeeconmicaum complexodeatoscontratuaisdirecionadosafinsdeproduoedistribuiodosbens e servios que atendem s necessidades humanas e sociais. na ordem econmica34

ZAVASCKI,TeoriAlbino.AtuteladapossenaConstituioenoprojetodonovoCdigoCivil.InA reconstruododireitoprivado.MARTINSCOSTA,Judith(Org.).SoPaulo:RT,2002,p.847. 35 SANTOS,BoaventuradeSousa.Paraumarevoluodemocrticadajustia,p.367.

queemergecomforaoEstadosocialesecristalizaaideologiaconstitucionalmente estabelecida.Osprincpiosgeraisdaatividadeeconmica,contidosnosartigos170e seguintesdaConstituiobrasileirade1988,estoademonstrarqueoparadigmade contrato neles contidos no o mesmo da concepo liberal, a qual contempla o contrato entre indivduos autnomos e formalmente iguais, realizando uma funo individual. Referimos ao contrato estruturado no esquema clssico da oferta e da aceitao,doconsentimentolivreedaigualdadeformaldaspartes.Ocontratoassim geradopassaaserleientreaspartes,naconhecidadiccodoscdigoscivisfrancse italiano,ouentosintetizadonafrmulapactasuntservanda.Ocontratoencobrese de inviolabilidade, inclusive em face do Estado ou da coletividade. Vinculase o contratanteticaejuridicamente;vnculoquetantomaislegtimoquantofrutode sualiberdadeeautonomia.Estavisoidlicadaplenarealizaodajustiacomutativa, quenoadmitiaqualquerinterfernciadoEstadojuizoulegislador,podeserretratada naexpressivapetiodeprincpiodapocaliberal:quemdizcontratual,dizjusto. Foi o contrato fundado na soberania da vontade individual o instrumento jurdicodaacumulaocapitalista.Aburguesialiberallogopercebeuqueosistemade direito romano era inadequado para a expanso capitalista, pois era baseado na conservaoenonaacumulaodariqueza.Oidealsupremodaclassedirigenteda sociedaderomananoeraodesenvolvimento,masaseguranaeaestabilidade 36 . A Constituio apenas admite o contrato que realiza a funo social, a ela condicionandoosinteressesindividuais,equeconsideraadesigualdadematerialdas partes. Com efeito, a ordem econmica tem por finalidade assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social (art. 170). A justia social importareduzirasdesigualdadessociaiseregionais(art.3eincisoVIIdoart.170). So, portanto, incompatveis com a Constituio as polticas econmicas pblicas e privadas denominadas neoliberais, pois pressupem um Estado mnimo e total liberdade ao mercado, dispensando a regulamentao da ordem econmica, que s fazsentidoporperseguirafunosocialeatutelajurdicadosmaisfracoseporsupor aintervenoestatalpermanente(legislativa,governamentalejudicial).Umdosmais importantesdispositivosnoCdigoCivilde2002,oart.421,queintroduzanormativa geraldoscontratos,estabelecequealiberdadedecontratarsejaexercidaemrazoe noslimitesdafunosocialdocontrato.Nosetrataaapenasdelimitesnegativos, mas, principalmente, de condicionamento positivo do contedo e finalidades do contrato; a essencialidade principiolgica da norma demonstrada pelo pargrafo nico do art. 2.035 que prev a nulidade de qualquer conveno das partes que contrarieafunosocialdocontrato. Umadasmaisimportantesrealizaeslegislativasdosprincpiosconstitucionais da atividade econmica o Cdigo do Consumidor, que regulamenta a relao contratual de consumo. Seu mbito de abrangncia enorme, pois alcana todas as relaes havidas entre os destinatrios finais dos produtos e servios lanados no mercadodeconsumoportodosaquelesquealeiconsiderafornecedores,valedizer, dosquedesenvolvematividadeorganizadaepermanentedeproduoedistribuio dessesbens.Assim,oCdigodoConsumidorsubtraiudaregnciaexclusivadoCdigo Civilaquasetotalidadedoscontratosemqueseinseremaspessoas,emseucotidiano desatisfaodenecessidadesedesejoseconmicosevitais.36

GALGANO,Franscesco.IldirittoprivatofraCodiceeCostituzione.Bologna:Zanichelli,1988,p.5.

Talvez uma das maiores caractersticas do contrato, na atualidade, seja o crescimentodoprincpiodaequivalnciamaterialdasprestaes,queperpassatodos osfundamentosconstitucionaisaeleaplicveis.Esseprincpiopreservaaequaoeo justoequilbriocontratual,sejaparamanteraproporcionalidadeinicialdosdireitose obrigaes,sejaparacorrigirosdesequilbriossupervenientes,poucoimportandoque asmudanasdecircunstnciaspudessemserprevisveis.Oqueinteressanomaisa exigncia cega de cumprimento do contrato, da forma como foi assinado ou celebrado,massesuaexecuonoacarretavantagemexcessivaparaumadaspartes e desvantagem excessiva para outra, afervel objetivamente, segundo as regras da experincia ordinria. O princpio espcie dos princpios sociais do contrato, que incluemaboafobjetivaeafunosocial. Outro interessante campo de transformao da funo dos contratos o das negociaesouconvenescoletivas,jamplamenteutilizadasnomeiotrabalhista. medida que a sociedade civil se organiza, o contrato coletivo se apresenta comoum poderosoinstrumentodesoluoeregulaonormativadosconflitostransindividuais. O Cdigo do Consumidor, por exemplo, prev a conveno coletiva para regular os interessesdosconsumidoresefornecedores,atravsdeentidadesrepresentativas.Na perspectiva do pluralismo jurdico, acordos so firmados estabelecendo regras de convivncia comunitria, desfrutando de uma legitimidade que desafia a da ordem estatal. Naeconomiaoligopolizadaexistenteemnossassociedadesatuais,ocontrato, em seu modelo tradicional, convertese em instrumento de exerccio de poder, que rivaliza com o monoplio legislativo do Estado. As condies gerais dos contratos, verdadeiros cdigos normativos privados, so predispostos pela empresa a todos os adquirentes e utentes de bens e servios, constituindo em muitos pases o modo quase exclusivo das relaes negociais. A legislao contratual clssica incapaz de enfrentar adequadamente estes problemas, o que tem levado todos os pases organizados,inclusiveosmaisricos,aeditaremlegislaesrgidasvoltadasproteo docontratantemaisvulnervel. Oprincipalgirodeperspectivaqueseobservanacompreensodocontrato,no contexto atual, a considerao do poder que cada participante exercita sobre o outro;dopodercontratualdominantequenuncadeixoudehaver,masqueodireito desconsiderava,porquepartiadoprincpiodaigualdadeformaldoscontratantes,sem contemplarassuaspotnciaseconmicas;ou,comohojejtratamosdemodomuito mais jurdico, o poder dominante de um e a vulnerabilidade jurdicade outro, que pressuposta ou presumida pela lei, a exemplo do inquilino, do trabalhador, do consumidor,doaderente. 8.AIMPRESCINDIBILIDADEDACONSTITUCIONALIZAODODIREITOCIVIL Aconstitucionalizaododireitocivil,entendidacomoinseroconstitucional dosfundamentosjurdicosdasrelaescivis,maisdoqueumcritriohermenutico formal. Constitui a etapa mais importante do processo de transformao, ou de mudanasdeparadigmas,porquepassouodireitocivil,notrnsitodoEstadoliberal paraoEstadosocial. O contedo conceptual, a natureza, as finalidades dos institutos bsicos do direito civil, nomeadamente a famlia, a propriedade e o contrato, no so mais os

mesmosquevieramdoindividualismojurdicoedaideologialiberaloitocentista,cujos traos marcantes persistem na legislao civil. Sai de cena o indivduo proprietrio pararevelar,emtodassuasvicissitudes,apessoahumana.Despontamaafetividade, como valor essencial da famlia; a funo social, como contedo e noapenas como limite, da propriedade, nas dimenses variadas; os princpios sociais e a tutela do contratantevulneravel,nocontrato. Assim,osvaloresdecorrentesdamudanadarealidadesocial,convertidosem princpios e regras constitucionais, devem direcionar a realizao do direito civil, em seusvariadosplanos. Quandoalegislaocivilforclaramenteincompatvelcomosprincpioseregras constitucionais, deve ser considerada revogada, se anterior Constituio, ou inconstitucional, se posterior ela. Quando for possvel o aproveitamento, observar se a interpretao conforme a Constituio. Em nenhuma hiptese, dever ser adotada a disfarada resistncia conservadora, na conduta freqente de se ler a ConstituioapartirdoCdigoCivil. A fundamentao constitucional do direito privado no episdica e circunstancial, mas constante em sua aplicao, cumprindose reagir iluso da aparente autosuficincia da legislao civil, mxime com o advento de um novo Cdigo Civil, tradicionalmente mais estvel que a Constituio, sob risco de envelhecimentoprecoce. Impese ao intrprete e aos aplicadores do direito a imensa tarefa de interpretaroCdigoCivilemconformidadecomosvaloreseprincpiosconstitucionais. Portanto,trazlocontemporaneidade.AtporquemuitosdosartigosdoCdigode 1916 foram repetidos no de 2002. E as palavras, ali, no podem traduzir e ter o significadopensadoporaquelesqueaescreverameaspuseramnofinaldosculoXIX einciodosculoXX.Oparadigmadoindividualismoedosujeitodedireitoabstratofoi substitudo pelo da solidariedade social e da dignidade da pessoa humana, que impulsionouintensatransformaodecontedoefins. A perspectiva da Constituio, crisol das transformaes sociais, tem contribudo para a renovao dos estudos do direito civil, que se nota, de modo alvissareiro, nos trabalhos produzidos pelos civilistas da atualidade, no sentido de reconduziloaodestinohistricodedireitodetodasaspessoashumanas. De tudo resulta que o direito civil brasileiro atual integra sistema hipercomplexo, em constante interao com a mutabilidade social, tendo no pice a Constituio, que inspira a interpretao do Cdigo Civil e sua interlocuo com a legislaoespecialeosmicrossistemasjurdicos.