Direito Civil - Classificação dos bens

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ANA CAROLINA DA SILVA SANTOS UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ / 201301290491 DIREITO CIVIL: CLASSIFICAÇÃO DE BENS

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DIREITO CIVIL: CLASSIFICAÇÃO DE BENS

ANA CAROLINA DA SILVA SANTOS

/ 201301290491

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BENS

Alguns autores classificam os bens como espécie do gênero coisas, sendo estas tudo que existe na natureza, e aqueles as coisas que são úteis ao homem, economicamente valoráveis e suscetíveis de apropriação.

Para o professor Washington de Barros Monteiro (1997) os “bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objetos de uma relação de direito”.

CLASSIFICAÇÃO

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO

Corpóreos ou incorpóreos

o Corpóreos (materiais ou tangíveis) – são os bens que possuem existência física.

o Incorpóreos (imateriais ou intangíveis) – são os bens que possuem Uma existência abstrata, porém possuem valor econômico.

BENS MÓVEIS OU IMOVÉIS

Essa é a classificação mais importante de bens, pois, se definindo qual espécie é o bem, se definirá qual é o direito que a ele é aplicável, bem como a relação jurídica cabível.

Imóveis:

Os bens imóveis são, em regra, os bens que não podem ser transportados ou removidos de um lugar para o outro sem perder a sua característica, integridade ou diminuir-lhe o valor.

CCB,

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

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Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Os bens imóveis são divididos:

o Por sua própria natureza – compreendem o solo, o subsolo e o espaço aéreo sobrejacente, sendo que o proprietário do solo é também o dono do subsolo para efeito de construção.

o Por acessão natural – os bens que pertencem ao solo em virtude de sua natureza, como as árvores e todos os seus frutos, ainda que plantadas pelo homem; porém, se a árvore for destinada para corte, será classificada como bem móvel, assim como as plantadas em vasos; as árvores para corte podem ser negociadas sem a necessidade de escritura pública, pois não são consideradas bens imóveis, ainda que agregadas ao solo até o corte.

o Por acessão artificial ou industrial – qualquer coisa que o homem incorporar ao solo de forma permanente e cuja remoção acarrete a destruição do bem, tais como edificações e plantas, não perdendo a característica de imóveis.

o Por determinação legal – os direitos reais sobre imóveis, e as ações que os asseguram, e o direito à sucessão aberta são considerados imóveis pela lei. Também são considerados pela legislação como bens imóveis os navios e as aeronaves, dessa forma, sua transmissão se dá por escritura pública, devem sofrer registro especial e admite-se hipoteca.

o Por acessão intelectual – O atual Código Civil não traz mais essa classificação, qualificando esses bens como pertenças.

CCB,

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Móveis:

O CCB, classifica os bens móveis como:

Art. 82. (...) os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Os bens móveis são divididos:

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o Por sua natureza – os bens que podem ser removidos ou transportados sem perderem a sua característica ou sofrerem danos: sendo ainda classificados em móveis por força própria, como os móveis semoventes.

CCB,

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

o Por antecipação – são os bens que originariamente são imóveis, pois são incorporados ao solo, como as árvores, mas que a vontade humana e por uma finalidade econômica tem intenção de converter em móvel, como as árvores de corte.

o Por determinação legal – os bens cuja característica de móvel a legislação determina.

BENS FUNGÍVEIS E INFUGÍVEIS

Fungíveis:

CCB,

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Infungíveis:

São os bens que são “únicos”, não podendo ser substituídos por outro de mesmo gênero, qualidade ou quantidade, mesmo que de maior valor (CCB, art. 313).

OBS.: Todos os imóveis são infungíveis e, em regra, a maioria dos bens móveis é fungível.

BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS

Consumíveis

São aqueles cujo único uso acarreta a sua destruição.

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CCB,

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Inconsumíveis

São os bens que permitem reiterados usos sem serem destruídos.

OBS.: Alguns direitos, em regra, não podem recair sobre bens consumíveis, como o usufruto, existindo para os bens consumíveis o quase-usufruto ou usufruto impróprio.

CCB,

Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

§1.º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Divisíveis

CCB,

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Indivisíveis

São os que não permitem divisão sem perderem a sua integridade ou diminuir-lhe efetivamente o valor.

OBS.: A legislação ainda permite que

CCB,

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

BENS SINGULARES E COLETIVOS

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Singulares

CCB,

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Coletivos

Também chamados de universais ou bens de universalidades, constituem uma pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária (CC, art. 90), dividindo-se em universalidades de fato ou de direito.

o Universalidades de fato : é o conjunto de bens singulares e homogêneos, pertencentes à mesma pessoa, ligados entre si pela vontade humana.

o Universalidades de direito : conjunto de bens singulares e heterogêneos, pertencentes à mesma pessoa, ligados entre si para produzirem efeitos jurídicos.

BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Principal – bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente (CC, art. 92), independentemente.

Acessório – bem que depende do principal para a sua existência (CC, art. 92). São bens acessórios:

o Frutos – utilidades que o bem produz periodicamente, mantendo intacta a substância do bem que as geram, podendo ser:

Naturais – produzido naturalmente por força orgânica da coisa.

Industriais– produzidos pelo engenho.

Civis – são os rendimentos gerados pelo uso da coisa por outrem, que não o seu proprietário.

CCB,

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

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o Pertenças

CCB,

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

o Acessões – são aumentos de valor ou do volume da propriedade em razão de forças externas, fatos eventuais ou fortuitos.

o Benfeitorias – obras que se fazem em um bem, dividindo-se em:

Necessárias – as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Úteis – as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

Voluptuárias – as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

BENS QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO

Leva em consideração quem é o titular do bem.

Bens Particulares

São os bens que não pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público interno, pertencendo, então, em regra, às pessoas naturais ou jurídicas de Direito Privado.

CCB,

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Obs.: Res nullius

São as coisas que não pertencem a ninguém, coisas sem dono. Os bens imóveis nunca serão res nullius.

Bens Públicos

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São os bens que pertencem a uma entidade de Direito Público interno.

Os bens públicos são classificados em:

CCB,

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens

Pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público a que se tenha dado estrutura de

Direito Privado.

o Bens de uso comum do povo – são os bens que se destinam ao uso do público em geral, podendo ser utilizados, em regra, sem restrições por todas as pessoas, sem necessidade de permissão especial.

o Bens de uso especial – são os bens utilizados pelo próprio Poder Público para execução da função pública.

o Bens dominicais – bens móveis ou imóveis que constituem o patrimônio disponível das pessoas jurídicas de Direito Público, abrangendo:

Terrenos de marinha Mar territorial Terras devolutas Outros bens considerados dominicais

OBS.: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são bens do domínio público do Estado, já os dominicais são do domínio privado do Estado.

BENS FORA DO COMÉRCIO

Existem bens cuja característica os torna fora do comércio, ou seja, bens que não podem ser transferidos, subdividindo-se em:

o Insuscetíveis de apropriação – bens de uso inesgotável (inexaurível), também denominados de coisas comuns

o Personalíssimos

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o Legalmente inalienáveis – bens que, apesar de essencialmente sujeitos à apropriação, a legislação exclui a sua comercialização para atender interesses econômicos, sociais, proteção de pessoas.

Exercícios de Fixação:

1ª Questão: (Analista Judiciário/5º Reg. TRT/06/2003)

Quanto aos bens considerados em si mesmos, têm-se como certo que:

A) os acréscimos ou melhoramentos sobrevindos ao bem sem intervenção do proprietário consideram-se também benfeitorias.B) as ações que asseguram os direitos reais sobre imóveis são consideradas bens móveis.C) os materiais provenientes da demolição de prédios mantêm sua condição de bens imóveis.D) enquanto não separados do bem principal, os frutos e produtos não podem ser objeto de negócio jurídico.E) as energias que tenham valor econômico são consideradas bens móveis.

2ª Questão: (Analista Judiciário/4º Reg./2004)

Consideram-se, dentre outros, bens imóveis para os efeitos legais:

A) tijolos, azulejos e pisos provenientes da demolição de algum prédio.B) telhas provisoriamente retiradas de um prédio para nele se reempregarem.C) energias que tenham valor econômico.D) direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.E) direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.

3ª Questão: (DETRAN/AC – ADVOGADO - 2009)

O Prefeito do município de Rio Branco/AC, no intuito de regularizar o espaço urbano, notifica, por violação à legislação municipal, diversos munícipes que realizaram construções irregulares em locais destinados a ruas e praças públicas. Tais bens são considerados

A) particulares.B) de uso dominical.C) de uso especial.D) de uso comum.E) concedidos.

4ª Questão: (Analista Judiciário/TRE/BA/Área Judiciária//2003)

NÃO é bem imóvel:

A) bem fungível.B) direito à sucessão aberta.C) aquele que for incorporado naturalmente ao solo.D) direito real sobre imóvel.E) aquele que for incorporado artificialmente ao solo.

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5ª Questão: (Analista Judiciário/4º Reg./2004)

Em razão de obras de restauração de uma igreja, foram cuidadosamente retirados da parede azulejos portugueses do Século XVIII, para tratamento da umidade e posterior recolocação. Durante as obras, enquanto separados do prédio da igreja, tais azulejos são bens:

A) móveis, infungíveis e consumíveis.B) imóveis, infungíveis e inconsumíveis.C) móveis, fungíveis e consumíveis.D) imóveis, fungíveis e inconsumíveis.E) móveis, fungíveis e inconsumíveis.

6ª Questão: (Defensoria Pública/CE/2002)

Assinale a alternativa verdadeira:

A) A Praça Clóvis Beviláqua e a Rua Major Facundo são bens de uso comum do povo, enquanto o imóvel onde funciona o Hospital Geral de Fortaleza é um bem dominical ou dominial.B) São bens imóveis por acessão intelectual as máquinas que compõem uma indústria;C) Os bens públicos são prescritíveis, penhoráveis e sujeitos à alienação, eis que pertencem ao Poder Público;D) A instituição do bem de família deverá constar de escritura pública ou particular, devidamente inscrita no registro de imóveis.

Aplicação Prática Teórica (Planos de Aula)

Aula 6Caso Concreto 3Classificação dos Bens.

Pertencente a uma expressiva coleção particular mineira - de onde nunca saíra antes a não ser para retrospectivas e salões de arte - a tela Casamento na roça, de Inimá de Paula, vai ao mercado. O leilão será no dia 16, na Vitor Braga Rugendas Galeria de Arte, em Belo Horizonte. A obra datada de 1947 traz no verso o carimbo do Salão Nacional de Belas Artes de 1949, onde obteve a medalha de prata. Lance inicial: R$ 230 mil. Além dessa obra também serão leiloados: 137 calças blue jeans da grife Live Strond, um automóvel Lancia Astura, exemplar único, fabricado especialmente para o ditador italiano Benito Mussolini, em 1939, com desenho do ateliê Pininfarina, cinco anéis de brilhante, duas pulseiras de esmeraldas, os dois últimos lotes de vinho tinto da marca Merci Borreau, safra 1977,Confiscados pela Receita Federal e um terreno de 2.000 m² localizado na Av. Paulista/SP.

a) Levando em consideração a classificação dos bens, estabeleça a natureza jurídica dos bens objeto do leilão? JUSTIFIQUE sua resposta.Resposta: O quadro ao que se refere no texto é um bem material, fungível, corpóreo e imóvel. As calças, neste caso que estão sendo leiloadas, é considerada um bem coletivo, indivisível,

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material, móvel e fungível. O carro, sendo exemplar único, é bem móvel, indivisível, material, corpóreo e fungível. O terreno, bem imóvel.

b) As roupas referidas no caso acima são consideradas bens consumíveis ou inconsumíveis?

Resposta: Sendo de uso particular, a roupa será um bem inconsumível, mas como num leilão há intenção de venda, considera-se um bem consumível.

Aula 6Caso Concreto 4Classificação dos bens

Situada na aprazível cidade de Castro, região da zona rural do Paraná, a fazenda adquirida por Leonor Sigfrid Pandorf possui uma plantação de pinheiros que cobre a maior parte da área de 40.000 m², utilizada para a produção de celulose. Ocorre que Leonor resolve mudar de ramo e recebe autorização especial do IBAMA para transformar tudo em lenha.

a) Com base na classificação dos bens em móveis e imóveis, estabeleça a natureza jurídica das árvores da fazenda e da lenha conseguida pelo seu corte.Resposta: Quando a árvore em seu estado natural, está agregada ao solo será um bem imóvel. A partir do momento que a desintegra para outros fins econômicos ela passa a ser um bem móvel.

b) Qual a importância desta distinção?Resposta: Importa que para um bem móvel seu deslocamento é por força de tradição, por vontade das pessoas. Contrário do bem imóvel, que para a sua modificação ou transformação é obrigatório a autorização da autoridade competente através de escritura pública.

Aula 7Caso Concreto 1Os bens reciprocamente considerados.

Três amigos que há muito não se viam encontram-se por acaso no corredor da 1ª. Vara Cível de Goiânia/GO, enquanto aguardam suas respectivas audiências. Papo vai papo vem acabam por revelar o motivo que os levou até lá. LAURO, professor de educação física, construíra de boa-fé uma piscina olímpica no terreno do imóvel que alugara para ali instalar sua academia de natação; DAGOBERTO, também de boa-fé, construíra uma piscina na casa que alugara para passar os fins-de-semana e WALDOMIRO, sempre na maior das boas-fés, construíra uma piscina no imóvel alugado em que funcionava a escola de ensino fundamental que dirigia. Todos os amigos, após a rescisão de seus contratos de locação, recusaram-se a deixar os respectivos imóveis e entraram na justiça buscando a indenização pelo que gastaram e pela valorização dos imóveis, com base em pretenso direito de retenção.

Pergunta-se:

a) A natureza jurídica da benfeitoria realizada por cada um dos amigos por se tratar de uma piscina, é a mesma? Afinal, o que é uma benfeitoria?Resposta: Não. No caso do Lauro, a benfeitoria foi necessária, pois sem piscina, não haveria como instalar a sua academia de natação. No caso do Dagoberto, ele fez a benfeitoria

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voluptuária, para seu mero deleite e recreação. Já no caso de Valdomiro foi realizada a benfeitoria útil, que tem por objetivo principal aumentar a utilidade do referido bem.As benfeitorias são bens acessórios acrescentados ao imóvel. Não são coisas, porém são ações que originam despesas e bens. Trata-se de melhoramentos que tenham por finalidade evitar a deterioração da coisa e permitir a sua normal exploração (necessárias), incrementar a sua utilidade, aumentando objetivamente o valor do bem (úteis) ou de oferecer recreação e prazer a quem dele desfrute (voluptuárias).

b) O que significa esse “direito de retenção” alegado por todos os amigos como base para não saírem dos imóveis alugados? Resposta: Direito à indenização e retenção por benfeitorias: Se o possuidor realiza benfeitorias (melhoramentos, obras, despesas, plantações, construções) na coisa deve ser indenizado pelo proprietário da coisa, afinal a coisa sofreu uma valorização com tais melhoramentos. Se o proprietário não indenizar, o possuidor poderá exercer o direito de retenção, ou seja, terá o direito de reter (conservar, manter) a coisa em seu poder em garantia dessa indenização (desse crédito) contra o proprietário.

Nem todos são titulares desse direito, pois conforme discorre o art. 1.119 do Código Civil. – O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

c) Todos eles são titulares de tal direito?Resposta: Sim.

d) E se o proprietário da casa alugada por DAGOBERTO passasse a cobrar ingresso de seus vizinhos para utilizarem a piscina construída, faria diferença no caso em análise?Resposta: Não, uma vez que benfeitorias voluptuárias não geram indenização, mesmo que o Locador cobrasse ingresso para o uso da piscina construída por Dagoberto o mesmo não teria direito a tal benefício.

Caso Concreto 2Os bens públicos.

A Administração Pública do Estado de São Paulo resolveu alienar um prédio onde funciona a sede de uma empresa de iluminação do estado, para saldar dívidas contraídas frente a algumas empresas contratadas para fazerem obras de reforma em dois hospitais e cinco escolas, estabelecidos no interior do estado. Com base no caso proposto, é admissível a alienação do imóvel em questão perante nosso ordenamento jurídico? Justifique sua respostaResposta: O imóvel em questão não pode ser alienado por se tratar de um bem público de uso especial, ou seja, o imóvel possui uma afetação, destina-se à execução de serviços administrativos e serviços públicos em geral.

Questão Objetiva

Marque a alternativa ERRADA em relação aos bens reciprocamente considerados:

() o bem principal é um bem que possui existência autônoma, própria, já os bens acessórios dependem da existência de outro bem

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(E) as pertenças são coisas móveis ou imóveis destinadas ao serviço ou ornamentação de um bem principal como parte integrante.() os frutos, produtos e rendimentos são bens acessórios() benfeitoria é toda obra ou despesa feita na coisa principal para conservá-la ou melhorá-la.() o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do Direito

Civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil– parte geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva,

2003. (Coleção Sinopses Jurídicas).

Direito Civil– parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. (Coleção Sinopses Jurídicas).

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil– parte geral. 34. ed.

São Paulo: Saraiva, 1997.

Curso de Direito Civil– parte I. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.